APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A OUTRO DESCENDENTE. REDUÇÃO JUDICIAL EM PATAMAR PROPORCIONAL. CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE COMPORTAM O ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão revisional depende de comprovação acerca da mudança na situação financeira de quem supre ou na de quem recebe os alimentos, conforme disposição contida no art. 1.699 do Código Civil. 2. Incumbe ao autor da ação revisional de alimentos comprovar os requisitos elencados no art. 1.699 do Código Civil que, em caso contrário, não admite alteração da obrigação alimentar judicialmente imposta. 3. A obrigação de prestar alimentos decorre do binômio da necessidade do alimentando e possibilidade econômico financeira do alimentante, conforme dispõe o art. 1.695 do Código Civil. 1.1. O art. 1.699 do mesmo diploma preconiza a possibilidade de revisão da obrigação de prestar alimentos se sobrevier mudança da situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, podendo o interessado reclamar a exoneração, redução ou majoração do encargo. 4. O julgador ao arbitrar o quantum dos alimentos, deve, de maneira proporcional e razoável, conjugar as necessidades do credor com as possibilidades financeiras do devedor, de modo a assegurar a subsistência das duas partes. 5. A constituição de uma nova família, sobretudo com o nascimento de outro filho, em que pese ser uma situação relevante para a finalidade de se pleitear a redução de alimentos preestabelecidos, não é, no caso vertente, necessariamente capaz de conduzir ao acolhimento da pretensão do alimentante, vez que, não é justificativa razoável para que se desonere da obrigação alimentar com o outro filho. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A OUTRO DESCENDENTE. REDUÇÃO JUDICIAL EM PATAMAR PROPORCIONAL. CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE COMPORTAM O ENCARGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão revisional depende de comprovação acerca da mudança na situação financeira de quem supre ou na de quem recebe os alimentos, conforme disposição contida no art. 1.699 do Código Civil. 2. Incumbe ao autor da ação revisional de alimentos comprovar os requisitos elencados no art. 1.699 do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVADOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, em Ação Monitória, rejeitou os embargos para constituir de pleno direito o título exposto na inicial. 2. Na hipótese, a ação monitória está lastreada em contrato de venda em consignação ou estimatório, em que, nos termos do art. 534 do Código Civil, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. 3. Consoante o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu incumbe a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. In casu, não constam nos autos elementos capazes de afastar a legitimidade do hospital/apelante para figurar no pólo passivo da demanda nem para provar a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da requerente. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVADOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, em Ação Monitória, rejeitou os embargos para constituir de pleno direito o título exposto na inicial. 2. Na hipótese, a ação monitória está lastreada em contrato de venda em consignação ou estimatório, em que, nos termos do art. 534 do Código Civil, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE SEGURO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO COBERTO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO BENEFICIÁRIO INDICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar ao autor R$ 150.947,22 (cento e cinquenta mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), a título de indenização securitária, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro (30/11/2016), e juros de mora, a contar da citação. 2. O juiz, dentro do âmbito de liberdade que lhe é próprio, entendendo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da causa, pode indeferi-la, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Demonstrada a resistência da ré em pagar indenização securitária ao autor, indicado como beneficiário na apólice, revela-se presente o interesse de agir. 4. De acordo com o artigo 757 do Código Civil, nos contratos da espécie, o segurador se compromete, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 5. Se o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, transfere-se à parte ré o ônus de comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, conforme as regras de distribuição insertas no artigo 373, II, do NCPC, o que não restou satisfeito no presente caso. 6. Comprovando o autor ser beneficiário do seguro de vida e deixando a ré de demonstrar o alegado cancelamento pela segurada, cabível indenização no limite da cobertura avençada na apólice. 7. Em consonância com entendimento deste Tribunal, o termo inicial da correção monetária para o pagamento de indenização securitária é a data de inequívoca ciência do evento danoso (sinistro), que, no caso, se deu com a morte da segurada. 8. Restando atendido integralmente o pedido principal, torna-se desnecessária a análise do pedido subsidiário, não havendo se falar em sucumbência mínima da parte ré. 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE SEGURO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO COBERTO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO BENEFICIÁRIO INDICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar ao autor R$ 150.947,22 (cento e cinquenta mil, novecentos e quare...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA E PREFERÊNCIA À PROVA DOCUMENTAL. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPRA E VENDA DE AERONAVE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. REGULARIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por caber ao julgador avaliar tanto as provas produzidas quanto a eventual necessidade de dilação probatória, bem como, fundado em seu livre convencimento motivado, valorar aquelas constantes do caderno processual, inclusive assentando sua preferência nas que considera mais contundentes e propícias à comprovação do direito; 2. O indeferimento de dilação probatória não atenta contra qualquer disposição constitucional relativa ao acesso à jurisdição ou ao devido processo legal. O exercício da atividade jurisdicional é pautado, entre outros, por critérios de celeridade e razoabilidade, evitando-se, por isso mesmo, atos processuais onerosos e prescindíveis para o julgamento da controvérsia, tal qual a prova testemunhal pretendida; 3. Demanda que objetiva compelir o réu a fornecer toda a documentação relativa à aeronave objeto de contrato entre as partes, desde o ano de sua fabricação, qual seja, 1967. Obrigação que não consta expressamente no contrato, além de contradizer a manifestação das partes. Comprador que declara expressa ciência quanto à vistoria do bem e a seu estado de conservação e mecânica; 4. Ausência de documentação que não impede a regular circulação do bem, ante a incontroversa emissão do certificado de aeronavegabilidade e, inclusive, a transferência da aeronave para o demandante, junto à autoridade de aviação civil; 5. Os critérios de fixação dispostos no Código de Processo Civil para fixação dos honorários advocatícios são, em ordem de preferência, o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa (art. 85, §2°); 6. Na espécie, embora se trate de obrigação de fazer, o bem em discussão constitui, inequivocamente, fator de consideração e determinação na análise do proveito econômico em discussão nos autos, inclusive porque, nos termos alinhavados na petição inicial, não obtida a documentação pleiteada, exsurgiria como providência necessária e imediata o desfazimento do negócio jurídico; 7. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA E PREFERÊNCIA À PROVA DOCUMENTAL. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPRA E VENDA DE AERONAVE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. REGULARIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por caber ao julgador avaliar tanto as provas produzidas quanto a eventual necessidade de dilação probatória, bem como, fundado em seu livre conve...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE A PROLE. IMPOSSIBILIDADE PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigação alimentar do apelante decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil). 3. Além disto, com base no Princípio da Isonomia entre os Filhos, entende-se que os alimentos não devem ser fixados em valore diferentes para os filhos de um mesmo pai, observadas as peculiaridades de cada caso.. 4. No caso, a situação dos autores mudou e que o valor fixado a título de alimentos não é suficiente para cumprir a obrigação de alimentar do apelado. 4.1. Soma-se, ainda, que o apelado paga alimentos em percentual superior para filho maior de idade, com plenas condições de trabalho. 4.2. Além disto, a necessidade dos menores é presumida, cabendo, no caso, ao apelado demonstrar a impossibilidade de arcar com os alimentos tais quais requeridos, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Alimentos majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE A PROLE. IMPOSSIBILIDADE PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigação alimentar do apelante decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tem...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESOCUPAÇÃO FORÇADA. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRESTAÇÕES MENSAIS INADIMPLIDAS. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE BANCO DE DADOS DE SOFTWARE. FATOS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO AUTOR/RECONVINTE (ART. 373, I, CPC). INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A desocupação forçada extrajudicial e a interrupção abrupta das atividades da empresa, efetivadas sem o consentimento da outra parte, ou autorização judicial, ainda que supostamente comprovada a inadimplência de contrato de arrendamento empresarial, configura exercício de autotutela, conduta, em regra, vedada pelo ordenamento jurídico e passível de compensação pelos danos morais sofridos pelo arrendatário. 2. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a fixação da verba indenizatória deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 3. Nesses termos, observados os parâmetros acima expendidos e as peculiaridades da situação descrita nos autos, uso arbitrários das próprias razões, os danos morais devem ser majorados. 4. Não demonstrado nos autos o adimplemento das obrigações atinentes ao contrato de arrendamento empresarial, imperiosa a condenação do arrendatário ao pagamento do débito, com os encargos decorrentes da mora. 5. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora/reconvinte provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovados os fatos alegados na ação principal ou na reconvenção, seja por meio de provas documentais ou testemunhais, não há que se falar em acolhimento das pretensões nela aduzidas. 6. Ônus de sucumbência alterado na reconvenção, em atenção ao disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. 7. Recursos conhecidos. Unânime. Apelação principal parcialmente provida. Maioria. Recurso adesivo parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESOCUPAÇÃO FORÇADA. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRESTAÇÕES MENSAIS INADIMPLIDAS. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE BANCO DE DADOS DE SOFTWARE. FATOS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO AUTOR/RECONVINTE (ART. 373, I, CPC). INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. RECURS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIRETO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO. SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil por danos materiais contra servidor público é subjetiva, devendo, portanto, restar demonstrada a presença de dolo ou culpa. Arts. 37, §6º da Constituição Federal e 43 do Código Civil. Precedentes. 2. No caso dos autos, não restou demonstrado dolo ou culpa do servidor que já recebeu a repartição sem o bem extraviado, o que afasta o dever de indenizar do agente público. Precedentes. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11º, CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIRETO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO. SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil por danos materiais contra servidor público é subjetiva, devendo, portanto, restar demonstrada a presença de dolo ou culpa. Arts. 37, §6º da Constituição Federal e 43 do Código Civil. Precedentes. 2. No caso dos autos, não restou demonstrado dolo ou culpa do servidor que já recebeu a repartição sem o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR FALECIDO. AJUIZAMENTO AÇÃO. SUCESSORES. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CORRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Considerando que a sentença foi proferida e a apelação foi apresentada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a análise foi realizada sob o prisma daquele Código. 2. Não havendo abertura de inventário, o falecido é representado em juízo por seus sucessores. Inteligência do art. 43 do CPC/73. Precedentes. 3. A inclusão de todos os herdeiros tem como objetivo garantir o direito de todos, evitando que alguns se beneficiem e outros não, impedindo futuras nulidades e enriquecimentos indevidos. Precedentes. 4. Tendo sido determinada a emenda da inicial, em observância ao disposto nos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil de 1973, e quedando-se a parte inerte, correta a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por indeferimento da Inicial. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR FALECIDO. AJUIZAMENTO AÇÃO. SUCESSORES. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CORRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Considerando que a sentença foi proferida e a apelação foi apresentada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a análise foi realizada sob o prisma daquele Código. 2. Não havendo abertura de inventário, o falecido é representado em juízo por seus sucessores. Inteligência do art. 43 do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 754/1991. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 766/2008. ART. 493, CAPUT, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUCESSIVOS PRAZOS PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença em que foram julgados procedentes os pedidos deduzidos pelo Ministério Público em Ação Civil Pública ajuizada com finalidade de promover a proteção do patrimônio urbanístico da Capital Federal, especificamente em razão das edificações em áreas públicas adjacentes ou lindeiras de imóveis situados na quadra 108 do SCLS (conhecidos como puxadinhos). 2. Embora a ação civil pública tenha sido ajuizada na vigência da Lei nº 754/1994, tal lei foi declarada inconstitucional em sede de ADI, razão pela qual o julgamento da demanda se deu sob a perspectiva da Lei Complementar nº 766/2008. Assim, falta interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença em relação à pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade incidenter tantum de Lei 754/2008. 3. Também não há interesse em recorrer do ponto da sentença em que se declara a nulidade de atos normativos ou administrativos expedidos com fundamento na Lei nº 754/1994, uma vez que a nulidade desses atos decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei em referência, sendo irrelevante o provimento jurisdicional nesse sentido. Em decorrência, a preliminar de falta de interesse recursal quanto ao ponto deve ser acolhida. 4. Não prospera a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 754/2008, uma vez que o julgamento se deu sob a perspectiva das disposições da Lei Complementar nº 766/2008. 5. O caso concreto deve ser apreciado à luz da LC nº 766/2008, por força do art. 493, caput, do CPC/2015, segundo o qual o fato superveniente ao ajuizamento da demanda, capaz de alterar o julgamento de mérito, deverá ser levado em consideração no momento da decisão. Tal orientação, ademais, harmoniza-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. ALei Complementar nº 766/2008 (declarada constitucional por este Tribunal de Justiça, na ADI nº 2010.00.2.006132-5), que regula o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul do Setor de Habitações Coletivas Sul (SHCS), admitiu a ocupação das áreas públicas adjacentes ou lindeiras aos imóveis mediante concessão de uso. Além disso, a mesma lei concedeu prazo aos ocupantes das áreas em referência para adequar as edificações aos padrões arquitetônicos nela estabelecidos, sendo que tais prazos têm sido sucessivamente prorrogados com a edição de leis com tal finalidade. A princípio, tem-se que a última das leis editadas concedeu prazo para o protocolo de requerimento de regularização da área, e não para sua efetiva regularização, determinando, ainda, a suspensão da fiscalização até a manifestação do Poder Público. 7. Diante da possibilidade de ocupação de áreas públicas e de adequação das construções aos parâmetros estabelecidos na lei vigente, mostra-se imprescindível a prova da desconformidade das edificações com os parâmetros legais, para fins de condenação em ação civil pública. Ausente a prova - tendo em vista que sequer há notícia acerca do protocolo, ou não, do requerimento de regularização por parte dos comerciantes, tampouco informações acerca de sua análise pelo Distrito Federal, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 8. Apelação Cível parcialmente conhecida e, no mérito, provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 754/1991. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 766/2008. ART. 493, CAPUT, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUCESSIVOS PRAZOS PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença em que foram julgados procedentes os pedidos deduzidos pelo Ministério Público em Ação Civil Pública ajuizada com finalidade de promo...
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CEB. FATURAS. ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DEMORA. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CARACTERIZADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO AJUIZAMANTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O prazo prescricional para cobrança das faturas de energia elétrica, exercida pelas concessionárias, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. Conforme preceitua o artigo 240, § 2°, do Código de Processo civil, inexistindo culpa do poder judiciário pela citação extemporânea do réu, a interrupção da prescrição não retroagira à data do ajuizamento da demanda. 3. Caso reste inequívoca a possibilidade de se aferir o proveito econômico perseguido pelo autor na demanda, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil e, se assim não o fizer o juiz prolator da sentença, pode o Tribunal realizar a readequação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CEB. FATURAS. ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DEMORA. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CARACTERIZADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO AJUIZAMANTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O prazo prescricional para cobrança das faturas de energia elétrica, exercida pelas concessionárias, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. Conforme preceitua o artigo 240, § 2°, do Código de Processo civil, inexis...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL USADO. DIVERSOS VÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA PELO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE PERÍCIA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IMPARCIALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTO ACESSÓRIO. ARTIGO 184 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. Incontroversa a sujeição da relação jurídica mantida entre as partes ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) quando os litigantes se enquadram nas hipóteses descritas em seus artigos 2º e 3º. 3. O fato de uma das apelantes ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no artigo 3º, §2º, daquele estatuto, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº. 2591/DF. Rel. orig. Min. Carlos Velloso. Rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau. 07-6-2006), e do enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Determinada a inversão do ônus da prova, com esteio do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, tendo o fornecedor de serviços dispensado a realização de perícia judicial, imprescindível à solução do litígio, priorizando a prova realizada de forma particular, perpetua-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor. 5. A produção de prova técnica unilateral não se caracteriza como prova inequívoca quanto à inexistência de vícios em veículo objeto de contrato de compra e venda, porquanto não produzida sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6. Pactuado o financiamento bancário para custeio de despesas com contrato de compra e venda de veículo, aquele configura obrigação acessória, de sorte que, a rescisão do principal acarreta a sua, nos termos do artigo 184 do Código Civil. 7. Apelação nos autos 2016.09.1.018491-6 não conhecida. Apelações nos autos 2016.09.1.018538-0 conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL USADO. DIVERSOS VÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA PELO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE PERÍCIA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IMPARCIALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTO ACESSÓRIO. ARTIGO 184 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADO. RECURSA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO ESTADO. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUADAMENTE FIXADOS. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEMBOLSO DAS CUSTAS PAGAS E DESPESAS DO VENCEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pendência de procedimento administrativo para apuração dos valores devidos não fulminam o interesse de agir do administrado. Há de se considerar a primazia ou precedência do julgamento do mérito. Preliminar rejeitada. 2. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial (Art. 66 da Lei 8.666/1993). 2.1. Esta fidelidade na execução contratual se estende ao Estado. É que em uma República como a do Brasil há de se considerar inadmissível um Estado descumpridor das normas jurídicas e que enriqueça ilicitamente às custas dos administrados. 2.2. A inexecução dos deveres legais e contratuais acarreta a responsabilização da parte inadimplente. Essa responsabilização poderá ser civil, penal e administrativa. A responsabilização civil obedece aos princípios de direito comum. Doutrina. 2.3. No cumprimento das disposições bilaterais, a interpretação da cláusula geral de boa-fé e probidade (regras do direito comum) sob as regras de direito público leva em consideração as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos. 2.4. A Administração pública responde pelos efeitos de sua inadimplência contratual por ofensa à cláusula geral de boa-fé, sendo que a regra do artigo 66 da Lei 8666/1993 espelha o determinado pelo §6º do artigo 37 da Constituição Federal e pelos princípios gerais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 3. O artigo 37 e o 'caput' e parágrafos do artigo 63 da Lei 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaborar e controlar os orçamentos dos entes federativos), de forma tecnicista, expõem considerações sobre a liquidação da despesa e inscrição em restos a pagar. 3.1 Na prática, as disposições da Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro e Orçamento Público não alteram a conclusão de que o Distrito Federal deve cumprir o contrato firmado: o Distrito Federal não acosta qualquer substrato de que há óbice ao pagamento, seja demonstrando alguma irregularidade na aquisição dos produtos, seja apresentando reais problemas de contabilidade pública. 4. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela: a atualização do débito garante o direito fundamental de propriedade (inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal). Assim, este direito fundamental repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Precedentes do STF e STJ. 5. A rigidez do valor proposto na inicial sem a indicação dos índices para juros e correção monetária levou a parcial procedência do pedido. A correção monetária e os juros de mora incidentes desde o vencimento das notas de cobrança perfazem montante que, em tese, alcançaria ou superaria o valor indicado na inicial. 5.1. Neste contexto, diante da cobrança certa (que valor das notas de empenho que foram totalmente consideradas pelo Juízo) há de se considerar a sucumbência mínima da autora, portanto o Distrito Federal deverá arcar com os honorários advocatícios (parágrafo único do artigo 86 do CPC). 6. Quanto às custas, ressalto que o Distrito Federal é isento de pagamento com base no Decreto-Lei nº 500 de 17/03/1969 e na Lei Federal 9.289/1996, contudo, a legislação em tela não exclui os entes federativos de ressarcirem as custas processuais adiantadas pela parte vencedora, nos moldes do §2º do artigo 82 do CPC. 7. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS. RECURSO DO DF DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADO. RECURSA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO ESTADO. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUADAMENTE FIXADOS. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO SUPREM...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado pelo artigo 1.703 do Código Civil. 2. A valoração dos alimentos deve observar a possibilidade financeira do alimentante e as necessidades vitais do alimentado. 3. A obrigação de alimentos deve ser fixada em conformidade com o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade, cabendo, nessa situação, ao Juízo buscar o equilíbrio apto a garantir a existência digna de ambas as partes. 4. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de sua incapacidade financeira. No caso em questão, o arcabouço probatório encontra-se fragilizado, não podendo ser presumida a veracidade de suas alegações. 5. Não apresentando, quaisquer provas dos fatos alegados, incide o brocado jurídico Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (nada alegar e não comprovar o alegado se equivalem). 6. Contudo, levando-se em conta que o apelante possui outros três filhos e considerando as despesas básicas como alimentação, moradia, lazer e higiene, a quantia estimada se qualifica como desarrazoada. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para minorar o quantum arbitrado a título de pensão alimentícia.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado pelo artigo 1.703 do Código Civil. 2. A valoração dos alimentos deve observar a possibilidade financeira do alimentante e as necessidades vitais do alimentado. 3. A obrigação de alimentos deve ser fixada em conformidade com o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade, cabendo, nessa si...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE PARCELA DO MÉRITO DECIDIDA DE FORMA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE DE SEU AJUIZAMENTO PELO CESSIONÁRIO. GARANTIA ESTIPULADA POR MEIO DE INTRUMENTO PARTICULAR E PROCURAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL. CLÁUSULA COMISSÓRIA RECONHECIDA. 1. A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhece a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal a casos de Apelação interpostas em face do julgamento antecipado do mérito, em razão do erro grosseiro na não observância de previsão expressa do Código de Processo Civil. 2. A vedação ao pacto comissório é considerada matéria de ordem pública, sendo possível a decretação de sua nulidade pelo Tribunal ainda que não manifestada em sede de Inicial ou de Recurso, porquanto o efeito translativo autoriza o conhecimento da matéria ex officio. 3. O fato de a ré não ter alegado a nulidade dos documentos em questão não impede a sua pronúncia, pois o Código Civil, em seu artigo 168, parágrafo único, permite ao Juiz conhecer de ofício irregularidades específicas, como a dos autos, e, quando delas ciente, declarar a nulidade do negócio jurídico sob análise. 4. A vedação ao pacto comissório verifica-se mesmo nas situações não previstas de forma expressa no artigo 1.428 do Código Civil, pois em nada adiantaria a proibição se as partes pudessem - até mesmo de forma simulada - utilizar a ampla liberdade de contratação garantida pelas normas civilistas para escapar da aplicação de normas cogentes, em verdadeira burla ao ordenamento jurídico. 5. Aplicando-se a interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, a fixação da verba deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração do advogado. 6. Apelação do autor parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do embargado conhecida e parcialmente provida
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE PARCELA DO MÉRITO DECIDIDA DE FORMA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE DE SEU AJUIZAMENTO PELO CESSIONÁRIO. GARANTIA ESTIPULADA POR MEIO DE INTRUMENTO PARTICULAR E PROCURAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL. CLÁUSULA COMISSÓRIA RECONHECIDA. 1. A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhece a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal a casos de Apelação interpostas em face do julgamento antecipado do mérito, em razão do erro grosseiro na nã...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE PARCELA DO MÉRITO DECIDIDA DE FORMA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE DE SEU AJUIZAMENTO PELO CESSIONÁRIO. GARANTIA ESTIPULADA POR MEIO DE INTRUMENTO PARTICULAR E PROCURAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL. CLÁUSULA COMISSÓRIA RECONHECIDA. 1. A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhece a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal a casos de Apelação interpostas em face do julgamento antecipado do mérito, em razão do erro grosseiro na não observância de previsão expressa do Código de Processo Civil. 2. A vedação ao pacto comissório é considerada matéria de ordem pública, sendo possível a decretação de sua nulidade pelo Tribunal ainda que não manifestada em sede de Inicial ou de Recurso, porquanto o efeito translativo autoriza o conhecimento da matéria ex officio. 3. O fato de a ré não ter alegado a nulidade dos documentos em questão não impede a sua pronúncia, pois o Código Civil, em seu artigo 168, parágrafo único, permite ao Juiz conhecer de ofício irregularidades específicas, como a dos autos, e, quando delas ciente, declarar a nulidade do negócio jurídico sob análise. 4. A vedação ao pacto comissório verifica-se mesmo nas situações não previstas de forma expressa no artigo 1.428 do Código Civil, pois em nada adiantaria a proibição se as partes pudessem - até mesmo de forma simulada - utilizar a ampla liberdade de contratação garantida pelas normas civilistas para escapar da aplicação de normas cogentes, em verdadeira burla ao ordenamento jurídico. 5. Aplicando-se a interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, a fixação da verba deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração do advogado. 6. Apelação do autor parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do embargado conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE PARCELA DO MÉRITO DECIDIDA DE FORMA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE DE SEU AJUIZAMENTO PELO CESSIONÁRIO. GARANTIA ESTIPULADA POR MEIO DE INTRUMENTO PARTICULAR E PROCURAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO RECURSAL. CLÁUSULA COMISSÓRIA RECONHECIDA. 1. A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhece a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal a casos de Apelação interpostas em face do julgamento antecipado do mérito, em razão do erro grosseiro na nã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EVICÇÃO. PERDA DA POSSE OU DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO DESCRITO E A CONDUTA DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A evicção consiste na perda da posse ou da propriedade de um bem, causada pela prolação de sentença judicial ou execução de ato administrativo, motivada por situação jurídica anterior à aquisição de boa-fé. 2. Se, por ato administrativo, ocorre a troca do nome do proprietário do veículo registrado nos documentos públicos, sem que este perca a posse direta ou sofra qualquer risco sobre a sua propriedade, não há como falar em evicção, ocorrendo, em verdade, erro material a ser corrigido pelos meios cabíveis. 3. A responsabilidade civil objetiva, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como requisitos a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Ausentes quaisquer desses pressupostos, a condenação ao pagamento de danos morais ou materiais é indevida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EVICÇÃO. PERDA DA POSSE OU DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO DESCRITO E A CONDUTA DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A evicção consiste na perda da posse ou da propriedade de um bem, causada pela prolação de sentença judicial ou execução de ato administrativo, motivada por situação jurídica anterior à aquisição de boa-fé. 2. Se, por ato administrativo, ocorre a troca do nome do proprietário do veículo registrado nos do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRIMORAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESCLARECIMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. INAFASTABILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. ARTIGO 406 CÓDIGO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Ausente a alegada obscuridade, porquanto a decisão proferida no v. Acórdão é clara e objetiva, não havendo dificuldade em sua compreensão. Contudo, quando necessário, os Embargos servem para aprimorar a prestação jurisdicional. 3. O fato de o autor ter ajuizado duas ações contra réus diferentes, relativamente aos mesmos fatos não afasta a solidariedade passiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, porquanto a sua existência não importa em litisconsórcio passivo necessário. Assim, pode o consumidor eleger contra qual parte deseja litigar e tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a solidariedade entre aqueles que participaram da cadeia de fornecimento do serviço na relação de consumo. 4. Como cediço, a solidariedade da obrigação permite ao credor exigir o montante total do débito de todos ou de apenas um dos devedores solidários, cabendo àquele que pagou a totalidade da dívida exigir do co-devedor a parte que lhe compete,conforme disposições contidas no Código Civil. 5. O débito deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por ser o que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a teor do artigo 406 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e provido para prestar esclarecimentos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRIMORAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESCLARECIMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. INAFASTABILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. ARTIGO 406 CÓDIGO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Ausente a alegada obscuridade, porquanto a decisão proferida no v. Acórdão é clara e objetiva, não havendo dificuldade em su...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL USADO. DIVERSOS VÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA PELO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE PERÍCIA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IMPARCIALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTO ACESSÓRIO. ARTIGO 184 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. Incontroversa a sujeição da relação jurídica mantida entre as partes ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) quando os litigantes se enquadram nas hipóteses descritas em seus artigos 2º e 3º. 3. O fato de uma das apelantes ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no artigo 3º, §2º, daquele estatuto, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº. 2591/DF. Rel. orig. Min. Carlos Velloso. Rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau. 07-6-2006), e do enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Determinada a inversão do ônus da prova, com esteio do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, tendo o fornecedor de serviços dispensado a realização de perícia judicial, imprescindível à solução do litígio, priorizando a prova realizada de forma particular, perpetua-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor. 5. Aprodução de prova técnica unilateral não se caracteriza como prova inequívoca quanto à inexistência de vícios em veículo objeto de contrato de compra e venda, porquanto não produzida sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6. Pactuado o financiamento bancário para custeio de despesas com contrato de compra e venda de veículo, aquele configura obrigação acessória, de sorte que, a rescisão do principal acarreta a sua, nos termos do artigo 184 do Código Civil. 7. Apelação nos autos 2016.09.1.018491-6 não conhecida. Apelações nos autos 2016.09.1.018538-0 conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL USADO. DIVERSOS VÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA PELO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE PERÍCIA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IMPARCIALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTO ACESSÓRIO. ARTIGO 184 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DNA PROPAGANDA LTDA. E GRAFITTI PARTICIPAÇÕES LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. MODALIDADE ?PER SALTUM?. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o art. 275 do Código Civil: ?O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Logo, deve a agravante responder pela dívida executada, ante a solidariedade da responsabilidade. 2. No cumprimento de sentença, não se busca imputar à recorrente os crimes praticados pelos demais sócios das empresas DNA PROPAGANDA e GRAFFITI, condenados no processo do ?Mensalão? (Ação Penal nº 470/STF). É pleiteada a responsabilização civil pelos atos praticados por ambas as empresas, já que, na condição de sócia, beneficiou-se da personalidade da DNA PROPAGANDA e da GRAFITTI. 3. A Agravante assumiu o risco de integrar a sociedade, concedeu plenos poderes ao seu então cônjuge, sendo de se inferir ter auferido lucros das práticas ilícitas. A escolha dos sócios-gerentes é ação de relevância, de modo que, se malfeito, pode acarretar ganhos ou prejuízos tanto para a sociedade como para terceiros. 4. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa DNA PROPAGANDA e da GRAFITTI deferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 previa a desconsideração sem a necessidade de prévia citação dos sócios atingidos, garantindo-se o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. 5. A CIELO requereu a desconsideração da personalidade jurídica da DNA PROPAGANDA para alcance do patrimônio de seus sócios, dentre os quais se encontra a GRAFITTI. Foram comprovados nos autos o desvio da finalidade institucional, com intenção fraudulenta e abusiva na utilização da pessoa jurídica de ambas as empresas (DNA PROPAGANDA e GRAFITTI); a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus ex-sócios, estando, pois preenchidos todos os requisitos do art. 50 do Código Civil. 6. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DNA PROPAGANDA LTDA. E GRAFITTI PARTICIPAÇÕES LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. MODALIDADE ?PER SALTUM?. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o art. 275 do Código Civil: ?O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Logo, deve a agravante responder pela dívida executada, ante a solidariedade da responsabilidade....
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. EMENDA DA MORA. INOCORRÊNCIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUTÁVEIS AOS VENCIDOS. PARÂMETROS. ARTIGO 85, §2º, DO CPC. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RESTRITA À HIPÓTESE DE EMENDA DA MORA (LEI Nº 8.245/91, ART. 62, II, d).SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA LOCADORA. RECONHECIMENTO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO. FORMULAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. De conformidade com o procedimento encadeado pelo legislador especial, formulada ação de despejo por falta de pagamento, ao locatário e co-obrigados é assegurada faculdade de, no prazo da defesa, emendarem sua mora e evitar a rescisão da locação mediante o recolhimento dos alugueres e acessórios vencidos, devidamente incrementados dos encargos moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios contratuais destinados ao patrono do locador, que, somente em não havendo disposição contratual, deverão ser fixados em 10% do débito inadimplido, sendo-lhes resguardada, ainda, a faculdade de, denunciada a insuficiência do recolhimento promovido com aquele desiderato, complementarem o recolhido no prazo de dez dias (Lei nº 8.245/91, art. 62, incisos II e III). 2. A previsão contratual que mensura honorários advocatícios para a hipótese de emenda da mora por parte do locatário somente é revestida de efetividade e vinculação na situação processual em que há o exercício da faculdade elisiva, devendo a verba honorária, na hipótese de resolução da ação de despejo e acolhimento do pedido, ser mensurada de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos (CPC, art. 85, § 2º), restando suplantada, nessa hipótese, a previsão contratual (Lei nº 8.245/91, art. 62, II, d). 3. Caracterizada a mora e distratada a locação com lastro na inadimplência em que incorrera, os locatários e seus garantidores sucumbem, sujeitando-se, em conseqüência, aos ônus derivados da sucumbência e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do locador, que, em se tratando de ação com pedido condenatório, devem ser mensurados com lastro no valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, que paramentam a mensuração da verba remuneratória (CPC, art. 85, § 2º). 4. O acolhimento parcial do pedido, derivando da ponderação entre o acolhido com o rejeitado na apuração de que a pretensão fora acolhida na quase totalidade, resulta na apreensão de que a parte contrária restara vencida, ensejando que seja reputada sucumbente e os encargos inerentes à sucumbência lhe sejam imputados com exclusividade ante a sucumbência mínima da contraparte, consoante a tradução da regra inserta no artigo 86, parágrafo único, do CPC, devendo os honorários ser mensurados de forma condizente com o disposto no artigo 85, §2º, do mesmo diploma processual. 5. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para a fixação dos honorários advocatícios que entende lhe serem devidos não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 7. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. EMENDA DA MORA. INOCORRÊNCIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUTÁVEIS AOS VENCIDOS. PARÂMETROS. ARTIGO 85, §2º, DO CPC. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RESTRITA À HIPÓTESE DE EMENDA DA MORA (LEI Nº 8.245/91, ART. 62, II, d).SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA LOCADORA. RECONHECIMENTO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO. FORMULAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONOR...