CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade PROCESSUAL. ART. 76, §1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas identificadas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da determinação judicial, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além da ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que se declara analfabeto funcional, como no caso do apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo de terceiro e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante semianalfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 104 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas que pudessem ser identificadas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76, §1º, I, do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade PROCESSUAL. ART. 76, §1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual. ART. 76, §1º, i, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321, 330, IV E 485, I, TODOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo, assentando que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que, em razão de ter a parte se declarado pessoa semianalfabeta, determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas identificadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo evidente descumprimento da determinação judicial, evidenciando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além da falta dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 118 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, a despeito de conter assinatura a rogo de terceiro, não há, entretanto, como identificar as pessoas que subscreveram o respectivo instrumento. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76, §1º, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito por reconhecer a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e da manifesta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual. ART. 76, §1º, i, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321, 330, IV E 485, I,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76, §1º, i, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321, 330, IV E 485, I, TODOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo, com fundamento no art. 320 do CPC, dispondo que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que a parte se declarou semianalfabeta, determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas identificadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo evidente descumprimento da determinação judicial e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 34 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas identificadas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76, §1º, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito por reconhecer a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e da manifesta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76, §1º, i, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321, 330, IV E 485,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual. ART. 76, §1º, i, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321, 330, IV E 485, I, TODOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas identificadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo evidente descumprimento da determinação judicial e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 36 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas identificadas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar outra procuração nos termos da original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76, §1º, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito por reconhecer a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e da manifesta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual. ART. 76, §1º, i, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321, 330, IV E 485, I,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76, §1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação do demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da determinação judicial, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além da ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que se declara analfabeto funcional, como no caso do apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo de terceiro e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante semianalfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 37 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas identificadas. Embora devidamente intimado para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76, §1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RAZÕES RECURSAIS DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA ALVEJADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO QUE ALEGA DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 932 CPC/2015. RECLAMA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 - Na presente insurgência, o agravante alega em síntese que a decisão alvejada violou previsão legal inserida no novo código de processo civil (artigo 932, CPC/2015), pois negou seguimento ao apelo, sem contudo, dar oportunidade ao apelante para sanar o vício ofensa ao princípio da dialeticidade.
2 - Ocorre que, o dever do julgador de determinar a intimação para regularizar vícios se restringe apenas aqueles considerados sanáveis, a teor do art. 938, § 1º do CPC/ 2015, não estando a complementação de razões recursais incluidas no disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente.
3 - Cumpre observar que, em conformidade com "o parágrafo único do art. 932 do Novo CPC, o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso." (Novo CPC. Código de Processo Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. Ed. Método. São Paulo; 2015, p. 594). GN.
4 - Importa ressaltar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em discussão suscitada pelo ministro Marco Aurélio no julgamento de agravos
regimentais da Relatoria do ministro Luiz Fux, (Recursos Extraordinários com agravo - AREs 953221 e 956666) interpostos já na vigência da nova lei, decidiu que o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
5 - Recurso Conhecido e Desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0001083-59.2000.8.06.0050/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RAZÕES RECURSAIS DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA ALVEJADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO QUE ALEGA DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 932 CPC/2015. RECLAMA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 - Na presente insurgência, o agravante alega em síntese que a decisão alvejada violou previsão legal inserida no n...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandantes em face de sentença que julgou improcedente o pleito de reintegração de posse por eles formulado.
2. Na presente insurgência, os apelantes defendem a reforma da sentença com fundamento: a) no fato de que o terreno em questão corresponde ao quintal da residência deles, que apenas fora conferido como garantia a um empréstimo contraído com a parte adversa, o que não autoriza o apelado a invadir o bem; b) na ausência de prova pericial; c) na inexistência de prova mínima a lastrear a decisão judicial; d) no cerceamento de defesa.
3. Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução probatória foi exauriente, com a juntada de documentos e a oitiva das testemunhas arroladas, sem qualquer protesto dos litigantes pela produção de outras provas no momento oportuno.
4. O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
5. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
6. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece queserá deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada, não se aplica à situação em análise, pois o polo autoral não defende a sua posse exclusivamente com base na propriedade, que ambas as partes afirmam ter, mas também no próprio exercício de fato desse direito.
7. No caso concreto, verifica-se a existência de escritura particular de compra e venda, com firma reconhecida em cartório, em que consta que um dos autores vendeu o imóvel em litígio ao réu, transferindo a posse desde logo ao comprador.
8. A prova testemunhal colhida em juízo corrobora o teor do mencionado documento, devendo ser admitida a premissa de que a transação foi efetivada nos moldes da escritura, pois não foi comprovada a alegação dos autores de que o terreno apenas fora dado em garantia de mútuo.
9. Nesse contexto, segundo previsão inserta no instrumento contratual, o demandado foi imitido desde logo na posse, o que legitima o seu ingresso no terreno, sem que possa ser considerado esbulhador, por ser a cláusula ''constituti'' um dos meios de aquisição de posse.
10. Não estão preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada pelos autores, uma vez que restou constatado que o réu ocupa o bem de forma legítima.
11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0008285-54.2015.8.06.0182, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandantes em face de sentença que julgou improcedente o pleito de reintegração de posse por eles formulado.
2. Na presente insurgência, os apelantes defendem a reforma da sentença com fundamento: a) no fato de que o terreno em questão corresponde ao quintal da residência deles, q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. art. 485, iv, do cpc/15. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual. ART. 76, § 1º, i, DO CPC. possibilidade de apresentação de PROCURAÇÃO particular, desde que ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da requerente/apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou instrumento particular, desde que assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas identificadas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da determinação judicial, nos termos previstos no art. 485, IV, do CPC.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que se declara analfabeta funcional, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo de terceiro e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante semianalfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 123 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas identificadas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez a contento, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração já anexada aos autos, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, especificamente nos termos previstos nos art. 595 do CC e artigos 76, § 1º, I e 485, IV, ambos do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual da autora/apelante.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. art. 485, iv, do cpc/15. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual. ART. 76, § 1º, i, DO CPC. possibilidade de apresentação de PROCURAÇÃO particular, desde que ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade pROCESSUAL. ART. 76, §1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da determinação judicial e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que se declara analfabeto funcional, como no caso do apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo de terceiro e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante semianalfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 108 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, no sentido de anexar ao caderno processual procuração pública ou particular assinada a rogo por terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia da procuração original assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, porém sem que se pudesse identificar todas as pessoas que assinaram o referido instrumento, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76, §1º, I, do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade pROCESSUAL. ART. 76, §1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual. ART. 76, §1º, i, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação do demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da determinação judicial e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que se declara analfabeto funcional, como no caso do apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo de terceiro e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante semianalfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 110 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimado para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar outra procuração, nos mesmos moldes da original já anexada ao caderno processual, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76, §1º, I, do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual. ART. 76, §1º, i, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE LOTE A PESSOAS DISTINTAS. ESBULHO PRATICADO PELA SEGUNDA COMPRADORA. AQUISIÇÃO DO TERRENO PELA AUTORA HÁ APROXIMADANTE TRÊS DÉCADAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA NO JUÍZO POSSESSÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 487 DO STF. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE MENCIONAM A INSTALAÇÃO DE PIQUETES E CONSERVAÇÃO DO BEM PELA DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela demandada em face de sentença que julgou procedente o pleito de reintegração de posse formulado pela autora, que defende ter adquirido o de uma imobiliária em 1986, apresentando a qualidade de possuidora desde então, até ter despojada da posse em 2013, quando a empresa requerida passou a efetivar construções no lote, afirmando-se proprietária.
2. Na presente insurgência, a demandada defende a reforma da sentença com fundamento: a) na inexistência de utilização econômica do terreno pela autora; b) na ausência de registro da compra realizada pela parte adversa na matrícula do bem, formalidade, que por outro lado, fora providenciada pela requerida após obter título translativo da mesma imobiliária em 2013, iniciando, em seguida, a construção de empreendimento hoteleiro; c) na possibilidade de discussão do domínio na ação possessória, a teor da Súmula 487 do STF; d) na insuficiência dos depoimentos testemunhais colhidos para comprovar a posse da demandante.
3. O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
4. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
5. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece queserá deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada, não se aplica à situação em análise, pois a apelada não defende a sua posse exclusivamente com base na propriedade, que ambas as partes afirmam ter, mas também no próprio exercício de fato desse direito ao longo de quase trinta anos, o que afasta a discussão acerca do domínio nessa oportunidade.
6. No caso concreto, os depoimentos testemunhais indicam que, apesar de inexistir construção e cercas no lote, a apelada visitava regularmente o terreno, providenciando a reposição de piquetes e a retirada da vegetação em excesso, o que pode ser considerado suficiente para comprovação da posse anterior, haja vista a ostentação de conduta de dona.
7.Também resta demonstrada a prática e a data do esbulho, haja vista a incontroversa realização de construção pela empresa demandada no local em meados de 2013, despojando injustamente a demandante da posse, de forma que estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada.
8. Majoração em 5% (cinco por cento) do percentual fixado no juízo de origem a título de honorários advocatícios, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC.
9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0003245-83.2013.8.06.0078, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE LOTE A PESSOAS DISTINTAS. ESBULHO PRATICADO PELA SEGUNDA COMPRADORA. AQUISIÇÃO DO TERRENO PELA AUTORA HÁ APROXIMADANTE TRÊS DÉCADAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA NO JUÍZO POSSESSÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 487 DO STF. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE MENCIONAM A INSTALAÇÃO DE PIQUETES E CONSERVAÇÃO DO BEM PELA DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela demandada em face de sentença q...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por LÍCIA LIMAVERDE CABRAL DE OLIVEIRA e outros, em face do acórdão de fls. 375/389, que julgou improcedente a apelação dos embargantes, e parcialmente procedente o recurso da DIOCESE DO CRATO, apenas para desconstituir o dano moral concedido no primeiro grau, mantendo a sentença nos demais termos.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, LÍCIA LIMAVERDE CABRAL DE OLIVEIRA e outros, ora embargantes, alegaram omissão quanto a apreciação dos arts. 104, III, CC; art. 148, CC; art. 166, III, CC; 167, § 1º, CC; art. 171, II, CC; art. 186, CC art. 33, Lei do Inquilinato.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0033617-36.2013.8.06.0071/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por LÍCIA LIMAVERDE CABRAL DE OLIVEIRA e outros, em face do acórdão de fls. 375/389, que julgou improcedente a apelação dos e...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Perdas e Danos
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por FRANCISCA LÚCIA VANDERLEI e outros, em face do acórdão de fls. 379/393, que julgou improcedente a apelação dos embargantes, e parcialmente procedente o recurso da DIOCESE DO CRATO, apenas para desconstituir o dano moral concedido no primeiro grau, mantendo a sentença nos demais termos.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, FRANCISCA LÚCIA VANDERLEI e outros, ora embargantes, alegaram omissão quanto a apreciação dos arts. 104, III, CC; art. 148, CC; art. 166, III, CC; 167, § 1º, CC; art. 171, II, CC; art. 186, CC art. 33, Lei do Inquilinato.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0033616-51.2013.8.06.0071/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por FRANCISCA LÚCIA VANDERLEI e outros, em face do acórdão de fls. 379/393, que julgou improcedente a apelação dos embargante...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Perdas e Danos
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO PRAZO. INÉRCIA DO APELANTE. RECONHECIMENTO. OITIVA PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA, DESNECESSIDADE. REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo promovente da Ação de Cobrança de Indenização de Seguro DPVAT, desafiando sentença extintiva do feito pela prescrição da pretensão executiva, por entender que houve afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal decorrente da não oitiva prévia da parte autora antes do pronunciamento da prescrição da pretensão da execução. 2. O prazo prescricional relativo à pretensão do beneficiário de seguro contra o agente segurador opera-se em três(3) anos, segundo preceptivo insculpido no inc. IX, do § 3º, art. 206 do Código Civil. 3. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". 4. No caso em tablado, mostra-se incontroversa a coexistência dos dois requisitos, ou seja, a parte apelante não impugna, nas suas razões de apelação, nem a existência de sua inércia, tampouco o decurso do prazo prescricional. 5. No regime legal do Código de Processo Civil de 1973, inexiste obrigatoriedade de prévia oitiva da parte contrária para legitimar a declaração da prescrição, porquanto a decurso do prazo e as consequências advindas da inação do interessado operam ipso iure, ou seja, de pleno direito. 6. Além do mais, o Repertório Processual Buzaid, no art. 219, § 5º, detinha expressa disposição sobre a declaração da prescrição, ex officio, pelo juiz, sem quaisquer condicionantes e independentemente de provocação e de oitiva prévia de qualquer interessado, rezando textualmente que " O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação n.º: 0463838-21.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO PRAZO. INÉRCIA DO APELANTE. RECONHECIMENTO. OITIVA PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA, DESNECESSIDADE. REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo promovente da Ação de Cobrança de Indenização de Seguro DPVAT, desafiando sentença extintiva do feito pela prescrição da pretensão executiva, por entender que houve afronta aos princípios do contraditório e do devido...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. ARTIGOS 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A RECORRENTE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento pela recorrente dos pressupostos insculpidos nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240, do Código Civil para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Urbana.
2. A ação que visa usucapir com base no artigo 183 da Constituição Federal e artigo 1.240 do Código Civil tem por requisito a prova da posse de imóvel com área máxima de 250 m², por cinco anos ininterruptos, uso para moradia individual ou da família, com animus domini e sem oposição e não seja o posseiro proprietário de imóvel urbano ou rural.
3. Em seu depoimento pessoal afirma a autora que ingressou no imóvel usucapiendo, mediante invasão no ano de 1995; que possuía conhecimento que o bem pertencia aos demandados e que a sua irmã e mãe, moravam na casa vizinha, também de propriedade dos promovidos/recorridos (fl. 252).
4. A prova documental produzida é frágil, eis que assentada apenas em Memorial Descritivo do imóvel e Certidões cartorárias certificando a inexistência de imóveis registrados em nome da autora, enquanto a sua prova oral consiste nos depoimentos de Débora Alves da Silva e Francisco Wilton Cordeiro, os quais não demonstram conhecimento acerca dos fatos por si deduzidos na Petição Inicial, sendo que ambos afirmam frequentarem a casa uma vez por semana porque são "mãe e filho de santo", respectivamente, e a promovente também é "mãe de santo"; nada sabendo informar sobre a forma e data do seu ingresso no imóvel e se a posse era exercida de forma pacífica (fls. 253-254).
5. Já os demandados, através do depoimento pessoal do inventariante dos Espólios, o Sr. José Moacyr de Sena, afirmaram que o imóvel estava desocupado enquanto discutiam o inventário e no ano de 2012, recebeu o comunicado dos vizinhos que o mesmo havia sido invadido, quando se dirigiu ao local com a finalidade de solucionar o caso, porém não obteve êxito, sendo que em seguida, fora surpreendido com o recebimento da sua citação nesta ação de usucapião. Acrescenta que naquela rua existem cinco casas pertencentes aos espólios promovidos, sendo duas ocupadas por irmãos seus, uma locada pela genitora da autora, a casa objeto da presente ação e outra, que também estava desocupada, porém em virtude das ameaças da apelante em invadi-la, os herdeiros dos espólios promoveram a sua demolição (fl. 255).
6. A testemunha dos promovidos/apelados, Josivan Rodrigues Feitosa afirmou, em resumo, que trabalha com reforma de imóveis, conhece todos os herdeiros dos espólios demandados há mais de 30 (trinta) anos e que fora contratado para avaliar o estado dos imóveis referenciados pelo representante dos espólios, revelando que as casas ficam em um beco, tratam-se de construções antigas e ambientes insalubres, onde em uma das casas funciona um Centro de Umbanda, o qual promove barulho que provoca reclamação de toda a vizinhança. Adianta que é público e notório naquela comunidade que os cinco imóveis encravados na Rua Carvalho Júnior, são de propriedade dos instituidores dos espólios demandados e, inclusive, são objeto de Ação de Inventário. Noticia ainda que as numerações das casas foram trocadas, não sabendo informar se por seus próprios ocupantes ou pelo Poder Público e com que finalidade (fl. 256).
7. Acresça-se a esse arcabouço, o fato da autora não haver provado que o imóvel se encontrava abandonado, ao contrário, as suas afirmativas apontaram sempre no sentido de que o imóvel pertencia ao Sr. José Vitorino de Sena, instituidor de um dos espólios demandados.
8. Nessa senda, o contexto dos autos demonstra que os detentores da posse do imóvel litigioso é dos espólios recorridos, além do mais, mesmo que em algum momento a recorrente tenha exercido a posse sobre o mencionado bem, essa posse não foi exercida de forma pacífica, restando, assim, improvados pela mesma os pressupostos para obter o título dominial do imóvel objeto desta ação, conforme as exigências dos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240, do Código Civil, razão pela qual a sentença de improcedência da ação deve ser mantida em sua integralidade, inclusive quanto a penalidade por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo a quo.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. ARTIGOS 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A RECORRENTE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento pela recorrente dos pressupostos insculpidos nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240, do Código Civil para fins de aquisição da propriedade do imóvel descrito nos autos, mediante a Usucapião Urbana....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por ANTÔNIO JOSIMAR ALMEIDA ALVES, em face do acórdão de fls. 227/237, que julgou parcialmente procedente o recurso apelatório interposto pelos embargados, EDITORA VERDES MARES LTDA e FRANCISCO ROBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA, por votação unânime, reformando a sentença de primeiro grau apenas para minorar o quantum indenizatório e adequar o termo inicial da correção monetária, mantendo-a nos demais termos.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, o Sr. ANTÔNIO JOSIMAR ALMEIDA ALVES, ora embargante, alegou omissão quanto a fundamentação da redução do quantum indenizatório, bem como a contrariedade com o entendimento jurisprudencial. Defendeu, ainda, a omissão quanto a forma de pagamento da indenização.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0154073-31.2013.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por ANTÔNIO JOSIMAR ALMEIDA ALVES, em face do acórdão de fls. 227/237, que julgou parcialmente procedente o recurso apelatóri...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Direito de Imagem
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C ANULAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PREJUÍZO AO CONDÔMINO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E NO MÉRITO PREJUDICADO.
1. Trata-se, na origem, de ação de nunciação de obra nova c/c indenização por danos materiais e morais e anulação de ata de assembleia, em que o apelante apresenta a tese de que construção de playground no condomínio prejudicaria a utilização das partes próprias, especialmente sua unidade imobiliária. O Juízo a quo julgou a demanda de forma antecipada, sob o argumento de que a lide versa sobre matéria exclusiva de direito.
2. O princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente é incontestável, contudo, no caso deve-se levar em consideração as regras de vizinhança impostas pelo Código Civil de 2002.
3. Não é suficiente que este Juízo anule a ata de assembleia por ausência da quantidade de votos impostos pelo Código Civil, pois, além da aprovação de dois terços dos condôminos (quorum qualificado), a lei civil impõe a necessidade de comprovação de inexistência de prejuízos a qualquer condômino, matéria fática não analisada nos autos por falta de instrução probatória (art. 1.342, CC).
4. O julgamento antecipado da lide é permitido, nos termos do art. 355, I, CPC, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produzir prova em audiência. Se a matéria de fato é controvertida, no entanto, demandando maiores esclarecimentos através da atividade probatória das partes, não é permitido o julgamento antecipado da lide. É o caso dos autos.
6. Sentença cassada de ofício. Apelo conhecido e no mérito prejudicado. Necessário o retorno dos autos à origem para a realização da instrução processual.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C ANULAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PREJUÍZO AO CONDÔMINO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E NO MÉRITO PREJUDICADO.
1. Trata-se, na origem, de ação de nunciação de obra nova c/c indenização por danos materiais e morais e anulação de ata de assembleia, em que o apelante apresenta a tese de que construção de playground...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por APAVEL APARECIDA VEÍCULOS LTDA, em face do acórdão de fls. 448/464, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavor de FRANCISCO CHARLES NORONHA CHAVES, por votação unânime, mantendo in totum a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a Apavel Ltda, ora embargante, alegou omissão quanto as fundamentações legais concernentes ao indeferimento da prova pericial, manutenção dos lucros cessantes e quantificação do dano moral.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0008406-65.2011.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por APAVEL APARECIDA VEÍCULOS LTDA, em face do acórdão de fls. 448/464, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante,...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando as preliminares suscitadas, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo banco agravante ao cumprimento da sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC (1998.01.1.016798-9).
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida; prescrição da execução; e carência de ação em razão da incompetência do juízo e da falta de interesse de agir. No mérito, alega excesso de execução, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a não incidência dos juros remuneratórios.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pelo STJ no Resp 1273643 / PR. Destaca-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
5. De acordo com a Corte Superior, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional interrompe o referido prazo para propor a execução. Assim, tendo o prazo reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em 15 de janeiro de 2016 foi proposta antes do termo final do novo prazo prescricional, que será em 26 de setembro de 2019.
6. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que a autora, além de não ser poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado Resp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
7. Mérito. Argumenta o recorrente que houve cerceamento de defesa, pois os cálculos apresentados não foram levados para contadoria judicial, bem como o fato de que a agravada, ao proceder ao feitio dos cálculos, atualizou o montante devido desde a data em que ocorreram os expurgos inflacionários atinentes ao Plano Verão, havidos em janeiro de 1989, até a data da propositura da presente demanda, além de não proceder corretamente à conversão da moeda vigente à época dos expurgos e à moeda corrente.
8. Sabe-se que, de acordo com entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. Assim, configura-se cerceamento de defesa o fato do Magistrado de Piso ter rejeitado a impugnação no que concerne o excesso de execução sem que, previamente, tenha havido a liquidação da sentença.
9. Precedentes do STJ: (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.275 GO - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 14/03/2018 e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1226091 SP Ministra LAURITA VAZ, em 09.03.2018)
10. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando as preliminares suscitadas, julgou...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 119 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, a despeito de ter sido assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, não há como identificar todas as pessoas que assinaram o referido documento. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTEN...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato