CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 110 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTEN...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 101 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
RELATÓRIO
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTEN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 105 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTEN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 118 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTEN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 120 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTEN...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL, VEZ QUE A SENTENÇA ENCONTRAVA-SE EM CONFRONTO COM SÚMULA Nº. 453 DO STJ. DEMANDA QUE ESTAVA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS POR MEIO DE DESPACHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM INTERPOSTOS NO MOMENTO OPORTUNO. ARGUIÇÃO DE SIMPLES RETIFICAÇÃO PRATICADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXECUTADA QUE SEQUER FIXOU A VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que conheceu e deu provimento à Apelação Cível agitada pelo Estado do Ceará, vez que a sentença promanada pelo Juízo a quo estaria em confronto com entendimento sumulado pelo Colendo STJ.
2. Em suas razões a parte Agravante afirma inexistir equívoco na decisão que lhe garantiu os honorários sucumbenciais, vez que baseou-se em título executivo judicial (sentença) retificado por meio de despacho, ocorrendo apenas a modificação da titularidade do respectivo título. Afirma ainda que o meio enunciado no Código Processual Civil de 2015 afronta aos princípios da Celeridade e Duração Razoável do Processo.
3. Pois bem. De pronto afasto o argumento apresentado pelo Agravante no concernente à chamada "retificação" procedida pelo Juízo a quo no título executivo embargado. De uma simples análise, percebe-se que a sentença executada sequer fixou honorários sucumbenciais, inexistindo também qualquer inconformismo agitado pelo ora Agravante com objetivo de corrigir o equívoco. Consta dos autos apenas petição atravessada já após o transcurso do prazo para a interposição dos Aclaratórios, não sendo possível a complementação de sentença por meio de simples despacho, o que configura verdadeiro error in procedendo.
4. Desta feita, uma vez ser possível a correção de vício de omissão, obscuridade ou contradição apenas por meio de Embargos de Declaração (art. 535 do CPC/73), não há se falar em possibilidade de execução de despacho posteriormente promanado pelo Juízo de primeiro grau, aplicando-se compulsoriamente à Súmula nº. 453 do STJ, em plena validade quando da vigência do Código Buzaid.
5. Saliente-se que, apesar da inviabilidade de apresentar Execução visando o percebimento dos honorários advocatícios, deixei consignado em manifestação
monocrática que o Código de Processo Civil de 2015, especificamente em seu art. 85, § 18, nos casos em que a decisão transitada em julgado restar omissa quanto aos direitos referentes aos honorários ou ao seu valor, prevê a possibilidade de ajuizamento de ação
autônoma para sua definição e cobrança.
6. Por fim, não incumbe a esta Relatora discutir se o supracitado dispositivo vai de encontro aos Princípios da Celeridade e Duração Razoável do Processo, não sendo cabível o debate entelado nesta via processual, nem sendo o meio adequado para tanto.
7. Posto isto, inexistindo argumentos suficiente que pudessem ensejar a modificação do decisum hostilizado, a medida que se impõe é a sua manutenção, por estar em consonância com ordenamento jurídico pátrio.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0200320-70.2013.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL, VEZ QUE A SENTENÇA ENCONTRAVA-SE EM CONFRONTO COM SÚMULA Nº. 453 DO STJ. DEMANDA QUE ESTAVA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS POR MEIO DE DESPACHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM INTERPOSTOS NO MOMENTO OPORTUNO. ARGUIÇÃO DE SIMPLES RETIFICAÇÃO PRATICADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXECUTADA QUE SEQUER FIXOU A VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. Esta 2ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004110-49.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, some...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0003974-52.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Maria Dina Moreira Mendonça
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOs MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 120 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada sentença hostilizada, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
Processo: 0003974-52.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Maria Dina Moreira Mendonça
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOs MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. A...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA SOB O RITO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES (CORTE ESPECIAL E SESSÕES ESPECIALIZADAS DO STJ). APONTA-SE OMISSO O ACÓRDÃO EM NÃO RELATAR QUANTO À DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE CULPA À APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO. OMISSÃO EVIDENCIADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITO INFRINGENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inadmitido o apelo por ausência de preparo, constatou a embargante ausente a anexação do comprovante de preparo ao encarte digital que deveria ter se realizado no ato da interposição da apelação cível, entretanto, entende não se poder imputar-lhe culpa por este fato, acusando o acórdão de omisso em não verificar o recolhimento do preparo, colacionando-o aos autos.
2. A apelação foi apresentada no último dia do prazo recursal, em 23/09/2015, às 9h30min (fls.340/360), enquanto a demonstração do preparo somente se efetivou no petitório protocolizado em 01/03/2016, às 11h44min (fls. 429/432), operando-se a preclusão consumativa o que impõe a aplicação do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. "O Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada, na Corte Especial e nas Seções Especializadas, no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal". (STJ AgInt no AREsp 1137725/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018). GN.
4. O voto condutor, no que pese não ter literalmente relatado observância ao constante de fls. 429/432, foi expresso à fl. 477: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". Entretanto, conhece-se a omissão em não ter a decisão indicado textualmente acerca da análise do documentos que atesta a preclusão da comprovação do preparo e, ainda, sobre a apontada ausência de culpa pela tardia anexação do comprovante, porém, sem modificar o julgado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0200610-85.2013.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA SOB O RITO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES (CORTE ESPECIAL E SESSÕES ESPECIALIZADAS DO STJ). APONTA-SE OMISSO O ACÓRDÃO EM NÃO RELATAR QUANTO À DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE CULPA À APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO. OMISSÃO EVIDENCIADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITO INFRINGENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inadmitido o apelo por ausênci...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. QUESTÕES COMUNS NOS APELOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DA RÉ. DEMANDANTE QUE TENTOU ATRAVESSAR OS TRILHOS. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA, JÁ QUE HAVIA PASSAGEM DE NÍVEL, DEVIDAMENTE SINALIZADA E LOCALIZADA A 40 METROS DE DISTÂNCIA DO LOCAL DO ACIDENTE. NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SINALIZOU E NÃO INSTALOU BARREIRAS FÍSICAS NA REGIÃO, APESAR DO GRANDE FLUXO POPULACIONAL. DANOS SOFRIDOS. SINISTRO QUE LEVOU A AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANO MORAL. SOFRIMENTO QUE SUPLANTA O MERO ABORRECIMENTO. DIMINUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DO MONTANTE. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADO. EFEITO MODIFICATIVO PERMANENTE NA APARÊNCIA DA SUPLICANTE. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DA TAXA SELIC. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Ação indenizatória, buscando reparação pelos danos morais, estéticos e fixação de pensão mensal, em razão de atropelamento em linha férrea. Sentença de procedência parcial. Insurgência de ambas as partes.
2. DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE . A hipótese é de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da CRFB. Pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público. Teoria do risco administrativo. Nesse passo, caberia ao réu demonstrar culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, de modo a excluir sua responsabilidade.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que há culpa concorrente entre a concessionária do transporte ferroviário e a vítima, seja pelo atropelamento desta por composição ferroviária, hipótese em que a primeira tem o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais de adensamento populacional, seja pela queda da vítima que, adotando um comportamento de elevado risco, atravessa os trilhos de forma imprudente. Em ambas as circunstâncias, há, concomitantemente, conduta imprudente da vítima, que se cercou dos cuidados necessários a travessia, e negligência da concessionária de transporte ferroviário, que não se cerca das práticas de segurança para evitar a ocorrência de sinistros.
4. Entretanto, por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, a concorrência de culpas não é suficiente para afastar o dever da concessionária de transporte ferroviário de indenizar pelos danos configurados.
5. DO DANO MORAL. In casu, consequências do acidente foram graves, notadamente em face da natureza permanente da lesão (AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO) sofrida pela autora.
6. O dano moral não reside única e exclusivamente na humilhação ou constrangimento, mas também na ofensa à integridade corporal da autora, no sentimento de dor, medo e vulnerabilidade experimentados pela suplicante.
7. A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie.
8. Assim, se razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado (R$ 10.000,00) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de forma a atingir o caráter punitivo da condenação, bem como se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. DO DANO ESTÉTICO. razão do sinistro, a parte autora ficou internada no Instituto José Frota, em Fortaleza, por mais de trinta dias, inclusive com retorno para averiguação de sua condição física, sendo submetida a tratamento cirúrgico de afundamento de crânio devido a lesão meningo cortical, rotação de retalho do couro cabeludo, além de ter sofrido enxerto de pele na cabeça e amputação da perna direita (documentação de fls. 12-16).
10. Na hipótese, é clara a distinção da dor e angústia decorrentes do fato de não mais poder exercer as mesmas atividades físicas, sejam laborais, sejam de lazer ou do dia a dia, do sofrimento causado pela deformidade estética consubstanciada na perda de uma perna, mesmo que ambos os sentimentos tenham decorrido da mesma causa. Sem falar, ainda, que a autora, à época do sinistro, era jovem, contando com 39 anos de idade.
11. Desta feita, constatado o fato gerador (dano), impõe-se, pois, a indenização, que, no caso, à vista de sua natureza jurídica, bem como o reconhecimento da culpa corrente, deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação à lesada, reputa-se condizente com a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
12. DA PENSÃO MENSAL. No caso em apreço, o laudo pericial atestou a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, bem como a debilidade da função locomotora definitiva e deformidade permanente por amputação da perna direita (fls. 14). Após a amputação do membro inferior direito, a demandante ficou incapacitada parcialmente e permanente para exercer atividade laboral, razão pela deve ser acolhido o pleito de pensionamento.
13. Assim, considerando a existência de concorrência de culpas, à luz do disposto no art. 945, do CC/02), a pensão deve ser fixada em Œ (um quarto) de um salário mínimo, tendo o dies a quo a data do evento danoso e o dies ad quem a "duração provável da vida da vítima", conforme a tabela do IBGE que aponta para a expectativa de vida com esteio na mais correta metodologia disponível.
14. Entretanto a incidência do 13º salário somente é viável ante a comprovação de que a vítima fazia jus a esses benefícios na época do sinistro, o que não ocorreu no caso dos autos.
15. DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. juros moratórios são devidos a partir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, observando-se a disposição contida no art. 406 do CC/02, nos moldes do precedente do STJ, que aplica a taxa SELIC.
16. A correção monetária, também incidente a partir do evento danoso e que deve ser alcançada mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor, terá sua incidência cessada a partir do momento em que iniciada a da taxa SELIC, sob pena de bis in idem.
17. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. QUESTÕES COMUNS NOS APELOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DA RÉ. DEMANDANTE QUE TENTOU ATRAVESSAR OS TRILHOS. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA, JÁ QUE HAVIA PASSAGEM DE NÍVEL, DEVIDAMENTE SINALIZADA E LOCALIZADA A 40 METROS DE DISTÂNCIA DO LOCAL DO ACIDENTE. NEGLIGÊNCIA D...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAMINHÃO UTILIZADO PARA FRETE. DE TRÂNSITO ENTRE DOIS VEÍCULOS. DANOS NO CAMINHÃO E PERDA TOTAL DO SEMI-REBOQUE (CAVALO). CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA ACIONADA. PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES AFASTADAS. PROVA EM CONTRÁRIO INEXISTENTE. FÉ PÚBLICA DO PERITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. LUCROS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.
2. In casu, deve ser o Código de Processo Civil de 1973, pois, tanto a decisão atacada como os recursos proferidos foram atos processuais realizados em sua vigência.
DO RECURSO DA PRIMEIRA ACIONADA, ZILDA APARECIDA S. F. INDÚSTRIA ME.
3. Da responsabilidade pelo acidente. Com apoio no laudo pericial, fotografias, orçamentos, faturas, protocolos acostados aos autos às fls. 30-59, 61-69 e 200-204, verifica-se que ocausador do sinistro foi o condutor do veículo da primeira acionada.
4. Do exame do laudo pericial juntado às fls. 30-42 realizado pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal, mas precisamento da narrativa da ocorrência feita às fls. 38, observa-se que restou consignado que "V1 colidiu na traseira do V2, que seguia em sua mão de direção, em virtude de ter dormindo ao volante". dinâmica apresentada no laudo pericial, dessuma-se que o V1(Mercedes Benz/LS 1935, placas KDB 3894 e MWX 7916 (reboque)) pertencia a primeira acionada, e o V2((Mercedes Benz/LS 1935, placas JXA 5045 (Cavalo) e JXB 1376 (Semi-Reboque Baú)) era de propriedade dos autores. Verifica-se, ainda, que ficou constatado que o motorista, Sr. Leandro Aparecido Diniz, condutor do V1, dormiu ao volante, razão pela qual, em total desatenção, colidiu na traseira do V2, saindo da rodovia e descendo o acostamento.
4. A alegativa que os peritos que confeccionaram o laudo pericial não presenciaram a dinâmica do acidente, somente podendo tirar conclusões pelos vestígios deixados, deve ser afastada, posto que os atos praticados por agentes públicos possuem presunção de veracidade e de fé pública. Caso venham ser contestados, deverão ser comprovados não pelo agente, mas por aquele que os impugnou, o que no presente caso não ocorreu. Os argumentos da parte autora se mostram descabidos e sem qualquer amparo legal, técnico ou científico.
5. Do Dano Material. Especificamente quanto ao conserto dos veículos, ficou comprovado que em razão do acidente, estes sofreram avarias de "grande monta" (fotos de fls. 200-204), nas regiões traseira-lateral esquerda e traseira-central, sendo devido o pagamento de indenização referente ao conserto dos mesmos. Desta feita, quanto ao valor das despesas com semi-reboque (JXB 1376) e com o reparo das avarias causadas ao caminhão (JXA 5045), estas estão devidamente demonstradas, respectivamente, pelas notas fiscais e orçamentos de fls. 48-55.
6. Do Dano Moral. No caso dos autos, no que diz respeito aos danos morais pretendidos pelos demandantes, tenho que não configurados na hipótese, pois nenhum elemento comprobatório dos alegados "abalos psicológicos", supostamente sofridos pela parte, veio aos autos. Ademais, éde se ressaltar que o receituário médico juntado com a inicial à fl. 46, onde resta prescrito uma medicação para um dos promoventes, nada menciona ou indica qualquer relação com o ocorrido. caso, também, não há o que se falar em dano moral in re ipsa, tendo em vista que apesar dos transtornos e aborrecimentos suportados pela parte autora, não houve abalo a direito da personalidade, de modo que não restou configurado o dano extrapatrimonial indenizável.assim, afasto a condenação das demandadas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sentença reformada neste ponto específico.
7. Do Lucro Cessante. Pelas provas produzidas não é possível concluir, que no período em que o caminhão ficou parado para conserto, os recorridos deixaram de realizar outros serviços de frete na forma pleiteada, isto porque, o contrato de frete colacionado no evento às fls. 44 se refere a apenas um serviço que foi prestado em momento anterior, mas não é suficiente para comprovar a habitualidade do transporte de frete e que o valor pleiteado está compatível com a média dos serviços prestados. No mais, quanto ao fato de os demandantes terem realizado, ao longo do processo, empréstimos bancários, conforme documentos de fls. 493-497, e alegar terem os feitos em razão da demora dos promovidos em consertar os veículos, é de se reconhecer que inexiste nos autos provas da ligação entre os fatos. Entretanto, quanto o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pleiteados na vestibular e utilizado como base para o calculo do lucro cessante (fls. 44), de fato, o quantum em referência comprova o lucro que deixou de usufruir, posto que, para o referido contrato de serviço, os autores apenas receberam 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, deixando para receber o saldo remanescente no ato da entrega, fato este que não se consumou haja vista do sinistro ocorrido. Desta feita, a respeitável sentença deve ser reformada parcialmente, neste ponto específico, para condenar tão somente em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
8. Do Dano emergente. No que concernem aos danos emergentes, deixo de apreciá-la por inexistir qualquer menção acerca dos lucros emergentes seja na peça vestibular seja na sentença recorrida. Portanto, não conheço da irresignação.
9. Da condenação em honorários em desfavor da empresa ré. A empresa recorrente requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, posto que entende ser beneficiária da gratuidade da justiça. No tocante ao argumento suscitado, deixo de apreciá-lo por inexistir nos fólios pedido referente à justiça gratuita em favor da empresa recorrente e muito menos deferimento da mencionada benesse, conforme alega ter sido concedida às fls. 576-606, pelo d. Magistrado a quo. Portanto, impertinente é a irresignação.
DO RECURSO DO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
10. Às fls. 625-627, repousa petição do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros noticiando que as partes se compuseram amigavelmente, onde se compromete a pagar aos autores a quantia de R$ 292.015,77 (duzentos e noventa e dois mil e quinze reais e setenta e sete centavos), acordo este que restou homologado pelo d. Juízo Singular, em decisão acostada às fls. 623. Já às . 628-629, repousa aditivo do acordo firmado onde a seguradora pugnatão somentepelo regular prosseguimento do apelo em relação à discussão acerca da existência de lucros cessantes indenizáveis, haja os termos homologados da transação extrajudicial firmada entre as partes. Em relação a inconformação apresentada, esclarece-se que a questão em destaque já foi decidida quanto da apreciação do Apelo da empresa acionada.
11. Diante da sucumbência parcial, o rateio das custas e honorários é medida que se impõe, força no art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."
12. Recursos conhecidos em parte, e nessa parte, providos parcialmente. Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAMINHÃO UTILIZADO PARA FRETE. DE TRÂNSITO ENTRE DOIS VEÍCULOS. DANOS NO CAMINHÃO E PERDA TOTAL DO SEMI-REBOQUE (CAVALO). CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA ACIONADA. PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES AFASTADAS. PROVA EM CONTRÁRIO INEXISTENTE. FÉ PÚBLICA DO PERITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. NÃO...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PERDA ANATÔMICA NOTÓRIA DE MEMBRO INFERIOR. PRECLUSÃO. Preliminar afastada. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DO CICLISTA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PREVALÊNCIA DA PERSPECTIVA DAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM A CENA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. ÔNIBUS QUE AVANÇOU SINAL DIVERSO DO VERDE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS RAZOAVELMENTE. INCAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA DA PENSÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. DO AGRAVO RETIDO. Não merece conhecimento o Agravo Retido interposto pela ora apelante, uma vez que não houve requerimento expresso para sua apreciação pelo Tribunal nas razões de apelação, conforme exigia o art. 523, § 1º do CPC/1973.
2. DA APELAÇÃO. Trata-se de Apelação interposta por concessionária de serviço de transporte público em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória originária para condenar a ora apelante ao pagamento da quantia de 200 salários mínimos de danos materiais (pensão) em favor do autor, além de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência de acidente de trânsito envolvendo um ônibus conduzido pelo preposto da empresa e a bicicleta guiada pelo demandante, que resultou na amputação do membro inferior direito do ciclista.
3. Na presente insurgência, a apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de perícia médica para análise do grau de incapacidade do autor. No mérito, sustenta a reforma da decisão, com fundamento: a) na culpa exclusiva da vítima; b) na necessidade de redução do valor da condenação a título de danos materiais; c) na necessidade de fixação do salário mínimo vigente à época do acidente e na impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador; d) na impossibilidade do pagamento da pensão mensal em cota única; e) na necessidade de dedução do seguro obrigatório; f) na necessidade de estabelecimento do marco inicial dos juros sobre os danos materiais.
4. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. O réu, durante a instrução processual, deixou de requerer a produção da prova ora perseguida, mantendo-se silente ao ser cientificado do encerramento da instrução, de forma a configurar a preclusão do direito de produzir a prova em questão.
5. Além disso, a amputação do membro inferior direito do autor é fato que já se encontra comprovado por diversos elementos dos autos, quais sejam, o Auto de Exame de Corpo de Delito elaborado pelo Instituto Médico Legal e os depoimentos testemunhais; circunstância que ocasiona, indubitavelmente, incapacidade total para qualquer labor que demande o pleno uso dos membros inferiores. Preliminar afastada.
6. DO MÉRITO. O laudo pericial concluiu que a causa determinante do acidente decorreu de ato praticado pelo condutor da bicicleta, que efetuou manobra brusca, da direita para a esquerda, sem atentar para a corrente de tráfego ao seu lado.
7. Não obstante, na hipótese em exame, não deve prevalecer referido laudo, uma vez que as testemunhas oculares do fato asseguraram que o ônibus avançou o semáforo quando havia impedimento para tanto, não havendo menção a qualquer manobra brusca do ciclista.
8. Verificada a prática do ato ilícito culposo pelo preposto da empresa demandada, diante da sua imprudência, e o nexo de causalidade com o evento danoso, insta ressaltar que a concessionária de serviço público possui o dever de reparar os danos causados à vítima.
9. A perda do membro inferior direito em decorrência do acidente enseja danos morais ao autor, haja vista a aflição certamente vivenciada pela vítima ao constatar a necessidade de amputação de parte do seu corpo, sendo razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de reparação.
10. O demandante também faz jus à pensão em razão da inabilitação para o trabalho decorrente do acidente de trânsito, podendo o valor, inclusive, ser pago de uma só vez, conforme prevê o parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Precedentes do STJ.
11. Não se mostra, sob nenhuma perspectiva, exorbitante o quantum arbitrado a título de danos materiais, qual seja, duzentos salários mínimos, mormente tendo em vista que a finalidade da pensão por ato ilícito é reparar os prejuízos financeiros advindos e possibilitar que a vítima mantenha renda compatível com a percebida antes do evento danoso, considerando as limitações decorrentes da deficiência adquirida.
12. O salário mínimo adotado como parâmetro para a indenização por danos materiais, a ser paga em cota única, é aquele vigente à época do acidente.
13.A Símula 246 do STJ estabelece que ''o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada'', sendo desnecessário comprovar o efetivo recebimento, pela vítima, do seguro mencionado. Precedentes do STJ.
14. Os juros de mora dos danos materiais devem ser de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. O índice da correção monetária, que também não fora fixado, deve ser o INPC.
15. Agravo Retido não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0076413-34.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do Agravo Retido e em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PERDA ANATÔMICA NOTÓRIA DE MEMBRO INFERIOR. PRECLUSÃO. Preliminar afastada. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DO CICLISTA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PREVALÊNCIA DA PERSPECTIVA DAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM A CENA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. ÔNIBUS QUE AVANÇOU SINAL DIVERSO DO VERDE. PREENCHIMENTO DO...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE COM BASE NO INADIMPLEMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS E NAS PARCELAS VINCENDAS. ART. 528, § 7º, CPC/2015. SÚMULA 309 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E IMPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Ação de Habeas Corpus visando a afastar decisão de decreto de prisão civil por inadimplemento de dívida alimentar. 2. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão interlocutória que decretou a prisão civil do paciente, porquanto tem escopo, em verdade, no inadimplemento dos meses de novembro, dezembro e janeiro do longínquo ano de 2006, além das parcelas vincendas no transcorrer da demanda. 3. Decisão em total consonância com o § 7º, art. 528, do CPC/2015, segundo o qual "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.". 4. igual inteligência adotada pela Súmula 309 do STJ que se orienta no mesmo sentido. 5 Habeas Corpus conhecido e improvido. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Habeas Corpus de nº 0627225-11.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, denegando a ordem pretendida, nos termos do voto da emitente relatora.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE COM BASE NO INADIMPLEMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS E NAS PARCELAS VINCENDAS. ART. 528, § 7º, CPC/2015. SÚMULA 309 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E IMPROVIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Ação de Habeas Corpus visando a afastar decisão de decreto de prisão civil por inadimplemento de dívida alimentar. 2. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão interlocutória que decretou a prisão civil do paciente, porquanto tem escopo,...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Nulidade
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. Esta 2ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004072-37.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, some...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. CHEQUES PRESCRITOS E DUPLICATA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE APARELHARAM A AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.102-A, DA REVOGADA LEI PROCESSUAL. É ÔNUS DO EMBARGANTE DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR, SITUAÇÃO NÃO OCORRIDA NA ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. A tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual "[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)" (Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016).
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0041669-71.2012.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. CHEQUES PRESCRITOS E DUPLICATA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE APARELHARAM A AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.102-A, DA REVOGADA LEI PROCESSUAL. É ÔNUS DO EMBARGANTE DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR, SITUAÇÃO NÃO OCORRIDA NA ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A omissão, contradição e obscuridade a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. Esta 2ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004257-75.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, some...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 1.012, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos moldes do artigo 1.012, II, do Código de Processo Civil e não concedo o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente em virtude do mesmo não haver demonstrado a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, insculpidos no § 4º, do art. 1.012, do CPC.
2. Cinge-se à controvérsia ao exame da alegada impossibilidade do alimentante em prestar alimentos ao filho menor de idade no importe correspondente a 01 (hum) salário mínimo, mensalmente.
3. A obrigação alimentar visa assegurar a satisfação das necessidades dos filhos sob o poder familiar, obrigação esta de ambos os genitores, devendo ser estipulada pelo Juízo, em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos (artigo 1.703 do Código Civil).
4. Com efeito, nos termos do disposto no § 1º do art. 1.694, do Código Civil: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", os quais visam garantir ao alimentado os meios de sobrevivência, dentro das reais condições econômicas do alimentante.
5. Dessa forma, em sendo o alimentando menor de idade (03 anos), a sua necessidade é presumida, cabendo ao alimentante a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento da verba alimentar na proporção em que fora fixada.
6. Todavia, vislumbra-se do exame dos autos que, in casu, o alimentante não ofertou contestação e nem produziu prova da alegada impossibilidade de pagar os alimentos no importe em que fora estipulado, limitou-se apenas a descrever a sua situação financeira e nada mais. Consigne-se que a fixação dos alimentos não se deu em virtude da decretação da revelia do alimentante pelo Juízo a quo, mas em virtude do mesmo não haver produzido nenhuma prova da sua incapacidade de arcar com o pagamento dos alimentos fixados.
7. Destarte, não havendo o recorrente trazido documentos comprobatórios dos fatos deduzidos neste recurso, resulta que o mesmo não se incumbiu do ônus previsto no artigo 373, do Código de Processo Civil, razão pela qual, a decisão hostilizada deve ser mantida em sua integralidade.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 1.012, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, nos moldes do artigo 1.012, II, do Código de Processo Civil e não concedo o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente em virtude do mesmo não hav...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. Esta 2ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0005009-47.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, some...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. Esta 2ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004740-08.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, some...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE CADEIA PÚBLICA DE ITAPAJÉ. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE.
1. Ação Civil Pública na qual o Ministério Público requereu e obteve a condenação do Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à reforma da cadeia pública no município de Itapajé. Em suas razões de recurso, o Estado alega ser indevida a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, bem como a necessidade de observância à reserva do possível.
2. A concretização de direitos individuais coletivos e sociais deve se dar por execução de políticas públicas geridas pelo ente estatal, no caso da segurança pública, pelo Estado (estricto sensu).
3. A construção, reforma, alocação e logística do sistema prisional é de competência do Executivo, a quem toca a realização das políticas públicas prevista em Lei produzida pelo Legislativo.
4. Não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública estadual de construção ou reforma de estabelecimento prisional, sendo vedado a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
5. Recurso voluntário e necessário conhecidos e providos, com a reforma da sentença apelada e o julgamento pela improcedência da Ação Civil Pública.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário para dar-lhes provimento, reformando a sentença apelada em sua totalidade e julgando improcedente a Ação Civil Pública, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE CADEIA PÚBLICA DE ITAPAJÉ. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE.
1. Ação Civil Pública na qual o Ministério Público requereu e obteve a condenação do Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à reforma da cadeia pública no município de Itapajé. Em suas razões de recurso, o Estado alega ser indevida a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, sob pena de afronta ao princípio da sepa...