DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ENTREGA DO IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO EM PRAZO CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PRÉVIO DE COMODATO ENTRE VENDEDOR E TERCEIRO. DIREITO À RETENÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. CONTINUIDADE DE FRUIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS ENCERRAMENTO DO COMODATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR CORRESPONDE AO ALUGUEL DO BEM OCUPADO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. RECURSOS DAS RÉS PREJUDICADOS. 1. A litispendência configura-se quando se reproduz ação em curso, com a completa identidade de partes, objeto e causa de pedir. 2. A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, cabendo a legitimação passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 3. De acordo com o art. 206, §3º, V, do Código Civil é de três anos o prazo prescricional da pretensão de reparação civil, contados a partir da data do inadimplemento contratual. 4. O fato de ser reconhecido e assegurado o direito de a comodatária ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias empreendidas no imóvel objeto da ação não a ilide da obrigação de indenizar o proveito econômico que a proprietária deixou de auferir com a posse direta do bem, nem tampouco garante à comodatária o direito de ocupar o imóvel sem ônus, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. No momento em que a comodatária foi constituída em mora e não desocupou o imóvel, restou desguarnecida da condição de possuidora, passando a deter a condição de simples retentora. 6. A Alienante que descumpre a obrigação contratualmente assumida que assegurava a imissão da Adquirente na integralidade do imóvel, objeto da compra e venda em data determinada, incorre em inadimplemento contratual culposo, devendo compor os prejuízos experimentados pela compradora por estar desprovida de parte substancial da coisa adquirida, devendo responder pela composição, de forma solidária, com a segunda Ré que continua ocupando a parte indevidamente retida. 7. A indenização devida à proprietária pelo uso da possuidora e pelo que a Autora deixou de gozar enquanto privada da fruição do imóvel que lhe pertence é traduzida pelos alugueres que poderiam ser fruídos, cuja apuração deve compreender as acessões nele erigidas, à medida em que for indenizada pelas benfeitorias agregadas, a fruição que tivera a possuidora compreende o que introduzira no lote, e não apenas o valor de locação do imóvel como se desprovido de qualquer acessão. 8. A apuração do valor da indenização a ser paga, solidariamente, pelas Rés, deve ser calculada em procedimento de liquidação de sentença. 9. Em razão da inversão do ônus da sucumbência fixo os honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação, já considerando a majoração disposta no art. 85, § 11, CPC. 10. Apelação da Autora conhecida e provida. Apelos das Rés prejudicados.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ENTREGA DO IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO EM PRAZO CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PRÉVIO DE COMODATO ENTRE VENDEDOR E TERCEIRO. DIREITO À RETENÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. CONTINUIDADE DE FRUIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS ENCERRAMENTO DO COMODATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR CORRESPONDE AO ALUGUEL DO BEM OCUPADO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELA...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE DE RELEVANTE REFLEXO MONETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO FIXADOR. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Seguro Saúde não afasta a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2.O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, nessa condição, de aplicação imediata, de modo que seus efeitos atingem os contratos firmados em data anterior à sua vigência. 3. Nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, é legal a variação das mensalidades dos planos de saúde, independentemente do regime ou tipo de contratação, em razão da mudança de faixa etária do consumidor, desde que observados os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, excepcionados apenas os contratos firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos. 4. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina o limite máximo de reajuste anual nos contratos de seguro saúde, garantindo, por conseguinte, que o consumidor com idade avançada permaneça no plano contratado. 5. A variação acumulada entre a sétima e décima faixa etária não pode ser superior àquela acumulada entre a primeira e a sétima faixa etária, impondo-se, em situações tais, o decote do excesso (artigo 3º da Resolução ANS nº 63/2003), com a repetição do indébito, de forma simples. 6. Não há que se falar em supressio em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda já que razoável o lapso temporal até o ajuizamento da demanda em que se reconhece justamente a abusividade de cláusula contratual, que põe em evidencia o próprio princípio da boa-fé objetiva. 7. Não se verifica a sucumbência mínima quando há improcedência de pedido de expressivo valor monetário. 8. A fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem lugar quando não há condenação e não é possível mensurar o proveito econômico obtido, de modo que, havendo condenação em sentença, este deve ser o critério de fixação. 9. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RESOLUÇÃO ANS Nº 63/2003. REQUISITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE DE RELEVANTE REFLEXO MONETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO FIXADOR. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A liberdade de contratação que permeia a celebração do Contrato de Segur...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO ABUSIVO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível alegação de cerceamento de defesa por negativa de testemunha quando houve diversas ocasiões processuais para o requerimento, não tendo o mesmo sido realizado em tempo oportuno. 2. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Teoria do Risco Administrativo. 3. É necessária a demonstração de três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. 4. As provas juntadas aos autos são suficientes para comprovação do ato ilícito indenizável praticado por agente estatal, qual seja, o uso indevido de algemas em Delegacia de Polícia, em desrespeito às hipóteses excepcionais previstas pelo verbete da Súmula Vinculante nº 11 e à Constituição Federal em seus artigos 1º, III e 5º, III e X. 5. A mera existência de boletins de ocorrência anteriores registrados contra a autora não justifica, por si só, o uso das algemas na situação concreta. Caso contrário, se instalaria temerária postura arbitrária em patente violação ao Princípio da Presunção de Inocência. 6. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 7. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 8. Fundado na equidade, pode o Magistrado, no caso concreto, aplicar os próprios critérios constantes dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) para reduzir os honorários abaixo do limite mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa para evitar a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração. 9. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recursos dos réus desprovidos e da autora parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO ABUSIVO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível alegação de cerceamento de defesa por negativa de testemunha quando houve diversas ocasiões processuais para o req...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POUPADORES ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA BANCO HSBC S/A - POUPANÇA BAMERINDUS S/A. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CURSO NORMAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação do executado contra sentença naação de cumprimento de sentença de ação civil pública em expurgos inflacionários, que extinguiu o processo, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC. 1.1. Nas razões recursais, o executado suscita sua ilegitimidade passiva bem como a ilegitimidade ativa do apelado. No mérito busca a extinção ao cumprimento da sentença diante do reconhecimento da necessidade de prévia liquidação de sentença que embasou a pretensão inicial e consequentemente a inexequibilidade do título. 2.Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. (Recurso Especial nº 1.391.198/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). 3.Ajurisprudência dessa Corte é uníssona no reconhecimento da legitimidade passiva do Banco HSBC S/A em ações que versam sobre caderneta de poupança mantida junto ao Banco Bamerindus S/A, em virtude da aquisição de direitos e obrigações desse por aquele. 3.1. Com efeito, as provas carreadas aos autos demonstram que o banco HSBC é sucessor do banco Bamerindus e, como tal, passou a administrar os depósitos de poupança. 3.2. Portanto, deve responder perante os poupadores por eventuais expurgos incidentes sobre os depósitos em cadernetas de poupança. 4.Ainterposição de Recurso Especial e Extraordinário não gera efeito suspensivo devendo o cumprimento de sentença seguir o seu curso normal, inclusive com o levantamento dos valores penhorados. 5.Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do CPC, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança. 6.Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POUPADORES ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA BANCO HSBC S/A - POUPANÇA BAMERINDUS S/A. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CURSO NORMAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação do executado contra sentença naação de cumprimento...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. INVALIDADE. ADI 2009.00.2.011751-0. TEMA ENFRENTADO. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DOS APELADOS PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA APELANTE REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Não há omissão no acórdão que reconheceu expressamente que a nulidade da contratação se deu, não por ausência de previsão legal ou da inconstitucionalidade do vínculo com o Ente Público, mas em razão das sucessivas recontratações a demonstrar o desvirtuamento, pelo Distrito Federal, do escopo presente no instituto da contratação temporária. 2.1. Dessa forma, semelhantemente, não pode ser acolhida a tese de que o ônus da prova teria sido invertido nas circunstâncias em que a pretensão do autor foi devidamente comprovada e o Distrito Federal não se desincumbiu do ônus em relação ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida em Juízo. 3. Também não há omissão no acórdão que enfrenta especificamente o tema relativo à ADI nº 2009.00.2.011751-0, mas conclui que a contratação temporária, apenas se procedida da forma devida, encontra amparo legal e constitucional. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de implementação de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o exame de matérias não impugnadas ou sujeitas a instrumento processual diverso. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. INVALIDADE. ADI 2009.00.2.011751-0. TEMA ENFRENTADO. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DOS APELADOS PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA APELANTE REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir o...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. TEMPESTIVIDADE. MEIO PROCESSUAL DISTINTO. ERRO ESCUSÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTILHA DE IMÓVEIS. SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. BEM TITULARIZADO EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA. DIVISÃO PATRIMONIAL INDEVIDA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE AMBOS. SILÊNCIO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUANTO A PROPORÇÃO CABÍVEL A CADA UM. PRESUNÇÃO DE IDÊNTICA PARTICIPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sob pena de recair em extremado rigor processual, entendo tempestiva a Apelação interposta dentro do prazo recursal, todavia, em meio processual distinto, por se tratar de erro escusável. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.014, estabelece ser possível aduzir no Recurso de Apelação novas questões de fato não propostas no Juízo de origem somente se a parte provar não tê-lo feito por motivo de força maior, hipótese não verificada nos autos. 3. A Legislação Processual confere ao Relator poderes para não conhecer de recurso, total ou parcialmente, no qual não haja impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da Dialeticidade. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o Magistrado - destinatário final da prova - indefere a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias, as quais não contribuem para resolução da controvérsia trazida pelas partes. 5. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.687, estabelece que, no regime de separação total, os bens deverão ser administrados com exclusividade por cada cônjuge, cujos poderes incluem a livre alienação ou inscrição de gravames de ônus reais. 6. Sendo assim, inexiste partilha dos bens registrados em nome de apenas um dos consortes, posto que o casamento não institui patrimônio comum ao casal. 7. No caso de bens adquiridos na constância do casamento, porém escriturados em nome de ambos, o silêncio das disposições contratuais acerca do percentual cabível aos coproprietários atrai a presunção relativa da divisão em partes iguais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge. 8. No caso em tela, apenas parte da origem do pagamento realizado pelo imóvel comum foi comprovada. Ao restante, aplica-se a regra adotada pela Jurisprudência deste Tribunal. 9. Apelação Principal parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Apelação Adesiva conhecida e provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. TEMPESTIVIDADE. MEIO PROCESSUAL DISTINTO. ERRO ESCUSÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTILHA DE IMÓVEIS. SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. BEM TITULARIZADO EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA. DIVISÃO PATRIMONIAL INDEVIDA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE AMBOS. SILÊNCIO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUANTO A PROPORÇÃO CABÍVEL A CADA UM. PRESUNÇÃO DE IDÊNTICA PARTICIPAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sob pena de recair em extremado rigor processual, entendo tempestiva a Apelação interposta de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. I - As decisões em que o Pretório reconhece a repercussão geral e determina a suspensão dos processos (RE 591.797/SP, RE 626.307/SP e Ag 754.745) não são aplicáveis ao caso, porquanto o pagamento do percentual expurgado em janeiro de 1989 (Plano Verão) já foi concedido em sentença transitada em julgado. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, que o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S/A, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; e todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; conclusão esta que foi ratificada com o cancelamento da afetação dos temas repetitivos nos 947 e 948. III - Também constituem entendimentos pacificados pelo STJ: (a) a necessidade de liquidação da sentença coletiva para a definição da titularidade do crédito e do valor devido; e (b) a incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, e não da execução individual. IV - A alegação de prescrição constitui inovação recursal, pois não apreciada na decisão agravada, de maneira que é insuscetível de ser analisada, sob pena de supressão de instância. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. I - As decisões em que o Pretório reconhece a repercussão geral e determina a suspensão dos processos (RE 591.797/SP, RE 626.307/SP e Ag 754.745) não são aplicáveis ao caso, porquanto o pagamento do percentual expurgado em janeiro de 1989 (Plano Verão) já foi concedido em sentença transitada em julgado. II - O Superior Tribunal de Justiça...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXTINÇÃO DO FEITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO PELO JUIZ DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO DO FEITO E JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS PRECLUSAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - As teses referentes ao sobrestamento do Feito e aos juros moratórios já foram apreciadas e decididas definitivamente em sede recurso de Agravo de Instrumento, operando-se a preclusão das matérias em comento, de acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil, que dispõe ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2 - A argumentação referente aos índices de correção monetária não constaram da sentença recorrida e nem da impugnação aos cálculos ofertada na origem pelo Apelante, constituindo, portanto, indevida inovação em sede recursal. 3 -Considerando que na sentença recorrida não houve condenação do Apelante em honorários advocatícios, não há interesse recursal quanto ao tema. 4 - Tendo em vista o conteúdo do recurso interposto (matérias preclusas, inovação recursal e ausência de interesse), enquadra-se a conduta do Apelante no inciso VII do art. 80 do Código de Processo Civil, haja vista o intuito manifestamente protelatório do recurso. Aplicação de multa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Apelação Cível não conhecida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXTINÇÃO DO FEITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO PELO JUIZ DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO DO FEITO E JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIAS PRECLUSAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - As teses referentes ao sobrestamento do Feito e aos juros moratórios já foram apreciadas e decididas definitivame...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do at...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AVAL PRESTADO SEM A OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DO ESTADO CIVIL. INEFICÁCIA PERANTE O CÔNJUGE QUE NÃO AUTORIZOU A GARANTIA. VEÍCULO ADQUIRIDO APÓS A CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RESSALVA DA MEAÇÃO. 1. Nos termos dos artigos 435 e 435, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é possível juntar documento novo aos autos desde que se relacione a fatos novos ou a evento conhecido, acessível ou disponível após o ajuizamento da ação ou o oferecimento de contestação. 2. O aval concedido por cônjuge sem a outorga uxória é válido, mas não é eficaz em relação ao cônjuge que não autorizou a garantia. 3. Deve-se resguardar a meação alusiva ao veículo adquirido após a celebração de casamento submetido ao regime da comunhão parcial de bens. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AVAL PRESTADO SEM A OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DO ESTADO CIVIL. INEFICÁCIA PERANTE O CÔNJUGE QUE NÃO AUTORIZOU A GARANTIA. VEÍCULO ADQUIRIDO APÓS A CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RESSALVA DA MEAÇÃO. 1. Nos termos dos artigos 435 e 435, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é possível juntar documento novo aos autos desde que se relacione a fatos novos ou a evento conhecido, acessível...
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RETENÇÃO DE GRANDE PARTE DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DOS AUTORES. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO ACOLHIDA. 1. Nas ações em que se discutem abusividade/validade de cláusula contratual referente ao direito de restituição de valores pagos, o valor da causa deve corresponder ao valor controvertido, ou seja, o proveito econômico pretendido, por força do disposto na parte final do art. 292, II, do CPC. 2. A ausência de vício de consentimento na celebração de distrato não impede a análise da abusividade das cláusulas nele inseridas, nos termos do art. 6º, inc. V, do CDC. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção a pedido do promitente comprador, é admitida a retenção de 10% a 25% dos valores pagos, de acordo com as circunstâncias de cada caso. 4. Na espécie, é manifestamente abusiva a cláusula inserida no distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê a retenção de 17,71% do valor pago pelos promitentes compradores. 5. Na linha dos precedentes deste Tribunal de Justiça, é permitida a redução de cláusula penal abusiva para 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, por ser montante suficiente para ressarcir o vendedor pelos prejuízos decorrentes da rescisão do contrato. 6. A correção monetária tem por finalidade preservar o valor aquisitivo da moeda, de modo que deve incidir a partir do desembolso da quantia, conforme Enunciado da Súmula 43 do STJ. 7. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador, com pedido de restituição do valor pago de forma diversa da prevista no contrato, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, seguindo orientação do colendo STJ. 8. ?A taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08). 9. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, ?se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.? 10. Apelação conhecida e, em parte, provida. Impugnação ao valor da causa rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RETENÇÃO DE GRANDE PARTE DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DOS AUTORES. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO ACOLHIDA. 1. Nas ações em que se discutem abusividade/validade de cláusula contratual referente ao direito de restituição de valores pagos, o valor da causa deve corresponder ao valor controver...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONARIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS. PRECLUSÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. DEPÓSITO REALIZADO. EXTINÇAO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da homologação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal de Acordo celebrado entre instituições financeiras e entidades de defesa do consumidor envolvendo lides referentes a expurgos inflacionários, e tendo em vista a deliberação da 2ª Seção do C. STJ acerca dos procedimentos a serem adotados quanto aos processos decorrentes de Planos Econômicos (Oficio STJ nº 374/2018 - CD2S), recomenda-se a intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na continuidade do Julgamento. Se uma das partes se manifesta pela ausência de interesse em aderir ao acordo homologado pelo STF, impõe-se o prosseguimento do feito. 2. Com a desafetação do Recurso Especial 1.438.263/SP, concernente à legitimidade de não associado para a execução de sentença coletiva, não há que se falar em sobrestamento do processo referente ao cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. 3. O sobrestamento do processo para aguardar o julgamento dos Recursos Extraordinários de nº 591.797 e 626.307, em face da repercussão geral reconhecida, não alcança demandas que se encontram em fase de cumprimento de sentença. 4. A tese fixada no julgamento do RE 612043, em sede de repercussão geral, está circunscrita às sentenças coletivas proferidas em ação ordinária, não alcançando as hipóteses de cumprimento de sentença prolatada em sede de Ação Civil Publica proposta pelo IDEC, na condição de substituto processual. 5. A preclusão impede a recidiva intermitente sobre a mesma questão, como forma de assegurar a regular marcha processual. Decididas as questões referentes aos critérios para realização dos cálculos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cuja Decisão já foi objeto de Agravo de Instrumento com transito em julgado, opera-se a preclusão consumativa, não podendo o Executado repisar matérias que já foram decididas ou que deveriam ter sido suscitadas oportunamente. 6. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONARIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS. PRECLUSÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. DEPÓSITO REALIZADO. EXTINÇAO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da homologação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal de Acordo celebrado entre instituições financeiras e entidades de defesa do consumidor envolvendo lides referentes a expurgos inflacionários, e tendo em vista a deliberação da 2ª Seção do C. STJ acerca dos procedimentos a serem adotados quanto aos processos decorrentes de Planos Econômi...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. MÚLTIPLOS DEVEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código Civil estabelece que o termo inicial para contagem dos juros moratórios é a citação e que nos casos de condenação solidária os devedores respondem de forma conjunta pelos juros (artigos 405 e 280 do Código Civil, respectivamente). 2. Os juros são decorrência natural da obrigação e da mora devendo todos os devedores que concorrem para mora responder por ele, sendo incabível que o credor seja penalizado mesmo tendo ajuizado a ação da forma mais célere. 3. O prazo inicial para contagem dos juros de mora é a realização da citação. A data da juntada do mandado de citação se presta tão somente para contagem do prazo de apresentação de defesa. Precedentes. 4. O termo inicial para contagem dos juros de mora é a data da efetiva citação do primeiro devedor. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. MÚLTIPLOS DEVEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código Civil estabelece que o termo inicial para contagem dos juros moratórios é a citação e que nos casos de condenação solidária os devedores respondem de forma conjunta pelos juros (artigos 405 e 280 do Código Civil, respectivamente). 2. Os juros são decorrência natural da obrigação e da mora devendo todos os devedores que concorrem para mora respo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DECOTE DAS PARCELAS VINCENDAS E NÃO PAGAS. ART. 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS DURANTE O CURSO DO PROCESSO. 1. Por força do disposto nos artigos 318, parágrafo único e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a regra prevista no art. 323 do Código de Processo Civil também é aplicável à execução, razão pela qual se mostra possível a inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da demanda e que não forem pagas. 2. A possibilidade de inclusão das parcelas vincendas encontra amparo nos dispositivos acima citados, está em consonância com o princípio da duração razoável do processo e da economia processual. Além disso, evita a movimentação desnecessária da máquina judiciária com o ajuizamento de inúmeras execuções fundadas na mesma relação de direito material. 3. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DECOTE DAS PARCELAS VINCENDAS E NÃO PAGAS. ART. 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS DURANTE O CURSO DO PROCESSO. 1. Por força do disposto nos artigos 318, parágrafo único e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a regra prevista no art. 323 do Código de Processo Civil também é aplicável à execução, razão pela qual se mostra possível a inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da d...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES ATUAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. 1. Não ocorre cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado do pedido, devidamente fundamentado, quando indeferida a produção de outras provas tidas por desnecessária pelo Juízo de Primeiro Grau, uma vez que é atribuição do magistrado, como destinatário da prova, definir se os elementos coligidos aos autos são suficientes para a formação do seu conhecimento. Nessa hipótese, de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), dispensa-se a fase do saneamento do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), como ocorreu no presente caso. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Os critérios de correção das provas de concursos estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional. 3. Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora do concurso público, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. Admite-se tal análise, excepcionalmente, somente na hipótese de evidente erro material, o que não é o caso da presente ação. 4. Ao Magistrado, não cabe o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. A discussão sobre tais critérios está no âmbito da discricionariedade da comissão examinadora que fará o juízo de conveniência e oportunidade. 5. Atribuído um valor ínfimo a causa e não sendo possível mensurar o valor econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. Art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Apelação da autora desprovida. Apelação do réu provida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES ATUAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. 1. Não ocorre cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado do pedido, devidamente fundamentado, quando indeferida a produção de outras provas tidas por desnecessária pelo Juízo de Primeiro Grau, uma vez que é atribuição do magistrado, como destinatário da prova, definir se os elementos coligidos a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RESERVA DE MEAÇÃO DE ALUGUÉIS DOS BENS PERTENCENTES AO ACERVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2.020 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do artigo 2.020 do Código Civil, ?Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.? Desse modo, enquanto não realizada a partilha, não é possível a reserva da meação dos aluguéis dos bens pertencentes ao acervo, pois o direito sobre a propriedade e posse da herança é indivisível. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RESERVA DE MEAÇÃO DE ALUGUÉIS DOS BENS PERTENCENTES AO ACERVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2.020 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do artigo 2.020 do Código Civil, ?Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.? Desse modo, enquanto não realizada...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula n° 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e por isso sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa. Ademais, o apelante não comprovou a inadimplência do consumidor capaz de justificar a inscrição no cadastro de inadimplentes. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato que, por si só, enseja reparação por danos morais, sendo dispensável a prova dos danos experimentados pelo requerente, que se presumem. 4. A indenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao visar inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, devendo ser reduzido o valor arbitrado quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, sem constituir, contudo, fonte de enriquecimento ilícito, entendo que o valor arbitrado na r. sentença foi justo e ponderado. 7. Os juros de mora nos casos de dano moral advindo de responsabilidade contratual incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil). 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula n° 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade ci...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FURTO. CONDOMÍNIO. UNIDADE AUTÔNOMA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil requer a comprovação dos seguintes elementos para sua caracterização: ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano. 2. Segundo a Jurisprudência deste Tribunal, o condomínio somente tem responsabilidade sobre os prejuízos causados às áreas comuns. Sobre as unidades autônomas, o dever de reparar está condicionado à previsão em convenção ou regimento interno. Precedentes. 3. Diante da inexistência do dever de reparar danos causados às unidades autônomas nas regras internas, não é possível responsabilizar civilmente o condomínio. 4. Da mesma forma, em caso de contrato cujo objeto diz respeito unicamente à gestão predial, com finalidade de aperfeiçoar os serviços prestados aos usuários, não há qualquer omissão em caso de furto. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FURTO. CONDOMÍNIO. UNIDADE AUTÔNOMA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil requer a comprovação dos seguintes elementos para sua caracterização: ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano. 2. Segundo a Jurisprudência deste Tribunal, o condomínio somente tem responsabilidade sobre os prejuízos causados às áreas comuns. Sobre as unidades autônomas, o dever de reparar está con...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. ARTIGOS 188 E 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO 12/2017 TJDFT. SENTENÇA CASSADA. 1. Em obediência ao Princípio da Instrumentalidade da formas, artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, consideram-se válidos os atos que, realizados de modo diverso do prescrito em Lei, quando alcançado sua finalidade essencial. 2. O aproveitamento dos atos processuais não pode resultar em qualquer prejuízo à defesa de qualquer parte processual, em consonância ao parágrafo único do artigo 283 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. ARTIGOS 188 E 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO 12/2017 TJDFT. SENTENÇA CASSADA. 1. Em obediência ao Princípio da Instrumentalidade da formas, artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, consideram-se válidos os atos que, realizados de modo diverso do prescrito em Lei, quando alcançado sua finalidade essencial. 2. O aproveitamento dos atos processuais não pode resultar em qualquer prejuízo à defesa de qualquer parte processual, em consonância...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 528 DO CPC. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ARTIGO 5º, INCISO LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO PARCIAL MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO.. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA ADEQUAÇÃO DOS ALIMENTOS. VIA ESTREITA. 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, visando a concessão de salvo conduto ou alvará de soltura, sob o argumento de que o paciente não possui condição financeira de arcar com os alimentos no importe fixado em ação de divórcio, razão pela qual ingressou com pedido revisional. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil ?pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia?. 3. Em harmonia com o texto constitucional, o artigo 528, §§ 3º e 7º, do CPC dispõe acerca da aludida prisão civil, na hipótese de o ?devedor não pagar, nem se escusar?, devendo ser decretada pelo prazo de até três meses. 4. O pagamento parcial da dívida alimentar não é suficiente para revogar o decreto de prisão civil. 5. A via estreita do habeas corpus não se presta ao debate acerca da adequação dos alimentos às condições econômicas do devedor, pois, para isso se destinam as ações revisionais. 6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 528 DO CPC. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ARTIGO 5º, INCISO LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO PARCIAL MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO.. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA ADEQUAÇÃO DOS ALIMENTOS. VIA ESTREITA. 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, visando a concessão de salvo conduto ou alvará de soltura, sob o argumento de que o paciente não possui condição financeira de arcar com os alimentos no importe fixado em...