E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E NÃO UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- Não merece subsistir a alegação de desobediência ao princípio da identidade física do juízo, porquanto a juíza que realizou a audiência de instrução e julgamento foi a mesma que sentenciou o feito.
- A ausência de Carteira Nacional de Habilitação - CNH e a não utilização dos equipamentos de segurança, apesar de serem infrações administrativas, não tem o condão de por si só caracterizar a culpa da vítima. In casu, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar a culpa exclusiva da ré, que agiu com imprudência ao realizar a conversão à esquerda, caracterizando portanto a responsabilidade civil subjetiva.
- Dano moral e estético configurados, tendo em vista a lesão permanente da vítima, consoante laudo médico-pericial acostado aos autos.
- Quantum indenizatório mantido, uma vez que a ré não comprova que não tem condições de suportar o valor fixado na sentença. Ademais, o valor determinado mostra-se adequado ao caráter reparatório e inibitório da medida.
- Valor dos honorários mantido, porquanto já fixado no mínimo legal, nos termos do art. 20, §3.º, do CPC.
- Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E NÃO UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- Não merece subsistir a alegação de desobediência ao princípio da identidade física do juízo, porquanto a juíza que realizou...
Data do Julgamento:24/11/2013
Data da Publicação:28/11/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO PARA JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA – FATOS PREVISÍVEIS – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior o evento que, apesar de inevitável, se liga aos riscos do próprio empreendimento, integrando de tal modo à atividade empresarial, que seja impossível exercê-la sem assumi-los.
- Conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de responsabilidade, é do fornecedor, que não se desincumbiu do encargo.
-Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO PARA JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA – FATOS PREVISÍVEIS – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defe...
Data do Julgamento:24/11/2013
Data da Publicação:26/11/2013
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS LIMINARES – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FACE AUSÊNCIA DE PREPARO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE SUA POBREZA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PRELIMINAR AFASTADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSENCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL DO ARTIGO 273 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais.
- O deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional que exige cumulativamente a existência de prova inequívoca do direito pleiteado, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a caracterização de abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.
- Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS LIMINARES – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FACE AUSÊNCIA DE PREPARO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE SUA POBREZA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PRELIMINAR AFASTADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSENCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL DO ARTIGO 273 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVI...
Data do Julgamento:24/11/2013
Data da Publicação:26/11/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO QUE PASSOU A VIGER POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MULTA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONTRATADA. INOBSERVÂNCIA ART. 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÉBITO EXISTENTE. DANO MORAL POR INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIRETIO. ART. 188, I, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PREJUDICADO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO QUE PASSOU A VIGER POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MULTA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONTRATADA. INOBSERVÂNCIA ART. 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÉBITO EXISTENTE. DANO MORAL POR INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIRETIO. ART. 1...
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS REFERENTES A FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC/2002. PERÍODO ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CC/2002. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
- O prazo prescricional para a cobrança de faturas elétricas é decenal, contados do respectivo vencimento, nos termos do art. 205 do Código Civil; às vencidas sobre a égide do Código Civil de 1916, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002;
- Recurso provido. Reforma da sentença.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS REFERENTES A FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC/2002. PERÍODO ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CC/2002. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
- O prazo prescricional para a cobrança de faturas elétricas é decenal, contados do respectivo vencimento, nos termos do art. 205 do Código Civil; às vencidas sobre a égide do Código Civil de 1916, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002;
- Re...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁSULA PENAL COM A INDENIZATÓRIA – NATUREZAS JURÍDICAS DIFERENTES – PRELIMINARES AFASTADAS – ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO PARA JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA – FATOS PREVISÍVEIS – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior o evento que, apesar de inevitável, se liga aos riscos do próprio empreendimento, integrando de tal modo à atividade empresarial, que seja impossível exercê-la sem assumi-los.
- Conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de responsabilidade, é do fornecedor, que não se desincumbiu do encargo.
- A cláusula penal para o caso de mora, ao contrário da cláusula penal em caso de inadimplemento total, não é alternativa, podendo ser cumulada com a indenização por danos materiais.
-Apelo conhecido e parcialmente desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁSULA PENAL COM A INDENIZATÓRIA – NATUREZAS JURÍDICAS DIFERENTES – PRELIMINARES AFASTADAS – ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO PARA JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA – FATOS PREVISÍVEIS – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE D...
Data do Julgamento:10/11/2013
Data da Publicação:11/11/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PENSIONAMENTO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. TERMO INICIAL (ART. 7.º, XXXVIII, CF). QUANTUM ESTIPULADO EM DOIS TERÇOS DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS DE IDADE. QUANTUM MINORADO PARA UM TERÇO DO SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DE ENTÃO E ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA STJ N.º 362). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA STJ N.º 54). SENTENÇA REFORMADA.
I – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp n.º 959780/ES, fixou o entendimento de que o arbitramento dos danos morais sofridos por familiares de vítima falecida em acidente de trânsito, comumente denominado dano-morte, deve ser realizado em duas etapas (método bifásico).
II – Assim sendo, tem-se que a primeira fase do arbitramento deve estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes (grupo de casos). Ademais, a segunda fase deve considerar as circunstâncias do caso para fixar definitivamente o valor da indenização (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
III – Fincadas tais premissas, utilizando o critério bifásico e com base no entendimento do STJ em casos análogos, o valor da indenização por danos morais é fixado em R$100.000,00 (cem mil reais).
IV – No pertinente ao pensionamento, a Constituição Federal, em seu art. 7.º, XXXVIII, apenas permite que os adolescentes comecem a trabalhar aos 16 anos, ressalvando a possibilidade de atuarem como aprendizes a partir dos 14 anos de idade. Logo, o termo inicial do pensionamento deve ser a data em que a vítima completaria 16 anos de idade, mormente por que se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda.
V – Outrossim, a pensão arbitrada deve ser de 2/3 (dois terços) do salário mínimo (porquanto, in casu, a vítima, por ter tenra idade, ainda não exercia atividade remunerada) até a data em que a vítima completaria 25 anos e reduzida para 1/3 (um terço) a partir de então e até a data em que a vítima completaria 65 anos, considerando que a presunção de assistência vitalícia dos filhos diminui depois que o filho completa 25 anos de idade. Inteligência do art. 948, do CC. Precedentes do STJ.
VI – Fica afastada, ato contínuo, a tese trazida pela 2.ª Apelante de que a pensão mensal deve ser adimplida tão somente dos 18 e até os 21 anos de idade, consoante estipulam o art. 5.º, caput, do Código Civil c/c o art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91. Incidência da Súmula STF n.º 491.
VII - Quanto ao termo a quo da correção monetária e dos juros de mora, tem-se que a quaestio não necessita de maiores digressões, especialmente porque já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Enunciados das Súmulas n.OS 362 e 54.
VIII – Indubitável, ademais, que a hipótese dos autos é de responsabilidade extracontratual, tendo em conta que o ato ilícito que ensejou o dever de reparar o dano não decorreu de qualquer liame contratual prévio existente entre as partes. Assim, deve a correção monetária incidir a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso
IX – O §1.º do art. 11 da Lei n.º 1.060/50 dispõe expressamente que a condenação em honorários, nos casos em que a parte beneficiária da justiça gratuita é vencedora, tem como limite o percentual de 15% (quinze por cento).
X Apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PENSIONAMENTO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. TERMO INICIAL (ART. 7.º, XXXVIII, CF). QUANTUM ESTIPULADO EM DOIS TERÇOS DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS DE IDADE. QUANTUM MINORADO PARA UM TERÇO DO SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DE ENTÃO E ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO (SÚM...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VERBA ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA - BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA - MINORAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. A decisão que fixa alimentos provisórios deve ser fundamentada, observando-se a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, nos termos no parágrafo único do artigo 1.694 do Código Civil.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VERBA ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA - BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA - MINORAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. A decisão que fixa alimentos provisórios deve ser fundamentada, observando-se a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, nos termos no parágrafo único do artigo 1.694 do Código Civil.
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO E RECURSO AUTÔNOMO PELA MESMA PARTE RÉ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ARRESTO DE BEM IMÓVEL. TRANSMISSÃO NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA. INOPONIBILIDADE DA ALIENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. DECRETAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DUAS RÉS QUE NÃO PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO ACERTADA. SOLIDARIEDADE NÃO PODE SER PRESUMIDA. APLICAÇÃO DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. BENS ALIENADOS A TERCEIROS APÓS O INÍCIO DA DEMANDA. BOA-FÉ PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO NO REGISTRO DOS BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DAS ALIENAÇÕES EM AÇÃO PRÓPRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FUNDAMENTO INIDÔNEO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR O PEDIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0526858-69.2000.8.06.0001, em que figura como recorrentes e recorridos Sérvulo Pinheiro Maia, Ms Factoring & Fomento Ltda. e Rui Leitão de Castro e Silva Junior.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso adesivo, e CONHECER dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Sérvulo Pinheiro Maia e Ms Factoring & Fomento Ltda., e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Rui Leitão de Castro e Silva Junior, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO E RECURSO AUTÔNOMO PELA MESMA PARTE RÉ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ARRESTO DE BEM IMÓVEL. TRANSMISSÃO NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA. INOPONIBILIDADE DA ALIENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. DECRETAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DUAS RÉS QUE NÃO PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO ACERTADA. SOLIDARIEDADE NÃO PODE SER PRESUMIDA. APLICAÇÃO DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. BENS ALIENADOS A TERCEIROS APÓS O INÍCIO DA DEMANDA. BOA-FÉ PRESUMIDA. INEXIS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pelos autores/recorrentes para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
3. Porquanto, são três os requisitos essenciais a serem implementados para fins de obtenção de êxito em uma ação de usucapião: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.
4. Na hipótese, vislumbra-se do exame dos autos que os recorrentes firmaram com o casal Armando David Dias Simões e Irene Braga Dias Simões, em 02 de agosto de 1995, um Contrato Particular de Compra e Venda de um imóvel de 125 hectares, situado na Fazenda Porto José Alves, município de Aracati/CE, limitando-se ao norte, com José Carlúcio Maia; ao sul, com o restante das terras dos vendedores, Armando Davi Dias Simões e esposa; ao nascente com terras de Maria Elaine Dias Simões e ao poente, com terras de José Segundo Moreira Lima e, depois, com terras de José Felismino de Freitas. Todavia, observa-se dos documentos de fls. 377-378, que o referido imóvel fora objeto de penhora, em 27 de agosto de 1996, para fins de garantia de uma execução proposta por Yara Pinheiro Gomes Alves em face de Irene Braga Dias Simões, havendo o mesmo sido levado a Hasta Pública em 27 de outubro de 1999 (fl. 382) e adjudicado pela exequente, uma das partes ora apeladas, conforme Auto de Arrematação acostado à fl. 384.
5. É certo que a área penhorada e levada a leilão, é constituída por 250,81 hectares, enquanto a área usucapienda é de 125 hectares, porém, fora afirmado pelos autores/apelantes que o imóvel objeto da usucapião tratava-se apenas de uma parte das terras de Armando David Dias Simões e Irene Braga Dias Simões e que o mesmo permanecia a se confrontar com as terras destes, o que denota que o imóvel da penhora abrangeu além da área litigiosa outra parte de terras de propriedade do casal. Consta ainda à fl. 386, que a arrematante foi imitida na posse do imóvel em comento em 11 de agosto de 2000 e que ao registrar o domínio sobre a referida propriedade, recebeu a notícia que a área do terreno é de apenas 148,98 hectares e que o restante (101,83 hectares) é de propriedade dominial. No entanto, as divergências apresentadas pelo Registro Imobiliário a apelada, Yara Pinheiro Gomes Alves não interessam a aferição dos pressupostos insculpidos no artigo 1.238, do Código Civil, mormente porque diante do acima exposto e o que dos autos consta, conclui-se que a suposta posse dos recorrentes sobre o imóvel usucapiendo, se exercida, não o foi de forma mansa e pacífica, uma vez que à mesma houve oposição.
6. Por outro lado, o indício de prova produzida pelos recorrentes referente a posse do imóvel usucapiendo trata-se apenas dessa Escritura Particular de Compra e Venda, datada de 02 de agosto de 1995 e com assinaturas reconhecidas em Cartório somente em 15 de agosto de 2000 (310-311), ou seja, após decorridos 05 (cinco) dias da imissão na posse da ora recorrida, Yara Pinheiro Gomes Alves; não produzindo qualquer prova oral a respeito das alegações constantes na petição inicial.
Com efeito, pela análise do caderno processual virtual é que os demandantes não lograram êxito em comprovar os requisitos previstos para usucapir o imóvel descrito na exordial
7. Destarte, o que se observa é os promoventes/recorrentes não se incumbiram de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 1.238, do Código Civil para fins de usucapir o imóvel em comento, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião.
8. Em virtude do disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pelos autores/recorrentes para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE ARROLAMENTO. VENDA DE IMÓVEL CONSTANTE DO ROL DE BENS, POR TERCEIRO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. EXCLUSÃO DO BEM DA AÇÃO, COM RESSALVA DE POSTERIOR SOBREPARTILHA E REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 612, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CLAÚSULAS DE INALIENABILIDADE E INTRANSFERIBILIDADE NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DAS PARTES. NECESSIDADE QUE SE IMPÕE. REQUISITOS DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO DEMONSTRADOS. CONTRARRAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS E NÃO CONSIDERADAS PARA A PROLAÇÃO DESTA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se à irresignação recursal na exclusão do imóvel objeto da Matrícula Nº 53.092, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE do rol de bens da Ação de Arrolamento em trâmite na 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE.
2. Extrai-se da leitura da decisão recorrida que o Juízo de Planície, aferindo a existência de questão de alta indagação, instaurada em razão da controvérsia suplantada acerca da alienação do imóvel retrocitado pela convivente do instituidor do espólio à Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Cidade dos Funcionários, determinou a sua exclusão da ação de arrolamento, todavia assegurou às partes a preservação dos seus direitos, posto que ressalvou a hipótese de posterior sobrepartilha do bem, assim como manteve registrado em sua matrícula a cláusula de inalienabilidade e intransferibilidade.
3. Nos termos do artigo 612, do Código de Processo Civil, é perfeitamente cabível no Juízo do Inventário quando do surgimento de questões de "alta indagação", por exigirem extensa dilação probatória e extrapolarem a cognição do juízo do inventário, a controvérsia ser remetida às vias ordinárias para fins de produção de provas acerca dos fatos trazidos aos autos.
4. Com efeito, agiu com o acerto o Magistrado a quo, ao determinar que o litígio instaurado na ação de arrolamento fosse decidido pelas vias ordinárias, priorizando o regular trâmite do arrolamento, sem prejuízo de posterior sobrepartilha do bem litigioso.
5. Destarte, pelos fundamentos acima delineados, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos insculpidos no artigo 995, do CPC para fins de obtenção da suspensão da decisão recorrida, pelo que, ratifica-se o indeferimento em sede liminar da postulação e fica mantida o decisum do Juízo a quo.
6. Acolhe-se a alegação do recorrente de intempestividade das contrarrazões recursais, todavia, tal acolhimento em nada altera o entendimento relativo ao mérito do recurso
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE ARROLAMENTO. VENDA DE IMÓVEL CONSTANTE DO ROL DE BENS, POR TERCEIRO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. EXCLUSÃO DO BEM DA AÇÃO, COM RESSALVA DE POSTERIOR SOBREPARTILHA E REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 612, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CLAÚSULAS DE INALIENABILIDADE E INTRANSFERIBILIDADE NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DAS PARTES. NECESSIDADE QUE SE IMPÕE. REQUISITOS DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO DEMONSTRADOS. CONTRARRAZÕES RECURSAIS I...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES NÃO PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS (LEI Nº. 8.429/92). INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTS. 4º, 26, PARÁGRAFO ÚNICO, E 54, §2º DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO (DOLO GENÉRICO E CULPA NOS TIPOS RESPECTIVOS). CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE QUE TRATAM OS ARTS. 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LIA. SANÇÕES ADEQUADAS E PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por Antônio Mâncio Lima, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE que, nos autos da ação civil pública autuada sob o nº. 0007549-19.2010.8.06.0115, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o promovido pela prática de atos de improbidade administrativa, tipificados nos arts. 10, inciso VIII e 11, caput, ambos da Lei nº. 8.429/92.
2. Empós, o Magistrado promoveu o juízo de aplicação da sanção, nesses termos: condeno o promovido a ressarcir os cofres públicos no valor total do prejuízo causado ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; perda do cargo ou função pública, caso ainda exerça; pagamento de multa civil no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; e proibição de contratar com o Poder Público, de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos."
3. Nesta sede, o recorrente não questiona as irregularidades apontadas no comando sentencial adversado, delimitando suas razões recursais nas teses de: (a) ausência de conduta dolosa ou culposa nos atos imputados; (b) necessidade de comprovação do dano ao erário para a configuração dos tipos previstos na norma de regência (LIA); e (c) ausência de demonstração probatória pelo MPE de que a inexistência de licitação teria implicado em lesão aos cofres públicos.
4. Todavia, em que pese o esforço argumento desenvolvido, tenho que o recorrente agiu negligentemente e imprudentemente (culpa) quando deixou de observar os procedimentos licitatórios contidos na norma de regência para a realização das despesas com a contratação de serviços técnicos, com vistas à atualização do Cadastro Imobiliário da municipalidade em referência; contratação de serviços de assessoria e planejamento técnico especializado; realização de despesas de serviços de telecomunicações à disposição do Fundo Geral do Município; e realização de despesas com serviços gráficos.
5. Também restou configurado o dolo genérico, isto é, a vontade genérica de fazer o que a lei veda, ou não fazer o que a lei manda, até porque nesses casos não é necessário que o administrador viole uma licitação por motivos especiais. Quando anuiu à inexistência de processo licitatório, ensejando a indevida contratação direta, restou claramente caracterizado o elemento subjetivo epigrafado.
6. Logo, diante da realização das despesas precitadas, sem o prévio e necessário procedimento licitatório, e sem a observância do que exige os art. 26, parágrafo único, e 54, §2º da Lei de Licitações, de rigor o reconhecimento dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, VIII e 11, caput, da LIA, porquanto o agente concorreu para o malbaratamento dos recursos públicos, sem a verificação da proposta mais vantajosa ao erário, indo na contramão do seu dever funcional de boa gestão administrativa e de atenção no trato dos negócios públicos.
7. Ademais, assevero que configura ato de improbidade administrativa que importa prejuízo ao Erário a dispensa indevida de procedimento licitatório. Em outras palavras: nesses casos, o dano é in re ipsa, eis que o prejuízo é inerente à conduta do agente ímprobo. Precedentes do STJ.
8. Por fim, assento que na aplicação das sanções por atos de improbidade previstas na Lei nº 8.429, de 1992, o Magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que a pena estabelecida seja compatível com a natureza e a gravidade da conduta ímproba. Atendidos os pressupostos mencionados, impõe-se a manutenção da condenação.
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0007549-19.2010.8.06.0115, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES NÃO PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS (LEI Nº. 8.429/92). INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NOS ARTS. 4º, 26, PARÁGRAFO ÚNICO, E 54, §2º DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO (DOLO GENÉRICO E CULPA NOS TIPOS RESPECTIVOS). CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE QUE TRATAM OS ARTS. 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LI...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX PREFEITO. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PARA APURAR INFRAÇÃO DE AGENTE POLÍTICO. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO Nº. 2138 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS À COLETA DE LIXO COM CARTAZES DE PROPAGANDA POLÍTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Evaldo Soares de Sousa, ex-Prefeito do Município de Viçosa. A inicial da demanda imputa-lhe a prática do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 11, inciso I, da Lei nº. 8.429/92. Segundo relato da peça incoativa, Evaldo Soares de Sousa fora condenado pela Justiça Eleitoral pela prática de conduta vedada, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei nº. 9.504/97, por haver utilizado veículos destinados à coleta de lixo com cartazes de propaganda política a seu favor, por ocasião da campanha eleitoral de reeleição do ano de 2000.
2. O caso ora discussão não tem o beneplácito do entendimento do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que diz respeito ao julgamento da Reclamação nº. 2138, eis que Ministro de Estado possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o artigo 102, I, "c", da CF.
3. No julgamento da Reclamação nº. 2138, a Suprema Corte consignou que a Lei de Improbidade Administrativa somente não é aplicável aos agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilidade da Lei nº. 1.079/50, quais sejam: Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador da República (art. 2º).
4. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967" (AgInt no REsp 1315863/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).
5. De igual modo, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que temos como fato incontroverso que a parte ora recorrente utilizou veículos destinados à coleta de lixo com cartazes de propaganda política a seu favor, por campanha eleitoral de reeleição do ano de 2000.
6. Se os elementos constantes dos autos foram suficientes à formação de convicção do julgador tal como se deu nos autos é lícito ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique ofensa ao direito de defesa.
7. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
8. No caso sub examine, resta evidente a conduta ímproba praticada pela parte Evaldo Soares de Sousa, na medida em que utilizou veículos destinados à coleta de lixo com cartazes de propaganda política a seu favor, por ocasião da campanha eleitora de reeleição do ano de 200.
9. Importante registrar que "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria , sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas". (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016).
10. Resta evidente a violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade da administração pública.
11. Impõe-se o reconhecimento do ato ímprobo e, por conseguinte, a reforma parcial da sentença para determinar, além da aplicação da multa civil, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, bem como a proibição de contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
12. O Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento de que é possível a aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade", o que ocorreu no caso. (AgInt no REsp 1386409/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para, reformando parcialmente a sentença, determinar, além da aplicação da multa civil, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos e a proibição de contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, bem como conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX PREFEITO. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PARA APURAR INFRAÇÃO DE AGENTE POLÍTICO. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO Nº. 2138 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS À COLETA DE LIXO COM CARTAZES DE PROPAGANDA POLÍTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público...
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
2. Ao contrário do que alega o insurgente, inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
3. Cumpre esclarecer que, mesmo havendo pedido expresso da parte embargante para suprir supostos vícios, o certo é que, segundo as razões de reforma apresentadas, em nada se deve reformar o acórdão recorrido, uma vez que o aresto subjugado foi devidamente fundamentado, explicitando com clareza meridiana o porquê de suas razões de convencimento.
4. De fato, a sentença restou bem fundamentada, com base na prova dos autos, reconhecendo que os autores, ora embargados, preencheram os requisitos legais da Usucapião extraordinária, quais sejam: o tempo de posse e animus domini exercido de forma mansa, pacífica e contínua. Ressalte-se, a norma jurídica que acolhe a pretensão dos promoventes, segundo os fatos por eles narrados na petição inicial é a do art. 1.238 do Código Civil vigente, que não exige para o reconhecimento da prescrição aquisitiva nem o justo título nem a boa-fé. Ainda poderia ser enquadrado o feito no §único do art. 1238 CC, eis que os autores utilizam imóvel em atividade empresarial, com caráter produtivo, gerando emprego e renda.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Usucapião Extraordinária
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face do acórdão de fls. 208/213, que julgou improcedente o agravo de instrumento interposto pela embargante, em desfavor de DANIEL ARAÚJO SILVA, por votação unânime, mantendo in totum a decisão combatida
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, arguiu omissão quanto a aplicabilidade de artigos, a fim de prequestionar a matéria, deixando de apontar com exatidão os pontos não analisados no acórdão, utilizando dos presentes embargos apenas para ter a análise do feito segundo o seu entendimento. Verifica-se que a decisão guerreada (fls. 208/213) analisou com precisão todos os pontos trazidos a dilação, verificando que a demora na liberação dos valores da carta de crédito, após a contemplação do embargado, configura uma burocracia desproporcional, sendo dever da concessionária a entrega dos valores contratados.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento nº 0624060-87.2016.8.06.0000/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face do acórdão de fls. 208/213, que julgou improcedente o agravo de instrumento interposto pel...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por ALVINO MIGUEL FONSECA, em face do acórdão de fls. 134/138, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pelo embargante, em desfavor de BANCO BMG S/A, por votação unânime, mantendo in totum a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, o embargante alega a existência de erro material, a medida em que esta relatoria entende que todas as assinaturas apresentadas no curso do processo mantém grande similaridade com a inserida na cédula de crédito bancário. Aduziu, ainda, omissão quanto ao pleito de revelia e desentranhamento da contestação e documentos acostados pala instituição bancária, bem como quanto a manifestação a respeito das alegações de contrato anterior, a fim de gerar o contrato de refinanciamento.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0003683-16.2013.8.06.0109/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por ALVINO MIGUEL FONSECA, em face do acórdão de fls. 134/138, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pelo embargante, em desfavo...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, manejados pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em desfavor de LUZIA VIANA DE CARVALHO, representada por Francisca Valda de Carvalho, em face do acórdão de fls. 245/254, que conheceu da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a embargante (UNIMED) alegou a existência de contradição e erro material, visto que em um momento esta relatoria afirma que o plano de saúde deve fornecer o atendimento de fonoaudiologia e fisioterapia pelo sistema home care e, posteriormente, afirma que é dever do plano garantir aos usuários os medicamentos, alimentações e utensílios que sejam necessários para o paciente.
IV - Na espécie, a manifestação dos Embargantes não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0049562-16.2012.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, manejados pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em desfavor de LUZIA VIANA DE CARVALHO, representada por Francisca Valda de Carvalho, em fa...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. O Ministério Público e a Defensoria Pública defendem que o recurso interposto pelo ora recorrente tem natureza de contestação, na medida em que discute o mérito concernente à ação principal, o que seria vedado em sede de recurso de agravo de instrumento.
2. Não obstante a argumentação fática e jurídica constante das razões recursais, entendo que o recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (urgência e/ou evidência), conforme se extrai do artigo 1.015, I, do CPC/2015.
3. A tutela provisória é um instrumento jurídico-processual pelo qual o julgador antecipa a uma das partes, in casu, a autora/recorrida, um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em decorrência da urgência ou da probabilidade do direito.
4. Para concessão da medida de urgência é necessário ao julgador analisar os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, é preciso, mesmo através de uma cognição sumária e limitada, imiscuir-se no mérito da causa ainda que superficialmente, razão pela qual não vejo óbice a parte recorrente em suas razões recursais abordar matérias concernentes ao mérito da ação principal para justificar a revogação, ou não, da medida liminar.
5. RECURSO CONHECIDO.
6. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a existência ou não dos pressupostos autorizadores da medida acaulelatória da indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa.
7. Ocorre que a decretação de indisponibilidade de bens não é efeito automático do ajuizamento da ação civil pública em decorrência de ato de improbidade administrativa, bem como não afasta o dever constitucional de adequada fundamentação.
8. Para concessão da referida medida excepcional é necessário aferir a presença dos seguintes pressupostos: I) sejam demonstrados fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimômio público (art. 10) ou ensejado enriquecimento ilícito (art. 9º); II) seja a decisão adequadamente fundamentada pelo julgador sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, XI, da CF; III) esteja dentro do limite suficiente, podendo alcançar tantos bens quanto forem necessários a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Poder Público, devendo, ainda, ser considerado o valor de possível multa civil como sanção autônoma; IV) seja preservado a quantia essencial para subsistência do agente público ou do particular.
9. "A decretação da indisponibilidade de bens, na ação de improbidade administrativa, prescinde da demonstração da dilapidação do patrimônio do réu, ou de que tal esteja para ocorrer, visto que o periculum in mora se acha implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, daí porque, a tal desiderato (indisponibilização de bens), basta a concreta demonstração da fumaça do bom direito, decorrente de fortes indícios da alegada prática do ato ímprobo" (REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2014).
10. Descendo à realidade dos presentes autos digitais, verifico, conforme constatado pela então relatora do feito, em. Des. Maria Gladys Lima Vieira, que o juízo de origem, ainda que de forma singela, expôs os motivos do seu convencimento para decretação da indisponibilidade de bens (fls. 26/31).
11. Incumbe, ainda, registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a não aplicação da teoria da causa madura quando for prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente, o que não acontece na presente hipótese, já que se trata de recebimento da inicial da Ação de Improbidade e de determinação cautelar da medida de indisponibilidade dos bens, situações em que o juízo exara provimento de exame precário das provas juntadas com a inicial, sem prejuízo de prova em contrário no curso da ação", razão pela qual não há que se falar em nulidade de decisão por ausência de fundamentação. (REsp 1215368/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016).
12. Não resta dúvida que a medida postulada é extrema e excepcional, podendo e devendo ser adotado no presente caso, na medida em que restou individualizda nos autos a suposta conduta ímproba da parte recorrente (autorizou, de forma indevida, o pagamento de diárias na quantia de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais) sem respaldo legal e em flagrante prejuízo ao erário), conforme se extrai do acórdão nº. 5691/2013, oriundo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, o qual julgou desaprovadas as contas do ex gestor da Casa Legislativa, revelando, assim, o pressuposto da probilidade do direito do autor da ação civil pública no juízo de origem. Com efeito, o valor do eventual dano encontra-se devidamente apurado, não havendo, portanto, óbice para o bloqueio patrimonial do acionado em abstrato.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para, contudo, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão combatida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. O Ministério Público e a Defensoria Pública defendem que o recurso interposto pelo ora recorrente tem natureza de contestação, na medida em que discute o mérito concernente à ação principal, o que seria vedado em sede de recurso de agravo de instrumento.
2. Não obstante a argumentação fática e jurídica constante das razõ...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE MOTONETA COM CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE COM BASE EM PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PERSPECTIVA DA TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU A CENA. ULTRAPASSAGEM FRUSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA DEMANDADA. INCAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDADA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória originária para condenar a ré, em virtude de acidente de trânsito, ao pagamento a) de danos materiais na modalidade de danos emergentes no quantum de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), referente às avarias ocasionadas à motoneta; b) de danos materiais na modalidade de lucros cessantes, na importância de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo compreendido entre a data do fato até a data daquele pronunciamento judicial, compatível com o valor vigente, respectivamente, em cada época durante este lapso temporal, devendo tal quantia ser paga em parcela única, que deverá ser auferida em posterior liquidação; enquanto as prestações vincendas serão pagas de forma mensal até o fim da vida do autor; c) de danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2. Na presente insurgência, a demandada defende a reforma da sentença com fundamento: a) na culpa exclusiva da vítima, que trafegava na pista de acostamento; b) na ausência de legitimidade do autor para propor indenização por danos materiais, pois não teria demonstrado ser proprietário da motoneta envolvida no sinistro; c) na ausência de comprovação da perda integral do veículo; d) no descabimento dos lucros cessantes, ante a ausência de demonstração de seus rendimentos; e) na inexistência de danos morais e na exorbitância do quantum fixado.
3. Por outro lado, o demandante, em recurso adesivo, postula o afastamento da culpa concorrente reconhecida na primeira instância e, por conseguinte, o julgamento totalmente procedente da ação. Subsidiariamente, requer a condenação da recorrida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado na peça inicial.
4. O laudo pericial concluiu que o acidente decorreu da conduta de ambos os condutores: ''o guiador do veículo VESPA por adentrar uma pista de rolamento sem atentar para a aproximação do veículo caminhão que por esta trafegava; e o condutor do veículo caminhão de placas IKT 1275 RS, por não haver reduzido a velocidade, vindo a colidir contra o setor traseiro do veículo VESPA já sobre a pista rolamento''.
5. Não obstante, na hipótese em exame, não deve prevalecer referido laudo, uma vez que a testemunha ocular do fato assegura que o sinistro aconteceu em razão da tentativa de ultrapassagem frustrada do motorista do caminhão.
6. Ademais, não há qualquer indício de que o fato de o condutor da motoneta não se encontrar habilitado contribuiu para a ocorrência do acidente, de forma que referida circunstância constitui mera irregularidade administrativa, inexistindo comprovação de culpa concorrente da vítima. Assim, a responsabilidade pelo sinistro deve ser totalmente imputada ao preposto da demandada.
7. A aquisição, pelo autor, de incapacidade laboral em decorrência do acidente, constatada pelo auto de exame de corpo de delito e pela perícia elaborada em juízo, enseja, indubitavelmente, danos morais, haja vista a aflição certamente vivenciada pela vítima ao constatar a condição a qual foi submetida.
8. O valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é razoável e está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece ser reduzido ou majorado, mesmo com o afastamento da culpa concorrente.
9. O demandante também faz jus à pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, conforme prevê o art. 950 do Código Civil, não constituindo óbice para referida reparação o fato de a vítima não ter comprovado o valor que percebia mensalmente em razão do exercício da sua atividade laborativa como verdureiro, devendo ser adotado como parâmetro, nesse caso, o salário mínimo.
10.O demandante possui legitimidade para postular ressarcimento pelas avarias ocasionadas à motoneta envolvida no sinistro, pois a transmissão da propriedade de bens móveis ocorre com a mera tradição, conforme art. 1.267 do Código Civil.
11. Observa-se, pelas fotografias acostadas aos autos, que a motoneta do autor ficou bastante danificada e, de acordo com as testemunhas, o estado do veículo impedia a sua reparação.
12. O valor de mercado do bem à época do acidente (janeiro/2003) era R$ 2.722,00 (dois mil e setecentos e vinte e dois reais), segundo a tabela FIPE, devendo ser essa a quantia a ser ressarcida a título de danos emergentes.
13. Honorários recursais majorados em 5% (cinco por cento), com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC.
14. Apelação interposta pela demandada conhecida e desprovida. Apelação adesiva interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000032-16.2000.8.06.0049, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo interposto pela demandada para negar-lhe provimento e em conhecer do apelo adesivo interposto pelo autor para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE MOTONETA COM CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE COM BASE EM PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PERSPECTIVA DA TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU A CENA. ULTRAPASSAGEM FRUSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA DEMANDADA. INCAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDADA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por FRANCISCO IVAN SOARES FROTA FILHO, em face do acórdão de fls. 246/257, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pelo embargante, em desfavor de ERNANI BARREIRA PORTO, por maioria de votos, mantendo in totum a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, FRANCISCO IVAN SOARES FROTA FILHO, ora embargante, alegou que o julgamento do acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, contém nulidades, uma vez que não foi respeitada a ordem legal de julgamento estabelecida no art. 942 do CPC/15. Que durante a sessão ocorrida no dia 08 de novembro de 2017, após a manifestação desta Relatora, o Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado apresentou o voto, ao invés do Desembargador Convocado. Alegou, ainda, contradição quanto ao indeferimento da Justiça Gratuita, visto que, em outros julgados desta Relatoria, foi reconhecido o benefício da gratuidade pela simples comprovação por meio de declaração de hipossuficiência. Buscou a configuração de afronta à norma Federal, por considerar que não houve proteção, pelo Poder Judiciário, a pessoa da mãe do embargante (Isa Maria Barreira Porto), portadora de dificuldade de locomoção. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos, para a efetiva reforma do Acórdão combatido.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0207470-05.2013.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por FRANCISCO IVAN SOARES FROTA FILHO, em face do acórdão de fls. 246/257, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pelo embargant...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Nulidade e Anulação de Testamento