ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DECLARADO EM AUDIÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO (ART. 523, § 3º, DO CPC/1973). PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS À VIATURA DA POLÍCIA MILITAR EM DECORRÊNCIA DE BEM MÓVEL (SOFÁ) QUE DESPENCOU DO SEGUNDO ANDAR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 186, 927 E 938 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS FÓLIOS. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. CARACTERIZADO O DEVER DE REPARAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois restou configurada a preclusão, haja vista a ausência de interposição oral e imediata do agravo retido durante a audiência em que foi indeferida a produção de outras provas e anunciado o julgamento antecipado da lide (art. 523, § 3º, do CPC/1973). Prejudicial rejeitada.
2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, (c) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação.
3. Nos termos do art. 938 do CC/2002, o ocupante de prédio responde objetivamente pelos danos provenientes da queda de bem móveis e objetos.
4. In casu, é incontroverso que os danos materiais foram ocasionados pela conduta do apelante, que não agiu com a devida cautela ao retirar o sofá pelo segundo andar de sua residência, o qual findou por atingir o automóvel estadual que transitava na pista, circunstância admitida pelo recorrente na peça de defesa. Outrossim, não há falar em culpa exclusiva da vítima, pois inexiste prova nos autos de qualquer conduta inadequada por parte do motorista do carro sinistrado (arts. 302 e 333, II, do CPC/1973).
5. Resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do apelante face a verificação do fato danoso e o nexo de causalidade.
6. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em consonância com o art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DECLARADO EM AUDIÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO (ART. 523, § 3º, DO CPC/1973). PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS À VIATURA DA POLÍCIA MILITAR EM DECORRÊNCIA DE BEM MÓVEL (SOFÁ) QUE DESPENCOU DO SEGUNDO ANDAR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 186, 927 E 938 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS FÓLIOS. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS E D...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO EM RAZÃO DE GREVES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA EVIDENCIADO. DECISÃO QUE DETERMINA O CUSTEIO PELA CONSTRUTORA DOS ALUGUEIS DO AGRAVADO ATÉ EFETIVA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o Agravante contra decisão interlocutória proferida pelo judicante da 27ª Vara Cível desta Comarca que, concedendo parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência realizado pelo ora Agravado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos nº. 0196941-53.2015.8.06.0001 ajuizada em desfavor daquele, determinou que a Manhattan Summer Park Empreendimento procedesse ao pagamento do valor mensal de R$ 1.664,87 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), a título de aluguel até a efetiva entrega do imóvel objeto da contenda, no quinto dia útil de cada mês, em conta judicial ou diretamente ao autor, enquanto perdurar o atraso na entrega do bem, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
2. O Agravado, por meio de cessão dos direitos e das obrigações decorrentes do Contrato de Promessa de Compra e Venda de apartamento para entrega futura (fl. 48), em que figura como Cessionário, celebrado entre Maria Divaneide Borges Albano (Cedente) e o ora Agravante, adquiriu o referido imóvel em data de 22 de agosto de 2013 (fls. 77-80), que, nos termos da cláusula XI, §2º do Contrato, deveria ser-lhe entregue no dia 31 de março de 2015.
3. Na hipótese, resta incontroverso o fato de que houve atraso na transferência do empreendimento, que deveria ter sido entregue em setembro de 2015, já levando em consideração o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, posto que, além da existência de notificação enviada pelo Agravante em comunicação sobre a nova data para a entrega das chaves (a realizar-se em junho de 2016, repito), o próprio Demandado, aqui Recorrente, confessou, em sede de contestação, que os motivos que levaram à mencionada delonga são as paralisações por parte dos trabalhadores da construção civil, bem como a carência de mão de obra e escassez de materiais do ramo.
4. No entanto, a falta de preparação ou o planejamento deficitário dos custos do empreendimento por parte do fornecedor de bens e serviços não pode ser imposta ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, tendo que lidar indefinidamente com as postergações ocasionadas pela construtora, de sorte que eventual suspensão da obra por greve de trabalhadores não é capaz de afastar a responsabilidade do Agravante pelo cumprimento do contrato avençado.
5. O Superior Tribunal de Justiça já se posiciona no sentido de que o atraso na entrega da unidade imobiliária, que configura inadimplemento contratual por parte do promitente-vendedor, causa, além do dano emergente, consubstanciado nos valores das parcelas pagas pelos promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueis.
6. Sendo evidente a excessiva letargia do Recorrente para o cumprimento de sua obrigação contratual, assim como diante do fato de serem as paralisações da mão de obra na construção civil inerentes ao risco da atividade empresarial, de forma que é seu dever a previsão e a precaução quanto à ocorrência de eventuais situações fortuitas e próprias do ramo, não se podendo valer de tais argumentos para prorrogar indefinidamente a entrega da obra, bem como por não ser proporcional o custeio pelo consumidor das despesas decorrentes de tal demora, vislumbro preenchidos os requisitos que dizem com a probabilidade do direito e com o perigo de dano (art. 300 do CPC), necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida na inicial pelo ora Agravado.
7. Recurso conhecido, mas desprovido. Decisão interlocutória vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0626613-10.2016.8.06.0000, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO EM RAZÃO DE GREVES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA EVIDENCIADO. DECISÃO QUE DETERMINA O CUSTEIO PELA CONSTRUTORA DOS ALUGUEIS DO AGRAVADO ATÉ EFETIVA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o Agravante contra decisão interlocutória proferida pelo judicante da 27ª Vara Cível desta Comarca que, concedendo parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência realizado pelo ora Agravado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c re...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Compra e Venda
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 73. PRECEDENTES DO STJ. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
II - O acórdão guerreado esgotou, de forma exaustiva e sem omissão, todos os pontos levantados na espécie, ao nagar provimento ao Agravo Interno interposto.
III - Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
IV - Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
V - Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
VI - Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0030102-12.2013.8.06.0000/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 73. PRECEDENTES DO STJ. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A h...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Suspensão do Processo
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS PARA O DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Djany de Carvalho Araújo e outros contra decisão do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré/agravada, indeferiu o pedido liminar (fl. 712).
2. Cinge-se o presente recurso sobre a possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa de construção civil que não entregou e nem começou a erguer empreendimento previsto em contrato, bem como não possui bens para garantir o Juízo de eventual rescisão contratual.
3. Estabelece o Código Civil vigente que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica. O requisito objetivo é consiste na insuficiência patrimonial do devedor e o requisito subjetivo configura-se com o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
4. No presente caso dos autos, é fato incontroverso que inexiste bens da P&A Engenharia Ltda. para garantir o Juízo, tanto é que na contestação em primeira instância a empresa ofertou bem imóvel do patrimônio pessoal do seu sócio Francisco Parceli Evangelista do Amaral visando desconfigurar o requisito objetivo. Já no tocante ao requisito subjetivo, observa-se que existe a probabilidade do direito alegado pelos recorrentes referentes ao desvio de finalidade no presente caso, pois a empresa responde a inquérito policial com indiciamento por estelionato pelo não cumprimento do contrato na construção do empreendimento Condomínio Residence Laguna View. Desta forma, parece estar presente a intenção do sócio de fraudar terceiros conforme exige o eg. STJ.
5. Precedentes do STJ.
6. Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento de nº 0627229-82.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS PARA O DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Maria Djany de Carvalho Araújo e outros contra decisão do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré/agravada, indeferiu o pedido l...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADA. ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS JUNTO AO DETRAN DURANTE 7 (SETE) ANOS. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O recurso ora examinado tem o objetivo de reformar a decisão interlocutória que concedeu à autora/agravada a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, uma vez que a agravada ajuizou a presente ação com o objetivo de que fosse reconhecido, em favor de sua aposentadoria especial, o tempo em que trabalhou no DETRAN- Departamento Estadual de Trânsito e na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará.
II- No entanto, o agravante afirma que o tempo em que a agravada permaneceu no DETRAN e na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará não devem ser computados como período para fins de aposentadoria especial, tendo em vista que estas duas atividades não têm natureza estritamente policial.
III- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3817/DF, decidiu que o artigo 1º, da Lei Complementar Federal n. 51/1985, que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 ( trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 .
IV- No julgamento da referida ADI, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 3º, da Lei 3.556/05 do Distrito Federal, que considerava como efetivo exercício da atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor (policial civil) cedido à administração pública direta e indireta. A relatora da ADI 3817/DF entendeu que o dispositivo da lei distrital é duplamente inconstitucional, uma vez que viola o artigo 21, inciso XIIV, da Constituição Federal, tendo em vista que a matéria é de competência exclusiva da União. Ressaltou, ainda, a inconstitucionalidade material daquele dispositivo, pois a lei, ao estender o benefício a policiais civis cedidos a órgãos da administração direta e indireta que podem ou não estar desempenhando atividades que envolvem risco à saúde ou não, viola o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, uma vez que se exige Lei Complementar para dispor sobre o assunto.
V- Portanto, vê-se que a matéria em questão apresenta similaridades com a matéria ora examinada. A demanda versa sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial à agravada, reconhecendo que as atividades por ela desempenhadas no período de 20 (vinte) anos são de natureza estritamente policial.
VI- As atividades desempenhadas junto ao DETRAN não possuem natureza estritamente policial, sendo atividades burocráticas e fiscalizatórias. Ademais, a agravada, através dos documentos colacionados, não comprovou que tais atividades desenvolvidas fossem de natureza policial, que resultariam em algum dano à saúde ou que simbolizassem algum perigo. Já o período em que esteve na academia de polícia deve ser considerado como uma atividade estritamente policial, uma vez que tal atividade é privativa de policiais.
VII- Diante disso, o tempo em que a agravada esteve na Academia de Polícia deve ser computado para fins de aposentadoria especial, mas o período que esteve desenvolvendo atividade junto ao DETRAN não se enquadra como atividade de natureza estritamente policial.
VIII- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para lhe dar parcial provimento.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADA. ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS JUNTO AO DETRAN DURANTE 7 (SETE) ANOS. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O recurso ora examinado tem o objetivo de reformar a decisão interlocutória que concedeu à autora/agravada a possibilidade de concessão de aposentadoria especi...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Aposentadoria
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIMINUIÇÃO DO VALOR TOTAL DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXCESSO DE CAUTELA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de reforma da decisão interlocutória ou, alternativamente, sobre a reforma parcial da decisão, almejando a possibilidade de constrição dos bens bloqueados e ativos financeiros da agravante até o limite de R$ 85.080,00 (oitenta e cinco mil e oitenta reais), em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.
II- A agravante afirma que celebrou contrato com a administração pública municipal de Madalena, tendo em vista que venceu a licitação que participara na modalidade de Pregão Presencial nº 2014.02.20.001. Desta forma, chegou a prestar serviços contábeis para o Município de Madalena durante o período de abril de 2014 até novembro de 2014, recebendo somente a contraprestação no valor de R$ 85.080,00(oitenta e cinco mil e oitenta reais).
III- Ante a delimitação da participação da empresa agravante, o magistrado singular concedeu a medida liminar, determinando o bloqueio dos bens da empresa no valor do contrato administrativo orçado, ou seja, no valor de R$ 680.610,00 (seiscentos e oitenta mil e seiscentos e dez reais).
IV- A indisponibilidade de bens é medida permitida pelo Judiciário, quando é visado o ressarcimento do dano causado ao erário. Entretanto, cada demanda de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa deve ser analisada com cautela e, ainda, deve ser observado o acervo probatório trazido nos autos.
V- Por essa razão, a agravante retrata, nas suas razões recursais, que realmente houve a licitação, mas que as omissões apontadas na exordial são de responsabilidade exclusiva do ente municipal. Ressalta, ainda, que apesar de ter sido orçado o contrato da prestação de serviços contábeis no montante de R$ 680.610,00 ( seiscentos e oitenta mil e seiscentos e dez reais), o município só pagou a contraprestação no valor referente ao período de abril de 2014 até novembro de 2014.
VI- Deveras, foi colacionado nos autos, nas fls. 322, a despesa do Município de Madalena em relação aos serviços prestados pela agravante, obtida através de pesquisa no Portal da Transparência, demonstrando 15 pagamentos realizados, totalizando o valor de R$ 85.080,00 (oitenta e cinco mil e oitenta reais). Ademais, é importante salientar que as notas empenhadas pelo agravado referente aos pagamentos efetivados, encontram-se nas fls. 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331 e 332 dos autos processuais.
VII- Por conseguinte, também foi acostado nos autos, o pedido de rescisão contratual realizado pela agravante e encaminhado ao Prefeito de Madalena, no dia 01 de dezembro de 2014. Nas fls. 334-336, foram explicados os motivos que levaram a empresa a requerer a rescisão, dentre eles a ausência de pagamento pelo Município de Madalena.
VIII- Por esse motivo, no caso dos autos, entendo que o deferimento da medida cautelar que tornou os bens da agravante indisponíveis configura-se como excesso de cautela neste momento da demanda. Dessa forma, diante dos documentos acostados nos autos, a indisponibilidade dos bens no valor do contrato orçado poderá vir a prejudicar a atividade empresarial do agravante. Logo, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo prudente que a indisponibilidade de bens e a constrição dos ativos financeiros deve ter como limite o valor de R$ 85.080,00 (oitenta e cinco mil e oitenta reais), sem prejuízo da referida indisponibilidade ser restabelecida caso ocorram novos elementos ou razões, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos.
IX- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIMINUIÇÃO DO VALOR TOTAL DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXCESSO DE CAUTELA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de reforma da decisão interlocutória ou, alternativamente, sobre a reforma parcial da decisão, almejando a possibilidade de constrição dos bens bloqueados e ativos financeiros da agravante até o limite de R$ 85.080,00 (oitenta e cinco mil e oitenta reai...
PROCESSO CIVIL, AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. LEI 6.938/1981 E RESOLUÇÃO Nº 237/97 DA CONAMA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRESENTES. SAÚDE PÚBLICA COMPROMETIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a propositura de Agravo de Instrumento, nos autos da Ação Civil Pública, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que pleiteia a reforma da Decisão Interlocutória, para que seja determinada a interdição do matadouro público do Município de Jaguaruana/CE e, ainda, que o referido Município seja condenado a realizar a inclusão de recursos para a construção do matadouro na Lei Orçamentária Anual.
II- Ação Civil Pública foi interposta após o Ministério Público receber, no dia 13 de novembro de 2012, o relatório técnico de vistoria nº 470/2012- NAT/AMBIENTAL do Matadouro Público de Jaguaruana, momento no qual foram verificadas diversas irregularidades.
III- Restou comprovado que o matadouro público não respeita as condições sanitárias essenciais e, ainda, que o matadouro público está funcionando sem a licença ambiental, desrespeitando integralmente o que diz a legislação ambiental, conforme a Lei nº 6.938/ 81 e a Resolução nº 237 da CONAMA.
IV- O matadouro público de Jaguaruana não respeita as condições mínimas de infraestrutura, higiene e salubridade, o que prejudica o meio ambiente ecologicamente equilibrado e, por consequência, o direito essencial da qualidade de vida
V- O relatório técnico nº 470/2012, fls. 101, e o mais recente, de nº 1187/2015, da SEMACE, fls. 46-49, concluíram que o matadouro continua em funcionamento irregular e ainda foi verificado, novamente, a poluição pelos efluentes gerados de maneira inadequada. Por consequência, foi lavrado o auto de infração, em 07 de maio de 2015.
VI- A probabilidade do direito é verificada no momento em que foi comprovada a falta de condições mínimas de salubridade e higiene do matadouro público e, ainda, a ausência de licenciamento, infringindo a legislação ambiental pertinente e o artigo 225, da Constituição Federal.
VII- O perigo de dano também encontra-se presente, isto é, caso não seja realizada nenhuma política pública que vise às condições de higiene e salubridade e, ainda, o licenciamento ambiental, os danos à saúde pública e ao meio ambiente tornar-se-ão mais graves.
VIII-Por esta razão, é notório que a garantia fundamental está sendo prejudicada, isto é, o direito à saúde. Por isso, o Poder Judiciário tem a necessidade de intervir para que sejam adotadas medidas públicas preventivas. Destaco, ainda, que esta medida não ofende a separação dos poderes, uma vez que a concretização dos direitos fundamentais não deve ficar prejudicada quando o executivo não objetivar concretizar medidas para efetivar esse direito fundamental. Portanto, ao Poder Judiciário , quando se deparar com a situação de viabilização de um direito essencial, é possibilitado intervir com a finalidade de garantir políticas públicas e econômicas para efetivar o direito fundamental à saúde, como pressupõe o artigo 196, da Constituição Federal.
IX- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL, AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. LEI 6.938/1981 E RESOLUÇÃO Nº 237/97 DA CONAMA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRESENTES. SAÚDE PÚBLICA COMPROMETIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a propositura de Agravo de Instrumento, nos autos da Ação Civil Pública, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que pleiteia a reforma da Decisão Interlocutória, p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. LESÃO DE 25%. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DESCARACTERIZADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 580 DO STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A contradição e omissão a que se refere os incisos I e II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são aqueles existentes dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição e omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. A tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual "[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)" (Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016).
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0210704-24.2015.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. LESÃO DE 25%. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DESCARACTERIZADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 580 DO STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR. INCLUSÃO DA CHIAPETTI AUTOMÓVEIS LTDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO À TITULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1-Trata-se de Apelação Cível interposta por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, julgando improcedente o pleito de indenização por danos materiais e condenando a promovida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por danos morais, bem como honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais.
2- A controvérsia gira em torno do nexo de causalidade entre os vícios ocultos apresentados no veículo se são provenientes de fabricação ou em razão do mau uso.A farta documentação carreada aos fólios comprovam de forma inconteste os vícios ocultos reclamados pela parte autora. (fls.37/48 e 51/55).
3- Cumpre observar que se trata de relação de consumo, haja vista que o bem foi adquirido por destinatário final, portanto, incidindo a legislação consumerista à espécie, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, desta feita a inversão probatória prevista neste Códex (art. 6º, VIII) não se opera de forma absoluta. Em face da hipossuficiência da autora e a responsabilidade objetiva da recorrente, impõe-se a aplicação do art. 6º, VII, do CDC.
4- Em decorrência da inversão do ônus da prova, a ora apelante, não se desincumbiu de seu dever, posto que, não conseguiu comprovar a inexistência dos vícios ocultos no referido veículo, em face da insuficiência de prova apta a afastar as alegações da parte autora.
5- Em contrapartida, conforme já relatado, a promovente comprovou à saciedade a existência dos vícios ocultos reclamados, através das diversas vezes que procurou as oficinas autorizadas para reparar os problemas apresentados no seu veículo.
6- No tocante às alegações da apelante de inexistência de nexo causal, sob a alegação de que os problemas apresentados no veículo da autora foram decorrentes do mau uso, a sentença objurgada valorou adequadamente a prova trazida à colação, aplicando o direito incidente à espécie, mormente quando aduz o seguinte, que "o alegado mau uso do carro era tarefa que competia às promovidas comprovarem e que dela não se desincumbiram e nos autos nada indica que o veículo não tenha sido utilizado pela autora em condições normais de circulação, como por ela afirmado" (fls.642).
7- Quanto ao pleito de inclusão da demandada CHIAPETI AUTOMÓVEIS, no polo passivo da demanda, merece ser acolhido posto que, nos termos do art. 18, do CDC as demandadas (comerciante e fabricante), respondem solidariamente pelos vícios apresentados no veículo questionado, de sorte que deverão reparar os danos morais causados à autora.
8- Acerca da reparação pelos danos causado, importante salientar que a reparação por Danos Morais, embora alçada a nível constitucional, tem sua caracterização desenhada no Código Civil e somente aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. In casu, é inconcebível que em um curto lapso de tempo de uso do veículo apresentasse essa série de vícios, circunstâncias que justificam a concessão dos danos morais pleiteados, decorrentes da frustração e incômodos de não puder utilizar dignamente o veículo que lhe foi presenteado com tanto amor pelo seu pai, em razão dos mais variados problemas mecânicos.
9- A sentença prolatada pelo juízo a quo, não merece reproche no tocante a fixação da indenização por danos morais, posto que a situação pela qual passou a autora supera um mero aborrecimento.
10- No que tange ao pedido de redução do quantum arbitrado no 1º grau, necessário se faz tecer alguns comentários.Na avaliação do dano moral, o julgador deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.In casu, o juízo a quo condenou as promovidas ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e atender o caráter pedagógico da medida.
11- Por fim, a apelante pretende também a reforma do julgado no tocante a sucumbência, fixada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, para que seja aplicada de forma recíproca. No caso em tela, deverá ser aplicado o disposto no art. 21, parágrafo único e Súmula 326 do STJ, uma vez que o litigante decaiu em parte mínima do pedido devendo, portanto, a parte apelante juntamente com a VOLKSWAGEN DO BRASIL suportar por inteiro as despesas com os honorários advocatícios.
12- Apelação Cível Conhecida e parcialmente provida. Sentença Parcialmente Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada apenas para incluir no polo passivo da demanda a CHIAPETI AUTOMÓVEIS, condenando-a a pagar de forma solidária juntamente com a VOLKSWAGEN DO BRASIL o quantum de R$ 12.000,00 (doze mil reais), à título de reparação de danos morais, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento em definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora, os quais deverão incidir a partir da citação, conforme art.405 do Código Civil, devendo ser rateada também as custas e a verba honorária fixada no decisum, mantendo a decisão nos demais termos.
Fortaleza,
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR. INCLUSÃO DA CHIAPETTI AUTOMÓVEIS LTDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO À TITULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1-Trata-se de Apelação Cível interposta por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS NO VALOR DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO EQUITATIVO. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O magistrado a quo, ao prolatar a sentença, arbitrou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, com esteio no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e, como houve sucumbência recíproca, determinou que cada litigante pagasse a metade do valor arbitrado. Entretanto, a decisão monocrática reformou a sentença no tocante aos depósitos do FGTS. Desta forma, foi dado provimento ao recurso de apelação, momento em que foi declarado nulo o contrato celebrado entre as partes, sendo, ainda, o município condenado ao pagamento do FGTS à autora apelante. Por essa razão, é evidente que restou como único sucumbente o ente municipal.
II. Deveras, a verba honorária há de ser fixada, assim, sopesando-se critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, em quantia razoável que, embora não penalize severamente o vencido, também não se mostre aviltante, sob pena de violação ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Desta forma, por estar vigente à época da sentença e do recurso apelatório, deve ser aplicado o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
III. Diante disso, respeitando os critérios da equidade e ante à inexistência de sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos em que arbitrados pelo magistrado singular, no valor de 10% sobre o valor da causa, a serem adimplidos somente pelo ente municipal, não acolhendo, portanto, o valor dos honorários em 20% do valor da causa, requerido pela agravante, uma vez que o valor dos honorários de 10% encontra-se em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS NO VALOR DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO EQUITATIVO. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O magistrado a quo, ao prolatar a sentença, arbitrou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, com esteio no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e, como houve sucumbência recíproca, determinou que cada litigante pagasse a metade do valor arbitrado. Entretanto, a decisão monocrá...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. ART. 489, § 1º, III, DO CPC. SENTENÇA PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. MALFERIMENTO A REGRA DO ART. 332, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES 3.518/2007 e 3.919/2010, AMBAS do Banco Central do BrasiL. TARIFAS COBRADAS POR SERVIÇOS DE TERCEIROS E GRAVAME ELETRÔNICO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO NAS PARCELAS VINCENDAS, DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. RECURSO CONHECIDO, DESCONSTITUINDO-SE A SENTENÇA E JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 86 DO CPC, COM A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DA APELANTE, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 98 DO NCPC.
Ao julgar liminarmente improcedente os pedidos formulados pela autora/apelante, vê-se que o i. Magistrado a quo fundamentou sua decisão com esteio em entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando não ser possível a revisão do contrato pela simples insatisfação com os encargos livremente aceitos, pois o interessado deverá demonstrar, cabalmente, a abusividade, conforme entendimento extraído do julgamento do AgRg no REsp. 871229/MS, relatado pelo Min. Luís Felipe Salomão em 10/05/2011.
Todavia, de sua leitura, conclui-se que a sentença apresenta conteúdo genérico, pois apenas repete as mesmas razões explicitadas no bojo da decisão paradigma transcrita pelo Magistrado, sem, contudo, demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos invocados no precedente citado, não logrando apontar, inclusive, quais as cláusulas controvertidas pelo autora que contrariariam acórdão proferido pelo STJ, caracterizando malferimento à hipótese contemplada no inciso II do art. 332 do CPC/2015.
Em outras palavras, não é possível verificar concretamente os motivos que levaram o d. Magistrado a afastar, de plano, a existência de cláusulas abusivas no contrato, julgando liminarmente improcedente o pedido, deixando de esclarecer a contrariedade entre a pretensão autoral e o precedente jurisprudencial citado. Na hipótese, aplica-se o disposto no art. 489, § 1º, III, do CPC, uma vez que tais fundamentos se "prestariam a justificar qualquer outra decisão" proferida em qualquer outro pedido revisional.
É sempre bom relembrar que nula é a decisão totalmente desprovida de fundamentação, inviabilizando o exercício da ampla defesa pela parte, que fica impossibilitada de se insurgir contra o decisum, por desconhecer as razões que motivaram o convencimento do Magistrado. Não há confundir, entretanto, carência de fundamentação com decisão breve, concisa, sucinta, pois concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.
Importante também registrar que a previsão constante do novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015) apenas materializa, no âmbito do direito processual civil, regramento consagrado no texto constitucional, de forma a densificar a nobreza do preceito normativo estampado no art. 93, inciso IX, da Carta Magna de 1988, que determina que as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.
De tal sorte, não é suficiente a afirmação genérica de identidade entre a ação que está sendo examinada e a referência a uma outra demanda cujo pedido tenha sido adredemente julgado improcedente pelo mesmo órgão judicante. Ao revés, revela-se imprescindível que seja possível identificar, de forma segura e estreme de dúvidas, os dados fático-jurídicos veiculados em ambas as pretensões e seus pontos de convergência.
Conclui-se, portanto, que, no presente caso, não se mostra viável o julgamento liminar de improcedência na forma do art. 332, II, do CPC, haja vista ser imprescindível para a aplicação da citada norma que a sentença paradigma, transcrita pelo sentenciante, tenha sido proferida em caso idêntico ao ajuizado, situação que não se verifica na espécie, impondo-se assim o acolhimento da questão antecedente suscitada pela recorrente, com a consequente desconstituição da sentença hostilizada.
Na hipótese em apreço, quanto à capitalização de juros, fácil perceber que o contrato em espécie firmou-se após a publicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 que, em seu art. 5º, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. De fato, constata-se pela cópia do instrumento colacionado às fls. 24/27 que o contrato foi firmado em 03/12/2010, sendo inquestionável, sob tal perspectiva, a validade da cláusula em questão.
Demais disso, em relação à necessidade de pactuação expressa, entende-se suprida esta quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado. Este é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do Resp nº 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos.
Permanece legítima, todavia, a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
A cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, prevista no presente contrato item 3.15.4, cobrada no montante de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), está expressamente autorizada pela Resolução 3.919/2010, em seu art. 5º, VI, desde que contida no pacto de forma expressa, em razão da natureza contratual da alienação fiduciária, em que o veículo financiado é dado em garantia.
No que concerne à cobrança dos "serviços de terceiros" ou "serviços de correspondente", tem-se que a mesma se afigura abusiva, vez que sequer há especificação de quais serviços seriam esses.
Assim, nos termos do art. 51, III do CDC, tal prática é abusiva e fere o direito de informação do consumidor, além disso, não há nenhum respaldo legal e a taxa é totalmente genérica, não constando de forma específica no contrato quais seriam os serviços efetivamente prestados.
No tocante ao custo com gravame eletrônico, esta taxa só interessa à Instituição Financeira, para assegurar seu direito contra o consumidor, em caso de inadimplência, e para cumprimento dos preceitos legais que regem o contrato, sendo ilícita a sua cobrança, por integrar custo dos serviços da instituição financeira, que não pode repassá-lo aos consumidores. Desta feita se traduz em despesa que deve ser assumida unicamente pelo banco.
Firme em tais considerações, conheço do apelo interposto, para lhe dar parcial provimento, acolhendo a questão antecedente e desconstituindo a sentença de fls. 33/36, ao mesmo tempo em que aplico ao caso a Teoria da Causa Madura, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, tão somente para declarar nulas as tarifas de gravame eletrônico e de serviços de terceiros, previstas nos itens 3.15.1 e 3.15.3 do contrato de fl. 24, determinando a sua restituição, de forma simples ou mediante compensação nas parcelas vincendas.
Outrossim, considerando que cada litigante, em parte, foi vencido e vencedor, reconheço a incidência da sucumbência recíproca e proporcional na forma do art. 86 do CPC, sendo que em relação à apelante, beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo interposto, para lhe dar parcial provimento, acolhendo a questão antecedente, desconstituindo a sentença de fls. 33/36, ao mesmo tempo em que aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, tão somente para declarar nulas as tarifas de gravame eletrônico e de serviços de terceiros, previstas nos itens 3.15.1 e 3.15.3 do contrato de fl. 24/27, determinando a sua restituição, de forma simples ou mediante compensação nas parcelas vincendas, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. ART. 489, § 1º, III, DO CPC. SENTENÇA PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. MALFERIMENTO A REGRA DO ART. 332, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇ...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SINISTRO ENVOLVENDO EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CULPA. RESPONSABILIDADE PELO RISCO OBJETIVO. ALEGATIVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA ANTE A PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Transceará Transporte e Turismo Ltda., contra sentença da lavra do Juízo da Comarca de Juazeiro do Norte/Ce, a qual decidiu pela procedência da lide para condenar a apelante a pagar R$ 8.622,10 (oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e dez centavos) para ressarcir os gastos com o tratamento médico em razão do acidente sofrido, bem como determinar o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais suportados pelo apelado.
2. 1. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 1.1. Consoante consabido, à luz do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público observa a teoria do risco administrativo, ou seja, cuida-se de responsabilidade objetiva condicionada à demonstração da relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano suportado pelo particular. Ademais, nos termos do artigo 927 do Código Civil, a empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. Precedentes. (AgRg no AREsp 204.156/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015).
3. Portanto, como se leu no apelo, inexiste dúvida quanto ao sinistro, tudo conforme o mencionado documento às fls. 19/20, e que o autor/apelado foi encaminhado ao hospital com lesões em face do referido acidente. Some-se, ainda, o fato de que as testemunhas Luiz Gomes da Silva Neto e Francisco Ricardo Rodrigues da Silva confirmaram que o veículo causador do acidente avançou a preferencial e, por isso, ocasionou colisão com o veículo do recorrido, o qual sofrera fratura da perna. As provas, portanto, ao contrário do narrado nas razões recursais, demonstram a culpa da parte ré, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima.
4. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0000021-40.2010.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SINISTRO ENVOLVENDO EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CULPA. RESPONSABILIDADE PELO RISCO OBJETIVO. ALEGATIVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA ANTE A PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Transceará Transporte e Turismo Ltda., contra sentença da lavra do Juízo da Comarca de Juazeiro do Norte/Ce, a qual decidiu pela procedência da lide para condenar a apelante a pagar R$ 8.622,10 (oito mil, s...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE PESSOAL. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O PEDIDO AUTORAL E A SENTENÇA PARADIGMA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o art. 285-A do CPC/73 privilegie o princípio da economia processual, a norma nele contida somente pode ser aplicada se a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
2. No caso dos autos, analisando a exordial, verifica-se que o autor requer em seu pleito autoral a condenação do réu ao pagamento da indenização securitária relativa à apólice de seguro de vida. Todavia, em julgamento extra petita, o Juízo de origem acabou por sentenciar a lide como um caso de complementação de seguro DPVAT.
3. O Código de Processo Civil é claro ao restringir a lide aos limites do pedido, conforme os arts. 460 do CPC do 1973 (correlato ao art. 492 do CPC/2015), sob pena de nulidade da decisão.
4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que outra seja proferida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0179077-02.2015.8.06.0001, por unanimidade, para conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE PESSOAL. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O PEDIDO AUTORAL E A SENTENÇA PARADIGMA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o art. 285-A do CPC/73 privilegie o princípio da economia processual, a norma nele contida somente pode ser aplicada se a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVIDEZ GEMELAR DE ALTO RISCO. IDADE GESTACIONAL DE 30 SEMANAS. EXTREMA PREMATURIDADE DOS FETOS. EXAME ECOGRÁFICO. NÃO REALIZAÇÃO. ÓBITO DOS FETOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva é excepcionalmente subjetiva encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 2. Conquanto não tenha havido a submissão da autora, com gestação gemelar de alto risco, ao exame ecográfico, se da análise do conjunto probatório se constatar que, apesar dos óbitos dos fetos, não houve conduta negligente ou omissiva do Estado no tratamento a ela dispensado, não há que se falar em culpa pela falha na prestação do serviço. 3. Não tendo sido demonstrado que a realização de exame ecográfico, ou mesmo a antecipação do parto, redundaria na sobrevida dos fetos, resta ausente o nexo de causalidade, o que inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar do Estado. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVIDEZ GEMELAR DE ALTO RISCO. IDADE GESTACIONAL DE 30 SEMANAS. EXTREMA PREMATURIDADE DOS FETOS. EXAME ECOGRÁFICO. NÃO REALIZAÇÃO. ÓBITO DOS FETOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva é excepcionalmente subjetiva encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. VENDA DE UNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em Juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência do interesse de agir. 3. A extinção prematura do processo acarretará tão somente a repropositura da demanda, uma vez que demonstrado o interesse do autor no prosseguimento do feito. 4. Diante do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da Sentença e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. VENDA DE UNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em Juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar a...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a parte será intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a desídia. 2. Quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, observado o parágrafo primeiro do artigo 485 da legislação processual, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. 3. Descumprida a determinação de dar andamento ao feito no prazo legal, inclusive com a intimação pessoal da parte autora, caracterizado o desinteresse no deslinde da ação, fato que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a parte será intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a desídia. 2. Quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, observado o parágrafo primeiro do artigo 485 da legislação processual, o feito deverá ser extin...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. COMPROVADA. AUTORA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. BEFENTORIAS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil estabelece que adquire a posse aquele que exerce em nome próprio os poderes inerentes à propriedade. 2. O Código de Processo Civil, por sua vez, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho (art. 560). 2.1. No caso específico dos autos, restou demonstrado a posse exercida pela apelada/autora e o esbulho praticado pelo primeiro réu/apelante, uma vez que o segundo réu não detinha permissão para negociar o imóvel da apelada, razão pela qual escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração. 3. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele verificar a sua necessidade, podendo indeferir aquelas que julgar protelatórias ou desnecessárias. Portanto, havendo elementos suficientes de prova nos autos que comprove as alegações postas na inicial, desnecessária a realização de perícia na comprovação da ilegitimidade do segundo réu em negociar o imóvel em nome da apelada. 4. Aboa-fé subjetiva para ensejar indenização por benfeitorias deve ser aquela em que se demonstra o não conhecimento sobre quaisquer obstáculos ou ilegitimidade que recaiam sobre o direito de posse. 4.1. Evidenciado que o apelante sabia da posse exercida pela apelada, e mesmo assim continuou com a obra no terreno, não há que se falar em boa-fé subjetiva e por isso incabível a retenção por benfeitorias. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. COMPROVADA. AUTORA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. BEFENTORIAS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil estabelece que adquire a posse aquele que exerce em nome próprio os poderes inerentes à propriedade. 2. O Código de Processo Civil, por sua vez, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho (art. 560). 2.1. No caso específico dos autos, restou demonstrado a posse exer...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCO ANIMUS NOVANDI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 215.615,27 aos autores, acrescidos de juros e correção monetária, conforme termo de reconhecimento de dívida entregue a cada um dos postulantes. 2. Anovação, tratada pelo Código Civil nos artigos 360 a367, é definida pela doutrina e jurisprudência como forma de pagamento indireto, por meio da qual uma obrigação é substituída por outra, seja pela alteração dos elementos subjetivos (sujeitos envolvidos), ou pela modificação dos termos inicialmente ajustados. 3. Da leitura dos termos de reconhecimento de dívida acostados aos autos, resta patente apenas a relação jurídica obrigacional inicial, pois, conquanto seja possível identificar a intenção da devedora em estabelecer novo vencimento para a dívida, vinculado à resolução de lide distinta, não se vislumbra a existência de qualquer elemento capaz de atestar a anuência dos requerentes em relação a tal ponto, sobretudo por se tratar de documento de cunho unilateral, subscrito tão somente pelo devedor. 4. O contexto fático em análise e os documentos ora apresentados refletem a hipótese prevista no artigo 361 do Código Civil, que sinaliza: não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCO ANIMUS NOVANDI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 215.615,27 aos autores, acrescidos de juros e correção monetária, conforme termo de reconhecimento de dívida entregue a cada um dos postulantes. 2. Anovação, tratada pelo Código Civil nos artigos 360 a367, é definida pela doutrina e jurisprudência como forma de pagamento...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A regra geral é de que os negócios jurídicos possuem forma livre, exceto àqueles em que a lei exige forma própria, de modo a possibilitar ajustes contratuais verbais, os quais não deixam de surtir efeitos na seara jurídica, e tampouco dispensam o cumprimento de obrigações pactuadas entre as partes. 2. O depoimento na condição de informante não é inválido, possibilitando a liberdade na apreciação da prova pelo magistrado (art. 371 do CPC), contudo, é essencial que o depoimento esteja em harmonia com o conjunto probatório constante nos autos, o que não ocorreu. 3. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso os elementos probatórios coligidos não são suficientes para comprovar alegado contrato verbal de compra e venda do ponto comercial, portanto, não há falar em dano moral e material. 4. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou expressamente revogado o art. 227 do Código Civil, que vedava a comprovação de negócio jurídico superior a 10 (dez) salários mínimos por meio de prova exclusivamente testemunhal (CPC, art. 444). 5. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados de 10% (dez por cento) do valor da causa para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do aludido diploma. 6. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A regra geral é de que os negócios jurídicos possuem forma livre, exceto àqueles em que a lei exige forma própria, de modo a possibilitar ajustes contratuais verbais, os quais não deixam de surtir efeitos na seara jurídica, e tampouco dispensam o cumprimento de obrigações pactuadas entre as partes. 2. O depoimento na condição de informante não é inválido, possibilitando a liber...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. PRELIMINARES. EXCLUSÃO DE UM DOS RÉUS DA LIDE. IMPULSO OFICIAL. PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. REGISTRO DA PRESENÇA DE ADVOGADA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO NOS LIMITES DO PEDIDO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade processual porque é dado ao juiz conduzir os trabalhos durante a audiência e, respeitando o devido processo legal e o direito ao contraditório, dar impulso ao processo e decidir, de ofício, quanto à extinção do processo em relação a Réu ainda não citado, a fim de permitir a solução integral do mérito em prazo razoável, na forma estabelecida pelo Art. 4º do CPC. 2. A exclusão da lide da parte não citada não causa prejuízo a qualquer das partes, pois à Autora é dado mover nova ação contra o Réu, a qualquer tempo e à Ré, por sua vez, não é dado defender direito alheio. 2.1. Não se reconhece nulidade processual quando a prática do ato não causa prejuízo à parte (Art. 282, §2º do CPC). 3. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (Art. 278, CPC). A inércia da patrona da parte, ante a lavratura do termo de audiência sem que constasse o seu nome, faz precluir a oportunidade de irresignação. 4. Reconhece-se a preclusão da matéria referente à designação de nova audiência, posto que é vedado à parte discutir a questão já decidida, conforme estabelece o Art. 507 do CPC. 5. Não há que se falar em julgamento além ou fora do pedido porque o juiz fixa alimentos avoengos em valor que não supera o vindicado na inicial (30% do valor do salário mínimo). 6. A obrigação alimentar dos avós tem caráter subsidiário e complementar e, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção de seus respectivos recursos, de acordo com o disposto nos Arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil. 7. No caso, a fixação dos alimentos em 30% sobre o valor do salário mínimo obedece à proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e as possibilidades da alimentante, conforme estabelece o Art. 1.699 do Código Civil. 8. A ausência de fixação dos ônus da sucumbência obsta a majoração da verba honorária por esta instância revisora, em respeito aos Arts. 1.013 c/c 85, §11, do CPC. 9. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. PRELIMINARES. EXCLUSÃO DE UM DOS RÉUS DA LIDE. IMPULSO OFICIAL. PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. REGISTRO DA PRESENÇA DE ADVOGADA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO NOS LIMITES DO PEDIDO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade processual porque é dado ao juiz conduzir os trabalhos durante a audiência e, respeitando o devido processo legal e o direito ao contraditório, dar impulso ao processo e decidir, de ofício, quanto...