APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TERCEIRO ADQUIRENTE DO VEÍCULO. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEXO CAUSAL EXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
1. Constitui ato ilícito a manutenção de gravame de alienação fiduciária em documento de veículo, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, se a instituição credora não providenciar a baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a teor do disposto do art. 9º da Resolução n.º 320/2009, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN.
2. Importa ofensa à honra objetiva a indevida manutenção de gravame de alienação fiduciária que levou o autor apelado a ser arrostado por terceira pessoa a quem vendera o veículo.
3. Patente o nexo causal entre a omissão do banco apelante e o dano à honra objetiva do autor apelado. Se o banco apelante houvesse excluído a anotação do gravame da alienação fiduciária do registro do veículo, o autor apelado necessariamente não teria passado pelos constrangimentos que sofreu. Por conseguinte, a omissão do banco apelante foi a causa direta e imediata da situação vexatória.
4. O dano moral está muito bem caracterizado, porquanto na espécie é prescindível a sua comprovação, dado que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Com efeito, basta a comprovação da situação constrangedora, vexatória, que já se há de inferir a violação ao patrimônio moral, daí decorrente o dano moral.
5. Verificados a conduta omissiva ilícita, o dano e o nexo de causalidade, clara e evidente a responsabilidade civil do banco apelante, na forma do art. 927 do Código Civil.
6. O valor da reparação fixada pelo juízo de piso, no montante de R$ 3.000,00, é razoável e está dentro da média de valores conferidos em casos semelhantes apreciados por este Tribunal.
7. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TERCEIRO ADQUIRENTE DO VEÍCULO. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. NEXO CAUSAL EXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
1. Constitui ato ilícito a manutenção de gravame de alienação fiduciária em documento de veículo, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, se a instituição credora não providenciar a baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias,...
Data do Julgamento:04/11/2014
Data da Publicação:07/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Impositivo o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira, que deve proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade de atos fraudulentos capazes de causar danos a terceiros, notadamente a aposentados que sobrevivem às custas dos benefícios previdenciários públicos.
2. Danos morais in re ipsa, evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato (autor restou desprovido de parte de seus ganhos previdenciários, em decorrência de empréstimo fraudulentamente realizado por terceiro), dispensada a comprovação da extensão dos prejuízos.
3. "A falsificação de documentos para abertura de conta corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade por ela desenvolvida." (AgRg no Ag 129.213-1/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 17/06/2010).
4. "Indenização adequada à realidade da lesão, em que a responsabilidade do banco, decorrente do risco do negócio, foi reduzida, por ter havido utilização, na abertura da conta, de documento materialmente verdadeiro (expedido por órgão identificador oficial), mas ideologicamente falso, pois baseado em certidão de nascimento falsa." (REsp nº 964.055/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 28/08/2007).
5. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
6. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais no patamar R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se adequado considerando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios para a fixação de indenização em hipóteses similares.
8. Apelo provido em parte.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Impositivo o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira, que deve proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade de atos fraudulentos capazes de causar danos a terceiros, not...
Data do Julgamento:20/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO INTERDIÇÃO JUDICIAL DO APELANTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE OFICIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82, INCISO I DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 82, inciso I, c/c o art. 84, ambos do Código de Processo Civil, é obrigatória a intervenção ministerial quando houver interesse de incapaz na causa, devendo ser anulados todos os atos do processo a partir da fase em que deveria o Ministério Público intervir.
2. Inobservado os dispositivos acima expostos, necessário se faz impor a nulidade da sentença, a teor do artigo 246, do Código de Processo Civil.
3. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0025651-18.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco - Acre, 15 de setembro de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente e Relatora
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO INTERDIÇÃO JUDICIAL DO APELANTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE OFICIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82, INCISO I DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 82, inciso I, c/c o art. 84, ambos do Código de Processo Civil, é obrigatória a intervenção ministerial quando houver interesse de incapaz na causa, devendo ser anulados todos os atos do processo a partir da fase em que deveria o Ministério Público intervir.
2. Inobservado os dispositivos acima e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. UNIÃO ESTÁVEL COM DE CUJUS. SEM COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 935, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Em se tratando de reconhecimento de união estável, esta deve vir comprovada nos autos, pois deixando a parte Apelada de provar, no decorrer da instrução probatória, a suposta união ônus que é seu, a teor do art. 333, inciso I, do CPC não há como ser reconhecida e portanto, merece provimento o recurso neste ponto.
2 As esferas cível e penal são independentes, ou seja, a sentença absolutória no âmbito criminal não significa 'irresponsabilidade' na seara civil, podendo esta ser devidamente apurada, conforme o disposto no art. 935, do Código Civil.
3 Não merece acolhida o pedido de condenação por litigância de má-fé em face da Apelada, à vista do princípio do livre acesso a justiça, o qual permite que a parte busque o Judiciário, no intuito de pleitear/resguardar um direito que acredita existir; considerar o contrário seria o mesmo que impedir o acesso a tutela jurisdicional.
4 Recurso Apelativo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. UNIÃO ESTÁVEL COM DE CUJUS. SEM COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 935, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Em se tratando de reconhecimento de união estável, esta deve vir comprovada nos autos, pois deixando a parte Apelada de provar, no decorrer da instrução probatória, a suposta união ônus que é seu, a teor do art. 333, inciso I, do CPC não há como ser reconhecida e portant...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:20/08/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO INVIOLADO. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"1. O art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma das partes, requisito que não se implementa, no caso dos autos, em que houve acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial. (...) (AgRg no REsp 1083508/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 03/09/2012)"
b) A teor do referido julgado da Quarta Turma do "Tribunal da Cidadania", não há falar em violação ao dispositivo infraconstitucional prequestionado art. 21, do Código de Processo Civil.
c) Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO INVIOLADO. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"1. O art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma das partes, requisito que não se implementa, no caso dos autos, em que houve acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial. (...) (AgRg no REsp 1083508/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 0...
Data do Julgamento:29/07/2014
Data da Publicação:02/08/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: VARA DA FAZENDA PÚBLICA; JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA; E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DROGADIÇÃO. CAPACIDADE CIVIL. MITIGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA VARA DE FAMÍLIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
1) A ação de internação compulsória de pessoa, maior de idade, apontado como dependente químico, exige exame pericial para se constatar a dependência, e, por consequência, reconhecer a incapacidade relativa para os atos da vida civil, situações essas que refogem a competência dos Juizados da Fazenda Pública, por aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95.
2) Por outro lado, a atuação do Estado no pólo passivo da ação, por si só, não é causa absoluta para atrair a competência das Varas de Fazenda Pública, ainda mais quando a questão de fundo envolve primordialmente interesse de relativamente incapaz, em típica ação em que se discute capacidade civil.
3) Ações judiciais que tratam sobre a capacidade civil de pessoas, ou mesmo sua mitigação, competem a Vara de Família, consoante previsão expressa no art. 25, inc. X, da Resolução nº. 154/2011, do Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça.
4) Conflito acolhido para declarar competente o juízo suscitado da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco (AC).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: VARA DA FAZENDA PÚBLICA; JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA; E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DROGADIÇÃO. CAPACIDADE CIVIL. MITIGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA VARA DE FAMÍLIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
1) A ação de internação compulsória de pessoa, maior de idade, apontado como dependente químico, exige exame pericial para se constatar a dependência, e, por consequência, reconhecer a incapacidade relativa para os atos da vida civil, situações essas que refogem a competência dos Juizados da Fazenda...
Data do Julgamento:15/07/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. COAÇÃO ECONÔMICA (ART. 151, CC). NÃO CONHECIMENTO. NÃO ABRANGÊNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS UTILIZADAS NA ATIVIDADE-FIM DE PESSOAS JURÍDICAS CUJA ATIVIDADE EMPRESÁRIA É A CONSTRUÇÃO CIVIL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A DEMANDA. NÃO PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Nos termos dos arts. 515, §§ 1º e 2º, 516 e 517 do CPC, só podem ser objeto de julgamento pelo Tribunal, em sede de apelação, as questões suscitadas no 1º grau, ou seja, aquelas matérias que delimitaram objetivamente a demanda.
2. O Recorrente teve a oportunidade de alargar os limites objetivos da demanda, no entanto não o fez no momento apropriado. Dessa forma, a sentença não pode apreciar a tese ora alegada nesta fase recursal, de modo que não há matéria a ser devolvida. Tal atitude do Recorrente constitui-se em nítida inovação recursal. Vale lembrar, outrossim, que a tese aventada somente nesta fase recursal não se insere nas exceções previstas no Código de Processo Civil, as quais legitimam o alargamento dos limites objetivos do processo após a prolação da sentença.
3. Logo após a propositura da ação e antes mesmo da apresentação da contestação, a Apelante celebrou negócio jurídico com o Estado do Acre, cujo objeto era o parcelamento dos débitos tributários ora contestados neste processo.
4. Desta fôrma, alegação da não incidência do diferencial de alíquota do ICMS sobre insumos importados de outros Estados por empresas de construção civil aplicado em sua atividade fim não pode ser provida, ante a renúncia ao direito material em que se funda a Demanda.
5. No caso em tela, não houve qualquer condenação da Apelante a uma prestação qualquer. Houve apenas o reconhecimento judicial de que houve resolução do litígio extrajudicialmente entre as partes. Dessarte, a forma de fixação dos honorários advocatícios deveria se pautar no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil e não no § 3º do mesmo artigo.
6. Todavia, não é de bom alvitre acolher o pedido da Apelante em fixar os honorários de sucumbência no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que dito valor, em comparação ao valor da causa, não equivale a sequer 1% deste. Desta forma, acaso acolhida a proposta da Recorrente, ocasionar-se-ia um desprestígio e desrespeito à atuação do causídico da parte contrária.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. COAÇÃO ECONÔMICA (ART. 151, CC). NÃO CONHECIMENTO. NÃO ABRANGÊNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS UTILIZADAS NA ATIVIDADE-FIM DE PESSOAS JURÍDICAS CUJA ATIVIDADE EMPRESÁRIA É A CONSTRUÇÃO CIVIL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A DEMANDA. NÃO PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Nos termos dos arts. 515, §§ 1º e 2º, 516 e 517 do CPC, só podem ser objeto de julgamento pelo Tribunal, em sede de ape...
Data do Julgamento:27/05/2014
Data da Publicação:30/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO TRANSINDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE CAPACIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.
A litispendência consiste na repetição de uma ação que está em curso, sendo certo que uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Quando há entre as ações civis públicas identidade de parte e de causa de pedir, mas o objeto da uma é mais amplo que o da outra, não resta configurada a litispendência, mas a continência, nos termos do art. 104 do CPC.
A inexistência de direito transindividual na ação civil pública/ação coletiva conduz a inadequação da via eleita e implica na falta de capacidade jurídica da Defensoria Pública para sua propositura.
Hipótese que enseja a aplicação do efeito expansivo objetivo para declarar extinto o processo de origem, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO TRANSINDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE CAPACIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.
A litispendência consiste na repetição de uma ação que está em curso, sendo certo que uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Quando há entre as ações civis públicas identidade de parte e de causa de pedir, mas o...
Data do Julgamento:06/05/2014
Data da Publicação:09/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. OFENSA. AGRAVO IMPROVIDO.
Elenca o art. 475-L, do Código de Processo Civil, de forma taxativa as matérias que podem ser alegadas em sede de cumprimento de sentença, limitadas em face de impossibilidade de rediscussão da causa objeto do processo de conhecimento.
De outra parte, dispõe o art. 474, do Código de Processo Civil que: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Na espécie, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 475-L, do Código de Processo Civil, defeso a apreciação sobre matérias já solucionadas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. OFENSA. AGRAVO IMPROVIDO.
Elenca o art. 475-L, do Código de Processo Civil, de forma taxativa as matérias que podem ser alegadas em sede de cumprimento de sentença, limitadas em face de impossibilidade de rediscussão da causa objeto do processo de conhecimento.
De outra parte, dispõe o art. 474, do Código de Processo Civil que: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO INTERESSADO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DELIBERAÇÃO JUDICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. RECUSA. PERITO. DESCUMPRIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Não há falar em descumprimento de decisão judicial por Delegado de Polícia Civil quanto à realização de exame grafotécnico quando a recusa fundamentada for deduzida pelo perito, embora a ordem da autoridade policial para tanto.
2. Pertinente a incidência à espécie do arts. 420 e seguintes do Código de Processo Civil, o que geraria a multa em desfavor do próprio perito recusante.
3. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO INTERESSADO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DELIBERAÇÃO JUDICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. RECUSA. PERITO. DESCUMPRIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA AFASTADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Não há falar em descumprimento de decisão judicial por Delegado de Polícia Civil quanto à realização de exame grafotécnico quando a recusa fundamentada for deduzida pelo perito, embora a ordem da autoridade policial para tanto.
2. Pertinente a incidência à espécie do arts. 420 e seguintes do Código de Processo Civil, o que geraria a multa em desfavor do próprio p...
Data do Julgamento:26/11/2013
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Atos Processuais
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MATÉRIAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. OFENSA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Elenca o art. 475-L, do Código de Processo Civil, de forma taxativa, as matérias que podem ser alegadas em sede de cumprimento de sentença, limitadas em face de impossibilidade de rediscussão da causa objeto do processo de conhecimento.
2. De outra parte, dispõe o art. 474, do Código de Processo Civil que: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
3. Na espécie, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 475-L, do Código de Processo Civil, defeso a apreciação sobre matérias já solucionadas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
4. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MATÉRIAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. OFENSA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Elenca o art. 475-L, do Código de Processo Civil, de forma taxativa, as matérias que podem ser alegadas em sede de cumprimento de sentença, limitadas em face de impossibilidade de rediscussão da causa objeto do processo de conhecimento.
2. De outra parte, dispõe o art. 474, do Código de Processo Civil que: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS COLETIVOS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO. INTIMAÇÃO PARA ASSUMIR O POLO ATIVO. ADEQUAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Inadequado a extinção do processo relativo à ação civil pública ajuizada pelo Município de Rio Branco atribuída à perda superveniente do objeto sem a prévia intimação do Ministério Público quanto ao interesse em assumir o polo ativo do feito, em observância ao princípio da indisponibilidade da demanda coletiva.
2. A sentença é nula à falta de intimação do Ministério Público para assumir o polo ativo da demanda, em especial quando o Órgão Ministerial manifesta interesse na continuidade da demanda, a teor da aplicação analógica do art. 5º, § 1º e 3º, da Lei de Ação Civil Pública.
3. Reexame julgado procedente.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS COLETIVOS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO. INTIMAÇÃO PARA ASSUMIR O POLO ATIVO. ADEQUAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Inadequado a extinção do processo relativo à ação civil pública ajuizada pelo Município de Rio Branco atribuída à perda superveniente do objeto sem a prévia intimação do Ministério Público quanto ao interesse em assumir o polo ativo do feito, em observância a...
Data do Julgamento:08/04/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. ESBULHO CARACTERIZADO.
1. Os requisitos da reintegração de posse são aqueles elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) posse anterior; b) a turbação ou o esbulho praticados pelo réu; c) data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
2. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine , que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância
3. Hipótese na qual restou comprovado o contrato verbal de comodato entre o autor e o comodatário. Denunciado o comodato, sem desocupação, resta caracterizada a situação de esbulho.
4. AgraVo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. ESBULHO CARACTERIZADO.
1. Os requisitos da reintegração de posse são aqueles elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) posse anterior; b) a turbação ou o esbulho praticados pelo réu; c) data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
2. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sob...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. 30 DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCELAS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A execução de 'astreintes' fixadas em decisão judicial interlocutória tem natureza provisória e deve ser processada nos termos do art. 475-O, do Código de Processo Civil;
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa." (4ª Turma, REsp 947466/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 13/10/2009) II. "Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte." (3ª Turma, AgRg no Ag 1147543/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 05/08/2009) III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1143766/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)
2. Agravo de Instrumento provido, em parte.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. 30 DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCELAS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A execução de 'astreintes' fixadas em decisão judicial interlocutória tem natureza provisória e deve ser processada nos termos do art. 475-O, do Código de Processo Civil;
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriqueciment...
Data do Julgamento:17/01/2012
Data da Publicação:31/01/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PEDIDO DETERMINÁVEL. MENSURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E AD PROCESSUM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDONEIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA EM DEMANDAS PAUTADAS EM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA CONTRA ATOS DE EX GOVERNADOR E PREFEITO NA OCASIÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
O fato processual de ainda constar o ESTADO DO ACRE em um dos polos da demanda sem ser formalmente excluído pelo juiz da causa atrai a competência da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
Figurando no polo passivo, dentre outras autoridades de grau elevado, o então Governador do Estado do Acre, não há dúvida de que se subsume a concreta fattispecie dos autos na regra abstrata do art. 29, VIII, da Lei Federal n. 8.625 / 93, que confere ao Procurador Geral de Justiça, de modo exclusivo, a atribuição de promover a ação civil pública. Não obstante, a legitimidade do promotor de justiça é verificada quando atua por delegação do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, IX, da Lei Federal n. 8.625 / 93.
A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade , quanto a aplicação das sanções do artigo 37, § 4º da Constituição Federal, previstas ao agente, em decorrência de sua conduta irregular.
Por ocasião do julgamento da ADI n. 2.797/DF, em sessão Plenária realizada em 15.09.2005, o colendo Supremo Tribunal Federal, tendo como Relator o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, à unanimidade, declarou inconstitucional a Lei n. 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84, do Código de Processo Penal e que concedia foro privilegiado aos prefeitos municipais em ações por improbidade administrativa.
No caso dos autos, não está configurada nenhuma das hipóteses que configuram o instituto processual do litisconsórcio necessário. A lei sentido lato - em nenhum momento determina que qualquer ação proposta contra os conselhos fiscais das empresas constituídas como sociedades por ações tenha que ser necessariamente proposta, também, contra a auditoria externa.
A alegação de violação ao princípio da identidade física do Juiz, esta não merece acatamento, pois inexiste a aludida violação se a Sentença prolatada por Magistrada substituta, no exercício regular da jurisdição, baseou-se exclusivamente na prova dos autos, consoante entende o Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista que os atos ímprobos causaram dano ao erário, que a reparação desse dano é consequência inevitável e lógica da procedência do pedido inicial e que a multa, quiçá culminada, guarda, também, relação com o valor do dano causado, a solução processual, ante a não mensuração do dano causado, é a aferição desse valor em sede de liquidação de sentença por arbitramento.
Não existe cerceamento de defesa quando a instância ordinária após apreciação das provas constantes nos autos, decide julgar o processo de forma antecipada, pois os fatos apresentam-se suficientemente demonstrados.
A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente", (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. (Precedente: AgRg no REsp 1242939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011.)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PEDIDO DETERMINÁVEL. MENSURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E AD PROCESSUM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDONEIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA EM DEMANDAS PAUTADAS EM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA CONTRA ATOS DE EX GOVERNADOR E PREFEITO NA OCASIÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CERCEAMENTO...
Data do Julgamento:28/08/2012
Data da Publicação:13/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CASA NOTURNA. ADEQUAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA. NORMAS DA ABNT (NBR 15514/07, ITEM 2.18) PRELIMINARES. AFASTAMENTO. MÉRITO: APELAÇÃO IMPROVIDA.
A ação anulatória calcada no art. 486, do Código de Processo Civil observa a regra de competência do art. 108 do mesmo regramento, no caso de ação acessória, qual seja, o julgamento pelo juízo competente para a demanda principal, no caso, o juízo de 1º grau.
Pretendendo o próprio Ministério Público a nulidade de termo de ajustamento de conduta firmada com casa noturna, desnecessário nova figuração no polo passivo da ação, a teor do art. 168, do Código Civil.
O Termo de Ajustamento de Conduta afronta a legislação específica acerca da matéria, ensejando a nulidade do ato judicial, dado que pertinente a ingerência do Poder Judiciário na espécie, objetivando resguardar o princípio constitucional da legalidade.
A Lei de Ação Civil Pública, em seu art. 18, isenta do pagamento de verbas de sucumbência apenas o Autor da ação, ressalvada a comprovada má-fé, sem que extensiva a isenção ao Réu sucumbente à falta de previsão legal neste aspecto.
Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CASA NOTURNA. ADEQUAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA. NORMAS DA ABNT (NBR 15514/07, ITEM 2.18) PRELIMINARES. AFASTAMENTO. MÉRITO: APELAÇÃO IMPROVIDA.
A ação anulatória calcada no art. 486, do Código de Processo Civil observa a regra de competência do art. 108 do mesmo regramento, no caso de ação acessória, qual seja, o julgamento pelo juízo competente para a demanda principal, no caso, o juízo de 1º grau.
Pretendendo o próprio Ministério Público a nulidade de termo de ajustamento de conduta firmada c...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADO DANO MORAL. DIREITO PROBATÓRIO. EMPRÉSTIMO. DÍVIDA NÃO QUITADA. DOCUMENTO CONTÁBIL. EXTRATO COM 'SALDO ZERO'. SIMPLES CONFERÊNCIA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Diante da inocorrência de subsunção dos fatos e provas, em especial o extrato indicativo de 'saldo zero' aos requisitos legais do artigo 320 do Código Civil, resta não cumprido o contrato celebrado com a parte Apelada, no que toca a não confirmação de pagamento.
2. O inadimplemento da obrigação não faz emergir direito à reparação por violação aos direitos da personalidade, em decorrência da inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
3. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0006184-97.2002.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: "decide a 2ª Câmara Cível, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Unânime", nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 09 de setembro de 2013.
Desembargador Samoel Evangelista
Presidente
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Relatora
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADO DANO MORAL. DIREITO PROBATÓRIO. EMPRÉSTIMO. DÍVIDA NÃO QUITADA. DOCUMENTO CONTÁBIL. EXTRATO COM 'SALDO ZERO'. SIMPLES CONFERÊNCIA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Diante da inocorrência de subsunção dos fatos e provas, em especial o extrato indicativo de 'saldo zero' aos requisitos legais do artigo 320 do Código Civil, resta não cumprido o contrato celebrado com a parte Apelada, no que toca a não confirmação de pagamento.
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Data do Julgamento:09/09/2013
Data da Publicação:20/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Tributário e Processo Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Efeito suspensivo. OMISSÃO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Artigo 739-A, §1º, do CPC. CARTA DE Fiança bancária. Recurso Improvido.
1.Diante da omissão da Lei de Execução Fiscal, no que tange a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, aplicável, suibsidiariamente, a regra do Código de Processo Civil, traduzida no artigo 739-A, §1º, do Código de Processo Civil, que exige, para tanto: a) requerimento do embargante b) relevantes seus fundamentos c) prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação d) execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
2. Ausente para a solução integral da lide, após subsunção do mencionado artigo ao feito, um dos requisitos à suspensão pretendida execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, não merece provimento o recurso.
3. Recurso Improvido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000514-95.2013.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,a unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 06 de maio de 2013.
Des. Samoell Evangelista
Presidente
Desª. Waldirene Cordeiro
Relatora
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Tributário e Processo Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Efeito suspensivo. OMISSÃO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Artigo 739-A, §1º, do CPC. CARTA DE Fiança bancária. Recurso Improvido.
1.Diante da omissão da Lei de Execução Fiscal, no que tange a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, aplicável, suibsidiariamente, a regra do Código de Processo Civil, traduzida no artigo 739-A, §1º, do Código de Processo Civil, que exige, para tanto: a) requerimento do embargante b) relevantes seus fundamentos c) prosseguimento da execução...
Data do Julgamento:06/05/2013
Data da Publicação:22/05/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
VV. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES. SUB-ROGAÇÃO DE BEM QUE JÁ PERTENCIA À RECORRIDA ANTES DA UNIÃO. PATRIMÔNIO PARTICULAR. APELO IMPROVIDO.
1 Configurada a união estável, e não havendo disposição contratual em contrário, os bens adquiridos pelos companheiros onerosamente em sua constância deverão ser partilhados igualmente entre eles, porquanto se presumem obtidos por meio de esforço comum.
2 - Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quando configuram bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão, ou ainda, quando há sub-rogação de bens particulares, o que deve ser provado em cada caso.
3 Sub-rogação de bem particular da apelada que deve ser preservada, devendo integrar a partilha apenas o imóvel residencial integrante do patrimônio comum.
4 Apelo improvido.
Vv. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM. SUB-ROGAÇÃO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. ESFORÇO COMUM.
Às relações de união estável são aplicáveis às normas fixadas pelo Código Civil para o regime de comunhão parcial de bens no casamento, caso em que se opera a presunção de que os bens foram adquiridos na constância da relação.
A sub-rogação é uma das hipóteses que excetuam a regra geral de comunicabilidade dos bens e, por isso, deve ser suficientemente provada pela parte a quem interessa.
Ausente prova cabal de que o bem objeto de disputa tenha sido adquirido em sub-rogação com o produto de bem já pertencente ao patrimônio de um dos conviventes, aplica-se a regra geral de que os bens foram adquiridos durante a relação de união estável.
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VV. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES. SUB-ROGAÇÃO DE BEM QUE JÁ PERTENCIA À RECORRIDA ANTES DA UNIÃO. PATRIMÔNIO PARTICULAR. APELO IMPROVIDO.
1 Configurada a união estável, e não havendo disposição contratual em contrário, os bens adquiridos pelos companheiros onerosamente em sua constância deverão ser partilhados igualmente entre eles, porquanto se presumem obtidos por meio de esforço comum.
2 - Os bens adquir...
Data do Julgamento:04/06/2013
Data da Publicação:14/06/2013
Classe/Assunto:Apelação / União Estável ou Concubinato
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR ENLEADA AO MÉRITO: INSURGÊNCIA AFETA A AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO MÍNIMA. EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. (EDcl na Rcl 8.746/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)
2. Adstrita ao quantitativo de pedidos formulados na inicial bem como à deliberação judicial proferida em sentença, adequada a fixação da verba sucumbencial na conformidade do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários., razão porque improvido o apelo originário deste recurso em sede de decisão unipessoal.
3. A pretensão formulada pelo Requerente/Embargante inerente à antecipação de tutela (fls. 149/169) versa sobre matéria incontroversa e afeta ao juízo de primeiro grau de jurisdição (art. 475-P, do Código de Processo Civil), pois amoldada a pretensão a cumprimento de sentença.
4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR ENLEADA AO MÉRITO: INSURGÊNCIA AFETA A AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO MÍNIMA. EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. (EDcl na Rcl 8.746/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em...
Data do Julgamento:30/04/2013
Data da Publicação:06/05/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Pagamento em Consignação