DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ARTIGO 206, §1º, II, B DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PATAMAR MÍNIMO OBSERVADO.O segurado ajuizou ação para postular o recebimento de indenização decorrente de acidente de trabalho, motivo pelo qual patente o interesse de agir. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.A companhia de seguros possui obrigação perante o segurado, segundo as disposições contratuais e legais, de tal sorte que possui legitimidade para figurar no pólo passivo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.Conforme dispõe o artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil vigente, prescreve em 1 ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado da ciência do fato gerador da pretensão. O contrato de adesão celebrado entre as partes é certo, líquido e exigível.Em observância às alíneas a, b e c, do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, correta a sentença que observa os limites mínimo e máximo de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ARTIGO 206, §1º, II, B DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PATAMAR MÍNIMO OBSERVADO.O segurado ajuizou ação para postular o recebimento de indenização decorrente de acidente de trabalho, motivo pelo qual patente o interesse de agir. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.A...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO IMPROCEDENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DE TERCEIRO E CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.Não há cerceio de defesa perante julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos documentos hábeis à sua solução. Agravo Retido não provido. Demonstrado o nexo de causalidade e o dano sofrido pela vítima, configurada está a responsabilidade civil, sendo devido o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Mesmo que se comprovasse culpa de terceiro e/ou concorrente da vítima, não se afasta a responsabilidade pela indenização.A invalidez temporária autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal à vítima, no período que ficou impossibilitada de trabalhar. A pensão deve ser paga tendo em vista o salário mínimo vigente à época do pagamento. Ainda assim, deve incidir a correção monetária, posto que presta-se para corrigir o valor da moeda, o que não ocorre totalmente quando há a correção do salário mínimo. Os juros de mora também devem incidir, visto que são devidos caso o pagamento não seja efetuado no prazo estipulado.A responsabilidade da apelante deve limitar-se ao prejuízo efetivamente suportado pela apelada. Não havendo nos autos qualquer referência de que a apelada tenha recebido verba referente ao seguro obrigatório, este não deve ser deduzido do valor arbitrado a título de danos materiais. Para a fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se considerar a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, ainda, o grau de responsabilização da parte obrigada, bem como a condição econômica das partes envolvidas. Outrossim, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, nem de empobrecimento do devedor. Apelo da ré conhecido e provido parcialmente. Recurso Adesivo da autora conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO IMPROCEDENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DE TERCEIRO E CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.Não há cerceio de defesa perante julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos documentos hábeis à sua solução. Agravo Retido não provido. Demonstrado o nexo de causalidade e o dano sofrido pela vítima, configurada está a responsabilidade civil, sendo devido o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Mesmo que se comprovasse culpa de terceiro e/ou conc...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA.1 - O art. 202 do Código Civil/2002 disciplina as hipóteses de interrupção da prescrição. Interrompida a prescrição, o prazo volta a correr pela totalidade e não pelo que sobejava, não se reconhecendo o perdimento da pretensão se acaso deduzida dentro do prazo legal de 01 ano.2 - O fato de o INSS ter concedido ao segurado aposentadoria por invalidez é suficiente para comprovar perante a seguradora sua incapacidade total para qualquer trabalho, principalmente quando a parte contrária não se desincumbe de demonstrar o contrário.3 - Na fixação da verba honorária, a circunstância que revela o caráter dilatório da defesa traduz a dificuldade maior de se alcançar a prestação jurisdicional, justificando-se por isso a exasperação no arbitramento, especialmente quando o conteúdo patrimonial em discussão não é de grande monta. 4 - Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, negou-se provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA.1 - O art. 202 do Código Civil/2002 disciplina as hipóteses de interrupção da prescrição. Interrompida a prescrição, o prazo volta a correr pela totalidade e não pelo que sobejava, não se reconhecendo o perdimento da pretensão se acaso deduzida dentro do prazo legal de 01 ano.2 - O fato de o INSS ter concedido ao segurado aposentadoria por invalidez é suficiente para comprovar perante a seguradora sua incapacidade total para q...
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. FENASEG. INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.194/74. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.Sendo a FENASEG responsável pela fixação do valor da indenização e pela autorização do pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.O art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, vigente à época do acidente, não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização, que será de 40 (quarenta) salários mínimos. A fixação da indenização em salários mínimos não constitui ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. Constitui critério legal específico, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária. O recibo de quitação de pagamento dado pelo apelado não implica renúncia ao direito de pleitear em juízo a diferença da indenização. Constitui direito do segurado, nos termos da lei que rege a matéria.A correção monetária deverá incidir desde o momento em que houve o pagamento a menor.Apelo não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. FENASEG. INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.194/74. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.Sendo a FENASEG responsável pela fixação do valor da indenização e pela autorização do pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.O art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, vigente à época do acidente, não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização, que será d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. IMPROCEDENTE. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DE TERCEIRO E CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.Não há cerceio de defesa perante julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos documentos hábeis à sua solução. Agravo Retido improvido.Demonstrado o nexo de causalidade e o dano sofrido pelo autor, configurada está a responsabilidade civil da requerida, sendo devido o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Mesmo que a requerida comprovasse culpa de terceiro e/ou concorrente da vítima não seria o suficiente para elidir sua responsabilidade.A invalidez temporária não autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal ao autor, mormente quando este não se aposentou pela previdência social e continua trabalhando na mesma empresa que trabalhava à época do acidente, exercendo a mesma atividade laboral.Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o valor arbitrado a título de danos materiais, efetivamente comprovados, deve ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Não havendo nos autos qualquer referência de que o apelado tenha recebido verba referente ao seguro obrigatório, este não deve ser deduzido da verba arbitrada a título de danos materiais.O sofrimento em conseqüência das lesões corporais e da incapacidade laboral temporária sobrevinda, além dos transtornos decorrentes de tratamento clínico, exames, remédios e ainda restrição em sua locomoção normal, certamente causaram ao autor abalamento íntimo, o que constitui dano moral passível de ser indenizado. Para a fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se considera a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, ainda, o grau de responsabilização da parte obrigada, bem como a condição econômica das partes envolvidas. Outrossim, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, nem de empobrecimento do devedor. Apelo da ré conhecido e provido parcialmente. Recurso Adesivo do autor conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. IMPROCEDENTE. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DE TERCEIRO E CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.Não há cerceio de defesa perante julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos documentos hábeis à sua solução. Agravo Retido improvido.Demonstrado o nexo de causalidade e o dano sofrido pelo autor, configurada está a responsabilidade civil da requerida, sendo devido o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Mesmo que a requerida comprovasse culpa de t...
1 - Ainda que exíguo o conteúdo probatório, não se despreza a lógica dos elementos efetivamente trazidos aos autos, para dar lastro ao convencimento do julgador a respeito dos fatos verdadeiramente ocorridos e sobre os quais se dá a atuação da vontade concreta da lei.2 - A Lei 6.194/74 estabelece critérios objetivos para o cálculo do valor da indenização do seguro DPVAT, sem no entanto cuidar da correção monetária propriamente, assunto que é reservado às Leis posteriores nº 6.423/75 e 6.899/81, bem ainda a Constituição Federal em seu art. 7º, inc. IV, não se divisando incompatibilidade alguma entre elas. Antes de buscar o conveniente antagonismo dos éditos legais, cumpre ao intérprete harmonizá-los.3 - Apelação conhecida e improvida.
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1 - Ainda que exíguo o conteúdo probatório, não se despreza a lógica dos elementos efetivamente trazidos aos autos, para dar lastro ao convencimento do julgador a respeito dos fatos verdadeiramente ocorridos e sobre os quais se dá a atuação da vontade concreta da lei.2 - A Lei 6.194/74 estabelece critérios objetivos para o cálculo do valor da indenização do seguro DPVAT, sem no entanto cuidar da correção monetária propriamente, assunto que é reservado às Leis posteriores nº 6.423/75 e 6.899/81, bem ainda a Constituição Federal em seu art. 7º, inc. IV, não se divisando incompatibilidade alguma...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PROMITENTE-COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL - ABUSIVIDADE - REDUÇÃO A 10% SOBRE O VALOR PAGO - PERTINÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - LICITUDE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS - PROMITENTE-VENDEDORA - PARTICULARIDADES DO CASO - SENTENÇA MANTIDA.1. O promitente-comprador pode ingressar em juízo para promover a extinção do contrato e ver reconhecida a nulidade de cláusula contratual que não restitui adequadamente as prestações pagas. A jurisprudência pátria é firme no sentido da possibilidade de redução da cláusula penal no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando verificado, no caso em concreto, que o valor avençado acarreta excessiva onerosidade do promissário-comprador e o enriquecimento sem causa do promitente-vendedor. Nesses casos, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo promitente comprador.2. Se a cláusula penal estabelece a forma de atualização das obrigações do promitente-comprador, mas não disciplinou, de forma clara e precisa, a respeito de eventual devolução das parcelas adimplidas, aplica-se o INPC como índice para a correção monetária das parcelas a serem reembolsadas ao promitente-comprador.3. Sabe-se que a responsabilidade pelas despesas do condomínio pode recair tanto sobre o promitente-vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto (EREsp 138.389/MG; Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; 2ª Seção; DJ de 13/09/1999). No caso vertente, o promitente-comprador sequer chegou a receber as chaves do imóvel. Se não há elemento seguro a indicar que o promitente-comprador exerceu posse direta sobre o imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é do promitente-vendedor (REsp 722.501/SP; Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma; DJ de 28.05.2007). Assim, e pelo mesmo motivo, não poderá ser compensado pela promitente-vendedora, do valor a ser reembolsado, qualquer despesa condominial, tributária ou de quaisquer outros encargos que recaiam sobre a unidade imobiliária.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PROMITENTE-COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL - ABUSIVIDADE - REDUÇÃO A 10% SOBRE O VALOR PAGO - PERTINÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - LICITUDE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS - PROMITENTE-VENDEDORA - PARTICULARIDADES DO CASO - SENTENÇA MANTIDA.1. O promitente-comprador pode ingressar em juízo para promover a extinção do contrato e ver reconhecida a nulidade de cláusula contratual que nã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.1. O salário mínimo não funciona como fator de correção monetária, mas, sim, como mera base de cálculo do montante devido, sem haver qualquer afronta, com tal prática, ao disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.2. Incide correção monetária, sobre o valor da condenação, a partir da data do recebimento parcial da indenização do DPVAT.3. Os juros, in casu, contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO.1. O salário mínimo não funciona como fator de correção monetária, mas, sim, como mera base de cálculo do montante devido, sem haver qualquer afronta, com tal prática, ao disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.2. Incide correção monetária, sobre o valor da condenação, a partir da data do recebimento parcial da indenização do DPVAT.3. Os juros, in casu, contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPEMI. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ DERIVADA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Havendo relação de causa e efeito entre o acidente sofrido no exercício das funções laborais e a condição mórbida atual do autor, o dever de indenizar fica caracterizado.2. Para a caracterização do dano moral se faz necessário que o constrangimento ou a humilhação sejam intensos a ponto de poderem facilmente ser distinguidos dos aborrecimentos do dia-a-dia, situações comuns e a que todos estão sujeitos, decorrentes da vida cotidiana em sociedade.3. Quando o contrato não é expresso quanto ao valor contratado, não constitui litigância de má-fé pleitear o maior valor.4. Considerando os parâmetros do § 4º, do artigo 20, do CPC, tem-se como adequado o valor fixado para os honorários advocatícios.5. Recursos conhecidos e, no mérito, negado provimento.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPEMI. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ DERIVADA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Havendo relação de causa e efeito entre o acidente sofrido no exercício das funções laborais e a condição mórbida atual do autor, o dever de indenizar fica caracterizado.2. Para a caracterização do dano moral se faz necessário que o constrangimento ou a humilhação sejam intensos a ponto de poderem facilmente ser distinguidos dos aborrecimentos do dia-a-dia, situações comuns e a que todos estão sujeitos,...
CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, ADESÃO E SEGURO. RETENÇÃO. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS NO DECRETO Nº 70.951/72.O consórcio é uma forma de poupança popular, em que várias pessoas contribuem, com valores mensais, para a aquisição de um bem específico, após determinado período. Assim, conclui-se que, se um ou vários dos consorciados retiram-se do grupo prematuramente, há, presumivelmente, um prejuízo para aqueles que ficam, porque não contarão com os valores necessários para a aquisição do bem almejado. Dessa forma, a restituição precoce das parcelas já pagas pelo consorciado retirante e que, até então, compunham o fundo comum, deverão ser repostas por aqueles que ficaram e honraram com o acordo firmado coletivamente, causando um desequilíbrio na relação entre eles. Portanto, não se mostra abusiva a cláusula que determina a restituição das parcelas pagas pelo desistente somente após o encerramento do grupo (precedentes do STJ).Cabível a retenção dos valores atinentes às despesas da administração do consórcio, desde que observados os parâmetros fixados no art. 42 do Decreto nº 70.951/72, que determina seja de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem, se o valor deste exceder a 50 (cinqüenta) vezes o valor do salário-mínimo.
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CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, ADESÃO E SEGURO. RETENÇÃO. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS NO DECRETO Nº 70.951/72.O consórcio é uma forma de poupança popular, em que várias pessoas contribuem, com valores mensais, para a aquisição de um bem específico, após determinado período. Assim, conclui-se que, se um ou vários dos consorciados retiram-se do grupo prematuramente, há, presumivelmente, um prejuízo para aqueles que ficam, porque não contarão com os valores necessários para a aquisi...
CONTRATO DE SEGURO E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CHECK CHECK.1.O inadimplemento contratual pode acarretar o ressarcimento de danos morais se ensejar ofensa aos direitos da personalidade então tutelados pelo ordenamento jurídico.2.No caso vertente, não se vislumbra violação aos direitos da personalidade. O autor restringiu-se a suscitar o descumprimento do prazo contratual, o que não é suficiente por si só para ensejar a procedência do pleito, e a realização de empréstimo que teria acarretado prejuízos ao mutuante, mas não logrou provar o alegado.3.A simples inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito enseja dano moral, dispensando-se prova do prejuízo.4.Recurso de apelação da Financiadora não provido. Apelo da Resseguradora provido.
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CONTRATO DE SEGURO E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CHECK CHECK.1.O inadimplemento contratual pode acarretar o ressarcimento de danos morais se ensejar ofensa aos direitos da personalidade então tutelados pelo ordenamento jurídico.2.No caso vertente, não se vislumbra violação aos direitos da personalidade. O autor restringiu-se a suscitar o descumprimento do prazo contratual, o que não é suficiente por si só para ensejar a procedência do pleito, e a realização de empréstimo que teria acarretado prejuízos ao m...
Roubo qualificado e resistência. Prova. Condenação mantida. Antecedentes. Sentença com trânsito em julgado. Personalidade. Aferição negativa sob a alegação de que o réu mentiu ao ser interrogado. Emprego de arma. Prescindibilidade de sua apreensão.1. O reconhecimento seguro do réu, pela vítima e por testemunha visual do crime, é prova suficiente da autoria.2. Afirmado pelos policiais que o réu, ao receber ordem de prisão, agrediu-os a socos e pontapés, além de ameaçá-los de morte, considera-se caracterizado o delito de resistência.3. Está pacificado nos tribunais superiores o entendimento de que inquéritos e processos em curso devem ser desconsiderados na aferição dos antecedentes do réu, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Necessário, para esse fim, a existência de condenação por fato anterior, com sentença transitada em julgado, desde que não caracterizada a reincidência.4. O réu, durante o seu interrogatório, está desobrigado de apresentar prova contra si mesmo. Seu silêncio ou declaração falsa a respeito da imputação não pode redundar em seu prejuízo. Impossível a avaliação desfavorável da sua personalidade, simplesmente porque prestou declarações inverídicas durante esse ato processual.5. Desnecessária a apreensão da arma, para efeito da incidência da qualificadora do roubo, quando confirmada sua utilização por outras provas.
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Roubo qualificado e resistência. Prova. Condenação mantida. Antecedentes. Sentença com trânsito em julgado. Personalidade. Aferição negativa sob a alegação de que o réu mentiu ao ser interrogado. Emprego de arma. Prescindibilidade de sua apreensão.1. O reconhecimento seguro do réu, pela vítima e por testemunha visual do crime, é prova suficiente da autoria.2. Afirmado pelos policiais que o réu, ao receber ordem de prisão, agrediu-os a socos e pontapés, além de ameaçá-los de morte, considera-se caracterizado o delito de resistência.3. Está pacificado nos tribunais superiores o entendimento de q...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS CONSISTENTES. NEGATIVA DE AUTORIA SEM RESPALDO NOS AUTOS. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. NÃO OBSERVAÇÃO DA REGRA DO ART. 68, CPB. REDUÇÃO.1. Prova suficiente a condenação é aquela que, considerada em seu conjunto e examinada em confronto com juízo de lógica e de bom senso, resiste a eventuais contra-indícios porventura existentes.2. Depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e seguros, tanto no sentido da dinâmica do fato como da autoria, reconhecimento pessoal com resultado positivo, conjunto probatório suficiente a juízo de condenação.3. Deve-se conferir a necessária credibilidade ao reconhecimento levado a efeito pela vítima, quer porque ato que obedeceu aos requisitos de forma exigidos pela lei processual, quer porque ocorrido muito pouco tempo após o fato, durante o qual teve o reconhecedor o necessário contato visual justificador do resultado positivo do já referido reconhecimento. 4. Mera negativa de autoria não pode ser tida como o contra-indício autorizador de absolvição por insuficiência de prova. 5. Para fixação da pena-base, não se pode, corretamente, considerar, em desfavor de acusado, circunstâncias judiciais que se revelem inerentes ao próprio juízo de tipicidade da conduta; de outro lado, pela regra contida no art. 68 do CPB, causa especial de aumento de pena não pode ser considerada na fase do art. 59, CPB.Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS CONSISTENTES. NEGATIVA DE AUTORIA SEM RESPALDO NOS AUTOS. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA. NÃO OBSERVAÇÃO DA REGRA DO ART. 68, CPB. REDUÇÃO.1. Prova suficiente a condenação é aquela que, considerada em seu conjunto e examinada em confronto com juízo de lógica e de bom senso, resiste a eventuais contra-indícios porventura existentes.2. Depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e seguros, tanto no sentido da dinâmica do fato como da autoria,...
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. FENASEG. INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.194/74. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.Sendo a FENASEG responsável pela fixação do valor da indenização e pela autorização do pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.O art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, vigente à época do acidente, não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização, que será de 40 (quarenta) salários mínimos. A correção monetária deverá incidir desde o momento em que houve o pagamento a menor, enquanto que os juros de mora são devidos apenas a partir da constituição do devedor em mora, que no caso vertente, foi a citação inicial.Apelo não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. FENASEG. INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.194/74. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.Sendo a FENASEG responsável pela fixação do valor da indenização e pela autorização do pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.O art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, vigente à época do acidente, não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização, que será d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE OCASIONADO POR ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PENSÃO AOS FILHOS E CÔNJUGE. LIMITE DE IDADE. As empresas privadas de transporte coletivo de passageiros são prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual a situação posta deve ser examinada à luz da responsabilidade civil objetiva, consoante o mandamento inserido no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Configurada a responsabilidade civil por ato ilícito consistente no atropelamento e morte de pedestre em acidente de ônibus, torna-se devida a indenização pelos danos morais e materiais ao cônjuge e filhos da vítima. Os danos materiais devem ser pagos na forma de pensão mensal em favor do cônjuge e dos filhos do de cujus.O pensionamento em favor dos filhos menores do de cujus tem como limite a idade de 24 (vinte e quatro) anos dos beneficiários, quando presumivelmente, estaria concluída a sua formação universitária, que os habilitaria ao pleno exercício da atividade profissional. Após o alcance da idade limite por todos os filhos, a pensão deverá reverter integralmente à viúva, em favor da qual será paga até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade - perspectiva de vida do brasileiro, atualmente.A constituição de capital para assegurar o pensionamento, nos termos do artigo 475-Q, caput e parágrafos, do Codex Adjetivo, é medida necessária para garantia das prestações vincendas. Todavia, conforme preceitua o §2º do referido artigo, o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica.Nos termos do Enunciado nº 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deverá ser abatido do total da indenização arbitrada a título de danos materiais, permanecendo a empresa requerida obrigada pelo valor remanescente.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).No caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, a teor do Enunciado nº 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.Sendo o termo a quo de incidência dos juros legais a data do evento danoso, desse dia até o dia 10/01/2003, último dia de vigência do Código Civil de 1916, os juros correspondem ao percentual de 0,5% ao mês. A partir do dia 11/01/2003 até a data do efetivo pagamento, os juros legais devem ser calculados à base de 1% ao mês.Para configuração da litigância de má-fé, há de restar objetivamente caracterizado pelo menos um dos requisitos do artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como haver prova inconteste de prejuízo causado à outra parte. Ausentes um desses elementos, deve ser excluída da condenação à pena por litigância de má-fé.Apelos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE OCASIONADO POR ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PENSÃO AOS FILHOS E CÔNJUGE. LIMITE DE IDADE. As empresas privadas de transporte coletivo de passageiros são prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual a situação posta deve ser examinada à luz da responsabilidade civil objetiva, consoante o mandamento inserido no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Configurada a responsabilidade civil por ato ilícito consistente no atropelamento e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA. INTERCEPTAÇÃO. TRAJETÓRIA. MOTO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO. VALOR. PENSÃO MENSAL. PROPORCIONALIDADE. SALÁRIO DA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE. SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PENSÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZAS DISTINTAS. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE PENSIONAMENTO. DEDUÇÃO. DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 246 DO STJ. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA. PECULIARIDADES DO CASO.01. Comprovada a culpa exclusiva do motorista do caminhão, preposto da Ré, pela interceptação da trajetória da moto e, por conseguinte, pelo acidente automobilístico, porquanto ao efetuar um retorno a sua esquerda, faltou com os cuidados previstos nos arts. 34 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro e, inexistindo prova nos autos de que a velocidade da moto, bem como a distância entre os veículos tenham sido causas determinantes do acidente ou agravantes de suas conseqüências, responde a Empresa Ré integralmente pelos danos sofridos pela Vítima.02. A majoração da pensão mensal não é cabível quando sua quantia estiver proporcional à remuneração da Vítima à época do evento danoso, bem como ao valor do salário mínimo vigente ao tempo da Sentença, conforme dispõe a Súmula nº 490 do Colendo STF. 03. As pensões previdenciária e civil não se compensam, porquanto possuem fundamentos jurídicos diversos.04. A simples procedência do pedido de indenização, com a fixação de um pensionamento, impõe a constituição de capital para a garantia da pensão mensal arbitrada, conforme se infere do art. 475-Q e da Súmula nº 313 do Colendo STJ. 05. Deduz-se, do valor da indenização, a quantia porventura recebida pela Vítima a título de seguro obrigatório, nos termos do entendimento consolidado do Colendo STJ, consubstanciado na Súmula nº 246.06. É adequado o quantum fixado pelo Juízo a quo, a título de danos morais, pois compatível com as peculiaridades do caso concreto.06. Apelação do Autor parcialmente provida e Apelação da Ré improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA. INTERCEPTAÇÃO. TRAJETÓRIA. MOTO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO. VALOR. PENSÃO MENSAL. PROPORCIONALIDADE. SALÁRIO DA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE. SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PENSÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZAS DISTINTAS. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE PENSIONAMENTO. DEDUÇÃO. DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 246 DO STJ. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA. PECU...
AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. PROVA DO PAGAMENTO. NOTA FISCAL. INOVAÇÃO NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. 1 - Em face do princípio da eventualidade, o réu deve alegar na contestação toda matéria de defesa. Se não o faz, precluso seu direito, não pode suscitar, na apelação, matéria de defesa não alegada oportunamente. 2 - Existindo prova do pagamento do conserto do veículo segurado, feito pela seguradora, dispensa-se a apresentação da apólice do seguro na ação regressiva em que a seguradora postula o ressarcimento do valor que pagou ao segurado.3 - Se o réu não impugna o valor que a seguradora provou ter pago, tampouco apresenta qualquer orçamento para contrapô-lo, inviável desconsiderar valor apresentado e comprovado por documento idôneo.4 - Apelação não provida.
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AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. PROVA DO PAGAMENTO. NOTA FISCAL. INOVAÇÃO NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. 1 - Em face do princípio da eventualidade, o réu deve alegar na contestação toda matéria de defesa. Se não o faz, precluso seu direito, não pode suscitar, na apelação, matéria de defesa não alegada oportunamente. 2 - Existindo prova do pagamento do conserto do veículo segurado, feito pela seguradora, dispensa-se a apresentação da apólice do seguro na ação regressiva em que a seguradora postula o ressarcimento do valor que pagou ao segurado.3 - Se o réu não impugna o valor que a seguradora provou ter...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. SEGURA IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. OBEDIÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PROCESSUAL PENAL. APREENSÃO DE PARTE DA RES NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DEPOIMENTOS CONSISTENTES. NEGATIVA DE AUTORIA SEM RESPALDO NOS AUTOS. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. SUFICIENTE JUSTIFICAÇÃO. REGIME MAIS FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se suficientemente motivada a fixação da pena-base, não há que se falar em nulidade de sentença. Preliminar rejeitada.2. Prova suficiente a condenação é aquela que, considerada em seu conjunto e examinada em confronto com juízo de lógica e de bom senso, resiste a eventuais contra-indícios porventura existentes.3. Depoimento de vítima coerente e seguro, tanto no sentido da dinâmica do fato como da autoria, reconhecimento pessoal com resultado positivo, tudo em harmonia com a prova documental e testemunhal produzida, conjunto probatório suficiente a juízo de condenação.4. Deve-se conferir a necessária credibilidade ao reconhecimento levado a efeito pela vítima, quer porque ato que obedeceu aos requisitos de forma exigidos pela lei processual, quer porque ocorrido muito pouco tempo após o fato, durante o qual teve o reconhecedor o necessário contato visual justificador do resultado positivo do já referido reconhecimento. 5. Se bem sopesadas as circunstâncias judiciais, acréscimo no mínimo pela causa especial de aumento de pena, fixado regime mais favorável a que faria o réu jus, nenhum reparo pode ser feito quer no que se refere ao cálculo da pena, quer no que se refere à definição do regime inicial. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. SEGURA IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. OBEDIÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PROCESSUAL PENAL. APREENSÃO DE PARTE DA RES NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DEPOIMENTOS CONSISTENTES. NEGATIVA DE AUTORIA SEM RESPALDO NOS AUTOS. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. SUFICIENTE JUSTIFICAÇÃO. REGIME MAIS FAVORÁVEL. I...
Roubo qualificado. Pedido de absolvição formulado pela acusação. Sentença condenatória. Constitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal. Prova. Condenação mantida.1. O art. 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ainda compete ao juiz analisar as provas dos autos e formar seu convencimento a respeito da pretensão punitiva deduzida na denúncia. Por isso pode condenar o réu, ainda que o Ministério Público postule sua absolvição nas alegações finais, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional e da concentração das funções de titular da ação penal e de julgador na mesma pessoa. 2. O reconhecimento seguro do réu, pelas vítimas, como co-autor da subtração violenta de seus bens, é prova suficiente para condená-lo por roubo qualificado.
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Roubo qualificado. Pedido de absolvição formulado pela acusação. Sentença condenatória. Constitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal. Prova. Condenação mantida.1. O art. 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Ainda compete ao juiz analisar as provas dos autos e formar seu convencimento a respeito da pretensão punitiva deduzida na denúncia. Por isso pode condenar o réu, ainda que o Ministério Público postule sua absolvição nas alegações finais, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional e da concentração das funções de titular da...
PROCESSUAL CIVIL - SEGURO - INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTRATO SEM PREVISÃO DE COBERTURA - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.01. O dies a quo, nas presentes hipóteses, é o do efetivo conhecimento pelo Segurado da negativa da Seguradora em efetuar o pagamento, data em que começa a contar a prescrição.02. A invalidez apontada vem de incapacidades que decorrem de doença sem qualquer conexão com acidente.03. Sendo o contrato específico em relação às situações em que abrange a cobertura avençada, não há que se falar em indenização por invalidez fora dos termos contratados.04. Recurso parcialmente provido, somente modificado quanto à prescrição acolhida na r. sentença.
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PROCESSUAL CIVIL - SEGURO - INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTRATO SEM PREVISÃO DE COBERTURA - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.01. O dies a quo, nas presentes hipóteses, é o do efetivo conhecimento pelo Segurado da negativa da Seguradora em efetuar o pagamento, data em que começa a contar a prescrição.02. A invalidez apontada vem de incapacidades que decorrem de doença sem qualquer conexão com acidente.03. Sendo o contrato específico em relação às situações em que abrange a cobertura avençada, não há que se falar em indenização por invalidez fora dos termos contratados.04. Recurso parcialmente...