DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO COM MERA IMPRESSÃO DIGITAL. ASSINATURA A ROGO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CF/88 E DO ART. 6º, VI, DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de declarar a nulidade da inscrição no cadastro de devedores e a inexistência de débito existente.
2. Cumpre destacar que é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297 do STJ), sendo pertinente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
3. Não há que se falar na validade do contrato em questão, visto que este está em total desacordo com o disposto no artigo 595 do Código Civil que preleciona que se qualquer das partes for analfabeta, o documento será assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
4. Consoante entendimento consolidado por esta Corte Estadual e também pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, isto é, o prejuízo é presumido, decorrente do próprio ilícito praticado.
5. Com efeito, tomando por base os critérios acima mencionados, se mostra sensato o valor concedido em sede de sentença, qual seja, o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Logo, entendo ser razoável a manutenção do quantum fixado oriundo da indenização por danos morais.
6. Apelo conhecido porém improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes das Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, no processo nº 0011872-07.2013.8.06.0101, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO COM MERA IMPRESSÃO DIGITAL. ASSINATURA A ROGO. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CF/88 E DO ART. 6º, VI, DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou a Apelan...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CLÁUSULA DE BARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da decisão interlocutória promanada por esta Relatora que, em Mandado de Segurança de nº. 0630562-08.2017.8.06.0000 impetrado em seu desfavor por LIDIANA SOUSA MENDES, deferiu a liminar almejada autorizando a matrícula da candidata para participar do Curso de Formação Profissional para Escrivão de Polícia Civil 1ª Classe do Estado do Ceará.
2. O cerne da discussão cinge-se em verificar a possibilidade ou não da Impetrante, ora agravada ser convocada para o Curso de Formação Profissional após ato administrativo promanado pelos Impetrados no sentido de permanecer na segunda fase do certame visando preenchimento de cargos para Escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará.
3. Pois bem. De pronto afirmo ser possível ao Poder Judiciário, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática dos mesmos.
4. Nessa toada, verifiquei naquela primeira análise ser flagrante que o deferimento da liminar se fazia essencial à conservação do direito almejado, visto que conforme Edital de convocação colacionado aos autos, o prazo para a matrícula presencial referente ao Curso de Formação Profissional se encerrou em 22 de dezembro de 2017, o que implicaria na perda da efetividade jurisdicional, vez que teria de ser reaberto novo prazo à Impetrante.
5. Ademais, conforme previsão expressa da Lei nº. 12.124/93, serão considerados aprovados para participação no Curso de Formação Profissional, aqueles que estiverem dentro do triplo do número de vagas definidas no edital, com a ressalva daqueles constantes na última colocação. Precedentes deste Sodalício.
6. Por fim, sobremodo importante registrar que a medida concedida não causou graves prejuízos ao Ente Estatal, pois, além deste possuir interesse na convocação dos candidatos para a continuidade do certame, por tratar-se de medida precária, a medida adotada não estará sujeita a uma confirmação obrigatória quando do julgamento meritório do Writ of Mandamus.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0630562-08.6.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CLÁUSULA DE BARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da decisão interlocutória promanada por esta Relatora que, em Mandado de Segurança de nº. 0630562-08.2017.8.0...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO TAXATIVO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Observa-se nos vertentes autos digitais que o provimento jurisdicional atacado cuida-se de um despacho que determinou a citação da companheira do exequido na qualidade de litisconsorte passivo necessário, admitindo-a, portanto, em tal condição, qual seja, a de litisconsorte passivo necessário, a figurar na relação processual.
2. Vê-se, outrossim e neste mesmo diapasão, que não figura, dentre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento elencadas, numerus clausus, no art. 1.015 do Código de Processo Civil, a inclusão ou admissão de litisconsorte, mas tão somente a exclusão de tal figura processual (inciso VII).
3. É de se esclarecer, por fim, que o caso também não é passível de enquadramento na hipótese do inciso IX ("admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros") uma vez que "Litisconsórcio" e "Intervenção de Terceiros" são institutos jurídico-processuais absolutamente distintos, cada um com seu disciplinamento legislativo próprio e específico, na forma que dispostos no Código de Processo Civil.
2. Recurso, pois, não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em não conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0625431-52.2017.8.06.0000, nos termos do Voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 7 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO TAXATIVO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Observa-se nos vertentes autos digitais que o provimento jurisdicional atacado cuida-se de um despacho que determinou a citação da companheira do exequido na qualidade de litisconsorte passivo necessário, admitindo-a, portanto, em tal condição, qual seja, a de litisconsorte passivo necessário, a figurar na relação processual.
2. Vê-se, ou...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Citação
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, manejados pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em desfavor de LUZIA VIANA DE CARVALHO, representada por Francisca Valda de Carvalho, em face do acórdão de fls. 409/418, que conheceu da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a embargante (UNIMED) alegou a existência de contradição e erro material, visto que em um momento esta relatoria afirma que o plano de saúde deve fornecer o atendimento de fonoaudiologia e fisioterapia pelo sistema home care e, posteriormente, afirma que é dever do plano garantir aos usuários os medicamentos, alimentações e utensílios que sejam necessários para o paciente.
IV - Na espécie, a manifestação dos Embargantes não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0042711-58.2012.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, manejados pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em desfavor de LUZIA VIANA DE CARVALHO, representada por Francisca Valda de Carvalho, em f...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a Medida Cautelar de Protesto Judicial proposta pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional para requerer execução individual da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública manejada pelo IDEC.
2 Incidência do instituto da prescrição, o qual trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pelo magistrado.
3 Prazo prescricional para intentar o cumprimento de sentença de ação coletiva é de 5 (cinco) anos, consoante art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe sobre Ações Coletivas c/c Súmula 150, STF.
4 Medida Cautelar de Protesto Judicial aforada pelo MPDFT (processo nº 2014.01.1.1148561) não possui o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que o Ministério Público não detém legitimidade para propor execução individual. Somente a teria se não houvessem interessados a requerer o cumprimento de sentença, circunstância que não se verifica.
4 O cumprimento de sentença foi proposto em data posterior ao prazo de cinco anos, encerrado em meados do ano de 2014, operando-se o instituto da prescrição.
5 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0180111-75.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer para negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a Medida Cautelar de Protesto Judicial proposta pelo MPDFT interrompeu o prazo prescricional para requerer execução individual da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública manejada pelo IDEC.
2 Incidência do instituto da prescrição,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SÚMULA 487 DO STF. DISPUTA DA POSSE COM BASE NO DOMÍNIO POR AMBOS OS LITIGANTES. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados pelo autor, para reintegrá-lo definitivamente na posse do imóvel em questão.
2. Na presente insurgência, o apelante defende a reforma da sentença com fundamento: a) na sua ilegitimidade para figurar no polo passivo como pessoa física, pois atuou na qualidade de inventariante do espólio da sua genitora; b) na carência de ação, haja vista a inexistência de posse do autor; c) na fato de que a legítima propriedade e posse do bem são do espólio citado.
3. De acordo com a teoria da asserção, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, a presença das condições da ação deve ser aferida de acordo com a narrativa autoral, de forma que, na hipótese em exame, consideradas verídicas as afirmações deduzidas pelo demandante, o réu seria o esbulhador e, portanto, apresenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
4. O art. 926 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecia como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
5. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
6. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, no entanto, estabelece que'será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
7. No caso concreto, o autor apresentou o registro da matrícula de imóvel a ele pertencente que abrange a área em disputa e, nos presentes autos, não há elementos suficientes capazes de infirmar a presunção de veracidade do mencionado registro, legitimando a posse efetivamente exercida pelo requerente no local.
8. Do mesmo modo, são incontroversos os atos de esbulho praticados pelo réu, que culminaram na perda da posse pelo demandante, haja vista que aquele mesmo admite que providenciou a retirada da cerca construída pela parte adversa e a derrubada de placas na área em questão em meados de 2011. A posse anterior pelo requerente também resta comprovada, considerando depoimento testemunhal que confirma que o apelado plantou papoulas junto às cercas, além de ter providenciado a limpeza de toda a área, de forma que estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada.
9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000016-89.2012.8.06.0195, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SÚMULA 487 DO STF. DISPUTA DA POSSE COM BASE NO DOMÍNIO POR AMBOS OS LITIGANTES. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados pelo autor, para reintegrá-lo definitivamente na posse do imóvel em questão.
2. Na presente insurgência, o apelant...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, em face do acórdão de fls. 302/319, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante e julgou procedente a apelação dos embargados, AMANDA CAVALCANTE MOTA SANTIAGO E JOÃO VICTOR PESSOA SANTIAGO, por votação unânime, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, ora embargante, alegou omissão do juízo ad quem quanto o pedido de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores que devem ser restituídos aos embargados.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 00137067-06.2016.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, em face do acórdão de fls. 302/319, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pel...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELO AGRAVANTE, QUE DECRETOU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO DO RÉU, INCLUSIVE DA TUTELA ANTECIPADA, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO PROMOVIDO. APLICAÇÃO IN CASU DO ART. 73, §2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento impugnando decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Reivindicatória, ajuizada por Pneuautos Pneus e Baterias para autos Ltda em desfavor de Irapuan Roberto de Paula, decretou a nulidade de todos os atos praticados a partir da fl. 60, mantendo válida a citação do demandado, e revogando a tutela antecipada de fls. 75 a 79, retornando a situação ao estado anterior à propositura desta ação (fls. 14/15).
2. Importa mencionar que nos termos do §2º do artigo 10 do Código de Processo Civil/73 atualmente art. 73, §2º, do CPC/2015, "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável em caso de composse ou de ato por ambos praticados", do que não trata a hipótese ou ao menos não se tem notícias, eis que o imóvel em litígio supostamente trata-se de um terreno localizado na Cidade dos Funcionários, o qual não serve de residência para o casal promovido.
3. Nos casos em que é necessária a citação do cônjuge do autor ou do réu, admite-se que a mesma ocorra no curso do processo, "sem prejuízo dos atos já praticados" (RF 306/106). (Notas ao artigo 10, I, do Código de Processo Civil Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Editora Saraiva, 39ª edição, página 129).
4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELO AGRAVANTE, QUE DECRETOU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO DO RÉU, INCLUSIVE DA TUTELA ANTECIPADA, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO PROMOVIDO. APLICAÇÃO IN CASU DO ART. 73, §2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento impugnando decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Reivindicatória, ajuizada por Pneuautos Pneus e Baterias...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELETROCUSSÃO DE MENOR (13 ANOS) EM CERCA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA NO LOCAL. COMUNIDADE QUE NÃO FOI ALERTADA DA REFERIDA ELETRIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA INSTALAÇÃO DE CERCA ELETRIFICADA (NBR IEC 60335-2-76 - ABNT). OFENDÍCULOS CONSTITUEM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES DO RAZOÁVEL, E, EM ASSIM SENDO, GERAM O DEVER DE INDENIZAR. CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DANO MORAL FIXADO EM CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ATENDIMENTO ÀS FINALIDADES PUNITIVA E COMPENSATÓRIA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA EM FAVOR DA GENITORA. MAJORAÇÃO PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. 13º SALÁRIO E GRATIFICACÃO DE FÉRIAS. VERBA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Versa a causa sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de choque elétrico sofrido por José Rodrigo Silva da Rocha, filho dos postulantes, ocorrido no sítio de propriedade do requerido, ora apelante, no dia 05 de maio de 1998, que levou o referido menor a óbito.
2. Apelo do promovido. Muito embora o apelante tenha sustentado que não restou comprovado o nexo de causalidade com relação ao evento morte, tenho que, dos fatos e provas colacionados nos autos, inclusive ouvida de testemunhas, laudo pericial, depoimentos colhidos na fase do inquérito policial, restou caracterizada a culpa na conduta perpetrada pelo apelante.
3, Apesar de poder dispor o apelante do exercício regular de direito com relação à proteção de sua propriedade, ocorre que esse direito deve ser exercido dentro de certos limites que não podem extrapolar a esfera de segurança de terceiros que deveriam ser alertados do perigo que o dispositivo elétrico poderia apresentar para sua integridade física.
4. O laudo pericial (fls. 57/61) foi substancial no que diz respeito à existência de uma cerca eletrificada, sem sinalização, armada de forma precária, levando-se a crer pelo próprio promovido, conforme suas declarações prestadas em juízo (fls. 142/143), em sua ânsia de proteger seu patrimônio.
5. É cediço que aquele que pretende instalar rede eletrificada em sua propriedade deve indicar sua existência a terceiros, em razão do próprio perigo proporcionado. Em se tratando de área rural, não há como se admitir a inexistência de placa.
6. Ressalte-se que não há que se falar em culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a fim de afastar a responsabilidade do promovido, pois a eletrificação das cercas foi feita de modo inteiramente artesanal, sem o menor critério técnico, especialmente quanto à limitação da corrente elétrica em intensidade que não cause a morte de quem a tocasse, além da total ausência de qualquer aviso de advertência do perigo existente, consoante regulado pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, através NBR IEC 60335-2-76.
7. Recurso da promovente. A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e punitiva, devendo, por isso, ser fixada em valor que não importe em desproporcionalidade com o evento danoso, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida privada do ofendido.
8. Tem-se que o réu é aposentado por invalidez enquanto que a família da vítima trabalha na agricultura. Estabelecidas tais premissas, atente-se, ainda, para as condições do caso, especificamente pelo fato de que ocorreu o evento morte, de um garoto de 13 anos, entendo que o valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos atuais (nesta data 50 x R$ 954,00 = R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais) para a genitora da vítima mostra-se suficiente para o presente caso, não comportando redução e muito menos majoração, posto ser compatível com a situação dos autos.
9. Observo que merece reforma a sentença recorrida quanto ao valor do pensionamento, porquanto não condizente com o posicionamento firmado pelo STJ, segundo o qual "é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade [...]". (STJ. REsp 1346320/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016). No entanto, incabível a condenação em férias e 13º salário, eis que o menor, com apenas treze anos, apesar dos pequenos trabalhos que realizava para ajudar seus genitores, ainda não detinha emprego regular.
10. Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, denota-se proporcional e razoável o quantum fixado na origem, estando a recompensar o trabalho do causídico que, diligentemente conduziu o feito à procedência, em trabalho hercúleo para aferir a existência da responsabilidade civil do promovido pelos danos causados à promovente. Outrossim, não se pode olvidar que em face do provimento parcial do recurso interposto pela autora, houve aumento substancial no valor global das condenações, que, notoriamente, trará repercussão no valor dos honorários.
11. APELOS CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO POR SEBASTIÃO CARNEIRO DE OLIVEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO INTERPOSTO POR MARIA DO CARMO SILVA VIANA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS APELOS, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR SEBASTIÃO CARNEIRO DE OLIVEIRA, E DANDO PARCIALMENTE PROVIMENTO O RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DO CARMO SILVA VIANA, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELETROCUSSÃO DE MENOR (13 ANOS) EM CERCA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PLACAS DE ADVERTÊNCIA NO LOCAL. COMUNIDADE QUE NÃO FOI ALERTADA DA REFERIDA ELETRIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA INSTALAÇÃO DE CERCA ELETRIFICADA (NBR IEC 60335-2-76 - ABNT). OFENDÍCULOS CONSTITUEM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES DO RAZOÁVEL, E, EM ASSIM SENDO, GERAM O DEVER DE INDENIZAR. CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DANO MORAL FIXADO EM CINQUENTA...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela OI MÓVEL S/A (TNL PCS S/A), em face do acórdão de fls. 452/462, que deu provimento ao recurso interposto pela promovente, ora embargada (F&A CELULARES LTDA), no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença recorrida, bem como julgou prejudicado o recurso da embargante, pelo acolhimento da preliminar.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a OI MÓVEL S/A (TNL PCS S/A), ora embargante, alegou omissão no acórdão vergastado, por considerar que o problema da lide não está na ausência de provas com os gastos da reforma ou aluguel da embargada, e sim na ausência de demonstração de que a embargante, em algum momento, se comprometera com tais gastos.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0028670-33.2005.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela OI MÓVEL S/A (TNL PCS S/A), em face do acórdão de fls. 452/462, que deu provimento ao recurso interposto pela promovente...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em face do acórdão de fls. 217/228, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavor de ALBA LUCIA DAVID DE CARVALHO, por votação unânime, mantendo in totum a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a embargante alegou omissão quanto a possibilidade de limitação da abrangência contratual para procedimento de caráter estético, bem como quanto aos prejuízos que o plano de saúde pode vir a sofrer se for desconsiderada a incidência do Rol de Procedimentos da ANS
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0122924-46.2015.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em face do acórdão de fls. 217/228, que julgou improcedente o recurso apelatório interpos...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FIXAÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em face de decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência, ao argumento que a ação de Execução de Título Extrajudicial, objeto do presente conflito, deve tramitar no juízo suscitante, uma vez que o executado, atualmente, tem domicílio na Comarca de Maracanaú.
2. De início, deixo de remeter este conflito à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o caso, a meu ver, não veicula interesse de relevância social. Ao contrário, o caso entorna sobre decisão judicial proferida em ação Execução, cujo conflito de interesses ostenta feições exclusivamente patrimonial, não se encaixando entre as matérias previstas no art. 178 do Código de Processo Civil.
3. Pois bem, o cerne da questão é definir de quem é a competência para processar e julgar a ação de Execução de Título Extrajudicial tendo em vista a mudança de domicílio do executado.
4. A ação de Execução será processada perante o juízo competente, observando-se neste caso de incompetência relativa, o artigo 781, do Código de Processo Civil.
5. Tenho que, a opção do exequente pelo juízo da Comarca de Fortaleza, ocorreu visto que quando da interposição da ação o domicilio do executado era na cidade de Fortaleza, e ainda, tendo em vista que no título executivo (fls. 77/93) o foro eleito para o ajuizamento de qualquer procedimento oriundo do referido título (Cédula de Crédito Comercial), é o foro da Comarca da agência do Banco contratado que, neste caso, é aqui em Fortaleza ( Rua Pedro Ramalho, 5700 Passaré), de modo que o ajuizamento da ação de Execução nesta Comarca, sem dúvida, atende as regras de competência da legislação processual .
6. E mais, a fim de que o processo se desenvolva da maneira mais estável possível e em obediência ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), disciplinado no artigo 43, do Código de Processo Civil, firma-se a competência no momento em que a ação é distribuída, daí que, eventuais modificações ocorridas posteriormente não tem o condão de alterar a competência já firmada com a propositura da ação.
7. Assim, é de se concluir que a superveniente mudança de domicílio do executado não é causa que altere a competência para o processamento e julgamento do feito originariamente distribuído para 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
8. Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 06 de junho de 2018.
_________________________________
RELATOR
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FIXAÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em face de decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência, ao argumento que...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO MAGISTRADO PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA ÀQUELES ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DE PRESENTE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando as preliminares suscitadas, determinou a remessa dos autos à contadoria do judicial para realização de cálculos, oportunidade em que fixou os parâmetros para apuração do quantum devido, excluindo dos mesmos a incidência dos juros remuneratórios.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida; prescrição da execução; e carência de ação em razão da incompetência do juízo e a necessidade de prévia liquidação da sentença face a ausência de título executivo. No mérito, alega excesso de execução, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora, a não incidência dos juros remuneratórios e a indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos e honorários advocatícios. 3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pelo STJ no REsp 1273643 / PR. Destaca-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
5. De acordo com a Corte Superior, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional interrompe o referido prazo para propor a execução. Assim, tendo o prazo reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em 21 de outubro de 2014 foi proposta bem antes do termo final do novo prazo prescricional, que será em 26 de setembro de 2019.
6. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que o autor, além de não ser poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
7. Preliminar de ausência de título executivo rejeitada. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. No entanto, a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos nos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva, configura a prévia liquidação necessária.
8. Do mérito. O banco agravante reverbera em sua peça recursal que houve excesso de execução; questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora, a não incidência dos juros remuneratórios e a indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos e honorários advocatícios. In casu, verifica-se que não há necessidade de aprofundar na discussão, uma vez que o Magistrado não homologou os valores apresentados pela parte autora, mas sim determinou que os cálculos fossem realizados pela Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, para que não houvesse o referido excesso alegado. Quanto aos demais argumentos tem-se que já os pontos abordados foram decididos pela ação coletiva que embasou o título executivo judicial objeto de cumprimento, operando sobre os mesmos o instituto da coisa julgada, o que inviabiliza a rediscussão em sede de objeção de pré-executividade.
9. No que diz respeito ao termo inicial para incidência dos juros de mora em ações civis públicas, o mesmo se dá a partir da citação inicial na ação civil pública e não na citação para o cumprimento de sentença. E no que se refere ao argumento do banco recorrente acerca da impossibilidade da inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos e honorários advocatícios, destaca-se que os mesmos não foram incluídos, carecendo o agravante de interesse recursal neste ponto.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO MAGISTRADO PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA ÀQUELES ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DE PRESENTE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS JÁ EFETUADOS PELA SOCIEDADE AGRAVANTE EM FAVOR DO SÓCIO AGRAVADO, RELATIVOS AO PAGAMENTO DE CINQUENTA POR CENTO DE SEUS HAVERES SOCIAIS. REMESSA À CONTADORIA. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS MEDIANTE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CAPITAL ALHEIO. INCONTROVERSA A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE AGRAVANTE PELO PAGAMENTO DOS HAVERES AO SÓCIO EXCLUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. DEMAIS TESES, RELATIVAS À CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES COMO PAGAMENTO JÁ REALIZADO E NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA CAUÇÃO. MATÉRIAS SEQUER TRATADAS PELO MAGISTRADO A QUO NA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
Como visto no relatório, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Agro Comercial Acácia Ltda e Luis Pessoa Aragão, adversando a decisão interlocutória de fls. 28/33, da lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Capital, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (Processo nº. 0168797-69.2015.8.06.0001), determinou a remessa dos autos à Contadoria, para fins de elaboração de cálculos da dívida atualizada, utilizando-se na sua composição e abatimento os valores já pagos pela parte executada, acrescidos somente de correção monetária pelo INPC e sem a incidência de juros de qualquer natureza.
Após examinar detidamente os autos, penso que o recurso comporta parcial conhecimento e, na parte cognoscível, o desprovimento é medida que se impõe, senão vejamos.
Inicialmente, buscam os agravantes a reforma da decisão guerreada, a fim de que os valores depositados antecipadamente, referente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos haveres sociais devidos ao sócio retirante (agravado), sejam corrigidos, mediante a incidência de juros remuneratórios, compatibilizando os cálculos com o que decidido na sentença de mérito.
Todavia, é cediço que os juros são considerados frutos civis e, portanto, bens acessórios, consubstanciados no rendimento do capital. Em outras palavras, é o preço pago pelo fato de alguém estar utilizando o capital (dinheiro) de outrem, cuja finalidade é remunerar o credor por ficar um tempo desprovido de seu capital e também pelo risco que sofreu de não o receber de volta.
Ocorre que, na hipótese em apreço, os valores vertidos pela sociedade empresária (agravante) em favor do sócio retirante (agravado), relativo ao pagamento parcial de seus haveres sociais, já apurados, não permitem a incidência de juros remuneratórios (compensatórios), à míngua de previsão contratual e legal para tanto, tratando-se, na verdade, à luz do art. 1.031 do Código Civil, de obrigação da agravada em ressarcir o sócio excluído da sociedade empresária, em face da quebra da affectio societatis, não significando, portanto, privação de capital por parte dos recorrentes e nem de que o sócio agravado tivesse se utilizando de capital alheio.
Nesse diapasão, não merece reforma o decisum hostilizado no tocante, não havendo o que dissentir da conclusão a que chegou o Magistrado a quo, ao determinar "o encaminhamento dos presentes autos ao Setor da Contadoria, para fins de elaboração de cálculos da dívida atualizada, nos termos da sentença de pgs. 44/57, com as modificações ocorridas pelo acórdão de págs. 68/96, utilizando-se na composição dos cálculos e abatimento, os valores já pagos pela parte executada no processo nº 0411202-15.2010.8.06.0001, acrescidos somente de correção monetária pelo INPC e sem a aplicação de juros de qualquer natureza."
No que concerne às demais teses suscitadas no presente agravo de instrumento, relativas à correção dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleito de inclusão de determinados valores como pagamento já realizado e não perfectibilização da caução como condição para o cumprimento provisório de sentença, o recurso não comporta conhecimento, uma vez que tais matérias sequer foram tratadas na decisão atacada, circunstância que inviabiliza a apreciação por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, sendo tais questões apresentadas quando da apresentação de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, se já não o foram deverão ser analisadas pelo Magistrado processante por ocasião do julgamento de fase, o que igualmente desautoriza o enfrentamento, de plano, por parte desta turma julgadora, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso interposto para, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória hostilizada, nos termos em que exarada pelo Magistrado a quo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão hostilizada, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS JÁ EFETUADOS PELA SOCIEDADE AGRAVANTE EM FAVOR DO SÓCIO AGRAVADO, RELATIVOS AO PAGAMENTO DE CINQUENTA POR CENTO DE SEUS HAVERES SOCIAIS. REMESSA À CONTADORIA. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS MEDIANTE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CAPITAL ALHEIO. INCONTROVERSA A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE AGRAVANTE PELO PAGAMENTO DOS HAVERES AO SÓCIO EXCLUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.031 DO...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO DIREITO POTESTATIVO PELO DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a petição inaugural seria inepta, dado que, chamados a emendar inicial, os autores não apresentaram cópia legível do documento, exigido no despacho judicial, permitindo observar, entretanto, preliminarmente, questão prejudicial, atinente à prescrição, a qual trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pelo magistrado (§ 1º do 332 do CPC/2015) e ventilada pelos autores recorrentes em inicial.
2 No caso específico, o prazo prescricional para intentar cumprimento de sentença é de 5 (cinco) anos, consoante art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe sobre Ações Coletivas.
3 Registre-se que a Medida Cautelar de Protesto Judicial aforada pelo MPDFT (processo nº 2014.01.1.1148561) não possui o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes.
4 O cumprimento de sentença foi proposto em data posterior ao prazo de cinco anos, encerrado em meados do ano de 2014, operando-se o instituto da prescrição.
5 Perda do direito potestativo. Extinção do feito com resolução de mérito. Apelo Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0107637-09.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em julgar prejudicado o apelo em face da perda do direito potestativo decorrente da prescrição, extinguindo o feito, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO DIREITO POTESTATIVO PELO DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
1 O cerne da questão consiste em analisar se a petição inaugural seria inepta, dado que, chamados a emendar inicial, os autores não apresentaram cópia legível do documento, exigido no despacho judicial, permit...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE IMPUGNADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. COMPATIBILIDADE. PENA DE CONFISSÃO DEVIDAMENTE APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO DE DEPÓSITO. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. RETENÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. Em análise acurada dos autos, verifica-se que houve interposição de agravo na forma retida pela parte promovida, em face da rejeição pelo Juízo a quo das preliminares arguidas na contestação. Ocorre que, as razões da apelação nada versam acerca do agravo retido, tampouco foi formulado pedido para o seu conhecimento e julgamento. Por infringência ao preceituado no § 1º do art. 523 do CPC/1973, que determina: "não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal", o Agravo Retido não deve ser conhecido.
2. DA APELAÇÃO DE DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES. Sobre a impugnação da gratuidade da justiça, a lei nº 1.060/1950 estabelece no artigo 7º que o pedido de revogação observará a forma estabelecida no final do artigo 6º. Neste caso, a parte formulará a pretensão em petição apartada para a formação de incidente que correrá em separado. Assim, não utilizando a parte adversa do meio correto para impugnar o benefício da gratuidade concedido ao autor, já que o pedido foi feito no processo principal, impera-se o não acolhimento da preliminar.
3. No que tange à alegação de nulidade em razão do rito sumário, aplica-se o disposto no artigo 275, I do CPC/1973, que admite o procedimento nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo. In casu, na ação principal, o suplicante roga pela condenação do suplicado ao pagamento de danos morais, além da restituição de valor pago, tendo como valor da causa a quantia de R$ 19.986,25 (dezenove mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, o procedimento sumário é compatível ao caso em comento, não tendo que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada.
4. No que diz respeito à aplicação da pena de confissão por ausência à audiência de instrução designada pelo Juízo a quo, restou provado nos autos que o mesmo foi devidamente intimado para o ato com a devida advertência legal e não apresentou justificativa plausível, não tendo a apresentação da contestação, o condão de impedir a aplicação da referida pena. Assim, não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa que ensejasse anulação da decisão. Preliminar afastada.
5. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da restituição de quantia depositada para os pagamentos especificados no contrato de cessão de direitos e obrigações de contrato particular de promessa de compra e venda dos imóveis de matrículas de nºs 29540 e 39.458.
6. A relação existente entre as partes litigantes tem como objeto um contrato de depósito, devendo ser aplicado o disposto nos artigos artigos 643 e 644 do Código Civil. Nesse caso, o depositário deve provar a licitude da retenção, apresentando os prejuízos e despesas obtidas em razão do serviço prestado e, sendo ilíquida a dívida, deve depositar a quantia retida em Juízo até que seja resolvido o litígio. Caso contrário, a retenção será considerada ilícita.
7. In casu, do valor de R$ 30.00,00 (trinta mil reais) depositado, deverá ser abatido o montante de R$ 12.141,39 (doze mil, cento e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), que foram as despesas líquidas provadas, restando a quantia de R$17.868,61 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), que deverá ser restituída, uma vez que o depositário não provou a dívida.
8. DA APELAÇÃO DE MARC HOFFMANN. No mérito, o cerne da controvérsia é a reparação do dano moral requerido e não reconhecido pelo Juízo singular.
9. É oportuno destacar que, de regra, tenho defendido o posicionamento jurídico no sentido de que os meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações negociais não são passíveis de reparação. Entretanto, no presente feito, não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação contratual e legal que gera profunda angustia ao suplicante por não obter o serviço contratado e nem a devolução do valor depositado, segundo as regras contratuais estabelecidas entre as partes e as normas da legislação civil. Nesse caso, impera-se o dever de reparar o dano causado ao cliente.
10. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
11. Do exposto, não conheço do Agravo Retido, mas conheço do Apelo interposto por Dayvis de Oliveira Lopes, a fim de negar-lhe provimento e conheço da Apelação Adesiva intentada por Marc Hoffman, para dar-lhe provimento, no sentido de condenar o apelado ao pagamento do dano imaterial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que razoável e adequado ao caso em tela. No mais, mantendo a sentença em todos os demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0477836-90.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do agravo retido, conhecer do recurso de Dayvis de Oliveira Lopes para negar-lhe provimento e conhecer do recurso adesivo de Marc Hoffman, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE IMPUGNADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. COMPATIBILIDADE. PENA DE CONFISSÃO DEVIDAMENTE APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO DE DEPÓSITO. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. RETENÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. Em análise acurada dos autos, verifica-se que houve interpo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Rocha Magalhães Filho, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão do juízo a quo em todos os seus fundamentos.
2. Como já frisado no acórdão, não há o que se falar em inexigibilidade do título, conquanto, em razão do caráter provisório, o levantamento da quantia depositada só será admitido com o trânsito em julgado de decisão favorável à parte.
3. Em análise do presente recurso, percebe-se que o embargante requer manifestação específica sobre determinados tópicos, os quais não fizeram parte do conjunto de sua argumentação por ocasião da interposição da Apelação nº. 0184240-26.2016.8.60.0001.
4. Ademais, cabia ao embargante, naquele feito, requerer pedido alternativo, a fim de resguardar o valor arbitrado em juízo, e não a exigibilidade da obrigação, com o devido levantamento da quantia garantida em depósito, levantamento este, que foi o mérito do recurso.
5. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
6. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
7. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
8. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0184240-26.2016.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Rocha Magalhães Filho, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recu...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Multa Cominatória / Astreintes
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITOS DE REFORMA DA CADEIRA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA/CE E DE LOTAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, autuado sob o nº. 0627379-29.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Itapiúna/CE que, nos autos da Ação Civil Pública de nº. 0003488-78.2015.8.06.0103 ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deferiu parcialmente a tutela provisória requestada, no sentido de que o Poder Público instalasse no prazo de 30 (trinta) dias cobertura para o pátio da cadeia pública de Itapiúna/CE, com grades sólidas, e lotasse agentes penitenciários no estabelecimento prisional, no mesmo prazo, de modo que ficassem 2 (dois) agentes por turno, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da medida.
2. De pronto, consigno que da análise realizada no caderno procedimental virtualizado, percebo que o douto Juiz a quo agiu erroneamente ao determinar a realização das obras na Cadeia Pública do Município de Itapiúna em prazo irrazoável, adentrando em seara da Administração e ferindo, por consequência, o princípio constitucional da separação dos poderes, até porque tais gastos públicos não estariam previstos em previsão orçamentária previamente aprovada pelo poder legislativo estadual.
3. Ademais, não se mostra razoável a determinação de lotação de mais agentes penitenciários, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que a gestão de pessoas, mais especificamente a distribuição da quantidade e escala dos servidores vinculados ao sistema prisional, compete ao ente público recorrente, devendo este identificar as carências de pessoal e estabelecer as prioridades de nomeação, levando-se em consideração a sua dotação orçamentária.
4. Sendo assim, entendo que não cabe ao Poder Judiciário substituir o Administrador Público, avaliando a conveniência e a oportunidade de realização de determinada obra, limitando-se a verificar a existência de malferimento aos direitos fundamentais e ilegalidades perpetradas pelo Poder Executivo. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público.
5. Apesar disso, me parece que andou bem o douto Magistrado de primeiro grau ao consignar que deve ser assegurado um padrão mínimo de segurança material à população da região,
visando uma existência digna e a efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Consigno, inclusive, que não estou alheia ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que quando o não desenvolvimento de políticas públicas acarretar grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de implementar os valores constitucionais, não sendo possível que o Poder Público invoque a discricionariedade administrativa.
6. Todavia, tanto o STF quanto o STJ reconhecem que somente em casos excepcionais é possível o controle judicial de políticas públicas, de modo que não vislumbro demonstrada a situação acima elencada no sentido de configurar ato ilegal ou abusivo perpetrado pelo ente demandado, que possa confirmar a relevância da fundamentação ou plausibilidade do direito necessário para a concessão da liminar promanada na origem, pelo menos nesta análise da via estreita do Agravo de Instrumento.
7. Além disso, o ente recorrente corre o risco de sofrer dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão de diversas determinações judiciais, que o obriga a realizar construção/reforma de obra pública, sem o necessário e devido trâmite burocrático, como a realização de procedimento licitatório.
8. Com efeito, não nos resta outra medida a não ser a reforma da decisão interlocutória do Juízo de planície, que determinou as medidas multicitadas, o que não significa a antecipação do exame do mérito da Ação Civil Pública de origem, haja vista que por esta via recursal se analisa tão somente a legalidade da Decisão Interlocutória combatida.
9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0627379-29.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, e por seu provimento, reformando a r. decisão combatida, nos termos do voto desta Signatária Relatora.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITOS DE REFORMA DA CADEIRA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA/CE E DE LOTAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, autuado sob o nº. 0627379-29.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Infração Administrativa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela JVS ENGENHARIA LTDA, em face do acórdão de fls. 295/313, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavor de VICTOR GUIMARÃES BARRETO ALVES, por votação unânime, mantendo in totum a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a JVS ENGENHARIA LTDA, ora embargante, alegou omissão quanto a análise do contrato que originou a demanda originária, visto que considera o mesmo de Investimento e não de Compra e Venda; quanto a ausência de apreciação do pedido de reforma da devolução integral do valor pago; quanto a análise da inexistência de abusividade contratual; quanto a aplicabilidade do índice de correção ao caso; quanto a análise do dano moral e material. Alegou, ainda, contradição, quanto a justificativa adotada para o deferimento do dano moral e o enquadramento da lide no CDC, aduzindo a impossibilidade das duas fundamentações serem utilizadas em conjunto na mesma demanda.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0139014-95.2016.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela JVS ENGENHARIA LTDA, em face do acórdão de fls. 295/313, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavo...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade PROCESSUAL. ART. 76, §1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas identificadas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da determinação judicial, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além da ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que se declara analfabeto funcional, como no caso do apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo de terceiro e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante semianalfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 89 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas que pudessem ser identificadas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar outra procuração nos mesmos moldes da original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76, §1º, I, do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade PROCESSUAL. ART. 76, §1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO C...