EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I, c/c 285, § ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A ausência de emenda da inicial se deu em razão da ausência de intimação de seu patrono, o qual estaria suspenso, conforme certidão, o que levou à intimação de outra advogada. II ? A suspensão deveria ter sido confirmada perante a Ordem dos Advogados do Brasil ? Seccional Pará, órgão competente para fiscalizar a atividade dos advogados e, somente após a sua confirmação a respeito de referido fato, ter sido tomada qualquer outra providência com o objetivo de proceder à intimação da parte. III - Ainda que o referido causídico estivesse realmente suspenso, a intimação deveria ter sido feita no nome dos advogados por ele substabelecidos, os quais teriam a preferência da intimação em relação a qualquer outro advogado. IV ? Entendo configurado o cerceamento do direito de defesa da parte, com a ausência de intimação de seu advogado e a intimação de outro advogado, estranho ao quadro de advogados que lhe representavam, o que lhe causou um grande prejuízo, pois se viu privada do direito de dar continuidade ao processo e alcançar o julgamento de mérito.
(2017.04443768-96, 181.823, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I, c/c 285, § ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A ausência de emenda da inicial se deu em razão da ausência de intimação de seu patrono, o qual estaria suspenso, conforme certidão, o que levou à intimação de outra advogada. II ? A suspensão deveria ter sido confirmada perante a Ordem dos Advogados do Brasil ? Seccional Pará, órgão competente para fiscalizar a atividade dos advogados e...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM AS PRISÕES. CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA MANTIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A valoração das provas encartadas nos autos é do magistrado, que tem liberdade para apreciar as que formam o seu convencimento motivado, sem que a escolha de uma das teses existentes viole os princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, LV, da Carta da República. Nesse viés, constando que as provas testemunhais na qual se baseou o magistrado singular para proferir o edito condenatório foram produzidas de acordo com as normas processuais e constitucionais, não há que se falar em violação ao contraditório e a ampla defesa a impor a nulidade da sentença. Por outro vértice, em se tratando de nulidade processual, vige em nosso ordenamento o princípio pas de nulitté sans grief, segundo o qual, para que possa ser reconhecida a nulidade apontada a parte deve demonstrar o efetivo prejuízo, conforme preconiza o art. 563 do CPP. 2. Comprovado, pelas provas anexadas ao processo, sobretudo pelos depoimentos testemunhais coesos e harmônicos dos policiais responsáveis pelas prisões dos réus que o material entorpecente apreendido em poder destes se destinava a difusão ilícita e, de forma permanente e estável, correta se mostra a condenação pelos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, tornando, inviável o pedido de absolvição arrimado na singela negativa da autoria. Ademais, a condição de usuária de drogas alegada pela ré, mesmo que restasse comprovada não teria o condão de afastar a traficância, pois, não raro, as condutas se agregam. 3. De igual modo, a condenação pelo crime descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da referida lei. 4. De rigor a retirada da consideração negativa relacionada os antecedentes, uma vez que não há nos autos nenhuma certidão ou documento que comprove que os apelantes possuem condenação anterior transitada em julgado, o que faz incidir a Súmula nº 444 do E. Superior Tribunal de Justiça. Não obstante isso, remanescendo três circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, inviável se mostra a redução do patamar da pena-base estabelecido pelo juízo de monocrático. Precedente sumular. 5. Igualmente, não comporta retoques a somatória das penas impostas na sentença, uma vez que os delitos pelos quais os apelantes foram condenados são autônomos, demandando mais de uma ação para suas consecuções, aplicando-se, indubitavelmente, a regra estabelecida no artigo 69 do Código Penal. 6. Não faz jus a atenuante da confissão espontânea, o réu denunciado e condenado por tráfico de drogas, que tenta se escusar e confessa apenas que portava o entorpecente para uso próprio. Precedentes do STJ. 7. Inviável a apreciação do pedido de revogação das custódias dos réus, porquanto em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de decisão prolatada por juiz singular, o órgão fracionário competente para apreciá-la é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea ?a?, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.04448239-69, 181.787, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-18)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM AS PRISÕES. CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDAD...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0009667-87.2016.8.14.0000), interposto por EDINALDO SILVA DE SOUZA, devidamente representado por advogado, com fulcro no art. 1.015 do CPC, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material c/c Dano Moral, proposta em desfavor da Agravada, ALTERNATIVA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA e outro, na qual o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, proferiu decisão interlocutória negando a concessão de justiça gratuita em favor do agravante. Razões recursais às fls. 02/25, requerendo efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença no processo principal (nº 0001525-73.2016.8.14.0201), datada de 23/09/2016, nos seguintes termos: ¿O pagamento das custas e despesas processuais pelo autor no ingresso da ação é pressuposto processual para desenvolvimento válido e regular do processo, cuja falta impõe sua extinção sem julgamento do mérito, por força da regra do Artigo 485, Inciso IV, do NCPC. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 485, Inciso IV, do NCPC e, com essas considerações, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do processo, com arrimo no Artigo 290 do NCPC. Icoaraci (PA), 23 de setembro de 2016. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci¿ Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: Ementa. Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso prejudicado. (TJ - SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 28 de Abril de 2015. Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 16 de outubro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.04421652-96, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-18, Publicado em 2017-10-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0009667-87.2016.8.14.0000), interposto por EDINALDO SILVA DE SOUZA, devidamente representado por advogado, com fulcro no art. 1.015 do CPC, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material c/c Dano Moral, proposta em desfavor da Agravada, ALTERNATIVA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA e outro, na qual o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, proferiu decisão interlocutória negando a concessão de justiça gratuita em favor do agravante. Razões recursais às fls....
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA EXCLUSÃO DE REGISTRO NOS CADASTROS DO SERASA E SPC, COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00(QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRETA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. LEGAL E NECESSÁRIO. QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA. ADEQUADO. JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. TEMA 440, RESP. 1114398/PR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É certo que diante da inexistência de uma relação contratual, ou seja, da inexistência de débito contraído, o ato de inserir o nome do apelado em órgãos de proteção de crédito vai muito além de aborrecimentos do cotidiano, daí advém prejuízo de ordem moral, vez que afetou sua possibilidade de realizar financiamento para sua atividade laboral. II- No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761). III- No que se refere ao quantum, observa-se que este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como atentar para o poder econômico das partes e o transtorno sofrido. Destarte, entendo que o valor fixado se mostra adequado, razoável e proporcional ao dano sofrido, razão pela qual o mantenho. IV- Diante do exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. V-A incidência dos juros de mora se perfaz a partir do evento danoso, conforme TEMA 440, RESP. 1114398/PR. V-Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença atacada.
(2017.04394753-89, 181.685, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-11, Publicado em 2017-10-16)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA EXCLUSÃO DE REGISTRO NOS CADASTROS DO SERASA E SPC, COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00(QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRETA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INDEVID...
PROCESSO Nº 0000842-38.2008.814.0000 TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Claudio Monteiro Gonçalves EMBARGADO: ELIANA MARIA VIEGAS Advogado: Dr. Mário David Prado Sá RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. INFERIÇÃO DOS FATOS. EQUÍVOCO. RECONHECIDO. EFEITO MODIFICATIVO. RETIFICAÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS DO FEITO EXEQUENDO. EXCLUÍDOS. HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGÍVEIS. 1. A percepção equivocada da realidade importa em erro material, atacável pela via de embargos de declaração, com fundamento no art. 1022, do CPC; 2. Acaso a retificação do erro material repercuta no resultado do decisum, há que se operar o efeito modificativo aos embargos de declaração, alterando o despacho embargado; 3. O despacho que indeferiu o requerimento de retificação das RPVs, formulado pelo embargante, incorreu em erro material, na medida em que fundado em percepção equivocada da realidade, vez que a destinação da verba honorária, em favor dos embargados, não fora contemplada nos cálculos por ele anuídos. Afastada, portanto, a hipótese de preclusão consumativa, então concebida; 4. Não tendo a sentença exequenda imposto condenação em honorários de sucumbência, não há hipótese de constarem nas requisições de pagamento de pequeno valor, pelo que tal verba deve ser extraída das RPVs em tela; 5. De outra banda, embora tenha havido condenação dos embargados ao pagamento de honorários, nos presentes embargos à execução, e estes constarem dos cálculos do juízo, também não devem ser contemplados nas RPVs, já que fora suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, que beneficia os embargados; 6 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (fls. 228/233), opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra o despacho de fls. 209, que indeferiu o requerido pelo embargante, às fls. 205/207, tocante à retificação das Requisições de Pequeno Valor - RPVs, formuladas às fls. 169/204, por entender precluso o direito à impugnação, vez que não exercido por ocasião da manifestação sobre os cálculos de fl. 146/154, sobre os quais não ofereceu resistência, às fls. 136. Em suas razões, o embargante aponta erro material na decisão recorrida, aduzindo que não houve a preclusão consumativa do direito, na medida em que, a quando da manifestação relativa à conta formulada, a verba honorária restava contemplada a seu favor e que, somente na elaboração dos correlatos RPVs, afigurou-se a destinação dos honorários advocatícios ao patrono dos embargados. Defende que as requisições de pagamento operam em descompasso, tanto com o discriminado na conta, quanto com os termos do acórdão nº 163.212, que, às fls. 109/114, condenou os embargados ao pagamento de honorários de sucumbência, devendo, portanto, tal verba ser rateada entre eles, em favor do embargante e não em proveito do patrono dos embargados. Requer o provimento do recurso, para que seja sanado o erro material em relevo, com supedâneo nos arts. 944, IV c/c art. 1022, ambos do CPC, com o inerente efeito modificativo que o contexto reclama. Contrarrazões, às fls. 240/241, nas quais o embargado afasta a hipótese de erro material, considerando indefectível a decisão. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração, já que ausente o vício que o fundamenta. DECIDO. Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. Os termos dos presentes embargos reportam-se a saneamento de erro material no julgado, o que guarda certa pertinência, nos termos a seguir explanados: Consoante disposição do art. 1.022, do CPC/15, são finalidades dos embargos de declaração o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão, sejam elas contradição, obscuridade ou omissão; assim como a correção de erro material do julgado. Ao exame dos fatos veiculados pelo embargante, verifico que, realmente, os cálculos do juízo contemplaram apenas a verba honorária relativa a esta demanda, que concerne à cifra de R$ 8.000,00 (oito mil reais), estabelecida no acórdão de fls. 109/114, sendo devida, não ao patrono dos embargados, mas ao embargante, por decorrer da presente lide executória. Resta exatamente assim afigurado na conta pericial. Também é verdade que esta verba (honorários do embargante) não fora contemplada nas RPVs respectivas e que estas, na contramão da sentença exequenda e do decisum, proferido nestes embargos executórios, discrimina honorários em favor do patrono dos embargados. Assim, não há se falar em preclusão consumativa do direito à impugnação, no que atine à destinação dos honorários nas RPVs, já envolve fato novo. Compete, assim, o exame do argumento esposado pelo ora embargante. Dito isto, anoto que as requisições de pagamento, de fls. 169/204, devem ser retificadas, passando a contemplar tão somente os respectivos créditos, apurados pelo contador judicial, em favor dos embargados. Nada mais. Quanto aos honorários advocatícios, creditados ao exequente, na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais), anoto que, embora contemplados nos cálculos, não se configuram exigíveis, vez que os termos da decisão em relevo assim o determinam, por força da suspensão da exigibilidade, decorrente da gratuidade processual, deferida às fls. 168. Assim, em saneamento ao erro material reconhecido, emerge o efeito modificativo do presente recurso sobre o despacho embargado, devendo serem confeccionadas RPVs substitutivas àquelas de fls. 169/204, contemplando tão somente os créditos dos embargados, atualizados, sem referência a honorários de sucumbência, em favor de qualquer das partes. Por corolário, uma vez necessária a retificação das requisições de pagamento, resta prejudicado o pedido relativo à penhora on line, deduzido à fl. 134. Ante o exposto, em suprimento ao erro material apontado, conheço dos embargos de declaração e os acolho, em parte, sanando o erro material apontado, para tão somente extrair dos cálculos judiciais a destinação da verba honorária em favor do patrono dos embargados. Despacho mantido nos demais termos. Belém-PA, 11 de outubro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.04373915-38, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-16)
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PROCESSO Nº 0000842-38.2008.814.0000 TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Claudio Monteiro Gonçalves EMBARGADO: ELIANA MARIA VIEGAS Advogado: Dr. Mário David Prado Sá RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. INFERIÇÃO DOS FATOS. EQUÍVOCO. RECONHECIDO. EFEITO MODIFICATIVO. RETIFICAÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS DO FEITO EXEQUENDO. EXCLUÍDOS. HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGÍVE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001124-52.2011.814.0037 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: WELLINGTON FERREIRA NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ WELLINGTON FERREIRA NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 e seguintes, bem como com o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 176/184, visando à desconstituição do acórdão n. 181.604, assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, § 2º, II, DO CPB. ALEGADA INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE A CONDUTA DO APELANTE ENQUADRA-SE NO CRIME DE ROUBO, REQUERENDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRA CONDUTA DELITIVA. ALEGAÇÃO INFUNDADA. SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA EFETUADA APÓS VIOLÊNCIA EMPREGADA PELOS RECORRENTES QUANDO DA AÇÃO DELITIVA. CARACTERIZADO O CRIME DE ROUBO NOS AUTOS, BEM COMO A AUTORIA DELITIVA ATRIBUÍDA AOS APELANTES. REQUERIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CASO EM ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, O QUE POR SI SÓ JÁ AFASTA A BAGATELA ALEGADA. POR FICAR EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE OS APELANTES CONFESSARAM O CRIME A QUE LHES FOI IMPUTADO, TENDO SIDO ADMITIDO ISSO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU, APLICO, DE OFÍCIO, A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REDUZINDO A PENA IMPOSTA ANTERIORMENTE AOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (2017.04365021-45, 181.604, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, publicado em 2017-10-13). Cogita violação do art. 65, III, d, do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 192/201. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 181.604. Nesse desiderato, cogita violação do art. 65, III, d, do CP, sob o argumento de equívoco na dosimetria, porquanto mesmo reconhecendo a incidência da atenuante de confissão, reduziu-lhe a reprimenda desproporcionalmente, já que aplicou a minorante na fração de 1/16 sem qualquer fundamentação, quando o usual, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior, seria na fração de 1/6. Na hipótese, interessa, para fins de admissibilidade do apelo nobre, que a Turma Julgadora, reconhecendo a incidência da atenuante de confissão reduziu a pena, por ocasião da segunda fase da dosagem, em 6 meses. Logo atendido o requisito do prequestionamento. E, malgrado a orientação contida na Súmula STJ n. 231, no sentido que, na segunda etapa do critério trifásico, a aplicação de redutores não pode conduzir a pena a patamar aquém do mínimo legal, vislumbra-se, em exame perfunctório, a viabilidade recursal. Isto porque a pena-base fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão pela sentença primeva, mesmo na presença de mais de um redutor, foi decrescida em 6 meses pelo juízo de primeiro grau e em mais 6 meses pela Turma Julgadora sem fundamentação sobre a eleição da fração aplicada, como se observa às fls. 78 e 170, o que diverge da orientação do Colendo Tribunal Superior de Justiça, para quem a fração mínima de redução deve corresponder a 1/6 ou, quando fora deste parâmetro, deve apresentar motivação idônea. A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA RECIDIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 5. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. Precedentes. [...] 9. Writ não conhecido. (HC 368.847/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, a aplicação de fração inferior/superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não ficou declinado no caso em testilha. 2. Não obstante o entendimento jurisprudencial no sentido de que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fato é que, in casu, malgrado a confissão do réu tenha sido corroborada por outros elementos robustos de prova, a redução da pena de apenas 4 meses e 8 dias mostra-se desproporcional. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 403.534/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, já que preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 35 PEN.J.REsp.35
(2018.00523334-02, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-16, Publicado em 2018-02-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001124-52.2011.814.0037 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: WELLINGTON FERREIRA NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ WELLINGTON FERREIRA NASCIMENTO, por intermédio da Defensori...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.837/98. PLEITO DECABIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DO ESTADO DO PARÁ COMPOR O POLO PASSIVO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. MÉRITO - ABONO SALARIAL. MILITARES INATIVOS. PARIDADE DA VANTAGEM ENTRE OS MILITARES DA ATIVA E OS INATIVOS TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. POSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO ÀQUELES QUE FORAM TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MENCIONADA EMENDA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA EM UMA ANÁLISE EQUITATIVA DO CASO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/73, APLICÁVEL À ESPÉCIE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. Incidente de declaração de inconstitucionalidade. 1.1. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219/97 e 2.837/98 suscitados pelo apelante não merece acolhimento, pois ambos já foram objeto de análise do Plenário deste Egrégio Tribunal, sendo assentado no julgamento da Apelação Cível nº 200930051195, a sua constitucionalidade. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV 2.1. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará possui personalidade jurídica própria por se tratar de autarquia e com total gerência sobre os proventos previdenciários sob sua responsabilidade, de maneira que poderá compor o polo passivo nas demandas relativas a direitos previdenciários. 3. Preliminar de necessidade do Estado do Pará em compor o polo passivo da lide. 3.1. Não há necessidade do Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo necessário, na hipótese, visto que a autarquia apelante pode ser responsabilizada individualmente perante terceiros, pois possui personalidade jurídica, patrimônios e receitas próprias, bem como tem gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas 4. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 4.1. Uma vez que o pleito formulado pelos recorridos não encontra vedação expressa no ordenamento jurídico, descabe falar em ocorrência de impossibilidade jurídica do pedido, na espécie. 5. Prejudicial de mérito da prescrição. 5.1. Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter revisão de benefício previdenciário, como ocorre no caso em comento, a relação de trato sucessivo é de natureza alimentar, sendo que a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito. 6. Mérito. 6.1. Em que pese o abono salarial instituídos pelos Decretos 2.219/97, 2.836/98 e 2.837/98 possuírem natureza transitória conforme alteração de entendimento por este órgão Judicial, ressalva-se, no entanto, as incorporações realizadas pelo próprio órgão previdenciário, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como a paridade do benefício entre ativos e inativos na ocasião da transferência para a reserva antes da reforma constitucional. 6.2. No caso dos autos, todos os apelados foram transferidos para a reserva remunerada anteriormente a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, possuindo, desta forma, direito a paridade da parcela denominada Abono Salarial pago nos mesmos valores dos militares em atividade. 6.3. Honorários advocatícios minorados para R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono dos autores, em observância a pacificação da matéria objeto da lide por este Tribunal e os reiterados julgados deste Colegiado. 7. Apelo Conhecido e provido parcialmente. Em reexame necessário, parcial reforma da sentença.
(2017.04373321-74, 181.645, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-13)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.837/98. PLEITO DECABIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DO ESTADO DO PARÁ COMPOR O POLO PASSIVO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. MÉRITO - ABONO SALARIAL. MILITARES INATIVOS. PARIDADE DA VANTAGEM ENTRE OS MILITARES DA ATIVA E OS INATIVOS TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. POSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO ÀQUELES QUE FORAM TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMU...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0035090-92.2011.814.0301 APELANTE: BANCO ITAU S/A APELADO: CELULARES EXPRESS LTDA e JACIREMA COSTA FURTADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DO FEITO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 2 - Apelação Cível provida para desconstituir a sentença e dar regular prosseguimento à ação. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO ITAU S/A BANCO, em face da r. sentença (fl. 53), proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível E Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra CELULARES EXPRESS LTDA e JACIREMA COSTA FURTADO, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Em despacho inicial, à fl. 35 o Juiz Singular determinou que o autor indicasse o endereço para citação do réu. À fl. 35, em novo despacho, datado 4/4//2013, ratificou o anterior concedendo 10 (dez), dias para que formasse o endereço do réu sob pena de extinção da ação com fulcro no art. 267, IV, do CPC, o que só aconteceu em 2/5/2013, (fl. 40) Diante do ocorrido, sobreveio a r. Sentença à fl. 53. Irresignado o Banco autor interpôs recurso de apelação, às fls. 54/59. Em suas razões, arguiu que a sentença merece ser reformada uma vez que o processo só poderia ser extinto após a intimação pessoal do autor, conforme art. 267, § 1º do CPC, o que não ocorreu no caso. Declinou que deixou de ser observado o princípio da economia processual, uma vez que a empresa apelante terá que ingressar com outra ação, despendendo mais custas com novo ajuizamento, para ser ressarcida dos prejuízos sofridos com a inadimplência do devedor/apelado. Tendo em vista que a questão em deslinde nos autos poderá implicar na necessidade de interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, prequestionou toda a matéria arguida nas razões deste recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença ora atacada. A apelada não apresentou contrarrazões, uma vez que, não chegou a ser citada Ascenderam os autos a esta instância tendo sido inicialmente distribuído à Des. Ezilda Pastana Mutran (fs. 62). Contudo, em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 2.6/1/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 65), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 3/2/2017 (fl. 66 ¿v¿). É o relatório. DECIDO. Ab initio, vislumbro que o processo foi extinto por abandono da causa, uma vez que a autora não promoveu atos que lhe competiam, conforme determinação do juízo. Ocorre que o § 1° do art. 267 do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se que a matéria em exame já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu que, para que se configure o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte. Nesse sentido cito os julgados abaixo: ¿RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. (...). 3. Recurso especial provido.¿ (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda ¿ mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido.¿ (REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009). ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal.¿. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013). Na mesma linha de entendimento cito julgados deste Tribunal: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO. NÃO INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA PROMOVEREM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CUIDA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL OS AUTORES ESTÃO ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TAMBÉM NÃO FOI INTIMADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º DA LEI 1060/50. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.¿. (TJ/PA. Acórdão 146.761. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE 03.06.2015). ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 . Para extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, III, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 2 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. ¿ (TJ/PA. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE. 24/02/2015). Dessa forma, equivocada a sentença recorrida que extinguiu o processo sem intimar pessoalmente o autor, pelo que deverá ser reformada, para que o processo possa ter regular processamento na Vara de origem. O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. ¿ Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA),5 de outubro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.04329263-37, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0035090-92.2011.814.0301 APELANTE: BANCO ITAU S/A APELADO: CELULARES EXPRESS LTDA e JACIREMA COSTA FURTADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DO FEITO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Códig...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0011110-55.2013.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARMINDO ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO CARMINDO ALMEIDA DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 288/297, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 175.744: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INC. II, DO CPB. NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFETAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A opção do Conselho de Sentença por uma das versões apresentadas não enseja nulidade do julgamento, posto que revestida de soberania, especialmente se a mesma encontra-se em plena consonância com os fatos narrados nos autos, como no caso em apreço, sendo esta inequívoca e robusta, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. (2017.02165871-40, 175.744, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-31). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 304/308. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não inexistir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. O acórdão impugnado não tratou do dispositivo de lei alegadamente violado, ou da matéria nele abordada, pelo que não há de ser admitido o apelo extremo ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n.º 282/STF e 356/STF. Desta forma, é imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado e, acaso não suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial, apontando violação ao artigo 619 do CPP, o que não ocorreu no presente caso. Nessa linha de raciocínio: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 93, CAPUT, E § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO PELA CORTE A QUO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. CRIME DE CALÚNIA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. (...) (AgRg no AREsp 706.037/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 PEN.S. 201
(2017.04278054-16, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0011110-55.2013.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARMINDO ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO CARMINDO ALMEIDA DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 288/297, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 175.744: APELAÇ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N. 0002886-30.2013.814.0008 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES RECORRIDO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial (fls. 112/127) interposto por FRANCISCO RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão n. 181.390, assim ementado: ¿ EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR - REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE - Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido¿. (2017.04316253-73, 181.390, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-10-06). Em sede preliminar, pugna pela concessão de assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência. No mérito, sustenta divergência jurisprudencial com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob dois argumentos, quais sejam, (1) que o julgamento antecipado de uma ação, sem a requerida produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e (2) que o simples fato de ter o seu meio ambiente poluído por terceiro, já é por si só, passível de indenização em caráter reparador. Para corroborar suas teses, colacionou os julgados acostados às fls. 324/328. Acena, outrossim, violação dos arts. 4.º, VII; e 14, §1.º, da Lei Federal n. 6.938/1991 e do art. 927 do CC-02, sob o fundamento da responsabilidade objetiva do poluidor ambiental, mormente porque a Carta Magna, em seu art. 225, §3.º, consagra o princípio do poluidor-pagador. Contrarrazões apresentadas às fls. 169/175. É o breve relatório. Decido. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação (fls. 09 e 128), da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, a teor do art. 99, §7.º/CPC, em razão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, à vista da alegada hipossuficiência e da ausência de pedido contraposto da recorrida. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROLATADA PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO VINCULAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, sendo ônus do recorrente a comprovação do efetivo deferimento do benefício. 2. Não houve a comprovação do deferimento da gratuidade de justiça. Assim, deve ser mantido o teor da decisão presidencial agravada, ratificando-se o não conhecimento do recurso especial, em face da sua deserção (Súmula 187/STJ). 3. Outrossim, o juízo de admissibilidade realizado no Tribunal a quo não vincula o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1126600/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017) (negritei). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 181.390. E, nesse escopo, conforme descrito, a insurgente defende que o colegiado ordinário diverge do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob dois argumentos, quais sejam, (1) que o julgamento antecipado de uma ação, sem a requerida produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e (2) que o simples fato de ter o seu meio ambiente poluído por terceiro, já é por si só, passível de indenização em caráter reparador. Para corroborar suas teses, colacionou os julgados acostados de outros Tribunais do país. Acena, outrossim, violação dos arts. 4.º, VII; e 14, §1.º, da Lei Federal n. 6.938/1991 e do art. 927 do CC-02, sob o fundamento da responsabilidade objetiva do poluidor ambiental, mormente porque a Carta Magna, em seu art. 225, §3.º, consagra o princípio do poluidor-pagador. Em que pesem os argumentos expendidos, o apelo desmerece trânsito. Isto porque, na hipótese, observa-se que a ratio decidendi do julgado impugnado ancorou-se nas premissas fixadas no REsp 1.114.398/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Dentre as inúmeras teses jurídicas surgidas naquele precedente judicial de força vinculante, responsável por vários números de temas dos recursos repetitivos, interessa ao deslinde do caso em apreço aquela que diz respeito ao cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide e ao dano moral em razão de acidente ambiental, notadamente os temas 437 e 439 da série. Sobre esses temas, especificamente, a Colenda Corte definiu que ¿(...) Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); (...)¿. E ainda, no tocante ao dano moral somente se ¿(...) Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral (...). ¿ A propósito, transcreve-se a ementa do acórdão paradigma: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas. 2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário-mínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência. 3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem. (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012) (grifo nosso). Assim sendo, o apelo nobre está deficientemente fundamentado, eis que não atacou a ratio decidendi do acórdão vergastado, qual seja, o deslinde da causa com base no entendimento firmado no REsp repetitivo n. 1.114.398/PR, o que atrai a incidência simétrica das Súmulas STF n. 283 e n. 284. Exemplificativamente: ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO PELO JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. [...] 2. O decisum impugnado não demanda reprimenda, haja vista que a falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao Recurso Especial do óbice da Súmula 283/STF e 284/STF. [...] 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1666652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017) (negritei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. [...] 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 489.115/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) (negritei). PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO NA QUANTIDADE DE PEIXES NO RIO MADEIRA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PESCADORES. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA MANTER O JULGADO, E NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. [...] 3. [...] Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 751.166/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS TRATOS.GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PROVAS LÍCITAS. FUNDAMENTOS SUFICIENTES INATACADOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. NÃO RECONHECIMENTO. VARIAÇÃO DO MODUS OPERANDI. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO DELITO. PEDIDO EXPRESSO E FORMAL DA ACUSAÇÃO. AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. [...] 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 820.190/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016) (negritei). Destarte, não se vislumbra a viabilidade recursal. Posto isso, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.192 Página de 7
(2018.00546860-40, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N. 0002886-30.2013.814.0008 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES RECORRIDO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial (fls. 112/127) interposto por FRANCISCO RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão n. 181.390, assim ementado: ¿ DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATER...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário; 2- Ainda, é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário. Precedentes do STF. 3- Assim, conheço do presente recurso de apelação e nego-lhe provimento, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. 4- APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(2017.04318328-56, 181.474, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-06)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário; 2- Ainda, é devida a ex...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por AURINETE SILVA MACEDO, nos termos dos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, contra a decisão do Juízo da Vara Única de Goianésia do Pará que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c danos morais e materiais nº 0005570-05.2016.8.14.0110 movida contra DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, indeferiu a tutela antecipada requerida ante a ausência de elementos que evidenciassem a plausibilidade do direito. (fls. 68) Por suas razões recursais (fls. 04/15) alega a agravante que, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, não logrou êxito, pois foi informada de que havia um bloqueio em seu prontuário, por suspeita de irregularidade no processo de habilitação. Tendo a autora ingressado com Ação de Obrigação de Fazer, o juízo a quo indeferiu liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao impedimento de renovação de CNH pleiteado, ante a ausência de elementos que evidenciassem a plausibilidade do direito. (fls. 68) Desta decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento, requerendo liminarmente a reforma da decisão atacada, e ao fim, o conhecimento e provimento do recurso. Coube-me o feito por redistribuição em razão do afastamento temporário da atividade judicante da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, e em cumprimento da Portaria nº 3542/2016-GP de 09 de agosto de 2016 e caput do art. 112 do Regimento Interno do TJE/PA (fl. 83). Assim, em sede de cognição sumária, indeferi a tutela pleiteada ante a ausência dos requisitos autorizadores. (fls. 85) Apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 85/99), o recorrido refutou as razões recursais pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a decisão de primeiro grau incólume. Às fls. 173, a autora/recorrente peticionou aos autos informando a liberação administrativa de sua CNH junto ao agravado, requerendo então a extinção do feito sem resolução de mérito. Em parecer exarado pelo representante ministerial, o custos legis de segundo grau manifestou-se pela declaração da perda superveniente do interesse processual da agravante. (fls. 176/177) É o relatório. DECIDO. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática. Inicialmente, destaca-se que a ocorrência de qualquer eventualidade que mantenha relação direta ao objeto da demanda principal, prejudica a análise das questões discutidas no Agravo de Instrumento, uma vez que inferem na perda superveniente do interesse processual da recorrente, nos moldes do art. 485, inciso VI, CPC. Compulsando os autos, denota-se que às fls. 173, a Agravante peticionou sustentando a perda do objeto do recurso, haja vista ter ocorrido a liberação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de forma administrativa pelo Departamento de Transito demandado. Com efeito, está evidenciada a perda superveniente do interesse da agravante neste recurso, tendo em vista que a pretensão recursal cinge-se na reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, visando a suspensão da sanção administrativa com a consequente liberação da CNH. Portanto, esvaziou-se a necessidade e utilidade do provimento final do presente recurso. Neste sentido, colaciono o julgado do TJSC, apenas para fins de elucidação do entendimento ora adotado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, DIREITO DE VISITA E ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085554-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 31-03-2015). Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI do NCPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a carência superveniente de interesse recursal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém, 03 de outubro de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.04264814-63, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-06, Publicado em 2017-10-06)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por AURINETE SILVA MACEDO, nos termos dos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, contra a decisão do Juízo da Vara Única de Goianésia do Pará que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c danos morais e materiais nº 0005570-05.2016.8.14.0110 movida contra DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, indeferiu a tutela antecipada requerida ante a ausência de elementos que evidenciassem a plausibilidade do direito. (fls. 68) Por sua...
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO ? PRISÃO CIVIL ? PENSÃO ALIMENTÍCIA ? INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO ? LEGALIDADE. SÚMULA 309/STJ ? MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. SÚMULA 358/STJ. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que é legitima a prisão civil do devedor de alimentos, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, ou daquelas vencidas no decorrer do referido processo, a teor da Súmula 309/STJ. Por outro lado, arguindo a defesa que o paciente deixou de arcar com o pagamento de alimentos por ter o alimentado atingido a maioridade, vê se que, de acordo com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ dispõe que ?o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos?. A maioridade da alimentanda, como entendimento já firmado, não é suficiente, por si só, para desconstituir a obrigação alimentar e impedir o decreto prisional, devendo o pedido de exoneração da obrigação alimentar ser formulado perante o juízo a quo. Por tal razão, ante a necessidade de análise do conjunto probatório para se constatar a necessidade dos alimentos, o habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, bem como a necessidade ou não do alimentando, análise incompatível com a via restrita do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas. Assim, ação de Habeas Corpus é um remédio constitucional que serve para afastar o decreto prisional eivado de ilegalidade, o que não é o caso, e tratando-se de execução de alimentos na modalidade do art. 733 do CPC, ausente o pagamento da dívida ou da justificativa acerca da impossibilidade de efetuá-la, não se verifica, neste momento, qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, uma vez que a lei prevê a prisão civil para o caso de inadimplemento da obrigação alimentar.
(2017.04281931-25, 181.349, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-05)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO ? PRISÃO CIVIL ? PENSÃO ALIMENTÍCIA ? INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO ? LEGALIDADE. SÚMULA 309/STJ ? MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. SÚMULA 358/STJ. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que é legitima a prisão civil do devedor de alimentos, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, ou daquelas vencidas no decorrer do referido processo, a teor...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais NUGEP PENAL PROCESSO N. 0078380-19.2015.814.0043 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ALEX SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Inconformado com o acórdão n. 174.509, publicado no DJ-e de 11/5/2017, ALEX SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, manejou o recurso extraordinário, juntado às fls. 522/548. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 596/609. Feita a conclusão dos autos para o juízo primário de admissibilidade, com escudo no Enunciado Administrativo STJ n. 3, aplicou-se o disposto nos arts. 76; 932, parágrafo único; e 1.029, §3.º, ambos do CPC c/c o art. 3.º do CPP, pelo que foi determinada a intimação do recorrente na pessoa do Dr. SÂMIO SARRAF, OAB/PA n. 24.782, a fim de que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentasse poderes regulares, eis que os instrumentos de fls. 549 e 572 são inservíveis, porquanto o causídico substabelecente não foi regularmente constituído, já que não acompanhou o réu em nenhuma audiência ou sessão, bem como não apresentou instrumento de mandato no decorrer da tramitação processual, o que configura ausência de cadeia válida de representação processual, nos termos das orientações jurisprudenciais do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. fl. 616). O despacho em comento, fora publicado no DJ-e de 4/8/2017 (fl. 617). A Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal, zelosamente, fez publicar Edital de Intimação, com prazo de 5 (cinco) dias, no DJ-e de 17/8/2017 (fl. 618). Transcorrido o prazo assinalado, não houve atendimento da determinação, conforme o certificado à fl. 619. É, no essencial o relatório. Decido. Como aludido no relatório desta decisão, foi determinada a regularização da representação do subscritor do recurso extraordinário, manifestado às fls. 522/548, a fim de que, superado o vício de capacidade postulatória, fossem analisados os demais requisitos de admissibilidade do apelo nobre. No entanto, embora fixado prazo para saneamento do vício formal, a Defesa Técnica quedou-se silente, eis que não cumpriu o que lhe foi determinado nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Tudo consoante o certificado à fl. 619. Assim sendo, o recurso apresenta vício não corrigido pela parte, mesmo regularmente intimada, o que prejudica a análise dos demais requisitos de admissibilidade, porquanto recurso apresentado por advogado sem poderes regulares é considerado recurso inexistente, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO VÁLIDO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (ARE 960499 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 19-08-2016 PUBLIC 22-08-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. 1. O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente. Precedente: AI 605.643-AgR/RJ, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 07/11/2008, e AI 577.802-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 31/10/2007. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 40, 48 E 63, DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MAGISTRADO SUBSTITUTO. PRESCRIÇÃO DE CRIME PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. ART. 383, §1º DO CPP. PARCIAL PROVIMENTO COM BAIXA DOS AUTOS PARA OBSERVÂNCIA DOS BENEFÍCIOS DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO (ARE 824199 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) Posto isso, já que não comprovada a capacidade postulatória do causídico subscritor do recurso extraordinário, malgrado concedido prazo para saneamento da irregularidade, nego seguimento ao apelo de fls. 522/548, por manifesta inexistência, conforme a jurisprudência do Pretório Excelso. À Secretaria para os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Pen. J. RE/16
(2017.04062907-19, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais NUGEP PENAL PROCESSO N. 0078380-19.2015.814.0043 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ALEX SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Inconformado com o acórdão n. 174.509, publicado no DJ-e de 11/5/2017, ALEX SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, manejou o recurso extraordinário, juntado às fls. 522/548. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 596/609. ...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C ART. 69 E ART. 71 TODOS CPB (ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR DE NEGAR AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REQUISITO CONSTANTE NO ART. 312 DO CPP. ADEMAIS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA, O MAGISTRADO DE ORIGEM DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA VALORAR A SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A REFERIDA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE EXTENSÃO AO PACIENTE DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU NA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NO CASO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, É IMPORTANTE FRISAR QUE MESMO QUE TENHAM SIDO PRESAS VÁRIAS PESSOAS, NADA IMPEDE QUE PARTE DELAS PERMANEÇA SEGREGADA E OUTRA PARTE PERMANEÇA EM LIBERDADE, POIS A DECISÃO ACERCA DA SEGREGAÇÃO OU DA LIBERDADE DEPENDE DA ANÁLISE DAS CONDUTAS DE CADA AGENTE, DEVENDO O TRATAMENTO SER DIFERENCIADO PARA OS DESIGUAIS, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. NO CASO EM TELA, A SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ FOI PROLATADA E AO CORRÉU ABRAHÃO JANUÁRIO DA CRUZ RODRIGUES FOI APLICADO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E ANTE INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO, O JUÍZO SENTENCIANTE DETERMINOU QUE A REPRIMENDA FOSSE CUMPRIDA EM REGIME DOMICILIAR. ENQUANTO QUE, PARA O PACIENTE FOI FIXADO O REGIME SEMIABERTO E NÃO FOI CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ANTE A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESSE MODO, AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE FORAM UTILIZADAS PARA A CONCESSÃO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR AO CORRÉU NÃO PODEM SER ESTENDIDAS AO ORA PACIENTE, POIS NÃO DEMONSTRADA A SIMILITUDE PROCESSUAL, VISTO QUE, FORAM APLICADOS REGIMES PRISIONAIS DIFERENTES PARA OS DOIS SENTENCIADOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS, TAIS COMO, RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO LÍCITO NÃO DETERMINAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MEDIDA CONSTRITIVA, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA.
(2017.04249790-30, 181.304, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-04)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C ART. 69 E ART. 71 TODOS CPB (ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR DE NEGAR AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REQUISITO CONSTANTE NO ART. 312 DO CPP. ADEMAIS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001808-70-2007.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: EDNEY MORAES MACHADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EDNEY MORAES MACHADO , por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 combinado com o art. 1.029/CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 307/314, visando à desconstituição do acórdão n. 181.271 (fls.292/298, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - ART. 121, § 2º, IV DO CP - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - 1) DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA - 2) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL -IMPOSSIBILIDADE - 3) DECOTE, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA A, DO CP, RECONHECIDA PELO JUÍZO, PORÉM NÃO SUSCITADA NOS DEBATES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ¿A¿, DO CP. 1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolheu a tese da acusação, de homicídio cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual, in casu, está embasada em provas concatenadas e impregnadas de elementos positivos de credibilidade existentes no caderno processual, tais como depoimentos testemunhais, colhidos na fase policial e em juízo, bem como laudos de exames periciais de necropsia e do local de crime. Ademais, o Conselho de Sentença é livre na escolha, aceitação e valoração das provas, sendo certo que a ausência de inquirição de testemunha em plenário não tem o condão de ensejar a absolvição pretendida pelo apelante, assim como a irresignação com a opção dos jurados pela versão acusatória não é suficiente para acarretar a nulidade do julgamento, mormente quando a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo nas provas dos autos. 2. Pena-base escorreitamente fixada em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da presença de duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, culpabilidade, pois o réu desferiu mais de 30 (trinta) golpes de faca na vítima, e motivo do crime, pois cometido em decorrência de uma briga por causa de bebidas e da importância de R$ 2,00 (dois) reais. 3. Face à incidência da agravante prevista no art. 62, inciso II, ?a?, do CP, a pena foi majorada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, totalizando 18 (dezoito) anos de reclusão. Todavia, tendo em vista o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores no sentido de que, nos casos de julgamentos pelo Tribunal do Júri, o juiz só pode utilizar na dosimetria as agravantes alegadas nos debates em plenário, o que não ocorreu na hipótese, afasto, de ofício, a aludida circunstância agravante, restando a reprimenda definitiva em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, afastada a agravante do art. 61, inciso II, ?a?, do CP, utilizando os argumentos do juízo a quo quando a fixou para sopesar a pena-base, negativando o motivo do crime. Decisão unânime. (2017.04214671-45, 181.271, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2017-10-02) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 323/326. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 181.271. Nesse desiderato, cogita violação do art. 59/CP, por fundamentação inidônea na negativação da vetorial culpabilidade. O Colegiado Ordinário, a seu turno, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, no tocante à dosimetria da basilar, reformou a dosimetria operada pelo juízo primevo, sopesando em desfavor do ora recorrente os vetores culpabilidade do agente, em razão da excessiva violência empregada, 30 (trinta) golpes de faca. Assim é que fora fixada a reprimenda básica em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Nesse cenário, o recurso é inviável. Isto porque os vetores negativados lastrearam-se em dados concretos, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, consoante inúmeros precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DE OUTRAS DUAS PARA EXASPERAR A REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM EXAME. VIABILIDADE. [...] 3. Hipótese em que a pena-base imposta ao paciente encontra-se fundamentada com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, tendo sido fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis: exacerbada culpabilidade do acusado, das circunstâncias do crime perpetrado e dos maus antecedentes do réu. [...] 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 290.261/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016) (negritei). Ressalta-se, ainda, que a quantidade de facadas desferidas contra a vítima é hábil a justificar a avaliação desfavorável da moduladora culpabilidade. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. 1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório dos autos, concluiu-se que o acusado cometeu o delito por motivo fútil, consistente em um pequeno entrevero entre o acusado e o ofendido, ocorrido algum tempo antes do crime. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento do cometimento do homicídio por motivo fútil, pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. 3. Mesmo que assim não fosse, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 4. A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora. 5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de faca na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). ( negritei). RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DO AGENTE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAIOR AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. AGRAVANTE. BIS IN IDEM. ATENUANTE DA CONFISSÃO. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. SANÇÃO REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o recorrente ter desferido facadas na vítima e, depois, haver retornado ao corpo do ofendido para desferir-lhe mais golpes de faca evidencia a sua acentuada reprovabilidade pela conduta delituosa praticada, razão pela qual se justifica a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância da culpabilidade. 2. Concretamente fundamentada a inadequação do comportamento do acusado no interior do grupo social a que pertence, com base em argumentos idôneos e diversos do tipo penal violado, deve ser mantida a análise desfavorável da conduta social do recorrente. 3. A prática de homicídio em local com maior aglomeração de pessoas justifica a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 4. Verificado que a qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (inciso IV) já foi sopesada para qualificar o delito de homicídio (deslocando a conduta da forma simples do homicídio para aquela com punição mais severa, prevista no § 2º do art. 121 do Código Penal), não poderia ser novamente valorada para fins de reconhecimento da agravante prevista no art. 61 II, "c", do Código Penal, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem. 5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. O art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução. 6. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a quantidade de diminuição de pena pela incidência da atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que, não obstante a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional, de modo que é efetivamente desproporcional a redução da pena em somente 1/18 em decorrência da atenuante da confissão espontânea. Ilegalidade sanada de ofício. 8. Recurso especial parcialmente provido, a fim de aumentar para 1/6 o quantum de diminuição de pena relativa à atenuante genérica da confissão espontânea e, de ofício, concedido habeas corpus para afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal (crime cometido mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), tornando a reprimenda do recorrente definitivamente estabelecida em 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão (Processo n. 4162007). (REsp 1493789/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015). (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Via de regra, não se presta o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, encontra-se devidamente fundamentada nos vários disparos efetuados em face da vítima, direcionados contra sua cabeça e seu tronco, e ainda por ter o ilícito sido praticado em via pública, durante o dia, tendo o réu agido com premeditação e frieza, demonstrando ousadia incomum para casos tais. 3. O elevado grau de reprovabilidade da conduta configura circunstância apta a legitimar o aumento da pena-base e, na espécie, a fundamentação apresentada conforma-se à discricionariedade juridicamente vinculada, uma vez que o incremento foi justificado mediante elementos concretos, não havendo falar, ao contrário do sustentado pela Defesa, em mera referência ao conceito de culpabilidade. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC 91.052/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) (negritei). Incidente, pois, o óbice da Súmula STJ n. 83, dessarte, consoante a fundamentação exposta, a dosimetria operada pela Turma Julgadora é aparentemente conforme com as diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tangente à interpretação e à aplicação do dispositivo apontado como violado pelo recorrente, não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, ante a incidência do óbice contido na Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. B. RESP. 34 PEN. B. RESP. 34
(2018.02963366-11, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001808-70-2007.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: EDNEY MORAES MACHADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EDNEY MORAES MACHADO , por intermédio da Defensoria Pública e com es...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006234-41.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA AGRAVANTE: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG, OAB/PA 14810 GABRIEL PEREIRA DA CRUZ, OAB/PA 18.073 AGRAVADOS: MARCELA MOTA MACEDO DE MACHADO E JEAN KLAY SANTOS MACHADO ADVOGADO: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL, OAB/PA 21.816 RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE FAZER ? LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ? AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA ? PERCENTUAL DE 0,5% DO VALOR TOTAL DO IMÓVEL EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE MERCADO ? RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Decisão agravada que determinou o pagamento correspondente a 0,5% do valor total do imóvel até a efetiva entrega do bem imóvel. Proporcionalidade e Razoabilidade acerca do referido arbitramento. 2. Desvantagem exacerbada experimentada pelo recorrido face o atraso na entrega do imóvel. Restabelecimento do equilíbrio da relação contratual firmada pelas partes. 3. Em que pese o agravante aduzir que as obras no empreendimento já foram concluídas, juntando aos autos o habite-se, não fora efetivamente comprovado através de documentos qualquer vistoria realizada na sala adquirida pelos recorridos, ou ainda, que os mesmos estariam inadimplentes com as parcelas. 4. Recurso Conhecido e Improvido. Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 19 de setembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.04191188-72, 181.262, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-10-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006234-41.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA AGRAVANTE: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG, OAB/PA 14810 GABRIEL PEREIRA DA CRUZ, OAB/PA 18.073 AGRAVADOS: MARCELA MOTA MACEDO DE MACHADO E JEAN KLAY SANTOS MACHADO ADVOGADO: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL, OAB/PA 21.816 RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE FAZER ? LUCROS CESSANTES EM...
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0014108-14.2016.814.0000 AGRAVANTE: PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PA Nº 15.410-A) AGRAVADO: BENEDITO SOARES CORREA ADVOGADOS: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO (OAB/PA Nº 5627); SANDRA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO (OAB/PA Nº 22.048); MÁRIO FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO (OAB/PA Nº 13.952); JOSÉ MOURÃO NETO (OAB/PA Nº 11.935); EDUARDO SUZUKI SIZO (OAB/PA Nº 7608); LUCIANE FURTADO DE ALMEIDA (OAB/PA Nº 13.637); AMAURI DE MACÊDO CATIVO (OAB/PA Nº 16323); JOSÉ MARINHO GEMAQUE JÚNIOR (OAB/PA Nº 8955) RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO ORA AGRAVADO ? COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENATORIA ? PETROS ? AVANÇO DE NÍVEL ? CONCESSÃO DE PARCELA ATRAVÉS DE ACORDO COLETIVO SOMENTE PARA OS ATIVOS ? IMPOSSIBILIDADE ? EXTENSÃO PARA OS INATIVOS ? ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENFÍCIO DA PETROS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Decisão que determinou a revisão dos proventos de aposentadoria do mesmo, devendo a empresa recorrente proceder o pagamento do valor corretamente calculado, acrescido de três níveis salariais, nos termos dos acordos coletivos de trabalho de 2004/2005 e de 2005, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. Inviabilidade de progressão salarial a título de avanço de nível somente para os empregados ativos. Ofensa a paridade entre ativos e inativos. (Jurisprudência). 3. Extensão para os inativos. Possibilidade. Presença dos requisitos ensejadores a concessão da tutela de urgência pretendida em 1ª grau. 4. Recurso Conhecido e Improvido. Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 19 de setembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.04191510-76, 181.258, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-10-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0014108-14.2016.814.0000 AGRAVANTE: PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PA Nº 15.410-A) AGRAVADO: BENEDITO SOARES CORREA ADVOGADOS: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO (OAB/PA Nº 5627); SANDRA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO (OAB/PA Nº 22.048); MÁRIO FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO (OAB/PA Nº 13.952); JOSÉ MOURÃO NETO (OAB/PA Nº 11.935); EDUARDO SUZUKI SIZO (OAB/PA Nº 7608); LUCIANE FURTADO DE ALMEIDA (OAB/PA Nº 13.637); AMAURI DE MACÊDO CATIVO (OAB/PA Nº 16323); JOSÉ MARINHO GEMAQUE JÚNI...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/1991. POSSIBILIDADE. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário; 2- A Lei Complementar Estadual nº 07 de 25 de setembro de 1991, estabelece que a contratação de profissional para a execução de serviço temporário será pelo prazo máximo de 6 meses, prorrogável por igual período. 3- Ainda, é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário. Precedentes do STF. 4- Com base no plexo de fundamentos acima narrados, conheço do presente recurso de apelação e dou-lhe provimento, e de ofício quanto a correção monetária, que se estabeleça nos termos do voto. 5- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2017.05408889-86, 184.755, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-19)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/1991. POSSIBILIDADE. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu dir...
EMENTA: 1.RECURSO EM FAVOR DE LENILSON DE SOUSA SODRÉ. ART. 157, §2º, INCISO II DO CP. 1.1.ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E POR MEIO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É CEDIÇO QUE A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL VALOR PROBANTE, SOBRETUDO NOS CRIMES PATRIMONAIS, QUE GERALMENTE SÃO COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. OUTROSSIM, SABE-SE QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE SÃO MEIOS IDÔNEOS PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, COMO OCORRE NO CASO EM APREÇO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.2.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE DA PENA APLICADA E POR TER SIDO O CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA, NOS TERMOS DO ART. 44, INCISO I DO CP. 1.3.RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ORA APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA, UMA VEZ QUE A DINÂMICA DELITIVA RELATADA RESTOU DEMONSTRADA A SUA PARTICIPAÇÃO ATIVA NO DELITO, CONTRIBUINDO SOBREMANEIRA PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO. SOMENTE SE RECONHECE A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANDO EFETIVAMENTE EVIDENCIADA A CONTRIBUIÇÃO INSIGNIFICANTE OU MÍNIMA DO PARTÍCIPE NA REALIZAÇÃO DO INTENTO DELITUOSO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM TELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.RECURSO EM FAVOR DE JOEL GOMES ROCHA E JOSÉ AUGUSTO ROCHA PINHEIRO. ARTS. 157, §2º, INCISO II C/C 70, TODOS DO CP. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO ADITAMENTO À DENÚNCIA PROVOCADO PELO JUIZ. NÃO ACOLHIMENTO. O ART. 384 DO CPP NÃO VIOLA O SISTEMA ACUSATÓRIO PREVISTO NO ART. 129, INCISO I DA CF/1988, PORQUANTO, NO CASO, O MAGISTRADO APENAS DEVOLVEU OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SE MANIFESTASSE ACERCA DE FATO NOVO ENCONTRADO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SEM RETIRAR DO ÓRGÃO ACUSADOR A EXCLUSIVIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, PORQUANTO FOI OPORTUNIZADO À DEFESA O DIREITO DE SE PRONUNCIAR ACERCA DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 2.2.PRELIMINAR PARCIALIDADE DO MAGISTRADO E NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO POR MOTIVOS QUE NÃO CONFIGURAM AS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 252 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOVAMENTE VERIFICO QUE NÃO HÁ PARCIALIDADE NA CONDUTA DO JUIZ QUE, BUSCANDO A VERDADE REAL DOS FATOS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, DEVOLVE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA, OPORTUNIZANDO, POSTERIORMENTE, O PRONUNCIAMENTO DA DEFESA, GARANTINDO ASSIM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. 2.3. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO FACE A AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA COM O DEFENSOR DO ORA APELANTE JOSÉ AUGUSTO ROCHA PINHEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. QUANDO NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA SIDO TOLHIDO O DIREITO DO ACUSADO ENTREVISTAR-SE PESSOALMENTE COM O SEU DEFENSOR NÃO SE VERIFICA NENHUMA NULIDADE A ENSEJAR A INVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, UMA VEZ QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PREJUÍZO PARA A DEFESA DO RÉU. ADEMAIS, ENTENDO QUE A MATÉRIA EM DEBATE SE ENCONTRA PRECLUSA, UMA VEZ QUE NÃO FORA ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL EM VIGOR, É IMPRESCINDÍVEL QUANDO SE TRATA DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO QUE AFIRMA QUE NENHUMA NULIDADE SERÁ DECLARADA SE NÃO HOUVER A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS NE NULLITÉ SANS GRIEF), O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES. TESE DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.05399935-79, 184.675, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-19)
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1.RECURSO EM FAVOR DE LENILSON DE SOUSA SODRÉ. ART. 157, §2º, INCISO II DO CP. 1.1.ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E POR MEIO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É CEDIÇO QUE A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL VALOR PROBANTE, SOBRETUDO NOS CRIMES PATRIMONAIS, QUE GERALMENTE SÃO COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. OUTROSSIM, SABE-SE QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE SÃO M...