DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CRIMINAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015 AO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA INCIDENTAL DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO AUTÔNOMA. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO TJAC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO E SÚMULA VINCULANTE. IRDR INADMITIDO.
1. É possível a instauração de IRDR para resolver questão repetitiva de direito penal. Aplicação subsidiária dos arts. 976 e ss. do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal. Doutrina e jurisprudência.
2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas possui natureza incidental e, nessa qualidade, pressupõe que suas questões de fundo estejam pendentes de julgamento definitivo no âmbito de ao menos um processo em trâmite, sob pena de inadmissibilidade. Impossibilidade jurídica de instauração autônoma do IRDR.
3. Consoante disposto no art. 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração de IRDR quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
4. Incidente apresentado com o intuito de pacificar controvérsia a respeito da consequência jurídica da ausência de vagas em estabelecimentos prisionais destinados ao regime semiaberto.
5. Pacífica interpretação jurisprudencial, dos tribunais superiores e desde Sodalício, no sentido de que a ausência de vagas em estabelecimento do regime semiaberto não autoriza a submissão do apenado a regime mais gravoso, tampouco sendo lícita a destinação daquele a unidade prisional superlotada.
6. Verificada profunda divergência de entendimentos entre os membros deste Tribunal Pleno Jurisdicional a respeito da consequência jurídica da ausência de vagas no regime semiaberto para alocar apenado recém ingressado no sistema.
7. Concomitância de duas correntes de entendimento. A primeira enunciando que, reconhecida a inexistência, inadequação ou superlotação dos estabelecimentos prisionais destinados ao regime semiaberto, assiste ao apenado recém ingressado, em caráter excepcional, o direito subjetivo de aguardar em regime aberto o surgimento de vaga e, caso inexistente casa de albergado, a ele deveria ser concedida prisão domiciliar, podendo ser utilizado o recurso do monitoramento eletrônico.
8. Já conforme a segunda corrente, malgrado a submissão de apenado a regime mais gravoso ou a unidade prisional superlotada configure estado de ilicitude, a consequência jurídica não pode ser o imediato deferimento de prisão domiciliar ao recém ingressado no regime semiaberto, sob pena de violação do direito de outros apenados que já se encontram no sistema a mais tempo. Em razão disso, estabelece-se critérios para a liberação dos apenados mais antigos no regime semiaberto e, portanto, mais próximos de progredirem para o regime aberto , abrindo-se vaga para alojar adequadamente o recém ingressado no sistema.
9. Superveniência do julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes. Fixação, pelo STF, de tese de repercussão geral sobre a matéria discutida neste IRDR. Adoção do segundo entendimento. Possibilidade de liberação dos apenados mais antigos no regime semiaberto para abrir vagas para os recém ingressados.
10. Superveniência da edição da Súmula Vinculante nº. 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
11. Consoante disposto no art. 976, §4º, do Código de Processo Civil, "é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Regra cuja aplicação é fortalecida quando a mesma tese é objeto de súmula vinculante.
12. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido.
13. Considerações a respeito da aplicabilidade, no sistema penitenciário acreano, da tese de liberação dos apenados mais antigos no regime semiaberto para abrir vagas para os recém ingressados. Proposta de criação de grupo de trabalho para estudar a matéria. Cumprimento do disposto na parte final do dispositivo do RE 641.320/RS.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CRIMINAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015 AO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA INCIDENTAL DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO AUTÔNOMA. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO TJAC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETIT...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei / Interdição Temporária de Direitos
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932 DO CPC/15. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE.
1. A norma que deflui do art. 932, incisos III a V do Código de Processo Civil de 2015, tem por escopo a economia processual, a permitir ao relator proferir, nas situações nele previstas, decisão monocrática que negue seguimento a recurso intempestivo, deserto, prejudicado e ainda negar provimento a recurso contrário a súmulas ou precedentes repetitivos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, ou a súmulas do próprio tribunal em direito local.
2. Consoante disposto no enunciado nº. 539 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde que expressamente contratada e fundada em legislação específica que a autorize.
3. Verificada a cobrança de valores a maior, a respectiva restituição trata-se de simples aplicação, à espécie, do disposto no art. 884 do Código Civil, o qual determina que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
4. Agravo Regimental desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932 DO CPC/15. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE.
1. A norma que deflui do art. 932, incisos III a V do Código de Processo Civil de 2015, tem por escopo a economia processual, a permitir ao relator proferir, nas situações nele previstas, decisão monocrática que negue seguimento a recurso intempestivo, deserto, prejudicado e ainda negar provimento a recurso contrário a súmulas ou precedentes repetitivos do Supremo T...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A inscrição indevida do nome do Apelado perante os órgãos de proteção ao crédito, confere direito a indenização e a comprovação de danos morais, em casos como este, prescinde de prova (dano in re ipsa).
2. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a responsabilização civil do agente (art. 927 e ss, do Código Civil).
3. Para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Sob esta ótica, o importe de R$5.000,00 fixado pelo Juízo a quo encontra-se dentro dos parâmetros jurisprudencial pátrio.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A inscrição indevida do nome do Apelado perante os órgãos de proteção ao crédito, confere direito a indenização e a comprovação de danos morais, em casos como este, prescinde de prova (dano in re ipsa).
2. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a responsabilização civil do agente (art. 927 e ss, do Código Civil).
3. Para que o julgador possa mensurar de forma ade...
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90.
2. Conclui-se, portanto, que cabe ao credor, ao promover a liquidação/execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente, que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva.
3. A competência para as liquidações/execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma, a inviabilização das liquidações/execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.
4. Dessa forma, havendo a parte credora optado pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva e considerando que após a redistribuição do processo pela 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, foi efetuada a livre distribuição do processo por sorteio a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, esta deve ser declarada competente para processar e julgar o feito.
5. Conflito de competência improcedente.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0102018-76.2015.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, acórdão n.º 2.630, j. 04/12/2015, unânime)"
Conflito de competência procedente.
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto, que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90.
2. Conclui-se, portanto, que cabe ao credor, ao promover a liquidação/execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente, que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença coletiva.
3. A competência para as liquidações/execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma, a inviabilização das liquidações/execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.
4. Dessa forma, havendo a parte credora optado pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva e considerando que após a redistribuição do processo pela 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, foi efetuada a livre distribuição do processo por sorteio a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, esta deve ser declarada competente para processar e julgar o feito.
5. Conflito de competência improcedente.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0102018-76.2015.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, acórdão n.º 2.630, j. 04/12/2015, unânime)"
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"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 475-A E 575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, INCISO I, E 101, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória p...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A manutenção indevida do nome da Apelada perante os órgãos de proteção ao crédito, por mais de 03 (três) meses após a quitação da dívida, confere direito a indenização e a comprovação de danos morais, em casos como este, prescinde de prova (dano in re ipsa).
2. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a responsabilização civil do agente (art. 927 e ss, do Código Civil).
3. Para que o julgador possa mensurar de forma adequada, proporcional e razoável os danos evidenciados, à falta de fórmula objetiva, deve levar em conta os aspectos do caso concreto, grau de culpa e porte financeiro das partes, sem olvidar que o valor arbitrado não deve se apresentar baixo a ponto de não punir, não desestimular a conduta lesiva e não compensar o dano sofrido nem tão alto a ponto de causar enriquecimento indevido à parte lesada. Sob esta ótica, o importe de R$4.000,00 fixado pelo Juízo a quo encontra-se dentro dos parâmetros jurisprudencial pátrio.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A manutenção indevida do nome da Apelada perante os órgãos de proteção ao crédito, por mais de 03 (três) meses após a quitação da dívida, confere direito a indenização e a comprovação de danos morais, em casos como este, prescinde de prova (dano in re ipsa).
2. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários para a responsabilização civil do agente (art. 927 e ss, do Código Ci...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DE PROTOCOLO ESTATAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
1. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública visando assegurar a tutela de direitos individuais indisponíveis.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública proposta pelo Parquet é instrumento processual apto à postulação do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, mesmo quando vise à proteção de pessoa individualmente considerada.
3. Resta consolidada na jurisprudência pátria a tese segundo a qual o dever estatal de promoção, proteção e recuperação da saúde (C.F., art. 196) decorre da cláusula constitucional de garantia de vida com dignidade (C.F., arts. 1º, III e 5º, caput), da qual advém ontologicamente o direito subjetivo dos jurisdicionados à disponibilização das políticas públicas correspondentes.
4. Em que pese possua enorme peso abstrato quando comparado com outros valores constitucionais, o direito à saúde e seus corolários nos quais se incluem o fornecimento de fármacos e tratamentos médicos possui, como todo direito fundamental, natureza prima facie, podendo ter sua promoção restrita se, resguardada a proteção suficiente de seu núcleo essencial, for efetivamente comprovada no caso concreto a existência de interesse público prevalente.
5. Hipótese dos autos na qual os medicamentos requeridos (Entecavir e Tenofovir) são previstos em política sanitária pública e já estavam sendo anteriormente fornecidos aos substituídos, tendo o tratamento sido suspenso em virtude de ausência do fármaco nos estoques estatais.
6. Efetiva comprovação da hipossuficiência dos substituídos e da necessidade emergencial da administração do medicamento para a manutenção de sua saúde.
7. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à saúde dos substituídos. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da metódica da proporcionalidade.
8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DE PROTOCOLO ESTATAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO GENÉRICA DA TESE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
1. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação civil pública visando assegurar a tutela de direitos individuais indisponíveis.
2. Consoante a jurisprudênc...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:12/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INCÓLUME A SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO, ASSIM EMENTADA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO NOS PERCENTUAIS PELA ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO BENEFICIÁRIO DO PLANO. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO A MENOR AO BENEFICIÁRIO. DESCONTO DE SALDO DEVEDOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO PELO SEGURADO COM A RÉ. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 794 E 795 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA NO CONTRATO DE MÚTUO DESTINADO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PARTE DESTINADO AO PECÚLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada (art. 73, LC n. 109/2001).
2. A redefinição dos percentuais do pecúlio e renda mensal foi realizada pela Administradora do plano de benefício, de forma unilateral, com vistas a beneficiar o próprio beneficiário do plano.
3. Em nosso ordenamento jurídico há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium que se traduz na proibição de que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicialmente proposto.
4. Da mesma forma como o seguro de vida, o pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, a teor do que estabelece o art. 794 do Código civil.
5. O beneficiário - titular da indenização securitária - é o terceiro designado pela falecida, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada.
6. Descabe a compensação de dívidas pretendida pela agravante, justamente na parte relativa ao pecúlio, cuja natureza jurídica é de seguro, daí porque, o capital estipulado como pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
7. O § 4º do art. 6º da Circular SUSEP 320/2006 não pode se sobrepor aos artigos 794 e 795 do Código Civil.
8. Agravo Regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INCÓLUME A SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO, ASSIM EMENTADA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO NOS PERCENTUAIS PELA ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO BENEFICIÁRIO DO PLANO. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO A MENOR A...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Espécies de Contratos
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. NÃO APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora a regra para as contratações efetivadas pela Administração Pública seja a realização de prévia licitação, é lícita em determinados casos a contratação direta, nos termos do art. 24 da Lei n. 8.666/93.
2. Não se pode reconhecer ato de improbidade, em razão de simples violação de legalidade, pois o reconhecimento de ato ímprobo reclama um elemento além da ilegalidade, devendo-se somar, a esta última, a má-fé do agente.
3. Não restando comprovado dano ao erário, enriquecimento ilícito ou qualquer ato reprovável praticado por parte do agente público, não há falar em aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92.
4. Ausente as circunstâncias previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, não fundamentos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
5. "Na forma da jurisprudência do STJ, "o ônus de sucumbência, na ação civil pública, rege-se por duplo regime, tendo em vista uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 7.347/85: quando vencida a parte autora, aplicam-se as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei n. 7.347/85, a fim de evitar que os legitimados ativos se desestimulem na defesa de interesses difusos coletivos."(STJ, AgRg no AREsp 623257/PR, Relator Ministro OG Fernandes, T2 Segunda Turma, DJ 19/05/2015, DJe 03/06/2015).
6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. NÃO APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora a regra para as contratações efetivadas pela Administração Pública seja a realização de prévia licitação, é lícita em determinados casos a contratação direta, nos termos do art. 24 da Lei n. 8.666/93.
2. Não se pode reconhecer ato de improb...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO(ART. 791 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Angularizada a relação jurídica e preenchidos os requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de localização de bens passíveis de constrição não determina a extinção do feito, a teor do art. 267. IV, do Código de Processo Civil.
II - A inexistência de bens para garantir o crédito exequendo acarreta a suspensão do processo (artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil) com a consequente suspensão do prazo prescricional que, por sua vez, terá como limite o prazo de prescrição do título executivo.
III - Apelação conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO(ART. 791 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Angularizada a relação jurídica e preenchidos os requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de localização de bens passíveis de constrição não determina a extinção do feito, a teor do art. 267. IV, do Código de Processo Civil.
II - A inexistência d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA PARA GARANTIR VAGA EM CRECHE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA COM O MESMO OBJETO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. EXIGIBILIDADE JUDICIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE.
1. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação visando assegurar o direito de criança à recepção de atendimento em creche ou pré-escola. Inteligência do art. 127 da C.F., arts. 1º e 2º da LOMP, art. 201, V, do ECA e art. 42, VI, "a", da LCE nº. 291/2014.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação civil pública proposta pelo parquet é instrumento processual apto à tutela de interesse individual indisponível de criança, mesmo quando vise à proteção de pessoa individualmente considerada.
3. De igual forma, o magistério jurisprudencial do Tribunal da Cidadania é no sentido de que "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Inexistência de litispendência entre ação coletiva genérica e ação de natureza individual, mesmo que esta seja proposta pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual (ECA, art. 201, V), e com o nomen juris "ação civil pública".
4. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 53, V, 54, IV), impõem que o Estado ofereça às crianças (...) atendimento público educacional em creche e pré-escola. Estando o Estado subsumido ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que os serviços supramencionados sejam prestados. (...)A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração" (STJ. AgRg no AREsp 587.140/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
5. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à educação infantil que assiste a criança substituída. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da proibição de proteção insuficiente.
6. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA PARA GARANTIR VAGA EM CRECHE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA COM O MESMO OBJETO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. EXIGIBILIDADE JUDICIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE.
1. O Ministério Público possui legitimidade para promover ação visando assegurar o direito de criança à recepção de atendimento em creche ou pré-escola. Inteligência do art. 127 da C.F., a...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:01/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. ADMISSÃO EM FACE DA COESÃO, RACIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM COTEJO DAS DEMAIS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICABILIDADE, DESDE QUE ADSTRITO ÀS PROVAS DOS AUTOS. SINISTRO COM RESULTADO MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O DANO. AÇÃO PARCIAL DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Magistrado de fato não fica adstrito ao teor da prova pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, pelo qual se trata de um sistema intermediário entre o sistema regular de provas e o modelo da íntima convicção, prevalecendo o livre convencimento do magistrado, todavia, adstrito às provas dos autos.
2. No caso concreto, a coesão, racionalidade e razoabilidade resta demonstrada pelo laudo de exame em local de acidente de tráfego com vítima fatal, juntamente com a natureza jurídica da boa-fé pública, no qual são dotados os laudos elaborados por peritos judiciais, bem como com as demais provas coligidas aos autos.
3. Em síntese, na concretude dos fatos, outra conclusão não poderia emergir senão a necessária aplicação do instituto da culpa concorrente, que nada mais vem a ser do que ao lado da culpa do agente, faz-se presente também a culpa da vítima pelo resultado danoso. E a culpa concorrente da vítima constitui causa de redução do montante da indenização pleiteada, em proporção ao grau de culpa comprovado nos autos, consoante os termos insculpidos no artigo 945 do Código Civil.
4.Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. ADMISSÃO EM FACE DA COESÃO, RACIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM COTEJO DAS DEMAIS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICABILIDADE, DESDE QUE ADSTRITO ÀS PROVAS DOS AUTOS. SINISTRO COM RESULTADO MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O DANO. AÇÃO PARCIAL DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Magistrado de fato não fica adstrito ao teor da prova perici...
Data do Julgamento:04/12/2015
Data da Publicação:15/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS NAS COMPRAS INTERESTADUAIS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS. RECOLHIMENTO DO ICMS PELA ALÍQUOTA INTERESTADUAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUE TAMBÉM OPERA COM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EMPREGO DA MERCADORIA ADQUIRIDA NA OBRA CONTRATADA COM TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL. APELO DESPROVIDO.
1. Nas operações interestaduais, o Estado onde se localiza o destinatário tem direito à diferença entre a alíquota interna e a interestadual se a empresa de construção civil, ao adquirir mercadoria em outros Estados da Federação, o fazem na condição de contribuinte do ICMS, e recolhem o tributo pela alíquota interestadual.
2. A empresa de construção civil que não objetiva unicamente a prestação de serviços de engenharia, mas, também, diversas outras atividades, dentre as quais a prática de incorporação imobiliária, para ter direito ao não recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre mercadorias adquiridas em operações interestaduais, deve comprovar o emprego, de fato, da mercadoria adquirida na obra contratada com terceiro.
3. Desprovimento do apelo.
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TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS NAS COMPRAS INTERESTADUAIS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS. RECOLHIMENTO DO ICMS PELA ALÍQUOTA INTERESTADUAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUE TAMBÉM OPERA COM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EMPREGO DA MERCADORIA ADQUIRIDA NA OBRA CONTRATADA COM TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL. APELO DESPROVIDO.
1. Nas operações interestaduais, o Estado o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 267, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO DO EMBARGADO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUES ENDOSSADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO, DE PRONTO, DA LIDE, FULCRO NO PERMISSIVO LEGAL CONTIDO NO ART. 515, §3º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA FÉ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS CÁRTULAS. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. A transmissão do crédito contido em um cheque pode se dar via endosso em branco, que se caracteriza com a simples assinatura do beneficiário anterior do mesmo (endossante) no verso da cártula. Inteligência dos arts. 17, 18 e 20 da Lei 7.357/85. Verificada a legitimidade do exequente para a propositura da execução, já que com o endosso do título seu beneficiário restou alterado e o crédito contido no cheque transmitido.
2. Alegação de inexigibilidade dos títulos de crédito pelo desfazimento da obrigação originária não aproveita ao embargante, já que restou evidente a circulação do cheque como título de crédito, de modo que, em atenção aos princípios da abstração e da autonomia, se mostra inviável a discussão acerca da causa debendi em relação ao título que foi objeto de circulação. Não há o mínimo indício de prova no sentido de que o exequente tenha agido com má fé, e, portanto, são inoponíveis as exceções pessoais, nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85.
3. Afastamento da prescrição dos cheques. O termo inicial da pretensão executiva considera a data inserida no campo específico de emissão dos cheques, ainda que pré-datados, e o prazo para apresentação, que no caso concreto é de 60 dias, pois o local de emissão e a praça de pagamento são diversos. No caso, como a emissão dos cheques ocorreu em 05 de julho de 2012, consumou-se 03 de setembro de 2012 o prazo para sua apresentação, já que os cheques são da praça de Plácido de Castro e foram apresentados na Praça de Acrelândia. Assim, somente após findo o prazo para apresentação é que tem início a contagem do prazo prescricional. Como a execução foi proposta em 18 de janeiro de 2013, não há que se falar em prescrição das cártulas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 267, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO DO EMBARGADO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUES ENDOSSADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO, DE PRONTO, DA LIDE, FULCRO NO PERMISSIVO LEGAL CONTIDO NO ART. 515, §3º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA FÉ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA...
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. PROVA PERICIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO TEMPO. PROCESSO INSTRUÍDO CONFORME ART. 330, I, DO CPC. EXAME DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL POR VÍCIO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VEÍCULO NOVO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de vícios do produto que comprometam a sua plena utilização para os fins a que se destina, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores - fabricante e concessionária -, conforme disposto claramente no art. 18, caput, do CDC, dado que ambas as empresas estão incluídas na definição legal de fornecedoras trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, caput);
2. A efetividade da prova pericial está prejudicada, dado que o veículo fora adquirido há mais de 6 anos e, em virtude do seu desgaste natural e das inúmeras intervenções mecânicas que sofrera - em especial aquelas levadas a efeito pela própria concessionária - muito dificilmente se poderá distinguir os vícios de fabricação dos demais decorrentes de outra causa. Ademais, verificando o juiz que o feito está devidamente instruído e apto ao julgamento com as demais provas produzidas pelas partes, torna-se desnecessária a dilação probatória devendo proceder ao julgamento da lide (CPC, art. 330, I);
3. No âmbito consumerista, responsabilidade civil é do tipo objetiva que prescinde da prática de qualquer conduta dolosa ou culposa do fornecedor para a configuração do dever de indenizar. Assim, comprovado o dano e o nexo de causalidade com a conduta do fornecedor (comissiva ou omissiva) na relação de consumo, haverá o dever de reparação;
4. São dois os fatos constitutivos do direito pleiteado (dano material): a) constatação do vício alegado na exordial (CDC, art. 18, caput) e; b) não solução dentro do prazo de 30 (trinta) dias (CDC, art. 18, § 1º). Ambas as circunstâncias restaram devidamente demonstradas ante a vasta documentação anexada ao autos, a corroborar a existência dos vícios do produto e do tempo decorrido de aproximadamente 1 (um) ano e 8 (oito) meses sem a devida solução dos problemas. Invertido o ônus da prova, as empresas fornecedoras não lograram êxito em provar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II);
5. A reparação por danos morais ostenta previsão constitucional no art. 5º, inciso X, da CF/88. Dos fatos ocorridos na relação de consumo, houve grande desapontamento e frustração da expectativa da apelada/consumidora com respeito ao produto adquirido e ao atendimento dado pela apelante/fornecedora;
6. A aquisição de um produto viciado e a má prestação do serviço de reparo pela assistência técnica da apelante - esta, pois, a principal causa de pedir da pretensão indenizatória -, configura a prática de ilícito civil e justifica o dever de indenizar (CC, art. 186).
7. Apelo desprovimento.
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APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. PROVA PERICIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO TEMPO. PROCESSO INSTRUÍDO CONFORME ART. 330, I, DO CPC. EXAME DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL POR VÍCIO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VEÍCULO NOVO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de vícios do produto que comprometam a sua plena utilização para os fins a que se destina, a responsabilidade é solidária entre os fornece...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:19/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ANIMAIS NA PISTA DE ROLAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DETENTOR DOS ANIMAIS. ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil está diretamente vinculada à conduta que provoca dano às outras pessoas.
2. Haverá isenção de responsabilidade do dono ou detentor nos casos de culpa da vítima ou força maior, por força legal.
3. Suficiente, portanto o nexo de causalidade entre a ação do animal e o dano causado para que haja o dever de indenizar, ocasionando a chamada responsabilidade objetiva sem culpa.
4. In casu, resta claro que a Apelante era na ocasião detentora dos semoventes, e logo, deve ser responsabilizada pelos danos causados a Apelada.
5. A Apelante, não comprovou que o evento ocorreu por culpa da vítima, tampouco por força maior, ônus que lhe competia, conforme artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil.
6. Apelo Improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ANIMAIS NA PISTA DE ROLAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DETENTOR DOS ANIMAIS. ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil está diretamente vinculada à conduta que provoca dano às outras pessoas.
2. Haverá isenção de responsabilidade do dono ou detentor nos casos de culpa da vítima ou força maior, por força legal.
3. Suficiente, portanto o nexo de causalidade entre a ação do animal e o dano causado para que haja o dever de indenizar, ocasionando a chamada responsabilidade objetiva sem culpa....
Data do Julgamento:13/11/2015
Data da Publicação:14/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUESTÕES DE FATO. PROVAS. REQUERIMENTO. LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Evidencia-se o cerceamento, autorizador da nulidade do processo, quando proferido julgamento antecipado que despreza a produção de provas relevante a solução do processo. (AgRg no Ag 888.574/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 16/10/2007, DJ 29/10/2007 p. 262) 2. Requerida e justificada a produção de provas pelo réu, tal negativa constitui ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUESTÕES DE FATO. PROVAS. REQUERIMENTO. LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Evidencia-se o cerceamento, autorizador da nulidade do processo, quando proferido julgamento antecipado que despreza a produção de provas relevante a solução do processo. (AgRg no Ag 888.574/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 16/10/2007, DJ 29/10/2007 p. 262) 2. Requerida e justificada a produção de provas pelo réu, tal negativa constitui of...
Data do Julgamento:25/05/2010
Data da Publicação:Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUESTÕES DE FATO. PROVAS. REQUERIMENTO. LIDE. JULGAMENTO ANTECIPADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Evidencia-se o cerceam
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA: PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. TRÍPLICE IDENTIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ART. 301, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
a) Antecedendo ao protocolo desta ação constitucional proposta em 30.04.2015 a instituição financeira ora Impetrante apresentou, em 09.04.2015, contestação à ação ordinária nº. 0715377-75.2014.8.01.00001, quando formulou idêntico pedido objeto deste mandado de segurança, evidenciando a litispendência.
b) Precedente do Supremo Tribunal Federal:
"1. A tríplice identidade das ações, na jurisprudência deste Tribunal, enseja a caracterização da litispendência entre Mandado de Segurança e ação ordinária. 2. In casu, o autor desta ação, ora agravante, figura como impetrante no MS 26.889, no qual formulou o mesmo pedido, com a mesma causa de pedir, configurando-se a tríplice identidade definidora da litispendência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 4481 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)"
c) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
c.1) "Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros-MG, resta configurada a litispendência nos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. Processo extinto sem julgamento de mérito. (MS 13.951/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 17/06/2015)"
c.2) "1. A tradição jusprocessualista analítica do instituto da litispendência (e da coisa julgada) apoiava-se na ocorrência da tríplice identidade elementar entre duas ações: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, teoria que foi acolhida integralmente pelo CPC/73 (art. 301, § 3o.); por isso que era inaceitável a ocorrência de litispendência entre um pedido mandamental e uma ação ordinária, porquanto é óbvio que os respectivos pólos passivos são distintos. 2. Entretanto, esta Corte Superior, seguindo orientações doutrinárias mais recentes, entendeu que é excepcionalmente possível a litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, uma vez que tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedentes do STJ. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. In casu, os pedidos formulados pela ora recorrente nas demandas anteriores e na presente, bem como a causa de pedir, coincidem, (embora os polos subjetivos sejam induvidosamente distintos): o afastamento dos efeitos do julgamento da ADI 3.522 que declarou a inconstitucionalidade dos critérios de pontuação de títulos do curso de remoção previstos na Lei Estadual 11.183/98 em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que seja declarado nulo o ato de reclassificação e, por consequência, o ato de desconstituição da sua delegação, habilitada no concurso de remoção. 4. A litispendência se revela porque a pretensão da ora recorrente nas citadas demandas ajuizadas era igualmente a de ser mantida como titular da delegação do 1o. Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de São Luiz Gonzaga/RS, insugindo-se, em todos eles, contra os atos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tendentes a desconstituir as delegações de serventias que haviam sido outorgadas com base nos critérios fixados na Lei Estadual 11.183/98 declarada inconstitucional pelo egrégio STF, no julgamento da ADI 3.522. 5. Recurso Ordinário desprovido, em face da constatação da litispendência, com a ressalva do ponto de vista do Relator. (RMS 38.889/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 07/02/2014)"
d) Precedentes do Pleno deste Tribunal de Justiça:
d.1) "Restando demonstrada a existência de causa idêntica em andamento em outro foro, ainda pendente de julgamento, acolhe-se a preliminar de litispendência, implicando na extinção do Processo sem resolução de mérito. (TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 1001251-47.2014.8.01.0000, Relator Des. Samoel Evangelista, j. 22 de julho de 2015, acórdão n.º 8.341, unânime)"
d.2) "A litispendência resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto processual negativo, desde que aferida a tríplice identidade, quais sejam, os elementos da ação são partes, causa de pedir e pedido. Consideram-se idênticas as ações em que coincidem os referidos elementos. (TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0000377-79.2014.8.01.0000, Relator Des. Pedro Ranzi, j. 23 de abril de 2014, acórdão n.º 7.300, unânime)"
e) Mandado de Segurança extinto, a teor do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009.
"Mandado de Segurança. Concurso Público. Causa idêntica em curso. Litispendência. Ocorrência.
- Restando demonstrada a existência de causa idêntica em andamento em outro foro, ainda pendente de julgamento, acolhe-se a preliminar de litispendência, implicando na extinção do Processo sem resolução de mérito.
(TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 1001251-47.2014.8.01.0000, Relator Des. Samoel Evangelista, j. 22 de julho de 2015, acórdão n.º 8.341, unânime)"
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA A VIDA DIGNA DO PACIENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A litispendência resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto processual negativo, desde que aferida a tríplice identidade, quais sejam, os elementos da ação são partes, causa de pedir e pedido. Consideram-se idênticas as ações em que coincidem os referidos elementos.
(TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0000377-79.2014.8.01.0000, Relator Des. Pedro Ranzi, j. 23 de abril de 2014, acórdão n.º 7.300, unânime)"
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA: PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. TRÍPLICE IDENTIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ART. 301, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
a) Antecedendo ao protocolo desta ação constitucional proposta em 30.04.2015 a instituição financeira ora Impetrante apresentou, em 09.04.2015, contestação à ação ordinária nº. 0715377-75.2014.8.01.00001, quando formulou idêntico pedido objeto deste mandado de segurança, evidenciando a litispendência.
b)...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Atos Administrativos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR. POSSIBILIDADE. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO. CONCESSÃO RESTRITA AO RECURSO.
1. A teor dos arts. 4º e 6º da Lei n. 1.060/50, o pedido ulterior de assistência judiciária gratuita, quando em curso o processo, exige a apresentação de petição avulsa. Contrário sensu, isto é, tratando de primeira manifestação, basta que a parte faça a afirmação na própria petição. Por não ensejar a instauração de nova relação processual, esse raciocínio aplica-se aos recursos.
2. Nessas circunstâncias, não enseja a deserção do agravo de instrumento em que o pedido de assistência judiciária gratuita é postulado em preliminar inserta no bojo do próprio recurso.
3. Pedido de assistência judiciária gratuita que se defere à luz da declaração firmada pela parte interessada, todavia, com efeitos restritos ao recurso de agravo de instrumento.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PREVIA. AUSÊNCIA DE ''CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 249, § 2º, CPC. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Audiência de justificação prévia que se limita a colher os relatos do autor da ação de reintegração cujo depoimento apenas reafirma as informações já constantes da petição inicial, não autoriza a concessão de mandado liminar de reintegração de posse.
2. Ademais, as provas documentais, mais especificamente laudo elaborado a pedido do agravado, demonstram que o alegado esbulho teria ocorrido há mais de ano e dia do ajuizamento da ação possessória.
3. Reconhece-se a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela nas ações possessórias de força velha, que, todavia, subordina-se à presença dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil.
4. Sem embargo dos prejuízos processuais decorrentes da ausência da "citação" do réu para a audiência de justificação prévia, deixa-se de declarar a nulidade do ato, de sorte a apenas revogar a concessão liminar do mandado de reintegração de posse, ante a aplicação do art. 249, § 2º, CPC.
5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR. POSSIBILIDADE. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO. CONCESSÃO RESTRITA AO RECURSO.
1. A teor dos arts. 4º e 6º da Lei n. 1.060/50, o pedido ulterior de assistência judiciária gratuita, quando em curso o processo, exige a apresentação de petição avulsa. Contrário sensu, isto é, tratando de primeira manifestação, basta que a parte faça a afirmação na própria petição. Por não ensejar a instauração de nova relação processual, esse raciocínio aplica-se aos recursos.
2. Nessas circunstâ...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DEVER E RESPONSABILIDADE DE PROTEGER O BEM IMÓVEL. REJEITADA. PROPRIETÁRIO. DEFESA DA PROPRIEDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EQUIVOCO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. INTELIGÊNCIA ARTIGO 1.210,§2º DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. ENUNCIADO 78 E 79 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercitada até mesmo contra o proprietário que não tem posse efetiva, mas apenas civil, oriunda de título.
2. A ação reivindicatória é a demanda do proprietário sem posse em face do possuidor não proprietário. O pedido tem como fundamento o direito de propriedade sobre o bem objeto do litígio, cuja posse é reclamada como decorrência da propriedade.
3-Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
4- Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DEVER E RESPONSABILIDADE DE PROTEGER O BEM IMÓVEL. REJEITADA. PROPRIETÁRIO. DEFESA DA PROPRIEDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EQUIVOCO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. INTELIGÊNCIA ARTIGO 1.210,§2º DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. ENUNCIADO 78 E 79 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercitada até mesmo contra o proprietário que não tem posse efetiva, mas apenas civil, oriunda...
Data do Julgamento:15/05/2015
Data da Publicação:19/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. IDENTIDADE ENTRE OS TEXTOS DA CONTESTAÇÃO E DAS RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO NA INDICAÇÃO DO NOME DO RÉU EM PROCESSO CRIMINAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA PARTE NO CADASTRO DE ANTECEDENTES. DANO MORAL COMPROVADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 20, § 4º DO CPC). MANTIDOS.
1. Embora a redação que aborda o mérito da peça recursal seja cópia fiel da contestação, os motivos elencados não deixam de ser causa hábil para subsidiar o pedido de reforma da sentença, pois o apelante visa convencer este órgão fracionário da existência de causa excludente da responsabilidade civil (culpa de terceiro), cujo reconhecimento resultaria invariavelmente na improcedência do pedido. A fundamentação do apelo permite a exata compreensão da controvérsia, delimita a matéria impugnada nos termos do art. 515, caput, do CPC, e possibilita ao julgador ad quem avaliar eventual desacerto do ato (STF/Súmula 284).
2. É incontroverso o erro cometido pela parte que vinculou o nome do autor apelado à processo criminal deflagrado contra pessoa diversa, resultando na inscrição do nome daquela no sistema INFOSEG. Embora o erro tenha sido constatado pela consulta ao banco de dados de órgão diverso, a informação que originou o cadastro indevido veio do ente público demandado, porquanto a Justiça Estadual expediu o comunicado com o dados equivocados para inclusão nos sistemas de informações criminais.
3. Houve dano moral grave, pois o autor apelado investiu num curso profissional para formação de vigilantes e teve seu registro negado em face da inscrição indevida de seu nome em certidão positiva de antecedentes criminais, do que lhe resultou a perda de uma oportunidade de emprego, além do descrédito perante as empresas prestadoras e tomadoras do serviço de segurança privada.
4. Sob o prisma da proporcionalidade, não há óbice à manutenção da indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois tal valor tem como base o duodécuplo da renda média mensal de um agente de segurança privada no Brasil, além de não refletir uma perda patrimonial de grande monta para o ente público. O valor é razoável e atende ao caráter compensatório da reparação, propiciando ao lesado uma contrapartida ao dano, sem enriquecimento indevido, além de funcionar como medida punitiva e pedagógica com o fito de desestimular o ofensor a reiterar a conduta reprimida pelo ordenamento.
5. Sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não contemplará necessariamente percentual da condenação, dando-se por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). No ponto, a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, traduzidos em modestos R$ 2.000,00 (dois mil reais) face ao trabalho desempenhado pelo causídico do autor e as circunstâncias do caso.
6. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. IDENTIDADE ENTRE OS TEXTOS DA CONTESTAÇÃO E DAS RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO NA INDICAÇÃO DO NOME DO RÉU EM PROCESSO CRIMINAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA PARTE NO CADASTRO DE ANTECEDENTES. DANO MORAL COMPROVADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 20, § 4º DO CPC). MANTIDOS.
1. Embora a redação que aborda o mérito da peça...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:22/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral