CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. Esta 2ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0005030-23.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, some...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL, EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento dos requisitos pela recorrente para fins de obter provimento favorável à sua manutenção na posse do imóvel descrito na exordial.
2. De acordo com o artigo 561, do Código de Processo Civil para obter a proteção possessória o autor tem que provar: "I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse na ação de reintegração."
3. Na hipótese, em consulta aos autos originários em 1º Grau de Jurisdição, verifica-se que a recorrente não adquiriu a posse do imóvel objeto da ação que deu azo ao presente recurso, mas apenas a detenção, inicialmente, mediante contrato de locação e, após, através de comodato verbal firmado com o demandado, ora agravado. Tal assertiva decorre do julgamento de procedência da Ação de Despejo ajuizada pelo ora recorrido com vista a obter a desocupação do mencionado imóvel pela recorrente, a qual teve trâmite na 3ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, cuja sentença foi confirmada pela Turma Recursal e já transitou em julgado.
4. Com efeito, se a ocupação do imóvel litigioso se deu em virtude de locação e comodato verbal, respectivamente, não constitui posse apta a demandar a proteção possessória, mas mera detenção. A esse respeito prescrevem os artigos 1.198 e 1.208, do Código Civil, verbis: "Art. 1.198 Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Art. 1.208 Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."
5. Destarte, a recorrente não logrou êxito em demonstrar os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, mormente, a posse, para fins de obtenção da proteção possessória perseguida e o conjunto probatório autoriza o reconhecimento de que a mesma é mera detentora da coisa, razão pela qual, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência na ação de manutenção de posse, em virtude da não demonstração dos requisitos do artigo 561, do CPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL, EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento dos requisitos pela recorrente para fins de obter provimento favorável à sua manutenção na posse do imóvel descrito na exordial.
2. De acordo com o artigo 561, do Código de Processo Civil para obter a proteção possessória o autor tem que provar: "I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação o...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RÉU FORAGIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 113, DO CPB. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL PARA EMBASAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INDENTIDADE CIVIL DO ACUSADO. DÚVIDA LEVANTADA POR TERCEIRO PREJUDICADO QUE QUEDOU-SE INERTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público que pugna pela nulidade da sentença que extinguiu a pena do recorrido, alegando não existirem dados suficientes para tal, e que a identidade civil do apenado foi questionada sem que se tenha chegado a um deslinde.
02. O recorrido havia sido condenado a uma pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, que prescreveria em 12 anos, contudo, em consonância com o art. 113, do CPB, faltavam apenas 02 anos, 11 meses e 02 dias para o cumprimento da pena quando da sua evasão após a concessão do trabalho externo, período que irá regular a contagem da prescrição executória no caso em concreto.Dessa forma, a prescrição para o crime capitulado no art. 157, §2º, I e II, ao qual o recorrido foi condenado a 05 anos e 04 meses, na ação penal 2002.136-5, que tramitou na 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, se daria em 08 anos, considerando o tempo restante da pena a ser cumprida, que tem como marco inicial a data da concessão do trabalho externo, que seria a data de sua evasão, 30.04.2004, vindo a prescrever a pena executória em 30.04.2012.
03. Extinção da punibilidade em decorrência da prescrição executória exarada em dados concretos extraídos dos autos da execução penal, não merecendo amparo a irresignação ministerial nesse ponto.
04. O terceiro prejudicado que questionou a identidade civil do recorrido, impetrou habeas corpus (sproc 2006.0026.8337-7/o; SAJ 24674-93.2006.8.06.0000), que foi julgado extinto, em 31.01.2008, com fulcro no art. 267, II, do CPC, por ter ficado parado mais de um ano por negligência das partes assim constando em sua parte final: "Assim é que, em face do lapso temporal transcorrido, impõe-se a extinção do feito com espeque no art. 267, inc. II do Código de Processo Civil." Extrai-se que o mesmo quedou-se inerte para resolução do problema por ele suscitado, não sendo relevante à lide tal insurgência, ainda mais que ocorreu a extinção da punibilidade.
05. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 2000561-77.2002.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RÉU FORAGIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 113, DO CPB. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL PARA EMBASAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INDENTIDADE CIVIL DO ACUSADO. DÚVIDA LEVANTADA POR TERCEIRO PREJUDICADO QUE QUEDOU-SE INERTE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público que pugna pela nulidade da sentença que extinguiu a pena do recorrido, alegando não existirem dados suficientes para tal, e que a identidade civil do apenado foi questionada sem que se t...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Extinção da Punibilidade
APELAÇÃO CIVIL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE PARCELAS CONTRATADAS EM DÓLAR AMERICANO. PAGAMENTO PARCIAL DE UMA DAS PARCELAS INCLUÍDA NA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO REALIZADO EM DATA E VALOR NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA COMUNICAÇÃO AO CREDOR E DE COMPROVADA MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF. QUANTIA A SER REDUZIDA QUANDO DO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO POR APONTADA ENTREGA DE MERCADORIA EM PESO INFERIOR À CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL EM PESAGEM POSTERIOR INDICANDO PESO IDÊNTICO AO CONTRATADO E RESPECTIVA ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR COMO FIEL DEPOSITÁRIO. COMPRADOR RESPONSÁVEL PELO SEGURO DA CARGA EM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS CONTRATADOS EM 1%, NÃO COMPORTANDO MODIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de ação de cobrança referentes à contratação de importação de mercadoria. Alega-se em apelo a incidência do CDC, abatimento no preço pela entrega da mercadoria em quantidade inferior à contratada e, que em decorrência do pagamento parcial do débito, deve ser aplicado o disposto no art. 940 do Código Civil.
2. Da aplicação do CDC: cabe considerar que há uma expressiva diferença entre consumo e insumo, de maneira que, para considerar a pessoa jurídica como consumidora de determinado produto este deve ser utilizado para a satisfação de necessidades pessoais, sem o emprego do citado produto na geração de outros bens ou serviços da pessoa jurídica. No caso, o apelante se apresenta como explorador brasileiro do ramo de avicultura e o contrato versa acerca de considerada quantidade de milho, ao tempo em que o próprio recorrente, quando da contestação, expressou à fl. 69 qual a relação resultante da avença: "deve ser excluída a pecúnia correspondente ao insumo que não restou factualmente disponibilizado". De igual modo, em razões de apelo declarou: "todo o milho adquirido era utilizado para alimentar aves" (fl. 174). Ocorre que "aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (STJ AgInt nos EDcl no AREsp 585.749/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017).
3. Do abatimento no preço por apontada entrega em quantidade inferior à contratada: na espécie, o promovido/recorrente alega que contratou a entrega de 1.260.000kg de milho e recebeu somente 1.256.414kg, o que foi declarado em documento apresentado à fl. 71, ocorre que, em anterior pesagem tem-se, por declaração apresentada à fl. 91 (Receita Federal), ser o peso líquido da mercadoria em 1.260.000,00000kg; ocasião em que o importador foi nomeado fiel depositário da carga. Ademais, há cláusula expressa no contrato acerca do seguro de frete ser de responsabilidade do comprador, ali constando que reclamações por perdas e danos, após a transferência da mercadoria, seriam resolvidas entre os que iriam recebê-la e o capitão/proprietário, sem constituir motivo ao atraso do pagamento (fl. 80). Logo não comporta acolhida à insurgência no item.
4. Do art. 940 do Código Civil de 2002: tem-se na inicial a cobrança de dívida em duas parcelas iguais no prazo de 30 e 60 dias e a informação do devedor de que já adimplira a quantia equivalente a US$ 15.000,00 (quinze mil dólares americanos), o que corresponde a menos da metade de uma das parcelas, afirmando o credor que somente após a informação trazida nos autos tomou conhecimento do adimplemento a menor, realizado em desrespeito ao valor e à data acordada, o que, aliado ao silêncio do promovido em não comunicar do pagamento parcial, propiciou o desconhecimento quanto ao depósito de valores. Assim, por se considerar plausível o argumento do credor e ante a ausência de comprovação da plena ciência daquele pagamento, bem como da eventual má-fé do apelado não cabe a aplicação do preceituado pelo art. 940 do CC/2002, que reprisou o art. 1.531 do CC/1916, a teor da interpretação do Supremo Tribunal Federal através da Súmula 159: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
5. Da atualização do valor a adimplir: respeitante aos juros moratórios e à correção de valores há que se considerar a taxa de juros de 1%, já expressamente prevista no contrato, não comportando a substituição pretendida pelo recorrente especialmente quando o montante da obrigação será atualizado quando da liquidação da sentença e em consonância com as cláusulas contratuais, aplicando-se, eventualmente, a regra do mercado naquilo em que o contrato for omisso.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0640007-43.2000.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE PARCELAS CONTRATADAS EM DÓLAR AMERICANO. PAGAMENTO PARCIAL DE UMA DAS PARCELAS INCLUÍDA NA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO REALIZADO EM DATA E VALOR NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA COMUNICAÇÃO AO CREDOR E DE COMPROVADA MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF. QUANTIA A SER REDUZIDA QUANDO DO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO POR APONTADA ENTREGA DE MERCADORIA EM PESO INFERIOR À CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL EM PESAGEM POSTERIOR INDICANDO PESO IDÊNTICO A...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. SINISTRO. ÓBITO DO SEGURADO. AÇÃO PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO DECENAL.(ARTIGO 205 do CC/2002). DENUNCIAÇÃO DA LIDE IRB (INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL). OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. RECUSA DO PAGAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia, reside na possibilidade de pagamento da indenização de seguro de vida à parte beneficiária/apelada.
2 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Em consonância com a regra de transição do atual Código Civil (Art. 2.028), serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo referido diploma legal, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei revogada; na hipótese em estudo, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, disposição do art. 205 do CC/2002, posto que não transcorreu mais da metade do prazo vintenário previsto na lei anterior (art. 177/1916) entre a data do falecimento do segurado (16.03.2000) e a entrada em vigor do atual Código Civil (11.01.2003). A demanda fora ajuizada no ano de 2002, assim, impera-se reconhecer que não assiste razão a tese da apelante no que se refere a prescrição da pretensão autoral. Preliminar rejeitada.
3 - Ressalte-se que o INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (IRB) constitui tópico de muitas querelas, notadamente no que concerne, a discussão sobre a obrigatoriedade de integrar a lide na condição de Litisconsorte Necessário, a teor do Artigo 68 do Decreto-Lei nº 73/66; assim, diante das muitas controvérsias envolvendo o mesmo tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: 1) a denunciação da lide ao IRB somente se torna obrigatória quando a omissão implicar em perda ao direito de regresso; 2) a falta de denunciação da lide ao IRB não acarreta a nulidade do processo, podendo ser intentada a ação regressiva.
4 - Insta realçar que por força do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de natureza securitária, celebrados com Instituições de Previdência Privada estão sujeitos à lei consumerista; nesse entender, imprescindível lembrar que, a interpretação do contrato de natureza securitária, tipificado como de adesão, deve pautar-se pela interpretação mais favorável ao aderente, em outras palavras, sempre a favor do consumidor, nos termos preceituados pelos artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC.
5 - Em se tratando de contrato de seguro, incluindo aqueles de caráter compulsório e assessório do principal (habitacional), não basta provar a preexistência da enfermidade para a escusa do dever de indenizar, mas é imprescindível a comprovação inequívoca da má-fé do contratante, posto que não é
presumida. No caso concreto, era ônus da seguradora/apelante demonstrar que a omissão fora intencional, no entanto, não desincumbiu de tal ônus.
6 - Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a simples constatação de existência de doença previamente à contratação do seguro não é suficiente para a negativa do pagamento da indenização, sendo necessária a omissão intencional dessa situação, a fim de caracterizar a má-fé do segurado, apta a causar a negativa de cobertura, o que não ficou comprovado nos autos. Ademais, em casos como este, em que a seguradora não exigiu exames prévios à contratação do seguro, não pode esta recusar o pagamento do seguro com base na alegação de doença preexistente." STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.451 - RJ (2017/0217047-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data da Publicação: 19/10/2017.
7 - Ademais, se pairavam dúvidas quanto às informações prestadas ao contratar, era responsabilidade da seguradora/recorrente certificar-se sobre a veracidade das informações, requerendo previamente exames ou perícias capazes de atestar a respeito da saúde do pretenso segurado. Assim se foi negligente no ponto, presume-se que concordou com as declarações prestadas e assumiu o risco, fator inerente à atividade securitária.
8 - Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº. 0633992-58.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. SINISTRO. ÓBITO DO SEGURADO. AÇÃO PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO DECENAL.(ARTIGO 205 do CC/2002). DENUNCIAÇÃO DA LIDE IRB (INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL). OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. RECUSA DO PAGAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. I...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MERA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DETERMINADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO RITO PREVISTO NOS ARTS. 475-C E 475-D DO CPC/73. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO E OBTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. A tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual "[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as embargantes suscitaram para fins de pré-questionamento" (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015. p. 993) (Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016).
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0623560-21.2016.8.06.0000/50001, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MERA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DETERMINADOS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO RITO PREVISTO NOS ARTS. 475-C E 475-D DO CPC/73. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO E OBTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A omissão, contradição e obscuridade a que se refe...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Exceção de Pré-executividade
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por José Rates Fonteles, ora recorrido, para obter a satisfação de crédito fixado em sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC e garantir o recebimento da diferença dos rendimentos de caderneta de poupança, decorrente do Plano Verão.
2. Das Preliminares.
2.1. Da Preliminar de sobrestamento.
2.1.1. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal). (AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
2.1.2. Preliminar rejeitada.
2.2. Da Preliminar de ilegitimidade ativa.
2.2.1. os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
2.2.2. Preliminar rejeitada.
2.3. Da Preliminar de Prescrição.
2.3.1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. (AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).
2.3.2. Assim, com o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal, o prazo prescricional foi interrompido conforme esclarece o espólio recorrente e somente será prescrito o cumprimento ajuizado em setembro de 2019.
2.3.3. Preliminar rejeitada.
3. Do Mérito.
3.1. Com relação ao suposto excesso de execução com relação a data da fluência dos juros de mora e da suposta condenação em juros remuneratórios quando a sentença da ação civil pública não previu tal condenação, observa-se que o argumento não merece ser conhecido por preclusão em razão de intempestividade. A decisão vergastada apenas mantém posicionamento anterior de que inexiste excesso de execução. Observa-se, assim, que o presente agravo insurge-se contra decisão que reitera posicionamento anterior. Desta forma, o prazo para a interposição do recurso flui da ciência da primeira decisão e não da decisão que mantém a anterior.
3.2. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso. Precedentes. (RESP. N. 470.634 SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, Ac. unân. DJ 17/03/2003)
3.3. Como o presente agravo não é contra a decisão do dia 13 de março de 2017, mas, sim, contra a decisão exarada no dia 16 de maio de 2016, a qual teve ciência inequívoca pelo DJ nº 1444, do dia 24 de maio de 2016. Desta forma, resta demonstrada a intempestividade do presente recurso com relação aos tópicos do excesso de execução. No tocante as preliminares, como são questões de ordem pública e não sofrem a preclusão, é que este agravo decidiu.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0622388-10.2017.8.06.0000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por José Rates Fonteles, ora recorrido, para obter a satisfação de crédito fixado em sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC e garant...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA RESTRITA AOS TERMOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AS MATÉRIAS NÃO CONTEMPLADAS PELO DECISUM. IMÓVEL LEILOADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO ALIENANTE FIDUCIÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97. PRAZO DE DIREITO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS (ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.514/97). CITAÇÃO REALIZADA PELO APLICATIVO WHATSAAP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE PROVA INEQUÍVOCA DE CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO ALI CONTIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO AGRAVANTE, MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001801-50.2016.8.06.0000, JÁ TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria recursal, passível de conhecimento, cinge-se a irresignação do agravante quanto à contagem do prazo previsto no artigo 30, da Lei Nº 9.514/97(Lei da Alienação Fiduciária) e a sua citação na ação reintegratória através do aplicativo de mensagens Whatsaap. As demais matérias trazidas neste agravo, não comportam conhecimento, contudo, registra-se para evitar a interposição descabida de outros recursos.
2. A irresignação do agravante quanto as condutas dos servidores das Secretarias de Vara da Comarca de Aquiraz/CE, não constitui matéria de Agravo de Instrumento e compete a Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 14, V, do seu Regimento Interno, apurar as Representações contra os mesmos formuladas. Matéria não conhecida.
3. Relativamente a arguição de incompetência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz/CE para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse, extrai-se do exame dos fólios que o agravante não suscitou a mencionada incompetência no Juízo a quo, razão pela qual, não pode ser objeto de apreciação pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Matéria não conhecida.
4. Quanto à indicação de erros, omissões e contradições, inclusive no que diz respeito a não apreciação da questão prejudicial externa, na decisão do Colegiado que julgou o Agravo de Instrumento Nº 0001801-50.2016.8.06.0000, vislumbra-se do seu exame que o mesmo se encontra transitado em julgado e tais vícios não podem ser objeto de um novo Agravo de Instrumento. Portanto, trata-se de matéria preclusa e não comporta mais recurso. Na hipótese, tais questionamentos poderiam ter sido objeto de Embargos de Declaração, mas não houve a sua interposição. Matéria não conhecida.
5. No que diz respeito a matéria que comporta conhecimento, tem-se que, a mesma é regulada por lei específica (Lei Nº 9.514/97) e relativamente ao prazo para a desocupação de imóveis pelo fiduciário inadimplente, prevê o seu artigo 30, verbis: "É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome." (GN).
6. Portanto, o prazo a que se refere a lei específica acima citada é prazo de direito material, de natureza não processual e, portanto, a sua contagem não obedece a normativa prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil, uma vez que a mesma regula apenas os prazos processuais.
7. Justifique-se que o prazo material não se confunde com prazo processual, uma vez que prazo processual a doutrina coloca como aqueles prazos fixados em lei ou em decisão judicial que determinam "quando" e "como" devem ocorrer situações jurídicas que geram efeitos processuais; seriam atos que demarcam as fases do processo e o impulsionam para a fase seguinte. Ademais, trata-se de prazo previsto em lei específica e o Código de Processo Civil não derrogou as leis específicas. Assim, a Lei da Alienação Fiduciária se encontra em em pleno vigor.
8. Saliente-se que o Código de Processo Civil de 2015 presta-se a suprir as lacunas das leis processuais - seja por instalar novas hipóteses de incidência (ausência da norma: lacuna normativa), seja por criar novas compreensões no sistema processual (atualizando a construção de normas que não mais correspondiam à realidade social e, também, permitindo soluções processuais mais justas: lacunas ontológicas e axiológicas).
9. Destarte, em se tratando de matéria tratada por lei específica e não havendo manifestação, seja da doutrina ou mesmo da jurisprudência, no sentido da incidência do artigo 219, do CPC à legislação específica; o prazo de 60 (sessenta) dias veiculados no artigo da 30 da Lei Nº 9.514/97, deve ser contado em dias corridos, não incindindo, por consequência, a suspensão em sua contagem, prevista no artigo 30 da Lei da Alienação Fiduciária, prevista na Resolução nº 29/2016 do TJCE e Resolução nº 244/16 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que a matéria tratada nessas resoluções diz respeito aos prazos processuais.
10. Quanto a irresignação relativa a citação via Whatsaap, constata-se da Certidão acostada à fl. 84, que, o meerinho certificou a citação do agravante através do aplicativo de mensagens whatsaap.
11. É cediço, que a citação é um dos atos mais importantes realizados no processo, uma vez que para a sua validade, a citação é indispensável.
12. Sobre a forma de citação impugnada, registre-se que, não obstante o avanço da tecnologia, não se pode afirmar com segurança que as mensagens enviadas pelo mencionado aplicativo sejam lidas pelo titular do número informado pela operadora de telefonia móvel, uma vez que outras pessoas podem ter acesso ao equipamento e "dar por lida" as mensagens e registro nele constante. Além do mais, o titular da linha telefônica, pode ter repassado seu chip para um terceiro ou até sofrido assalto, furto e etc. Assim, considerado que é através do ato citatório que o demandado de qualquer processo tem garantido a ampla defesa e o contraditório, não se pode banalizar a importância da citação e colocar em risco o direito de defesa da parte em razão da facilidade que o aplicativo whatsaap oferece.
13. Com efeito, não havendo garantia de que o titular do número telefônico tenha, pessoalmente, acessado às suas mensagens, não se pode considerar que a mera confirmação de leitura da mensagem representada pela cor azul, seja considerada prova inequívoca de ciência da informação ali contida.
14. É cediço que alguns Tribunais e o próprio Conselho Nacional de Justiça, já manifestou assente, na possibilidade de realização da INTIMAÇÃO da parte, via Whatsaap, com vista a evitar o perecimento do seu direito e após esgotar os meios de intimação previsto em lei, em processos em trâmite nos Juizados Especiais e nas Varas da Justiça do Trabalho. Contudo, a doutrina ainda não se posicionou quanto a possibilidade de utilização desse aplicativo para realizar atos intimatórios e se mostra tímida ao falar sobre o tema. A jurisprudência também não firmou entendimento nesse sentido.
15. Destarte, visando a efetividade das garantias constitucionais relativas ao devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório e, considerando que o aplicativo Whatsaap não oferece segurança quanto a efetiva cientificação do teor da mensagem pelo seu destinatário, entendo que a Citação realizada ao agravante através do aplicativo Whatsaap, é nula.
16. Todavia, considerando que o recorrente compareceu espontaneamente ao processo, mediante a interposição do Agravo de Instrumento Nº 0001801-50.2016.8.06.0000, adversando decisão liminar reintegratória nos autos do processo que também deu origem ao presente recurso, considera-se suprida a sua citação, nos moldes do artigo 239, do CPC, no dia da interposição do referido recurso, ou seja, 23 de dezembro de 2016 (Plantão).
17. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA RESTRITA AOS TERMOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AS MATÉRIAS NÃO CONTEMPLADAS PELO DECISUM. IMÓVEL LEILOADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO ALIENANTE FIDUCIÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97. PRAZO DE DIREITO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS (ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.514/97). CITAÇÃO REALIZADA PELO APLICATIVO WHATSAAP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE PROVA INEQUÍVOCA DE CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO ALI CONTIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO. DESACOLHIDA. MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUIDA.
1. Na hipótese, inicialmente, os agravantes suscitam Preliminar de Incompetência Relativa da 2ª Câmara de Direito Privado para conhecer e julgar o Agravo de Instrumento, e a competência da 1ª Câmara de Direito Privado, sob o argumento que o mesmo possui correlação com o processo originário (Ação de Inventário Nº 0035134-39.2006.8.06.0001), este já tendo firmado prevenção à 4ª Câmara Cível, atualmente 1ª Câmara de Direito Privado, para a qual havia sido distribuído Recurso de Apelação, em 21/07/2014. Acrescentam que, além do Recurso de Apelação acima referenciado, mais dois recursos foram interpostos, uma Apelação em 27/04/2016 (Proc. 0844200-29.2014.8.06.0001) na Ação de Habilitação e outra Apelação em 28/04/2016 (Proc. 0152278-19.2015.8.06.0001), na Ação de Prestação de Contas, e que todos esses recursos se relacionam com a Ação de Inventário. Enfatizam que os três recursos acima declinados foram julgados pela 4ª Câmara Cível, atual 1ª Câmara de Direito Privado, para onde o presente Agravo deve ser redistribuído por prevenção. Quanto ao mérito, requerem a reforma da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, sustentando que das decisões proferidas nas Ações de Inventário cabe agravo.
2. É cediço que, de acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alternarem a competência absoluta."
3. In casu, da detida análise dos autos e da consulta ao Sistema Processual - ESaj, extrai-se que os recursos interpostos sob o Nº 0844200-29.2014.8.06.0001; 0152278-19.2015.8.06.0001 e 0035134-39.2006.8.06.0001, foram distribuídos em 22/03/2016; 21/03/2016 e 16/06/2014, respectivamente, à 4ª Câmara Cível, e tiveram como relator o Desembargador Francisco Pedrosa Teixeira e a Juíza Convocada Lígia Andrade de Alencar Magalhães, contudo, todos se encontram em situação de "ENCERRADO."
4. De acordo com a Portaria Nº 1.554/2016, disponibilizada em 01 de setembro de 2016, no Diário da Justiça, Edição 1515, da lavra do Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi disciplinada a alteração das competências dos Órgãos Julgadores da Corte, bem como a redistribuição dos processos recebidos das extintas Câmaras Cíveis Isoladas, transformadas em Câmaras de Direito Privado e Câmaras de Direito Público, na forma do novo Regimento Interno, disponibilizado no Diário da Justiça, Edição 1493, em 01 de agosto de 2016.
5. Com a transformação dos Órgãos Julgadores, os processos em trâmite na 4ª Câmara Cível Isolada foram encaminhados para redistribuição, por equidade, para as três Câmaras de Direito Privado (Art. 3º, § 1º, da Portaria Nº 1.554/2016). Ou seja, não houve definição específica do Órgão Julgador, se 1ª, 2ª ou 3ª. Contudo, no caso posto no tablado, os processos apontados pelos agravantes não foram redistribuídos, uma vez que se encontravam em Situação "Encerrado".
6. E, estando os processos findados e não havendo necessidade de suas redistribuições, não há o que se falar em prevenção. Ademais, caso estivessem em trâmite, poderiam ter sido redistribuídos para qualquer uma das três Câmaras de Direito Privado, quando se analisaria a existência de conexão entre eles e a possibilidade de acolhimento da tese defendida pelos recorrentes em sede Preliminar.
7. Desse modo, o Agravo de Instrumento Nº 0621281-28.2017.8.06.0000 distribuído a 2ª Câmara de Direito Privado, obedeceu o critério de sorteio (fls. 77-78), previsto no artigo 67 do Regimento Interno deste Tribunal e, por consequência, firmou a competência desta Câmara para conhecê-lo e julgá-lo, razão pela qual, desacolhe-se a Preliminar suscitada.
8. Quanto ao mérito, nos termos do Parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento das decisões proferidas em Ação de Inventário, razão pela qual, revoga-se a decisão prolatada às fls. 79-80, devendo o Agravo de Instrumento retomar o seu regular trâmite.
9. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO. DESACOLHIDA. MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DE INVENTÁRIO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUIDA.
1. Na hipótese, inicialmente, os agravantes suscitam Preliminar de Incompetência Relativa da 2ª Câmara de Direito Privado para conhecer e julgar o Agravo de I...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória de fls. 208/215, que decretou a indisponibilidade dos bens de Raimundo José Arruda Bastos, ora agravante, nos autos de Tutela Provisória preparatória de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Estadual, em virtude de supostos atos de improbidade administrativa. 2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris). 3. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora, portanto, é considerado implícito. Precedentes do STJ. 4. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ 5. Pela leitura da fundamentação da decisão agravada, observa-se que o juízo determinou a constrição do valor indicado como lesivo ao patrimônio público, R$ 1.305.242,11 (um milhão trezentos e cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e onze centavos). 6. In casu, não se mostra pertinente, a esta fase do processo, individualizar o grau de proporção da conduta de cada um dos demandados, para arbitrar qual o limite da constrição a ser imposta para cada, pois tal exigência demandaria dilação probatória, o que não se admite. 7. Outrossim, o Agravante não demonstrou a exacerbação da medida, uma vez que não juntou prova de que a medida de constrição teria atacado a integralidade de seu patrimônio. Aliás, convém ressaltar que a medida constritiva não causa efetivo prejuízo ao Agravante, mas apenas obsta, temporariamente, a sua alienação. 8. Assim, não há que se falar em desproporcionalidade da decretação da indisponibilidade dos bens do agravante. 9. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 7ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória de fls. 208/215, que decretou a indisponibilidade dos bens de Raimundo José Arruda Bastos, ora agravante, nos autos de Tutela Provisória preparatória de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Estadual, em virtud...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO. EXAME LABORATORIAL COM RESULTADO FALSO POSITIVO PARA HEPATITE C. DESCUMPRIMENTO DO FLUXOGRAMA ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). DANO MORAL PRESENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A Constituição Federal adota a responsabilidade objetiva dos entes políticos (art. 37, § 6º, CF), sendo necessário que se configurem os seguintes requisitos: (a) dano, (b) conduta, e (c) nexo de causalidade entre a atuação do agente e o prejuízo. Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.
2. In casu, depreende-se que houve falha na prestação do serviço público em razão da sucessiva apresentação de resultado falso positivo para doença grave, da demora no diagnóstico, e do descumprimento do procedimento padrão para confirmação da diagnose de hepatite C, conforme fluxograma do Ministério da Saúde.
3. Resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do apelante ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade.
4. Presente o dano moral, decorrente da inegável ansiedade sofrida pela autora, grávida à época dos fatos narrados, que teve de se submeter a quatro exames consecutivos para avaliar se era ou não portadora do vírus da hepatite C, doença grave que poderia prejudicar tanto a mãe como o bebê durante a gravidez. Denota-se ser necessária a redução do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se afigura razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. Precedente do STJ.
5. Manutenção do quantum sucumbencial estabelecido pelo Juiz a quo, pois a presente demanda versa sobre uma causa de maior complexidade, exigindo, por conseguinte, maior esforço dos patronos, notadamente pela matéria depender da análise minuciosa das particularidades do caso concreto para aferição da existência ou não de responsabilidade civil.
6. Reexame necessário e apelo cível providos em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO. EXAME LABORATORIAL COM RESULTADO FALSO POSITIVO PARA HEPATITE C. DESCUMPRIMENTO DO FLUXOGRAMA ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). DANO MORAL PRESENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A Constituição Federal adota a responsabilidade objetiva dos entes políticos (art. 37, § 6º, CF), sen...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
Processo: 0626637-38.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Eduardo Odecio Camelo de Almeida, Maria Inês de Almeira Bandeira e Dênis de Almeida Bandeira
Agravados: Francisco Cledson Sales de Oliveira, Caixa Seguradora S/A e Estado do Ceará
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. CARTA PRECATÓRIA. ATOS DE COMUNICAÇÃO DAS PARTES. DEVER DO JUIZ DEPRECADO. CPC, ART.261, §§ 1º E 2º. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VICIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os presentes autos remontam à ação ordinária de reparação de dano material e moral ajuizada pelos ora agravantes em face dos agravados visando, liminarmente à suspensão dos efeitos da decisão agravada para reformá-la e anular a audiência para oitivas das testemunhas arroladas pela parte promovente, ora agravada , determinando nova instrução com a devida intimação do promovido, ora agravante.
2. No presente caso, entende-se que a pretensão recursal encontra respaldo na contemporânea ordem processualista civil que, impulsionada pelo CPC de 2015, avançou na constitucionalização do Direito Processual pátrio, incorporando princípios e normas processuais no texto constitucional, v.g. os princípios do devido processo legal o da duração razoável do processo.
3. Simbolizando essa nova metodologia jurídica, dispõe o art. 1º do CPC de 2015: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código". Seguindo essa dinâmica inovadora da atividade jurisdicional, hodiernamente, se fala, não apenas em princípios processuais, mas em direitos fundamentais processuais.
4. Na lição de Fredie, da qual esta relatoria compartilha, o contraditório se divide na garantia constitucional de participação das partes em todos os atos processuais, tais como ciência, comunicação e audiência, e na garantia constitucional das partes poderem influenciar a decisão judicial, enquanto a ampla defesa consiste nos meios adequados para a efetivação do contraditório, de modo que "Atualmente , tendo em vista o desenvolvimento da dimensão substancial do princípio do contraditório, pode-se dizer que eles se fundiram, formando uma amálgama de um único direito fundamental". (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1; 2016)
5. Na hipótese, conforme se observa nos autos, o juiz de piso fundamentou sua decisão na disposição legal do art. 261, §§ 1º e 2º, do Capítulo III - Das Cartas - o qual estabelece os deveres do juiz deprecante (§1º) e o do juiz deprecado (§2º).
6. Verifica-se, que o magistrado apegou-se ao formalismo da lei no tocante ao dever do juiz deprecado/deprecante, porém esqueceu-se do dever maior que lhe compete como órgão julgador: o dever de zelar pelo efetivo contraditório disposto na parte final do art.7º, do CPC como forma a concretizar o primado principiológico constitucional do processo civil.
7. Assim, não tendo sido tomadas as providencias cabíveis para o justo e cooperativo tramite processual, restou configurada a violação ao devido processo legal quanto ao contraditório e a ampla defesa da parte agravante, impondo-se a anulação da decisão agravada e todos os atos processuais posteriores, devendo ser expedida nova precatória para as diligencias cabíveis.
8. Agravo conhecido e provido. Decisão cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente agravo de instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0626637-38.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Eduardo Odecio Camelo de Almeida, Maria Inês de Almeira Bandeira e Dênis de Almeida Bandeira
Agravados: Francisco Cledson Sales de Oliveira, Caixa Seguradora S/A e Estado do Ceará
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. CARTA PRECATÓRIA. ATOS DE COMUNICAÇÃO DAS PARTES. DEVER DO JUIZ DEPRECADO. CPC, ART.261, §§ 1º E 2º. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VICIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os presentes autos remontam à ação ordinária de reparação de dano...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR MOTORISTA QUE DIRIGIA CARRO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO MÍNIMO. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002). PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ). APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para as ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, com supedâneo no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Inaplicável a prescrição prevista no artigo 206, §3º, inciso II, do Código Civil. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
2. O caso sub examine versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais ocasionados ao apelante Caio César Muniz de Araújo por ter sido atropelado, em 11.06.2005, por veículo de propriedade do Município de Viçosa do Ceará.
3. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil é preciso que se configurem os seguintes requisitos: (a) dano, (b) ato danoso, (c) culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e (d) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.
4. In casu, vislumbra-se que o sinistro descrito (atropelamento do autor) foi ocasionado pela conduta do servidor municipal que dirigia automóvel de propriedade do ente, e que o menor sofreu inúmeras lesões, ficando com uma deformidade permanente no membro inferior. Outrossim, não há falar em culpa exclusiva do autor, pois inexiste prova nos autos de qualquer conduta inadequada de sua parte (art. 333, II, do CPC/1973).
5. Desse modo, verificando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município de Viçosa do Ceará pelos eventuais danos sofridos pelo recorrido, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.
6. Constata-se o dano moral do autor, consubstanciado no indiscutível sofrimento psicológico por ele suportado, uma vez que contava apenas 10 (dez) anos à época do acidente, além de ter perdido o ano escolar em razão do tratamento médico, e ter sofrido inúmeras lesões, ficando com uma deformidade permanente no pé direito.
7. Sobressai dos fólios, ainda, que houve a diminuição da capacidade laborativa do promovente pelas lesões permanentes, a ensejar o pagamento da pensão mensal.
8. Inexistindo parâmetro para fixação do pensionamento mensal, este deve se restringir a 1 (um) salário-mínimo. Precedentes do STJ.
9. Possibilidade de pagamento de uma só vez da pensão, a teor do art. 950, parágrafo único, do CC/2002, faculdade exercida pelo autor ao indicar um valor específico na peça exordial.
10. Com base no princípio da adstrição ou da congruência (art. 460 do CPC/1973 e art. 492 do CPC/2015) e considerando os limites fixados na petição inicial, majora-se o quantum indenizatório para R$ 195.300,00 (cento e noventa e cinco mil e trezentos reais), valor correspondente ao somatório de 35 (trinta e cinco) anos de pensão mensal de 1 (um) salário mínimo vigente à época da propositura da ação, pois se afigura razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios para reparar os danos morais e materiais sofridos pelo autor.
11. Incidência de correção monetária a partir do arbitramento da reparação (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalta-se que, em consonância com o REsp 1.270.439 (Relator Ministro Castro Meira), julgado sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), os juros moratórios serão apurados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, bem como que a correção monetária será calculada com base no IPCA, devendo ser observada a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
12. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majoram-se os honorários advocatícios para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra condizente com o grau de complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor.
13. Reexame necessário e apelo do Município de Viçosa do Ceará desprovidos.
14. Apelação de Caio César Muniz de Araújo provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e das apelações cíveis, para negar provimento à remessa necessária e ao apelo do Município de Viçosa do Ceará; e para dar provimento ao apelo de Caio César Muniz de Araújo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR MOTORISTA QUE DIRIGIA CARRO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO MÍ...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Material
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MENOR DECORRENTE DE INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2 Caso em que decidiu-se, em sede de recurso apelatório, que o município/embargante deve ser condenado a reparar os danos morais e materiais decorrentes da morte de uma criança em virtude de incêndio ocorrido no depósito de lixo da municipalidade. Em sua insurgência, sustenta o embargante que a decisão guerreada se mostra contraditória, pois concluiu que o município seria o causador das constantes queimadas ocorridas no local, baseando-se em depoimentos testemunhais que, ao inverso, asseguram que os incêndios ocorrem de forma espontânea, ou seja, sem interferência humana.
3 Consoante exaustivamente demonstrado no voto condutor do aresto impugnado, a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público prescinde do elemento culpa ou mesmo do dolo. Basta que se comprove o dano, além do nexo causal sem o qual o prejuízo imaterial não teria ocorrido. Ao inverso do que afirma o embargante, em nenhum momento consignou-se que o município deliberadamente determinava a queimada dos resíduos depositados no local do sinistro. Na verdade, a constante ocorrência de incêndios restou incontroverso, não por um agir comissivo, mas, por omissão do recorrente, o qual, sem dúvidas, é o responsável pela completa ausência de providências visando impedir possíveis danos às pessoas residentes nas circunvizinhanças do "lixão".
4 Com efeito, a discussão carreada aos autos refere-se à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, com previsão no artigo 37, § 6º, da Carta da República o qual, inclusive, foi minudentemente analisado por ocasião do julgamento do recurso apelatório.
5 - Não se verificando as hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe, todavia, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, em virtude do prequestionamento da matéria.
6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº 0003250-10.2005.8.06.0071/50000 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, no entanto, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE MENOR DECORRENTE DE INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2 Caso em que decidiu-se, em se...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO A TEOR DO ART. 206, § 1º, II, b do CÓDIGO CIVIL EM VIGOR, CONTADO A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA HÍGIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária no qual se busca a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e, em consequência, julgou extinto o feito com resolução de mérito.
2. O art. 206, § 1º, II, b do Código Civil em vigor estabelece que o prazo prescricional nas ações envolvendo segurado e seguradora, nos seguros da espécie, é de 1 (um) ano, contado da data da ciência do fato gerador da pretensão.
3. No caso em tela, o autor, ora apelante, teve ciência inequívoca do fato gerador de sua pretensão em 13 de fevereiro de 2013, quando recebera o pagamento que reputa a menor da indenização securitária e somente em 4 de agosto de 2014, ou seja, 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias depois, ajuizou a presente ação de cobrança.
4. Caracterizado, portanto, sem qualquer dúvida, o fenômeno da prescrição, a ensejar a extinção da ação com julgamento de mérito.
5. Recurso do qual se conhece, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença atacada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0878958-34.2014.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 4 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO A TEOR DO ART. 206, § 1º, II, b do CÓDIGO CIVIL EM VIGOR, CONTADO A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA HÍGIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária no qual se busca a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e, em consequência, julgou extinto o feito com resolução de mérito.
2. O art. 206, §...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Espólio de Maria Nair Vale, contra sentença oriundo do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE a qual julgou extinta a ação de cumprimento de sentença em face da prescrição (fls. 314/317).
2. Das Preliminares.
2.1. Da Preliminar de sobrestamento.
2.1.1. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal). (AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
2.1.2. Preliminar rejeitada.
2.2. Da Preliminar de ilegitimidade ativa.
2.2.1. os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
2.2.2. Preliminar rejeitada.
2.3. Da Preliminar de Prescrição.
2.3.1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. (AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).
2.3.2. Assim, com o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal, o prazo prescricional foi interrompido conforme esclarece o espólio recorrente e somente será prescrito o cumprimento ajuizado em setembro de 2019.
2.3.3. Preliminar rejeitada.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0112597-08.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Espólio de Maria Nair Vale, contra sentença oriundo do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE a qual julgou extinta a ação de cumprimento de sentença em face da prescrição (fls. 314/317).
2. Das Preliminares.
2.1. Da Preliminar de sobrestamento.
2.1.1. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abr...
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE CADEIA PÚBLICA EM VIÇOSA DO CEARÁ. CONDENAÇÃO DO ESTADO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE.
1. Ação Civil Pública na qual o Ministério Público requereu e obteve a condenação do Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à construção de uma cadeia pública no município de Viçosa do Ceará. Em suas razões de recurso, o Estado alega ser indevida a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, bem como a necessidade de observância à reserva do possível.
2. A concretização de direitos individuais coletivos e sociais deve se dar por execução de políticas públicas geridas pelo ente estatal, no caso da segurança pública, pelo Estado (estricto sensu).
3. A construção, reforma, alocação e logística do sistema prisional é de competência do Executivo, a quem toca a realização das políticas públicas prevista em Lei produzida pelo Legislativo.
4. Não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública estadual de construção ou reforma de estabelecimento prisional, sendo vedado a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
5. Recurso voluntário e necessário conhecidos e providos, com a reforma da sentença apelada e o julgamento pela improcedência da Ação Civil Pública.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário para dar-lhes provimento, reformando a sentença apelada em sua totalidade e julgando improcedente a Ação Civil Pública, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE CADEIA PÚBLICA EM VIÇOSA DO CEARÁ. CONDENAÇÃO DO ESTADO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM SUA TOTALIDADE.
1. Ação Civil Pública na qual o Ministério Público requereu e obteve a condenação do Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à construção de uma cadeia pública no município de Viçosa do Ceará. Em suas razões de recurso, o Estado alega ser indevida a intervenção do...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO CLIENTE - ADVOGADO. AÇÃO COM PEDIDOS DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA E OUTROS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E DA VALIDADE DOS VALORES COBRADOS E PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA IMPROCEDENTES. FALTA DE PROVA DO ALEGADO DANO PATRIMONIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO DE FATOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COMPENSÁVEL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. DECAIMENTO MÍNIMO DOS APELADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.- Não é o nomen juris que determina a natureza jurídica do provimento jurisdicional, mas o seu conteúdo. Portanto, não macula a sentença apelada o fato de nomear a ação como ação ordinária de cobrança de honorários c/c reparação de danos em vez da pretendida designação ação ordinária de prestação de contas c/c reparação de danos, pois a pretensão deduzida foi toda apreciada, ainda que o resultado seja desfavorável à parte autora, ora apelante. Precedentes do STJ..
2.- Em relação aos pedidos de natureza meramente declaratórios, reconhecida a existência da prestação de serviços jurídicos e a validade do percentual cobrado a título de ressarcimento das despesas, cabia ao Juízo de primeiro grau acolher os pedidos declaratórios formulados, inclusive porque, em se tratando de relação cliente - advogado, lícita a cobrança de percentual fixado livremente entre as partes até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico da demanda. Em relação a esse ponto, reformada a sentença para declarar a existência da prestação de serviços jurídicos, declarar a validade dos percentuais cobrados e adimplidos a título de honorários advocatícios e ressarcimento de despesas adiantadas na execução do mandato.
3.- Não há como acolher os referidos pedidos condenatórios para garantir o recebimento de honorários convencionais e sucumbenciais remanescentes, vez que não provada cabalmente a existência do alegado saldo devedor.
4.- Em relação ao alegado dano moral, segundo a parte autora, ora apelante, o fato lesivo seria "A CASSAÇÃO DO MANDATO E AS ALEIVOSIAS ASSACADAS" pelos réus, ora apelados, excetuado o SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
5.- Conforme os depoimentos pessoais e testemunhais colhidos (fls.1446/1451), não houve imputação de conduta desabonadora à autora, ora apelante, na condução das ações relativas a anuênios.
6.- Formular representação pedindo esclarecimento de fatos ou revogar mandato configuram exercício regular de direito e, salvo prova cabal de intenção maliciosa, não ensejam a responsabilização civil de quem os pratica.
7.- A hipótese é de decaimento mínimo dos reús, ora apelados, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença apelada.
8.- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
TEODORO SILVA SANTOS
Relator e Presidente, em exercício, do Órgão Julgador
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO CLIENTE - ADVOGADO. AÇÃO COM PEDIDOS DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA E OUTROS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E DA VALIDADE DOS VALORES COBRADOS E PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA IMPROCEDENTES. FALTA DE PROVA DO ALEGADO DANO PATRIMONIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO DE FATOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COMPENSÁVEL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. DECAIMENTO MÍNIMO DOS APELADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.- Não é o nomen juris que...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS FIXADOS CONFORME A LEI E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada com o fito de constituir título judicial no valor de R$ 32.646,44 (trinte e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), a partir de cinco cheques prescritos, que foram devolvidos por insuficiência de fundos e por conta de sustação ou revogação.
2. No presente caso, trata-se de ação monitória tendo como prova escrita cheque prescrito, o qual é uma ordem de pagamento à vista e possui como características a autonomia, literalidade e abstração. Assim, tendo em vista estas características, o cheque subsiste independente da causa originária, o que impede a discussão em relação à sua origem. Ademais, a súmula nº 299, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito."
3. Em relação aos juros moratórios, tratando-se de ação monitória lastreada em cheques prescritos, devem incidir a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça. O índice utilizado no percentual de 1% encontra-se em consonância com o disposto no art. 406, do Código Civil, art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional e com o estabelecido no enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal.
4. No que tange à correção monetária, deve incidir a partir do vencimento dos cheques, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
5. Depreende-se, assim, que não merece prosperar a impugnção do recorrente em relação à planilha apresentada pelo autor, posto que não há qualquer ilegalidade ou excesso nos cálculos apresentados, estando em consonância com as leis e com a jurisprudência pátria.
6. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0146579-18.2013.8.06.0001.00000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. JUROS FIXADOS CONFORME A LEI E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada com o fito de constituir título judicial no valor de R$ 32.646,44 (trinte e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), a partir de cinco cheques prescritos, que foram devolvidos por insuficiência de fundos e por conta de sustação ou revogação.
2. No presente caso, trata-se de ação monitória tendo...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cheque
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO OMISSOS QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA RELATIVOS AO VALOR DO DANO MATERIAL FIXADO NO DECISUM. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DISPOSTOS NO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E NA SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO SUPLEMENTADO PARA ESCLARECER QUE, RELATIVAMENTE AOS DANOS MATERIAIS FIXADOS, CORRERÃO OS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO INICIAL, ENQUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAR-SE-Á A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-a ou esclarecendo-lhe o entendimento.
2. Ocorreu, na espécie, que o venerando Acórdão embargado restou, de fato, omisso, uma vez que nem o juízo singular nem o colegiado dispuseram sobre o tema embargado, qual seja, o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora relativos ao valor do dano material fixado no decisum, cujos parâmetros para fixação, deveras, estão postos no comando normativo inserto no art. 405 do Código Civil e na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tratando-se, destarte, de aplicação literal de dispositivo de lei e assunto sumulado, suplementa-se o acórdão recorrido para estabelecer que, relativamente aos danos materiais fixados, correrão os juros de mora desde a citação inicial, enquanto a correção monetária aplicar-se-á a partir do evento danoso.
4. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer dos Embargos de Declaração n.º 0018431-87.2014.8.06.0151/50000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO OMISSOS QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA RELATIVOS AO VALOR DO DANO MATERIAL FIXADO NO DECISUM. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DISPOSTOS NO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E NA SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO SUPLEMENTADO PARA ESCLARECER QUE, RELATIVAMENTE AOS DANOS MATERIAIS FIXADOS, CORRERÃO OS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO INICIAL, ENQUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAR-SE-Á A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Servem os embargos...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016