CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS VIGENTES À ÉPOCA DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES.1. Nenhum impedimento existe para que a fixação do quantum indenizatório seja feita com base no valor do salário mínimo, em obediência a critério legal específico e determinado pela Lei nº 6.194/74, que não se confunde com índice de reajuste ou vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade. (Precedentes do e. STJ)2. O termo a quo para incidência da correção monetária da verba indenizatória é a data do evento. (Precedente do c. STJ)3. Totalmente descabido pleito deduzido pelo apelado em sede de contra-razões, visando à fixação da indenização em 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do seu pagamento, por evidente inadequação da via eleita, eis que tal somente mostra-se possível em sede de recurso autônomo.4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS VIGENTES À ÉPOCA DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES.1. Nenhum impedimento existe para que a fixação do quantum indenizatório seja feita com base no valor do salário mínimo, em obediência a critério legal específico e determinado pela Lei nº 6.194/74, que não se confunde com índice de reajuste ou vinculação do salário mínimo pa...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA.1 - Para afastar a condenação por indenização, a seguradora se apega à alegação de que o veículo teria passado pela fronteira Brasil-Paraguai. Não conseguiu, entretanto, se desincumbir do ônus da prova para elidir o boletim de ocorrência, comprobatório de que foi objeto de furto no Rio de Janeiro, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - A resistência da seguradora em pagar seguro não caracteriza dano moral. Trata-se apenas de descumprimento do contrato capaz de gerar meros aborrecimentos, não passíveis de indenização.3 - Recursos conhecidos e não providos.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA.1 - Para afastar a condenação por indenização, a seguradora se apega à alegação de que o veículo teria passado pela fronteira Brasil-Paraguai. Não conseguiu, entretanto, se desincumbir do ônus da prova para elidir o boletim de ocorrência, comprobatório de que foi objeto de furto no Rio de Janeiro, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - A resistência da seguradora em pagar seguro não caracteriza dano moral. Trata-se apenas de descumprimento do contrato capaz de gerar meros aborrecimentos, não passíveis...
PROCESSUAL CIVIL - CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - ABUSIVIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Não há qualquer abusividade na cláusula constante de contrato de consórcio, que condiciona a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ao término do encerramento do grupo, uma vez que tal entendimento tem prevalecido com vistas a resguardar o interesse coletivo das demais pessoas que concorreram para a formação do grupo consorcial. Precedentes.2. A importância a ser devolvida não compreenderá a parcela correspondente a taxa de adesão, administração e prêmio de seguro. Precedentes.3. Recurso do autor não provido. Recurso da ré provido.
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PROCESSUAL CIVIL - CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - ABUSIVIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Não há qualquer abusividade na cláusula constante de contrato de consórcio, que condiciona a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ao término do encerramento do grupo, uma vez que tal entendimento tem prevalecido com vistas a resguardar o interesse coletivo das demais pessoas que concorreram para a formação do grupo consorcial. Precedentes.2. A importânc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM LOCAL. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IPD). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva quando as partes indicadas para compor o pólo passivo da ação não mantêm qualquer vínculo contratual ou legal com a situação lamentada.2 - Carece de competência a Justiça Comum local para analisar eventual desobediência à cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho.3 - Na ausência de previsão contratual, que obrigue o pagamento de indenização decorrente de invalidez permanente e total por doença, impõe-se a improcedência do pedido de indenização dirigido à seguradora.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM LOCAL. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IPD). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva quando as partes indicadas para compor o pólo passivo da ação não mantêm qualquer vínculo contratual ou legal com a situação lamentada.2 - Carece de competência a Justiça Comum local para analisar eventual desobediênc...
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESAS EFETUADAS NO INTERVALO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO EVENTO DANOSO À ADMINISTRADORA E O BLOQUEIO. CLÁUSULA CONTRATUAL ATRIBUINDO RESPONSABILIDADE ABSOLUTA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DE ASSINATURA. DEVER DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RECURSO IMPROVIDO.I - É irrelevante a demora em comunicar furto de cartão de crédito à administradora se, por ocasião da realização das despesas, não é verificada a autenticidade da assinatura aposta no comprovante de pagamento, com vistas à conferência de segurança à transação.II - A cláusula contratual que atribui responsabilidade absoluta ao consumidor pelas despesas efetuadas antes da comunicação de furto de cartão de crédito à administradora deve ser relativizada, porquanto é abusiva, já que onera excessivamente o consumidor, transferindo a ele a responsabilidade que compete à prestadora do serviço, que deve responder pelos lucros e riscos da atividade que desempenha, o que não é elidido por seguro que eventualmente possa oferecer aos clientes para cobertura desse tipo de sinistro.III - Provada a fraude perpetrada por terceiros, que efetuam gastos por intermédio de cartão de crédito furtado, não recai sobre o titular deste a responsabilidade pelo pagamento das despesas, mas sobre a administradora do cartão, face à violação do dever de segurança inerente à sua atividade.IV - A inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos resultante do inadimplemento das despesas efetuadas por terceiro fraudador é indevida, gerando, assim, dano moral indenizável.V - Embargos Infringentes improvidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESAS EFETUADAS NO INTERVALO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO EVENTO DANOSO À ADMINISTRADORA E O BLOQUEIO. CLÁUSULA CONTRATUAL ATRIBUINDO RESPONSABILIDADE ABSOLUTA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DE ASSINATURA. DEVER DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RECURSO IMPROVIDO.I - É irrelevante a demora em comunicar furto de cartão de crédito à administradora...
Roubo. Falta de apreensão da arma. Qualificadora incidente. Corrupção de menor. Prova. Pena de multa. Proporção aritmética observada na privativa de liberdade. Redução.1. O reconhecimento seguro dos réus, pelas vítimas, como co-autores da subtração violenta de seus bens, autoriza a condenação de ambos pelo delito de roubo qualificado.2. Prescindível a apreensão da arma, para efeito da incidência da qualificadora do roubo, uma vez comprovada sua utilização por outros meios.3. Está ao desamparo da lei a fixação da pena de multa mediante regra de proporção aritmética, à vista do índice de variação estabelecido entre a mínima e a máxima cominada à privativa de liberdade.4. Embora o menor responda a processo pela prática de ato infracional análogo ao delito de porte de arma de fogo, considera-se tipificado o delito de corrupção de menor, se os co-autores maiores tinham consciência de que contava menos de dezoito anos de idade e nenhuma prova há de que já era corrompido.
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Roubo. Falta de apreensão da arma. Qualificadora incidente. Corrupção de menor. Prova. Pena de multa. Proporção aritmética observada na privativa de liberdade. Redução.1. O reconhecimento seguro dos réus, pelas vítimas, como co-autores da subtração violenta de seus bens, autoriza a condenação de ambos pelo delito de roubo qualificado.2. Prescindível a apreensão da arma, para efeito da incidência da qualificadora do roubo, uma vez comprovada sua utilização por outros meios.3. Está ao desamparo da lei a fixação da pena de multa mediante regra de proporção aritmética, à vista do índice de variaçã...
Furto qualificado. Prova. Impressão digital. Rompimento de obstáculo. Condenação mantida. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena. Regime prisional.1. Fragmento de impressão digital do réu, encontrado na residência arrombada para a subtração de bens do seu interior, constitui indício seguro de ser ele o autor do crime. Especialmente se não possui vínculo de parentesco ou afinidade com a vítima, de modo que pudesse levá-lo a freqüentar aquele local.2. Afirmado pelos peritos que para ter acesso ao local de onde foram subtraídos os bens, o agente arrombou uma de suas janelas, incensurável a incidência da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal.3. Desfavorável ao réu parte das circunstâncias judiciais, justificável a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, bem como o regime semi-aberto para o seu cumprimento.
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Furto qualificado. Prova. Impressão digital. Rompimento de obstáculo. Condenação mantida. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena. Regime prisional.1. Fragmento de impressão digital do réu, encontrado na residência arrombada para a subtração de bens do seu interior, constitui indício seguro de ser ele o autor do crime. Especialmente se não possui vínculo de parentesco ou afinidade com a vítima, de modo que pudesse levá-lo a freqüentar aquele local.2. Afirmado pelos peritos que para ter acesso ao local de onde foram subtraídos os bens, o agente arrombou uma de suas janelas, incensurável a...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PARCIAL. REFORMA. PRELIMINAR. RECIBO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PAGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I - Considerando que os efeitos do ato de quitação atingem apenas o montante recebido e não a diferença que entende o autor lhe seja devida, carece de respaldo a alegação de ausência de interesse de agir.II - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas.III - Por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, a correção monetária deve incidir desde a data do fato gerador, ou seja, a partir do momento em que houve o pagamento a menor feito pela seguradora. - Ainda que a dívida não possa ser exigível, tal condição não retira sua liquidez e certeza.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PARCIAL. REFORMA. PRELIMINAR. RECIBO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PAGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I - Considerando que os efeitos do ato de quitação atingem apenas o montante recebido e não a diferença que entende o autor lhe seja devida, carece de respaldo a alegação de ausência de interesse de agir.II - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim...
Roubo qualificado. Reconhecimento. Prova. Arma não-apreendida. Qualificadora incidente. Ações penais em curso. Maus antecedentes.1. O reconhecimento seguro dos réus, pelas vítimas, como autores da subtração violenta de seus bens, autoriza a condenação de ambos pelo crime de roubo qualificado.2. Prescindível a apreensão da arma, para efeito da incidência da qualificadora do roubo, uma vez comprovada sua utilização por outros meios.3. Está pacificado nos tribunais superiores o entendimento de que inquéritos e processos em curso devem ser desconsiderados na aferição dos antecedentes do réu, sob pena de ser violado o princípio da presunção de inocência.
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Roubo qualificado. Reconhecimento. Prova. Arma não-apreendida. Qualificadora incidente. Ações penais em curso. Maus antecedentes.1. O reconhecimento seguro dos réus, pelas vítimas, como autores da subtração violenta de seus bens, autoriza a condenação de ambos pelo crime de roubo qualificado.2. Prescindível a apreensão da arma, para efeito da incidência da qualificadora do roubo, uma vez comprovada sua utilização por outros meios.3. Está pacificado nos tribunais superiores o entendimento de que inquéritos e processos em curso devem ser desconsiderados na aferição dos antecedentes do réu, sob p...
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE. ART. 1.694, CC. Na fixação dos alimentos provisórios devem ser sopesadas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, buscando sempre um critério seguro para impedir que o alimentante fique em situação de não poder prover o próprio sustento.Restando comprovada a impossibilidade do agravante em arcar com os alimentos provisórios no patamar fixado, impõe-se a redução do valor. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE. ART. 1.694, CC. Na fixação dos alimentos provisórios devem ser sopesadas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, buscando sempre um critério seguro para impedir que o alimentante fique em situação de não poder prover o próprio sustento.Restando comprovada a impossibilidade do agravante em arcar com os alimentos provisórios no patamar fixado, impõe-se a redução do valor. Agravo conhecido e parcialmente provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - REVELIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Para a concessão da assistência judiciária gratuita, assegurada pela Carta Magna (art. 5O, LXXIV) e pela Lei nº. 1.060/50 (art. 4O, caput e §1º), basta a simples declaração formal da parte juridicamente pobre de não poder suportar, sem comprometimento da sua subsistência, as despesas processuais, sendo que o indeferimento do benefício somente se dá na hipótese de prova em contrário, direito esse que se resguarda à parte adversa. Não se desincumbindo a parte recorrente desse ônus, deve ser mantida a decisão que concede gratuidade de justiça.2 - Em razão da ausência de contestação, opera-se a revelia, conforme art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual os fatos articulados pelo autor são tomados por verdadeiros, se consonantes com os demais elementos de prova coligidos aos autos. Não se pode reagitar os fatos admitidos como verdadeiros, em sede recursal, nem qualquer instância, se estes fatos já se tornaram incontroversos, eis que o direito do réu de rebater os acontecimentos em que baseiam o direito do autor já precluiu. 3 - Não há como se apreciar em sede de apelação o pedido para exclusão do valor da multa de trânsito das despesas materiais a serem ressarcidas, pois se trata de impugnação específica que deveria ter sido feita em sede de contestação.4 - Se restou comprovado nos autos que o ofendido foi submetido a cirurgia reparadora, e que esta foi autorizada pelo convênio dele, e se a r. sentença já determinou que a parte autora deverá excluir de eventual pretensão executiva os valores que tenham sido objeto de reembolso ou de pagamento direto por seu Plano ou Seguro de Saúde, sob pena de má-fé, não restou caracterizada a prova inconcussa de litigância de má-fé ou enriquecimento ilícito do ofendido ao pleitear o ressarcimento pelas despesas com a cirurgia, de forma a autorizar a aplicação da penalidade, 5 - Deve-se considerar a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para fixar o valor dos danos morais, atendendo-se sempre à justa reparação do dano sem implicar enriquecimento excessivo do ofendido, razão pela qual o valor da indenização por danos morais merece ser mantido, atentidas as pecularidades do caso concreto. 6 - Com a manutenção da r. sentença, resta prejudicado o pedido para reconhecimento de sucumbência recíproca.7 - Recurso de agravo conhecido e improvido. Recurso de apelação conhecido e provido tão-somente para suspender a exigibilidade imediata da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. No mais, mantida in totum a r. sentença vergastada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - REVELIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Para a concessão da assistência judiciária gratuita, assegurada pela Carta Magna (art. 5O, LXXIV) e pela Lei nº. 1.060/50 (art. 4O, caput e §1º), basta a simples declaração formal da parte juridicamente pobre de não poder suportar, sem comprometimento da sua subsistência, as despesas processuais, sendo que o indeferimento do benefício somente se dá na hipótese de prova em contrário, direito esse que se resguarda à parte adve...
APELAÇÃO CIVIL. SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTEÚDO FUNCIONAL.1. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ).2. Tendo a seguradora se obrigado em contrato a pagar indenização por eventual invalidez, ao se entender que existiu essa ocorrência, cabe-lhe fazer o respectivo pagamento.3. A invalidez permanente tem conteúdo funcional. A possibilidade de o segurado exercer algumas funções não o recoloca em atividade e nem transforma a invalidez em parcial. Há também de se levar em conta a irreversibilidade da doença que acometeu o segurado.4. Os juros devem ser contados da citação porque a partir desse instante foi que a mora da ré restou caracterizada. 5. Parcialmente provido o recurso da ré; improvido o recurso adesivo.
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APELAÇÃO CIVIL. SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTEÚDO FUNCIONAL.1. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229 do STJ).2. Tendo a seguradora se obrigado em contrato a pagar indenização por eventual invalidez, ao se entender que existiu essa ocorrência, cabe-lhe fazer o respectivo pagamento.3. A invalidez permanente tem conteúdo funcional. A possibilidade de o segurado exercer algumas funções não o recoloca em atividade e nem transforma a invalidez em parcial. Há também de se levar...
AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PRÊMIO DE SEGURO - PODER GERAL DE CAUTELA.Afigura-se manifestamente improcedente agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação Anulatória de Ato Jurídico, ante a existência de verossimilhança das alegações e de periculum in mora, concede antecipação de tutela para determinar o depósito do valor disputado à disposição do Juízo, a fim de resguardar a efetiva prestação jurisdicional.
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AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PRÊMIO DE SEGURO - PODER GERAL DE CAUTELA.Afigura-se manifestamente improcedente agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação Anulatória de Ato Jurídico, ante a existência de verossimilhança das alegações e de periculum in mora, concede antecipação de tutela para determinar o depósito do valor disputado à disposição do Juízo, a fim de resguardar a efetiva prestação jurisdicional.
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MINIMOS. LEGALIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO IML. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. 1. Não se pode emprestar aos termos debilidade e incapacidade permanentes o mesmo sentido, mormente quando a debilidade sequer afeta a capacidade laboral.2. Não ocorrendo incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, não se caracteriza a invalidez permanente a ensejar a indenização do DPVAT, nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74.3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MINIMOS. LEGALIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO IML. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. 1. Não se pode emprestar aos termos debilidade e incapacidade permanentes o mesmo sentido, mormente quando a debilidade sequer afeta a capacidade laboral.2. Não ocorrendo incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, não se caracteriza a invalidez permanente a ensejar a indenização do DPVAT, nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74.3. Recurso conhecido e i...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.01. A Resolução n. 138/05 do CNSP, que dispõe sobre o valor máximo da indenização, por ser hierarquicamente inferior, não prevalece sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.02. Uma vez que o pleito do apelado não se resume ao pagamento já efetuado pela apelante, mas sim à complementação deste valor, não há que se falar em falta de interesse de agir.03. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável do débito não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.04. O laudo do IML faz prova suficiente das alegações do autor, acerca de sua incapacidade permanente, sobretudo quando a seguradora ré não traz aos autos provas em sentido contrário. 05. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da lei nº. 6.194/74 não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que constitui exclusivamente em parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.06. A correção monetária deve incidir a partir do momento no qual a indenização tornou-se devida, ao passo em que os juros incidem somente a partir da citação.07. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO DO IML. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.01. A Resolução n. 138/05 do CNSP, que dispõe sobre o valor máximo da indenização, por ser hierarquicamente inferior, não prevalece sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.02. Uma vez que o pleito do apelado não se resume ao pagamento já efetuado pela apelante, mas sim à complementação deste valor, não há que se falar em falta de interesse de agir.03. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quita...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MORTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, ALÍNEA A DA LEI 6.194/74. PAGAMENTO PARCIAL. DIREITO À DIFERENÇA. SUCUMBÊNCIA. AUTOR DECAIU DE PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO. RÉU RESPONDE PELA TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Efetuado o pagamento da indenização do seguro DPVAT, em caso de morte em acidente automobilístico, em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, tem direito o beneficiário à complementação da diferença, acrescida de juros moratórios desde a citação e correção monetária desde a data da efetivação do pagamento a menor.Decaído o autor em parte ínfima do pedido, responde o réu pela totalidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil.Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MORTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, ALÍNEA A DA LEI 6.194/74. PAGAMENTO PARCIAL. DIREITO À DIFERENÇA. SUCUMBÊNCIA. AUTOR DECAIU DE PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO. RÉU RESPONDE PELA TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Efetuado o pagamento da indenização do seguro DPVAT, em caso de morte em acidente automobilístico, em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, tem direito o beneficiário à complementação da diferença, acrescida de juros moratório...
REPARAÇÃO DE DANOS - SEGURO - ATRASO NO PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA.1 - A justificativa de atraso no pagamento da indenização porque houve inexatidão nas informações prestadas pelo segurado, não prospera desde que inexista qualquer documento comprovando a solicitação a complementação das informações prestadas ou dispondo sobre a irregularidade da documentação apresentada. Compete ao réu se desincumbir do ônus previsto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - No tocante aos lucros cessantes, compete ao autor colacionar aos autos demonstrativos do faturamento mensal dos veículos, mediante notas fiscais, extratos bancários ou contratos de prestação de serviços de transportes. Meras alegações, destituídas de comprovação, não permitem embasar o pedido de lucros cessantes.3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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REPARAÇÃO DE DANOS - SEGURO - ATRASO NO PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA.1 - A justificativa de atraso no pagamento da indenização porque houve inexatidão nas informações prestadas pelo segurado, não prospera desde que inexista qualquer documento comprovando a solicitação a complementação das informações prestadas ou dispondo sobre a irregularidade da documentação apresentada. Compete ao réu se desincumbir do ônus previsto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - No tocante aos lucros cessantes, compete ao autor colacionar aos autos demonstrativos do faturamento mensal dos veículos,...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PRESCRIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INVALIDEZ PERMANENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - O prazo prescricional, na hipótese de seguro, tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da recusa de pagamento por parte da seguradora.2 - Proposta a ação em face de recusa da seguradora em pagar a indenização pleiteada, afasta-se a argüição de sentença extra petita, pois, embora o autor não tenha mencionado expressamente o valor que pretende receber, depreende-se que pretende auferir a indenização total, em decorrência de invalidez parcial, mas permanente.3 - Comprovado que a invalidez é permanente, por ter ocorrido disfunção permanente do membro inferior esquerdo, com diminuição do joelho esquerdo, em decorrência das lesões sofridas, impedindo-o de exercer sua profissão, vigilante, é certo que o segurado preenche as exigências para receber a indenização no valor total do capital segurado.4 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PRESCRIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INVALIDEZ PERMANENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - O prazo prescricional, na hipótese de seguro, tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da recusa de pagamento por parte da seguradora.2 - Proposta a ação em face de recusa da seguradora em pagar a indenização pleiteada, afasta-se a argüição de sentença extra petita, pois, embora o autor não tenha mencionado expressamente o valor que pretende receber, depreende-se que pretende auferir a indenização total, em decorrência de invalide...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.1 - Os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Inexiste omissão se a questão atinente à responsabilidade da estipulante de contrato de seguro restou devidamente analisada nos autos, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. 3 - O magistrado não está obrigado a citar todos os dispositivos legais que passaram pelo crivo de um juízo lógico. Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.1 - Os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - Inexiste omissão se a questão atinente à responsabilidade da estipulante de contrato de seguro restou devidamente analisada nos autos, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. 3 - O magistrado não está obrigado a citar todos os dispositivos legais que passaram pelo crivo de um juízo lógico. Embargos de Declaraçã...
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.Sendo as provas colhidas densas e harmônicas a indicar a autoria do crime, especialmente em face ao reconhecimento seguro feito pela vítima, é de se manter a sentença condenatória.A falta de apreensão da arma, não tem o condão de arredar a qualificadora, máxime se das provas dos autos ressai a certeza dessa circunstância.Verificando-se que a pena-base aplicada mostra-se elevada, dá-se parcial provimento ao apelo, a fim de adequá-la aos fins colimados pela Lei.
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PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.Sendo as provas colhidas densas e harmônicas a indicar a autoria do crime, especialmente em face ao reconhecimento seguro feito pela vítima, é de se manter a sentença condenatória.A falta de apreensão da arma, não tem o condão de arredar a qualificadora, máxime se das provas dos autos ressai a certeza dessa circunstância.Verificando-se que...