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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – HONRA OBJETIVA – PROVA – NECESSIDADE:
- Somente se cogita, em sede de responsabilização civil, em dano moral a pessoa jurídica quando restar demonstrado o abalo à sua honra objetiva, considerando que inexiste honra subjetiva a ser resguardada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – HONRA OBJETIVA – PROVA – NECESSIDADE:
- Somente se cogita, em sede de responsabilização civil, em dano moral a pessoa jurídica quando restar demonstrado o abalo à sua honra objetiva, considerando que inexiste honra subjetiva a ser resguardada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:11/05/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 AOS PREFEITOS. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.
I – Há evidente interesse processual do Ministério Público em promover ação civil pública por ter verificado atos de improbidade administrativa da gestão do município de Iranduba/AM, observa-se que o Parquet tem como função precípua a defesa do patrimônio público e dos direitos difusos, portanto é dever deste institucional do órgão promover ação civil pública quando vislumbrar danos ao erário;
II - Conquanto a matéria ainda não seja uníssona e haver repercussão geral reconhecida e ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, a própria Corte e o Colendo Tribunal Cidadão vêm buscando a harmonização da jurisprudência que entende sobre a impossibilidade de haver norma constitucional que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por atos de improbidade previstas no artigo 37, § 4.º da CF/1988. Seria incompatível, portanto, com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse dessa natureza que desconsiderou a aplicação da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos, cujos crimes de responsabilidade possam ser enquadrados na Lei n. 1.079/50;
III - A Reclamação n.º 2138 do Supremo Tribunal Federal invocada pelo apelante não se aplica ao caso em tela, uma vez que a imunidade legal não atinge aos Prefeitos e Vereadores, Precedentes do STJ;
IV – Impende destacar que nas ações de improbidade administrativa não há que se falar em foro privilegiado, devendo as ações serem processadas e julgadas nas instâncias ordinárias. Precedente do STJ;
V - Referente à prescrição intercorrente o artigo 23 da Lei n. 8.429/1992 não dá azo à configuração do instituto processual diferenciado, portanto deve ser afastada à alegação do Recorrente,Precedente do STJ;
VI - Indene de dúvidas a independência entre a aplicação de sanções da Lei de Improbidade Administrativa e a aprovação ou rejeição de contas pelos órgãos competentes, haja vista inexistir confusão entre a responsabilidade político-administrativa e a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, conforme artigo 21, II da Lei n. 8.429/92;
VII - Finalmente, em relação à necessidade de dolo para configuração do ato de improbidade administrativa, é interessante ressaltar o arcabouço fático delineado, o qual explicita claramente demonstrado o elemento subjetivo, no mínimo genérico, na prática de atos violadores dos princípios da administração pública e prejuízo ao erário;
VIII - Na primeira conduta, houve mera violação aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei n.° 8429/92), não sendo exigível a intenção de causar dano ao erário. Na segunda, houve efetivo prejuízo aos cofres públicos, perfeitamente caracterizado o elemento volitivo. Ora, embora ciente de que os pagamentos feitos eram indevidos, o recorrente voluntária e conscientemente, logo, dolosamente, pagou gratificação e despesas com hospedagem a pessoas estranhas ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal;
IX Apelação Cível conhecida, porém improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 AOS PREFEITOS. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.
I – Há evidente interesse processual do Ministério Público em promover ação civil pública por ter verificado atos de improbidade administrativa da gestão do município de Iranduba/AM, observa-se que o Parquet tem como função precípua a defesa do patrimônio público e dos direito...
Data do Julgamento:29/06/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DO APELANTE. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. 1) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS PRIVADAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CARTA DA REPÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AGIR CULPOSO DO PREPOSTO DA EMPRESA PRIVADA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE COLETIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. 2) DANOS MATERIAIS. HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DO ART. 948 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO E FUNERAL (DANOS EMERGENTES) E IMPOSIÇÃO DE PENSÃO A SER PAGA ÀQUELES A QUEM O DE CUJUS DEVIA ALIMENTOS (LUCROS CESSANTES). 3) DANOS MORAIS. MORTE DO GENITOR. DANO IN RE IPSA. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTREMAMENTE DEMORADO. ATUAÇÃO EFICIENTE DOS CAUSÍDICOS. 5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As empresas privadas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a usuários e não-usuários de seus serviços, tendo em vista sua submissão à norma do art. 37, §6°, da Carta da República. A atividade de Transporte Coletivo se configura, por expressa previsão constitucional, em serviço público de natureza essencial a ser prestado pelos Municípios, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão (art. 30, V, da CRFB). Deste modo, as concessionárias prestadoras de Transporte Coletivo respondem objetivamente por seus atos (art. 25 da Lei 8.987/95).
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DO APELANTE. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. 1) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS PRIVADAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CARTA DA REPÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AGIR CULPOSO DO PREPOSTO DA EMPRESA PRIVADA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE COLETIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. 2) DANOS MATERIAIS. HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DO ART. 948 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO E FUNERAL (DANOS EMER...
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. 1) PAGAMENTO DE SEGURO POR MORTE DO GENITOR DAS AUTORAS. COMPROVAÇÃO DE QUE A SEGURADORA JÁ HAVIA PAGO OS VALORES DEVIDOS AOS ASCENDENTES DO FALECIDO. CERTIDÃO DE ÓBITO NOS AUTOS QUE AFIRMA, AINDA QUE DE MANEIRA EQUIVOCADA, QUE O DE CUJUS ERA SOLTEIRO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA BOA-FÉ SUBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO PAGAMENTO. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO NÃO ANALISADO. NATUREZA SUBSIDIÁRIA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 4º da Lei 6.194, regulando os legitimados ao recebimento do seguro DPVAT, demanda a aplicação do art. 792 do Código Civil, que, por sua vez, busca socorro no art. 1.829 do mesmo diploma normativo. Conforme se pode concluir da combinação dos dispositivos citados, os ascendentes do falecido podem requerer a verba securitária, desde que não haja descendentes, que, na ordem do art. 1.829, possuem preferência hereditária. Deste modo, os pais do falecido podem ser considerados credores putativos. Lado outro, consta dos autos que a certidão de óbito do de cujus indicava que seu estado civil, no momento da morte, era de solteiro, de modo que não se pode presumir que tinha filhos, ainda que não se possa concluir, de igual modo, em sentido contrário. Deste modo, pode-se concluir que o pagamento realizado pela seguradora foi imbuído de boa-fé subjetiva, fator este que, somado à putatividade dos credores, atrai a incidência do art. 309 do Código Civil, segundo o qual ''pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor'', ficando ressalvada, por óbvio, eventual demanda das descendentes contra as ascendentes.
Tendo o pedido principal sido procedente, descabe analisar o pedido de modificação do termo inicial da correção monetária, que possui evidente natureza subsidiária. Afastado o principal, não subsiste o acessório.
A inversão da sucumbência demanda a condenação das recorridas ao pagamento de honorários advocatícios.
Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. 1) PAGAMENTO DE SEGURO POR MORTE DO GENITOR DAS AUTORAS. COMPROVAÇÃO DE QUE A SEGURADORA JÁ HAVIA PAGO OS VALORES DEVIDOS AOS ASCENDENTES DO FALECIDO. CERTIDÃO DE ÓBITO NOS AUTOS QUE AFIRMA, AINDA QUE DE MANEIRA EQUIVOCADA, QUE O DE CUJUS ERA SOLTEIRO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA BOA-FÉ SUBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO PAGAMENTO. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO NÃO ANALISADO. NATUREZA SUBSIDIÁRIA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 4º da Lei 6.194, regulando os legitim...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO. ART. 320 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPRESSÃO DE FASES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.725 DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.
I - Conforme dispõe o art. 320, da Lei Adjetiva Civil, tratando-se de direito indisponível a revelia não induz como verdadeiros os fatos alegados
II - No tangente à alegada supressão de fases processuais e ou cerceamento de defesa, vale observar que por diversas vezes o juízo designou audiências de conciliação (fls. 106 e 111/112), que não foram produtivas. Por outro lado, ambas as partes fizeram suas respectivas propostas de acordo (fls. 135 – Apelante - e 137/139 - Apelada), as quais restaram infrutíferas, e os litigantes foram intimados e apresentaram suas razões finais e, nesta oportunidade, o Apelante não argumentou qualquer falha, supressão de fases ou cerceamento de defesa. Nesse lanço, durante todo o período de tramitação do feito, ambas as partes tiveram a oportunidade de praticar todos os atos judiciais cabíveis, razão pela qual não merece guarida tal afirmação.
III - O art. 1.725 do Código Civil dispõe que, na hipótese de inexistência de contrato de convivência, vigora na união estável, o regime da comunhão parcial de bens, devendo, assim, serem partilhados todos os bens adquiridos no período de 1986 a 2000.
III - Apelação Cível conhecida e improvida.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO. ART. 320 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPRESSÃO DE FASES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.725 DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.
I - Conforme dispõe o art. 320, da Lei Adjetiva Civil, tratando-se de direito indisponível a revelia não induz como verdadeiros os fatos alegados
II - No tangente à alegada supressão de fases processuais e ou cerceamento de defesa, vale observar que por div...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO EMBASADA EM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INADMISSIBILIDADE - ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELANTE - CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, quando a Defensoria Pública de determinado Estado-membro patrocina causa contra este ente federado, torna-se impossível a condenação desta parte em honorários, posto que as Denfensorias são órgãos dos Estados-membros, operando-se, portanto, a confusão (art. 1.049 do Código Civil de 1916, revogado pelo art. 381 do Código Civil vigente). Aplicação da Súmula n. 421 STJ.
- Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence.
- Agravo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO EMBASADA EM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INADMISSIBILIDADE - ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELANTE - CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, quando a Defensoria Pública de determinado Estado-membro patrocina causa contra este ente federado, torna-se impossível a condenação desta parte...
Data do Julgamento:05/10/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CPC – DEPOIMENTOS – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ARTIGO 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OMISSÃO DE SOCORRO – INOCORRÊNCIA – FREADA BRUSCA – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA
- O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo e não do risco integral para a responsabilidade civil do Estado, de sorte que deve haver nexo causal entre a conduta do Poder Público e o dano praticado;
- No caso dos autos, não há qualquer indício da freada brusca alegada pela Autora, conforme os depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução probatória, não se observando o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil;
- Há, no feito, a comprovação de que o veículo em que ocorrera o evento danoso trafegava normalmente, não havendo que se falar em direção perigosa por parte do empregado da Apelante;
- Ficou demonstrado que a vítima, ora Apelada, caíra no ônibus sem causa aparente, não se podendo creditar a responsabilidade pelos danos a quem não contribuíra para tal ocorrência, ficando comprovada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor;
- A Apelada já sofria de uma patologia chamada artitre-reumatóide, a qual contribuíra para o evento danoso, conforme declarações de um perito em ortopedia, o que corrobora para a tese de culpa exclusiva;
- Com relação à Súmula 7 do STJ, esta somente se aplica à análise do Recurso Especial e não da Apelação Cível, conforme se pode extrair facilmente da sua redação: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso porque, a devolutividade nos recursos ao Segundo Grau, via de regra, é integral, devolvendo-se ao Judiciário o reexame de toda a matéria posta em juízo;
- Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CPC – DEPOIMENTOS – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ARTIGO 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OMISSÃO DE SOCORRO – INOCORRÊNCIA – FREADA BRUSCA – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA
- O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo e não do risco integral para a responsabilidade civil do Estado, de sorte que deve haver nexo causal entre a conduta do Po...
Data do Julgamento:28/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - APROVAÇÃO NA SEGUNDA POSIÇÃO DA PRIMEIRA FASE DE CONCURSO PÚBLICO PARA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - INVESTIMENTOS FINANCEIROS PARA APROVAÇÃO SEGUNDA FASE DO CERTAME - GOZO LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA INTEGRAL DEDICAÇÃO AOS ESTUDOS - FRAUDES RELEVANTES QUE ACARRETARAM A ANULAÇÃO DO CONCURSO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- A responsabilidade civil da Administração Pública decorre do dever de indenizar os danos que seus agentes causarem aos particulares no exercício da atividade administrativa, conforme disciplina o artigo 37, §6º da Constituição da República de 1988.
- Pablo Stolze Gagliano ensina que, "[...] o novo Código Civil, expressamente, em seu art. 186, dispôs que a indenização por ato ilícito é devida, ainda que o dano seja exclusivamente moral. Nada mais fez, nesse particular, do que explicitar determinações constitucionais que já respaldavam a autonomia jurídica do dano moral."
- Os danos morais são devidos, uma vez que, como é sabido, estes não resultam de diminuição patrimonial, mas de dor, de desconforto causado, considerando que a indenização não se presta apenas para minorar o sofrimento da Apelada, advindo do fato danoso, mas, também, para penalizar os Apelantes, na medida em que são responsáveis pelo ato ilícito.
- A preparação para os concursos públicos, como visto na presente hipótese, demanda esforços, tempo, abdicação e investimentos patrimoniais suficientes a causar aos candidatos estresse emocional, fadiga, ansiedade e outras consequências que somente podem ser compensadas com a aprovação, contudo a Apelada sendo tolhida do direito de concluir o Certame e, de possivelmente obter a sua completa aprovação, assumindo o cargo tão almejado, depois de intensa preparação, bem como os gastos despendidos com o concurso, deixando inclusive de trabalhar para melhor se dedicar à prova e, posteriormente, surpreendendo-se com a anulação do Concurso Público, demonstra, por si só, o dever de indenizar dos Apelantes.
- Quantum indenizatório suficiente à cumprir seu caráter compensatório e pedagógico.
- Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - APROVAÇÃO NA SEGUNDA POSIÇÃO DA PRIMEIRA FASE DE CONCURSO PÚBLICO PARA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - INVESTIMENTOS FINANCEIROS PARA APROVAÇÃO SEGUNDA FASE DO CERTAME - GOZO LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA INTEGRAL DEDICAÇÃO AOS ESTUDOS - FRAUDES RELEVANTES QUE ACARRETARAM A ANULAÇÃO DO CONCURSO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO - SENTENÇA MA...
Data do Julgamento:02/02/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Direitos da Personalidade
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAIORIDADE CIVIL SUPERVENIENTE. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA ALIMENTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO REJEITADO.
I – A maioridade não enseja a cessação automática do dever de prestar alimentos. De fato, com a superveniência da maioridade civil, este dever jurídico passa a ser fundado no parentesco, e não mais no poder familiar.
Logo, a exoneração dos alimentos, que pode ser feita nos próprios autos da ação de alimentos, deve ser precedida de manifestação da alimentada para comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes do STJ. Inteligência da Súmula STJ n.º 358.
III – Agravo Interno improvido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAIORIDADE CIVIL SUPERVENIENTE. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA ALIMENTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO REJEITADO.
I – A maioridade não enseja a cessação automática do dever de prestar alimentos. De fato, com a superveniência da maioridade civil, este dever jurídico passa a ser fundado no parentesco, e não mais no poder familiar.
Logo, a exoneração dos alimentos, que pode ser feita nos próprios autos da ação de alimentos, deve ser precedida de manifestação da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DE HIPOTECA POR EXCESSO DE GARANTIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL CONSTANTE DO ART. 95 DO CPC – COMPETÊNCIA RELATIVA – DERROGAÇÃO DO FORO PELAS PARTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, é possível identificar que o critério de competência adotado para as ações fundadas em direito real é territorial, porém, com características híbridas, porquanto, ora com viés relativo (em regra), ora com viés absoluto (nas hipóteses expressamente delineadas).
- Para que a ação seja necessariamente ajuizada na comarca em que situado o bem imóvel, esta deve ser fundada em direito real (naqueles expressamente esboçados pelo artigo 95 do Código de Processo Civil), não sendo suficiente, para tanto, a mera repercussão indireta sobre tais direitos.
- Agravo conhecido e provido, para anular a decisão vergastada, reconhecendo a incompetência do Juízo, ordenando a remessa do processo para a Comarca de São Paulo/SP.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DE HIPOTECA POR EXCESSO DE GARANTIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL CONSTANTE DO ART. 95 DO CPC – COMPETÊNCIA RELATIVA – DERROGAÇÃO DO FORO PELAS PARTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, é possível identificar que o critério de competência adotado para as ações fundadas em direito real é territorial, porém, com características híbridas, porquanto, ora com viés relativo (em regra), ora com viés abs...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL – ATO ILÍCITO – DEVER DE REPARAR – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO:
- Ato realizado por preposto da apelante, que agrediu verbalmente a recorrida, caracteriza ato ilícito capaz de gerar necessidade de responsabilização civil, uma vez que atinge a esfera privada da pessoa humana.
- O montante estabelecido a título de reparação moral – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se condizente com o dano experimentado, ajustando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL – ATO ILÍCITO – DEVER DE REPARAR – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO:
- Ato realizado por preposto da apelante, que agrediu verbalmente a recorrida, caracteriza ato ilícito capaz de gerar necessidade de responsabilização civil, uma vez que atinge a esfera privada da pessoa humana.
- O montante estabelecido a título de reparação moral – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se condizente com o dano experimentado, ajustando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:12/10/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
1ª APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA – LEILÃO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO - PLEITO PARA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RISCO DA ATIVIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- É objetiva a responsabilidade contratual dos bancos, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível, desse modo, a indenização dos seus clientes. Inteligência dos artigos 3º, § 2º e 14, do Código de Defesa do Consumidor.
- O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos. Entretanto, a indenização por dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento ilícito do ofendido, valor incoerente com o dano sofrido. Redução para o patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
2ª APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RECURSO ADEVSIVO PRELIMINAR DE IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITOS AO RECURSO DE APELAÇÃO INSTITUTO DA PRECLUSÃO PRELIMINAR AFASTADA DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTES NÃO DEMONSTRADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- No que pertine à concessão de efeito suspensivo ao recurso, verificou-se que a apelante não apresentou o recurso cabível no momento oportuno em que foi recebido o recurso de apelação no juízo recorrido, ou seja, o recurso de agravo de instrumento, diante disso, efetivamente ocorreu a preclusão que é fenômeno interno
no processo que gera como consequência a impossibilidade de voltar a se insurgir sobre que questão que podia ser objeto de recurso, mas que a parte quedou-se
inerte.
- O dano material consiste em diminuição no patrimônio da vítima, tanto pelo efetivamente perdido, a que se chama dano emergente, quanto pelo que razoavelmente deixou de ser percebido, denominado lucro cessante. Todavia, para que se caracterize, deve ser efetivamente provado.
- Recurso conhecido e desprovido.
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1ª APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA – LEILÃO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO - PLEITO PARA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RISCO DA ATIVIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- É objetiva a responsabilidade contratual dos bancos, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que...
Data do Julgamento:16/03/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BENS NÃO ENCONTRADOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Impossível pleitear em sede de apelação a cobrança das parcelas vencidas da obrigação, quando tal pedido não foi feito na inicial. Ademais, se concedidas, simultaneamente, as parcelas vencidas e a reintegração na posse dos bens, ocorreria enriquecimento ilícito por parte do apelante.
II – Uma vez não encontrados os bens, faz-se necessário converter a obrigação em perdas e danos, conforme determinação do artigo 461, §1°, do Código de Processo Civil.
III- Majoração dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo inaplicável à espécie o artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil.
IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BENS NÃO ENCONTRADOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Impossível pleitear em sede de apelação a cobrança das parcelas vencidas da obrigação, quando tal pedido não foi feito na inicial. Ademais, se concedidas, simultaneamente, as parcelas vencidas e a reintegração na posse dos bens, ocorreria enriquecimento ilícito por parte do apelant...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LUCROS CESSANTES – PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO – DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior o evento que, apesar de inevitável, se liga aos riscos do próprio empreendimento, integrando de tal modo à atividade empresarial, que seja impossível exercê-la sem assumi-los.
- Conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de responsabilidade, é do fornecedor, que não se desincumbiu do encargo.
- O STJ já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador.
-Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSTRUÇÃO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LUCROS CESSANTES – PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO – DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, que se harmoniza com o sistema de prod...
Data do Julgamento:10/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CADERNO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – O caderno probatório acostado pelo autor não tem o condão de comprovar a dinâmica do acidente, a saber a responsabilidade civil necessita para sua configuração de conduta, dano, culpa e nexo de causalidade;
II - A conduta seria todo comportamento (comissivo/omissivo) humano voluntário capaz de gerar o dever de indenizar, a partir das provas colacionadas não há possibilidade alguma de desvendar qual a conduta causadora de danos fora praticada, bem como quem a praticou;
III - Os danos (prejuízo efetivo a um bem jurídico) ocorreram pela juntada de laudos médicos, ficha de atendimento, internação no Hospital 28 de Agosto e recibos de transporte particular (fls. 20/32), todavia, é impossível a análise de atribuição da culpa lato sensu (dolo, negligência, imperícia e imprudência) a qualquer uma das partes envolvidas no acidente automobilístico, por fim, o nexo de causalidade (vínculo jurídico), pela teoria da causalidade direta e imediata, não pode ser provado pelas provas acostadas aos autos, haja vista não se sabe de qual forma ocorreu o sinistro;
IV - Insta salientar que o Apelante não trouxe aos autos qualquer evidência que comprovasse a alegação de culpa exclusiva do Apelado no acidente de trânsito que o vitimou, tais como fotografias do evento, testemunhas oculares, nem ao menos há nos autos fotografias da motocicleta acidentada, o que inviabiliza qualquer conclusão acerca da culpa no evento danoso;
V - Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e o dever de indenizar, nem podendo afirmar se houve violação a qualquer norma jurídica, notadamente o Código de Trânsito Brasileiro, afasto a responsabilidade civil do apelado e também não há que se falar em dever jurídico de indenizar, conforme entendimentos da jurisprudência pátria;
VI Apelação Cível conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CADERNO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – O caderno probatório acostado pelo autor não tem o condão de comprovar a dinâmica do acidente, a saber a responsabilidade civil necessita para sua configuração de conduta, dano, culpa e nexo de causalidade;
II - A conduta seria todo comportamento (comissivo/omissivo) humano voluntário capaz de gerar o dever de indenizar, a partir das pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:02/02/2014
Data da Publicação:04/02/2014
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necesária / Indenização por Dano Moral
1ª APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – CRITÉRIOS PREVISTO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – OFENSA A COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A matéria de mérito já apreciada no ato decisório não pode ser rediscutida por meio dos embargos à execução. Alterar a decisão originária configuraria manifesta ofensa ao direito constitucional à coisa julgada.
- Apelo conhecido e provido.
2ª APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO TESE DE EXCESSO DA EXECUÇÃO E MÁ-FÉ DA APELADA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS EMNEDA DA PETIÇÃO INICIAL EM SEDE DE APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Nos termos do art. 284 do CPC, a petição inicial que não preenche os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito podem ser emendadas. Entretanto, no rito específico dos embargos à execução, fundados no excesso de execução, não mais se mostra possível a emenda da petição inicial na ausência dos documentos comprobatórios do direito alegado, em razão das alterações promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando condutas temerárias e procrastinatórias.
- Recurso conhecido e desprovido.
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1ª APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – CRITÉRIOS PREVISTO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – OFENSA A COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A matéria de mérito já apreciada no ato decisório não pode ser rediscutida por meio dos embargos à execução. Alterar a decisão originária configuraria manifesta ofensa ao direito constitucional à coisa julgada.
- Apelo conhecido e provido.
2ª APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EX...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR -AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL –- REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS – AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL – PROCEDIMENTO IRREGULAR – EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As discussões acerca da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, foram muito bem dirimidas e fundamentadas no Juízo de 1º grau, considerando as circunstâncias do caso.
2. Considerando o valor de 08 salários mínimos a título de pena pecuniária, o Juízo a quo, o fez de maneira razoável e proporcional, porquanto se baseou não só nos danos causados à vítima, e aos seus familiares, advindos da conduta praticada, mas também, e principalmente, nas circunstâncias do delito e na reprovabilidade da conduta do apelante, motivo pelo qual, não há que falar em redução da pena pecuniária.
3. O apelante pleiteia a reforma da sentença no tocante à reparação civil dos danos ocasionados, para que seja excluído esse ponto ante à falta de oportunidade de contraditório e ampla defesa.
4. Nesse ponto, assiste razão ao apelante, por ausência de pedido formal de reparação civil de danos e tampouco oportunizou-se ao réu durante a instrução criminal manifestar-se quanto à possível reparação civil.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR -AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE - FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL –- REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS – AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL – PROCEDIMENTO IRREGULAR – EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As discussões acerca da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, foram muito bem dirimidas e fundamentadas no Juízo de 1º grau, considera...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §4º DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA EQUIPE MÉDICA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO AUTORAL – ART. 333, I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Se a pretensão indenizatória decorre de serviços referentes à exploração de sua atividade empresarial, tais como manutenção de sua aparelhagem, serviços auxiliares de enfermagem, radiologia etc., respondem objetivamente pelos danos. Mas se a pretensão se baseia na alegação de falha médica, não poderá o hospital responder objetivamente por eventuais danos causados, pois o 4º do art. 14 do CDC, impõe aos profissionais médicos responsabilidade subjetiva, não sendo possível agravar o dever de indenizar do hospital, fazendo-o responder objetivamente.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §4º DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA EQUIPE MÉDICA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO AUTORAL – ART. 333, I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Se a pretensão indenizatória decorre de serviços referentes à exploração de sua atividade empresarial, tais como manutenção de sua aparelhagem, serviços auxiliares de enfe...
Data do Julgamento:19/01/2014
Data da Publicação:20/01/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
-havendo a decisão declinado as razões de reforma da sentença quanto à condenação em lucros cessantes, diante da inexistência de elementos probatórios mínimos dos quais se pudesse inferir a possibilidade de ocorrência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, não há que se falar em contradição entre os fundamentos do acórdão e suas conclusões, tratando-se a pretensão da Embargante, na verdade, de tentativa de rediscussão da matéria;
-inexistindo elementos nos autos dos quais se possa extrair a pertinência da ocorrência dos lucros cessantes, não há violação dos artigos 402 e 403 do Código Civil de 2002, pois a mera projeção econômica da Empresa que alega o dano não é suficiente para sustentar condenação dessa natureza;
-aclaratórios desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
-havendo a decisão declinado as razões de reforma da sentença quanto à condenação em lucros cessantes, diante da inexistência de elementos probatórios mínimos dos quais se pudesse inferir a possibilidade de ocorrência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, não há que se falar em contradição entre os fundamentos do acórdão e suas conclusões, tratando-s...
Data do Julgamento:11/12/2013
Data da Publicação:19/12/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Evicção ou Vicio Redibitório