APELAÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PROVA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL ADVINDA DOS POLICIAS MILITARES. IDÔNEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para fins da tipificação do delito descrito no art. 306, do CTB, prescinde-se da realização de exame pericial de sangue ou teste de bafômetro, permitindo-se, nos termos do §2º, do referido dispositivo legal, que a comprovação se dê por meio de exame clínico, pericial, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. 2. Assim, restando comprovado pelos depoimentos advindos dos policiais militares que realizaram a abordagem e prisão do réu que este estava dirigindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em virtude da ingestão de bebida alcoólica, inviável se mostra o pedido de absolvição, por ausência de materialidade delitiva. 2. Restando devidamente justificada pelo juízo sentenciante a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberade por restriva restritivas de direito, não há como acolher a postulação de defesa, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44, do CP. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.03379587-78, 178.982, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-10)
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APELAÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PROVA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL ADVINDA DOS POLICIAS MILITARES. IDÔNEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para fins da tipificação do delito descrito no art. 306, do CTB, prescinde-se da realização de exame pericial de sangue ou teste de bafômetro, permitindo-se, nos termos do §2º, do referido dispositivo legal, que a comprovação se dê por meio de exame clínico, pericial, vídeo, prova testemunh...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0001564-46.2012.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL SOUZA PIQUIÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RAFAEL SOUZA PIQUIÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 101/123, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 173.688: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME: ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006: I. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE, QUANDO COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS; II. PENA-BASE E DOSIMETRIA: REDIMENCIONAMENTO CABÍVEL, PORÉM, NÃO NO MÍNIMO LEGAL - RÉU PRIMÁRIO, COM MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, ALÉM DA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. (2017.01568079-80, 173.688, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-24). Em suas razões sustenta o recorrente violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstância judicial considerada desfavorável, porém, não devidamente fundamentada. Também alega afronta ao artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, no que concerne a fixação do quantum redutor, argumentando que o patamar mínimo de redução é desproporcional diante da ausência de fundamentação para a escolha. Aponta, ainda, violação ao artigo 28 da Lei n.º 11.343/06. Contrarrazões apresentadas às fls. 129/133, tendo o R. do Ministério Público opinado pelo seguimento do recurso. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Inicialmente cumpre esclarecer que a alegação de violação ao artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 é genérica, posto que apenas foi citado o referido dispositivo, atraindo, por analogia, com relação ao mesmo, a Súmula n.º 284/STF. No presente caso, o juiz de primeiro grau, ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputado, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis duas das oito vetoriais, quais sejam, os motivos e as consequências do crime. Em sede de apelação, a Turma julgadora deu parcial provimento ao apelo, mantendo a vetorial relativa aos motivos do delito negativada. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fls. 90/92), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se, que, com relação aos motivos do delito, a justificativa foi vaga e com elementos inerentes ao crime pelo qual o suplicante foi condenado, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça abaixo selecionado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A ânsia pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao tipo penal violado (tráfico de drogas), não podendo, por isso mesmo, ensejar a valoração negativa dos motivos do crime. (...) (HC 214.218/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016). (grifamos) Assim, a circunstância judicial em questão foi fundamentada com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociada das circunstâncias concretas dos autos. Da mesma forma, com relação a causa de diminuição da pena, a sentença de primeiro grau foi confirmada em sede de apelação, tendo a dosimetria da pena, na terceira fase, reconhecido o privilégio constante no § 4º do artigo 33 da Lei de Entorpecente, ocasião em que o magistrado sentenciante aplicou o redutor no patamar mínimo, sem nenhuma fundamentação. Ressalta-se, que a natureza e a quantidade da droga apreendida foram sopesadas em bvenefício do recorrente. Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há a necessidade de justificação idônea para não se aplicar o patamar máximo do redutor. No mesmo sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar diverso de 2/3, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício. (...) (AgRg no HC 371.888/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Quando não há fundamento idôneo para não se aplicar o patamar máximo, a redutora deve ser aplicada nessa fração. (...) (HC 372.645/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 154
(2017.03342930-51, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0001564-46.2012.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL SOUZA PIQUIÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RAFAEL SOUZA PIQUIÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 101/123, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 173.688: APELAÇÃO PENAL. CRIME:...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0002817-96.2014.814.0061 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PEDRO GONÇALVES DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PEDRO GONÇALVES DE SOUZA., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 140-143, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 176.335: EMENTA: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 147 c/c 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - AMEAÇA CONTRA DUAS VÍTIMAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO - PUGNA APELANTE PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - Insubsistência. Pela dosimetria da pena base o magistrado, fundamentou a sua aplicação pouco acima do mínimo legal, por existirem 04 (quatro) circunstâncias judiciais consideradas como desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, motivos, circunstâncias e o comportamento da vítima, fundamentando concretamente cada uma, fixando-lhe a reprimenda inicial em 03 (três) meses de detenção, sendo a reprimenda em abstrato de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, não havendo qualquer ilegalidade nesse momento. REFORMA DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PELA, ALEGANDO ERRO NA SOMATÓRIA - Procedência. O magistrado, reconhecendo a existência da agravante prevista no artigo 61, II, 'f', do Código Penal, majorou em 01 (um) mês a pena e ao proceder a soma, totalizou 05 (cinco) meses, porém há um equívoco no cálculo, devendo o quantum restar em 04 (quatro) meses. AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO - Improcedência. Deve ser mantida a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal, por se tratarem de ameaça contra duas vítimas distintas, ou seja, tratam-se de crimes da mesma espécie, praticados em unidades de desígnios, nas mesmas circunstâncias de tempo e modo de execução. Concretamente, o apelante em decorrência dos fatos produzidos com a primeira vítima, dirigiu-se a residência de terceiros e lá continuou com as ameaças ocorridas contra a sua companheira e também contra a vítima Sergiani Vieira Rodrigues, pelo que deve ser mantido o aumento da pena em 1/3, perfazendo o total de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, a ser cumprida no regime aberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.02416548-50, 176.335, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-09). Em suas razões, sustenta que houve violação aos artigos 59 e 61, II, 'f', e 71 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais negativadas. Reclama ainda do quantum de aumento pelo reconhecimento de agravante genérica, bem como o referente ao acréscimo pela continuidade delitiva. Contrarrazões apresentadas às fls. 149/152. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. A Turma julgadora, ao proceder a análise da dosimetria da sanção imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, manteve como desfavorável a vetorial referente ao comportamento da vítima, a qual serviu para o acréscimo na pena base do suplicante. Ocorre que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO A 18 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APENAS QUANTOS AOS VETORES DA PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE REDUZIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - Sabe-se que o comportamento do ofendido é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu (HC 334.971/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017). Na hipótese, como não houve interferência da vítima no desdobramento causal, deve ser dito vetor neutralizado. (...) (HC 385.220/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 163
(2017.03342305-83, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0002817-96.2014.814.0061 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PEDRO GONÇALVES DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PEDRO GONÇALVES DE SOUZA., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 140-143, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 176.335: APELAÇÃO PEN...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0003541-84.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS: RENATO TADEU RONDINA MANDALTI, OAB/SP 115.762; MAURA RIBEIRO, OAB/PA 12.008 AGRAVADO: ANTÔNIO FREITAS ADVOGADOS: ANTÔNIO MIRANDA DA FONSECA, OAB/PA 2.258; LUIZ GUILHERME PEREIRA FERREIRA, OAB/PA 7.431; ANTÔNIO MAGALHÃES DA FONSECA, OAB/PA 7.518 RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa que, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº. 0022029-28.2002.8.14.0301), indeferiu o pedido de nulidade processual em virtude de falha na publicação de sentença, tendo como ora agravado ANTÔNIO FREITAS. Alega o recorrente que o agravado ajuizou ação de execução alegando que é segundo beneficiário de uma apólice de seguro de vida em grupo de nº. 12.039, emitida pela seguradora agravante, pleiteando o cumprimento do contrato firmado, com o pagamento da indenização. Esclarece que opôs incidentalmente embargos à execução, tendo sido publicada sentença em nome do antigo patrono, pelo que a seguradora, em razão de não ter sido regularmente intimada, requereu a nulidade de intimação da sentença, tendo sido tal pleito indeferido. Aduz que a intimação é o ato de ciência do ato do processo, sendo que a intimação da sentença da seguradora agravante fora realizada através do seu antigo patrono. Afirma que protocolizou petição requerendo que todas as intimações pessoais e na imprensa oficial em nome da recorrente fossem feitas em nome do causídico Renato Tadeu Rondina Mandati, OAB/SP 115.762, sob pena de nulidade. Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de que sejam declarados nulos todos os atos praticados desde a intimação da sentença realizada em 22/07/2010 até o presente momento, devolvendo o prazo para interposição de recurso cabível. Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fls. 52), oportunidade em que às fls. 54, foi determinado a complementação do instrumento. Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pela agravante não trouxe nada de novo a fim de fragilizar a decisão agravada, considerando o que a própria decisão ora vergastada afirma: ¿COMO ATESTADO À FL.100, HOUVE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS HABILITADOS À ÉPOCA E ESTÃO PREENCHIDAS AS DEMAIS FORMALIDADES LEGAIS¿, não tendo a parte, a priori, se desincumbido de demonstrar o contrário. Assim, entendendo restarem ausentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteado pelo recorrente, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de agosto de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.03278528-33, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0003541-84.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS: RENATO TADEU RONDINA MANDALTI, OAB/SP 115.762; MAURA RIBEIRO, OAB/PA 12.008 AGRAVADO: ANTÔNIO FREITAS ADVOGADOS: ANTÔNIO MIRANDA DA FONSECA, OAB/PA 2.258; LUIZ GUILHERME PEREIRA FERREIRA, OAB/PA 7.431; ANTÔNIO MAGALHÃES DA FONSECA, OAB/PA 7.518 RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0013769-55.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: LENDEL ALVES DE OLIVEIRA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 178.851 e 185.536, assim ementados: Acórdão n.178.851 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE. NOMEAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A preliminar ilegitimidade passiva não merece ser acolhida, posto que no caso concreto trata-se de Mandado de Segurança no qual se pleiteia nomeação e posse em concurso público de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas consoante instrumento editalício - Edital nº 01/2012, de 26 de março de 2012 - subscrito pelo Prefeito Municipal, na pessoa do exgestor, sendo evidente, portanto, a legitimidade passiva do atual gestor ante a impessoalidade da Administração Pública. 2. Não merece melhor sorte a prejudicial de decadência, pois tratando-se de impetração contra ato omissivo o prazo decadencial se renova continuamente, evidenciando relação de trato sucessivo. Além disso, se fosse o caso, a contagem do prazo decadencial iniciaria a partir do término da validade do certame (02.07.2016), o que em nada afeta writ manejado na origem em 20/09/2016. 3. No caso sob análise foram ofertadas 15 vagas para o cargo de Técnico Ambiental/SEMMA, tendo o agravado logrado aprovação e classificado na 7ª colocação, portanto dentro do número de vagas ofertadas pelo edital convocatório. 4. No Recurso Extraordinário nº 598.099 / MS, apreciado sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou orientação no sentido de que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas desta não poderá dispor, de sorte que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas titulariza direito à nomeação. Este cenário fático-normativo, ratificado pela jurisprudência do STF, demonstra sem qualquer dúvida o acerto da decisão agravada no que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional em favor do agravado. 5. No que alude ao fato trazido pelo recorrente de que as vagas ofertadas no concurso não correspondem aos cargos efetivamente existentes na Administração Pública, carece igualmente de efetiva comprovação nestes autos. Outrossim, a gravidade dessa alegação - feita pelo próprio agravante - no mínimo enseja a adoção de medidas administrativas no sentido de apurar as responsabilidades, inclusive com o envio de cópia integral destes autos ao Ministério Público Estadual para que adote providências que entender cabíveis. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Acórdão n. 185.536 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA NOMEAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS. 1. Descabe falar em omissão ou violação do contraditório e da ampla defesa, posto que todos os fundamentos relevantes ao deslinde recursal foram apreciados pelo aresto embargado, mostrando-se totalmente irrelevante o esgotamento da matéria inerente à possibilidade de concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, especialmente nos casos em que se busca a nomeação em razão de aprovação em concurso público face a omissão do ente governamental, além da perfeita subsunção ao caso da tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no RE nº 598.099 / MS, no sentido de que dentro do prazo de validade do certame a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas desta não poderá dispor, de sorte que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas titulariza direito à nomeação. 2. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa ao art. 2-B da Lei 9.494/97. Contrarrazões apresentadas às fls. 217/225. É o relatório. Decido. Preliminarmente, destaca-se que, em consulta ao sistema PJE, verificou-se que em 30 de abril de 2018, houve prolação de sentença de mérito julgando procedente a ação mandamental. Peço vênia para destacar a parte dispositiva da sentença: (...)Diante das razões expostas, CONCEDO A SEGURANÇA, em definitivo, mantendo in totum os termos da liminar anteriormente deferida, determinando aos Impetrados que promovam a imediata nomeação da Impetrante com sua consequente posse no cargo de ¿Técnico Ambiental¿ da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA. Custas pela parte impetrada. Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal, em reexame necessário. Belém, 30 de abril de 2018. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital(...) Desta feita, resta nítido a perda de objeto do Agravo de Instrumento e recursos derivados deste, por ausência de interesse recursal. Para o Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 1.012, §1º, V, CPC/2015.) Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONSTATAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. 1. O apelo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (fl. 73, e-STJ). Dessa forma, o juízo de admissibilidade deve ser feito consoante os critérios disciplinados na legislação processual então vigente (Enunciado Administrativo 2/STJ). 2. Controverte-se acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que indeferiu antecipação de tutela requerida em Ação de Conhecimento, por considerar admissível, com base na Lei 9.492/1997, o protesto de CDA. 3. Em primeiro lugar, o apelo é inadmissível, porque pretende discutir decisão precária, atraindo a incidência da Súmula 735 do STF. 4. Por outro lado, a norma do art. 204 do CTN não possui comando para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado, pois não disciplina o tema do protesto, que é versado em lei específica (Lei Ordinária 9.492/1997). Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Não bastasse isso, tendo em vista que o apelo discute decisão interlocutória, a constatação, na página eletrônica do TJ/SP, de que em 11/2015 o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência do pedido deduzido, leva à convicção de que o provimento jurisdicional de cunho provisório foi substituído por outro de natureza definitiva, devidamente impugnado mediante interposição de Apelação, o que acarreta a perda de objeto do Recurso Especial. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1670470/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. APELO NOBRE APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. MÁCULA. POSTERIOR JULGAMENTO PELO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA AFRONTA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. PENALIDADE MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O relator pode apreciar monocraticamente o mérito do recurso especial, nos termos dos arts. 557 do CPC/73 e 34, XVIII, do RISTJ, sendo que eventual mácula da decisão do relator, proferida com base no art. 557 do CPC/73, fica superada com julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente (AgRg no AREsp nº 844.983/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 27/5/2016) . 3. No caso, o propósito de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (EDcl no REsp nº 1.172.929/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 26/8/2014). 4. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Diante do exposto, considerando a perda de objeto do presente recurso, nego provimento ao apelo excepcional. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício Página de 4 PUB.AP.2018.532
(2018.02855466-22, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0013769-55.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: LENDEL ALVES DE OLIVEIRA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 178.851 e 185.536, assim ementados: Acórdão n.178.851 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO....
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013651-79.2016.814.0000 AGRAVANTE: NATÁLIA RAMOS QUEMEL MORAES AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por NATÁLIA RAMOS QUEMEL MORAES, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0368276-57.2016.814.0301, em trâmite na 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA. Insurge-se a agravante contra a decisão de fls. 13/14 que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão do automóvel Fiat/Palio Attractive 1.0, ano de fabricação/modelo 2013/2014, cor prata, Placa OSZ 3725, Chassi nº 9BD196271E2173037, sob o fundamento de que não há comprovação nos autos da mora da agravante. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentação às fls. 13/70. Às fls. 72/76 deferi o pedido de efeito suspensivo. Através do ofício às fls. 81/84, o magistrado a quo informou este E. Tribunal que modificou a decisão recorrida revogando a liminar concedida. Contrarrazões apresentadas às fls. 85/95. É o relatório. DECIDO. A retratação da decisão agravada importa na perda de objeto do Agravo de Instrumento, haja vista que revogou totalmente a liminar objeto da decisão agravada. Transcrevo a decisão proferida pelo juízo a quo: ¿Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da ré. Às fls. 64, consta petiç¿o da ré informando a interposiç¿o de Agravo de Instrumento contra a decis¿o que deferiu o pedido liminar de busca e apreens¿o. Às fls. 77/81, verifico que a Exma. Relatora do Agravo de Instrumento nº 0013651-79.2016.8.14.0000 concedeu efeito suspensivo à decis¿o agravada. Passo à análise do pedido de retrataç¿o da decis¿o de fls. 46. Após uma melhor apreciaç¿o dos autos, convenço-me em parte das argumentaç¿es da agravante para modificar a decis¿o de fls. 46. De fato, o autor n¿o obteve êxito em comprovar a notificaç¿o regular da ré como meio de constitui-la em mora, na forma do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n°. 911/69. No aviso de recebimento de fls. 35, consta a informaç¿o de retorno da notificaç¿o ao remetente em virtude da mudança de endereço da ré. A jurisprudência é pacífica quanto ao tema, no sentido de que o banco deve esgotar todos os meios para tentativa de notificaç¿o pessoal ou, se for o caso, de intimaç¿o do devedor por edital, para fins de sua constituiç¿o em mora. Confira-se: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENS¿O (ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA) - CONSTITUIÇ¿O EM MORA - NOTIFICAÇ¿O EXTRAJUDICIAL N¿O ENTREGUE PORQUE O DEVEDOR MUDOU-SE - FORMALIDADE PREVISTA EM LEI N¿O CUMPRIDA - N¿o tendo a notificaç¿o extrajudicial sido entregue no endereço constante do contrato, em virtude da informaç¿o de que a ré mudou-se, evidente o n¿o cumprimento da formalidade exigida em lei. - Indispensável o esgotamento dos meios para tentativa de notificaç¿o pessoal e, se for o caso, a intimaç¿o da devedora por edital - Agravo n¿o provido.¿ (TJ-SP - AI: 22462011320158260000 SP 2246201-13.2015.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 03/12/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 07/12/2015) ¿APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O. SENTENÇA DE EXTINÇ¿O. NOTIFICAÇ¿O EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR QUE N¿O RESIDE NO ENDEREÇO DO CONTRATO. SINÔNIMO DE MUDOU-SE. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. MORA N¿O CARACTERIZADA. Para o ajuizamento da aç¿o de busca e apreens¿o, é imprescindível a comprovaç¿o da mora, consoante preconiza a Súmula nº 72 do STJ. No caso em tela, tendo a notificaç¿o extrajudicial sido inexitosa, porque o devedor n¿o reside no endereço informado no contrato, incumbia ao credor ter efetuado o protesto por edital. Mora n¿o caracterizada. Sentença de extinç¿o mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇ¿O. UNÂNIME. (Apelaç¿o Cível Nº 70058187402, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/05/2015).¿ (TJ-RS - AC: 70058187402 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 28/05/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: Diário da Justiça do dia 02/06/2015) Assim sendo, necessário se faz que o banco autor supra a ausência de notificaç¿o da ré, sob pena de impossibilidade de prosseguimento da aç¿o. Por outro lado, no que diz respeito a necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes, entendo que n¿o assiste raz¿o à ré, uma vez que n¿o se trata de título cambial passível de endosso, mas sim de um título executivo extrajudicial, cuja circulaç¿o se opera por força de cess¿o de crédito, a qual exige a notificaç¿o do devedor para que surta seus efeitos jurídicos, conforme art. 290 do Código Civil. Confira-se jurisprudência a respeito: ¿PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERS¿O DE AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O EM EXECUÇ¿O DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUNTADA DA CÓPIA. EXIGÊNCIA DO ORIGINAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇ¿O INICIAL. DESNECESSIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO OU DA CÓPIA AUTENTICADA. 1. Em se tratando de pedido de convers¿o de aç¿o de busca e apreens¿o em execuç¿o de contrato de financiamento de veículo, a cópia do contrato é satisfatória para a instruç¿o do feito, sendo desnecessária a apresentaç¿o do documento original. 2. A necessidade da juntada do original do título que embasa a execuç¿o se restringe às execuç¿es fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulaç¿o. Precedentes. 3. Apelaç¿o conhecida e provida. Sentença cassada.¿ (TJ-DF - APC: 20140510117207, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/07/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicaç¿o: Publicado no DJE: 29/07/2015. Pág.: 105) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O. CONVERS¿O EM EXECUÇ¿O. DETERMINAÇ¿O DE EMENDA DA INICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TÍTULO JUNTADO POR CÓPIA. VALIDADE. EXIGÊNCIA DO DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. Tratando-se de Aç¿o de Busca e Apreens¿o fundada em contrato de financiamento, desnecessária a instruç¿o da petiç¿o inicial do pedido de sua convers¿o em Execuç¿o com o instrumento contratual original, pois n¿o se trata de um título de crédito, mas de um título executivo extrajudicial, cuja circulaç¿o se opera por força de cess¿o de crédito ? negócio de natureza civil que exige a comunicaç¿o ao Devedor para que contra ele surta efeitos (art. 290 do CC)? n¿o havendo, assim, necessidade de juntada do instrumento original de contrato. Precedentes. Apelaç¿o Cível provida.¿ (TJ-DF - APC: 20111110040142, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 01/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicaç¿o: Publicado no DJE: 08/07/2015. Pág.: 266) Assim sendo, com base nos motivos acima expostos, revogo a decis¿o de fls. 46 dos autos. Por via de consequência, intime-se o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a notificaç¿o regular da devedora, na forma do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n°. 911/69, sob pena de extinç¿o do processo. Comunique-se a Exma. Relatora do Agravo de Instrumento nº 0013651-79.2016.8.14.0000. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 24 de novembro de 2016. LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 28 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03213774-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVIL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013651-79.2016.814.0000 AGRAVANTE: NATÁLIA RAMOS QUEMEL MORAES AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por NATÁLIA RAMOS QUEMEL MORAES, nos autos da Ação de Busca e Apreensão d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000600-38.1995.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDO: PAULO RUBENS XAVIER SÁ Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do v. acórdão Nº 171.407, cuja ementa restou assim construída: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da analise dos autos, verifico que o juízo de origem, após pedido do agravante, arbitrou honorários contratuais, em favor deste e em desfavor do agravado, no importe de 10% sobre o valor do pedido inicial da causa (fl. 22). 2. Acontece que, após o ajuizamento, pelo agravante, do Cumprimento de Sentença com vistas a satisfação do seu crédito, o juízo a quo decidiu indeferi-la, sob o argumento de que o arbitramento desses honorários se deu, em suma, modo equivocado. 3. Em que pese o valor das razões invocadas pelo juízo de origem (como a de que via eleita seria inadequada a pretensão do agravante), bem como aquelas apresentadas pelo agravado em suas contrarrazões (como o argumento de que existe contrato de honorários entres as partes, onde se convencionou apenas os honorários sucumbenciais como pagamento do causídico), o fato é que o agravado não recorreu dessa decisão, acarretando, com isso, em sua preclusão. 4. Com efeito, registro que a não interposição de recurso dessa decisão revela-se incontroversa nos autos, na medida em que o agravado não refutou essa alegação do agravante. 5. Desse modo, não poderia o juízo de origem desfazer decisão anterior atingida pela preclusão. 6. Recurso conhecido e provido. (2017.00930166-09, 171.407, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-03-13) Daí o Especial, no qual o recorrente suscita malferimento ao artigo 22, § 2º, Lei nº 8.906/94 e artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, alegando que o devedor da verba sucumbencial é a empresa PINA INTERCÂMBIO COM. IND. DE PESCA, que foi a parte sucumbente na ação de execução em que o recorrido atuou como advogado terceirizado contratado pela instituição financeira recorrente. Contrarrazões às fls. 98/106. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao preparo, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que o apelo em apreço não pode ser admitido, isso porque em suas razões a recorrente não atacou o fundamento central adotado pela Câmara julgadora, no sentido de que ¿(...) não poderia o juízo de origem desfazer decisão anterior atingida pela preclusão. (...)¿ (Fl. 64v) Assim, não tendo sido refutado tal fundamento, deficitária são as razões recursais quanto à matéria. Incide à espécie, por analogia, o enunciado sumular 283 do Supremo Tribunal Federal. Corroborando tal entendimento, os julgados a seguir: (...) 1. Nas razões do recurso especial a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que "a vedação de novo concurso público ou de efetivação de contratação temporária, dentro do prazo de validade do concurso anterior, somente ocorre quando a Administração Pública deixa de nomear e empossar candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas em Edital, o que não é o caso dos autos." (fl.217). Logo, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.(...) (AgInt no REsp 1236264/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) (...) 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) (AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017) No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, a decisão a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.104 Página de 3
(2017.03184812-75, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000600-38.1995.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDO: PAULO RUBENS XAVIER SÁ Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do v. acórdão Nº 171.407, cuja ementa restou assim construída: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDAD...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BREVES-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014306.51.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CORREA DE CARVLHO AGRAVADO: JOSÉ PASCOAL MARQUES VIEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento. Ação de Reintegração de Posse, Ausência de cumprimento do disposto do art. 1.018, § 2º do CPC. Questão arguida pela agravada em suas contrarrazões. Inadmissibilidade do recurso. Art. 1.018, § 3º c/c 932, III do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): JOSÉ CORREA DE CARVLHO interpõe o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MMº. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves-Pa, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse, DEFERIU liminarmente a reintegração postulada, despois de realizada a audiência de justificação. Consta dos autos que num primeiro despacho, o Magistrado, permitiu o pagamento das custas processuais ao final da demanda. Em ato contínuo, salientou que diante da ausência do contrato de aluguel, seria necessária realização de audiência. Dessa forma, marcou dia e hora para a realização da audiência de justificação (dia 13 de outubro de 2016 às 9 (nove) horas). Com efeito, foi expedido o competente Mandado de Citação e Intimação (cópia à fl. 000056) o qual de acordo com a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (cópia à fl. 00057), foi cumprido com a entrega de contrafé ao requerido JOSÉ CORREA DE CARVLHO, ora agravante. Na data designada para realização da audiência de justificação, (cópia à fl. 00058), o autor esteve representado através de preposto, Sr. Marcos Nazareno da Silva Quinto, acompanhado de advogado. O Réu compareceu pessoalmente, também acompanhado de advogado. Inquerido o autor, respondeu os questionamentos formulados pelo juízo, esclarecendo: · Que o valor do aluguel seria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). · Que o Requerido iria construir no imóvel uma área, que seria destinada ao uso de um ponto comercial. · Que por consequência, o requerido pagaria apena 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel, até que fosse ressarcido do valor dispendido com a construção do ponto comercial. · Que, contudo o requerido nunca pagou qualquer importância a título de aluguel. Aduziu ainda que o imóvel era cercado e nele havia uma garagem destinada a guardar Jet Ski. Satisfeito com os esclarecimentos o Magistrado designou o dia 04/11/2016 para realizar nova audiência, e ao mesmo tempo informou que o pedido de liminar seria examinado posteriormente, e assim sendo, somente a partir de então passará a fluir o prazo para eventual recurso. Em análise da decisão combatida (cópia às fls.00059/000630), teceu inicialmente extensas considerações a respeito da demanda, e a seguir DEFERIU a Medida Liminar de Reintegração de Posse, outorgando ao Réu 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel. Nas razões do recurso, o agravante pugnou pela reforma da decisão combatida, alegando que a medida contraria a verdade dos fatos. Na minuta recursal, pontuou preliminarmente sobre fatos e circunstâncias que envolvem o litígio. Aduziu que as provas ofertadas pelo autor são documentos simulados para dar suporte a relação jurídica. Em sua defesa alegou, que na audiência realizada, o agravante, requereu dentre outras provas a inspeção judicial, pois, há relevantes motivos para afirmar que a área questionada pelo autor, não seja a área que pertence a parte demandada, por haver divergência de metragem. Argumentou que o preposto não apresentou na audiência provas documentais como contrato, cartas, recibos ou testemunhas. Argumentou, ainda, que na hipótese, presentes estão o fumus boni iuris e o periculum in mora, e mais, que a área em litígio pertence a UNIÃO por tratar-se de Área de Marinha, e que assim sendo, se faz necessário a cassação da liminar até o final do processo, colocando as partes em situação equânime perante a lei, até porque, uma decisão liminar é algo muito confuso no entendimento de um interiorano, quando não se tem sequer a certeza se a área é a mesma reivindicada pelo autor. Com esses argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo, e no mérito o provimento do presente recurso para cassar a decisão objurgada. Acostou documentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 000167). Em exame de cognição sumária (fls. 86/88), INDEFERI o efeito suspensivo postulado. Determinei a expedição de ofício ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor desta decisão, solicitando informações no prazo legal, e finalmente a intimação do agravado na forma da lei. Nas contrarrazões acostadas às fls. 90/91, a parte agravada sustentou em síntese dentre outros argumentos de direito, a admissibilidade do recurso, haja vista que o agravante não cumpriu com o disposto no atual código de Possesso Civil/2015, art 1.018, Parágrafos 2º e 3º. Salientou que o agravo de instrumento foi protocolado perante o Tribunal de Justiça em 18/11/2016, e somente em 15/12/2016, a cópia do recurso foi protocolada perante o Juízo de Breves-Pa, conforme certidão acostada à fl. 93. Finalizou requerendo a manutenção doa decisão combatida ou mesmo a admissibilidade do recurso por inobservância ao antigo supracitado. O Magistrado Singular, não respondeu ao pedido de informações (certidão à fl. 98) Em breve relato, síntese do necessário. DECIDO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MMº. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves-Pa, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse, DEFERIU liminarmente a reintegração postula, despois de realizada a audiência de justificação. Em contrarrazões a parte agravada JOSÉ PASCOAL MARQUES VIEIRA, arguiu o não cumprimento do art. 1.018, § 2º do CPC/2015, o que enseja a inadmissibilidade do presente recurso manejado pelo agravante JOSÉ CORREA DE CARVLHO (fls. 00002000012). Dispõe o art. 1018 do Novo Código de Processo Civil/2015. ¿O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. (Destacamos). Compulsando o caderno processual é possível verificar que o recurso de agravo de instrumento, foi protocolizado no dia 18/11/2016, entretanto a parte agravante só informou o Juízo Singular, protocolando petição na Comarca de Breves em 15/12/2016, conforme consta da certidão exarada pelo Sr. Diretor de Secretaria do Juízo a quo. (Cópia às fls. 93) Diante de tal irregularidade formal, impõe-se o não conhecimento do presente agravo, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade, a teor do disposto nos parágrafos do citado dispositivo legal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Belém (PA), 1de agosto de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.03258949-85, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BREVES-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014306.51.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CORREA DE CARVLHO AGRAVADO: JOSÉ PASCOAL MARQUES VIEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento. Ação de Reintegração de Posse, Ausência de cumprimento do disposto do art. 1.018, § 2º do CPC. Questão arguida pela agravada em suas contrarrazões. Inadmissibilidade do recurso. Art. 1.018, § 3º c/c 932, III do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGAD...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0012973-30.2003.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: PERICLES MEDRADO LIMA Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 178.695, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. OMISSÃO QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.43/44), para que providenciasse a citação do réu (recolhimento das custas), no prazo de quarenta e oito horas, determinação essa que consubstancia caso de emenda à inicial. 2. Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 3. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do c. STJ no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de indeferimento da petição inicial, com base no artigo 267, I, do CPC (vigente à época dos fatos). 4. Recurso conhecido e desprovido. (2017.03254756-54, 178.695, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-08-02) Em suas razões recursais, o recorrente sustenta infringência ao artigo 139, inciso VI, do CPC/2015 e aos artigos 267, inciso I e 286, parágrafo único CPC/73, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que apesar do recorrente ter demonstrado interesse no prosseguimento do feito, através de pedido dilatório de prazo para recolhimento de custas, o juízo a quo, julgou extinta a ação por indeferimento da inicial. Sem contrarrazões, consoante certidão à fl. 75. É o relatório. Decido. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Também inexiste fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida por contrariedade aos princípios constitucionais suscitados, porquanto tais matérias devem ser tratadas via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 740.722/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017) No tocante às demais violações, verifico que a turma julgadora proferiu decisum nos seguintes termos: ¿(...) Verifico que o apelante chegou a protocolar petição, ao juízo de origem, requerendo a dilação do prazo para recolhimento das custas, alegando a exiguidade do tempo ofertado de quarenta e oito horas. Acontece que a justificativa apresentada não merece acolhida, haja vista que nada foi comprovado no sentido da impossibilidade de se recolher as custas no prazo ofertado, até porque se trata de uma instituição financeira de grande porte, com recurso suficiente, portanto, para recolher as custas judiciais. (...)¿ (Fl. 64v) Ultrapassar este entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita por óbice do Enunciado Sumular 07 do C. STJ (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.261 Página de 2
(2018.01543592-63, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-20, Publicado em 2018-04-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0012973-30.2003.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: PERICLES MEDRADO LIMA Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 178.695, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. OMISSÃO QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003204-18.2016.814.0037 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ELESON LIMA BARROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ELESON LIMA BARROS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 158/170, visando à desconstituição do Acórdão n. 178.689 (fls.144/148), assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 33 DA LEI nº11.343/2006. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há como manter a sentença desclassificatória do delito de porte de drogas para consumo pessoal, se a conduta do recorrido descrita na exordial acusatória subsume-se perfeitamente ao tipo descrito no art. 33 da Lei nº11.343/2006, mormente por haver provas seguras da materialidade e autoria delitivas, ante as declarações firmes e coerentes das testemunhas, em consonância com todo o conjunto probatório que compõem o caderno processual, sendo, portanto, a condenação por tráfico medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (2017.03261769-64, 178.689, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-01, publicado em 2017-08-02) Cogita violação dos arts. 28 da Lei Federal n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 177/182. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do Acórdão n. 178.689. Nesse desiderato, foi cogitada violação do art. 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, sob o argumento de equívoco na valoração das provas, porquanto restaria comprovado que a conduta do recorrente se subsumiria ao tipo descrito no indigitado art. 28. Pugna pela revaloração dos fatos e provas, sob o argumento de que tal não ofende a Súmula STJ n. 7. Objetiva, desta feita, repristinar a sentença primeva (fls. 108/111-v), via da qual fora condenado a cumprir pena de prestação de serviços comunitários pelo prazo de 5 (cinco) meses. Noutro giro, aponta violação do art. 59 da Lei Penal Substantiva, argumentando que a moduladora circunstâncias do crime recebeu avaliação desfavorável a si com base em fundamento não desbordante do tipo penal. Pois bem. Impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a revaloração dos fatos e provas em sede de recurso especial sem ofensa ao disposto na Súmula n. 7 daquela Corte. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INDICATIVO DA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONCURSO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apreensão de grande quantidade de drogas - 3 kg de cocaína, 58 g de "crack" e 15 g de maconha -, fato reconhecido na origem, deve ser valorado como indicativo da dedicação do agente à atividade criminosa, sem que isso implique em reexame de provas, mas tão somente em revaloração delas, o que pode ser feito no âmbito do recurso especial sem ofensa ao disposto na Súmula n. 7 desta Corte Superior. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1724649/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) (com acréscimo de destaques). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESPAÇO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O provimento do recurso especial intentado pelo Ministério Público Federal não abrangeu revolvimento de provas. Longe disso, apenas considerou o contexto fático expressamente delimitado no corpo do voto condutor do acórdão recorrido, do qual, aliás, ressai evidente a hipótese de concurso material de crimes, e não continuidade delitiva. Não há ofensa à orientação da Súmula 7/STJ. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419834/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) - e que continua na legislação atual. 2. A concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. [...] 5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela absolvição do acusado - já proclamada em primeiro grau - não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado em recurso especial. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Não há falar, portanto, em incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 974.589/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017) (negritei). Ademais, a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos empregados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise fático-probatória, senão vejamos. ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se o seguimento do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao apelo nobre, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. B. RESP. 40 PEN. B. RESP.40
(2018.02960838-29, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003204-18.2016.814.0037 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ELESON LIMA BARROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ELESON LIMA BARROS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Desse modo, afigura-se patente a verossimilhança da alegação do agravado, consubstanciado em laudo de avaliação não devidamente impugnado, de que o imóvel cuja hipoteca permanece possui, sozinho, valor mais do que suficiente para garantir a dívida. 2. É bem verdade que o agravado requereu ao juízo de origem prazo para produzir prova de avaliação do imóvel. Acontece que esse laudo deveria ter sido juntado quando da contestação da ação, para efeito de impugnar a avalição indicada na petição inicial (obediência aos princípios da eventualidade e da impugnação específica dos fatos alegados na inicial). Evidentemente que, na impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento, o agravante poderia requerer ao juízo prazo para a sua produção. 3. Ao analisar a contestação contida nos autos deste recurso, contudo, não verifiquei refutação específica e nem a existência de laudo a contrariar a conclusão indicada na inicial. Também não verifiquei pedido especifico para a produção dessa prova. Ademais, o agravante requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a questão discutida se tratava apenas de direito e que as provadas já estavam documentadas nos autos. 4. Assim, tenho em vista que o valor da dívida está totalmente garantido face a continuidade da hipoteca do imóvel acima indicado, não vejo na decisão atacada possibilidade de que possa acarretar em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte agravante, com a liberação dos gravames hipotecários relativamente aos outros 3 (três) imóveis, descritos no bojo do recurso, já que a dívida continua sendo garantida. 5. Cumpre asseverar que, ao proceder liberação desses gravames, não se está a ferir o artigo 259 da Lei de Registros Públicos, cujo teor dispõe que o cancelamento de um gravame só pode ser efetivado por uma sentença transitada em julgado. 6. Como se sabe, o artigo 5º da Lei de Introdução à Normas do Direito Brasileiro determina que a aplicação da lei deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 7. No caso, o artigo 259 da LRP, ao condicionar o cancelamento do gravame ao transito em julgado de sentença, buscou a finalidade de evitar prejuízos com a eventual irreversibilidade da medida. 8. Acontece que o risco de irreversibilidade não se apresenta na espécie, já que demonstrado que o imóvel cuja hipoteca permanece possui, sozinho, valor mais do que suficiente para garantir a dívida. 9. Em verdade, o risco de prejuízo ocorreria na situação inversa pretendida pelo agravante, isso porque, a hipoteca sobre bens cujos valores apontem para o excesso de garantia geraria prejuízos aos proprietários, que teriam dificuldade de dispor de seus bens por um longo período de tempo caso se aguardasse o transito em julgado da sentença. 10. Assim sendo, afigura-se legitima, na situação, o cancelamento dos gravames, via tutela antecipada. 11. Recurso conhecido e desprovido.
(2017.04623468-25, 182.358, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-30)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Desse modo, afigura-se patente a verossimilhança da alegação do agravado, consubstanciado em laudo de avaliação não devidamente impugnado, de que o imóvel cuja hipoteca permanece possui, sozinho, valor mais do que suficiente para garantir a dívida. 2. É bem verdade que o agravado requereu ao juízo de origem prazo para produzir prova de avaliação do imóvel. Acontece que esse laudo deveria ter sido juntado quando da contestação da ação, para efeito de impugnar a avalição ind...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ?O DE OBRIGAÇ?O DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR QUALIFICADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. VAGA EM ESCOLA PARA MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ?A QUO?. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 208, INCISOS III E VII DA CF/1988; ART. 54, INCISOS III E VII DO ECA E ARTIGOS III E VIII E 12, V, AMBOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO ? LEI N. 9394/96. APLICAÇ?O DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. MULTA COMINADA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Às crianças e aos adolescentes portadores de necessidades especiais é assegurado pela própria Constituição Federal o pleno exercício ao direito à educação e o acesso integral e irrestrito ao estudo. 2. Demais disso, as Leis nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e nº 7.853/89 (Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência) igualmente sustentam a pretensão deduzida na inicial, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente que no art. 54, III, de forma bastante específica, prescreve o dever do Estado de assegurar atendimento educacional especializado às crianças e aos adolescentes portadores de deficiência. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica da nossa mais alta Corte de Justiça, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 4. Na hipótese em julgamento, o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação é razoável, posto que o perigo da demora é evidente, já que o autor não está tendo o direito social à educação, garantido constitucionalmente, em decorrência da ausência de profissional habilitado a incluí-lo no ambiente escolar. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.04601481-26, 182.314, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-27)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ?O DE OBRIGAÇ?O DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR QUALIFICADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. VAGA EM ESCOLA PARA MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ?A QUO?. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 208, INCISOS III E VII DA CF/1988; ART. 54, INCISOS III E VII DO ECA E ARTIGOS III E VIII E 12, V, AMBOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO ? LEI N. 9394/96. APLICAÇ?O DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. MULTA COMINADA À FAZENDA PÚBLI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004319-02.2016.814.0061 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CRIMINAL RECORRENTE: TAFAREL RODRIGUES CAVALCANTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ TAFAREL RODRIGUES CAVALCANTE, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 85/95, visando à desconstituição do acórdão n. 182.274, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 331, DO CPB. ABSOLVIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL. DESCRIMINALZIAÇÃO DO DESCATO. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Com efeito, embora havendo a decis¿o da 5ª Turma onde descriminalizava o delito de desacato, o tema ainda n¿o se encontrava pacificado no âmbito do STJ; porém, no julgamento do Habeas Corpus nº. 379.269/MS, a fim de pacificar a questão, a 3ª Seção, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, as quais cuidam de matéria criminal no âmbito daquele Tribunal Superior, decidiu no sentido de manter, como crime, a conduta descrita no art. 331, do Código Penal. Dessa forma, diante da importância dos precedentes judiciais, sobretudo com o advento do atual Código de Processo Civil, depreende-se que a conduta comprovadamente praticada pelo recorrente demanda sua criminalização, de modo que a condenação, nesse ponto, se impõe, nada havendo a reparar na sentença a quo, razão pela qual n¿o há o que se falar em absolvição (Decisão unânime. Acórdão 182.274. 1.ª Turma de Direito Penal. Rel. Des.ª Vania Lucia Silveira. Julgado em 2017-10-17. Publicado em 2017-10-27). Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de inidoneidade dos fundamentos empregados na avaliação desfavorável dos vetores antecedentes criminais e circunstâncias do delito. Portanto, requer a fixação da pena base em quantum equivalente ao mínimo legal. Contrarrazões ministeriais às fls. 102/112. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Não obstante, o apelo nobre é inviável, dada a ausência de prequestionamento. Explico: Como aludido ao norte, as razões recursais visam à reforma do acórdão n. 182.274. Para tanto, o insurgente cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de inidoneidade dos fundamentos empregados na avaliação desfavorável dos vetores antecedentes criminais e circunstâncias do delito. Portanto, requer a fixação da pena base em quantum equivalente ao mínimo legal. Impende gizar que a Turma Julgadora nem sequer abordou o tema dosimetria no acórdão reprochado. Assim, é de se concluir pela incidência do óbice das Súmulas STF n. 282 e n. 356, porquanto, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para aquela Corte. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÁDIO CLANDESTINA. INFRAÇÃO AO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SÚM. N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE EXACERBADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMS. 282 E 356 DO STF. [...] 4. Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito da atenuante da confissão espontânea, carece do indispensável prequestionamento a suposta violação do art. 65 do Código Penal, atraindo a incidência da Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1172460/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017) (negritei). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE LAEGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO TÍPICA. SÚM. 7 DESTA CORTE. DOSIMETRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, trata-se de inovação recursal, a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública. Precedentes. [...] VI - A violação dos artigos 2º, 59, 68, 71, 109, IV, 110, caput, e §2º, e 119, do Código Penal não pode ser analisada por esta Corte, uma vez ausente o prévio debate nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 211/STJ. [...] Agravo regimental provido em parte, tão somente para redimensionar a pena, tornando-a definitiva em 7 (anos) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias. (AgRg nos EDcl no REsp 1389417/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 63, I, E 68, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. MALFERIMENTO AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 206.642/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) (negritei). Desta feita, considerando a ausência de prequestionamento, o recurso é aparentemente inviável, por incidência das Súmulas STF n. 282 e n. 356, conforme os precedentes persuasivos transcritos ao norte, emanados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.j.REsp.23 PEN.j.REsp.23
(2018.00521790-75, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004319-02.2016.814.0061 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CRIMINAL RECORRENTE: TAFAREL RODRIGUES CAVALCANTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ TAFAREL RODRIGUES CAVALCANTE, por intermédio da Defensoria...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0010596-86.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, tendo como interessado C.C.B., diante de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras/PA, nos autos de Ação Civil Pública (proc. nº 0000807-34.2017.8.14.0042) proposta pela agravada. A decisão recorrida (fls. 57-verso/58-verso) foi proferida com o seguinte dispositivo: (...)Considerando o valor unitário do medicamento, R$ 13.000,00 (treze mil reais), com 120 comprimidos, sendo necessária uma caixa do remédio por mês, determino o bloqueio via BACENJUD do valor correspondente a 6 (seis) meses de tratamento, que equivale a R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), a ser transferido ao senhor CICERO CARVALHO DE BRITO, podendo ser revisto este período na sentença definitiva deste Juízo. (...) [sic.]. Em suas razões (fls. 02/08), o agravante aduz que a Defensoria Pública propôs ação de obrigação de fazer, em favor do atual Vice Prefeito do Município de Ponta de Pedras, alegando que o mesmo seria portador de enfermidade e, que necessitava de medicação denominada XTANDI 40mg, que custa cerca de R$ 14.000,00 a caixa, necessitando de uma caixa por mês. Alega que a agravada requisitou tutela provisória para determinar a entrega imediata do fármaco, assim, o Juízo de origem determinou equivocadamente a entrega imediata do medicamento no prazo de sete dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, inclusive viabilizado a penhora pelo BACENJUD. Informa que atualmente o procedimento para o fornecimento do medicamento já encontra-se empenhado com o valor de aquisição de R$ 50.234,40. Ressalta que para sua surpresa a SEFA prestou informações, noticiando que em julho de 2017, houve o bloqueio da quantia de R$ 78.000,00 de conta da SEFA, na Caixa Econômica Federal, destinada ao Projeto Liberdade II - Promoradia a ser executado pela COHAB, destacando ainda que o bloqueio da referida importância impediu a realização do pagamento de obra que integra o PAC, o que poderá inclusive, ensejar penalidades ao Estado. Afirma que o valor bloqueado é quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais) superior ao procedimento para aquisição por parte do Estado, o que enseja em grave prejuízo as finanças públicas, já que em ambos os casos a medicação é suficiente para o tratamento semestral do interessado. Insurge-se ainda, acerca da impossibilidade de decretação de sequestro de verbas públicas destinadas à fins específicos. Ao final, requer o conhecimento do agravo de instrumento, para que seja concedido efeito suspensivo à decisão impugnada, julgando-o provido. Juntou documentos às fls. 09/73. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 87). É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Em consulta ao Sistema de Gestão do Processo Judicial-LIBRA (processo nº 0000807-34.2017.8.14.0042), verifica-se que o Juízo de origem já determinou o desbloqueio da conta da SEFA, na Caixa Econômica Federal (Conta corrente nº 467-6 e Agência nº 0022), vejamos: (...) Requer o Réu desbloqueio de contas, contudo, todas as contas foram desbloqueadas na data de 09.08.2017, e emitida naquela data ordem de bloqueio do valor de R$78.000,00(setenta e oito mil reais) na conta corrente 300-9, agência 0022, da Caixa Econômica Federal, conforme pedido do Estado do Pará, de fl. 135. Não obstante o deferimento do pleito, para surpresa deste Juízo a conta corrente indicada na CEF não possui saldo, conforme resposta do BACENJUD. INTIME-SE o Estado do Pará para indicar, em 10(dez) dias outra conta corrente sob pena de bloqueio de qualquer outra conta em nome do Estado do Pará. (...) (grifei). Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo, em razão da retratação do Juízo de origem. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). (grifos nossos). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO À UNANIMIDADE. 1. É cediço que, tendo havido a reconsideração da decisão anterior pelo juízo de piso, ocorre a perda do objeto do recurso manejado, nos termos do art. 529 do CPC. 2. Agravo de Instrumento Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento à unanimidade. (2017.02108918-82, 175.298, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-24) (grifos nossos). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE PISO. RETRATAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO ART. 529 DO CPC. I - Tendo o juízo se retratado e reformado a decisão que ensejou o Agravo de Instrumento, há de se reconhecer a perda do objeto do recurso manejado, inteligência do art. 529 do CPC. II - Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJ-PA - AI: 201330211248 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 02/06/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/06/2014) (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 10 de outubro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04352636-49, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-25, Publicado em 2017-10-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0010596-86.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, tendo como interessado C.C.B., diante de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras/PA, nos autos de Ação Civil Pública (proc. nº 0000807-34.2017.8.14.0042) proposta pela agravada. A decisão recorrida (fls. 57-verso/58-verso) foi proferida com o seguinte dispositivo: (...)Considerando o valor unitário do medicamento, R$ 13.000,00 (treze mil reais), co...
PREVIDENCIÁRIO. INSS. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESERTA.ACOLHIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. DATA DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA INICIALMENTE CONCEDIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. 1-De acordo com a Súmula 178 do STJ, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. In casu a apelação não veio acompanhado do preparo; 2-No caso dos autos, resta comprovado por meio de realização de perícia médico do médico do centro de perícias Renato Chaves, a consolidação das lesões e a perda definitiva da capacidade laborativa do autor, devendo ser aplicado o artigo 42 da Lei n.º 8.213/96, que assegura ao trabalhador o direito à aposentadoria por invalidez; 3-A data da conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez com a realização da perícia e a ciência da incapacidade permanente da parte autora constitui o termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária; 4-O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 4. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 5-Nas ações acidentárias ajuizadas contra o INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado à percepção do benefício acidentário. Aplicação da Súmula 111 do STJ e do disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC; 6- Apelação não conhecida. Reexame conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença.
(2017.04206209-17, 182.102, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-24)
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PREVIDENCIÁRIO. INSS. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESERTA.ACOLHIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. DATA DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA INICIALMENTE CONCEDIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. 1-De acordo com a Súmula 178 do STJ, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. In casu a apelação não v...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 22,45%. REFORMA DO JULGADO, PARA ESTABELECER O NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE AUMENTO/EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO, POR IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AO PRESENTE CASO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, XIII, CF/88. NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, X, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR O VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INVOCANDO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 339 E SUMÚLA VINCULANTE N° 37 AMBAS DO STF. REAJUSTE CONCEDIDO A CERTAS E DETERMINADAS CATEGORIAS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO INEXISTÊNCIA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. 1 - Apelações do IGEPREV e MP DE 1º grau providas, entendendo que não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores/apelantes, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 2 - Além do mais, não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 3 - O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação e pagamento do percentual de 22,45% aos servidores públicos estaduais. 4 - Por outro lado, quanto ao apelo formulado por Ana Maria e outros, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios em seu percentual máximo, tendo em vista a reforma do julgado, em decorrência da procedência do recurso de apelo formulado pelo IGEPREV e o Ministério Público de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, circunstância que enseja a inversão do ônus da sucumbência, razão pela qual condeno as autoras/apelantes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, que ficam suspensos nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, considerando que as autoras litigam sob o palio da justiça gratuita 5 - Reexame Necessário e apelos conhecidos, sendo providos os apelos do IGEPREV e do MP de 1º grau, por outro lado, improvido o apelo de Ana Maria e outros, à unanimidade, nos termos do voto da relatora.
(2017.04489667-42, 182.073, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-20)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 22,45%. REFORMA DO JULGADO, PARA ESTABELECER O NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE AUMENTO/EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO, POR IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AO PRESENTE CASO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, XIII, CF/88. NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, X, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR O VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INVOCANDO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DAS SÚMU...
APELAÇÃO PENAL. ART. 121, CAPUT DO CPB. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. REJEITADA. PRISÃO DEVE SER DISCUTIDA VIA HABEAS CORPUS. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGADO E NECESSIDADE DE NOVO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE DOSIMETRIA. IMPROCEDENTE. SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM ANALISADAS DENTRO DE UM CRITÉRIO ESCORREITO PELO JUÍZO SENTENCIANTE E, DIANTE DO RESULTADO ENCONTRADO, FORA FIXADA A SANÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ERRO DE DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O direito de o condenado aguardar o julgamento do recurso em liberdade deve ser discutido na via do habeas corpus, instrumento processual cabível para discutir violação ao direito de ir e vir do apelante, conforme entendimento já pacificado por este Tribunal; 2. O entendimento exarado pelo Tribunal do Júri se encontra dentro de um critério escorreito de razoabilidade probatória com o conjunto produzido neste processo, pois realmente há provas suficientes que ensejam um decreto condenatório em desfavor do apelante. Com efeito, é cediço que a Constituição da República concedeu ao Tribunal Popular a missão de julgar o seu próximo pela prática de crimes dolosos contra a vida, e, assim como nós, componentes do Poder Judiciário, os jurados analisam as provas produzidas na instrução feita diante de si e ainda aquelas que constam dos autos para chegar a sua conclusão. 3. Não há que se falar em excesso de dosimetria quando o julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabeleceu a pena aplicada e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, de modo que, havendo a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se impossível a fixação da pena-base no mínimo legal, sendo certo que ele agiu de acordo com a reprovação exigida no caso concreto. 3. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2017.04476624-80, 182.005, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-20)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 121, CAPUT DO CPB. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. REJEITADA. PRISÃO DEVE SER DISCUTIDA VIA HABEAS CORPUS. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGADO E NECESSIDADE DE NOVO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE DOSIMETRIA. IMPROCEDENTE. SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM ANALISADAS DENTRO DE UM CRITÉRIO ESCORREITO PELO JUÍZO SENTENCIANTE E, DIANTE DO RESULTADO ENCONTRADO, FORA FIXADA A SANÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ERR...
CONSTITUCIONAL ? ADMINISTRATIVO ? REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL ? MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ? IMPOSSIBILIDADE ? SEGURANÇA DENEGADA. 1- Na ação de Mandado de segurança a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída; 2- Não demonstrando a impetrante, de forma inquestionável, a prova do direito alegado, não há que se falar em concessão da segurança; 3- Reexame Necessário e da Apelação conhecidos. Apelação provida, para denegar a segurança. Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal.
(2017.04131554-09, 181.924, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
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CONSTITUCIONAL ? ADMINISTRATIVO ? REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL ? MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ? IMPOSSIBILIDADE ? SEGURANÇA DENEGADA. 1- Na ação de Mandado de segurança a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída; 2- Não demonstrando a impetrante, de forma inquestionável, a prova do direito alegado, não há que se falar em concessão da segurança; 3- Reexame Necessário e da Apelação conhecidos. Apelação provida, para denegar a segurança. Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, CONFUSÃO PROCESSUAL/ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETENCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. ALTERAÇÃO NO QUADRO DE DEFENSORES PÚBLICOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO. NECESSIDADE. ASTREINTE. PROPORCIONAL. PRAZO. RAZOÁVEL. ART. 537, CPC. 1. A defensoria pública é parte ativa legítima para ajuizar ação civil pública na defesa do interesse da coletividade; 2. Estando a pretensão deduzida relacionada com o funcionamento da Defensoria Pública, e possuindo este órgão autonomia administrativa, detém capacidade judiciária e conseqüente legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda; 3. Não existe confusão processual uma vez que, de um lado, atua o defensor público na defesa do interesse da coletividade, e do outro, figura o defensor público geral da instituição, que detém poder para praticar ato que salvaguardaria o direito à informação da coletividade; 4. É competente para processar ação civil pública o juízo do foro onde ocorre o dano. Inteligência do art. 2º da Lei 7.347/85; 5. A divulgação da alteração dos pontos de atendimentos prestados pela defensoria pública é informação de interesse de todos os que daquele serviço precisam. 6. Sendo ineficiente as informações e os meios que elas são repassadas, faz-se necessários outros, diferentes. 7. À luz do disposto no art. 537, do CPC, a imposição de astreinte na ordem de R$ 5.000,00 afigura-se proporcional à obrigação imposta ao ente estatal, tendo em vista o direito coletivo resguardado. 8. Recurso conhecido e desprovido.
(2017.04126602-24, 181.908, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, CONFUSÃO PROCESSUAL/ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETENCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. ALTERAÇÃO NO QUADRO DE DEFENSORES PÚBLICOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO. NECESSIDADE. ASTREINTE. PROPORCIONAL. PRAZO. RAZOÁVEL. ART. 537, CPC. 1. A defensoria pública é parte ativa legítima para ajuizar ação civil pública na defesa do interesse da coletividade; 2. Estando a pretensão deduzida relacionada com o funcionamento da Defensoria Pública, e possuindo este órgão autonomia administrativa, detém cap...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1- O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse. Precedentes do STJ e do STF; 2- Decurso do tempo do julgamento do apelo convalida o direito da impetrante de ser nomeada no cargo que concorreu; 3- Sentença confirmada em Reexame Necessário.
(2017.04141253-12, 181.959, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1- O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse. Precedentes do STJ e do STF; 2- Decurso do tempo do julgamento do apelo convalida o direito da impetrante de ser nomeada no cargo que concorreu; 3- Sentença confirmada em Reexame Necessário.
(2017.04141253-12, 181.959, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO,...