PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não se deve conhecer da presente remessa, eis que a situação em análise também se enquadra nas causas de dispensa previstas no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
3. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito da temática da implementação do direito à saúde, fundada nos arts. 6º e 196 do texto constitucional.
4. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários...
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não se deve conhecer da presente remessa, eis que a situação em análise também se enquadra nas causas de dispensa previstas no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
3. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito da temática da implementação do direito à saúde, fundada nos arts. 6º e 196 do texto constitucional.
4. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não se...
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA, CONTÍNUA E COMO ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. UNIÕES CONCOMITANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO. PARTILHA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
1 - Da prescrição tratando-se de união estável, possível prazo prescricional a ser aplicável, conta-se a partir da ruptura da vida em comum. (Precedentes do STJ).
2 -No processo em julgamento, a ruptura da união da apelada com o Sr. José Otávio da Rocha se deu em 2007, sendo a ação declaratória de união estável ajuizada em 2011, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de dez anos, previsto na legislação vigente (art. 205 do CC), não havendo, pois que se falar em prescrição da pretensão deduzida.
3 - O fato de a apelada haver, posteriormente, modificado seu estado civil, por força do casamento realizado em 30/09/2010 - com o Sr. Valdemir Antero Ribeiro, não obsta o reconhecimento da declaração de união estável buscada (com início em 1972 e dissolução em outubro de 2007), por se tratar de período distinto e anterior à nova situação da recorrida.
4 - Os documentos colacionados aos autos demonstram que houve convivência entre o casal, de forma pública, contínua, duradoura e como entidade familiar, como exige o artigo 1.723, do Código Civil.
5 Não obstante a alegação do recorrente, de outras uniões estáveis existentes, sequer demonstrou que estas outras supostas relações foram concomitantes com a da apelada, tampouco, que eram públicas, contínuas e duradouras, conforme os requisitos do art. 1.723 do Código Civil.
6 - Nas uniões estáveis, há a incidência das regras da comunhão parcial, comunicando-se, assim, os bens adquiridos a título oneroso ou eventual na constância da relação (art. 1.725 do CC), não há, pois, a necessidade de prova do esforço comum para a aquisição dos bens, estando presumida a colaboração
7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA, CONTÍNUA E COMO ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. UNIÕES CONCOMITANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. PRESUNÇÃO DE COLABORAÇÃO. PARTILHA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
1 - Da prescrição tratando-se de união estável, possível prazo prescricional a ser aplicável, conta-se a partir da ruptura da vida em comum. (Precedentes do STJ).
2 -No processo em julgamento, a ruptura da uni...
Data do Julgamento:03/07/2014
Data da Publicação:04/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / União Estável ou Concubinato
ACÓRDÃO N.º 1.0158 /2013 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA . COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Na prestação paga durante as obras já estão embutidas as despesas atinentes ao empreendimento. Não há uso do capital do incorporador, pelo adquirente, a justificar a cobrança de juros. 2. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves. 3. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0158 /2013 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA . COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Na prestação paga durante as obras já estão embutidas as despesas atinentes ao empreendimento. Não há uso do capital do incorporador, pelo adquirente, a justificar a cobrança de juros. 2. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves. 3. Agravo de instr...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0158 /2013 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA . COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DES
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEITAS DE FRAUDE NO CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTENTE. CABE AO PODER JUDICIÁRIO CONTROLAR A LEGALIDADE E A CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Apesar de a Caixa Econômica Federal funcionar como gestora do programa "Minha Casa, Minha Vida", os ilícitos alegados na ação civil pública proposta no primeiro grau foram, supostamente, praticados pelo Município de Rio Largo, e não pela referida empresa pública federal, que tem a mera competência de manter os fundos de arrendamento e de promover a distribuição dos recursos. Ademais, não há qualquer prova ou fundamento jurídico que baseie a tese do município de que seria CEF a incumbida de fazer o cadastramento definitivo dos beneficiários e a efetiva concretização do programa. Portanto, se as ilegalidades e o desvio de finalidade foram, em tese, praticados pelo Município, é ele quem deverá figurar no pólo passivo da ação civil pública que pretende sanar tais irregularidades, possuindo legitimidade passiva ad causam.
2. O argumento de que a ação originária carece de interesse de agir, pelo fato de que a municipalidade estaria espontaneamente sanando as ilegalidades, não é procedente, uma vez que inexiste provas sobre o alegado.
3. É fato que o princípio da separação dos poderes é um dos pilares do Estado Moderno, de que o Brasil não é uma exceção, vez que, já no título que trata dos Princípios Fundamentais, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que os Poderes da União são "independentes" e "harmônicos" entre si (art. 2º). Porém, o Estado Moderno também não enxerga na separação dos poderes um princípio absoluto e estanque, em que as funções do Estado não podem, em hipótese nenhuma, interferir umas nas outras. Os poderes são independentes nas suas escolhas, mas, ao mesmo tempo, são fiscalizados e controlados uns pelos outros, através dos mecanismos previstos na Constituição e na lei. Eis o modelo que se convencionou chamar de "checks and balances", ou dos "freios e contrapesos". Somente assim, no mútuo controle dentro dos padrões legais e constitucionais que se torna possível a concretização de um Estado Democrático de Direito. Aliás, a própria definição de Estado Democrático de Direito implica no controle da legalidade e constitucionalidade dos atos estatais, sobretudo os atos administrativos, inclusive pelo Poder Judiciário, com a finalidade de tornar efetivos os direitos fundamentais do homem e a própria Constituição. Sendo assim, o que se pode dizer é que o Poder Judiciário estará sempre legitimado a promover o controle da Administração Pública, quando isso for necessário, e tão só na medida em que for preciso, para restaurar a legalidade e efetividade dos direitos e princípios constitucionais. Não há que se falar, portanto, em indevida intromissão do Poder Judiciário numa esfera de competência que pertenceria a outro Poder, haja vista o comando do art. 5.º, XXXV, da própria Constituição Federal, no sentido de que "A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".
4. No caso concreto, as ilegalidades supostamente praticadas pelo Município de Rio Largo, consistentes no cadastro e distribuição de casas para pessoas que não foram vitimadas por chuvas e enchentes e que, portanto, não poderiam ser tidas como beneficiárias do programa governamental, violaram gravemente o direito de vários desabrigados e pessoas carentes de recursos materiais mínimos para uma sobrevivência mínima. Sendo assim, diante também do acervo probatório levantado pelo Ministério Público, é bastante plausível que, de fato, tenha havido a violação dos direitos fundamentais de diversas pessoas, sobretudo o direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, de modo que é perfeitamente legítima a intervenção do Poder Judiciário para sanar tais irregularidades.
5. Não cabe ao Município interpor recurso contra a parte da decisão que não prejudica a sua esfera de direitos, pois, ao fazer isso, está pleiteando tutela jurisdicional desprovida de interesse de agir, na modalidade utilidade, e sem legitimidade ad causam. Não obstante isso, é devido desconstituir ex officio as astreintes impostas em desfavor do gestor público que não foi parte do processo, com base no art. 461, § 6º, do CPC, em razão de sua completa inadequação, para aplicá-las sobre a pessoa jurídica do Município, que é o verdadeiro réu na ação originária.
6. Recurso conhecido e não provido, chamando-se, porém, o feito à ordem, para redirecionar a multa imposta em face da pessoa física do gestor público, que passará a incidir sobre a pessoa jurídica do Município de Rio Largo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEITAS DE FRAUDE NO CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTENTE. CABE AO PODER JUDICIÁRIO CONTROLAR A LEGALIDADE E A CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Apesar de a Caixa Econômica Federal funcionar como gestora do programa "Minha Casa, Minha Vida", os ilícitos alegados na ação civil...
Data do Julgamento:21/05/2014
Data da Publicação:23/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 295, III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Tese: interesse de agir. ajuizamento de ação ordinária de cobrança ante o decurso do prazo para o início da execução direta do título. Matéria de ordem pública. Reconhecimento, ex officio, do instituto da prescrição. Aplicação da regra de transição inserta no art. 2.028 do novel código civil. Incidência do Prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, §5°, I, do cc. Ausência de documento hábil à comprovação de interrupção do lapso prescricional. Extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, iv, do cpc. À unanimidade.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 295, III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Tese: interesse de agir. ajuizamento de ação ordinária de cobrança ante o decurso do prazo para o início da execução direta do título. Matéria de ordem pública. Reconhecimento, ex officio, do instituto da prescrição. Aplicação da regra de transição inserta no art. 2.028 do novel código civil. Incidência do Prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, §5°, I, do cc. Ausência de documento hábil à comp...
Data do Julgamento:13/03/2014
Data da Publicação:19/03/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravo Regimental n°. 0803005-31.2013.8.02.0900/50000
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Relator Designado: Fernando Tourinho de Omena Souza
Agravante : Carolina Holanda Ribeiro
Advogado : Diogo Calheiros Pantaleão (OAB: 9634/AL)
Advogado : Katyluana Albuquerque de Almeida (OAB: 9973/AL)
Advogada : Karlly Anne Leite César (OAB: 9908/AL)
Advogada : Amanda Soares Lamenha (OAB: 11454/AL)
Advogada : Vanessa Roda Pavani (OAB: 7498/AL)
Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)
Advogada : Juliana Ferreira de Melo (OAB: 10330/AL)
Advogada : Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL)
Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)
Advogado : Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)
Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)
Agravado : Estado de Alagoas
Procurador : Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL)
AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS DA LEI Nº 8.437/92. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO QUE SUSPENDEU ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO DE PERDA DO OBJETO PELA CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL DA PRESIDÊNCIA APÓS CONCLUSÃO DA FASE. DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS. COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRENTE ERA A PRÓXIMA A SER CONVOCADA, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA E DE EFEITO MULTIPLICADOR.
01 No incidente da suspensão de liminar, as questões jurídicas não devem ser enfrentadas, cabendo o enfrentamento da matéria sob os pilares do art. 4º da Lei nº 8.437/92, isto é, quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, bem como para se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
02 - Tendo em vista que a discussão do incidente gravita acerca da possibilidade ou não de a recorrente participar e concluir a fase seguinte do certame público, qual seja, o curso de formação, o fato de o mesmo ter se encerrado não impede uma análise de mérito do recurso.
03 A decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça somente foi proferida no mesmo dia em que o curso de formação foi encerrado e a publicação e cientificação do comando judicial somente ocorreu após o encerramento da fase, denotando que inocorreu qualquer descumprimento judicial.
04 Em virtude das desistências de candidatos, restou cristalino que a recorrente era a próxima candidata habilitada a participar do curso de formação, pelo que inexistindo possibilidade de preterição, bem como estando a mesma dentro do número de vagas, não persistem os motivos para o deferimento de suspensão de liminar, já que inocorre lesão à ordem pública e tampouco possibilidade de efeito multiplicador.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, em idêntica votação, rejeitar a pretensão da perda do objeto deste pedido de suspensão de liminar e, por maioria de votos, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, indeferindo o pedido de suspensão de liminar, assegurando à agravante a participação no curso de formação e a permanência no certame público ora em discussão.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de março de 2014.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador designado para lavrar o Acórdão
Agravo Regimental n°. 0803005-31.2013.8.02.0900/50000
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Agravante : Carolina Holanda Ribeiro
Advogado : Diogo Calheiros Pantaleão (OAB: 9634/AL)
Advogado : Katyluana Albuquerque de Almeida (OAB: 9973/AL)
Advogada : Karlly Anne Leite César (OAB: 9908/AL)
Advogada : Amanda Soares Lamenha (OAB: 11454/AL)
Advogada : Vanessa Roda Pavani (OAB: 7498/AL)
Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)
Advogada : Juliana Ferreira de Melo (OAB: 10330/AL)
Advogada : Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL)
Advogado : Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)
Advogado : Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)
Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)
Agravado : Estado de Alagoas
Procurador : Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL)
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de agravo regimental interposto por Carolina Holanda Ribeiro, irresignada com a decisão proferida pela Presidência deste Sodalício que, com arrimo na possibilidade de lesão à ordem pública e em virtude de a candidata não estar inserida no número de vagas previsto no edital, sustou os efeitos da decisão interlocutória do Juízo da 18ª Vara Cível da Capital, que havia antecipado os efeitos da tutela e garantido que a agravante permanecesse e prosseguisse nas demais fases do concurso público para provimento de vagas nos cargos de Agente de Polícia Civil do Estado de Alagoas.
02. Irresignado com a decisão de 1º grau, o ente público ajuizou o incidente de suspensão de liminar, com fulcro na grave ofensa à ordem jurídica-administrativa e violação ao princípio constitucional da isonomia, tendo havido comando judicial emanado da Presidência desta Corte de Justiça deferindo o pleito.
03. Em suas razões, a agravante assevera, primeiramente, a perda do objeto do pedido de suspensão da liminar e consequentemente da decisão atacada, uma vez que já havia concluído o curso de formação desde 30/12/2013.
04. No mérito, narrou o trâmite da ação judicial no 1º grau de jurisdição e afirmou que realizou toda primeira etapa, ficando em 244º (ducentésimo quadragésimo quarto), tendo sido convocados os 236 (duzentos e trinta e seis) melhores classificados e posteriormente mais 07 (sete) candidatos e que deste total, 02 (dois) demonstraram interesse em não frequentar o curso de formação, nascendo a obrigatoriedade da sua convocação.
05. Por fim, defendeu inexistir qualquer lesão à ordem pública e tampouco a possibilidade da ocorrência de efeito multiplicador, pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto do incidente de suspensão ou a reforma da decisão atacada, mantendo-se os efeitos da antecipação de tutela deferida no 1º grau de jurisdição.
06. É, em síntese, o relatório.
II VOTO
07. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, tem-se por imperativo o seu conhecimento.
Da natureza jurídica da oposição do incidente de suspensão de liminar:
08. Em primeiro lugar, é preciso situar que estamos diante de um pedido de suspensão de liminar, calcado nos ditames da Lei nº 8.437/92, que em seu art. 4º explicita somente ser possível cessar os efeitos de um provimento jurisdicional, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, bem como para se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
09. Portanto, as questões atinentes às pretensões e discussões das teses e posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do direito material perseguido na ação originária hão de ser esquecidas nesta altercação, sob pena de subvertermos a ordem processual e recursal estatuída no Código de Processo Civil e transformarmos esse procedimento em verdadeiro revisor dos provimentos jurisdicionais, desvinculando o propósito a que foi criado.
Da perda do objeto do incidente de suspensão:
10. Assevera a agravante a perda do objeto de todo incidente de suspensão da antecipação de efeitos da tutela, uma vez que teria concluído o curso de formação, não havendo mais o que se discutir quanto a este fato.
11. A bem da verdade, o incidente foi oposto justamente para questionar a possibilidade de a mesma participar ou não do presente recurso, o que denota que o encerramento desta etapa nada tem a interferir numa posição de mérito acerca da presença ou não dos requisitos ensejadores da concessão da suspensão, motivo pelo qual, constata-se, sem maiores digressões, a necessidade do enfrentamento de mérito desse agravo regimental, pelo que rejeito tal pretensão.
Mérito:
12. No mérito do presente recurso, entendo importante asseverar que o curso de formação para o cargo de agente de polícia era para ser realizado pelos 240 (duzentos e quarenta) mais bem classificados na fase anterior e a agravante era a 244ª (ducentésima quadragésima quarta).
13. Para o início do ventilado curso de formação, ainda contando com candidatos sub judice, foram convocados os 236 (duzentos e trinta e seis) melhores candidatos, tendo posteriormente havido a convocação de outros 07 (sete), totalizando 243 (duzentos e quarenta e três) chamados a participar da fase, o que denota que a agravante era a próxima da fila.
14. No caso concreto, é fato notório que a candidata obteve liminar e efetivamente fez e já concluiu o curso, com encerramento em 30/12/2013, conforme certificado à fl. 27, havendo nos autos a declaração das desistências dos candidatos (fl. 50), bem como da indicação de que a recorrente era a 244ª (ducentésima quadragésima quarta), de acordo com a fl. 59.
15. Durante a realização do curso de formação, outros candidatos desistiram, o que traz a conclusão lógica de que para o preenchimento do quantitativo das 240 (duzentas e quarenta) vagas previstas no edital, a recorrente teria que ser obrigatoriamente convocada.
16. Com todo respeito a qualquer posicionamento em contrário, em momento algum a recorrente descumpriu a decisão judicial que cassou a liminar deferida pelo Juízo de 1º grau, pois em simples consulta ao Sistema de Automação do Judiciário observa que a Presidência deste Sodalício emitiu provimento judicial suspendendo a decisão de 1º grau no dia 30/12/2013, ou seja, na mesma data de encerramento da fase em discussão e mais, somente disponibilizou tal decisum em 07/01/2014, ou seja, apenas no dia subsequente (08/01/2014) é que a mesma se tornou pública, quando o curso de formação já havia se encerrado.
17. Ademais, o ofício dando ciência da decisão ao Estado de Alagoas somente foi confeccionado em 14/01/2014 e a Procuradoria Estadual só tomou ciência em 16/01/2014, isto quer dizer, muito depois do término do ventilado curso.
18. No mesmo viés, o ofício nº 14-195/2014 encaminhado por Intrajus para o Juízo de 1º grau presidente dos autos, dando ciência da suspensão, para que adotasse as providências legais apenas foi encaminhado em 13/01/2014, comprovando que não houve qualquer descumprimento de decisão judicial pela recorrente, seja do primeiro ou do segundo grau de jurisdição, denotando ser plenamente válida e eficaz a pretensão da mesma.
19. Dos documentos carreados e da consulta ao Sistema de Automação do Judiciário SAJ, vê-se que, ao contrário do que foi ventilado nas discussões plenárias, a agravante não descumpriu qualquer comando judicial, apenas há de ser constatado que a decisão oriunda da Presidência somente aconteceu após o encerramento do curso de formação para o cargo de agente de polícia e não houve qualquer comunicação hábil capaz de impedi-la de encerrar a fase do certame.
20. Sendo assim, tendo a recorrente participado de todo curso de formação, concluindo o mesmo, estando, agora, entre os 240 (duzentos e quarenta) mais bem colocados para o cargo de agente de polícia civil do Estado de Alagoas, não entendo prudente tolher sua pretensão de prosseguir no certame público.
21. Se já neguei provimento a anteriores agravos, foi principalmente para evitar preterição e mesmo ali defendi que aqueles que não fizeram o curso de formação, posteriormente poderiam fazer, até que a administração pública atingisse, no mínimo, o número de cargos previsto no edital.
22. Na prática, como a recorrente estava na iminência de ser chamada, tendo em vista que alguns candidatos desistiram do curso de formação, se negarmos provimento a seu recurso e mantivermos a mesma tolhida da participação no curso de formação, Carolina Holanda Ribeiro será novamente chamada e terá que fazer um novo curso de formação, que por via transversa já concluiu, o que seria um tremendo contrassenso e um desserviço contra a administração pública, especialmente numa área de segurança pública tão carente de mão de obra.
23. Diante do exposto, com todas as vênias ao posicionamento do Eminente Desembargador Relator, VOTO por CONHECER do Agravo Regimental em Suspensão de Liminar nº 0803005-31.2013.8.02.0900, para, no mérito, rejeitar a pretensão da perda do objeto deste pedido de suspensão de liminar e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, indeferindo o pedido de suspensão de liminar, assegurando à agravante a participação no curso de formação e a permanência no certame público ora em discussão.
24. É como voto.
Maceió, 25 de março de 2014.
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador designado para lavrar o Acórdão
Ementa
Agravo Regimental n°. 0803005-31.2013.8.02.0900/50000
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Relator Designado: Fernando Tourinho de Omena Souza
Agravante : Carolina Holanda Ribeiro
Advogado : Diogo Calheiros Pantaleão (OAB: 9634/AL)
Advogado : Katyluana Albuquerque de Almeida (OAB: 9973/AL)
Advogada : Karlly Anne Leite César (OAB: 9908/AL)
Advogada : Amanda Soares Lamenha (OAB: 11454/AL)
Advogada : Vanessa Roda Pavani (OAB: 7498/AL)
Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)
Advogada : Juliana Ferreira de Melo (OAB: 10330/AL)
Advogada : Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL)
Advo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA DESISTÊNCIA DA ACÃO (ART. 267, VIII, CPC). SENTENÇA REFORMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS FINAIS PELO EXECUTADO E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA DESISTÊNCIA DA ACÃO (ART. 267, VIII, CPC). SENTENÇA REFORMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS FINAIS PELO EXECUTADO E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO DE PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFEITO NA NUMERAÇÃO DO CHASSI. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE AFASTADA. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA. PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de prescrição - havendo a perícia técnica sido concluída em 29/04/2004, e o demandante cientificado da mesma em 07/05/2007, aforando ação em 10/01/2007 - não há que se falar em prescrição da pretensão da reparação civil, prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (três anos). Preliminar rejeitada.
2) Do mérito o particular que não desenvolve qualquer atividade de comércio e resolve vender seu veículo a terceiro não se enquadra como o fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
3) Na espécie, o Laudo Pericial acostado aos autos não atesta defeito de fabricação na numeração do chassi do veículo do demandante, ao contrário, acusa a existência de ranhuras produzidas por palha de aço, lixa ou coisa do gênero. Restando, ainda, comprovado que o demandante foi o terceiro proprietário do veículo em questão, ou seja, este já havia passado por vistorias anteriores no DETRAN/AL, não se acusando o defeito apresentado ora questionado, tanto que o Certificado de Registro de Veículo de fl. 08 acusa a presença do numeral quatro (4) na décima sétima posição do chassi, bem como quem foram os proprietários anteriores do automóvel.
4) Consequentemente, afastado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor da demanda e a responsabilidade imputada à Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda por não se haver comprovado que o defeito apresentado no veículo do apelado foi de fabricação, fazendo-se imperioso a reforma da decisão atacada para julgar improcedente o pleito autoral, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
5) Recurso conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO DE PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFEITO NA NUMERAÇÃO DO CHASSI. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE AFASTADA. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA. PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de prescrição - havendo a perícia técnica sido concluída em 29/04/2004, e o demandante cientificado da mesma em 07/05/2007, afora...
Data do Julgamento:06/02/2014
Data da Publicação:07/02/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ACÓRDÃO N º 1.2032 /2012 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA EXCESSIVA NO DEVER DE INFORMAR. ASSUNTO DE INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO VALOR COLETIVO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Ante a leitura da matéria em questão, chega-se à conclusão incontestável de que esta relata fato de alto nível de repercussão e, consequentemente, de evidente interesse público sobre as nomeações de candidatos que sequer ultrapassaram a primeira fase do liame, de modo que não há, pois, como negar, à sociedade, o direito de acompanhar detalhes dos acontecimentos, tampouco, à imprensa, o direito de noticiá-los, vez que trata de matéria inerente à administração pública, sendo, portanto, de interesse de toda a sociedade; 2. Indubitável que não cabe ao jornalista, por meio da imprensa, a investigação da suposta culpabilidade, das pessoas envolvidas nos escândalos que venha a divulgar. De fato, exigir desses profissionais a obrigação de apenas divulgar os acontecimentos quando todas as investigações sobre estas já tenham sido devidamente concluídas, certamente, seria o mesmo que obrigá-los a divulgar situações a um destempo tal que, dificilmente, alguém ainda se interessaria pelas mesmas; 3. A matéria veiculada possui caráter narrativo de modo a encerrar-se, esta discussão, concluindo-se que a publicação da matéria jornalística, objeto desta demanda, não ocasionou qualquer lesão ou ofensa ao Recorrente, mas sim, o exercício do direito assegurado constitucionalmente, qual seja, a liberdade de expressão e de informação; 4. Dispensado o Reexame Necessário. Precedentes STJ; 5. Recurso conhecido e improvido por maioria de votos. E M E N T A: RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REPERCUSSÃO NEGATIVA DO FATO PERANTE O MEIO SOCIAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
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ACÓRDÃO N º 1.2032 /2012 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA EXCESSIVA NO DEVER DE INFORMAR. ASSUNTO DE INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO VALOR COLETIVO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Ante a leitura da matéria em questão, chega-se à conclusão incontestável de que esta relata fato de alto nível de repercussão e, consequentemente, de evidente interesse público sobre as nomeações de candidatos que sequer ultrapassaram a primeira fase do liame, de modo que não há, pois, como negar, à...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.2032 /2012 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA EXCESSIVA NO DEVER DE INFORMAR. ASSUNTO DE INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA DO VALOR COLETIVO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECID
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES ACERCA DO PLEITO REINTEGRATÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE DO AUTOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. COROLÁRIO LÓGICO DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 10, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATRIMÔNIO COMPROVADO. COMPOSSE CARACTERIZADA. DIREITO DA CÔNJUGE VIRAGO SOBRE O BEM IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO FORA PRETERIDO. RESCISÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROFERIR NOVO JULGAMENTO POR ESTA CORTE, A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REQUERIDO PELOS AUTORES E PELO RÉU. DEFERIDO, NOS TERMOS DA LEI N.º 1.060/50. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. UNANIMIDADE.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES ACERCA DO PLEITO REINTEGRATÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE DO AUTOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. COROLÁRIO LÓGICO DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 10, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATRIMÔNIO COMPROVADO. COMPOSSE CARACTERIZADA. DIREITO DA CÔNJUGE VIRAGO SOBRE O BEM IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO FORA PRETERIDO. RESCISÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROFERIR NOVO JULGAMENTO POR ESTA CORTE, A...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO TERAPÊUTICO QUE CONSIDERA O INTERDITANDO PARCIALMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, O QUAL É DETENTOR DE TRANSTORNOS MENTAIS E DE COMPORTAMENTO DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL, ATUALMENTE USANDO A SUBSTÂNCIA (DEPENDÊNCIA ATIVA) "F 10.24" E "F 33.1" TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL MODERADO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL À DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.767, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. INTERDITANDO DEPENDENTE DO USO DE ÁLCOOL. DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DA GENITORA DO INTERDITADO COMO SUA CURADORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO TERAPÊUTICO QUE CONSIDERA O INTERDITANDO PARCIALMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, O QUAL É DETENTOR DE TRANSTORNOS MENTAIS E DE COMPORTAMENTO DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL, ATUALMENTE USANDO A SUBSTÂNCIA (DEPENDÊNCIA ATIVA) "F 10.24" E "F 33.1" TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL MODERADO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL À DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.767, INCISO III, DO CÓDIGO C...
ACÓRDÃO N º 1.1667 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AFASTADA. PROVA DO DANO MORAL SOFRIDO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS JUROS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 E 362 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada a conduta negligente da Apelante, ao protestar, em desfavor da Apelada, duplicata sem aceite e sem a devida comprovação de entrega da mercadoria ou prestação de serviço nela aduzido; comportamento que a torna legítima para ação indenizatória; 2. A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, como ocorreu, in casu, constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. Entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça; 3. Em se tratando de juros e correção monetária, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem as Súmulas 54 e 362 do STJ, razão pela qual se afasta a tese da Apelante de prescrição dos juros pela aplicação do art. 206 do CC; 4. Vislumbrada a necessidade de redução do quantum indenizatório o qual se fixa em R$ 10.000,00 (dez) mil reais, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o caráter social e educativo da norma; 5. Tenho por descabida a mencionada condenação por litigância de má-fé, uma vez que a simples inserção de fundamentado recurso, este, por sua vez, desprovido do condão de gerar qualquer complicação ao trâmite processual, bem como não se tratando de inverdade acerca de textos normativos do ordenamento jurídico, nesse particular, não representa o abuso previsto no art. 17 de CPC. 6. Recurso de que se conhece para dar parcial provi
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ACÓRDÃO N º 1.1667 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AFASTADA. PROVA DO DANO MORAL SOFRIDO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS JUROS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 E 362 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Co...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1667 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ACÓRDÃO N.º 1.1721 /2012 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. 1. O bem dado em garantia fiduciária pode ser mantido na posse do devedor, desde que ele deposite em juízo a parte incontroversa da dívida. 2. Não é razoável permitir ao agravante que inscreva a agravada nos cadastros dos sistemas de proteção e restrição ao crédito, porquanto haja discussão judicial sobre a justeza e a moralidade das obrigações contratuais pactuadas. 3. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. Decisão unânime.
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ACÓRDÃO N.º 1.1721 /2012 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. 1. O bem dado em garantia fiduciária pode ser mantido na posse do devedor, desde que ele deposite em juízo a parte incontroversa da dívida. 2. Não é razoável permitir ao agravante que inscreva a agravada nos cadastros dos sistemas de proteção e restrição ao crédito, porquanto haja discussão judicial sobre a justeza e a moralidade das obrigações contratuais pactuadas. 3. Agravo...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1721 /2012 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. 1. O bem dado em gar
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
ACÓRDÃO N.º 6-1822/2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. FOTOS. APLICAÇÃO DO ART. 12, §3º DO CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO FUNCIONAMENTO DO AIR-BAG DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA REJEITADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 6-1822/2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. FOTOS. APLICAÇÃO DO ART. 12, §3º DO CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO FUNCIONAMENTO DO AIR-BAG DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA REJEITADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1822/2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. FOTOS. APLICAÇÃO DO ART. 12, §3º DO CDC
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DATA DE NASCIMENTO INEXISTENTE NO CALENDÁRIO GREGORIANO.
1. Havendo equívoco no registro civil público, o postulante pode requerer ao juiz sua retificação, conforme dispõe os arts. 109 e seguintes da Lei 6.015/1973.
2. No presente caso, tanto a certidão de nascimento, quanto a certidão de casamento da requerente, encontram-se equivocadas, contendo data de nascimento inexistente no calendário.
3. Existência de registro idôneo no Cartório do Registro Civil de Coité do Nóia contendo a informação da data exata de nascimento da postulante.
4. Pedido de retificação inteiramente procedente. Recurso conhecido e julgado procedente.
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DIREITO CIVIL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. DATA DE NASCIMENTO INEXISTENTE NO CALENDÁRIO GREGORIANO.
1. Havendo equívoco no registro civil público, o postulante pode requerer ao juiz sua retificação, conforme dispõe os arts. 109 e seguintes da Lei 6.015/1973.
2. No presente caso, tanto a certidão de nascimento, quanto a certidão de casamento da requerente, encontram-se equivocadas, contendo data de nascimento inexistente no calendário.
3. Existência de registro idôneo no Cartório do Registro Civil de Coité do Nóia contendo a informação da data exata de nascimento da...
Data do Julgamento:28/08/2013
Data da Publicação:04/11/2013
Classe/Assunto:Apelação / Retificação de Data de Nascimento
ACÓRDÃO N.º 2.234 /2013: EMENTA.: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES UNILATERALMENTE FIXADOS PELO DEVEDOR. FACULDADE ESTA QUE, NO ENTANTO, NÃO ELIDE A MORA DO CONTRATANTE QUE, CONSEQUENTEMENTE, PODE SOFRER AS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 6.º, VIII, DO CDC, O QUE JUSTIFICA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A MULTA FIXADA ATENDE A SUA FINALIDADE PEDAGÓGICA E PUNITIVA, BEM COMO ESTÁ EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVENDO, CONTUDO, SER LIMITADA AO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 2.234 /2013: EMENTA.: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES UNILATERALMENTE FIXADOS PELO DEVEDOR. FACULDADE ESTA QUE, NO ENTANTO, NÃO ELIDE A MORA DO CONTRATANTE QUE, CONSEQUENTEMENTE, PODE SOFRER AS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 6.º, VIII, DO CDC, O QUE JUSTIFICA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A MULTA FIXADA ATENDE A SUA FIN...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.234 /2013: EMENTA.: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES UNILATERALMENTE FIXADOS PELO DEVEDOR. FACULDADE ESTA QUE, NO ENTANTO, NÃO ELIDE A MORA DO CO
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
ACÓRDÃO N.º 2.0232 /2013: EMENTA.: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES UNILATERALMENTE FIXADOS PELO DEVEDOR. FACULDADE ESTA QUE, NO ENTANTO, NÃO ELIDE A MORA DO CONTRATANTE QUE, CONSEQUENTEMENTE, PODE SOFRER AS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 6.º, VIII, DO CDC, O QUE JUSTIFICA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A MULTA FIXADA ATENDE A SUA FINALIDADE PEDAGÓGICA E PUNITIVA, BEM COMO ESTÁ EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVENDO, CONTUDO, SER LIMITADA AO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 2.0232 /2013: EMENTA.: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES UNILATERALMENTE FIXADOS PELO DEVEDOR. FACULDADE ESTA QUE, NO ENTANTO, NÃO ELIDE A MORA DO CONTRATANTE QUE, CONSEQUENTEMENTE, PODE SOFRER AS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 6.º, VIII, DO CDC, O QUE JUSTIFICA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A MULTA FIXADA ATENDE A SUA FI...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0232 /2013: EMENTA.: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES UNILATERALMENTE FIXADOS PELO DEVEDOR. FACULDADE ESTA QUE, NO ENTANTO, NÃO ELIDE A MORA DO
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Acórdão n.º 6-0189/2013 PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Somente após a intimação do advogado para promover o cumprimento da Sentença é que deve haver a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. II - Neste feito, o cumprimento de sentença foi solicitado em 06 de setembro de 2011, ao passo em que no dia 27 de setembro de 2011 o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte vencida para realizar o pagamento, o que foi publicado no Diário Eletrônico do dia 21 de outubro de 2011 (fl. 56). III - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
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Acórdão n.º 6-0189/2013 PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Somente após a intimação do advogado para promover o cumprimento da Sentença é que deve haver a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. II - Neste feito, o cumprimento de sentença foi solicitado em 06 de setembro de 2011, ao passo em que no dia 27 de setembro de 2011 o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte vencida para realizar o pagamento, o que foi publicado no Diário Eletrônico do dia 21 de outub...
Data do Julgamento:Ementa: Acórdão n.º 6-0189/2013 PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Somente após a intimação do advogado para promover o cumprimento da Sentença é que deve haver a incidê
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
ACÓRDÃO N.º 2.0235 /2013: EMENTA.: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES UNILATERALMENTE FIXADOS PELO DEVEDOR. FACULDADE ESTA QUE, NO ENTANTO, NÃO ELIDE A MORA DO CONTRATANTE QUE, CONSEQUENTEMENTE, PODE SOFRER AS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA. A MULTA FIXADA ATENDE A SUA FINALIDADE PEDAGÓGICA E PUNITIVA, BEM COMO ESTÁ EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVENDO, CONTUDO, SER LIMITADA AO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 2.0235 /2013: EMENTA.: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES UNILATERALMENTE FIXADOS PELO DEVEDOR. FACULDADE ESTA QUE, NO ENTANTO, NÃO ELIDE A MORA DO CONTRATANTE QUE, CONSEQUENTEMENTE, PODE SOFRER AS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA. A MULTA FIXADA ATENDE A SUA FINALIDADE PEDAGÓGICA E PUNITIVA, BEM COMO ESTÁ EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVENDO, CONTUDO, SER LIMITADA AO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0235 /2013: EMENTA.: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES UNILATERALMENTE FIXADOS PELO DEVEDOR. FACULDADE ESTA QUE, NO ENTANTO, NÃO ELIDE A MORA DO
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos