DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ÓBITO DO PACIENTE. CRIANÇA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL PARA CRESCIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PACIENTE. MEDICAMENTO MANIPULADO COM DOSAGEM 100 VEZES SUPERIOR À PRESCRITA. SUPERDOSAGEM DE CLONIDINA. NEXO CAUSAL. FARMACÊUTICA. COMPROVADO. MÉDICO. INEXISTENTE. IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum, com o objetivo de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas fúnebres, hospitalares e pensão alimentícia à autora), bem como à compensação dos danos morais decorrentes da morte do paciente diante da excessiva dosagem do medicamento Clonidina. 1.1. A sentença recorrida condenou solidariamente os réus ao npagamento da quantia de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) pelos danos morais causados, bem como ao custeio das despesas médicas e de funeral e ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado. 1.2. Recurso de apelação do médico interposto para, com fundamento na ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado morte, obter a improcedência do pedido em relação a sua conduta. 1.3. Recurso de apelação menejado pelas demais rés com o intuito de obter a improcedência total do pedido. 2. Embora a causa da morte tenha sido genericamente indicada como intoxicação exógena, sem apontar precisamente a origem da intoxicação, os elementos presentes nos autos indicam, sem ter havido dúvidas razoáveis, que o resultado decorreu do uso indevido do medicamento Clonidina. 3. A responsabilidade civil é composta por três pressupostos essenciais: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Logo, não basta que ocorra um erro de conduta e que a vítima sofra um dano. É necessário que se estabeleça o nexo de causalidade entre a ação e o resultado danoso. Com fundamento na Teoria da Causalidade Adequada, a causa apta a gerar o evento deve ser aquela circunstância fática que mais se destaca dentre aquelas que individualizam ou qualificam as condições reinantes. Portanto, o antecedente deve ser não apenas necessário mas também adequado para a subsequente produção do resultado. Logo, se várias condições concorreram para determinado resultado, nem todas serão causas, mas somente aquela que se apresentar como adequada para a produção do evento. 8. No caso concreto devem ser devidamente consideradas as concausas: a imposição do tratamento de crescimento a base da Clonidina e a posterior superdosagem da substância indicada pelo médico. A superdosagem da Clonidina, mais especificamente, é causa superveniente, ou seja, ocorrida após a determinação do tratamento com a substância citada. Nesse contexto, não há prova nos autos de que a Clonidina administrada de acordo com a indicação médica prescrita seria, isoladamente, a causa do evento morte do infante, razão pela qual afasta-se o nexo causal entre a conduta do médico e o evento danoso, suprimindo-se, consequentemente, sua responsabilidade civil. 9. Nos casos de co-participação, nas circunstâncias em que cada uma das rés envolvidas atuaram de algum modo em prol do efeito conjunto, como determinante imediato do resultado danoso, ambas devem ser responsabilizadas de forma solidária pelo todo. 10. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Preliminares rejeitadas. Apelações das segunda e terceira rés conhecidas, mas não providas. Apelação do primeiro réu conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ÓBITO DO PACIENTE. CRIANÇA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL PARA CRESCIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PACIENTE. MEDICAMENTO MANIPULADO COM DOSAGEM 100 VEZES SUPERIOR À PRESCRITA. SUPERDOSAGEM DE CLONIDINA. NEXO CAUSAL. FARMACÊUTICA. COMPROVADO. MÉDICO. INEXISTENTE. IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum, com o objetivo de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas fúnebres, hospitalares e pensão alimentícia à autora), bem como à c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO ACIDENTE NÁUTICO QUE DEU ORIGEM A CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL MARÍTIMO. ARTIGO 313, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO RESTRITO À FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma do artigo 313, inciso VII, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo, órgão auxiliar do Poder Judiciário, conforme o disposto no artigo 1º da Lei nº 2.180/1954. 2. É incabível a suspensão do curso do procedimento de cumprimento de sentença com base no artigo 313, inciso VII, do Código de Processo Civil, o qual pressupõe que a paralisação do processo em que se discute acidente e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo esteja na fase de conhecimento. 3. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO ACIDENTE NÁUTICO QUE DEU ORIGEM A CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL MARÍTIMO. ARTIGO 313, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO RESTRITO À FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma do artigo 313, inciso VII, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo, órgão auxiliar do Poder...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO POSTERIOR QUE LIQUIDA A VERBA. TRÂNSITO EM JULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil estabelece que, apenas quando arbitrados em quantia certa, é que sobre os honorários advocatícios incidirão juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Assim, não pode ser aplicado tal dispositivo legal quando, na sentença, os honorários advocatícios forem fixados sobre o valor da condenação que dependa de posterior liquidação. 2. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que posteriormente liquidou o valor da condenação e estabeleceu o exato valor dos honorários advocatícios devidos, porquanto, somente a partir de tal pronunciamento judicial, a verba revestiu-se de liquidez e certeza, imprescindível para que o credor possa promover o cumprimento da obrigação. Inteligência do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 3. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da condenação por litigância de má-fé. 4. Somente caberá a imposição de honorários recursais nas hipóteses em que houve fixação na instância originária, não sendo esta a situação dos autos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO POSTERIOR QUE LIQUIDA A VERBA. TRÂNSITO EM JULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil estabelece que, apenas quando arbitrados em quantia certa, é que sobre os honorários advocatícios incidirão juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Assim, não pode...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO. CREDOR. APLICAÇÃO DO ART. 485, INC. III, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SOLIDARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, cujo objeto consistiu em um veículo alienado fiduciariamente, em virtude do não pagamento, pela ré, das parcelas do respectivo financiamento. 1.1. Após as tentativas infrutíferas de citar a devedora, a credora foi intimada, pessoalmente e pelo Diário de Justiça, para dar andamento ao processo. Vencido o prazo, a autora não se manifestou. 1.2. Sobreveio, em seguida, a prolação de sentença, que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. 1.3. Foi interposto recurso de apelação para desconstituição da sentença, ao argumento de que a ausência de manifestação nos autos se deu apenas por erro material no momento de protocolar a petição. Além disso, a extinção do processo, nesses casos, violaria os princípios da proporcionalidade, da solidariedade, da economia e celeridade processuais 2. Uma vez intimado o credor pessoalmente no endereço indicado nos autos, tendo sido o patrono constituído intimado para dar andamento à execução no prazo de cinco dias (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil), diante do não acatamento do comando judicial, inexiste irregularidade na extinção do processo por abandono da causa pelo credor (art. 485, inc. III, CPC). 3. A extinção da execução nos termos do art. 485, inc. III, do CPC não configura violação aos princípios da proporcionalidade, da solidariedade ou da economia e celeridade processuais. Verificado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação nos autos, a instituição credora permaneceu inerte, mesmo após ter sido pessoalmente intimada, não é razoável que o processo de execução fique aguardando, por prazo indeterminado, eventuais manifestações da credora. 4. Nos casos em que a devedora sequer foi intimada, não se aplica o entendimento consolidado pela Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Por esse motivo, não se exige o requerimento do devedor para extinguir o processo por abandono do credor (artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil). 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO. CREDOR. APLICAÇÃO DO ART. 485, INC. III, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SOLIDARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, cujo objeto consistiu em um veículo alienado fiduciariamente, em virtude do não pagamento, pela ré, das parcelas do respectivo financiam...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. QUITAÇÃO PRÉVIA DE TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. Tem-se, destarte, por não fundamentada a decisão, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, dentre outras hipóteses, o decisum que ?não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotado pelo julgador? (inciso IV), ou então o julgado que deixa de ?seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento? (inciso VI). 3. No que se refere ao vício da contradição, este é verificado na hipótese de existirem proposições inconciliáveis entre si, de tal forma que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. 4. Com fundamento no disposto no artigo 659 do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento de arrolamento sumário será aplicável quando todos os herdeiros forem capazes e houver acordo sobre a partilha dos bens. 5. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a expedição e entrega de documentos tais como formal de partilha ou alvarás, à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível. 6. Nos termos do artigo 662 do CPC de 2015, ?No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio?. 7. Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. QUITAÇÃO PRÉVIA DE TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que se...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE SÓCIOS. REPARAÇÃO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. A Vara de Falência, Recuperações Judiciais Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal tem competência material taxativa, a teor da Resolução nº 23 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. A ação que tem como causa de pedir o suposto descumprimento contratual entre sócios, por ser matéria eminentemente civil, deve ser processada e julgada perante o Juízo da Vara Cível. 3. O simples fato de ter a matéria discutida índole empresarial não é suficiente para atrair a competência especializada da Vara de Falências e Recuperação Judicial. 4. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo da Décima Quarta Vara Cível de Brasília.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE SÓCIOS. REPARAÇÃO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. A Vara de Falência, Recuperações Judiciais Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal tem competência material taxativa, a teor da Resolução nº 23 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. A ação que tem como causa de pedir o suposto descumprimento contratual entre sócios, por ser matéria eminentemente civil, deve ser processada e julgada perante o Juízo da Vara Cív...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL N° 1705868 QUE ENTENDEU NÃO HAVER PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS. EXCESSO DE COBRANÇA E ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO COMPROVADOS PELOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de novo julgamento de recurso, decorrente de decisão proferida no REsp n° 1705868, a fim de reparar violação ao artigo 205 do Código Civil, no que se refere ao prazo prescricional relativo a cobrança de taxa de ocupação de concessão de direito real de uso, a qual determinou o afastamento da prescrição das parcelas compreendidas no período de 19/02/2012 a 19/05/2006 e determinou a remessa dos autos a este Tribunal para nova apreciação. 2. Acitação por edital somente foi deferida após terem sido realizadas as diligências possíveis para a localização da parte ré, restando, porém, todas elas frustradas. Dessa forma, após terem sido empreendidas as buscas necessárias para citação pessoal, mas sendo, ainda assim, ignorada ou incerta a localização da apelante, não há que se falar em nulidade da citação, cumprindo-se o disposto no art. 256, II, §3º do CPC. 3. A correção monetária não representar qualquer acréscimo ao valor devido, mas simples restabelecimento do poder de compra da moeda decorrente da cadeia inflacionária e não há ilegalidade nos juros moratória aplicados, já que além de previstos expressamente no contrato firmado entre as partes, foram aplicados na forma que autoriza o art. 397 do Código Civil, ou seja, a partir de cada vencimento. 4. Os apelantes não se incumbiram de apresentar qualquer documento que atestasse suas alegações no que concerne ao excesso de cobrança e a necessidade de dedução das parcelas já pagas, não havendo nos autos nenhum comprovante de pagamento ou demonstrativo de cálculo que possa certificar qualquer valor cobrado excessivamente. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Acórdão reformado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL N° 1705868 QUE ENTENDEU NÃO HAVER PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS. EXCESSO DE COBRANÇA E ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO COMPROVADOS PELOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de novo julgamento de recurso, decorrente...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 1. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. (RE 841.526/RS). 2. Incasu, o instituto de Polícia Civil não foi capaz de estabelecer se a morte da apenada foi ocasionada em razão de homicídio ou suicídio, razão pela qual não há que se falar em afastamento da responsabilidade civil do Estado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG, tema 905, fixou a tese de que As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 1. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EVENTUAL UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. QUESTÃO PREJUDICIAL QUE PODE SER DIRIMIDA INCIDENTALMENTE. SENTENÇA ANULADA. I. Não pode subsistir a extinção do processo apoiada no fundamento de que eventual existência de união estável, fato em tese passível de objetar o direito da parte à posse plena do imóvel, não pode ser discutida ou conhecida na ação de reintegração de posse. II. O estado civil ou o status familiae da parte, conquanto possa constituir objeto principal de ação autônoma, na ação de reintegração de posse representa simples antecedente lógico da resolução do mérito, isto é, questão prejudicial que pode ser conhecida e apreciada incidentalmente. III. Salvo quando passa a constituir objeto da denominada ação declaratória incidental albergada nos artigos 5º e 325 da Lei Processual de 1973, a questão prejudicial não compõe o objeto da causa e, por via de consequência, não é solucionada pelo juiz senão de forma incidental e sem reflexo na coisa julgada. IV. Uma vez afirmada a existência de uma posse que foi esbulhada, a ação de reintegração de posse se revela claramente apropriada, na linha do que prescrevem os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 926 do Código de Processo Civil de 1973. V. A existência ou não de posse juridicamente tutelável e do esbulho imputado à parte demandada representam questões de mérito que não interferem na admissibilidade da ação proposta. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EVENTUAL UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. QUESTÃO PREJUDICIAL QUE PODE SER DIRIMIDA INCIDENTALMENTE. SENTENÇA ANULADA. I. Não pode subsistir a extinção do processo apoiada no fundamento de que eventual existência de união estável, fato em tese passível de objetar o direito da parte à posse plena do imóvel, não pode ser discutida ou conhecida na ação de reintegração de posse. II. O estado civil ou o status familiae da parte, conquanto possa constituir objeto principal de ação autônoma, na ação de reintegração de posse representa simples ant...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECISÃO MANTIDA. 1. À cobrança de débito condominial aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, porque baseada em documento particular e por constituir dívida líquida, consoante precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1483930/DF). 2. Não se aplica a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil aos fatos ocorridos depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002. 3. Agravo conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECISÃO MANTIDA. 1. À cobrança de débito condominial aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme estabelece o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, porque baseada em documento particular e por constituir dívida líquida, consoante precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1483930/DF). 2. Não se aplica a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil aos fatos ocorridos depois da entrada em vigor do Código Civ...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ESTADO DIVERSO. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PELOS BENEFICIÁRIOS NA PRÓPRIA SENTENÇA COLETIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DISSOLUÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO INTERESSADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade da prestação jurisdicional para obtenção do bem da vida, assim como pela adequação da via eleita para a solução da lide apresentada em Juízo. 2. Revela-se configurado o interesse de agir do autor ao ajuizar a presente ação, pois requereu a liquidação individual da sentença coletiva, sob a alegação de que faz jus aos valores pleiteados por se enquadrar como beneficiário, atendendo, inclusive, ao comando judicial exarado no dispositivo da ação civil pública que apontou a necessidade do procedimento. 3. A determinação judicial de dissolução da empresa ré nos autos da ação coletiva não induz à necessidade de pedido de liquidação e cumprimento individual de sentença no Juízo que proferiu o decisum genérico, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais homogêneos, porquanto se reconhece aos beneficiários de sentença coletiva a faculdade de ajuizar a ação no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante. 4. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que prossiga com o feito, como entender de direito.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ESTADO DIVERSO. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PELOS BENEFICIÁRIOS NA PRÓPRIA SENTENÇA COLETIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DISSOLUÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO INTERESSADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade da prestação jurisdicional para obtenção do bem da vida, assim como pela adequação da via eleita para...
APELAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE CADEIRAS E POLTRONAS. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). OBRIGAÇÃO DE REPARO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, a contagem do prazo prescricional tem como marco inicial o momento em que surge a pretensão. No caso dos autos, a pretensão para o Distrito Federal nasceu no momento em que teve ciência da negativa da ré quanto à prestação da garantia contratual. Proposta a ação no prazo quinquenal previsto no art. 1o do Decreto n. 20.910/32, não se operou a prescrição. Prejudicial rejeitada. 2. Se o pedido de produção de prova pericial foi deferido pelo r. Juízo de origem, quedando-se inerte a parte ré, contudo, quanto ao seu dever processual de adiantar a remuneração do perito judicial (art. 95 do CPC), não há falar em ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento da prova requerida. Preliminar afastada. 3. Diante da comprovação pelo Distrito Federal, em procedimento administrativo, que goza de presunção de veracidade, de que elevado volume de cadeiras e poltronas adquiridas por meio de licitação apresentaram defeitos de fabricação, caberia à parte ré, nos termos do art. 373, II, a comprovação quanto à qualidade dos produtos fornecidos, quedando-se inerte, contudo, a empresa contratada, quanto ao seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ente Distrital de obter o reparo das cadeiras danificadas, revelando-se acertada, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido inicial. 4. A melhor exegese a se extrair da dicção do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, é no sentido que a expressão inestimável é a antítese do termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária é a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderados conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência.
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APELAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE CADEIRAS E POLTRONAS. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). OBRIGAÇÃO DE REPARO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do princípio da actio nata, consagrado n...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMANEJAMENTO DE REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS EM TERRENO PARTICULAR. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOVACAP. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO. DOCUMENTOS NOVOS. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO DA OBRA DE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO DA RÉ NOVACAP CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. PREJUDICADOS OS RECURSOS DA AUTORA E DO DISTRITO FEDERAL. 1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 5.861/1972 que compete à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, empresa pública do Distrito Federal, a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Constatada a existência de tubulação de rede de águas pluviais dentro dos limites do imóvel da parte autora, o que a impede de executar obras de construção civil relativas ao desempenho de suas atividades empresariais, bem como iniciado o trâmite administrativo e celebrado o contrato para execução das obras, a v. sentença julgou procedente o pleito autoral condenando a Novacap na obrigação de fazer consistente no remanejamento da rede de águas pluviais. 3. Em resposta aos embargos de declaração opostos pela autora, a Novacap sustentou a inviabilidade de execução da obra no prazo estipulado na sentença, por questões técnicas exaradas em manifestação do setor responsável. Nos termos do art. 435, caput, do CPC, admite-se a juntada aos autos de documentos que demonstram fato ocorrido posteriormente aos já articulados no Juízo de origem, o que, na hipótese, ocorreram à ocasião dos preparativos para início da obra. 4. Verificado que os documentos novos apresentados são essenciais ao deslinde da controvérsia, haja vista versarem sobre condições técnicas para execução da obra, faz-se necessária a análise da referida prova documental pelo Juízo de origem, inclusive para eventual reabertura da dilação probatória e perquirição da necessidade de realização de prova pericial para determinar as condições da obrigação de fazer vindicada, relativa ao remanejamento da rede de águas pluviais no terreno da autora. 5. Se o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto, do arcabouço delineado, exsurge a necessidade de se perquirir sobre eventual dilação probatória, revela-se inaplicável a possibilidade do § 3º do art. 1.013 do CPC. 6. Recurso da ré Novacap conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para complementar a prestação jurisdicional. Prejudicados os recursos da autora e do Distrito Federal.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMANEJAMENTO DE REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS EM TERRENO PARTICULAR. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOVACAP. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO. DOCUMENTOS NOVOS. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO DA OBRA DE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFE...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EVICTORES. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELA EVICÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou a apelação interposta em ação indenizatória proposta pelo adquirente de imóvel que perdeu a coisa em virtude de decisão judicial (evicção). 2.O embargante alega erro material no aresto, porquanto não reconheceu a legitimidade dos embargados para figurarem no pólo passivo da demanda, conforme previsto no art. 1.255 do CC. 2.1. Aduz que as benfeitorias e as acessões estão sendo usufruídas pelos embargados, devendo, portanto, indenizar o embargante. 3.O aresto asseverou que diante expressa dicção do art. 447 do Código Civil, nos contratos onerosos, o alienante é quem responde pela evicção. 3.1. O adquirente evicto, no caso o embargante, tem direito de ressarcir-se de tudo aquilo que despendeu em razão do negócio jurídico do qual se originou a evicção, conforme preceitua o art. 450 do Código Civil: Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EVICTORES. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELA EVICÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou a apelação interposta em ação indenizatória proposta pelo adquirente de imóvel que perdeu a coisa em virtude de decisão judicial (evicção). 2.O embargante alega erro material no aresto, porquanto não reconheceu a legitimidade dos embargados para figurarem no pólo passivo da demanda, conforme previsto no...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. PREMISSA PARA A FORMAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do CC com o atual art. 240 do CPC/2015 (antigo art. 219 do CPC/1973), deve-se entender que emerge como marco interruptivo o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize, sendo que, acaso seja observado o prazo assinado pelo parágrafo 2º do art. 240 do CPC/2015, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafo §2º do art. 240 do CPC/2015) por incúria da parte acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, importando, ao revés, a consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo de prescrição, hipótese em que será impositiva a extinção do processo com resolução do mérito em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 4. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II (paralisação por 1 ano por negligência das partes) ou III (abandono de causa decorrente da inércia do autor por mais de 30 dias) do artigo 485 do Código de Processo Civil. 5. A extinção do processo por abandono de causa pressupõe a observância de uma dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, na forma do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A não observância da dupla intimação importa mácula quanto ao itinerário previsto no art. 485, § 1º, do CPC/2015, acarretando, com isso, a cassação da sentença extintiva. 7. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. PREMISSA PARA A FORMAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do CC com o atual art. 240 do CPC/2015 (antigo art. 219 do CPC/1973), deve-se entender que emerge como marco interruptivo...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA MARCAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado, seja ela por ato comissivo ou omissivo, não prescinde da necessária prova de seus pressupostos, incluindo o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão de agente público. 2. Os elementos probatórios acostados aos autos não revelam que o apelante tenha sofrido danos morais decorrentes da alegada morosidade no agendamento de sua cirurgia eletiva (cálculo renal) em hospital público, razão pela qual não há que se falar no dever de indenizar. 3. Ante a não demonstração de ofensa a atributo de personalidade da parte, revela-se escorreita a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, ora apelante. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à parte, conforme art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA MARCAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado, seja ela por ato comissivo ou omissivo, não prescinde da necessária prova de seus pressupostos, incluindo o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão de agente público. 2. Os elementos probatórios acostados aos autos não revelam que o apelante tenha sofrido danos m...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA HABILITAÇÃO DE INTERESSADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. A aplicação do princípio da consulta não pode se dar como observância ao mero formalismo processual e em detrimento dos princípios da celeridade e eficiência. O artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor, exige a publicação de edital no início do processo coletivo, não havendo tal obrigatoriedade após o trânsito em julgado da sentença, não sendo possível realizar interpretação extensiva, na hipótese dos autos. É de cinco anos o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial formado por ação civil pública coletiva, nos termos da decisão proferida em sede de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.273.643/PR). A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público, pelo artigo 5º, da Lei n. 7.347/85, para o ajuizamento de ação cautelar em defesa de direitos coletivos deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição em benefício do consumidor inerte na promoção do cumprimento de sentença individual. Tratando a condenação em sede de ação coletiva de direitos individuais homogêneos, o cumprimento de sentença é individual, uma vez que trata de direito divisível, disponível e personalizado, cabendo a cada exequente comprovar o quantum que lhe é devido. Assim, tendo havido o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ação civil pública e o ajuizamento do cumprimento de sentença dos exequentes, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão executiva.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA HABILITAÇÃO DE INTERESSADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PROPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APROVEITAMENTO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. A aplicação do princípio da consulta não pode se dar como observância ao mero formalismo processual e em detrimento dos princípios da celeridade...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FEIRA DOS IMPORTADOS. DESOCUPAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 E 86 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar os requeridos ao pagamento de lucros cessantes, correspondente ao montante que a autora deixou de lucrar a título de exploração de estacionamento, na área efetivamente ocupada pelos réus, a contar da citação do último réu até a desocupação, em 14/08/2017, apurado mediante liquidação de sentença por arbitramento. 2. No julgamento do agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento n.º 2016.00.2.045440-8 (acórdão n.º 990079), os apelantes foram condenados ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Nos termos do §5º do dispositivo supramencionado, a admissibilidade de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º. Recurso não conhecido. 3. Preceitua o enunciado da Sumula 227 do Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Há, no entanto, que se perquirir a ocorrência de violação dos atributos inerentes à sua honra para que se entenda pela reparação de danos morais a seu favor. A violação à imagem da pessoa jurídica se coaduna com a maculação ao seu nome, conceito, reputação e crédito na praça, não sendo ela titular de honra subjetiva, mas apenas objetiva. 4. No caso dos autos, não há se falar em dano moral indenizável, uma vez que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar qualquer prejuízo efetivo à sua imagem, não havendo nos autos elementos demonstrando abalo à honra objetiva da requerente. 5. Disponibilizada a sentença hostilizada em 19/12/2017, devem ser fixados os honorários advocatícios de sucumbência nos moldes do Código de Processo Civil de 2015. Incasu, portanto, houve sucumbência recíproca equivalente, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais pela metade e com o pagamento dos honorários advocatícios de forma igualitária, nos moldes do art. 86 do diploma processual. 6. Recurso dos réus não conhecido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FEIRA DOS IMPORTADOS. DESOCUPAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 E 86 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar os requeridos ao pagamento de lucros cessantes, correspondente ao montante que a autora deixou de lucrar a título de exploração de estacionamento, na área...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO. EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO. ELISÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MUTUALISTA E INTERGERACIONAL. REAJUSTE COM BASE ATUARIAL. PRETENSÃO DE ELISÃO PURA E SIMPLES. INTERSEÇÃO SOBRE AS BASES ATUARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO (Lei nº 10.741/03, art. 15, § 3º). INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO COM LASTRO TÉCNICO-ATUARIAL. PERMISSÃO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (LEI Nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV). FAIXAS ETÁRIAS E DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE VARIAÇÃO EM CADA MUDANÇA CONSOANTE A REGULAÇÃO VIGENTE (RESOLUÇÃO ANS Nº 63/03, arts. 1º, 2º e 3º). ABUSIVIDADE INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULAÇÃO OBSERVADA. REAJUSTAMENTO LEGÍTIMO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. O contrato de plano de saúde celebrado com administradora e operadora que desenvolvem atividades econômicas volvidas ao lucro, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a gestora e a operadora de seguros e planos de saúde se emolduram como prestadoras de serviços e os beneficiários, de seu turno, se enquadram como destinatários finais dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste por variação de custos é definido com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado de forma a velar pela higidez e conformação do mercado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual (Lei nº 9.656/98, art. 35-E, § 2º). 3. As mensalidades dos planos de saúde coletivos são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautado pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada ou onerosidade excessiva ao consumidor contratante. 4. A compartimentação dos reajustes das mensalidades do plano de saúde de conformidade com a variação etária do participante encontra respaldo normativo e na realidade da vida, que é refletida na base atuarial manejada pelas seguradoras com lastro precipuamente no aumento da sinistralidade decorrente do simples incremento da idade, não se afigurando viável que, sem comprovação de previsão discriminatória desguarnecida de lastro atuarial, seja reputada como abusiva a aplicação do reajustamento previsto para a derradeira faixa etária desde que convencionado o plano e estabelecidas as faixas etárias na conformidade da regulação suplementar (Lei nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV; Resolução ANS nº 63/03). 5. As operadoras e administradoras de planos de saúde fomentam serviços em caráter suplementar ao estado, atuando no mercado de forma legítima e legal e sujeitas ao regime da livre iniciativa, contando sua atuação com respaldo, inclusive, constitucional, de forma que, a par da natureza dos serviços que fomentam, estão volvidas ao lucro, salvo as entidades que operam planos de autogestão, daí porque, a par de adstrita a autonomia de atuação e contratação dos planos aos parâmetros legal e normativamente estabelecidos, suas atividades não podem sofrer interseção sob a simples inflexão da natureza da prestação (CF, art. 199). 6. Contemplando o contrato previsão de reajustamento com base na variação etária do contratante em cláusula destacada, clara e derivada inexoravelmente de embasamento atuarial, observando a modulação das faixas e a variação de percentuais de reajuste a cada mudança de faixa etária a normatização editada pelo órgão setorial regulador (Resolução ANS nº 63/03, arts. 1º, 2º e 3º), não se afigura viável que, implementada a condição temporal, haja vedação à aplicação do reajustamento previsto na conformidade do contratado e autorizado sob o prisma de que encerraria tratamento discriminatório ao participante por ter se tornado idoso. 7. Estando o reajustamento baseado em faixas etárias contratualmente previstas na conformidade da regulação correlata e com discriminação dos percentuais de reajuste escolado, a par de lastreado em critérios e modulação técnicos com prévia análise de riscos e incremento de cobertura à medida que os participantes envelhecem, é legitimado pelo legislador especial em ponderação com a inexorável realidade imposta pela vida, segundo a qual a sinistralidade aumenta com o incremento etário, legitimando que, observado o mutualismo e o caráter de solidariedade intergeracional inerente ao plano de saúde, seja aplicado sem que se qualifique com tratamento discricionário conferido ao participante que passara a ser qualificado como idoso (Lei nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV; Lei nº 10.741/03, art. 15, § 3º). 8. Em conformidade com a regulação legal, o Superior Tribunal de Justiça firmara tese, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, segundo a qual ?o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso? REsp 1568244/RJ), donde, aperfeiçoados os pressupostos, o reajustamento contratualmente previsto e lastreado em embasamento atuarial não pode ser ilidido e qualificado como abusivo 9. Ainda que eventualmente reputado abusivo determinado reajustamento, não pode o participante do plano simplesmente ser alforriado de qualquer reajuste, pois encerra essa pretensão e prestação violação ao sistema que confere viabilidade aos planos de saúde, o que corrobora a ausência de lastro apto a aparelhar pretensão volvida a, afastando-se o reajustamento previsto desde a contratação, ser ilidido qualquer reajuste nas mensalidades a despeito de ter o consumidor alcançado a derradeira faixa etária, pois, na conformidade da natureza comutativa, bilateral e mutualista do contrato, ainda que eventualmente ilidido determinado reajuste, deve haver a correção das prestações mensais, ainda que sob base atuarial diversa, de molde a ser assegurada a viabilidade e equilíbrio econômico-financeiro do plano. 10. A par de lastreado o tabelamento de reajustamento compartimentado em faixas etárias sob bases atuariais e observado o escalonamento normatizado, determinando que, em certas faixas etárias, houvessem reajustes baixos, ressoa desguarnecido de sustentação jurídica que, fruindo dos reajustes anteriormente modulados sob parâmetros técnicos volvidos a assegurar a viabilidade e equilíbrio econômico-financeiro do plano, o consumidor, quando alcança a derradeira faixa etária, repute o reajuste previsto desde a contratação abusivo, ignorando a lógica atuarial do sistema e o encadeamento técnico-sistemático de faixas etárias e reajustes que governa o plano e lhe confere viabilidade econômica sob o regime do mutualismo que lhe é inerente. 11. Carece de lastro pretensão de restituição simples ou em dobro de valores supostamente adimplidos a maior quando aferido que o reajustamento promovido nas mensalidades do plano e a cobrança correlata ocorrera de acordo com o expressamente pactuado na conformidade da normatização vigente, com notificação prévia do reajustamento e cobrança da majoração apenas no mês subsequente ao aniversário do consumidor, ou seja, dentro dos padrões de legalidade e razoabilidade, não havendo que se cogitar, portanto, da subsistência de pagamento indevido. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO. EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO. ELISÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MUTUALISTA E...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ADVINDOS DAS PARCELAS CONTRATADAS IMPLANTADOS EM CONTA CORRENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. REALIZAÇÃO. AFIRMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO. PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO MATERIAL. NATUREZA DE SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO. RECURSO ADEQUADO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONSOANTE O TÍTULO JUDICIAL. FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO NO CURSO DA LIDE. NOVO PEDIDO EM GRAU DE APELO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. À parte que, em desconformidade com o que restara resolvido, arrosta a sentença em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente, obstando que o apelo seja conhecido na parte em que lhe concedera a prestação reprisada. 2. Com as inovações do atual Código de Processo Civil, o conceito legal de sentença passara a ser definido, cumulativamente, tanto pelo momento processual em que é proferida, pondo fim a uma fase processual, como também pelo seu conteúdo, e dois critérios ensejam a caracterização de um pronunciamento judicial como sentença: (i) quando põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, resolvendo o mérito, ou à execução; (ii) quando ostenta natureza terminativa, nos termos do art. 485, ou definitiva, consoante o art. 487, ambos do NCPC. 3. Considerando que a sentença deve implicar a extinção da fase cognitiva ou da execução, o provimento judicial que, a despeito de não ostentar essa denominação nem guardar comando extintivo, determina, contudo, o arquivamento dos autos por reputar adimplida a obrigação fixada no título judicial que ensejara a deflagração do cumprimento de sentença, ostenta natureza de sentença, porquanto coloca termo à fase executiva, sendo recorrível via do recurso de apelação. 4. Apreendido que, deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o acionado adimplira a obrigação de fazer que lhe fora imposta, promovendo a adequação e limitação das parcelas originárias dos mútuos que fomentara à consumidora autora na forma estabelecida, não incorrendo em renitência nem descumprindo o preceito firmado, inviável que seja submetido a sanção pecuniária, pois tem como gênese eventual descumprimento do firmado, devendo, exaurida a prestação almejada e obtida, ser colocado termo à fase executiva por ter o objeto do processo se realizado. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em desfavor do recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ADVINDOS DAS PARCELAS CONTRATADAS IMPLANTADOS EM CONTA CORRENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. REALIZAÇÃO. AFIRMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO. PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO MATERIAL. NATUREZA DE SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO. RECURSO ADEQUADO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONSOANTE O TÍTULO JUDICIAL. FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO NO CURSO DA LIDE. NOVO PE...