APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE.AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.DECURSO DO PRAZO PRESCRIONAL ÂNUO CONTADO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO (CC, ART.206, §1º, ALÍNEA B - SÚMULA 101/STJ), QUE SE CONSUBSTANCIA NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO (SÚMULA 278/STJ). INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA NA ESPÉCIE.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA. 1. Nos termos do artigo 219, §§ 1º a 4º do Código de Processo Civil, a prescrição apenas se interrompe, retroagindo à data da propositura da ação, com a citação válida do réu, a ser promovida pelo autor nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordena, prorrogáveis, no máximo de noventa dias pelo juiz. 2. Expressão jurídica da influência do tempo nas discussões acerca da justiça aplicável nos casos concretos, a prescrição atinge direito de ação que possui aquele cujo direito subjetivo tenha sido ferido. Se o indivíduo que foi lesado não procurar reparo judicial dentro do lapso temporal, seria mesmo injusto permitir que detivesse meios estatais coercitivos ao seu dispor contra outrem por tempo indeterminado. Essa é a filosofia que envolve a prescrição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2017.05432656-80, 184.908, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2018-01-08)
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APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE.AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.DECURSO DO PRAZO PRESCRIONAL ÂNUO CONTADO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO (CC, ART.206, §1º, ALÍNEA B - SÚMULA 101/STJ), QUE SE CONSUBSTANCIA NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO (SÚMULA 278/STJ). INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA NA ESPÉCIE.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA. 1. Nos termos do artigo 219, §§ 1º a 4º do Código de Processo Civil, a prescrição apenas se interrompe, retroagindo à data da propositura da ação, com a citação válida do réu, a ser promovida pelo autor nos dez dias subsequentes...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000023-52.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ENISON RENAN BOTELHO DAS NEVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ENISON RENAN BOTELHO DAS NEVES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 178/190, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 180.236: APELAÇÃO PENAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. HÁ PROVAS PRODUZIDAS PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA QUE DENOTAM A AUTORIA DO DELITO PELO RECORRENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em decisão contrária às provas dos autos, uma vez que ao Júri é assegurada a liberdade de escolher uma das versões sustentadas no julgamento, desde que arrimada em elementos constantes do feito, razão pela qual o acolhimento da tese acusatória não configura qualquer contrariedade a prova dos autos, visto que o órgão jurisdicional é livre para apreciar as provas, e, conforme acima afirmado, estas restaram suficientes a evidenciar, sem sombra de dúvidas, a autoria do crime de homicídio qualificado praticado pelo recorrente. Precedentes. 2. Restando desfavoráveis ao apelante a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, justificada se faz a exasperação da reprimenda, devendo a mesma permanecer tal qual fixada na r. sentença, ou seja, em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto da Desa. Relatora. (2017.03789249-82, 180.236, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-09-06). (grifamos) Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 198/201. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso especial merece seguimento. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis quatro das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Turma julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base e discutidos pelo colegiado (fls. 170/173), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que o aumento da pena foi justificado de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade e aos motivos do delito foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, não sendo suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 261
(2017.05300005-42, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000023-52.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ENISON RENAN BOTELHO DAS NEVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ENISON RENAN BOTELHO DAS NEVES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 178/190, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 180.236: A...
APELAÇÕES PENAIS ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS DIAS: NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA ? NÃO ACOLHIMENTO ? EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, ADEMAIS TAL ALEGAÇÃO ENCONTRA-SE PRECLUSA APÓS A EDIÇÃO DA SENTENÇA ? ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS ? IMPROCEDÊNCIA ? QUANTIDADE DA DROGA EVIDENCIA FINALIDADE MERCANTIL - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ GUILHERME DA SILVA PANTOJA: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ? APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS ? INVIABILIDADE ? EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM QUE O AGENTE DEDICA-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ? CABIMENTO ? SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO ? NÃO CABIMENTO ? REDUÇÃO DA PENA DE MULTA ? IMPOSSIBILIDADE ? APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR PARA SEMIABERTO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Não há que se falar em nulidade do processo por inépcia da exordial acusatória, pois verifica-se esta que preenche os requisitos do art. 41, do CPP, haja vista ter exposto o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta dos acusados, inclusive especificando que a corré Maria de Nazaré era responsável por transportar o entorpecente escondido em sua roupa íntima, e ainda, ter qualificado os acusados, classificado o crime e oferecido o rol de testemunhas, permitindo, assim, o amplo exercício do direito de defesa aos denunciados. Ademais, necessário reconhecer que, com a edição da sentença, é contra esta que deveria insurgir-se o apelante, encontrando-se preclusa a alegação quanto à eventual vício na inicial. Preliminar rejeitada. 2. Materialidade e autoria delitiva sobejamente comprovadas nos autos através do laudo toxicológico definitivo de fls. 92, o qual atestou a natureza entorpecente da substância apreendida, consistente em 14,1 g (quatorze gramas e um decigrama) de cocaína, assim como pelos depoimentos testemunhais, dando-se especial relevância às declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos recorrentes, que apontam que o apelante José Guilherme já era conhecido no meio policial por tráfico de drogas, ressaltando ainda que, pela quantidade apreendida, a droga destinava-se à mercancia, uma vez que as duas pedras de ?oxi? eram grandes, passíveis de fracionamento para gerar até 30 (trinta) ?petecas? para revenda. E ainda, em relação à apelante Maria de Nazaré, que carregava escondidas consigo as duas pedras de ?oxi?, apurou-se não ser a proprietária da droga, mas mera ?mula? atuando na prática criminosa em conjunto com José Guilherme, que seria o responsável pela comercialização dos entorpecentes, restando, portanto, configurado o crime de tráfico de drogas em relação à ambos, fato que inviabiliza a súplica absolutória, assim como a desclassificação para uso de entorpecentes, pois evidenciada a destinação comercial da droga. 3. In casu, vê-se que o recorrente José Guilherme responde a outro processo por tráfico de drogas, sendo, inclusive, conhecido no meio policial por tráfico, ressaltando-se que embora ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado não sirvam para valorar negativamente a reincidência e os seus antecedentes, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas, como na hipótese. Precedentes do STJ. 4. Alterado o regime inicial de cumprimento de pena do apelante José Guilherme para o semiaberto, tendo em vista não ser o mesmo reincidente, bem como o quantum da pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais o autorizam, nos termos do art. 33, §2º, ?b? e §3º, do CP. 5. Inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, formulado pelo recorrente José Guilherme, pois o quantum de pena corporal aplicado ao mesmo é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 44, do CP. 5. Inviável também o pedido de redução da pena pecuniária formulado pelo recorrente José Guilherme, pois além de se encontrar fixada no mínimo legal, não há comprovação nos autos do estado de pobreza alegado pelo mesmo, o qual foi assistido por advogada particular durante todo o processo. 6. Recurso interposto por Maria de Nazaré dos Santos Dias conhecido e improvido, e apelo interposto por José Guilherme da Silva Pantoja conhecido e parcialmente provido, alterando o regime inicial do mesmo para o semiaberto. Decisão unânime.
(2017.05421069-18, 184.851, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2018-01-08)
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APELAÇÕES PENAIS ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS DIAS: NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA ? NÃO ACOLHIMENTO ? EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, ADEMAIS TAL ALEGAÇÃO ENCONTRA-SE PRECLUSA APÓS A EDIÇÃO DA SENTENÇA ? ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS ? IMPROCEDÊNCIA ? QUANTIDADE DA DROGA EVIDENCIA FINALIDADE MERCANTIL - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ GUILHERME DA SILVA PANTOJA: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0006088-47.2016.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WANDERSON ARAÚJO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO WANDERSON ARAÚJO DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 183/195, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 180.044: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ARTS. 157, §2º, I, II E V C/C 157, §2º, I E II, TODOS DO CP E ART.244-B DO ECA. 1.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DO ECA). TESE REJEITADA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AFIGURA-SE POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, POIS RESSAI DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE O ORA RECORRENTE PRATICOU O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CODELINQUÊNCIA COM O MENOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ ('A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL'). CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DELITIVA COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA. CONSUMA-SE O CRIME DE ROUBO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM, MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, AINDA QUE POR BREVE TEMPO E EM SEGUIDA A PERSEGUIÇÃO IMEDIATA AO AGENTE E RECUPERAÇÃO DA COISA ROUBADA, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA (RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.050 - RJ, MIN. REL. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, PUBLICAÇÃO: 09/11/15). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3. EXCLUSÃO DA MAJORANTE EMPREGO DE ARMA PELA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA BALÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA PARA A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE EM QUESTÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 14 DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. 4. EXCLUSÃO DA MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO ATRAVÉS DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. LIAME SUBJETIVO. CLARA INTENÇÃO DO ORA APELANTE EM COMETER O ILÍCITO EM COAUTORIA COM O MENOR. CONJUGAÇÃO DE VONTADES DESTINADAS A UM FIM COMUM. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADO PELO RESTANTE DA PROVA ORAL COLIGIDA AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. 5.PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DOS AUTOS PROVADOS EM RELAÇÃO À RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ORA APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA, UMA VEZ QUE A DINÂMICA DELITIVA RELATADA PELAS VÍTIMAS SOMADA AS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS, DEMONSTRARAM A RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DO APELANTE NO DELITO, CONTRIBUINDO SOBREMANEIRA PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO. SOMENTE SE RECONHECE A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANDO EFETIVAMENTE EVIDENCIADA A CONTRIBUIÇÃO INSIGNIFICANTE OU MÍNIMA DO PARTÍCIPE NA REALIZAÇÃO DO INTENTO DELITUOSO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM TELA. 6.EXCLUSÃO DA MAJORANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTES QUE MANTIVERAM A VÍTIMA MARIA CLEUMA RODRIGUES DE ALMEIDA COM A LIBERDADE RESTRITA DURANTE A SUBTRAÇÃO POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. CASO EM QUE A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA CONSTITUIU FATO DESATRELADO E DESNECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO DELITIVA, A QUAL, INCLUSIVE, JÁ SE HAVIA PERFECTIBILIZADO, COM A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAJORANTE MANTIDA. 7.REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL COM O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ESSE É O ENTENDIMENTO TRANQUILO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADO NO VERBETE 231 ('A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL?). PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 65, INCISO III, ALÍNEA 'D', E 59 DO CP. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI FEDERAL. INEXISTINDO CRITÉRIOS LEGAIS ESPECÍFICOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA DE PENA O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E AGRAVANTE NÃO PODERÁ LEVAR A PENA, RESPECTIVAMENTE, PARA AQUÉM NEM PARA ALÉM DOS PATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO ABSTRATAMENTE COMINADOS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. SOMENTE QUANDO A PRÓPRIA LEI ESTABELECE A QUANTIDADE DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO É QUE O JULGADOR PODE INDIVIDUALIZAR A PENA FORA DAS BALIZAS ABSTRATAS COMINADAS EM LEI. 8. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO TOCANTE À ANÁLISE DO ART. 59 DO CP QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, I, II E V DO CP, POR TER O MAGISTRADO SINGULAR VALORADO NEGATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CRIME COM FUNDAMENTAÇÃO NA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA COM RELAÇÃO À OFENDIDA MARIA CLEUMA RODRIGUES DE ALMEIDA E PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL: ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DA DUPLA VALORAÇÃO DE UM MESMO FATO JURÍDICO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA NO ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE E NA MAJORAÇÃO DA PENA, QUANTO AO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA MARIA CLEUMA RODRIGUES DE ALMEIDA. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE VALOROU DESFAVORAVELMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA COM FULCRO NA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E NA 3ª FASE AUMENTOU A PENA POR TER O ORA APELANTE RESTRINGIDO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. 9.APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CP. INADEQUAÇÃO AO CASO. A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO APELANTE NÃO SE PRESTA A AUTORIZAR O DESRESPEITO AO ORDENAMENTO JURÍDICO, E NÃO SE CONSTITUI, POR SI SÓ, EM CAUSA RELEVANTE PARA O CRIME, NÃO JUSTIFICANDO A MITIGAÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB, POIS A TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO NÃO PODE SER INVOCADA COMO ESCUSA PARA A PRÁTICA DE ATOS CRIMINOSOS. 10. DISPENSA OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL ACOLHIMENTO SOMENTE NO QUE CONCERNE AO PEDIDO DE REDUÇÃO. INCABÍVEL A DISPENSA DA MULTA POR SER PRECEITO COMINATÓRIO, RESTANDO INVIÁVEL SUA EXCLUSÃO PORQUANTO A IMPOSIÇÃO DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO DO TIPO LEGAL, SENDO A SUA APLICAÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PRECEDENTES. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. A PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA CORPORAL IMPOSTA, ALÉM DE TER QUE RESPEITAR A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E OS VETORES DOS ARTIGOS 49 E 60 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA REDIMENSIONADA PARA 7 ANOS, 3 MESES E 3 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO ALÉM DE 17 DIAS-MULTA, CADA UMA CALCULADA À FRAÇÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS, PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 157, §2º, I, II E V C/C 157, §2º, I E II, TODOS DO CP E ART. 244-B DO ECA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.03719059-65, 180.044, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-08-31). (grifamos) Em suas razões, sustenta o recorrente que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, com relação ao crime do artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, por entender que não há provas concretas nos autos para ensejar uma condenação, devendo ser aplicado o in dubio pro reo, com a consequente absolvição. Contrarrazões apresentadas às fls. 203/215. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. O acórdão impugnado (fls. 151/178), ao contrário do alegado nas razões recursais, decidiu nos termos do entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se de provas judicializada, conforme trecho da decisão guerreada acima destacado. Incide, no caso, a orientação prevista no enunciado nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO FORMAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião da análise do REsp 1.127.954/DF, admitido como recurso representativo de controvérsia, a Terceira Seção deste Tribunal uniformizou o posicionamento de que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/12/2011). 2. Em 23/10/2013, a questão foi sumulada nos seguintes termos: "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1582607/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017). Ademais, o óbice da Súmula n.º 07/STJ também impede o exame da alegada violação quando for necessário o reexame de fatos e provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 264
(2017.05377137-88, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0006088-47.2016.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WANDERSON ARAÚJO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO WANDERSON ARAÚJO DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 183/195, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 180.044: APELAÇÃO P...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ? OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO OCORRIDA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA ? IMPROCEDÊNCIA ? INEXISTE OMISSÃO NO ACÓRDÃO GUERREADO, POSTO QUE QUANDO PROFERIDO AINDA NÃO HAVIA PRESCRIÇÃO ? PRESCRIÇÃO OCORRIDA APÓS ACORDÃO EMBARGADO ? PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO ? MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ? ART. 109, V DO CP ? EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO - UNANIMIDADE. 1. Insurge-se o ora embargante contra o V. Acórdão 174.517 da 2ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal, que jugou improcedente o recurso de apelação, para manter a sentença de 1º grau, sob alegação de ocorrência de omissão, postos que não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2. A sentença condenatória fora prolatada em 27.05.2013 e transitou em julgado para acusação em 30.06.2013, o acordão embargado foi prolatado em 09.05.2017, portanto ainda não havia ocorrido a prescrição, desta forma, não há que se falar em omissão. 3. Não existe omissão alguma a ser sanada em sede de embargos de declaração. 4. O acordão embargado não possui nenhum dos requisitos autorizadores para oposição de embargos de declaração, motivo pelo que devem ser julgados improcedentes. Contudo, ao verificar a ocorrência da prescrição, a qual se deu após a publicação do acórdão embargado, deve-se reconhecê-la de ofício. 5. De ofício, verifico que o réu foi condenado a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, a qual de acordo com art. 109, V do CP prescreve em 04 anos, portanto, o termo inicial para contagem do prazo prescrição iniciou-se em 30.06.2013, de forma que atualmente encontra-se amparado pelo instituto da prescrição, considerando que se passaram mais de 04 anos desde a última interrupção prescricional. 6. O acordão nº. 174.517 confirmou a sentença condenatória, e, portanto, não interrompe a prescrição, conforme entendimento do STJ. 7. Resta clara a extinção da punibilidade do embargante, operada pelo instituto da prescrição intercorrente/superveniente, a qual, ressalte-se, operou-se após o acordão embragado. Reconhecimento de ofício da prescrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2º Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, BEM COMO RECONHECER DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pelo Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.05427792-25, 184.855, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2018-01-08)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ? OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO OCORRIDA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA ? IMPROCEDÊNCIA ? INEXISTE OMISSÃO NO ACÓRDÃO GUERREADO, POSTO QUE QUANDO PROFERIDO AINDA NÃO HAVIA PRESCRIÇÃO ? PRESCRIÇÃO OCORRIDA APÓS ACORDÃO EMBARGADO ? PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO ? MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ? ART. 109, V DO CP ? EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO - UNANIMIDADE. 1. Insurge-se o ora embargante contra o V. Acórdão 174.517 da 2ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal, que jugou...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0005151-19.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCIO DA SILVA JESUS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MARCIO DA SILVA JESUS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 193/195, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 175.233: PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. Os tribunais brasileiros entendem ser desnecessária a existência de auto de apreensão da arma para a configuração da causa de aumento de pena disposta no artigo 157, §1º, inciso I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), haja vista que o uso da arma pode ser evidenciado por qualquer meio de prova. No caso concreto, o emprego da arma restou comprovado por meio da palavra da vítima. DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. O pleito se mostra infundado, diante dos depoimentos coerentes e harmônicos prestados pela vítima e pelos policiais militares, em juízo, que indicam sobejamente o concurso de pessoas. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO EM CONCRETO. Inexistindo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.02103650-75, 175.233, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-24). Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, que o Acórdão afrontou o artigo 63 do Código Penal, por considerar que não há nos autos comprovação da agravante genérica da reincidência, devendo a dosimetria da pena, nessa parte, ser reformada, com o consequente afastamento da agravante e diminuição da sanção imposta. Contrarrazões apresentadas às fls. 203/206. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à afronta ao dispositivo acima mencionado pela falta de fundamentação idônea para a majoração da pena. Inicialmente cumpre esclarecer que o conteúdo normativo inserto no referido dispositivo de lei federal, cuja violação é defendida no reclamo, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, incidindo, assim, a Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ressalta-se, que a análise das certidões criminais de fls. 117/120, não foi ventilada nem mesmo nas razões do apelo, tratando-se de inovação recursal. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão referente à idoneidade da folha de antecedentes criminais para comprovar a reincidência e os maus antecedentes não foi prequestionada. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. "O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no agravo em recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno, bem como o efetivo exame da matéria". (AgRg no AREsp 335.371/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 10/02/2014) 3. Se desfavoráveis as circunstâncias judiciais, é possível a adoção do regime prisional fechado aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1557215/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017). (grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pela Corte local, faltando-lhe, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ressalte-se que tal tese sequer foi objeto do recurso de apelação, só vindo a ser suscitada na Corte local em sede de embargos de declaração, não havendo, naquele momento, qualquer omissão a ser sanada pelo tribunal estadual por se tratar de inovação recursal. (...) (AgRg no AREsp 682.131/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). (grifamos). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 257
(2017.05299648-46, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0005151-19.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCIO DA SILVA JESUS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MARCIO DA SILVA JESUS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 193/195, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 175.233: PENAL. ROUBO QUALIF...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0036453-21.2015.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL MORAES PORTACIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RAFAEL MORAES PORTACIO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 102/107, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 178.790: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. A materialidade do crime restou incontroversa nos autos, conforme depoimentos e pela cópia do prontuário da vítima Maria Beatriz Melão Matos, à fl. 41/53, no qual atesta alojamento de projétil na mandíbula inferior, o que demonstra por si só a gravidade do tiro recebido; e quanto as vítimas Nailson Nascimento e Antônio Guimarães pelos depoimentos acostados nos autos, visto que não sofreram qualquer lesão em decorrência dos tiros recebidos pelo recorrente, tratando-se de crime de tentativa de homicídio branca, razão pela qual a ausência de laudo de exame de corpo de delito. No entanto, consta nos autos, auto de apreensão da arma de fogo utilizada pelo recorrente, às fls. 15-apenso. Não há como prosperar a impronúncia do recorrente face à ausência do laudo pericial, haja vista, que no caso de simples ausência do laudo com relação às vítimas não tem o condão de conduzir a conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica no caso em análise. Os indícios de autoria encontram-se demonstrados nos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual que apontam o recorrente como autor do delito. Da análise dos depoimentos se percebe a priori que a intenção do acusado era de matar as vítimas, principalmente porque atirou em virtude da perseguição policial que estava sofrendo, não conseguindo concluir o planejado por circunstâncias judiciais alheias a sua vontade. Possíveis dúvidas deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, posto que diretamente ligadas ao meritum causae, e em face do princípio in dúbio pro societate, que vigora nessa fase processual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. (2017.03278447-82, 178.790, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-03). (grifamos) Em suas razões, sustenta, em síntese, que houve violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal, por entender que inexiste prova da materialidade delitiva por ausência de exame pericial. Contrarrazões apresentadas às fls. 115/118. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Não existe fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o apelo nobre não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Analisando os autos, verifica-se que a Turma julgadora manteve a decisão de pronúncia com base na confissão do recorrente, nos depoimentos judicializados e na documentação médico-hospitalar de fls. 41/53 dos autos. No mesmo sentido do acórdão guerreado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a inexistência de laudo pericial não inviabiliza a pronúncia, quando a materialidade delitiva puder ser demonstrada por outros meios de provas. Portanto, incidência da Súmula n.º 83/STJ, conforme precedente abaixo: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO NAS VÍTIMAS. PERÍCIA INDIRETA IMPLEMENTADA A PARTIR DO PRONTUÁRIO MÉDICO DE SEU ATENDIMENTO HOSPITALAR E PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NOS AUTOS. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes. Precedentes. 2. No caso dos autos, as lesões experimentadas pelas vítimas foram comprovadas por meio de perícia indireta, implementada por meio do prontuário médico de seu atendimento em um nosocômio, bem como pelos depoimentos prestados no feito, o que afasta a alegação de necessidade de exame de corpo de delito direto para a comprovação da materialidade delitiva, como sustentado na impetração. (...) (HC 367.454/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). PROCESSUAL PENAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO OFICIAL. AFASTAMENTO DA MATERIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LAUDO MÉDICO QUE MOSTRA AS LESÕES. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ASSESTADA CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1 - Havendo laudo médico, embora não oficial, atestando que a vítima sofreu politraumatismos, fratura exposta no fêmur esquerdo e teve parte do pênis amputado, não há falar em ausência de materialidade pela simples falta do exame de corpo de delito de que trata o art. 158 do Código de Processo Penal, até porque o pedaço do órgão genital fora encontrado em via pública, na presença de vários populares, de policiais e do corpo de bombeiros acionado para o salvamento da vítima que fora achada dentro de uma fossa sanitária. 2 - O quadro que se mostra no caso concreto supre, pelas particularidades que encerra, qualquer dúvida acerca da materialidade do delito de tentativa de homicídio. Concluir de modo contrário é dar exagerado valor à forma em detrimento do conteúdo, até porque, ainda que já pronunciados os réus, o processo ainda não encontrou termo e até que haja sentença final pode ser juntado exame de corpo de delito que, na espécie, pode ainda ser direto, por óbvios motivos (mutilação de órgão genital), ou indireto, pela análise do mencionado laudo médico. 3 - Quanto à pronúncia, fundamentadamente, limita-se a demonstrar as razões do convencimento do magistrado, acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de serem os ora pacientes executores dos fatos (autoria), tudo nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal (atual art. 413), não havendo falar em excesso de linguagem. (...) (HC 334.953/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 256
(2017.05299571-83, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0036453-21.2015.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL MORAES PORTACIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RAFAEL MORAES PORTACIO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 102/107, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 178.790: RECURSO EM SENTIDO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0064646-15.2015.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: M. V. B. P. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ M. V. B. P., por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC c/c os arts. 243/246 do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 134/140, visando à desconstituição do Acórdão n. 184.938, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TESE DE MODIFICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 122 DO ECA. ATO INFRACIONAL COMETIDO DE ALTA GRAVIDADE ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO NO ART. 157, §2°, INCISOS I, E ART 129, CAPUT DO CODIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. alegada recebimento do recurso no efeito suspensivo e devolutivo. 2. Do mérito. Medida socioeducativa de internação se mostra necessária para promover a reeducação e a ressocialização do adolescente infrator. A aplicação de medida socioeducativa deve atentar para o disposto no art. 112, §1º do ECA, em que será analisada a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e gravidade do crime. Não se revela adequada a substituição da medida socioeducativa, para o reeducando que praticou ato infracional equiparado ao crime de roubo, apresenta personalidade agressiva e faz uso constante de drogas. Após análise do caso deve ser mantida a medida socioeducativa em razão da gravidade do ato infracional somado às frágeis bases familiares, sendo necessário ao Estado retirar o adolescente de um meio violento (2017.05425506-93, 184.938, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2018-01-08) Cogita violação do art. 122, §2.º/ECA. Contrarrazões ministeriais às fls. 147/150. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão do disposto nos arts. 141, §2.º; e 198, I, ambos da Lei Federal n. 8.069/90 (ECA). Outrossim, a insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação do órgão defensivo aos 22/2/2018 (fls. 133-v) e o protocolo da petição recursal aos 14/3/2018 (fl. 134); portanto, no prazo estabelecido no art. 198, II, do ECA, cuja contagem em dias corridos está prevista no art. 152, §2.º, do mesmo diploma sem a vedação do seu cômputo em dobro, por se tratar de prerrogativa da Defensoria Pública, insculpida no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/94 (veja-se, v.g., o AREsp 1172739, julgado em 06/12/2017, publicado em 12/12/2017). Pois bem, no caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do apelo nobre visam à reforma do Acórdão n. 184.938. Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 122, §2.º, do ECA, sob o argumento de excepcionalidade da aplicação da medida de internação. Finaliza, defendendo que o meio adequado à sua socioeducação é o aberto com sua inserção em programa de reeducação social em liberdade assistida (fl. 140). A Turma Julgadora, a seu turno, em desprovimento unânime da apelação manteve a medida socioeducativa aplicada pelo juízo primevo, já que a reintegração social em meio fechado se respaldou na gravidade concreta do ilícito perpetrado, bem como nas circunstâncias e necessidades pessoais do socioeducando/recorrente, tal qual se observa às fls. 129/133. Destarte, no caso presente, o recurso é inviável, porquanto o entendimento esposado na decisão hostilizada caminha harmônico com o da Corte Superior. Exemplificativamente: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. O ato infracional praticado pelo menor - análogo ao delito capitulado no art. 157, § 2º, do CP - autorizaria até mesmo a aplicação de medida socioeducativa de internação, ainda mais gravosa, por se tratar de ato cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1033631/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES. É possível a aplicação de medida socioeducativa de internação quando o ato infracional houver sido praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa, bem como nos casos em que se verifica a reiteração na prática de atos infracionais, como se deu no caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1153039/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) (negritei). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula STJ n. 83 (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável não só às insurgências escudadas na alínea ¿c¿ como também àquelas arrimadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. [...] 3. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial. [...] (AgRg no AREsp 1171084/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, o decidido pela Turma Julgadora ordinária é aparentemente conforme às diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, diante da incidência do óbice da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.j.REsp210 PEN.j.REsp.210
(2018.02979454-53, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0064646-15.2015.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: M. V. B. P. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ M. V. B. P., por intermédio da Defensoria Pública, com escudo n...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0013843-71.2009.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: THIAGO ADRIANO SANTOS PIRES e ADEMILTON LOURENÇO PADRE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO THIAGO ADRIANO SANTOS PIRES e ADEMILTON LOURENÇO PADRE, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 326/333, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 182.552: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇAO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas produzidas contra os acusados se mostram idôneas para embasar um decreto condenatório, descabendo falar-se insuficiência de provas para a condenação. Assim, a meu ver, resta plenamente comprovada a existência do crime de roubo com causas de aumento de pena narrado na exordial. Autoria e materialidade em relação aos réus confirmadas pelo conjunto probatório dos autos. Inexistência de in dubio pro reo. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria dos recorrentes quanto ao crime narrado na denúncia. Depoimento detalhado e seguro da vítima que restou corroborado por outras testemunhas. Princípio do livre convencimento motivado. Dessa forma, não há falar-se insuficiência de provas para a condenação; 2. Ao se analisar o momento em que o juízo sentenciante fixa o regime inicial de cumprimento de pena, observa-se que o mesmo obrou com fundamentação idônea para fixar o regime mais gravoso do que aquele previsto em lei. Desse modo, no caso dos autos, portanto, não vejo qualquer óbice para a imposição do regime inicial de cumprimento de pena no fechado. É cediço que ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena, o Juiz deve considerar o disposto no art. 59 do Código Penal, conforme manda o art. 33, § 3º do mesmo Diploma Legal, e ao fazer isso, deve o magistrado fazer considerações plausíveis, levando em conta a negativação das circunstâncias como fator preponderante para um regime mais gravoso, fundamentando de forma escorreita sua decisão, o que certamente ocorreu nesse caso; 3. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora. (2017.04702980-12, 182.552, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-31, Publicado em Não Informado(a)). Em suas razões sustentam os recorrentes a violação ao artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, por entenderem que não existem nos autos provas cabais para ensejar um decreto condenatório, devendo prevalecer a absolvição, diante da ausência de certeza de autoria e do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pleiteiam a mudança de regime inicial de cumprimento da pena, por suposta afronta ao artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 340/348. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 127/128), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. O acórdão impugnado (fls. 320/323), ao contrário do alegado nas razões recursais, fundamentou a manutenção das condenações dos recorrentes com base em provas judicializadas, em especial, na palavra da vítima (fl. 218), a qual efetuou o reconhecimento dos ora suplicantes (fl. 321). Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Aplicável, também, a Súmula n.º 83 do STJ, vez que a Turma julgadora proferiu entendimento coadunado com o daquela Corte Superior, no que diz respeito ao valor probante da palavra da vítima em crimes clandestinos. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 1. A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017). (grifamos) Da mesma forma, quanto ao artigo 59 do Código Penal, no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, incidem ambas as Súmulas citadas, tendo em vista a fundamentação de fl. 322. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (45,01 G DE COCAÍNA; 23,44 G DE CRACK E 144,39 G DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FRAÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719/STF. SÚMULA 440/STJ. PENA DEFINITIVA EM 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. (...) 7. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF (HC n. 403.688/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/8/2017) 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1627496/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 265
(2017.05377014-69, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0013843-71.2009.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: THIAGO ADRIANO SANTOS PIRES e ADEMILTON LOURENÇO PADRE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO THIAGO ADRIANO SANTOS PIRES e ADEMILTON LOURENÇO PADRE, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 326/333, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0056014-59.2015.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: RAFAELA MOURA DOS SANTOS e JOANICE DOS SANTOS ASSUNÇÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RAFAELA MOURA DOS SANTOS e JOANICE DOS SANTOS ASSUNÇÃO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 301/310, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 179.155: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N° 11.343/2006. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - E NÃO QUALIFICADA - E APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A CONDENADOS POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se tem como negar que o conjunto probatório contido nos autos apresenta-se suficiente para imputar aos apelantes a autoria dos crimes em tela, pois os contundentes depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante retratam, sem nenhuma dúvida, suas condutas, caracterizada pelo comércio de entorpecentes e o animus associativo necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico. Ademais, quanto à almejada desclassificação, é sabido que o delito de tráfico se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo lá contidos, por se tratar de crime de perigo abstrato e de caráter permanente, bastando para sua configuração tão somente o dolo genérico, com animus de traficar, de modo que o fato de adquirir, guardar, fornecer, ter em depósito ou mesmo transportar substância entorpecente ou qualquer outra que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. 2. Impossível a redução das penas-base requerida pelos três apelantes, pois colhe-se do édito condenatório que o juiz a quo fixou-as ponderando justificativas plausíveis para tanto, tendo, inclusive, procedido à sua análise à luz do que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se falar violação ao princípio da individualização da pena, de maneira que, atento à quantidade da droga encontrada, aplicou-as apenas dois anos acima do patamar mínimo legal cominado a ambos os crimes, de modo que tais reprimendas não merecem redução, por atenderem aos critérios da proporcionalidade. 3. O douto juiz sentenciante, não obstante tenha denominado a confissão da ré Rafaela Moura dos Santos de 'qualificada', reconheceu-a como atenuante da pena, em obediência ao entendimento atualmente adotado pelo STJ. De outra banda, o Código Penal não prevê, para as atenuantes, percentual mínimo e ou máximo a ser utilizado como redutor, de maneira que pode o juiz fazer uso da discricionariedade, cominando o redutor que se mostra mais adequado ao caso concreto, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os limites abstratos da pena. Assim, tem-se como razoável a redução de seis meses operada no caso concreto, e em nada se relaciona ao fato de ter sido, a confissão, considerada 'qualificada'. 4. Não há como prosperar o pleito de aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, pois não se aplica a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 aos condenados pelo delito de associação para o tráfico, pois esse fato já evidencia, de pronto, a dedicação dos réus à atividade criminosa. 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (2017.03400784-22, 179.155, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-11). (grifamos) Em suas razões sustentam as recorrentes violação ao artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal e aos artigos 33, Caput e § 4º, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, por entenderem que não existem nos autos provas cabais para ensejar um decreto condenatório, nem pelo delito de tráfico, nem pelo crime de associação para o tráfico, devendo ser absolvidas diante da ausência de certeza de autoria. Alternativamente, aduzem afronta ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 320/328. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que as insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 192 e 201), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Inicialmente cumpre esclarecer que, com relação ao artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal e aos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, a causa de pedir das recorrentes se refere a falta de provas. Ocorre que o Acórdão acima transcrito enfrentou a matéria de fundo suscitada pelas mesmas de forma exaustiva e com fundamentos próprios baseados nas provas produzidas nos autos. A Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau cujo Magistrado sentenciante, ao fazer o cotejo fático e probatório, entendeu pela existência de provas suficientes para condená-las. Ou seja, ambas as decisões versaram sobre a análise de provas, mas especificamente, o Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 04/apenso, Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 40/apenso e nos depoimentos judicializados de fl. 120 dos autos. Conforme trecho grifado no acórdão guerreado, acima, não somente restou demonstrada a conduta descrita em cada tipo penal, como o vínculo associativo. Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos agravantes pelo crime de associação para o tráfico de drogas, de maneira que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 303.453/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). (grifamos) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual não haveria prova suficiente para embasar a condenação do agravante, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedente. (...) (AgRg no AREsp 1074107/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). (grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A pretendida absolvição do recorrente por insuficiência probatória é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. (...) (AgRg no AREsp 986.726/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). (grifamos) Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas. Mantida a condenação por associação para o tráfico, inviável a aplicação do privilégio diante da incompatibilidade entre os requisitos dos dois dispositivos. Incidência da Súmula n.º 83/STJ. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PREJUDICADO O PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ¿(...) - Na espécie, da leitura do excerto acima transcrito, infere-se que a Corte local consignou que, diante das circunstâncias do caso, o vínculo associativo entre o paciente e o adolescente era evidente e não eventual, de modo que alterar tal entendimento implica, sem dúvidas, revolvimento fático-probatório, incabível na estreita via do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes. - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas para embasar a não incidência da minorante do privilégio, quando, juntamente com as circunstâncias do delito, evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. - Do mesmo modo, a teor da jurisprudência desta Corte, a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação do paciente à atividade criminosa (HC 365.645/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017). - Na espécie, infere-se que o Tribunal local conferiu legalidade ao não reconhecimento do privilégio, ao destacar que a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico e a apreensão de considerável quantidade de droga nociva (cocaína) são circunstâncias indicativas do tráfico habitual, de modo que inexiste o constrangimento ilegal alegado pela defesa. Precedentes. - Dessa forma, tendo havido fundamentação concreta, pela Corte de origem, para não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, concluo que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. (...) (HC 412.123/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017). No que diz respeito à dosimetria das penas, no presente caso, o juiz de primeiro grau procedeu a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, valorando como desfavoráveis três das oito vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime. Em sede de apelação, a Turma julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base de ambas, sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que, com relação aos motivos do delito, a justificada foi vaga e com elementos inerentes ao crime pelo qual as suplicantes foram condenadas, conform se extrai das fls. 285/293, comparando com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça abaixo selecionado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A ânsia pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao tipo penal violado (tráfico de drogas), não podendo, por isso mesmo, ensejar a valoração negativa dos motivos do crime. (...) (HC 214.218/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016). (grifamos) Assim, a circunstância judicial em questão foi fundamentada genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal, dissociada das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que a justificativa utilizada para a exasperação, como já foi referido, não utiliza elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. Ilustrativamente: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PEN.S. 262
(2017.05299934-61, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0056014-59.2015.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: RAFAELA MOURA DOS SANTOS e JOANICE DOS SANTOS ASSUNÇÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RAFAELA MOURA DOS SANTOS e JOANICE DOS SANTOS ASSUNÇÃO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 301/310, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justi...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou evidenciado, no caso em apreço, que a sentença ora combatida encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas durante a instrução processual, especialmente, na palavra da vítima, que não deixa dúvida acerca da autoria do delito praticado pelo ora apelante, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório. 2.In casu, a presença dos elementos constitutivos do delito de lesão corporal de natureza gravíssima restaram devidamente demonstrados pela prova oral colacionado ao feito, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito de fl. 11 e laudo oftalmológico de fl. 12, os quais comprovam sobejamente que a ação do recorrente resultou na perda total da visão do olho direito do ofendido, nos termos do inciso IV, do § 2º, do art. 129, do CPB. 3. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez que o apelante não preenche os requisitos exigidos pelo art. 44, do CPB, em sua totalidade. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2017.05436683-27, 184.951, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2018-01-08)
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APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou evidenciado, no caso em apreço, que a sentença ora combatida encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas durante a instrução processual, especialmente, na palavra da vítima, que não deixa dúvida acerca da autoria do delito praticado pelo ora apelante, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório. 2.In casu, a presença dos elementos constitutivos do delito de lesão corporal de natur...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0000080-30.2015.814.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HYAGO RODRIGUES ALCANTARA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ HYAGO RODRIGUES ALCANTARA, por intermédio da Defensoria Pública, sob égide do artigo 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL contra o acórdão de n.177.961, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. IDONEIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou evidenciado, in casu, que a sentença ora combatida se encontra devidamente fundamentada nas provas carreadas ao feito, as quais formam um acervo probatório harmônico e coeso capaz de dirimir as dúvidas e evidenciar a autoria do delito de tráfico de drogas praticado pelo acusado, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório. 2. Considerando a ausência de fundamentação adequada na análise das circunstâncias judiciais, imprescindível a realização de nova dosimetria da pena ao recorrente, restando a reprimenda concreta e definitiva em 07(sete) anos de reclusão e pagamento de 700(setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2017.02961865-04, 177.961, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-14). O insurgente argui violação aos artigos 63 do Código Penal e 33, §4º da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que fora aplicada incorretamente a agravante de reincidência, uma vez que os documentos acostados aos autos são inidôneos à comprovação do trânsito em julgado, assim como, requer a fixação do patamar máximo de 2/3 da atenuante da diminuição da pena. Contrarrazões às fls. 182/195. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 170), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que a insurgência preenche os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O insurgente demanda pelo provimento recursal, em face da provável ofensa ao artigo 63 do Código Penal, posto que assevera que fora agravada a sua pena, na segunda fase da dosimetria, em virtude das certidões inidôneas de fls. 40/41 e 105/106 dos autos, visto que as mesmas não comprovam o trânsito em julgado dos processos arrolados e, por consequência, a sua reincidência. Ademais, pugna pela aplicação da causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3. Entrevendo os autos, diviso provável a suposta violação ao artigo 63, do Código Penal, no seguinte ponto. Compulsando os autos, observo que os Juízos a quo e ad quem, respectivamente, às fls. 108/109 e 166/169, valoraram negativamente à circunstância judicial da conduta social/antecedentes criminais com base nas certidões de fls. 40/41 e 105/106, no entanto, constata-se que estas não confirmam a situação dos processos indicados, ou seja, se estão enquadrados como sentença condenatória transitada em julgado, ademais, cabe ressalvar que a certidão de trânsito em julgado de fl. 110, corresponde ao presente processo. Assim, e por tais motivos, não pode ser este o fator considerado desfavorável no cômputo da dosimetria da pena do recorrente, posto que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, de conformidade com a Súmula 444/STJ. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CONDUTA SOCIAL. FEITOS CRIMINAIS EM MARCHA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 444/STJ. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 2.As instâncias origem adotaram fundamentos concretos para justificar a fixação da pena-base do delito de tráfico acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a expressiva quantidade das drogas envolvida na empreitada criminosa - 500 g de maconha e 23,4 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 3. Na espécie, existe manifesta ilegalidade no tocante ao incremento das penas-base em razão da valoração negativa da conduta social, porquanto a pendência de procedimentos criminais em marcha não pode ser substrato para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria, sob pena de quebrantar o princípio da presunção de inocência. Inteligência da súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de reduzir as penas do paciente para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa e 1 ano de detenção e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 411.298/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017). Posto isto, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial, em face da provável violação ao artigo 63, do Código Penal. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.M.152 PEN.M.152
(2017.05289041-51, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0000080-30.2015.814.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HYAGO RODRIGUES ALCANTARA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ HYAGO RODRIGUES ALCANTARA, por intermédio da Defensoria Pública, sob égide do artigo 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL contra o acórdão de n.177.961, assim emen...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0041075-37.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA RECORRIDA: MARIA ÍRIS MOURÃO COSTA SILVA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 186.230, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES APÓS A QUITAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA À UNANIMIDADE. 1. É objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços em ações que versam sobre contrato de empréstimo bancário e manutenção indevida no cadastro de inadimplentes, por se tratar de relação de consumo. 2. Hipótese em que a autora demonstrou que quitou o débito perante a requerida, e que, após ter solicitado mediante ligações telefônicas a devolução dos cheques, obteve da requerida apenas as cópias dos mesmos e declaração de quitação, conforme documentos que instruíram a petição inicial (fls. 29/39), de forma que, não há como prevalecer a tese de que a autora jamais solicitou a devolução dos títulos para que pudesse providenciar a baixa da restrição em seu nome. 3. O fato de o nome da apelada ter sido mantido de forma indevida no cadastro de inadimplentes, configura o dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 4. A mera interposição de recurso diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo não configura ato que enseja a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, quando não demonstrada uma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso e atualmente disciplinado no art. 80 do CPC/15. 5. Recurso conhecido e desprovido À UNANIMIDADE. (2018.00751639-04, 186.230, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-02-28) A recorrente sustenta ofensa aos artigos 186 e 944 do Código Civil e 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de demonstração do dano moral e desproporcionalidade do quantum indenizatório. Contrarrazões às fls. 234/239. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, verifico que, no que refere à ausência de demonstração dos danos morais, a ascensão do reclamo encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, de vez que a modificação do julgado pressupõe análise de matéria fático-probatória discutida na causa. Consoante demonstra o seguinte excerto do acórdão hostilizado: ¿(...) No caso dos autos, o dano e o nexo de causalidade restaram plenamente demonstrados, diante da conduta ilícita da apelante ao recusar a devolução dos cheques o que impossibilitou a retirada da negativação do nome da requerente, mesmo tendo esta última quitado o débito que possuía junto à recorrente, circunstância que somente foi cessada após o deferimento da tutela antecipada na presente demanda, estando portanto, configurado o ilícito praticado pela apelante apto a ensejar o deferimento do pleito de indenização por danos materiais e morais. (...)¿ (Fls. 219) Nessa vereda, colhe-se do acervo jurisprudencial da Corte Superior: (...) 3. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu pela intempestividade da apelação interposta e pela ocorrência do dano moral, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1181212/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) (...) 2. A insurgência recursal no que se refere às alegações de ilegitimidade ativa e reconhecimento da ocorrência de danos morais indenizáveis, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. (...) (AgInt no AREsp 1180237/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) Quanto à alteração do valor fixado a título de danos morais, o recurso também não logra êxito isso porque somente se justifica a intervenção do STJ para alterar o valor fixado a título de danos morais em casos excepcionais, quando o mesmo é manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada no presente caso, tendo em vista que o valor estipulado no aresto impugnado se aproxima daqueles considerados razoáveis em casos similares pela nossa Corte Superior, sendo certo que, para prevalecer conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, mais uma vez se faria necessária a revisão do acervo fático dos autos, o que se encontra inviabilizada nessa instância superior pela Súmula 7 do STJ. Corroborando tal entendimento, o precedente abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1184151/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.299 Página de 3
(2018.02078890-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0041075-37.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA RECORRIDA: MARIA ÍRIS MOURÃO COSTA SILVA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 186.230, assim em...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000043-98.1996.8.14.0037 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: ORIXIMINÁ/PARÁ APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A BASA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA APELADO: A. O. TAVARES DA SILVA ME APELADO: DEUZARINA BENTES DA SILVA APELADO: ANTONIO ODINELIO TAVARES DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Oriximiná, que extinguiu com resolução de mérito, com fundamento no Art. 219, § 5º, do CPC, execução por ele proposta contra A. O. TAVARES DA SILVA ME, DEUZARINA BENTES DA SILVA e ANTONIO ODINELIO TAVARES DA SILVA, para recebimento de dívida da qual é credor. BANCO DA AMAZÔNIA S/A ajuizou ação de execução em face de A. O. TAVARES DA SILVA ME, DEUZARINA BENTES DA SILVA e ANTONIO ODINELIO TAVARES DA SILVA, para cobrança de dívida no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) consubstanciada em Nota de Crédito Comercial, vencida e não paga. Juntou documentos, às fls. 5/13. Recebida a ação, em 10/12/96, os executados foram citados para pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sem que o fizessem. Em petição de fls.26/27, o exequente requereu diligências a fim de localizar bens do executado aptos à penhora, o que foi cumprido, às fls. 29/60. Em petição de fl. 63, um dos executados requereu apresentar o documento requerido pelo juízo, alegando se tratar de bem imóvel que serve à residência própria do casal. Em decisão de fl. 77, o juízo indefere o pedido de penhora do bem residencial do executado. Em nova petição de fl. 43, o exequente requereu a penhora de outros dois bens de propriedade do executado. Em 27/05/2015, o juízo sentenciou o feito, extinguindo-o pela prescrição, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, em virtude da inércia do exequente em obter a satisfação do crédito. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso, em cópia, às fls. 55/61. Recebimento da apelação, à fl. 75. Sem contrarrazões do apelado. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. DECIDO: Conforme se infere dos autos, a fotocópia do recurso de apelação foi protocolada no prazo legal, sem, entretanto, juntar os originais no prazo de 05(cinco) dias, previstos na Lei 9.800/99 (certidão fls. 83). Pois bem, a juntada imediata do recurso em peça não original é admitida, desde que atendidos os requisitos da Lei 9.800/99, ou seja, se anexar a via original no prazo de 05 dias exigido após a interposição, caso aplicada por analogia a lei do fax, o que não foi feito pelo apelante. Logo, ao deixar o recorrente de atentar a forma estabelecida na lei processual, dá causa ao não conhecimento do recurso, pela ausência de pressupostos de admissibilidade. A presente questão não é admitida por nosso ordenamento jurídico, por falta de previsão legal; todavia, ainda que aplicássemos por analogia a situação regida pela Lei n° 9.800/99, que se trata de interposição do recurso por meio de fax, a qual admite o suprimento da falta, com a juntada dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, não temos como admitir o apelo em questão, já que até o presente momento o recorrente não juntou aos autos a via original. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006. Agravo regimental a que se nega provimento. (558995/RJ, Relator: Eros Grau. Data de Julgamento: 08/05/2006. Segunda Turma. Data de Publicação: DJ 02-06-2006. PP-00029 EMENT VOL-02235-09 PP-01806). Precedentes dos Tribunais pátrios com entendimento similar: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO POR CÓPIA REPROGRÁFICA (XÉROX). APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA VIA ORIGINAL. EQUIPARAÇÃO AO FAX. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - E inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xérox), mesmo que, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o recorrente apresente ao protocolo judicial a via original, pois a hipótese não se equipara à interposição por fac-símile, por ausência de previsão legal, além de incidir a preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. III - A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. IV - Apelação não conhecida. (347612011 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2012, MAGALHAES DE ALMEIDA). APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓPIA REPROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. É possível a interposição de recurso por cópia reprográfica, contudo, os originais devem ser entregues no juízo em até cinco dias, sob pena de seu não conhecimento, por aplicação analógica do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, o que não se deu nesta seara." (AC Nº 1.0027.09.205811-7/002 - REL. DES. LUCIANO PINTO - 17ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 04.03.2013 - g.n.). "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - RECURSO APRESENTADO EM MERA FOTOCÓPIA - PEÇA INEXISTENTE. - A apelação interposta em mera fotocópia, portanto, sem assinatura original do subscritor, revela-se apócrifa e, como tal, inexistente." (AC N° 1.0024.10.179791-8/001 - REL. DES. SALDANHA DA FONSECA - 12ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 13.06.2011 - g.n.) Posto isto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.00682647-79, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000043-98.1996.8.14.0037 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: ORIXIMINÁ/PARÁ APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A BASA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA APELADO: A. O. TAVARES DA SILVA ME APELADO: DEUZARINA BENTES DA SILVA APELADO: ANTONIO ODINELIO TAVARES DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Tr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003810-66.2013.8.14.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: MONTE ALEGRE/PARÁ APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: GEORGE SILVA VIANA DE ARAÚJO APELADO: MARIA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: OTACILIO DE JESUS CANUTO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Monte Alegre, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral com Pedido Liminar contra ele ajuizada por MARIA BATISTA DE SOUZA. MARIA BATISTA DE SOUZA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Liminar contra BANCO BRADESCO S/A, a fim de obter a declaração de inexistência dos débitos lançados e ilegalidade contratual e a condenação do réu a lhe pagar indenização por dano moral no valor de 20 (vinte) vezes R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos). Narra a autora que, ao tentar realizar uma compra, a crédito, em loja local, tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito no SERASA, o que a impediu de realizar o negócio, e que tal inscrição resultava de débito no valor de R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) perante o requerido, na modalidade de crédito e financiamento. Alega que nunca manteve qualquer relação negocial com o requerido e que é aposentada e possui como única renda seus proventos de aposentadoria, que lhe são pagos na agência local do BANCO DA AMAZÔNIA. Requereu o a suspensão liminar da inscrição irregular indevida no SERASA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Juntou documentos, às fls. 08/14. Decisão, às fls. 16/18, deferindo a tutela antecipada, para determinar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a exclusão pelo réu do nome da autora do cadastro do SERASA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em contestação, às fls. 22/29, o réu alegou: 1) que não praticou qualquer ato contrário à lei e que tenha causado prejuízo à autora; 2) que a autora não comprovou o dano por ela suportado e nem os fatos por ela alegados; 3) que não há o dever de indenizar. Juntou documentos, às fls. 29/48. Em petição de fls. 54/55, o réu informa a celebração pela autora do contrato nº 506480437, firmado pela correspondente 92 - NBN CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA, em 27/12/2005, em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 15,61, sendo que apenas 34 (trinta e quatro) parcelas foram pagas, estando em atraso desde 07/12/2008. Requereu a juntada de cópia de contrato, às fls. 56/62. Em termo de audiência, de fls. 65/66, o juízo determinou a juntada pelo réu, no prazo de 30 (trinta) dias, de ¿ficha de proposta de adesão ao contrato de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha ou mediante dedução de proventos de aposentadoria ou de pensão¿ Em petição de fls. 105/106, a autora requereu o julgamento imediato da lide, em razão da ausência de juntada pelo réu do documento determinado pelo juízo. Em sentença, de fl. 108/113, o juízo julgou procedente a ação, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e o débito dela decorrente, condenando o réu a pagar à autora, a título de danos morais, o importe de R$ 15.760,00 (quinze mil, setecentos e sessenta reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês , desde a data do evento danoso, confirmando-se a tutela antecipada. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, em cópia, às fls. 119/118. Recebimento da apelação no duplo efeito, à fl. 144. Sem contrarrazões da apelada, em razão de intempestividade. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. DECIDO: Conforme se infere dos autos, a fotocópia do recurso de apelação foi protocolada no prazo legal, sem, entretanto, juntar os originais no prazo de 05(cinco) dias, previstos na Lei 9.800/99 (certidão fls. 83). Pois bem, a juntada imediata do recurso em peça não original é admitida, desde que atendidos os requisitos da Lei 9.800/99, ou seja, se anexar a via original no prazo de 05 dias exigido após a interposição, caso aplicada por analogia a lei do fax, o que não foi feito pelo apelante. Logo, ao deixar o recorrente de atentar a forma estabelecida na lei processual, dá causa ao não conhecimento do recurso, pela ausência de pressupostos de admissibilidade. A presente questão não é admitida por nosso ordenamento jurídico, por falta de previsão legal; todavia, ainda que aplicássemos por analogia a situação regida pela Lei n° 9.800/99, que se trata de interposição do recurso por meio de fax, a qual admite o suprimento da falta, com a juntada dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, não temos como admitir o apelo em questão, já que até o presente momento o recorrente não juntou aos autos a via original. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006. Agravo regimental a que se nega provimento. (558995/RJ, Relator: Eros Grau. Data de Julgamento: 08/05/2006. Segunda Turma. Data de Publicação: DJ 02-06-2006. PP-00029 EMENT VOL-02235-09 PP-01806). Precedentes dos Tribunais pátrios com entendimento similar: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO POR CÓPIA REPROGRÁFICA (XÉROX). APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA VIA ORIGINAL. EQUIPARAÇÃO AO FAX. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - E inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xérox), mesmo que, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o recorrente apresente ao protocolo judicial a via original, pois a hipótese não se equipara à interposição por fac-símile, por ausência de previsão legal, além de incidir a preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. III - A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. IV - Apelação não conhecida. (347612011 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2012, MAGALHAES DE ALMEIDA). APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓPIA REPROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. É possível a interposição de recurso por cópia reprográfica, contudo, os originais devem ser entregues no juízo em até cinco dias, sob pena de seu não conhecimento, por aplicação analógica do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, o que não se deu nesta seara." (AC Nº 1.0027.09.205811-7/002 - REL. DES. LUCIANO PINTO - 17ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 04.03.2013 - g.n.). "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - RECURSO APRESENTADO EM MERA FOTOCÓPIA - PEÇA INEXISTENTE. - A apelação interposta em mera fotocópia, portanto, sem assinatura original do subscritor, revela-se apócrifa e, como tal, inexistente." (AC N° 1.0024.10.179791-8/001 - REL. DES. SALDANHA DA FONSECA - 12ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 13.06.2011 - g.n.) Posto isto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC. Belém, 19 de fevereiro de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.00683104-66, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003810-66.2013.8.14.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: MONTE ALEGRE/PARÁ APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: GEORGE SILVA VIANA DE ARAÚJO APELADO: MARIA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: OTACILIO DE JESUS CANUTO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A co...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A execução foi ajuizada em 21/09/2009, visando à satisfação de créditos de IPTU do exercício fiscal de 2007, ordenando-se a citação da parte executada em 30/09/2009 (fl. 04-verso). 2. Antes de juntado o AR de citação (fl. 27), o executado se apresentou espontaneamente às fls. 06/09, comprovando o pagamento do débito no dia 30/11/2010, portanto, após o ajuizamento da execução (fls. 02 e 15/16). 3. Considerando os limites temporais impostos, não há como, efetivamente, reconhecer que o exequente demandou por dívida já paga, pois, ao tempo do ajuizamento da execução, o ora agravante ainda permanecia inadimplente com o crédito tributário em questão. 4. O que se tem é o reconhecimento da procedência da ação executória, mesmo que não tenha sido efetivada a citação, portanto, obrigatória a aplicação do art. 90 do CPC. 5. Embora o agravante tenha pagado o débito, deu causa ao ajuizamento da ação de execução fiscal, aplicando-se, ao caso, o princípio da causalidade. 6. Em relação aos honorários advocatícios, o Município afirmou que na confissão de dívida realizada entre as partes, foi incluído o valor dos honorários advocatícios devidos para pagamento (fl. 46), sendo a verba quitada como demonstrado às fls. 15 e 16, em consequência, deixo de condenar o agravante ao seu pagamento. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes os acima indicados, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer, porém, negar provimento ao recurso. Plenário da Seção da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 22 dias de fevereiro de 2018. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2018.00708519-63, 186.168, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-27)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A execução foi ajuizada em 21/09/2009, visando à satisfação de créditos de IPTU do exercício fiscal de 2007, ordenando-se a citação da parte executada em 30/09/2009 (fl. 04-verso). 2. Antes de juntado o AR de citação (fl. 27), o executado se apresentou espontaneamente às fls. 06/09, comprovando o pagamento do débito...
APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 543-B, §3º DO CPC/73. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O recurso de Apelação foi conhecido e parcialmente providos, o do Estado para excluir a sua condenação ao pagamento do saldo de salário; e do autor, para reconhecer a prescrição trintenária do FGTS; 3- Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 4- O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 5- Indevido o saldo de salário pleiteado, diante da comprovação pelo Estado do Pará, do pagamento do mês de janeiro/2009; 6- O interesse processual do INSS, para reclamar o repasse de créditos previdenciários, atrai a competência da Justiça Federal para julgamento dos feitos dessa natureza. Inteligência do inciso I, do art. 109, da CF/88; 7- O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, a aplicação do INPC (porque previsto no texto original) e a partir de 30/06/2009, o IPCA-E em razão da decisão firmada pelo STF no RE 870.947, julgado sob a sistemática da repercussão geral (tema 810); 8- Quanto aos juros de mora, assim devem operar-se: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 9- Honorários advocatícios fixados na ordem de R$500,00 (quinhentos reais) (§3º, do art. 20, do CPC/73), compensada a verba honorária em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 10- Adequação do Acórdão de nº 159.186 ao entendimento do STF, com base no art. 543-B, §3º, do CPC/73, para conhecer do Reexame Necessário e do recurso de apelação, dar parcial provimento ao apelo do Estado, desconstituindo a sentença no tocante à condenação do Estado, para aplicar a prescrição quinquenal, respeitando o limite de cinco anos, antecedentes à propositura da ação (Súmula nº 85/STJ); e em reexame necessário, determinar que as verbas consectárias e os honorários sejam aplicadas conforme fundamentação.
(2018.00709180-20, 186.164, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 543-B, §3º DO CPC/73. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O recurso de Apelação foi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FGTS. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR (TEMA 191) aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 3. O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, a aplicação do INPC (porque previsto no texto original) e a partir de 30/06/2009, o IPCA-E em razão da decisão firmada pelo STF no RE 870.947, julgado sob a sistemática da repercussão geral (tema 810); 4. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 5. Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; devendo ser compensados em virtude da sucumbência recíproca ? art. 21, do CPC/73; 6. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação parcialmente provida. Em reexame necessário sentença alterada parcialmente.
(2018.00689960-62, 186.150, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FGTS. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FGTS. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇAO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. CUSTAS.ISENÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR (Tema 191) aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 3. Não cabimento de prequestionamento genérico, deve a parte fundamentar onde não foi observada a norma suscitada; 4. O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, a aplicação do INPC (porque previsto no texto original) e a partir de 30/06/2009, o IPCA-E em razão da decisão firmada pelo STF no RE 870.947, julgado sob a sistemática da repercussão geral (tema 810); 5. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 6. Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; devendo ser compensados em virtude da sucumbência recíproca ? art. 21, do CPC/73; 7. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação desprovida. Sentença alterada em parte em reexame necessário.
(2018.00690452-41, 186.149, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FGTS. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇAO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. CUSTAS.ISENÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. O direito à perce...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 00155744320168140000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra PRISCILA MORGADO SANCHES, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0804749-74.2016.8.14.0301-PJE). A decisão recorrida (fls. 20-verso/21) teve a seguinte conclusão: [...]. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar requerido na inicial, para determinar a CORREGEDORA GERAL DA POLÍCIA CIVIL - SRA. LIANE MARIA LIMA MARTINS, que suspenda o trâmite do procedimento de apuração administrativa interna, instaurado por meio da Portaria 376/2016-AA/GAB/CORREPOL, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de aplicação de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls.181). É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Em consulta realizada no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal (Processo nº 0804749-74.2016.8.14.0301) foi sentenciada nos seguintes termos: [...]. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, para determinar a CORREGEDORA GERAL DA POLÍCIA CIVIL - SRA. LIANE MARIA LIMA MARTINS, que nulifique a instauração do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria 376/2016-AA/GAB/CORREGEPOL. De acordo com as normas de Direito Internacional disposta na Convenção de 1948, adotada pelo Brasil, entendo que a Impetrante cumpriu com suas atribuições como Delegada de Polícia, no procedimento em que foi determinada a Instauração do Procedimento Investigatório, pelo que determino sua NULIDADE, com efeitos ex tunc. Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 15, alínea ¿g¿ da Lei Estadual nº 5.738/93. Sem honorários em atenção ao artigo 25 da Lei 12016/09 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12016/2009. [...]. Belém-PA, 20 de abril de 2017. (grifei) Portanto, como se observa, resta prejudicado o presente recurso. Neste sentido, preleciona o Professor Fredie Didier Junior: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II- Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se o Juízo a quo, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 21 de fevereiro de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.00648253-53, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-02-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 00155744320168140000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra PRISCILA MORGADO SANCHES, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0804749-74.2016.8.14.0301-PJE). A decisão recorrida (fls. 20-verso/21) teve a seguinte conclusão: [...]. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar requerido na inicial, para determinar a CORREGEDORA GERAL DA POLÍCIA CIVIL - SRA. LIANE MARIA LIMA MARTINS, que suspenda o trâmite do procedimento de apuração administr...