APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A preliminar alegada pelo apelante é totalmente infundada, vez que afirma que o recorrente ingressou com a presente ação contra a Prefeitura Municipal de Terra Santa e o correto seria ingressar contra o Município de Terra Santa. Tal argumentação é irrelevante, vez que no decorrer da peça inicial a autora se refere ao Município e não a Prefeitura, mostrando que houve apenas um equivoco. Além disso, não houve prejuízo algum para o apelante/demandado. Preliminar Rejeitada. 2- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário; 3- Ainda, é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário. Precedentes do STF. 4- Com base no plexo de fundamentos acima narrados, conheço do presente recurso de apelação e nego-lhe provimento, e de ofício quanto a correção monetária, que se estabeleça nos termos do voto. 5- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.05409101-32, 184.758, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-19)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A preliminar alegada pelo apelante é totalmente infundada, vez que afirma que o recorrente ingressou com a presente ação contra a Prefeitura Municipal de Terra Santa e o correto seria ingressar contra o Município de Terra Santa. Tal argumentação é irrelevante, vez que no de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0051292-60.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GAFISA S/A E OUTROS RECORRIDO: HELNESON DAS CHAGAS MENEZES Trata-se de recurso especial interposto por GAFISA S/A E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática da 2ª Turma de Direito Privado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. O presente recurso é manifestamente incabível, vejamos: Tratando-se de decisão monocrática (fls. 301/305), cabe a interposição do agravo interno conforme previsão do artigo 1.021 do Novo Código de Processo Civil, pois o recurso especial somente é admissível nas causas decididas em última instância pelos Tribunais de 2º Grau, em decisão colegiada, senão vejamos o que dispõe o artigo 105, inciso III, da Carta Magna: (...) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...). (grifei). Assim, o exaurimento da instância ad quem é condição primordial para a admissibilidade do recurso na via especial, o que não ocorreu nos autos, pois o recorrente interpôs embargos de declaração contra decisão monocrática, que não foram convertidos em agravo interno; portanto, incide, na espécie, a Súmula 281 do STF. Ilustrativamente: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Não se conheceu do agravo em recurso especial pelo não exaurimento da instância ordinária, com aplicação, ao recurso especial, do enunciado n. 281 da Súmula do STF, por analogia. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos" (AgRg no AREsp 431.883/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014). AgRg no AREsp 559.804/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 07/11/2014. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017). (...) 3.Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.321/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017). (grifei). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (grifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.120 Página de 2
(2017.05358193-78, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0051292-60.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GAFISA S/A E OUTROS RECORRIDO: HELNESON DAS CHAGAS MENEZES Trata-se de recurso especial interposto por GAFISA S/A E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática da 2ª Turma de Direito Privado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a r...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEI MUNICIPAL Nº 053/1993. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/1991. POSSIBILIDADE. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No âmbito estadual temos a Lei Complementar nº 07/1991 que estabelece em seu art. 2º que o prazo máximo da contratação do servidor temporário é de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. A referida lei complementar foi criada para regular o atr. 36, da Constituição do Estado do Pará. Dessa forma, a referida lei dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Portanto, está em conformidade com a Constituição Estadual e tem impacto em todo o território do Estado do Pará. 2- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário; 3- Ainda, é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário. Precedentes do STF. 4- Com base no plexo de fundamentos acima narrados, conheço do presente recurso de apelação e nego-lhe provimento, e de ofício quanto a correção monetária, que se estabeleça nos termos do voto. 5- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.05376310-47, 184.656, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-18)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEI MUNICIPAL Nº 053/1993. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/1991. POSSIBILIDADE. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No âmbito estadual temos a Lei Complementar nº 07/1991 que estabelece em seu art. 2º que o prazo máximo da contratação do servidor temporário é de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. A referida lei complement...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cumpre ao órgão no qual tramita o processo administrativo providenciar a intimação do interessado para ciência de decisão que indefere pedido (Lei nº 9.784/99, art. 26). 2. Para que se pudesse afirmar, categoricamente, que o servidor tomou ciência, no dia 09/07/2013, da decisão que lhe foi desfavorável, seria indispensável a assinatura do servidor, ou comunicação por AR, ou qualquer outro instrumento formal, ou seja, qualquer documento nos autos que evidenciasse a data da ciência, pelo impetrante, do ato impugnado. 3. Na hipótese, não há nenhum elemento concreto que comprove que o ofício com informações sobre o indeferimento do pedido administrativo foi expedido, tampouco há elemento que indique a data em que foi efetivamente cientificado o servidor. 4. Como, no caso, não é possível determinar em qual data se deu a ciência inequívoca do ato, não há falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 5. O impetrante preenche os requisitos exigidos por lei, quais sejam 15 anos alternados de percepção da gratificação e ter incidindo sobre ela o desconto da previdência social. Assim, havendo previsão legal e preenchido os requisitos para a incorporação, provado está o direito líquido e certo do impetrante recorrente. 6. Recurso conhecido e provido para concessão da segurança.
(2017.05372143-35, 184.642, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-18)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cumpre ao órgão no qual tramita o processo administrativo providenciar a intimação do interessado para ciência de decisão que indefere pedido (Lei nº 9.784/99, art. 26). 2. Para que se pudesse afirmar, categoricamente, que o servidor tomou ciência, no dia 09/07/2013, da decisão que lhe...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0110407-30.2015.814.0116 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ VIEIRA DE MATTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSÉ VIEIRA DE MATTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 694/712, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 185.506: AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos delineados pelo recorrente, bastando que a questão seja devidamente fundamentada. A sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao juiz limitar-se única e tão somente a apontar a prova do crime e os indícios de autoria para não vir a exercer perante os jurados, juízes naturais da causa, qualquer influência. Decisão mantida. Agravo improvido. (2018.00503090-12, 185.506, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09). Em suas razões, sustenta, em síntese, que houve violação e interpretação divergente ao artigo 564, III, 'd', do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, XII, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal, por entender que ocorreu nulidade absoluta por ausência do Ministério Público aos atos processuais, ausência de provas da autoria delitiva, provas obtidas por meio ilícito e excesso na pronúncia. Contrarrazões apresentadas às fls. 724/726. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 161), tempestividade, interesse recursal. Não existe fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o apelo nobre não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Inicialmente cumpre esclarecer que, no que concerne à alegada violação do artigo 5º e incisos e do artigo 93 da Constituição Federal, tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais. Assim, a violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. (...) 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (...) (EDcl no AgInt no REsp 1611355/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017). Com relação às demais alegações, é de entendimento da nossa Corte Superior, que o não comparecimento do representante do Ministério Público ao interrogatório ou audiência de inquirição de testemunhas, por si só, não enseja nulidade, pois depende da comprovação de prejuízo, podendo o Juiz formular perguntas sobre os fatos constantes na denúncia. Nesse sentido o precedente abaixo, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 83/STJ: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DO IMPULSO OFICIAL. NULIDADES RELATIVAS. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). 2. As modificações introduzidas pela Lei n.º 11.690/08, ao art. 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema acusatório. 3. Eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, uma vez que, presente em audiência, o causídico não suscitou o vício no decorrer das oitivas, tampouco nas alegações finais, não logrando demonstrar qual o prejuízo causado ao réu. 4. Recurso especial provido para excluir a nulidade reconhecida pelo Tribunal a quo e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos a fim de que se prossiga no julgamento do mérito do apelo. (REsp 1348978/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 17/02/2016). Ainda, analisando os autos, verifica-se que a Turma julgadora manteve a decisão de pronúncia por considerar presentes nos autos a prova da materialidade delitiva (Certidões de fls. 145/146) e os indícios de autoria (depoimentos de fl. 256), conforme acórdão de fls. 689/691, sem adentrar no mérito da causa. No mesmo sentido do acórdão guerreado é a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, aplica-se ao caso, tanto a Súmula n.º 07, quanto a Súmula n.º 83/STJ, conforme precedente abaixo: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. EXAME QUE EXIGE APROFUNDAMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. QUALIFICADORA DA SURPRESA. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. 2. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, não se verifica o alegado excesso de linguagem, porquanto o Juízo de primeiro grau, bem como a Corte de origem, limitaram-se a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se verificando, portanto, a emissão de qualquer juízo de certeza. (...) (HC 454.375/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). (grifamos) Por fim, apesar de também fundamentado na alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da CF, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo 255, § 1º, do RISTJ e artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e paradigma. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. (...) 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 e 255, § 1º, do RISTJ). Incidente a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1601915/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 304
(2018.03439735-05, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-27, Publicado em 2018-08-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0110407-30.2015.814.0116 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ VIEIRA DE MATTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSÉ VIEIRA DE MATTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 694/712, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 185.506: AGRAVO REGIMEN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003599-96.2010.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ROSIMAR DA SILVA NASCIMENTO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, presentado pela 5.ª Procuradoria de Justiça Criminal, respondendo cumulativamente pela 16.ª Procuradoria de Justiça Criminal, e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC, interpôs o Recurso Especial de fls. 179/190, visando à desconstituição do Acórdão n. 184.433, assim ementado: ROUBO QUALIFICADO COM USO DE ARMA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANTE A FRAGILIDADE DE PROVAS DE QUE O APELADO TENHA PARTICIPADO EFETIVAMENTE DO COMETIMENTO DO CRIME E COMO A AUTORIA DO ROUBO QUALIFICADO SE ENCONTRA SINALIZADA COMO MERA POSSIBILIDADE, AUSENTE A CERTEZA PLENA INDISPENSÁVEL PARA A CONDENAÇÃO, NÃO VEJO INCORREÇÃO NA DECISÃO ATACADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. (2017.05365747-17, 184.433, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, publicado em 2017-12-15) Cogita violação dos arts. 155, caput; 156, primeira parte; e 386, VII, todos do CPP, objetivando desconstituir o acórdão penal ratificador da sentença absolutória. Contrarrazões presentes às fls. 194/202. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 184.433. Para tanto, o Parquet cogita violação dos arts. 155, caput; 156, primeira parte; e 386, VII, todos do CPP, objetivando desconstituir o acórdão penal ratificador da sentença absolutória. Alude que não pretende a reapreciação de fatos e provas, mas a correta valoração dos mesmos, apontando a não incidência do óbice da Súmula STJ n. 7 e transcrevendo o decidido no AgRg no REsp n. 1422494/RS, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, publicado no DJ-e de 14/8/2014. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a revaloração dos fatos e provas em sede de recurso especial sem ofensa ao disposto na Súmula n. 7 daquela Corte, senão vejamos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INDICATIVO DA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONCURSO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apreensão de grande quantidade de drogas - 3 kg de cocaína, 58 g de "crack" e 15 g de maconha -, fato reconhecido na origem, deve ser valorado como indicativo da dedicação do agente à atividade criminosa, sem que isso implique em reexame de provas, mas tão somente em revaloração delas, o que pode ser feito no âmbito do recurso especial sem ofensa ao disposto na Súmula n. 7 desta Corte Superior. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1724649/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) (com acréscimo de destaques). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESPAÇO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O provimento do recurso especial intentado pelo Ministério Público Federal não abrangeu revolvimento de provas. Longe disso, apenas considerou o contexto fático expressamente delimitado no corpo do voto condutor do acórdão recorrido, do qual, aliás, ressai evidente a hipótese de concurso material de crimes, e não continuidade delitiva. Não há ofensa à orientação da Súmula 7/STJ. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419834/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se o seguimento do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 270 PEN.J. REsp.270
(2018.02975789-87, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003599-96.2010.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ROSIMAR DA SILVA NASCIMENTO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra ESTADO DO PARÁ, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Ananindeua (fls. 173/174), que, por intempestividade, rejeitou os Embargos à Execução (processo nº 00047089420128140006), opostos pelo apelante. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Assim sendo, REJEITO os Embargos ¿ EXECUÇÃO, por serem intempestivos nos termos do art. 183 do CPC c/c art. 16, III, da Lei n° 6.830/80, posto, ausente um dos requisitos de admissibilidade. P.R.I. Após o Trânsito em Julgado da Sentença de fls. retro. ARQUIVEM-SE. (...) Em razões recursais (fls. 186/194), o apelante argumenta que os Embargos à Execução foram opostos um dia após o término do prazo, em razão de cinscustâncias alheias a sua vontade, qual seja, um engarrafamento de veículos de mais de 37 km, ao longo da BR 316. Sustenta que deve reconhecida a justa causa, nos termos do art.183, §1°, do CPC, sendo declarados tempestivos os Embargos à Execução. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, sendo anulada a sentença recorrida. Em contrarrazões (fls. 200/209), o Estado do Pará argumenta que não há mérito na apreciação dos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso de Apelação O recurso de apelação foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (fl. 199). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 240) É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise reside em verificar se os Embargos à Execução opostos intempestivamente podem ser conhecidos sob a alegação de justo motivo. A tempestividade constitui requisito indispensável ao conhecimento dos Embargos à Execução, cabendo ao patrono da parte obedecer aos prazos processuais, salvo, se comprovada a justa causa, conforme estabelece o art. no Código de Processo Civil O art.183, §1°, do CPC/73 dispõe: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. (...) § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar. No caso em exame, o apelante reconhece que os Embargos são intempestivos, todavia, pleiteia pelo reconhecimento da justa causa, nos termos do art.183, §1°, do CPC/73, sustentando que em virtude de um engarrafamento de veículos de mais de 37 km, ao longo da BR 316, não foi possível cumprir o prazo legal. Entretanto, para que seja caracterizado o justo motivo, além da existência de circunstancia alheia à vontade da parte ou de seu procurador, necessário que o evento impeça a realização do ato. Hipótese que não se aplica aos autos. O engarrafamento de veículos não é motivo suficiente para justificar a intempestividade dos Embargos, tendo em vista que mesmo deixando para exercer o direito do seu cliente no último de um prazo de 15 dias, existem outros meios disponíveis para a prática de atos processuais, que permitem às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, conforme previsto na Lei 9800¿99, a conferir: Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Art. 2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Sobre a matéria, seguem precedentes jurisdicionais: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1.(...) "De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível afastar a intempestividade de recurso judicial quando o advogado junta documento que atesta a impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, de modo a caracterizar a força maior". (AgRg no AREsp 384.908/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 637764 SP 2014/0328894-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO APÓS DECORRIDO O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil(...) O equívoco cometido por serventuário da Justiça ao informar o termo final do prazo processual de recurso não caracteriza justa causa com a finalidade de restituir ou de conceder prazo a maior ante o caráter meramente informativo de tal declaração, pois a observação dos prazos é matéria de responsabilidade do advogado em face do princípio da preclusão já que sendo prazo legal nem mesmo ao juiz é possível deferir sua dilação, se a justificativa se ressentir de justa causa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 683170 SC, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE - JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA - POSSIBILIDADE DO ENVIO VIA FAC-SÍMILE. 1. O recurso, quando manifestamente intempestivo, somente pode ser recebido se a parte provar que deixou de realizar o ato por motivo de justa causa, nos termos do art. 183 do CPC, o que inocorreu no caso dos autos, diante da possibilidade de se realizar o envio do recurso via fac-símile, na forma da Lei 9.800/99. 2. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no Ag: 466216 SP 2002/0105596-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/12/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.03.2003 p. 176) Logo, não evidenciada justa causa que impediu a prática do ato, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA,, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos. P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 16 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04909563-93, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra ESTADO DO PARÁ, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Ananindeua (fls. 173/174), que, por intempestividade, rejeitou os Embargos à Execução (processo nº 00047089420128140006), opostos pelo apelante. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Assim sendo, REJEITO os Embargos ¿ EXECUÇÃO, por serem intempestivos nos termos do art. 183 do CPC c/c art. 16, III, da Lei n° 6.830/80, posto, ausente um dos requisitos de admiss...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0065797-34.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALDIR MATIAS AZEVEDO MARQUES RECORRIDO: JOSÉ DULCELINO OLEASTRO SOTELO Trata-se de recurso especial interposto por VALDIR MATIAS AZEVEDO MARQUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 174.735, cuja ementa segue transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVANTE. EX-SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. ATO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL OCORRIDO ANTES DE SUA SAÍDA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1032, DO CC DE 2002. VALORES ORIUNDOS DE PENSÃO POR MORTE E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE POR LONGO PRAZO. PENHORA. POSSIBILIDADE 1. O fato de o agravante não mais pertencer ao quadro societário da empresa executada não altera a responsabilidade do agravante, pelo simples motivo de que o ato que originou o título executivo está associado a fatos contemporâneos ao tempo em que figurava como sócio. 2. Valores depositados em conta corrente oriundos de aposentadoria e/ou de pensão por morte são penhoráveis. 2.1. Os valores obtidos a título de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. 2.2. A mudança de destinação, caracterizada pelo depósito em poupança ou aplicação financeira, bem como a permanência dos valores depositados em conta corrente sem utilização por longo prazo que indica a perda da natureza alimentar dos rendimentos salariais, tornam tais valores penhoráveis. 2.3. No caso concreto, os valores encontrados no BRADESCO e no BANPARÁ, embora tenham sua origem em depósitos decorrentes de pensão por morte e de aposentadoria por tempo de serviço, excedem em muito o necessário a subsistência do agravante. Ademais, permanecem depositados sem utilização por longo prazo, o que os torna penhoráveis, ante a perda da natureza alimentar. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2017.01952125-11, 174.735, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-16) Daí o recurso especial, no qual o recorrente sustenta infringência dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, de vez que, à época da desconsideração e bloqueio em conta via BACENJUD, havia se retirado da sociedade há mais de 10 anos, deixando de ter qualquer responsabilidade dos fatos e atos praticados pela empresa ou por seus representantes remanescentes. É o relatório. Decido. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que a turma julgadora ao analisar a questão, concluiu que: ¿(...) A ação de indenização, ora em fase de cumprimento de sentença, foi ajuizada em 06/03/2002, foi sentenciada em 22/10/2004, tempo em que o agravante ainda era sócio da empresa Editora o Estado do Tapajós Sociedade Civil Ltda. Portanto o ato que ensejou o dever de reparar o dano moral pela empresa executada ocorreu antes da retirada do agravante da sociedade, não podendo este se eximir da responsabilidade das obrigações contraídas pela sociedade enquanto ainda sócio da mesma. (...)¿ (Fl. 506) Ultrapassar este entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita por óbice do Enunciado Sumular 07 do C. STJ (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela responsabilidade do sócio/recorrente pelas obrigações sociais assumidas no período em que fazia parte da sociedade, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa de modo a alcançar os patrimônios dos sócios. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos e das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 814.939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016) (...) 2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, entendeu que a época dos fatos geradores os agravantes integravam o quadro societário da empresa. Dessa forma, modificar esse entendimento, demandaria analisa das provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1422536/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) (...) E, ao que se infere, a ação de conhecimento, que deu azo ao título executivo judicial, foi ajuizada em abril de 2009, antes, portanto, de esgotado o lapso temporal da responsabilidade da sócia retirante. A Corte local ainda frisou que a pertinência subjetiva da ex-sócia recorrente derivava também do fato de que o contrato objeto da ação havia sido firmado em 30/9/2005, período em que a recorrente era integrante do quadro societário da empresa (e-STJ fl. 278). Dissentir de tais conclusões, para acolher as teses dos recorrentes no ponto, exigiria o reexame do acervo fático dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. (...) (AREsp 918111, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data da Publicação 06/10/2017) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador Ricardo Ferreira Nunes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.180 Página de 3
(2017.05291179-39, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0065797-34.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALDIR MATIAS AZEVEDO MARQUES RECORRIDO: JOSÉ DULCELINO OLEASTRO SOTELO Trata-se de recurso especial interposto por VALDIR MATIAS AZEVEDO MARQUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 174.735, cuja ementa segue transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVANTE. EX-SÓCIO DA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0002945-89.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: CLAUDIO DOS SANTOS MELO e MARCIA REGINA DOS SANTOS COSTA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.198-213) interposto por CLAUDIO DOS SANTOS MELO e MARCIA REGINA DOS SANTOS COSTA com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 184.246, assim ementado: EMENTA: ARTS. 312 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRELIMINAR: PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA ACUSATÓRIA. DENÚNCIA MINISTERIAL DEVIDAMENTE EM TERMOS, CONFORME O QUE REZA O ART 41 DO CPP. MÉRITO: REQUERIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRE A AUTORIA DELITIVA, BEM COMO A INTENÇÃO DOS AGENTES EM SE APODERAR DE VALORES PÚBLICOS. PRETENSÃO INFUNDADA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, BEM COMO DEMONSTRADA A INTENÇÃO CRIMINOSA DOS AGENTES AO DESVIAREM VERBAS PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2017.05280113-63, 184.246, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-07, Publicado em Não Informado(a)) Na insurgência, alega violação ao art. 312 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.230-232. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob a alegação de violação em torno da aplicação do art. 312 do CP, pois defende que ¿o julgador inferior, sem qualquer prova, supôs que os acusados tivessem agido de má-fé para lesar o patrimônio público, ou tivessem sido infiéis a administração publica, ocorre que não provaram o animus subjetivo dos acusados, além de que a instrução processual baseou-se exclusivamente no depoimento da diretora presidente da CPH, que afirmou que os mesmos desviaram dinheiro público, e não há outros depoimentos convalidando o testemunho da Sra. Patricia¿ (fl.209), bem como, ¿o dolo direto específico do tipo penal descrito no artigo 312 não se encontra provado nos autos e nem tão pouco pode ser presumido, como fez o acórdão recorrido¿ (fl.210). O Colegiado Ordinário, por seu turno, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, repeliu a tese de insuficiência de provas baseado em relatório do Tribunal de Contas e Auditoria Geral do Estado, bem como depoimentos que dão conta de ¿que foi constatada a irregularidade nos repasses realizados e que somente a denunciada Marcia tinha a senha para esses repasses, tendo a AGE apurado que os desvios de dinheiro foram realizados através da senha da ré Marcia, saindo o dinheiro da conta bancária da Companhia direto para as contas pessoais dos dois réus, tudo através do SIAFIN, que é o sistema eletrônico do Governo do Estado do Pará que faz todas essas transações financeiras. (...) Os repasses irregulares averiguados pela AGE foram procedidos via eletrônica sem nenhum registro e assinatura de ninguém¿ (fl.194). Nesse cenário, impende frisar o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito de confirmação de autoria e materialidade, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice, ao sul destacados: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 312, § 1º, DO CP. PECULATO-FURTO. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO A QUO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À PRESENÇA DO DOLO DE TER PARA SI O BEM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O recurso especial destina-se à verificação da conformidade do aresto da Corte recorrida com o direito federal, não servindo à correção de eventual injustiça derivada da má apreciação de fatos e provas. 2. A revisão da conclusão perfilhada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de prova suficiente no que tange à presença do elemento subjetivo do tipo na espécie exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, inviável na via especial. Verbete n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1269766/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) Ademais, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, cabe destacar que a incidência da súmula 07/STJ permanece, haja vista a impossibilidade de avaliar a similitude fática entre os arestos apontados, na medida em que a tese recursal se volta para o elemento subjetivo do tipo. Senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO AO ATLETA AMADOR. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELA LEI. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O recorrente foi condenado, nesta ação penal, como incurso nas penas do art. 312 do CP, pois, enquanto Secretário de Esporte e Lazer do Município de Marília-SP, autorizou o pagamento de "auxílio atleta", instituído pela Lei Municipal n. 5.192/2002, a pessoas que não atendiam às condições legais para obtenção do benefício. 2. A pretensão do recorrente, voltada à desclassificação de sua conduta para a figura típica do art. 315 do CP, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame aprofundado de aspectos fático-probatórios em sede de recurso especial. 3. O mesmo enunciado sumular obstrui a análise do alegado dissídio jurisprudencial. O acórdão paradigma, além de referir-se a situação de fundo distinta do caso concreto - pagamento irregular de diárias a pessoas contratadas pela Administração sem concurso público -, apoia-se principalmente na ausência do elemento subjetivo do tipo, ou melhor, do ânimo de apropriação, desvio ou subtração de recursos públicos em proveito próprio ou alheio. 4. A aferição da similitude fática entre os julgados - ausência de dolo - exigiria o reexame das provas disponíveis, providência incompatível com a via recursal eleita. 5. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 615.950/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada pelo óbice intransponível da súmula 07/STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PENF.12
(2018.01026302-30, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-16, Publicado em 2018-03-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0002945-89.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: CLAUDIO DOS SANTOS MELO e MARCIA REGINA DOS SANTOS COSTA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.198-213) interposto por CLAUDIO DOS SANTOS MELO e MARCIA REGINA DOS SANTOS COSTA com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consub...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0014765-53.2016.814.0000) impetrado por SOLIMAURA COSTA PEREIRA contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Na petição inicial a impetrante requereu os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 02/15). À fl.141, determinei a sua intimação para que, no prazo de 5 dias, juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O referido despacho fora publicado no Diário de Justiça n. º 6149/2017, em 03 de março de 2017 (fl. 142). Em decorrência da inércia da Impetrante (certidão -fls.143), indeferi o benefício da justiça gratuita e na oportunidade, concedi o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial (fl.145). A Impetrante fora devidamente intimada desta decisão, por meio do Diário de Justiça n. º 6183/2017, publicado em 25 de abril de 2017 (fl. 146). No entanto, embora advertida sobre a possibilidade de não ser analisado o mérito da Ação Mandamental, transcorreu o prazo sem que a diligência fosse cumprida, conforme certificado pelo Secretário Judiciário à fl. 147. É o relato do essencial. Decido. A inércia dA impetrante em providenciar o recolhimento das custas inicias do Mandado de Segurança faz incidir a regra contida no art.290 do CPC/2015, cuja redação passo a expor: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifos nossos). Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: Decisão: Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Carlos Serra Martins, em face de deliberações do Conselho Nacional do Ministério Público, proferidas nos autos dos processos disciplinares nº 0.00.000.000294/2014-83 e nº 0.00.000.001690/2013-47, que culminaram com a aplicação das penalidades de 09 meses de suspensão do exercício do cargo e sua colocação em disponibilidade. Por meio de despacho datado de 19/10/16 e publicado em 24/10/16, neguei o pedido do impetrante de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei sua intimação para manifestação e recolhimento das custas iniciais. Não obstante, certifica a secretaria que não houve resposta à intimação. Pelo exposto, com fundamento no art. 102, parágrafo único, extingo o feito sem resolução do mérito. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - MS: 34469 DF - DISTRITO FEDERAL 0059711-85.2016.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/12/2016, Data de Publicação: DJe-267 16/12/2016). (grifos nossos). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme ao reconhecer a possibilidade de cancelamento da distribuição do processo na circunstância de o autor, intimado por meio de seu patrono, permanecer silente ao comando judicial. Senão vejamos: Processo nº 0000091-70.2016.814.0000. Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas. Mandado de Segurança. Comarca de Origem: Uruará-PA. Impetrante: Alvirair Gonçalves Rios. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará-PA. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALVIRAIR GONÇALVES RIOS, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e no art. 1º, da Lei 12.016/09, [...] Decido. Constata-se que o patrono do Impetrante, apesar de devidamente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do preparo do presente Mandamus, tendo o despacho em questão sido publicado no dia 19.02.2016, no Diário da Justiça, conforme certidão de fl. 54-v, não atendeu à determinação judicial, pois teria até o dia 22.03.2016 para pagar as custas processuais e apenas procedeu dessa forma no dia 14.04.2016, como resta evidenciado no comprovante de pagamento à fl. 57. Ou seja, efetuou o pagamento do preparo de modo extemporâneo, o que conduz à inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC/2015, vez que peça de início não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como dispõe o art. 320, do mesmo Diploma Legal, apesar do Autor ter sido regularmente intimado para pagar as custas da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Desse modo, em face da inépcia da inicial, EXTINGO A AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c o art. 330, I, ambos do CPC/2015 e art. 10, da Lei nº 12.016/2009. DETERMINO, ainda, o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (TJPA, 2016.01779203-70, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10). (grifos nossos). AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PARTE RECOLHER CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se confunde com o caso concreto, no qual o autor, intimado, deixou de recolher as custas, e o juízo indeferiu a petição inicial (CPC, art. 267, I). AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.03985707-81, 152.496, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-20, Publicado em 2015-10-22). (grifos nossos). SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. COMARCA DE BELÉM/PA. MANDADO DE SEGURANÇA N° 0004652-11.2014.8.14.000 0. IMPETRANTE: ANTÔNIO CARLOS REBELO PEREIRA e T & C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS LTDA (LITISCONSÓRCIO PASSIVO). AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-PA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):ANTÔNIO CARLOS REBELO PEREIRA e T & C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS LTDA (LITISCONSÓRCIO PASSIVO), impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital. [...] Considerando que os Impetrantes não requereram aos benefícios da gratuidade de justiça, até porque não fazem jus, e nem providenciaram o recolhimento das custas processuais, embora regularmente intimados, deve ser indeferida a inicial, nos termos do art. 6º, §5º, c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2010 e artigo 257, do CPC. A melhor doutrina capitaneada por Nelson Nery Júnior, sustenta que a hipótese contemplada no art. 257 do CPC equivale ao indeferimento da petição inicial (art. 295, CPC), resultando na extinção do processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 267, I do CPC. Desse modo, é hígida a extinção do feito, ante o descumprimento da providência assinalada, que enseja indeferimento da exordial. No mesmo sentido, confiram - se: 0066820-79.2012.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/12/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL. Mandado de Segurança Originário. Intimação para recolhimento das custas judiciais. Inércia do impetrante. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Indeferimento da inicial. Precedentes citados: 0050760 - 31.2012.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - DES. VALERIA DACHEUX Julgamento: 22/11/2012 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0046348-57.2012.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - DES. ANDRÉ ANDRADE - Julgamento: 21/11/2012 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 0014560-88.2013.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 17/05/2013 - ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE ÍNDIOS. Não tendo a Impetrante requerido a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nem providenciado o recolhimento das custas processuais não obstante regularmente intimada para tal mister, imperioso o indeferimento da inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, e do art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2010 e do art. 267, I c/c art. 257, ambos do CPC. Nesse contexto, constatando-se que a parte autora quedou-se inerte, descumprindo com a decisão judicial que determinou a emenda a exordial, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, com fulcro nos artigos 6º, §5º c/c 10, da Lei nº 12.016/2009 e 257, do CPC, do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de pressuposto de admissibilidade. Proceda - se ao cancelamento da distribuição. (TJPA, 2015.00887197-04, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19). (grifos nossos). SECRETARIA DA CAMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.014447-2 IMPETRANTE: JOÃO HILBERTO SOUSA DE FIGUEIREDO AUTORIDADE COATORA: SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOÃO HILBERTO SOUSA DE FIGUEIREDO, contra ato praticado pelo SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando reverter a decisão que indeferiu incorporação de gratificação de representação aos seus proventos de inatividade. Ás fls. 132/134, indeferi o pedido de justiça gratuita. Ás fls. 138, determinei a intimação do impetrante para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A secretaria certificou que o impetrante, mesmo intimado, quedou-se inerte (fls. 142). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 257 do CPC, quando o autor, apesar de intimado, não recolher as custas processuais será cancelada a distribuição do feito, independentemente de intimação. Nesse sentido: CUSTAS INICIAIS FALTA DE SEU RECOLHIMENTO Na hipótese de não pagamento das custas iniciais no prazo de trinta dias, o juiz automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo. (Ac. do TRF-lª Reg. de l2.02.90, na Apel. nº 89.0l.23052-6-BA, Rel. Juiz ADHEMAR MACIEL, COAD, l4/l990, nº 48.651, p. 222). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC e determino o cancelamento da distribuição. P.R.I. (TJPA, 2014.04601915-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-02, Publicado em 2014-09-02). (grifos nossos). Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n° 2014.3.007838-2 Impetrante: Marco Antonio Gomes Advogado: Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite e outros Impetrado: Secretaria de Administração do Estado do Pará Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FACULTADO PARA O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME ART. 257, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCO ANTONIO GOMES em face de ato proferido pela SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, arguindo a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 039, de 09 de janeiro de 2002. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 182). O impetrante foi intimado para recolher as custas processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 184v), sob pena de cancelamento de distribuição, quedando-se inerte (fl. 185). É o relatório. Decido. Analisando o caso em questão, percebo que à fl. 184v o impetrante foi intimado para recolher as custas processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 257, do CPC. Ocorre que, intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico (fl. 184v), o impetrante quedou-se inerte, deixando transcorrer in álbis o prazo, conforme certidão de fl. 185. Diante o exposto, com fulcro no art. 257 do CPC, determino o cancelamento do presente feito nos registros competentes. Custas ex lege. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe.(TJPA, 2014.04529347-71, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06). (grifos nossos). Ante o exposto, DETERMINO A BAIXA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do §5º do art.6º da Lei nº 12.016/09 c/c o art.485, I e IV, do CPC/2015. Condeno a Impetrante no pagamento das custas processuais e despesas de ingresso, que deverão ser recolhidas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 30 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05172135-17, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0014765-53.2016.814.0000) impetrado por SOLIMAURA COSTA PEREIRA contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Na petição inicial a impetrante requereu os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 02/15). À fl.141, determinei a sua intimação para que, no prazo de 5 dias, juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O referido despacho fora publicado no Diário de Justiça n. º 6149/2017, em 03 de março de 2017 (fl. 142). Em decorrência da inércia...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0008930-19.1996.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: IVANILDE DA CONCEIÇÃO SILVA E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VIERIA DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e 'c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 167.510, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. OMISSÃO QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau não efetuou a subsunção jurídica adequada ao caso, sendo o caso de aplicação do art. 267, inciso I, do CPC, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.36), qual seja a de proceder a juntada da cópia do edital aos autos, determinação essa que consubstancia caso de emenda a inicial. 2. Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 3. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do c. STJ no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de indeferimento da petição inicial, com base no artigo 267, I, do CPC (vigente à época dos fatos). 4. Agravo interno conhecido e improvido. (2016.04584715-30, 167.510, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-11-17). Em suas razões recursais o recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 267, incisos § 1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 139/139-v. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente interpõe recurso especial, objetivando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou extinta a ação de execução, sem resolução do mérito por abandono de causa. Sustenta o insurgente, em síntese, que é imprescindível a intimação do patrono da parte para que se possa proceder à extinção do processo, sem resolução do mérito. In casu, o mesmo não fora intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. Sobre a irresignação acima, o acordo vergastado assim se manifestou: ¿Esse recurso de apelação foi interposto com o fim de reformar a decisão da 1ª Vara Cível da Capital, que julgou extinta a ação de execução, sem resolução do mérito, por abandono de causa, com base no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Entendo que o juízo de 1º grau não efetuou a subsunção jurídica adequada ao caso, sendo o caso de aplicação do art. 267, inciso I, do CPC, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.36), qual seja a de proceder a juntada da cópia do edital aos autos, determinação essa que consubstancia caso de emenda a inicial. Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do c. STJ no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de indeferimento da petição inicial, com base no artigo 267, I, do antigo CPC (vigente à época dos fatos). (...)¿. (fl. 119-v). (grifei). Da leitura dos excertos acima, constata-se que o entendimento da decisão combatida está em consonância com a jurisprudência do STJ. Assim, o recurso especial não lograria êxito, porquanto a decisão vergastada conforma-se com o entendimento da instância especial. É o que estabelece a Súmula STJ n. 83, segundo a qual. ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016). Mesmo que superado tal óbice, aponto que o recorrente em suas razões recursais, alega que o acórdão guerreado violou os princípios da boa fé objetiva e segurança jurídica, porém, não deixa claro acerca de quais dispositivos estão sendo afrontados pela decisão colegiada, se resumindo a tecer considerações de cunho genérico, evidenciando assim a deficiência na fundamentação. Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, a seguinte decisão: (...) 1. Nos termos do artigo 102 da Carta Magna, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 2. Impossibilidade de análise de legislação estadual, em face da incidência da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1019390/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). (grifei). (...) 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 7. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a tese ventilada no recurso especial haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Inteligência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso especial do Ministério Público parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para afastar a combinação de leis e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à adequação da pena aos termos da Lei n. 12.015/2009. Agravo em recurso especial da defesa conhecido para não conhecer do recurso especial. (REsp 1288328/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017). (grifei). No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, pois a recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. In casu, o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados oriundos de outros Tribunais, sem realizar o devido cotejo analítico entre o acordão paradigma e o acordão recorrido. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015), in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LC 110/2001. FINALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória em face da União com o fim de obter provimento jurisdicional que desobrigue a ora recorrente de efetuar o recolhimento da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar - LC 110/2001. 2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Quanto à alegação de perda da finalidade para qual a contribuição foi criada, tenho que não é possível usar de tal presunção com vistas a afastar a incidência de tributo" (fl. 212). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, da leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/. (grifei). In casu, o recorrente descumpriu os requisitos acima destacados. Ilustrativamente: (...).13. Também não há como se conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, por não se constatar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 14. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável não só a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, como principalmente a comparação detida e analítica entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 15. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática e jurídica: arrolamento de bens. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre suspensão e redirecionamento de execução fiscal, hipóteses que não se confundem com a dos presentes autos. 16. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (REsp 1665017/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). Ressalte-se ainda, que o entendimento da Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 83/STJ nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...).2. A incidência do enunciado da Súmula 83 /STJ obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1685581/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). (...).III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 942.390/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/05/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.110 Página de 6
(2017.05182824-57, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0008930-19.1996.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: IVANILDE DA CONCEIÇÃO SILVA E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ VIERIA DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e 'c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 167.510, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTOR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000188-54.2013.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANK SANTANA GARCIA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FRANK SANTANA GARCIA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 129/138, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 177.614: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, CAPUT C/C O ART. 71 DO CPB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO RÉU. PROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Data vênia o entendimento do douto Juízo de 1º grau, tem-se que a autoria do delito é extreme de dúvidas, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, diante das declarações da vítima e das testemunhas em sede policial e em Juízo, as quais, juntamente com a prova pericial, demonstram o dolo na conduta do apelante, pelo que se deve dar provimento ao recurso do assistente de acusação, a fim de que o réu seja condenado pelo crime do art. 171, caput c/c o art. 71 do CPB. 2. Sentença reformada para fixar ao réu a pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com o pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, posteriormente substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, duas prestações de serviços à comunidade ou a entidades públicas, de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execuções. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (2017.02759714-13, 177.614, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-07-04). (grifamos) Em suas razões, sustenta o recorrente que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que não há provas concretas nos autos para ensejar uma condenação, devendo ser aplicado o in dubio pro reo, com a consequente absolvição. Contrarrazões apresentadas às fls. 146/151. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. O acórdão impugnado (fls. 120/124), ao contrário do alegado nas razões recursais, decidiu nos termos do entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se utilizou não somente de provas extrajudiciais, mas de depoimentos judicializados, em especial, o da vítima e das testemunhas para manter a condenação. Incide, no caso, a orientação prevista no enunciado nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, o óbice da Súmula n.º 07/STJ também impede o exame da alegada violação quando for necessário o reexame de fatos e provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 PEN.S. 253
(2017.05154075-71, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000188-54.2013.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANK SANTANA GARCIA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FRANK SANTANA GARCIA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 129/138, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 177.614: APELAÇÃO CRIMINAL. A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0061683-13.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: DANIEL COSTA OLIVEIRA E LUIS CLÁUDIO FERREIRA NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DANIEL COSTA OLIVEIRA E LUIS CLÁUDIO FERREIRA NUNES, por intermédio da Defensoria Pública de Entrância Especial, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029/CPC e art. 243 do RITJPA, interpuseram o recurso especial de fls. 182/184-v, visando à desconstituição do acórdão n. 178.629, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ARTS. 157, §2º, I, II E V C/C 71, TODOS DO CP E ART. 244-B DO ECA. 1.ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DEMONSTRADORAS DA AUTORIA DO FATO TÍPICO NARRADO NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ORIENTA-SE A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, MERECEM CREDIBILIDADE COMO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, MÁXIME QUANDO EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APELANTES PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DO BEM ROUBADO. IMPERIOSO MENCIONAR QUE O MAGISTRADO PODERÁ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO, BEM COMO RECONHECER AGRAVANTES EMBORA NENHUMA TENHA SIDO NARRADA NA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. 2.DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. BASTA A EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA PARA QUE A PENA-BASE JÁ NÃO POSSA MAIS SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, CONFORME HÁ MUITO JÁ ASSENTOU NOSSA CORTE SUPREMA [STF, HC 76196, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, PUBLICAÇÃO: 15/12/2000]. 3. EXCLUSÃO DA MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO ATRAVÉS DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. LIAME SUBJETIVO. CLARA INTENÇÃO DOS ORA APELANTES EM COMETER O ILÍCITO EM COAUTORIA COM O MENOR. CONJUGAÇÃO DE VONTADES DESTINADAS A UM FIM COMUM. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADO PELO RESTANTE DA PROVA ORAL COLIGIDA AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. 4. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTES QUE MANTIVERAM A VÍTIMA COM A LIBERDADE RESTRITA DURANTE A SUBTRAÇÃO POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. DEPOIS DE ANUNCIAREM O ASSALTO, OS ORA APELANTES OBRIGARAM À VÍTIMA A PASSAR PARA O BANCO TRASEIRO DO CARRO, LEVANDO-O COM POR DETERMINADO TRAJETO RESTRINGINDO SUA LIBERDADE, MANTENDO-O EM SEU PODER POR DETERMINANDO TEMPO ENQUANTO EFETUAVAM OUTROS ROUBOS. MAJORANTE MANTIDA. 5. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DO ECA). TESE REJEITADA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AFIGURA-SE POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, POIS RESSAI DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE OS ORA RECORRENTES PRATICARAM O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CODELINQUÊNCIA COM O MENOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ (?A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL?). CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2017.03209250-93, 178.629, Rel. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-31) Sustentam violação do art. 59/CP, sob o argumento de erro na dosimetria basilar, insurgindo-se quanto às justificativas empregadas na avaliação desfavorável das vetoriais circunstâncias do delito e consequências da infração. Defendem a fixação da pena-base em quantum equivalente ao mínimo legal, ante a inexistência de qualquer circunstância judicial desbordante do tipo penal. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 192/195-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/com o art. 3.º do CPP). Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Destaca-se, oportuno tempore, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão, que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. A propósito da aplicação do enunciado sumular supra, transcrevo recente decisão da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Com mencionadas balizas, procedo ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 178.629. Nesse desiderato, asserem violação do art. 59/CP, sob o argumento de erro na dosimetria basilar, insurgindo-se quanto às justificativas empregadas na avaliação desfavorável das vetoriais circunstâncias do delito e consequências da infração. Defendem a fixação da pena-base em quantum equivalente ao mínimo legal, ante a inexistência de qualquer circunstância judicial desbordante do tipo penal. Não obstante, da maneira vertida, o recurso é inviável. Acerca do tema dosimetria, a tese do julgado hostilizado foi a de que feita a revisão dos argumentos empregados na sentença primeva nada há a reparar, inclusive no tocante ao quantum da pena-base. No caso em testilha, a reprimenda corporal base distanciou-se do mínimo em razão da avaliação negativa dos vetores circunstâncias e consequências do delito (v. fls. 107-v/108; 109-v; e 168-v/170). As justificativas empregadas para a exasperação da pena-base tiveram lastro nas premissas fáticas apuradas; além disso, tais elementos concretos são desbordantes do tipo penal, o que, consoante a orientação da Corte Superior, autoriza a fixação da reprimenda corporal base em quantum superior ao mínimo legal. Precedentes: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DAS PENAS-BASE. PATAMAR MÍNIMO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DAS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SUPERIOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA PELA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE EXTORSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo. Outrossim, forçoso destacar que o Colegiado de origem reduziu o patamar de aumento da pena-base a 8 meses, o que, por certo, foi bastante favorável ao réu. [...] 7. As consequências do crime consistem no resultado da ação do agente. Assim, se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal admite-se o incremento da pena pelo vetor "consequências do crime". In casu, conquanto o prejuízo suportado pelas vítimas seja inerente aos crimes contra o patrimônio, o trauma a elas causado, que não pode ser confundido com abalo emocional momentâneo, constituiu motivação válida para o aumento da pena-base. [...] 11. Writ não conhecido. (HC 411.765/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. O acórdão hostilizado apresentou motivação válida para a exasperação da reprimenda, em virtude da maior culpabilidade do réu, considerando elementos concretos da prática delitiva, sopesando as consequências extrapenais graves, sem que se possa falar em desproporcionalidade ou carência de fundamentação idônea na primeira fase da individualização da pena. 3. Dessa forma, considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo incriminador (mínimo de 4 e máximo de 10 anos), o aumento da pena-base em 9 (nove) meses em razão de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, não se revela desproporcional ou excessivo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 985.014/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. USO DE UMA DAS MAJORANTES COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO SUPORTADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou, ainda, de erro de técnica, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal, o que não se constata na hipótese dos autos. [...] 4. Não se mostra deficiente a fundamentação apresentada para considerar desfavorável a vetorial das consequências do crime, pois, in casu, as instâncias ordinárias, com base nos elementos de provas do caderno processual, consideraram elevado o prejuízo suportado pela vítima, que foi de aproximadamente R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), circunstância que ultrapassa as consequências naturais sofridas por alguém que é vítima do delito de roubo e autoriza o aumento da pena-base. 5. Apresentada fundamentação idônea, com base em elementos, concretos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria da pena, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1088073/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) (negritei). Como se colhe dos julgados destacados ao norte, incidem os óbices das Súmula STJ n. 7 e n. 83, motivo da inviabilidade do apelo nobre. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 159 PEN.J. REsp.159
(2017.05119792-03, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0061683-13.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: DANIEL COSTA OLIVEIRA E LUIS CLÁUDIO FERREIRA NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DANIEL COSTA OLIVEIRA E LUIS CLÁUDIO FERREIRA NUNES, por intermédio da Defensoria Pública de En...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0010327-14.2007.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: M. G. P. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por M. G. P., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 180.305, que, à maioria de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente, determinando a expedição do mando de prisão. Ei-lo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? ESTUPRO ? INSUFICIENCIA PROBATORIA DOSIMERIA DA PENA NO MÍNIMO LEGAL ? IMPROCEDENCIA. A autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas pelas declarações testemunhais, notadamente da vitima, que possuem relevante valor probatório nesses tipos de crimes sexuais, a qual de forma coerente ilustrou os fatos demonstrando a autoria delitiva do apelante. O que se constata dos autos é que o juízo proferiu sentença condenatória diante dos elementos de provas colacionados aos autos, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, fixado a pena de forma coerente, adequada ao réu, atendendo aos limites previstos na Constituição e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e necessidade. Ao fixar a pena-base do apelante, o juízo a quo aplicou corretamente os vetores do art. 59, do CPB, valorando fundamentadamente como negativos culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências, fixando a pena-base em 08 anos de reclusão, em regime semi-aberto. (2017.03846117-04, 180.305, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-09-11) O recorrente pugna pela reforma do acordão recorrido, em face da suposta violação ao artigo 59, do Código Penal, pois afirma ser exacerbada a valoração da pena-base fixada pelos Juízos a quo e ad quem, posto que argumenta que os vetores considerados negativos não são fatores suficientes para afastar a pena do mínimo legal, cujo patamar é de 6 anos de reclusão ao crime previsto no artigo 213, do CP. Contrarrazões apresentadas às fls. 177/182. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 163), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No entanto, o recurso não reúne condições de seguimento. O recurso atende, outrossim, ao requisito específico do prequestionamento, de vez que existe pronunciamento da instância ordinária sobre o tema arguido. Não obstante, o apelo desmerece trânsito à superior instância, por ausência de exaurimento da instância ordinária. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão de nº 180.305, que, por maioria, negou provimento à apelação penal do recorrente, determinando a expedição do mandado de prisão. Nessa circunstância, por se tratar de acordão não unânime com resultado desfavorável ao réu, para abertura da instância especial, nos termos do art. 609, parágrafo único do CPP, mister o manejo dos embargos infringentes, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, materializado, por exemplo, no AgRg no REsp 1372743/MG, cuja ementa segue transcrita. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROLATADO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 207/STJ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE MERITÓRIA DA CONDENAÇÃO E DE SEUS EFEITOS. INVIABILIDADE. I - O exaurimento da instância ordinária, por meio da interposição de embargos infringentes contra acórdão não-unânime, constitui requisito indispensável para que possa ser submetido o recurso especial ao crivo desta c. Corte Superior. Incidência da Súmula 207/STJ. II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes). III - A via do recurso especial, que abriria a competência desta Corte Superior para exame do mérito do apelo, não foi conhecida, impedindo, assim, qualquer análise meritória acerca da condenação e de seus efeitos, ainda que de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 1372743/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, Dje 19/10/2016) (Negritei). A exigência do exaurimento da instância é constitucional, conforme disposto no art. 105, III, da CRFB, in verbis: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ... III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Tal exigência se deve à circunstância de não ter havido esgotamento do enfrentamento da matéria fática. Eis a orientação do STF a esse respeito, citada em julgamento da Quinta Turma do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PACIENTES CONDENADOS A 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. JULGAMENTO TOMADO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES PENDENTES DE JULGAMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREMATURA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Dje 17/05/2016). Tese confirmada pelo Pleno do Pretório Excelso, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (Das ns. 43 e 44), na sessão do dia 5/10/2016. Interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF, ao art. 283 do CPP. Ressalva, no ponto, do entendimento do Relator. Inocorrência da alegada reformatio in pejus. Precedentes. 3. Na espécie, todavia, embora eventuais recursos especial e extraordinário não sejam dotados de efeito suspensivo, a jurisdição das instâncias ordinárias ainda não se encerrou. O julgamento do recurso de apelação foi tomado por maioria, tendo sido oposto, no caso, embargos infringentes que, segundo andamento processual obtido no endereço eletrônico do Tribunal de origem, pende de julgamento. Desse modo, diante da ausência de exaurimento no julgamento nas instâncias ordinárias, revela-se prematuro o início da execução provisória da pena. 4. Proposta reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que a liminar deferida no presente habeas corpus teria desrespeitado o entendimento adotado por aquela Corte no HC n. 126.292/SP, o eminente Ministro Edson Fachin registrou que a decisão reclamada seguiu, expressamente, a trilha do decidido no HC 126.292/SP. Observou-se, contudo, que no caso específico, o recurso de apelação havia sido julgado por maioria, de modo que seriam cabíveis embargos infringentes. Nessa linha, não teria se verificado o esgotamento do enfrentamento da matéria de fato, pressuposto da decisão tomada pelo Plenário deste Tribunal. (STF - RCL n. 23.535/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Dje 17/5/2016). 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para garantir que os pacientes aguardem em liberdade o exaurimento das instâncias ordinárias. (HC 351.804/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, Dje 27/10/2016) (Negritei). Por outro lado, friso que a revisitação do acervo fático-probatório é providência vedada na estreita via do recurso especial. Nesse cenário, incidem à espécie os óbices das Súmulas STJ n. 207 e n. 7, porquanto "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" e ¿a pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial¿. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. EXAURIMENTO DE VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 207 DA SÚMULA DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. APRESENTAÇÃO TARDIA DOS PONTOS OMISSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/1967. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO EXCELSO PRETÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 2. Nos termos do enunciado 207 da Súmula desta Corte, ¿é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 3. Quanto à alegação de violação ao art. 619 do CPP, o recorrente não apresentou os pontos sobre os quais o Tribunal de origem haveria se omitido, incidindo por consequência o enunciado 284 da Súmula do STF. 4. A apresentação, apenas nas razões do agravo regimental, dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem se omitiu configura inovação recursal e não supre a deficiência que impediu o conhecimento do recurso especial em virtude da preclusão consumativa. 5. As instâncias ordinárias concluíram que a Lei Orgânica Municipal exige "prévio recolhimento da remuneração arbitrada pela administração". Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias seria imprescindível o exame de legislação local, o que é vedado pelo enunciado 280 da Súmula do STF. 6. Concluindo as instâncias ordinárias pela comprovação do dolo do agente, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal com afastamento de tal conclusão demandaria necessariamente o reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. A não observância dos requisitos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp 939.916/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016) (Negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. (I) - NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato este Superior Tribunal de Justiça entende que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013.) 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 884.642/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 370.221/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, Julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.449.908/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 22/05/2014, DJe 27/05/2014) (Negritei). Logo, a negativa de seguimento recursal é medida que se impõe, em razão do desatendimento do requisito do exaurimento da instância e da impossibilidade de análise de fatos e provas na via especial, previsto nos artigos 105, III, da CRFB c/c o art. 609, parágrafo único do CPP, assim como, pela incidência das Súmulas do STJ de nº 207 e nº 7 na questão arrazoada. Assim sendo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PEN.M.148
(2017.05135073-41, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0010327-14.2007.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: M. G. P. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por M. G. P., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 180.305, que, à maioria de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente, determinando a expedição do mando de prisão. Ei-lo: A...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004327-70.2013.814.0097 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL PEREIRA GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RAFAEL PEREIRA GOMES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 103/116, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 179.937: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CPB. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PROVADA, POR TODAS AS PROVAS DOS AUTOS, QUE HOUVE REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA, NÃO EXISTINDO QUALQUER PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO APELANTE. REQUERIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE USO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADO QUE FOI UTILIZADO, DURANTE A AÇÃO CRIMINOSA, ARMA DE FOGO PARA AMEAÇAR A VÍTIMA, INCLUSIVE COM O PRÓPRIO DEPOIMENTO DO RECORRENTE. PRETENDIDA REANÁLISE DA DOSIMETRIA PENAL. DOSIMETRIA PENAL PROCEDIDA DE FORMA IDÔNEA. CONSIDERANDO A CONDENAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA, MESMO SE QUE TENHA EXISTIDO EXPRESSO PEDIDO NOS AUTOS, NECESSÁRIA A EXCLUSÃO, DESTA CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2017.03630456-94, 179.937, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-30). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 124/139. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso especial merece seguimento. No tocante à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, a Turma julgadora manteve a fundamentação da sentença de primeiro grau, com justificativas genericas e avaliações subsumidas no próprio tipo penal, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, não sendo suficiente para exasperar a pena. Verifica-se que o fundamento utilizado para a valoração negativa da culpabilidade do agente foi confundido com os requisitos da culpabilidade elemento do conceito de crime. Assim, no que tange à primeira fase da individualização da pena, a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito, o que não ocorreu. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR CINCO VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DE MANEIRA INIDÔNEA. DECOTE DE DITOS VETORES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DE 1/2 PROMOVIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. Em decorrência, no caso, deve ser afastada a valoração desfavorável de dito vetor, pois as instâncias de origem, sem o cotejo com dados concretos retirados do modus operandi da conduta, apenas consignaram que o paciente tinha consciência do caráter ilícito de seu ato e poderia agir de forma diversa para conseguir recursos financeiros sem precisar se apoderar de bem alheio mediante grave ameaça. Precedentes. (...) (HC 376.089/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). As circunstâncias do delito foram fundamentadas negativamente de forma vaga e as consequências do roubo são inerente ao referido tipo penal, posto que o prejuízo material é insito dos crimes patrimoniais. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA CONCRETA NO TOCANTE AO CRIME DE ROUBO. (II) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. ACRÉSCIMO COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. (...) 5. Por derradeiro, insuficiente a motivar o aumento da reprimenda básica a afirmação de que as consequências do delito foram "graves, porque não houve ressarcimento dos inúmeros danos nos veículos e do dinheiro subtraído" (e-STJ fl. 26), porquanto os elementos apresentados não transcendem o resultado típico, são inerentes aos crimes descritos na peça acusatória e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação das penas em abstrato do delito. Precedentes. (...) (HC 284.615/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 242
(2017.05149113-19, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004327-70.2013.814.0097 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL PEREIRA GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RAFAEL PEREIRA GOMES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 103/116, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 179.937: APELAÇÃO CRIMINAL. A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0021282-74.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SIDNEY FERNANDO SILVA GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO SIDNEY FERNANDO SILVA GOMES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 122/129, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 180.098: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - EMPREGO DE CHAVE FALSA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Pleiteia a Defensoria Pública a absolvição do apelante ao argumento de insuficiência do conjunto probatório coligido aos autos. Sustenta que a r. sentença teve por fundamento uma peça acusatória que não apresenta base probatória suficiente para condenar o apelante e que durante a audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Chen Chien Hou (fls. 42). Assim, teria deixado de produzir prova apta a evidenciar a evidenciar a autoria do crime descrito na denúncia. Afirma que o fato da vítima não ter comparecido em juízo para apresentar a versão dos fatos, o que torna a acusação frágil para sustentar a sentença condenatória, pois somente foram ouvidos em juízo as testemunhas Carlos Augusto Ferreira dos Santos e Edcarlos da Costa Santos, que não presenciaram o crime. A materialidade do crime restou devidamente demonstrada diante dos depoimentos prestados na fase de inquérito policial e da juntada dos autos de apresentação e apreensão (fl. 18) e auto de entrega (fl. 19) e do recibo de venda do veículo Celta no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Nota-se que, não há que se falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. Este dispositivo não veda a utilização de provas colhidas durante o inquérito, apenas ressalta que a fundamentação não pode se basear exclusivamente nelas. Dessa forma, a tese de insuficiência probatória utilizada pela defesa, está dissociada de qualquer elemento de prova, visto que não conseguiu demonstrar efetivamente a versão apresentada e estabelecer contraprova capaz de invalidar o acervo probatório carreado aos autos. Assim, rejeito a tese de absolvição, em razão da insuficiência probatória. DO USO DA CHAVE FALSA. A defesa sustenta que que não deve ser mantida a qualificadora do emprego de chave falsa, uma vez que a 'chave mestra' apesar de ter sido apreendida em poder do denunciado, a mesma não foi submetida à análise de peritos, a fim de que se confirmasse que se tratava de objeto que poderia, de maneira eficaz, abrir as portas do apartamento da vítima. Nota-se que durante a prisão em flagrante, a chave mestra foi encontrada na posse do apelante, tendo sido apreendida uma "chave micha", consoante auto de exibição e apreensão de fl. 18-anexo, sendo despicienda a realização de perícia na porta do apartamento. Estaremos diante de uma 'chave falsa', portanto, sempre que o furto for praticado com o uso de um instrumento que, qualquer que seja a sua forma ou o material de que é feito, permita abrir fechadura ou cadeado, ou dispositivo análogo. Ademais, em crimes patrimoniais, entre eles o furto, rotineiramente praticados na clandestinidade, os firmes depoimentos da vítima e de testemunhas, quando corroborados por outros elementos e em harmonia com as demais provas e dos abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório. Induvidosa, portanto, a presença da qualificadora do uso de chave falsa. DOSIMETRIA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (culpabilidade), entendo que a pena-base deve ser mantida em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO DA PENA-MÉDIA: Não existem circunstâncias agravantes. Considerando que o réu confessou no inquérito policial a prática do crime de furto qualificado, entendo que deve ser mantida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, do CPB, diminuindo a pena em 1 (um) ano. Passando a fixar em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇÃO DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de diminuição e aumento da pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, §2°, alínea 'b', do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, mantendo a r. sentença in totum. (2017.03748973-48, 180.098, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-31, Publicado em 2017-09-01). Em suas razões sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstância judicial considerada desfavorável (culpabilidade), porém, não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 136/139. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Com relação ao artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o fundamento utilizado para a valoração negativa da culpabilidade do agente foi confundido com os requisitos da culpabilidade elemento do conceito de crime. Assim, no que tange à primeira fase da individualização da pena, a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito, o que não ocorreu. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. 2. Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada, a conduta pessoal e social do réu não ser comprovadamente boa, ou, ainda, os motivos e as circunstâncias da conduta delitiva do réu não lhes serem favoráveis. (...) (AgRg no HC 243.350/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR CINCO VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DE MANEIRA INIDÔNEA. DECOTE DE DITOS VETORES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DE 1/2 PROMOVIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. Em decorrência, no caso, deve ser afastada a valoração desfavorável de dito vetor, pois as instâncias de origem, sem o cotejo com dados concretos retirados do modus operandi da conduta, apenas consignaram que o paciente tinha consciência do caráter ilícito de seu ato e poderia agir de forma diversa para conseguir recursos financeiros sem precisar se apoderar de bem alheio mediante grave ameaça. Precedentes. (...) (HC 376.089/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). Não necessita, no presente caso, do reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que a justificativa utilizada para a exasperação, como já foi referido, não utiliza elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes à própria condenação. Ilustrativamente: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 229
(2017.05149327-56, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0021282-74.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SIDNEY FERNANDO SILVA GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO SIDNEY FERNANDO SILVA GOMES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 122/129, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 180.098: APELAÇÃO...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0014950-91.2016.8.14.0000) impetrado por JULIANA GOMES REIS contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Na petição inicial a impetrante requereu os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 02/15). À fl.144, determinei a sua intimação para que, no prazo de 5 dias, juntasse documentos que comprovassem os requisitos legais para a concessão da gratuidade. O referido despacho fora publicado no Diário de Justiça n.º 6149/2017, em 03 de março de 2017 (fl. 145). Em decorrência da inércia da Impetrante (certidão -fls.146), indeferi o benefício da justiça gratuita e na oportunidade, concedi o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial (fl.148). A Impetrante fora devidamente intimada desta decisão, por meio do Diário de Justiça n.º 6183/2017, publicado em 25 de abril de 2017 (fl. 149). No entanto, embora advertida sobre a possibilidade de não ser analisado o mérito da Ação Mandamental, transcorreu o prazo sem que a diligência fosse cumprida, conforme certificado pelo Secretário Judiciário à fl. 150. É o relato do essencial. Decido. A inércia do impetrante em providenciar o recolhimento das custas inicias do Mandado de Segurança faz incidir a regra contida no art.290 do CPC/2015, cuja redação passo a expor: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifos nossos). Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: Decisão: Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Carlos Serra Martins, em face de deliberações do Conselho Nacional do Ministério Público, proferidas nos autos dos processos disciplinares nº 0.00.000.000294/2014-83 e nº 0.00.000.001690/2013-47, que culminaram com a aplicação das penalidades de 09 meses de suspensão do exercício do cargo e sua colocação em disponibilidade. Por meio de despacho datado de 19/10/16 e publicado em 24/10/16, neguei o pedido do impetrante de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei sua intimação para manifestação e recolhimento das custas iniciais. Não obstante, certifica a secretaria que não houve resposta à intimação. Pelo exposto, com fundamento no art. 102, parágrafo único, extingo o feito sem resolução do mérito. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - MS: 34469 DF - DISTRITO FEDERAL 0059711-85.2016.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/12/2016, Data de Publicação: DJe-267 16/12/2016). (grifos nossos). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme ao reconhecer a possibilidade de cancelamento da distribuição do processo na circunstância de o autor, intimado por meio de seu patrono, permanecer silente ao comando judicial. Senão vejamos: Processo nº 0000091-70.2016.814.0000. Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas. Mandado de Segurança. Comarca de Origem: Uruará-PA. Impetrante: Alvirair Gonçalves Rios. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará-PA. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALVIRAIR GONÇALVES RIOS, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e no art. 1º, da Lei 12.016/09, [...] Decido. Constata-se que o patrono do Impetrante, apesar de devidamente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do preparo do presente Mandamus, tendo o despacho em questão sido publicado no dia 19.02.2016, no Diário da Justiça, conforme certidão de fl. 54-v, não atendeu à determinação judicial, pois teria até o dia 22.03.2016 para pagar as custas processuais e apenas procedeu dessa forma no dia 14.04.2016, como resta evidenciado no comprovante de pagamento à fl. 57. Ou seja, efetuou o pagamento do preparo de modo extemporâneo, o que conduz à inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC/2015, vez que peça de início não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como dispõe o art. 320, do mesmo Diploma Legal, apesar do Autor ter sido regularmente intimado para pagar as custas da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Desse modo, em face da inépcia da inicial, EXTINGO A AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c o art. 330, I, ambos do CPC/2015 e art. 10, da Lei nº 12.016/2009. DETERMINO, ainda, o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (TJPA, 2016.01779203-70, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10). (grifos nossos). AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PARTE RECOLHER CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se confunde com o caso concreto, no qual o autor, intimado, deixou de recolher as custas, e o juízo indeferiu a petição inicial (CPC, art. 267, I). AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.03985707-81, 152.496, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-20, Publicado em 2015-10-22). (grifos nossos). SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. COMARCA DE BELÉM/PA. MANDADO DE SEGURANÇA N° 0004652-11.2014.8.14.000 0. IMPETRANTE: ANTÔNIO CARLOS REBELO PEREIRA e T & C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS LTDA (LITISCONSÓRCIO PASSIVO). AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-PA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): ANTÔNIO CARLOS REBELO PEREIRA e T & C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS LTDA (LITISCONSÓRCIO PASSIVO), impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital. [...] Considerando que os Impetrantes não requereram aos benefícios da gratuidade de justiça, até porque não fazem jus, e nem providenciaram o recolhimento das custas processuais, embora regularmente intimados, deve ser indeferida a inicial, nos termos do art. 6º, §5º, c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2010 e artigo 257, do CPC. A melhor doutrina capitaneada por Nelson Nery Júnior, sustenta que a hipótese contemplada no art. 257 do CPC equivale ao indeferimento da petição inicial (art. 295, CPC), resultando na extinção do processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 267, I do CPC. Desse modo, é hígida a extinção do feito, ante o descumprimento da providência assinalada, que enseja indeferimento da exordial. No mesmo sentido, confiram - se: 0066820-79.2012.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/12/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL. Mandado de Segurança Originário. Intimação para recolhimento das custas judiciais. Inércia do impetrante. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Indeferimento da inicial. Precedentes citados: 0050760 - 31.2012.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - DES. VALERIA DACHEUX Julgamento: 22/11/2012 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0046348-57.2012.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - DES. ANDRÉ ANDRADE - Julgamento: 21/11/2012 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 0014560-88.2013.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 17/05/2013 - ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE ÍNDIOS. Não tendo a Impetrante requerido a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nem providenciado o recolhimento das custas processuais não obstante regularmente intimada para tal mister, imperioso o indeferimento da inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, e do art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2010 e do art. 267, I c/c art. 257, ambos do CPC. Nesse contexto, constatando-se que a parte autora quedou-se inerte, descumprindo com a decisão judicial que determinou a emenda a exordial, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, com fulcro nos artigos 6º, §5º c/c 10, da Lei nº 12.016/2009 e 257, do CPC, do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de pressuposto de admissibilidade. Proceda - se ao cancelamento da distribuição. (TJPA, 2015.00887197-04, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19). (grifos nossos). SECRETARIA DA CAMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.014447-2 IMPETRANTE: JOÃO HILBERTO SOUSA DE FIGUEIREDO AUTORIDADE COATORA: SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOÃO HILBERTO SOUSA DE FIGUEIREDO, contra ato praticado pelo SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando reverter a decisão que indeferiu incorporação de gratificação de representação aos seus proventos de inatividade. Ás fls. 132/134, indeferi o pedido de justiça gratuita. Ás fls. 138, determinei a intimação do impetrante para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A secretaria certificou que o impetrante, mesmo intimado, quedou-se inerte (fls. 142). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 257 do CPC, quando o autor, apesar de intimado, não recolher as custas processuais será cancelada a distribuição do feito, independentemente de intimação. Nesse sentido: CUSTAS INICIAIS FALTA DE SEU RECOLHIMENTO Na hipótese de não pagamento das custas iniciais no prazo de trinta dias, o juiz automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo. (Ac. do TRF-lª Reg. de l2.02.90, na Apel. nº 89.0l.23052-6-BA, Rel. Juiz ADHEMAR MACIEL, COAD, l4/l990, nº 48.651, p. 222). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC e determino o cancelamento da distribuição. P.R.I. (TJPA, 2014.04601915-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-02, Publicado em 2014-09-02). (grifos nossos). Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n° 2014.3.007838-2 Impetrante: Marco Antonio Gomes Advogado: Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite e outros Impetrado: Secretaria de Administração do Estado do Pará Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FACULTADO PARA O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME ART. 257, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCO ANTONIO GOMES em face de ato proferido pela SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, arguindo a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 039, de 09 de janeiro de 2002. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 182). O impetrante foi intimado para recolher as custas processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 184v), sob pena de cancelamento de distribuição, quedando-se inerte (fl. 185). É o relatório. Decido. Analisando o caso em questão, percebo que à fl. 184v o impetrante foi intimado para recolher as custas processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 257, do CPC. Ocorre que, intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico (fl. 184v), o impetrante quedou-se inerte, deixando transcorrer in álbis o prazo, conforme certidão de fl. 185. Diante o exposto, com fulcro no art. 257 do CPC, determino o cancelamento do presente feito nos registros competentes. Custas ex lege. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe. (TJPA, 2014.04529347-71, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06). (grifos nossos). Ante o exposto, DETERMINO A BAIXA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do §5º do art.6º da Lei nº 12.016/09 c/c o art.485, I e IV, do CPC/2015. Condeno a Impetrante no pagamento das custas processuais e despesas de ingresso, que deverão ser recolhidas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 30 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05171518-25, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0014950-91.2016.8.14.0000) impetrado por JULIANA GOMES REIS contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Na petição inicial a impetrante requereu os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 02/15). À fl.144, determinei a sua intimação para que, no prazo de 5 dias, juntasse documentos que comprovassem os requisitos legais para a concessão da gratuidade. O referido despacho fora publicado no Diário de Justiça n.º 6149/2017, em 03 de março de 2017 (fl. 145). Em decorrência da inércia da Impetrante (certidão...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS E GUARDA DE MENORES. Decisão agravada que deferiu a quebra de sigilo fiscal e bancário da agravante e indeferiu a avaliação dos bens considerados incontroversos pelas partes. 1. Quebra do sigilo bancário e fiscal, que no caso, de acordo com os autos, foi de ambos, agravante e agravado. Possibilidade. 2. Tanto o direito ao sigilo de informações, quanto o direito aos alimentos constituem valores protegidos igualmente pela Constituição Federal. Contudo, no caso concreto, para que os alimentos devidos aos filhos menores do casal, seja arbitrado de forma justa, se faz necessário averiguar a possibilidade não apenas do genitor, como também da própria mãe destes, eis que a responsabilidade de manutenção é dividida entre ambos. 3. pedido de avaliação de bens no curso do processo de conhecimento. Momento inadequado. A avaliação dos bens de propriedade do casal deve ser feita em liquidação de sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2018.00320842-64, 185.182, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-31)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS E GUARDA DE MENORES. Decisão agravada que deferiu a quebra de sigilo fiscal e bancário da agravante e indeferiu a avaliação dos bens considerados incontroversos pelas partes. 1. Quebra do sigilo bancário e fiscal, que no caso, de acordo com os autos, foi de ambos, agravante e agravado. Possibilidade. 2. Tanto o direito ao sigilo de informações, quanto o direito aos alimentos constituem valores protegidos igualmente pela Constituição Federal. Contudo, no caso concreto, para que os alimentos devidos aos filhos men...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA RECURSAL DE UM DOS APELANTES. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RECORRIDO E DOS LITISCONSORTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 DO CPC/2015. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. MÉRITO ? INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS/2010. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NA LEI Nº 053/2006. CABOS COM TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A desistência recursal pode ser requerida a qualquer tempo pela parte interessada, sem que se necessite da anuência dos demais litisconsortes e do recorrido, conforme preceitua o artigo 998 do CPC/2015. 2. O preenchimento dos ora apelantes dos requisitos objetivos previstos no artigo 5º da Lei Estadual nº 6.669/2004 que cuida do ingresso no curso de Formação de Sargentos da Policia Militar do Pará não gera automaticamente o direito a habilitação dos mesmos no referido curso, posto que, no caso, também deve ser observada a Lei nº 053/2006, que em seu artigo 43, § 3º fixa o efetivo em 600 (seiscentos) alunos ao curso. 3. Havendo limitação expressa no Edital nº 01/2010-CFS em 230 (duzentas e trinta) vagas destinadas aos militares na graduação de Cabo a serem preenchidas pelo critério de antiguidade e o fato dos apelantes não terem figurado na lista de classificação em razão de haver outros militares com tempo superior ao deles, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Precedentes TJPA. 4. Apelo conhecido e improvido. À unanimidade.
(2018.00298880-87, 185.138, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-29)
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA RECURSAL DE UM DOS APELANTES. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RECORRIDO E DOS LITISCONSORTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 DO CPC/2015. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. MÉRITO ? INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS/2010. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NA LEI Nº 053/2006. CABOS COM TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A desistência recursal pode ser requerida a qualquer tempo pela parte int...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000062-49.2018.814.0000 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR EXCIPIENTE: GOLD MAR HOTEL E TURISMO EIRELLI EPP. EXCEPTO: DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Processos vinculados: 1) 0001172-20.2017.814.0000; 2) 0003224-86.2017.814.0000; 3) 0004415-69.2017.814.0000; 4) 0006198-96.2017.814.0000; 5) 007015-63.2017.814.0000; 6) 0007878-19.2017.814.0000; 7) 0008172-71.2017.814.0000; 8) 05137111-62.2016.814.0301; Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO arguida por GOLD MAR HOTEL E TURISMO EIRELLI EPP contra DESEMBARGADOR relator nos autos do Agravo de Instrumento nº.0003224.86.2017.814.0000, o Exmo. Sr. Des. Constantino Augusto Guerreiro, com fulcro nas disposições dos arts. 145, inc. I, e 146, ambos do novo Código de Processo Civil combinado com os arts. 225, 226 e 227 do Regimento Interno do TJPA, sob os seguintes argumentos: Alega, em síntese, que há motivos para que o arguente suspeite da parcialidade do referido Desembargador no julgamento dos processos arrolados em razão de manter amizade estreita e íntima com a Sra. Valéria Paranhos Silva, parte nos autos do Agravo de Instrumento sob referência. Afirma que o representante legal da empresa excipiente, o Sr. Antonio Sampaio Neto, por ter gozado de convívio familiar da referida senhora, sempre teve conhecimento da estreita amizade entre a mesma e o excepto, pelo que aduz a ocorrência de almoços na residência do suso referido Desembargador com a presença da Sra. Valéria, fatos que motivaram a presente arguição de suspeição. Por fim, protesta provar o alegado pela oitiva de testemunhas (Sr. Antonio Sampaio Neto, Sr. Fernando Alves Soares e Sra. Angélica Aleixo) requer o reconhecimento da alegada suspeição de parcialidade no caso concreto. Apreciada a presente arguição de suspeição pelo Exmo. Des. Relator, conforme decisão às fls.14-15, este não vislumbrou a alegada incompatibilidade, afirmando não ter qualquer relação de amizade ou convivência familiar com a Sra., Valéria Paranhos da Silva, motivo pelo qual, não acolheu o expediente e determinou adoção das disposições regimentais, culminando na autuação em apartado e remessa da presente exceção de suspeição à esta Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. É o necessário a relatar. Decido. A contenda principal havida entre GOLD MAR HOTEL EIRELLI e a Sra. VALÉRIA PARANHOS DA SILVA (proc. n.º0513711-62.814.0301 - Ação Renovatória de Locação) já originou outros recursos de Agravo de Instrumento anteriores, os quais foram enumerados pelo arguente como os seguintes: 1) 0001172-20.2017.814.0000, redistribuído, por sorteio, ao Des. Constantino Guerreiro em 21/11/2017; 2) 0003224-86.2017.814.0000, redistribuído, por prevenção, ao Des. Constantino Guerreiro em 27/11/2017; 3) 0004415-69.2017.814.0000, redistribuído, por prevenção, ao Des. Constantino Guerreiro em 30/11/2017; 4) 0006198-96.2017.814.0000, Mandado de Segurança sob a relatoria da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque; 5) 0007015-63.2017.814.0000; redistribuído, por prevenção, ao Des. Constantino Guerreiro em 29/11/2017; 6) 0007878-19.2017.814.0000; redistribuído, por prevenção, ao Des. Constantino Guerreiro em 30/11/2017; 7) 0008172-71.2017.814.0000; redistribuído, por prevenção, ao Des. Constantino Guerreiro em 06/12/2017; Observa-se, assim, que a presente arguição de suspeição impacta em seis outros recursos e não somente em relação ao AI n.º0003224-86.2017.814.0000, do qual tem origem. Para analisar o caso concreto é necessário observar que a suspeição do magistrado é regulada pelo art.145 do NCPC, que indica as seguintes hipóteses: ¿Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.¿ No caso dos autos, o excipiente alega suspeição do Desembargador Relator com fulcro no inciso I, ou seja, por existência de suposta amizade estreita e íntima com a parte contrária, sob a alegação de que o próprio representante legal da empresa, ora excipiente, o Sr. Antonio Sampaio Neto, em razão de relacionamento familiar que tinha com a Sra. Valéria Paranhos da Silva, sempre soube da estreita amizade desta com o referido Desembargador, ante afirmação contida à fl.04. Ora, para a configuração da alegada amizade íntima se faz necessária a apresentação de provas, não sendo suficiente o arrolamento de testemunhas, sendo uma delas o próprio representante legal da empresa arguente, que afirma ter mantido relacionamento familiar com a Sra. Valéria Paranhos da Silva, o qual está impedido de testemunhar por força do art. 447, §2º, inc. III, do NCPC. Isto porque, não se encontra anexada ao presente expediente qualquer prova idônea capaz de demonstrar minimamente que haja alguma amizade entre a parte e o digno Magistrado, sequer indícios de prova da alegação da parte excipiente sobre a presença da Sra. Valéria Paranhos da Silva na residência ou em qualquer evento junto ao Exmo. Desembargador excepto, o que revela despropositada a presente arguição de suspeição. A esse propósito, vale colacionar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que já decidiu, quanto à necessidade de provas robustas e alegações precisas sobre a amizade/inimizade a amparar uma suspeição de juiz, da seguinte forma: ¿EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. INIMIZADE E INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO REJEITADO. PRECEDENTES STJ E TJPA. 1. A Exceção de Suspeição é admitida quando fundada a parcialidade do juiz pelos motivos apontados de forma taxativa nos incisos do art. 135 do CPC. 2. In casu, inviável o acolhimento do pedido diante do inconformismo da parte, tendo por base meras alegações acerca de inimizade com o excipiente em razão de atos processuais praticados no curso da ação, desprovida de qualquer suporte fático-probatório. Precedentes STJ e TJPA. 3. A simples alegação de que o magistrado é parcial, não demonstrando seu real interesse no desfecho das ações que envolvem o excipiente não tem o condão de comprovar a ausência de isenção de ânimo do excepto para julgamento da causa. Inadmissibilidade. Para que se possa inferir da parcialidade do magistrado torna-se indispensável clara e precisa demonstração de seu interesse em beneficiar a parte contrária. 4. Ademais, qualquer decisão contrária aos interesses da parte excipiente, poderá ser eventualmente combatida por meio dos recursos previstos na legislação processual civil, não sendo suficiente para comprovação de suspeição do Juízo. (Precedente Corte Especial STJ) 5. Exceção rejeitada à unanimidade. (2017.02289354-34, 175.994, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-06-09) Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ. SUSPEIÇÃO POR AMIZADE INTIMA COM INIMIGO DO EXCIPIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EXCIPIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA IMPARCIALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1 - Para que seja permitido ao Tribunal declarar a suspeição de Magistrado de primeiro grau, as alegações apresentadas pelo excipiente devem vir acompanhadas de prova robusta e irrefutável acerca das atitudes tomadas pelo condutor do processo. 2 - Decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto. - Precedente da Corte Especial do STJ. 3 - Exceção de Suspeição rejeitada. (2017.02218380-41, 175.814, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-31) Nesse diapasão, observa-se que a parte excipiente se limita a arguir genericamente a existência de uma suposta amizade íntima entre a parte adversa e o Relator, desprovida de qualquer elemento de prova a demonstrar minimamente o alegado. Daí porque, não está autorizado o processamento da presente exceção, na forma do que dispõe o §1º do art. 227 do Regimento Interno deste Egrégio TJPA, conforme redação dada pela Emenda Regimental n.º07 de 26/01/2017, com o seguinte texto: ¿§ 1º Distribuído o incidente, se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator ou Presidente do Tribunal rejeitá-la-á liminarmente; do contrário, decidirá sobre a concessão de efeito suspensivo.¿ Ante o exposto, indefiro o processamento da presente exceção de suspeição, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposição do art. 227, §1º, do RITJPA. À secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e após arquive-se. Belém, 24 de janeiro de 2018. Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício Página de 5 F.1.0000062-49.2018.814.0000
(2018.00288453-37, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-26, Publicado em 2018-01-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000062-49.2018.814.0000 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR EXCIPIENTE: GOLD MAR HOTEL E TURISMO EIRELLI EPP. EXCEPTO: DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Processos vinculados: 1) 0001172-20.2017.814.0000; 2) 0003224-86.2017.814.0000; 3) 0004415-69.2017.814.0000; 4) 0006198-96.2017.814.0000; 5) 007015-63.2017.814.0000; 6) 0007878-19.2017.814.0000; 7) 0008172-71.2017.814.0000; 8) 05137111-62.2016.814.0301; Trata-se de...