APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. REVELIA DO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, II DO CPC/73 APLICÁVEL A ESPÉCIE. NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOERÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO INFLUÊNCIA NO JULGADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO - APELANTE AUTUADO POR CORTAR TRÊS ÁRVORES DE ESPÉCIE PROTEGIDA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. CONDUTA INCURSA NO ARTIGO 39, DA LEI Nº 9.605/98 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS) C/C ARTIGO 44 DO DECRETO 6.514/2008. DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. 1.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa, quando o réu devidamente citado para oferecer contestação, se mantém inerte incidindo na revelia, bem como a matéria versar sobre questão de direito. Inteligência do artigo 330, II do CPC/73. 2. Nulidade da sentença por incoerência de fundamentação. 2.1. Desnecessária a reforma da sentença que contém mero erro material no relatório, visto não ter exercido, tal fato, qualquer influência no julgamento do feito. 3. Mérito 3.1 A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação, de modo que a conduta do apelante em efetuar o corte de 3 (três) árvores de espécie protegida (castanheira) sem a autorização da autoridade competente, não traduz obrigatoriamente a sua responsabilidade civil ambiental pelo simples fato do descumprimento de norma administrativa. Precedente STJ. 4. Apelo conhecido e provido a unanimidade.
(2018.00254184-24, 185.105, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-25)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DANO MATERIAL E MORAL COLETIVO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. REVELIA DO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, II DO CPC/73 APLICÁVEL A ESPÉCIE. NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOERÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO INFLUÊNCIA NO JULGADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO - APELANTE AUTUADO POR CORTAR TRÊS ÁRVORES DE ESPÉCIE PROTEGIDA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. CONDUTA INCURSA NO ARTIGO 39, DA LEI Nº 9.605/98 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS)...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO RELATIVO A EXPEDIÇAO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTELIGENCIA DO ART. 5º, XIII E XXXIV, ?A?, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. A inércia da municipalidade, na hipótese, caracteriza ferimento ao direito líquido e certo garantido constitucionalmente à impetrante/apelada, insculpido no art. 5º, XIII e XXXIV, ?a?, da Constituição Federal de 1988, bem como lhe causa prejuízos tendo em vista que necessita do alvará de funcionamento para o início de suas atividades comerciais. 3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. 4. Déficit na estrutura administrativa, com excessiva demora na apreciação dos pedidos de autorização, enseja o excepcional consentimento judicial para o funcionamento dos serviços de rádio. 5. Precedentes do STF e STJ. 6. Apelo conhecido e improvido. Em remessa necessária, sentença mantida. À unanimidade.
(2018.00229032-14, 185.081, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-24)
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO RELATIVO A EXPEDIÇAO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. INTELIGENCIA DO ART. 5º, XIII E XXXIV, ?A?, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a...
APELAÇÃO PENAL ? CRIMES DOS ARTS. 139 E 140 DO CP ? RECURSO DO QUERELANTE CONTRA O ÉDITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO ? DESCABIMENTO ? RELATÓRIO SUCINTO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O APELANTE ? NULIDADE INEXISTENTE ? PRELIMINAR REJEITADA ? MÉRITO ? EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DEMONSTROU O DOLO DA CALÚNIA E DA DIFAMAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? QUERELADO QUE SE UTILIZOU DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA AO DIVULGAR NO SEU BLOG NOTÍCIA DE QUE O QUERELANTE HAVIA PRATICADO CRIMES ? FATOS CUJA VERACIDADE ESTÁ COMPROVADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. Embora sucinto, o relatório sintetizou a acusação e mencionou as folhas dos autos onde se encontravam as alegações da defesa, não havendo que se falar na sua ausência. Ademais, o recorrente não demonstrou qualquer prejuízo decorrente desse fato, motivo pelo qual não há nulidade. Preliminar rejeitada. 2. DOLO DA CALÚNIA E DA DIFAMAÇÃO NÃO CONFIGURADO. Não se verifica que a matéria divulgada pelo querelado no seu blog tinha o caráter de macular a honra do requerente. Muito pelo contrário, o apelado tão somente reproduziu a notícia, cuja veracidade foi devidamente comprovada, publicada por outros meios de comunicação, fazendo uso do seu direito de liberdade de imprensa. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00242980-74, 185.078, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-24)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? CRIMES DOS ARTS. 139 E 140 DO CP ? RECURSO DO QUERELANTE CONTRA O ÉDITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO ? DESCABIMENTO ? RELATÓRIO SUCINTO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O APELANTE ? NULIDADE INEXISTENTE ? PRELIMINAR REJEITADA ? MÉRITO ? EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DEMONSTROU O DOLO DA CALÚNIA E DA DIFAMAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? QUERELADO QUE SE UTILIZOU DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA AO DIVULGAR NO SEU BLOG NOTÍCIA DE QUE O QUERELANTE HAVIA PRATICADO CRIMES ? FATOS CUJA VERACIDADE ESTÁ COMPROVADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003289-64.2013.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MANUEL CLELTON MOTA CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MANUEL CLELTON MOTA CAMPOS, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e ss. do CPC e 243 e ss. do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 168/193, visando à desconstituição do acórdão n. 180.811, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 33 DA LEI N. º 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A DE CONSUMO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU A CONSTANTE NO ART. 33, § 3º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. DEMONSTRADO NOS AUTOS PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA DELITIVA DE TRÁFICO DE DROGAS ATRIBUÍDA AO APELANTE, IMPOSSIBILITANDO ASSIM QUALQUER PRETENSÃO EM DESCLASSIFICAR TAL CONDUTA DELITIVA PARA OUTRA QUALQUER. ALEGADO ERRO IN JUDICANDO NA DOSIMETRIA PENAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA PENAL CONFECCIONADA DE FORMA IDÔNEA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS DITAMES ESCULPIDOS EM LEI. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESTIPULADA EM PATAMAR JUSTO. REQUERIDA SUBSTITUIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. PRETENSÃO PROCEDENTE. PENA IMPOSTA AO APELANTE ABAIXO DE OITO ANOS, NÃO POSSUINDO O MESMO ANTECEDENTES CRIMINAIS, DEVENDO NESSE CASO A REPRIMENDA SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (2017.04069317-92, 180.811, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-14, publicado em 2017-09-22) Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou os arts. 28; e 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006, bem como o art. 59 do CP. Em síntese, defende três teses, quais, sejam, (1) a desclassificação do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006, para o previsto no art. 28 da mesma lei, considerando o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no §2.º deste dispositivo; (2) readequação da pena base, com sua fixação no equivalente ao mínimo legal, já que as vetoriais do art. 59/CP, avaliadas desfavoravelmente não tiveram fundamentação idônea; e (3) aplicação da fração redutora máxima elencada no §4.º do art. 33 da multicitada lei, por ausência de motivação na eleição da fração minorante aplicada. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 200/209. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 180.811. Nesse desiderato, o recorrente assevera que a Turma Julgadora violou os arts. 28; e 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006, bem como o art. 59 do CP. Em síntese, defende três teses, quais, sejam, (1) a desclassificação do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006, para o previsto no art. 28 da mesma lei, considerando o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no §2.º deste dispositivo; (2) readequação da pena base, com sua fixação no equivalente ao mínimo legal, já que as vetoriais do art. 59/CP, avaliadas desfavoravelmente não tiveram fundamentação idônea; e (3) aplicação da fração redutora máxima elencada no §4.º do art. 33 da multicitada lei, por ausência de motivação na eleição da fração minorante aplicada. No tocante à primeira tese vertida, considerando a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o apelo mostra-se inviável, porquanto a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso próprio demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula STJ n. 7. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA VEDAR O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, e não ao tráfico, demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o empecilho da Súmula 7/STJ. [...] 4. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 942.291/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise da tese recursal, no sentido de desclassificar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para a conduta tipificada no art. 28 da mesma lei (posse de substância entorpecente para uso próprio) demanda necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. Admite-se a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente condenado à pena reclusiva superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1012231/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017). No entanto, relativamente às demais, vislumbra-se a viabilidade recursal, tendo em vista precedentes do Tribunal de Vértice, no sentido das teses desenvolvidas pelo insurgente. Vejam-se, ilustrativamente, os julgados abaixo destacados: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO NO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 2. O Tribunal de origem não logrou fundamentar de maneira idônea a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. º 11.343/06 no percentual de 1/6, porquanto não declinou motivação suficiente para a fixação do redutor no patamar mínimo, sendo possível a aplicação da minorante na fração máxima. [...] 4. Ordem concedida a fim de reduzir a pena da paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como fixar o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. (HC 404.000/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO. REDUTORA DA PENA. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. quanto aos motivos e às consequências, estes foram valorados em elementos inerentes ao tipo penal - lucro fácil e efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação criminosa - configurando, assim, fundamentação genérica e inidônea para exasperação da pena-base, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. [...] 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e fixar o regime aberto, substituída a pena corporal por duas medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC 382.187/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017) (negritei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A valoração desfavorável de circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em atenção às peculiaridades do caso concreto, e não a elementos inerentes ao próprio tipo penal. 2. A busca pelo lucro fácil e o grau de disseminação da droga, desvinculados de qualquer peculiaridade que evidencie maior reprovabilidade dessas circunstâncias no caso concreto, não extrapolam a nocividade prevista no elemento descrito no preceito primário e, por isso, não enseja o aumento da pena na primeira fase do cálculo da reprimenda do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. [...] 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir em parte a pena-base dos pacientes e, por conseguinte, tornar a reprimenda de cada um deles definitiva em 6 anos e 10 dias de reclusão e pagamento de 620 dias-multa. (HC 213.983/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016) (negritei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO, EM TESE. [...] 4. Esta Corte de Justiça tem entendido que, ausente qualquer justificativa, a minorante pelo reconhecimento do tráfico privilegiado deve ser aplicada em seu patamar máximo. In casu, o magistrado entendeu pela incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Entretanto, optou pela menor redução (1/6) sem justificar a escolha de tal patamar, situação mantida pela Corte de origem. [...] 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 e determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais verifique o preenchimento dos requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. (HC 283.935/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015) (negritei). Destarte, na esteira da orientação jurisprudencial da Corte Superior, a insurgência aparenta ser viável. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício PEN.J. REsp/03 PEN.J.REsp.03
(2018.00180773-67, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003289-64.2013.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MANUEL CLELTON MOTA CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MANUEL CLELTON MOTA CAMPOS, por intermédio da Defensoria Públic...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0087751-77.2013.8.14.0301 Apelante: Emanuel Meireles Santa Rosa Apelado: Banco Honda S.A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil e depoimento pessoal da parte, que entende como essencial ao deslinde do processo. Por outro lado, argumenta que os juros capitalizados cobrados pelo apelado são ilegais. Em vista das razões acima, o apelante requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 101/109-v). É o relatório. Decido monocraticamente com base no artigo 932, IV, ¿c¿ do CPC. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil e depoimento pessoal da parte, que entende como essencial ao deslinde do processo. Acontece que o cerne da presente ação buscar discutir a validade de cláusulas contratuais pactuadas, assim como a possibilidade de aplicação de juros capitalizados e verificar se as taxas aplicadas se encontram acima da taxa média praticada no mercado. Assim, não há necessidade de realização de prova técnica e/ou depoimento pessoal, testemunhal, posto que, para verificação da legalidade ou não dessas práticas, basta confrontá-las com as disposições legislativas e jurisprudenciais atinentes às matérias. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). Assim sendo, rejeito a preliminar. Sobre a capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, fixou que, ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿, e ainda: ¿A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, Dje 24.09.2012). No caso, verifico que o contrato (fl. 66) prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, na esteira do julgado acima, é suficiente à cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, a sentença, ao se valer do entendimento do STJ quanto a essa discussão, revelou-se acertada e devidamente fundamentada. Ante o exposto, por contrariar entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 932, IV, ¿c¿ do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.00152247-91, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0087751-77.2013.8.14.0301 Apelante: Emanuel Meireles Santa Rosa Apelado: Banco Honda S.A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentenç...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº. 0008416-96.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDOS: COMERCIAL ÓTICA BELÉM LTDA, PEDRO MENDES DA ROCHA E MARIA DAS VIRGENS ROCHA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos nºs 160.766 e 171.352, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 160.766 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA NO LAPSO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO § 4° DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) preceitua que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva; II ? In casu, por se tratar de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I, do art. 174 do CTN, nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional, para a cobrança do crédito tributário, a citação válida do executado, o que não ocorreu na hipótese dos autos; III ? Ultrapassado, portanto, o lapso quinquenal, o crédito tributário objeto da lide encontra-se fulminado pela prescrição; IV ? A oitiva prévia da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da LEF, somente se aplica em caso de prescrição intercorrente, o que não é a hipótese dos autos; V - Diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação da apelada; VI ? À unanimidade, recurso de apelação conhecido e julgado improvido. (2016.02311678-41, 160.766, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-14) ACÓRDÃO N.º 171.352: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I ? Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. II ? No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame das questões já debatidas no v. acórdão. III ? Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (2017.00916930-44, 171.352, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-10) Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 25 e 40, §4º, da Lei 6.830/80 e as Súmulas 106 do STJ e 78 do TRF. Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 143. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Preliminarmente, registro que o último acórdão impugnado foi publicado quando já em vigor o Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015. Desse modo, à luz dos Enunciados Administrativos n. 3 e n.4 do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da inteligência do art. 14 do CPC-2015, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos na novel legislação. Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo diante da isenção da Fazenda Pública. Sustenta o recorrente a não ocorrência da prescrição uma vez que não deu causa à demora da citação, tendo ingressado com a ação executiva no prazo legal. Invoca, para tanto, a Súmula 106 da Corte Superior e 78 do TRF. No mais, alega a ocorrência da citação por edital efetivada diante da impossibilidade pelas modalidades pessoal e por carta, como válida para interromper o curso prescricional. E, por fim, suscita que houve afronta ao art. 25 e ao art. 40, §4º, da LEF por não ter sido pessoalmente intimada a fazenda pública antes da decretação de ofício da prescrição, questão inclusive objeto de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos - Tema 571. Por outro lado, analisando os acórdãos objurgados, denota-se que a Turma Julgadora concluiu pela manutenção da decisão primeva, confirmando a ocorrência da prescrição originária eis que a norma aplicada à época do ajuizamento da execução fiscal (2002), previa que a interrupção da prescrição somente se daria com a citação válida, o que não teria ocorrido no caso vertente, por considerar como válida para tal fim apenas a citação pessoal. No mais, afastou a suposta violação ao art. 40, §4º, da LEF, relativo a oitiva prévia da fazenda pública para decretação da prescrição, sob o fundamento de que o referido dispositivo legal faz essa exigência quando se tratar de prescrição intercorrente, o que não é o caso dos autos. E, por fim, acrescentou que não se verifica desídia ou demora na citação atribuída ao mecanismo do Poder Judiciário, que justifique a incidência da Súmula 106 do STJ, uma vez que todos os atos que lhe competiam praticar foram feitos com a devida celeridade. Com efeito, dentre as questões suscitadas emerge como discussão central para o deslinde da controvérsia, a validade da citação por edital em sede de execução fiscal como apta para interromper o curso prescricional. A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 999.901/RS, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, ¿a citação por edital tem o condão de interromper o lapso prescricional¿. O acórdão ficou ementado, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009) Colaciono, ainda, julgado recente do Superior Tribunal de Justiça que faz referência ao referido precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATRIBUI, À EXEQUENTE, A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, adotou as seguintes premissas a respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na vigência da redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC/73 e com o parágrafo único do mencionado art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação; (c) a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 8º, III, prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (...) (AgInt no AREsp 971.875/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017) grifei Por sua vez, no caso vertente a Turma Julgadora manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal por força da incidência da prescrição originária, considerando, para tanto, apenas a citação pessoal como apta para interromper o curso prescricional, não obstante a realização da citação por edital ocorrida à fl. 12, após frustradas as tentativas de citação por oficial de justiça. Considerando, portanto, que o posicionamento do Colegiado deste Tribunal, restou aparentemente divergente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria decidida sob a sistemática do recurso repetitivo (TEMA 82/ Recurso Especial 999.901/RS), devolvo o presente processo à Turma Julgadora para os devidos fins previstos no art. 1030, II, do CPC/2015. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PUB.C.369
(2018.00145411-35, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº. 0008416-96.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDOS: COMERCIAL ÓTICA BELÉM LTDA, PEDRO MENDES DA ROCHA E MARIA DAS VIRGENS ROCHA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos nºs 160.766 e 171.352, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 160.766 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FI...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo: 0002162-68.2005.8.14.0040) proposta pelo agravado RÍNIO SIMÕES VELOSO que, em decisão exarada à fl. 97, arbitrou a valor da condenação principal no patamar de R$ 40.326,01 incluído honorários advocatícios e modificou o valor das astreintes para o valor de 20.000,00, à título de multa por descumprimento. In verbis: Compulsando os autos, mormente os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, verifico que o valor das astreintes fixadas, e objeto de cumprimento de sentença, mostra-se claramente excessivo. (...) Portanto, não há que se falar em preclusão e coisa julgada em matéria de astreintes, ainda mais como em processos como o ora em análise, no qual a petição inicial indica como valor da causa a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), e o valor da multa astreinte alcança o patamar de R$ 4.400.516,72 (quatro milhões, quatrocentos mil e quinhentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), sendo que o valor da condenação principal atingiu o patamar de R$ 40.326,01 (quarenta mil, trezentos e vinte seis reais e um centavo) - incluído honorários advocatícios. Mais que clara a desproporcionalidade do valor da multa, razão pela qual, acolho parcialmente a impugnação dos cálculos do contador, apesar de terem sido feito com observância aos comandos existentes na sentença, não conhecendo as demais alegações do Banco Impugnante, por entender que as demais matérias se encontram preclusas. Fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como multa astreinte pelo descumprimento de decisão judicial, com incidência de juros legais e correção monetária - Tabela do XI Encoge Carta de São Luís - Portaria Conjunta n. 04/2013-GP/CRMB/CCI. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que com o cumprimento de sentença foi determinado pelo juízo a quo o envio dos autos ao contador judicial, diante de inúmeras irregularidades que foram consideradas pelo laudo contábil. Pontua que as irregularidades abrangem: (I) - excesso de execução por cobrança indevida de multa cominatória, (II) - ausência de preclusão ou coisa julgada quanto às astreintes, (III) - nulidade da execução da multa cominatória por ausência de título executivo, (IV) - violação da Súmula Vinculante nº04, (V) - não incidência de juros e correção monetária sobre danos morais, excesso de cobrança de multa e (VI) - Excesso de cobrança de multa diante da desconsideração do período em que vigorou efeito suspensivo no Processo nº 2006.3.006947-2 e (VII) - excesso de execução em decorrência do não cabimento de honorários advocatícios sobre astreintes. Assevera que o juízo a quo acolheu parcialmente as arguições, tão somente para reduzir a multa cominatória e quanto às demais alegações, o magistrado entendeu que estariam preclusas. Nessa senda, pleiteia antecipação de tutela recursal e no mérito requer a reforma da decisão agravada, para que seja determinado que novos cálculos sejam realizados sem a utilização do salário mínimo como indexador e afastando a incidência de juros e correção sobre danos materiais, além de ser considerado o período de efeito suspensivo concedido no AI nº 2006.3.006947-2 e a não incidência dos juros de mora sobre astreintes, bem como cálculos de honorários sobre o valor da multa cominatória. No mérito, o provimento do presente recurso. Feito distribuído para à Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Posto isto, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo. Pois bem, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caso a astreinte arbitrada venha a se revelar excessiva, poderá o magistrado reduzi-la, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC: 'o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva'. À luz dos autos, afirma o agravante que o juízo a quo, tão somente reduziu a multa cominatória, contudo evidencio que os itens abordados: (I) - excesso de execução por cobrança indevida de multa cominatória, (II) - ausência de preclusão ou coisa julgada quanto às astreintes, (III) - nulidade da execução da multa cominatória por ausência de título executivo, (IV) - violação da Súmula Vinculante nº04, e (VI) - Excesso de cobrança de multa diante da desconsideração do período em que vigorou efeito suspensivo no Processo nº 2006.3.006947-2, foram revistas pelo juízo a quo, no momento em que a astreintes alcançou o patamar de R$ 4.400.516,72 (quatro milhões, quatrocentos mil e quinhentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), sendo modificado seu montante para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se evidenciando, ab initio, a excessividade, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, p.ú., CPC). Outrossim, pontua o agravante a não incidência de juros e correção monetária sobre danos morais. Todavia, segundo o enunciado da súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, em face do seu caráter pedagógico. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. (Processo: AC 10439130008048001 MG, órgão julgador: Câmaras Cíveis/ 13ª câmara Cível, publicado: 06/03/2015, julgamento: 26/02/2015 - Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata) No mais, o agravante assevera excesso de execução em decorrência do não cabimento de honorários advocatícios sobre astreintes. De qualquer sorte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da multa cominatória, aquela paga pelo atraso no cumprimento de determinações judiciais, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.212 - RR (2013/0035320-8) - julgamento 20/06/ 2017. Relator: Ministro RICARDO VILLAS) Verifica-se, assim, que as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios, razão pela qual, neste ponto, entendo demonstrados os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995, do CPC. Nesse sentido, defiro parcialmente a suspensão da eficácia da decisão combatida, para afastar o cabimento de honorários advocatícios sobre astreintes, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 04 de dezembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.05214181-76, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo: 0002162-68.2005.8.14.0040) proposta pelo agravado RÍNIO SIMÕES VELOSO que, em decisão exarada à fl. 97, arbitrou a valor da condenação principal no patamar de R$ 40.326,01 incluído honorários advocatícios e modificou o valor das astreintes para o valor de 20.000,00, à título de multa p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0009953-14.2013.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GLEDSON NOGUEIRA RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por GLEDSON NOGUEIRA RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 163.983. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE MILITAM CONTRA O APELANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na fixação da pena base, militaram em desfavor do apelante os motivos e as consequências do delito, cuja apreciação está corretamente fundamentada. Por isso, a reprimenda não pode ser infligida no mínimo legal. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2016.03574745-48, 163.983, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-09-05) Reitera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, em face da ausência da análise fundamentada e detalhada das circunstâncias judiciais, quais sejam, motivos e consequências do crime, razão pela qual pugna pelo redimensionamento da pena para o mínimo legal. Contrarrazões apresentadas às fls. 246/252. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, friso que, conforme os Enunciados Administrativos STJ n. 3 e n. 4, o recurso em análise serão analisados de acordo com os requisitos de admissibilidade determinados pelo CPC em vigor, porquanto o acórdão reprochado foi publicado após a sua vigência (fl. 232v). Pois bem, verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Atendido, outrossim, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa à fl. 231, onde foi mantida a adoção da valoração das circunstâncias judiciais realizadas pelo magistrado a quo (fls. 188/189), com a fixação da pena base em 11 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão em regime inicial fechado, diminuído 1 anos, 1 mês e 23 dias de privação cautelar da liberdade. Em sede de especial, o recorrente defende que as vetoriais negativadas, quais sejam, motivo e circunstâncias do crime foram valoradas erroneamente e sem a devida observância aos preceitos legais do artigo 59, do Código Penal, uma vez que alega inexistência de circunstâncias judiciais negativas neste processo. Vê-se na sentença que as mesmas foram analisadas de forma negativa, com fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal do crime tipificado no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal (fl. 188/189), logo, cabe acatar a impugnação do insurgente, eis que há possibilidade se estar exacerbada a fixação na pena-base, devido a tais argumentos condenatórios. Vejamos: e) motivos do crime são desfavoráveis ao réu, posto que envolveu o tráfico de drogas e acerto entre traficantes, conforme declarado pelo próprio condenado em seu interrogatório neste ato; (...). g) as consequências do crime são desfavoráveis ao réu, haja vista que ceifou a vida da vítima no início da maturidade - 44 anos, conforme consta às fls. 93/95 ... (...). Assim, convém constatar que os fundamentos apresentados pelo juízo primevo e mantidos pelo colegiado ordinário são inidôneos e preenchidos do tipo penal do crime de homicídio qualificado. Eis, verbi gratia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre justificativa para negativação das vetoriais no crime de homicídio qualificado: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS GENÉRICOS. SUBSUMIDOS AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Hipótese em que o Juízo sentenciante considerou como desfavoráveis os motivos, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, utilizando elementos genéricos e subsumidos ao próprio tipo penal e, portanto, de inviável utilização para o aumento da pena-base, razão pela qual merecem ser afastados. (...) 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o bis in idem e fixar a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão e o pagamento de 250 dias-multa, em regime inicial para o semiaberto". (HC 290.771/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016). (Grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO DA NATUREZA ANTIJURÍDICA DA CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PRÓPRIAS AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO RÉU MANTIDAS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. In casu, restou apenas consignado que o réu tinha consciência da natureza antijurídica do comportamento e de sua reprovabilidade, o que não justifica, por certo, o incremento da pena base. 6. No que se refere à reincidência, tendo a condenação transitada em julgada do réu sido valorada na segunda etapa da dosimetria, não se admite a sua utilização para fins de incremento da reprimenda básica, restando evidenciada a ocorrência de bis in idem. Note-se que as instâncias ordinárias não reconheceram a existência de mais de um título condenatório, o que poderia justificar o aumento da pena base a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social. 7. A consequência ¿morte¿ é elementar do crime de homicídio, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 8. Considerando se tratar de homicídio duplamente qualificado, admite-se a utilização da qualificadora remanescente àquela que qualificou a conduta como causa de aumento, agravante ou circunstância judicial desfavorável, ficando apenas vedado o bis in idem. No caso dos autos, o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, circunstância não valorada para tipificação do homicídio, foi sopesada na primeira fase do critério dosimétrico, tendo, ainda, sido reconhecido que a vítima havia sido rendida e havia se despido para demonstrar que não estava armada. Assim, deve ser mantido o incremento pelas circunstâncias do crime. De igual modo, a personalidade do réu foi reconhecida como desfavorável por ter praticado a conduta enquanto gozava o benefício do livramento condicional, o que justifica o incremento da sanção a ele imposta. 9. Devolvida a matéria ao Colegiado de origem pela interposição de apelo quanto à dosimetria da pena, o simples fato de o órgão acusatório ter reconhecido que a pena deveria ter sido exasperada em no mínimo 1 (um) ano não impede que o aumento pelas circunstâncias judiciais seja superior, não havendo se falar em reformatio in pejus. 10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (negritei). Assim, diante da aparente violação do artigo 59 do Código Penal, dou seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.135
(2017.05132658-11, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0009953-14.2013.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GLEDSON NOGUEIRA RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por GLEDSON NOGUEIRA RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 163.983. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBIL...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0059597-90.2015.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: FRANCISCO CHAGAS VIANA NETO, HELEN MORAES DE SOUSA e FELIPE BRITO DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ FRANCISCO CHAGAS VIANA NETO, HELEN MORAES DE SOUSA E FELIPE BRITO DE SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, combinado com os arts. 1.029 e seguintes do CPC/2015 e 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o recurso especial de fls. 137/152, visando à desconstituição do acórdão n. 163.538, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS COMUM AOS APELANTES. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DA REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA EM PATAMAR JUSTO E ADEQUADO AO CASO. PEDIDO EXCLUSIVO DO RECORRENTE FRANCISCO CHAGAS VIANA NETO. DA APLICAÇÃO DO ART. 33, §4, DA LEI Nº. 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. RÉU JÁ SENTENCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME DA MESMA ESPÉCIE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMNOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EXCLUÍDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, narrando o fato delituoso e dando aos acusados a oportunidade de se defendemr quanto aos crimes que lhes foram imputados. 2. É incabível a preliminar de ilicitude da prova obtida, sendo autorizada a entrada em domicílio sem um mandando judicial, quando se tratar de hipótese de flagrante delito, com fulcro no que estabelece o art. 5º, XI, da CF/88 e art. 240, §1º, ?a?, do CPP. 3. Inviável a pretensão absolutória, fundada na insuficiência de provas para a condenação, se estas demonstram, com indispensável segurança, a culpabilidade penal dos apelantes no crime de tráfico de entorpecentes, os quais foram presos em flagrante delito com a quantidade de 89 petecas, pesando aproximadamente 70 gramas, de substância vulgarmente conhecido como ?maconha?. 4. A fixação da pena-base acima do patamar mínimo previsto legalmente restou suficientemente justificada na decisão objurgada, em razão do reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis aos recorrentes e à preponderância da análise do teor do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, diante da natureza e da elevada quantidade da droga apreendida; 5. Não tem cabimento a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº. 11.343/2006 para o apelante Francisco Chagas Viana Neto, quando resta evidenciado que o acusado, não obstante ser tecnicamente primário, já possui contra si condenação pela prática de outro delito de comércio ilícito de entorpecentes, além de ter sido apreendido com grande quantidade de drogas, fatos esses que evidenciam a sua dedicação à atividade criminosa (Precedentes). 6. Agravante da reincidência, reconhecida na dosimetria do recorrente Francisco Chagas Viana Neto, afastada de ofício, para fixar a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, a teor do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e improvido. De ofício, pena do apelante Francisco Chagas Viana Neto redimensionada, em razão do afastamento da agravante da reincidência. Decisão Unânime (2016.03413836-06, 163.538, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-25) Na insurgência, defendem que a Turma Julgadora, ao ratificar a sentença primeva, violou o art. 59 do CP, no tocante à dosimetria em sua primeira fase, sob o argumento de fundamentação inidônea na avaliação desfavorável dos vetores culpabilidade, consequências, motivos e circunstâncias do crime, porquanto utilizados elementos não desbordantes do tipo penal. Assim sendo, pugnam pelo redimensionamento da pena-base, com sua fixação no mínimo legal. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 154/162. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/com o art. 3.º do CPP). Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Destaco, oportuno tempore, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão, que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. A propósito da aplicação do enunciado sumular supra, transcrevo recente decisão da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 163.538. Nesse desiderato, os insurgentes defendem que a Turma Julgadora, ao ratificar a sentença primeva, violou o art. 59 do CP, no tocante à dosimetria em sua primeira fase, sob o argumento de fundamentação inidônea na avaliação desfavorável dos vetores culpabilidade, consequências, motivos e circunstâncias do crime, porquanto utilizados elementos não desbordantes do tipo penal. Assim sendo, pugnam pelo redimensionamento da pena-base, com sua fixação no mínimo legal. Na hipótese, vislumbro a viabilidade recursal, porquanto a tese sufragada pelos recorrentes encontra ressonância na jurisprudência da Corte Superior de Justiça, para quem, em se tratando do delito de tráfico de drogas, a busca por lucro fácil, o risco à saúde e os malefícios à sociedade foram considerados pelo legislador ordinário na tipificação do crime; logo inaptos para a exasperação da reprimenda corporal base. A propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVOS (LUCRO FÁCIL), CONSEQUÊNCIAS (RISCOS À SOCIEDADE) E DIVERSIDADE DAS DROGAS. MANTIDO O FUNDAMENTO APENAS REFERENTE À DIVERSIDADE DAS DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL LOCAL. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. 3. Em relação aos motivos e consequências do delito, observo que esses fundamentos não são idôneos. Isso porque lucro fácil e riscos à sociedade são circunstâncias inerentes ao próprio tipo do tráfico, portanto, não podendo ser utilizados para exasperar a pena-base. [...] 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a reformatio in pejus e redimensionar a pena da paciente. (HC 269.531/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SETENTA PEDRAS DE CRACK. TESE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA O FIM DE REVER A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. [...] 4. Contudo, verifico da leitura atenta do édito condenatório que os fundamentos declinados pelo Juízo de primeiro grau - e adotados como razão de decidir pelo Tribunal a quo - não se apresentam idôneos para o fim de justificar a elevação da pena-base. 5. Com efeito, a potencial consciência da ilicitude é pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento adequado a justificar a exacerbação da pena-base. 6. Do mesmo modo, a intenção de obter renda fácil à margem da legalidade integra o próprio intuito contido no tipo penal do tráfico ilícito de drogas, não podendo, assim, legitimar a elevação da reprimenda-base. 7. E a mera alusão às circunstâncias do crime, sem especificar o que as tornaram extraordinárias, não serve para lastrear concretamente a elevação da pena-base. [...] 10. Nego provimento ao agravo regimental, contudo, concedo habeas corpus de ofício para o fim de rever a punição e fixá-la em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, mantido, no mais, os termos do acórdão estadual. (AgRg no AREsp 959.034/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) (negritei) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A valoração desfavorável de circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em atenção às peculiaridades do caso concreto, e não a elementos inerentes ao próprio tipo penal. 2. A busca pelo lucro fácil e o grau de disseminação da droga, desvinculados de qualquer peculiaridade que evidencie maior reprovabilidade dessas circunstâncias no caso concreto, não extrapolam a nocividade prevista no elemento descrito no preceito primário e, por isso, não enseja o aumento da pena na primeira fase do cálculo da reprimenda do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. [...]. 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir em parte a pena-base dos pacientes e, por conseguinte, tornar a reprimenda de cada um deles definitiva em 6 anos e 10 dias de reclusão e pagamento de 620 dias-multa. (HC 213.983/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016) (negritei). Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 174 PEN.J. REsp.174
(2017.05130471-73, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0059597-90.2015.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: FRANCISCO CHAGAS VIANA NETO, HELEN MORAES DE SOUSA e FELIPE BRITO DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ FRANCISCO CHAGAS VIANA NETO, HELEN MORAES DE SOUSA E FELIPE BRITO DE SOU...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0015743-77.2009.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JHONY DHENISON DINIZ MELO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JHONY DHENISON DINIZ MELO, por intermédio da Defensoria Pública de Entrância Especial, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o recurso especial de fls. 161/167, visando à desconstituição do acórdão n. 155.931, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ROUBO (ART. 157, DO CPB). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDENTE. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NO AUTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO. DE OFÍCIO APROXIMAR A PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO. CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. E DE OFÍCIO REDUZIR A PENA-BASE. CONSEQUENTEMENTE ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Em análise observo a materialidade do crime sobejamente demonstrada através do Auto de prisão em flagrante, fls. 07/24, bem como pelo Laudo pericial acostado à fl. 63, ficando assim demonstrada a lesão corporal sofrida pela vítima Patrick Alves Honorato. E quanto a autoria, resta-se comprovada através de depoimento da vítima, e ainda pela testemunha de acusação, sendo o policial que procedeu a prisão em flagrante, tendo encontrado o celular da vítima em posse do acusado momentos após o crime; 2. Sendo assim, não há como se falar em absolvição, posto que encontra-se presente neste caderno processual os requisitos necessários a propiciar uma sentença condenatória, sendo reconhecido a existência de um crime e sendo identificado seu autor. 3. Não há como prosperar o pleito de fixação da pena-base em seu mínimo legal, por encontra-se presente pelo menos uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, o que já autoriza o distanciamento do mínimo previsto em lei. 4. E DE OFÍCIO, redimensiono a pena-base, aproximando-a do mínimo legal em razão da equivocada justificativa dada pelo magistrado em algumas circunstâncias valoradas negativamente. Feita a nova dosimetria da pena, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 dias-multa. Em face da circunstância atenuante de menoridade ? art. 65, I, CPB, reduzo a pena em 06 (seis) meses, passando a pena do denunciado a ser 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 dias-multa. Cabe frisar, que em análise aos documentos do acusado (fl. 60), observo que o mesmo não era menor de 21 anos a época dos fatos, tendo nascido no dia 18/04/1985 ? e o crime se deu no dia 02/09/2009, possuindo 24 anos de idade, entretanto, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, não podendo assim, prejudicar o acusado, mantenho tal atenuante dada pelo magistrado a quo. Ausentes as causas de aumento e diminuição da pena, torno-a definitiva e concreta, devendo ser cumprida em regime semi-aberto, com fulcro no art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 5. Deixo de aplicar o disposto no art. 44, CP, pela não satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos para tal. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. E DE OFÍCIO REDUZIR A PENA-BASE E CONSEQUENTEMENTE ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (2016.00499256-69, 155.931, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-17) Sustenta violação do art. 59/CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 175/179. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/com o art. 3.º do CPP). Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos da regularidade de representação, da legitimidade da parte e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Destaca-se, oportuno tempore, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão, que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. A propósito da aplicação do enunciado sumular supra, transcrevo recente decisão da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Com mencionadas balizas, procedo ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 155.931. Nesse desiderato, a insurgente sustenta violação do art. 59/CP, por fundamentação inidônea dos vetores consequências do crime e comportamento da vítima. E, em virtude disso, defende fazer jus à pena-base equivalente ao mínimo legal, que é de 4 (quatro) anos. Aduz que a lesão corporal sofrida pela vítima não se presta para agravar a reprimenda na primeira fase da dosimetria, por constituir-se em elementar do tipo penal. Defende que o comportamento da vítima que em nada contribuiu para o delito é circunstância neutra, não podendo justificar a exasperação da pena-base. Com efeito, é forçoso reconhecer que o fato de a vítima não ter contribuído para o crime deve ser sopesado em favor do réu / recorrente, consoante farta jurisprudência da Corte Superior. Não obstante, o recurso é inviável, porquanto a lesão corporal sofrida pela vítima não é elementar do crime de roubo como vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, impossível a fixação da pena-base em quantum equivalente ao mínimo legal. A propósito: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO SEM ALTERAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXASPERAÇÃO EM 1/4 ADMITIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. O trauma sofrido pela ofendida, que não pode ser confundido com o abalo emocional suportado pelas vítimas de crimes violentos, bem como as lesões corporais causadas pelos inúmeros pontapés deferidos contra o seu rosto, justificam a exasperação da pena-base, não havendo se falar em mera invocação das elementares do tipo penal incriminador. 3. Deve ser reconhecido que o aumento em 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável não tem caráter absoluto, admitindo-se incremento um pouco superior desde que concretamente motivado. Por certo, a própria impetrante, malgrado tenha sustentado que a ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria, pugnou, subsidiariamente, pela redução do aumento para o patamar de 1/6, o que atende aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. Tendo em vista o intervalo entre as penas mínima e máxima estabelecidas para o crime de roubo, que corresponde a 6 (seis) anos, deve a reprimenda ser exasperada em 12 (doze) meses, totalizando 5 (cinco) anos de reclusão, mesma pena fixada pela Corte de origem, razão pela qual o quantum de reprimenda permanece inalterado. 5. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. [...] 7. Writ não conhecido. (HC 381.179/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Nesse cenário, a decisão vergastada revela-se harmônica com a orientação do tribunal de vértice; logo, incidente à espécie o óbice da Súmula STJ n. 83. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. JUNTADA DE PARECER APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. [...] 5. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. [...] 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.823/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) (negritei). Posto isso, por incidência da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 169 PEN.J. REsp.169
(2017.05127848-85, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0015743-77.2009.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JHONY DHENISON DINIZ MELO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JHONY DHENISON DINIZ MELO, por intermédio da Defensoria Pública de Entrância Especial, com escudo no art. 105, III, a, da...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 005968-86.2013.8.14.0301 Apelante: Lailson Trindade dos Santos Apelado: Banco Fiat S.A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil e depoimento pessoal da parte, que entende como essencial ao deslinde do processo. Por outro lado, argumenta que os juros capitalizados cobrados pelo apelado são ilegais. Em vista das razões acima, o apelante requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 91-v). É o relatório. Decido monocraticamente com base no artigo 932, IV, ¿c¿ do CPC. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil e depoimento pessoal da parte, que entende como essencial ao deslinde do processo. Acontece que o cerne da presente ação buscar discutir a validade de cláusulas contratuais pactuadas, assim como a possibilidade de aplicação de juros capitalizados e verificar se as taxas aplicadas se encontram acima da taxa média praticada no mercado. Assim, não há necessidade de realização de prova técnica e/ou depoimento pessoal, testemunhal, posto que, para verificação da legalidade ou não dessas práticas, basta confrontá-las com as disposições legislativas e jurisprudenciais atinentes às matérias. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). Assim sendo, rejeito a preliminar. Sobre a capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, fixou que, ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿, e ainda: ¿A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, Dje 24.09.2012). No caso, verifico que o contrato (fl. 43) prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, na esteira do julgado acima, é suficiente à cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, a sentença, ao se valer do entendimento do STJ quanto a essa discussão, revelou-se acertada e devidamente fundamentada. Ante o exposto, por contrariar entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 932, IV, ¿c¿ do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.00122027-56, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 005968-86.2013.8.14.0301 Apelante: Lailson Trindade dos Santos Apelado: Banco Fiat S.A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANALDO JOSE PAIVA NASCIMENTO contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em face de Sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos de Ação Ordinária (processo nº 0002560-56.2010.814.0301) ajuizada pelo apelante. A sentença recorrida teve o seguinte dispositivo (fls. 22): A hipótese dos autos é de improcedência, tendo em vista que o pedido do Autor não se acha amparado pela legislação vigente. O benefício da parte Autora foi concedido com fundamento em legislação não mais vigência, Lei nº 8.213/90, sendo que o dispositivo em referência fora objeto de revogação, art. 61, que hoje dispõe de nova redação. Assim, o benefício do Autor se acha protegido pelo ato jurídico perfeito, não se podendo aplicar a legislação em vigor. O conjunto probatório encartado nos autos denota que a parte Autora não fazer jus ao direito pleiteado, motivo porque não cabe ao INSS ser responsabilizado pelo pagamento pretendido na petição inicial. O Ministério Público em parecer é pelo indeferimento do pedido contido na petição inicial. Isso posto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, acompanhando o douto parecer do Ministério Público, porque a parte Autora está regida pela legislação da época de concessão do benefício, na forma do art. 269, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos. Isento de custas ou despesas judiciais, tendo em vista a Justiça Gratuita, antes deferida. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se. Intimem-se. P. R. I. C.. Em suas razões recursais (fls.23/28) a Apelante insurge-se, em síntese, que o INSS ao efetuar o cálculo da Renda Mensal Inicial -RMI, causou-lhe prejuízo financeiro, pois teria adotado procedimento diverso da regra contida no art. 29, II da Lei 8.213/91, razão de pleitear a revisão do benefício. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja julgada procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 30/31, pugnando pelo improvimento do recurso. Recebidos os autos neste E. Tribunal, foram inicialmente distribuídos à relatoria da Exma. Desa. Elena Farag, e encaminhados a douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls.36/38). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 39) É o relatório do necessário. Decido. À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside em verificar a possibilidade de revisar auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho e, por suposto erro no cálculo da Renda Mensal Inicial, do apelante. O apelante aduz que a sentença prolatada pelo Juízo a quo contrariou a lei e a jurisprudência, por entender que o INSS calculou incorretamente o seu benefício, ao calcular 100% (cem por cento) dos salários de contribuições ao passo que deveria calcular apenas 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuições. O Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária, vigora o princípio do tempus regit actum. Assim, a legislação aplicável ao caso será a vigente ao tempo da concessão do benefício. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: ¿Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total¿. (RE 484702/AL; Ministra CARMÉN LÚCIA; Tribunal Pleno; julgado em 09/02/2007). (grifos nossos). Compulsando os autos, verifica-se que o benefício foi concedido ao apelante, em junho de 2009 (fls. 09), cujo valor inicial corresponde a 92 % (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício, logo, de acordo com o artigo 61 da Lei nº 8.213/91, com sua redação original, vigente à época da concessão, in verbis: Art.61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art.33, consistirá numa renda mensal correspondente a: a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1 % (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário de benefício; ou b) 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do salário -de contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente de trabalho. Destarte, ocorre que, ao tempo em que o apelante passou a receber o benefício, o salário-de benefício era igual à média aritmética de todos os últimos salários de contribuição, até no máximo 36 meses, imediatamente anteriores à data do afastamento ou do requerimento, cuja apuração é feita em um período não superior a 48 meses, conforme regra contida no caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/ 91. Sendo este o diploma legal vigente à época do início do benefício e, tendo sua aplicação vigorado até 29 de novembro de 1999, data em que foi publicada a Lei nº 9.876/99, não há que se falar em erro no cálculo do benefício. Ademais, o referido artigo 29, da Lei nº 8.213/91, dispunha da seguinte redação: Art.29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados cm período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Deste modo, como o autor passou a gozar do auxílio-doença em julho de 1999 (fls. 09), ou seja, antes das alterações advindas com a Lei nº 9.876/99, de 26/11/1999, mostra-se imperioso aplicar o entendimento de que vigora o princípio do tempus regit actum. Assim, a legislação aplicável ao caso será a vigente ao tempo da concessão do benefício. Neste sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (STF - RE: 583834 SC, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13- 02-2012 PUBLIC 14-02-2012) Não é diferente o entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA.IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PLEITO DE REFORMA.APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213 /91, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". TESE NÃO ACOLHIDA. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 583.834/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048 /99, EM DETRIMENTO DO ART. 29, II, § 5º, DA LEI Nº 8.213 /91. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE DEVE SER DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO QUE SERVIU DE BASE PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PREQUESTIONAMENTO.OPORTUNIZADO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TjPR - 6ª C.Cível - AC - 1127014-1 - Marilândia do Sul - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - J. 14.07.2015) Ementa: 1- REVISÃO DE RMI. CRITÉRIO A SER CONSIDERADO PARA OBTENÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES CORRESPONDENTE A 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213 /91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876 /99, C/C ART. 3º DESTA LEI. TAL REGRA FOI UTILIZADA PELA AUTARQUIA, INEXISTINDO, DIFERENÇAS A PAGAR, EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (CONCEDIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO). 2- AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DERIVADO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEM INTERRUPÇÃO, ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO ANTERIOR, ALTERANDO-SE APENAS O RESPECTIVO PERCENTUAL DE 91% PARA 100%. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O cálculo da aposentadoria por invalidez acidentária, quando precedido de auxílio-doença ininterrupto, deve considerar o salário-de-benefício já aferido, sem que seja necessário novo cálculo de tal valor. R. SENTENÇA CONDENOU AO RECALCÚLO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 29, II DA LEI 8.213 /91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NO CASO CONCRETO. R. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA DECLARAR EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA CARÊNCIA DE AÇÃO (FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR), NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. TJ-SP - Apelação APL 00215428620138260562 SP 0021542-86.2013.8.26.0562 (TJ-SP) Data de publicação: 29/08/2014. Com efeito, verifica-se que fora devidamente observado pela Administração Pública a norma vigente na época da concessão do direito, devendo ser confirmada a sentença proferida na origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 13 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.00022099-13, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANALDO JOSE PAIVA NASCIMENTO contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em face de Sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos de Ação Ordinária (processo nº 0002560-56.2010.814.0301) ajuizada pelo apelante. A sentença recorrida teve o seguinte dispositivo (fls. 22): A hipótese dos autos é de improcedência, tendo em vista que o pedido do Autor não se acha amparado pela legislação vigente. O benefício da parte Autora foi concedido com fundamento em legislação não m...
APELAÇÃO PENAL ? ART. 155, §§ 1º E 4º, INC. IV, DO CP, E ART. 244-B, DO ECA ? FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES ? PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE ? INÓCUO QUANTO AO RECORRENTE BRUNO E INADEQUADO NA VIA ELEITA QUANTO AO RECORRENTE RONALDO ? NÃO CONHECIMENTO ? ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ? IMPOSSIBILIDADE ? VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO INSIGNIFICANTE, ALÉM DA CONTUMÁCIA DELITIVA DOS AGENTES ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES ? IMPROCEDÊNCIA ? COMPROVADA PLURALIDADE DE AGENTES, CIRCUNSTÂNCIA QUE QUALIFICA O CRIME EM QUESTÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO ? IMPROCEDÊNCIA ? FURTO CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE CONFORME PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO - DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA DO APELANTE BRUNO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO ? APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM, DE OFICIO, REDIMENSIONADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA DO APELANTE BRUNO SANTOS DA SILVA. 1. É inócuo o pedido do recorrente Bruno Santos para apelar em liberdade, haja vista ter lhe sido concedido tal direito pelo juízo a quo às fls. 137, assim como mostra-se inadequada a via eleita para apreciação do referido pedido quanto ao apelante Ronaldo Lima, na medida em que deveria ter sido trazido ao exame desta instância superior por meio de habeas corpus. Equívoco procedimental que prejudicou a análise da questão, visto que o almejado direito de recorrer tem por termo final justamente o julgamento do apelo defensivo nesta instância recursal. Não conhecimento. 2. Não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância quando o valor do bem subtraído, no caso um aparelho de televisão, é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo, que à época do fato delituoso era no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Precedentes jurisprudenciais. 3. Ademais, a reiteração delitiva dos apelantes, extraída das certidões acostadas às fls. 32-33 e 38, de onde se infere que um deles inclusive é reincidente, reveste-se de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do aludido princípio da insignificância, o qual não pode servir como um incentivo à prática de crimes. 4. Inviável a desclassificação para furto simples, pois restou comprovada a pluralidade de agentes na prática delitiva, circunstância que qualifica o crime contra o patrimônio em questão. 5. Também inviável a desclassificação para furto tentado, haja vista ser prescindível para consumar o delito a posse mansa e pacífica da res furtiva, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1524450 ? RJ). In casu, não paira dúvidas quanto à consumação do delito, pois os agentes foram presos em flagrante após terem subtraído o bem da casa da vítima, quando já estavam caminhando em uma via pública, havendo, assim, a inversão da posse da res furtiva, não havendo, portanto, que se falar em crime de furto tentado. 6. De ofício, verificou-se que não foi aplicado corretamente o sistema trifásico quando da fixação da pena pecuniária do apelante Bruno Santos, a qual foi arbitrada inicialmente em 20 (vinte) dias-multa, deixando, contudo, de ser atenuada, na segunda fase da dosimetria, em razão do reconhecimento da menoridade e da confissão espontânea, motivo pelo qual impõe-se, de ofício, o seu redimensionamento para 15 (quinze) dias-multa, sobre a qual incide o aumento de 1/3 (um terço) face a majorante prevista no §1º, do art. 155, do CP, ficando estabelecida definitivamente em 20 (vinte) dias-multa. 7. Mantido o regime inicial semiaberto fixado para ambos apelantes, com fulcro no art. 33, §2º, ?b?, do CP. 8. Recurso conhecido e improvido, e, de ofício, redimensionada a pena pecuniária do apelante Bruno Santos da Silva para 20 (vinte) dias-multa. Decisão unânime.
(2018.00136395-20, 185.026, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-17)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 155, §§ 1º E 4º, INC. IV, DO CP, E ART. 244-B, DO ECA ? FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES ? PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE ? INÓCUO QUANTO AO RECORRENTE BRUNO E INADEQUADO NA VIA ELEITA QUANTO AO RECORRENTE RONALDO ? NÃO CONHECIMENTO ? ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ? IMPOSSIBILIDADE ? VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO INSIGNIFICANTE, ALÉM DA CONTUMÁCIA DELITIVA DOS AGENTES ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES ? IMPROCEDÊNCIA ? COMPROVADA PLURALIDADE DE AGENTES, CIRCUNSTÂNCIA QUE QUALIFICA O CRIME EM QUESTÃO - DESCLAS...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:17/01/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000082-21.2014.814.0084 1ª apelação: APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO) ADVOGADO: HERCULES BENTESD E SOUZA, OAB 8351 SÉRGIO MACHADO TERRA, OAB, 80.468 APELADOS: DINA MARIA FARIAS DA SILVA RAIENE FARIAS DA SILVA MARIA ASSUNÇÃO FARIAS DA SILVA RENATA FARIAS DA SILVA JOSIMAR FARIAS DA SILVA JOHONE BERG PEREIRA SIQUEIRA RAIMUNDO ANTERO FERREIRA DA SILVA S.C.S.S. ADVOGADOS: ISAEL DE JESUS GONÇALVES AZEVEDO, OAB/PA 21225-A MARIA DO PERPETUO SOCORRO CABRAL SANTOS, OAB/PA 12418 2ª APELAÇÃO: APELANTES: DINA MARIA FARIAS DA SILVA RAIENE FARIAS DA SILVA MARIA ASSUNÇÃO FARIAS DA SILVA RENATA FARIAS DA SILVA JOSIMAR FARIAS DA SILVA JOHONE BERG PEREIRA SIQUEIRA RAIMUNDO ANTERO FERREIRA DA SILVA S.C.S.S. APELADA: TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO) EMENTA ? 1ª APELAÇÃO (TELEFONICA) - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ? EXISTENCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL SOBRE AS QUESTÕES CONCERNENTES A RECONSTRUÇÃO DO IMOVEL ? AUSÊNCIA DE ACORDO SOBRE DANOS MORAIS DECORRENTES DOS SOFRIMENTOS FISICOS E DO SOFRIMENTO PELO FATO EM SI ? QUEDA DA TORRE SOBRE OS APELANTES ENQUANTO DORMIAM ? PRELIMINAR REJEITADA ? MÉRITO ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS ? OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME LEGISLAÇÃO PÁTRIA ? SUCUMBENCIA REDISTRIBUIDA NA MEDIDA DA SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - 2ª APELAÇÃO (MORADORES) ? QUANTUM POR DANOS MORAIS FIXADOS DENTRO DOS PARAMETROS ACEITOS PELA JURISPRUDENCIA PÁTRIA ? INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PARA MIJORAÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. 1- APELAÇÕES QUE SE VOLTAM CONTRA SENTENÇA QUE FIXOU DANOS MORAIS DE R$30.000,00 PARA CADA MORADOR DE CASA DESTRUÍDA POR QUEDA DE TORRE DA TELEFÔNICA, ENQUANTO DORMIAM SEUS HABITANTES (8 PESSOAS, SENDO 1 CRIANÇA); 2- APELAÇÃO DA TELEFONICA 2.1 PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA EXISTENCIA DE ACORDO A RESPEITO DE TODOS OS DANOS, INCLUINDO O DANO MORAL. REJEITADA. ACORDO QUE TRATOU APENAS DOS DANOS DECORRENTES DA DESTRUIÇÃO DO IMÓVEL, SEM NENHUMA PREVISÃO EXPRESSA A RESPEITO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DOS ABALOS PSICOLÓGICOS RELACIONADOS AOS PROBLEMAS FÍSICOS E AO FATO EM SI DE SER ACORDADO SOB ESCOMBROS DE ENTULHOS E TORRE. SENTENÇA QUE FIXOU DANOS MORAIS FUNDADOS NOS ABALOS FÍSICOS E PSÍQUICOS DO FATO EM SI E NÃO PELA DESTRUIÇÃO DA CASA; 2.2 CONSIDERANDO SUCUMBÊNCIA RECIPROCA, SEM RAZÃO PARA APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, MAS CABIVEL A REDISTRIBUIÇÃO NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. AFASTADOS OS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, FORAM PROCEDENTES APENAS OS DANOS MORAIS (1/3 DE ÊXITO AUTORAL), NÃO REPERCUTINDO EM SUCUMBÊNCIA A FIXAÇÃO EM QUANTIA MENOR QUE A REQUERIDA. 65% PARA OS AUTORES E 35% PARA A REQUERIDA. 2.3 O FATO DE NÃO TER LOGRADO ÊXITO EM TODOS OS PEDIDOS NADA INTERFERE NA AVALIAÇÃO DO ZELO E QUALIDADE DO TRABALHO DO PATRONO. INVIÁVEL REDUÇÃO DA VERBA HONORARIA; 3 APELAÇÃO DOS AUTORES 3.1 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MODO RAZOÁVEL EM R$30.000,00, PARA CADA VITIMA. INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PARA AUMENTO, TAMPOUCO PARA A REDUÇÃO, A DESPEITO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, CONSIDERANDO QUE TAL DIREITO É DISPONÍVEL DA TELEFÔNICA E NÃO FORA PLEITO DE SEU RECURSO. 4 RECURSOS CONHECIDOS, SENDO, NO PRIMEIRO, AFASTADA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, NO MÉRITO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA REDISTRIBUIR AS CUSTAS NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, EM 65% PARA OS AUTORES E 35 PARA A REQUERIDA, BEM ASSIM, NO SEGUNDO, NEGANDO PROVIMENTO. MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO DA TELEFONICA, apenas para redistribuir as custas e, NEGANDO PROVIMENTO AO DE DINA MARIA FARIAS DA SILVA e OUTROS, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 05 de dezembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.05396897-75, 185.005, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2018-01-16)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000082-21.2014.814.0084 1ª apelação: APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO) ADVOGADO: HERCULES BENTESD E SOUZA, OAB 8351 SÉRGIO MACHADO TERRA, OAB, 80.468 APELADOS: DINA MARIA FARIAS DA SILVA RAIENE FARIAS DA SILVA MARIA ASSUNÇÃO FARIAS DA SILVA RENATA FARIAS DA SILVA JOSIMAR FARIAS DA SILVA JOHONE BERG PEREIRA SIQUEIRA RAIMUNDO ANTERO FERREIRA DA SILVA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0027265-63.2012.8.14.0301), interposto por CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente representado por advogado, com fulcro no art. 522 do CPC/73, contra decisão proferida, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Lucros Cessantes, Indenização por Danos Morais, proposta por ABNEL PEREIRA DO NASCIMENTO e KEILA CRISTINA TEIXEIRA SILVA NASCIMENTO, ora Agravados, na qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferiu decisão interlocutória determinando a imissão dos agravados na posse do imóvel. Razões recursais às fls. 02/20, requerendo efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença no processo principal (nº 0027265-63.2012.8.14.0301), datada de 28/10/2014, nos seguintes termos: ¿ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LUCROS CESSANTES ajuizada por ABNEL PEREIRA DO NASCIMENTO e KEYLA CRISTINA TEIXEIRA SILVA NASCIMENTO contra CYRELA MARES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do art. 186 e 927 do CCB c/c art. 5o, V e X da CF/88 e ainda os artigos 2o, 3o, §2°; 6o, VIII; 14, §1°, I, II e III do CDC. (...) Após trânsito em julgado, arquive-se os autos. Belém-PA, 28 de outubro de 2014. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: Ementa. Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso prejudicado. (TJ - SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 28 de Abril de 2015. Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 17 de outubro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.04439494-17, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0027265-63.2012.8.14.0301), interposto por CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente representado por advogado, com fulcro no art. 522 do CPC/73, contra decisão proferida, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Lucros Cessantes, Indenização por Danos Morais, proposta por ABNEL PEREIRA DO NASCIMENTO e KEILA CRISTINA TEIXEIRA SILVA NASCIMENTO, ora Agravados, na qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferiu decisão interlocutória determinando a imissão dos agravados na posse do...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA C/C GUARDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDENDO A GUARDA UNILATERAL AO GENITOR. MENOS SUPOSTAMENTE SOFRENDO MAUS TRATOS E ABANDONO. MÃE AGRAVANTE ADUZINDO OS ELEMENTOS JUNTADOS AO RECURSO REVELAM QUE JAMAIS COLOCARIA OS FILHOS EM RISCO. ALEGA AINDA O RISCO DE QUE A SEPARAÇÃO ENTRE MÃE E FILHOS PREJUDIQUE A SAÚDE EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DAS CRIANÇAS. EM ANÁLISE EXTREMAMENTE SUPERFICIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO VISLUMBRO ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. NECESSÁRIO ESTUDO E AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL EM AMPLA COGNIÇÃO. NÃO SE EXCLUI NO PRESENTE CASO O DIREITO DE VISITA A SER EXERCIDO PELA MÃE, UMA VEZ QUE NÃO É SALUTAR ÀS CRIANÇAS A PRIVAÇÃO DE CONVÍVIO COM QUALQUER UM DOS GENITORES. RESTA IGUALMENTE ULTRAPASSADO O ARGUMENTO DE QUE O AFASTAMENTO DAS CRIANÇAS EM RELAÇÃO À MÃE PREJUDICARÁ A INTEGRIDADE E A SAÚDE DELES, MORMENTE DIANTE DO DIREITO DE VISITA (ART, 1.519, CÓDIGO CIVIL) E DO ANSEIO DA FAMÍLIA PATERNA EM CONVIVER COM OS INFANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2017.05411810-53, 184.999, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-11)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA C/C GUARDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDENDO A GUARDA UNILATERAL AO GENITOR. MENOS SUPOSTAMENTE SOFRENDO MAUS TRATOS E ABANDONO. MÃE AGRAVANTE ADUZINDO OS ELEMENTOS JUNTADOS AO RECURSO REVELAM QUE JAMAIS COLOCARIA OS FILHOS EM RISCO. ALEGA AINDA O RISCO DE QUE A SEPARAÇÃO ENTRE MÃE E FILHOS PREJUDIQUE A SAÚDE EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DAS CRIANÇAS. EM ANÁLISE EXTREMAMENTE SUPERFICIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO VISLUMBRO ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. NECESSÁRIO ESTUDO E AVALIAÇÃO PSI...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0000758-27.2014.814.0000) impetrado por LUIZ ANTÔNIO NASCIMENTO RAMOS contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e ao SECRETÁRIO DE ESTADO E ADMINISTRAÇÃO. Na petição inicial, o impetrante requereu os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 02/10), atribuindo a causa o valor de R$ 100,00(cem reais). O Estado do Pará, por sua vez, apresentou impugnação ao valor da causa (fls.46/48 e 59/76), requerendo sua retificação para R$ 47.022,48. Julguei (fls.151/153) procedente a impugnação, atribuindo à causa o valor de R$ 47.022,48 (quarenta e sete mil e vinte dois reais e quarenta e oito centavos), nos termos do art.260 do CPC/73, indeferindo o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que o impetrante é Defensor Público e sua renda mensal líquida, incluindo descontos obrigatórios e outras despesas pessoais, corresponde a R$ 11.622,42(onze mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme contracheque de fls.14. Na mesma oportunidade, determinei a remessa dos os autos à UNAJ, para a realização do cálculo das custas iniciais com base no valor da causa fixado em R$ 47.022,48(quarenta e sete mil e vinte dois reais e quarenta e oito centavos) e concedi prazo para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, (fls.153-verso). Dessa decisão não houve a interposição de recurso (Certidão de fl.157), sendo emitidas as custas inicias (fls.159/161) e, determinada a intimação do impetrante para efetuar o pagamento (fls.162). No entanto, devidamente intimado através de publicação no Diário de Justiça nº 6318/2017 de 17 de novembro de 2017 e, tendo transcorrido mais de 16 dias úteis, o impetrante manteve-se inerte, conforme certificado às fls.164. É o relato do essencial. Decido. A inércia do impetrante em providenciar o recolhimento das custas inicias do Mandado de Segurança faz incidir a regra contida no art.290 do CPC/2015, cuja redação passo a expor: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifos nossos). Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: Decisão: Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Carlos Serra Martins, em face de deliberações do Conselho Nacional do Ministério Público, proferidas nos autos dos processos disciplinares nº 0.00.000.000294/2014-83 e nº 0.00.000.001690/2013-47, que culminaram com a aplicação das penalidades de 09 meses de suspensão do exercício do cargo e sua colocação em disponibilidade. Por meio de despacho datado de 19/10/16 e publicado em 24/10/16, neguei o pedido do impetrante de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei sua intimação para manifestação e recolhimento das custas iniciais. Não obstante, certifica a secretaria que não houve resposta à intimação. Pelo exposto, com fundamento no art. 102, parágrafo único, extingo o feito sem resolução do mérito. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - MS: 34469 DF - DISTRITO FEDERAL 0059711-85.2016.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/12/2016, Data de Publicação: DJe-267 16/12/2016). (grifos nossos). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme ao reconhecer a possibilidade de cancelamento da distribuição do processo na circunstância de o autor, intimado por meio de seu patrono, permanecer silente ao comando judicial. Senão vejamos: Processo nº 0000091-70.2016.814.0000. Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas. Mandado de Segurança. Comarca de Origem: Uruará-PA. Impetrante: Alvirair Gonçalves Rios. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará-PA. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALVIRAIR GONÇALVES RIOS, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e no art. 1º, da Lei 12.016/09, [...] Decido. Constata-se que o patrono do Impetrante, apesar de devidamente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do preparo do presente Mandamus, tendo o despacho em questão sido publicado no dia 19.02.2016, no Diário da Justiça, conforme certidão de fl. 54-v, não atendeu à determinação judicial, pois teria até o dia 22.03.2016 para pagar as custas processuais e apenas procedeu dessa forma no dia 14.04.2016, como resta evidenciado no comprovante de pagamento à fl. 57. Ou seja, efetuou o pagamento do preparo de modo extemporâneo, o que conduz à inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC/2015, vez que peça de início não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como dispõe o art. 320, do mesmo Diploma Legal, apesar do Autor ter sido regularmente intimado para pagar as custas da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Desse modo, em face da inépcia da inicial, EXTINGO A AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c o art. 330, I, ambos do CPC/2015 e art. 10, da Lei nº 12.016/2009. DETERMINO, ainda, o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (TJPA, 2016.01779203-70, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10). (grifos nossos). AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PARTE RECOLHER CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se confunde com o caso concreto, no qual o autor, intimado, deixou de recolher as custas, e o juízo indeferiu a petição inicial (CPC, art. 267, I). AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.03985707-81, 152.496, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-20, Publicado em 2015-10-22). (grifos nossos). SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. COMARCA DE BELÉM/PA. MANDADO DE SEGURANÇA N° 0004652-11.2014.8.14.000 0. IMPETRANTE: ANTÔNIO CARLOS REBELO PEREIRA e T & C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS LTDA (LITISCONSÓRCIO PASSIVO). AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-PA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): ANTÔNIO CARLOS REBELO PEREIRA e T & C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS LTDA (LITISCONSÓRCIO PASSIVO), impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital. [...] Considerando que os Impetrantes não requereram aos benefícios da gratuidade de justiça, até porque não fazem jus, e nem providenciaram o recolhimento das custas processuais, embora regularmente intimados, deve ser indeferida a inicial, nos termos do art. 6º, §5º, c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2010 e artigo 257, do CPC. A melhor doutrina capitaneada por Nelson Nery Júnior, sustenta que a hipótese contemplada no art. 257 do CPC equivale ao indeferimento da petição inicial (art. 295, CPC), resultando na extinção do processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 267, I do CPC. Desse modo, é hígida a extinção do feito, ante o descumprimento da providência assinalada, que enseja indeferimento da exordial. No mesmo sentido, confiram - se: 0066820-79.2012.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/12/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL. Mandado de Segurança Originário. Intimação para recolhimento das custas judiciais. Inércia do impetrante. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Indeferimento da inicial. Precedentes citados: 0050760 - 31.2012.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - DES. VALERIA DACHEUX Julgamento: 22/11/2012 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0046348-57.2012.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - DES. ANDRÉ ANDRADE - Julgamento: 21/11/2012 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 0014560-88.2013.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 17/05/2013 - ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE ÍNDIOS. Não tendo a Impetrante requerido a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nem providenciado o recolhimento das custas processuais não obstante regularmente intimada para tal mister, imperioso o indeferimento da inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, e do art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2010 e do art. 267, I c/c art. 257, ambos do CPC. Nesse contexto, constatando-se que a parte autora quedou-se inerte, descumprindo com a decisão judicial que determinou a emenda a exordial, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, com fulcro nos artigos 6º, §5º c/c 10, da Lei nº 12.016/2009 e 257, do CPC, do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de pressuposto de admissibilidade. Proceda - se ao cancelamento da distribuição. (TJPA, 2015.00887197-04, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19). (grifos nossos). SECRETARIA DA CAMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.014447-2 IMPETRANTE: JOÃO HILBERTO SOUSA DE FIGUEIREDO AUTORIDADE COATORA: SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOÃO HILBERTO SOUSA DE FIGUEIREDO, contra ato praticado pelo SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando reverter a decisão que indeferiu incorporação de gratificação de representação aos seus proventos de inatividade. Ás fls. 132/134, indeferi o pedido de justiça gratuita. Ás fls. 138, determinei a intimação do impetrante para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A secretaria certificou que o impetrante, mesmo intimado, quedou-se inerte (fls. 142). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 257 do CPC, quando o autor, apesar de intimado, não recolher as custas processuais será cancelada a distribuição do feito, independentemente de intimação. Nesse sentido: CUSTAS INICIAIS FALTA DE SEU RECOLHIMENTO Na hipótese de não pagamento das custas iniciais no prazo de trinta dias, o juiz automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo. (Ac. do TRF-lª Reg. de l2.02.90, na Apel. nº 89.0l.23052-6-BA, Rel. Juiz ADHEMAR MACIEL, COAD, l4/l990, nº 48.651, p. 222). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC e determino o cancelamento da distribuição. P.R.I. (TJPA, 2014.04601915-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-02, Publicado em 2014-09-02). (grifos nossos). Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n° 2014.3.007838-2 Impetrante: Marco Antonio Gomes Advogado: Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite e outros Impetrado: Secretaria de Administração do Estado do Pará Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FACULTADO PARA O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME ART. 257, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCO ANTONIO GOMES em face de ato proferido pela SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, arguindo a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 039, de 09 de janeiro de 2002. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 182). O impetrante foi intimado para recolher as custas processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 184v), sob pena de cancelamento de distribuição, quedando-se inerte (fl. 185). É o relatório. Decido. Analisando o caso em questão, percebo que à fl. 184v o impetrante foi intimado para recolher as custas processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 257, do CPC. Ocorre que, intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico (fl. 184v), o impetrante quedou-se inerte, deixando transcorrer in álbis o prazo, conforme certidão de fl. 185. Diante o exposto, com fulcro no art. 257 do CPC, determino o cancelamento do presente feito nos registros competentes. Custas ex lege. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe. (TJPA, 2014.04529347-71, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06). (grifos nossos). Ante o exposto, DETERMINO A BAIXA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do §5º do art.6º da Lei nº 12.016/09 c/c o art.485, I e IV, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 18 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05420784-97, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-01-09, Publicado em 2018-01-09)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0000758-27.2014.814.0000) impetrado por LUIZ ANTÔNIO NASCIMENTO RAMOS contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e ao SECRETÁRIO DE ESTADO E ADMINISTRAÇÃO. Na petição inicial, o impetrante requereu os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 02/10), atribuindo a causa o valor de R$ 100,00(cem reais). O Estado do Pará, por sua vez, apresentou impugnação ao valor da causa (fls.46/48 e 59/76), requerendo sua retificação para R$ 47.022,48. Julguei (fls.151/153) procedente a impugnação, atribuindo à cau...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. DEVIDO O PAGAMENTO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE ACORDADO E PRESTADO. COBRANÇA DE TAXA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PREVISTO EM CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STF. 1- Tendo o Município contratado os serviços da autora, devidamente comprovado por meio de notas de empenho sem arguição de quitação, impõe-se o pagamento da contraprestação correspondente, sendo inadmissível que o Poder Público deixe de cumprir suas obrigações; 2- Tratando-se de contrato administrativo, as alterações contratuais devem ser feitas por aditamento, sobretudo quando houver alteração dos encargos financeiros para a Administração. 3- O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, incumbe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não restando comprovado nos autos que a parte autora executou obra adicional ou acréscimo ao projeto originalmente contratado, não há amparo jurídico para a cobrança de indenização; 4- O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 5- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 6- Recurso conhecido e desprovido. Em reexame, sentença parcialmente reformada.
(2017.05376215-41, 184.969, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-09)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. DEVIDO O PAGAMENTO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE ACORDADO E PRESTADO. COBRANÇA DE TAXA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PREVISTO EM CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STF. 1- Tendo o Município contratado os serviços da autora, devidamente comprovado por meio de notas de empenho sem arguição de quitação, impõe-se o pagamento da contraprestação correspondente, sendo ina...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0000288-88.2017.814.0000) impetrado por DAVID FERREIRA DA SILVA NETO contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Na petição inicial, o impetrante requereu os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 02/19). À fl.51, determinei a sua intimação para que, no prazo de 5 dias, juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O referido despacho fora publicado no Diário de Justiça n.º 6149/2017, em 03 de março de 2017 (fl. 52). Em decorrência da inércia o Impetrante (certidão -fls.53), indeferi o pedido de justiça gratuita e, na oportunidade, concedi o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial (fl.55). O Impetrante fora devidamente intimado desta decisão, por meio do Diário de Justiça n.º 6183/2017, publicado em 25 de abril de 2017 (fl. 56). No entanto, embora advertido sobre a possibilidade de não ser analisado o mérito da Ação Mandamental, transcorreu o prazo sem que a diligência fosse cumprida, conforme certificado pelo Secretário Judiciário à fl. 57. É o relato do essencial. Decido. A inércia do impetrante em providenciar o recolhimento das custas inicias do Mandado de Segurança faz incidir a regra contida no art.290 do CPC/2015, cuja redação passo a expor: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifos nossos). Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: Decisão: Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Carlos Serra Martins, em face de deliberações do Conselho Nacional do Ministério Público, proferidas nos autos dos processos disciplinares nº 0.00.000.000294/2014-83 e nº 0.00.000.001690/2013-47, que culminaram com a aplicação das penalidades de 09 meses de suspensão do exercício do cargo e sua colocação em disponibilidade. Por meio de despacho datado de 19/10/16 e publicado em 24/10/16, neguei o pedido do impetrante de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei sua intimação para manifestação e recolhimento das custas iniciais. Não obstante, certifica a secretaria que não houve resposta à intimação. Pelo exposto, com fundamento no art. 102, parágrafo único, extingo o feito sem resolução do mérito. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - MS: 34469 DF - DISTRITO FEDERAL 0059711-85.2016.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/12/2016, Data de Publicação: DJe-267 16/12/2016). (grifos nossos). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme ao reconhecer a possibilidade de cancelamento da distribuição do processo na circunstância de o autor, intimado por meio de seu patrono, permanecer silente ao comando judicial. Senão vejamos: Processo nº 0000091-70.2016.814.0000. Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas. Mandado de Segurança. Comarca de Origem: Uruará-PA. Impetrante: Alvirair Gonçalves Rios. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará-PA. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALVIRAIR GONÇALVES RIOS, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e no art. 1º, da Lei 12.016/09, [...] Decido. Constata-se que o patrono do Impetrante, apesar de devidamente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do preparo do presente Mandamus, tendo o despacho em questão sido publicado no dia 19.02.2016, no Diário da Justiça, conforme certidão de fl. 54-v, não atendeu à determinação judicial, pois teria até o dia 22.03.2016 para pagar as custas processuais e apenas procedeu dessa forma no dia 14.04.2016, como resta evidenciado no comprovante de pagamento à fl. 57. Ou seja, efetuou o pagamento do preparo de modo extemporâneo, o que conduz à inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC/2015, vez que peça de início não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como dispõe o art. 320, do mesmo Diploma Legal, apesar do Autor ter sido regularmente intimado para pagar as custas da demanda no prazo de 30 (trinta) dias. Desse modo, em face da inépcia da inicial, EXTINGO A AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c o art. 330, I, ambos do CPC/2015 e art. 10, da Lei nº 12.016/2009. DETERMINO, ainda, o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (TJPA, 2016.01779203-70, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10). (grifos nossos). AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PARTE RECOLHER CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se confunde com o caso concreto, no qual o autor, intimado, deixou de recolher as custas, e o juízo indeferiu a petição inicial (CPC, art. 267, I). AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.03985707-81, 152.496, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-20, Publicado em 2015-10-22). (grifos nossos). SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. COMARCA DE BELÉM/PA. MANDADO DE SEGURANÇA N° 0004652-11.2014.8.14.000 0. IMPETRANTE: ANTÔNIO CARLOS REBELO PEREIRA e T & C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS LTDA (LITISCONSÓRCIO PASSIVO). AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-PA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): ANTÔNIO CARLOS REBELO PEREIRA e T & C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS LTDA (LITISCONSÓRCIO PASSIVO), impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital. [...] Considerando que os Impetrantes não requereram aos benefícios da gratuidade de justiça, até porque não fazem jus, e nem providenciaram o recolhimento das custas processuais, embora regularmente intimados, deve ser indeferida a inicial, nos termos do art. 6º, §5º, c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2010 e artigo 257, do CPC. A melhor doutrina capitaneada por Nelson Nery Júnior, sustenta que a hipótese contemplada no art. 257 do CPC equivale ao indeferimento da petição inicial (art. 295, CPC), resultando na extinção do processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 267, I do CPC. Desse modo, é hígida a extinção do feito, ante o descumprimento da providência assinalada, que enseja indeferimento da exordial. No mesmo sentido, confiram - se: 0066820-79.2012.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/12/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL. Mandado de Segurança Originário. Intimação para recolhimento das custas judiciais. Inércia do impetrante. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Indeferimento da inicial. Precedentes citados: 0050760 - 31.2012.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - DES. VALERIA DACHEUX Julgamento: 22/11/2012 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0046348-57.2012.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - DES. ANDRÉ ANDRADE - Julgamento: 21/11/2012 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 0014560-88.2013.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 17/05/2013 - ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE ÍNDIOS. Não tendo a Impetrante requerido a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nem providenciado o recolhimento das custas processuais não obstante regularmente intimada para tal mister, imperioso o indeferimento da inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, e do art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2010 e do art. 267, I c/c art. 257, ambos do CPC. Nesse contexto, constatando-se que a parte autora quedou-se inerte, descumprindo com a decisão judicial que determinou a emenda a exordial, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, com fulcro nos artigos 6º, §5º c/c 10, da Lei nº 12.016/2009 e 257, do CPC, do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de pressuposto de admissibilidade. Proceda - se ao cancelamento da distribuição. (TJPA, 2015.00887197-04, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19). (grifos nossos). SECRETARIA DA CAMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.014447-2 IMPETRANTE: JOÃO HILBERTO SOUSA DE FIGUEIREDO AUTORIDADE COATORA: SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOÃO HILBERTO SOUSA DE FIGUEIREDO, contra ato praticado pelo SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando reverter a decisão que indeferiu incorporação de gratificação de representação aos seus proventos de inatividade. Ás fls. 132/134, indeferi o pedido de justiça gratuita. Ás fls. 138, determinei a intimação do impetrante para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A secretaria certificou que o impetrante, mesmo intimado, quedou-se inerte (fls. 142). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 257 do CPC, quando o autor, apesar de intimado, não recolher as custas processuais será cancelada a distribuição do feito, independentemente de intimação. Nesse sentido: CUSTAS INICIAIS FALTA DE SEU RECOLHIMENTO Na hipótese de não pagamento das custas iniciais no prazo de trinta dias, o juiz automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo. (Ac. do TRF-lª Reg. de l2.02.90, na Apel. nº 89.0l.23052-6-BA, Rel. Juiz ADHEMAR MACIEL, COAD, l4/l990, nº 48.651, p. 222). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC e determino o cancelamento da distribuição. P.R.I. (TJPA, 2014.04601915-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-02, Publicado em 2014-09-02). (grifos nossos). Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n° 2014.3.007838-2 Impetrante: Marco Antonio Gomes Advogado: Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite e outros Impetrado: Secretaria de Administração do Estado do Pará Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FACULTADO PARA O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME ART. 257, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCO ANTONIO GOMES em face de ato proferido pela SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, arguindo a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 039, de 09 de janeiro de 2002. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 182). O impetrante foi intimado para recolher as custas processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 184v), sob pena de cancelamento de distribuição, quedando-se inerte (fl. 185). É o relatório. Decido. Analisando o caso em questão, percebo que à fl. 184v o impetrante foi intimado para recolher as custas processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 257, do CPC. Ocorre que, intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico (fl. 184v), o impetrante quedou-se inerte, deixando transcorrer in álbis o prazo, conforme certidão de fl. 185. Diante o exposto, com fulcro no art. 257 do CPC, determino o cancelamento do presente feito nos registros competentes. Custas ex lege. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe. (TJPA, 2014.04529347-71, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06). (grifos nossos). Ante o exposto, DETERMINO A BAIXA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do §5º do art.6º da Lei nº 12.016/09 c/c o art.485, I e IV, do CPC/2015. Condeno o Impetrante no pagamento das custas processuais e despesas de ingresso, que deverão ser recolhidas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias. Belém, 11 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05316996-91, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-01-09, Publicado em 2018-01-09)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0000288-88.2017.814.0000) impetrado por DAVID FERREIRA DA SILVA NETO contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Na petição inicial, o impetrante requereu os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 02/19). À fl.51, determinei a sua intimação para que, no prazo de 5 dias, juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O referido despacho fora publicado no Diário de Justiça n.º 6149/2017, em 03 de março de 2017 (fl. 52). Em decorrência da inér...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003951-90.2016.814.0061 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTES: R. C. M. e R. R. L. C. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ R. C. M. e R. R. L. C., por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC c/c os arts. 243/246 do RITJPA, interpuseram o Recurso Especial de fls. 191/198, visando à desconstituição do Acórdão n. 184.935, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. INTERNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. É inadmissível o recebimento da apelação no seu efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável a ser sofrido pelos apelantes, conforme preceitua o art. 215 do ECA. Preliminar rejeitada; II. O Juízo Monocrático, quando da elaboração da sentença e a aplicação da medida socioeducativa de internação, ponderou adequadamente a gravidade dos fatos e as condições pessoais dos apelantes, justificando-se a adoção da medida aplicada; III - Ato infracional equivalente ao crime de roubo majorado autoriza a fixação da medida de internação, pois é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do art. 122, inciso I, do ECA. Precedentes no STJ; IV - À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido (2017.05440357-63, 184.935, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-08) Cogitam violação do art. 122, §2.º/ECA. Contrarrazões ministeriais às fls. 205/208. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão do disposto nos arts. 141, §2.º; e 198, I, ambos da Lei Federal n. 8.069/90 (ECA). Outrossim, a insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação do órgão defensivo aos 23/2/2018 (fls. 190-v) e o protocolo da petição recursal aos 19/3/2018 (fl. 191); portanto, no prazo estabelecido no art. 198, II, do ECA, cuja contagem em dias corridos está prevista no art. 152, §2.º, do mesmo diploma sem a vedação do seu cômputo em dobro, por se tratar de prerrogativa da Defensoria Pública, insculpida no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/94 (veja-se, v.g., o AREsp 1172739, julgado em 06/12/2017, publicado em 12/12/2017). Pois bem, no caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do apelo nobre visam à reforma do Acórdão n. 184.935. Nesse desiderato, os recorrentes cogitam violação do art. 122, §2.º, do ECA, sob o argumento de excepcionalidade da aplicação da medida de internação. Finaliza, defendendo que o meio adequado à socioeducação é o aberto com inserção em programa de reeducação social em liberdade assistida (fl. 198). A Turma Julgadora, em desprovimento unânime da apelação, manteve a medida socioeducativa aplicada pelo juízo primevo, já que a reintegração social em meio fechado se respaldou na gravidade concreta do ilícito perpetrado, bem como nas circunstâncias e necessidades pessoais dos socioeducandos/recorrentes, tal qual se observa às fls. 188/190. Destarte, no caso presente, o recurso é inviável, porquanto o entendimento esposado na decisão hostilizada caminha harmônico com o da Corte Superior. Exemplificativamente: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. O ato infracional praticado pelo menor - análogo ao delito capitulado no art. 157, § 2º, do CP - autorizaria até mesmo a aplicação de medida socioeducativa de internação, ainda mais gravosa, por se tratar de ato cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1033631/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES. É possível a aplicação de medida socioeducativa de internação quando o ato infracional houver sido praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa, bem como nos casos em que se verifica a reiteração na prática de atos infracionais, como se deu no caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1153039/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) (negritei). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula STJ n. 83 (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável não só às insurgências escudadas na alínea ¿c¿ como também àquelas arrimadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. [...] 3. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial. [...] (AgRg no AREsp 1171084/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, o decidido pela Turma Julgadora ordinária é aparentemente conforme às diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, diante da incidência do óbice da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.j.REsp.211 PEN.j.REsp.211
(2018.02979452-59, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003951-90.2016.814.0061 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTES: R. C. M. e R. R. L. C. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ R. C. M. e R. R. L. C., por intermédio da Defensori...