APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL AO EXAME DO RECURSO: CPC/73. REGRA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CUMPRIMENTO TARDIO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 267, §1º, DO CPC. I- Em observância à regra de transição (artigo 14, NCPC) e à luz da “Teoria do Isolamento dos Atos Processuais”, incide, na espécie, o regramento previsto no Código de Processo Civil de 1973, eis que o tanto o recurso, quanto a decisão atacada, in casu, a sentença, concretizaram-se nos autos ainda na vigência do Codex revogado. II- Apesar de o magistrado ter mencionado o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 295, inciso I, c/c artigo 267, I, IV e VI, ambos do CPC, como fundamentação para o ato extintivo, na realidade o fez pautado no descumprimento da ordem de adequação do valor da causa, bem como de juntada do boletim de ocorrência, razão onde se afigura indispensável a intimação pessoal do autor (inteligência do §1º, do art. 267, CPC). SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 249000-04.2015.8.09.0011, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL AO EXAME DO RECURSO: CPC/73. REGRA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CUMPRIMENTO TARDIO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 267, §1º, DO CPC. I- Em observância à regra de transição (artigo 14, NCPC) e à luz da “Teoria do Isolamento dos Atos Processuais”, incide, na espécie, o regramento previsto no Código de Processo Civil de 1973, eis que o tanto o recurso, quanto a decisão atacada, in casu, a sentença, concretizaram-se nos autos ainda na vigência do Codex revo...
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT. Razões recursais dissociadas da sentença impugnada. Não merece conhecimento o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do que restou decidido no ato judicial recorrido, por lhe faltar requisito objetivo de admissibilidade. Apelação não Conhecida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 183146-15.2014.8.09.0006, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
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Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT. Razões recursais dissociadas da sentença impugnada. Não merece conhecimento o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do que restou decidido no ato judicial recorrido, por lhe faltar requisito objetivo de admissibilidade. Apelação não Conhecida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 183146-15.2014.8.09.0006, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
Agravo interno em Apelação Cível. Ação de cobrança. Contrato de Seguro denominado “Serviços de Assistência”. I - Cobertura de “Assistência Funeral”. Preenchimento dos requisitos contratados. Restando cabalmente demonstrados nos autos que a autora/apelada preencheu a exigência constante no contrato firmado, inquestionável é o seu direito à “assistência funeral” em ocasião da morte de seu cônjuge, porquanto aludido direito encontra-se abrangido pelo contrato securitário. II - Desprovimento do agravo interno. Ausência de fato novo. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. Agravo interno conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 351152-07.2013.8.09.0010, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
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Agravo interno em Apelação Cível. Ação de cobrança. Contrato de Seguro denominado “Serviços de Assistência”. I - Cobertura de “Assistência Funeral”. Preenchimento dos requisitos contratados. Restando cabalmente demonstrados nos autos que a autora/apelada preencheu a exigência constante no contrato firmado, inquestionável é o seu direito à “assistência funeral” em ocasião da morte de seu cônjuge, porquanto aludido direito encontra-se abrangido pelo contrato securitário. II - Desprovimento do agravo interno. Ausência de fato novo. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que n...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO APP. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU INSTRUÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTATIVIDADE NÃO DEMONSTRADA LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo, em sua aplicação, ser conjugado com outros princípios do ordenamento jurídico, como, por exemplo, o princípio do pas de nullité sans grief. Destarte, se não ficar caracterizado nenhum prejuízo às partes, sobretudo no pertinente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é viável reconhecer-se a nulidade do decisum por ter sido prolatado por julgador que não presidiu a instrução do feito. II - Uma vez oportunizado à primeira recorrente sanar o vício da representação, com juntada do contrato social que demonstrasse a sua representatividade em juízo, mas essa quedou-se inerte correto entendimento do douto julgador que determinou a extinção do processo em relação esta parte. III - Os lucros cessantes devem ser, efetivamente, comprovados pela parte que os requer, não tendo sido demonstrados nos presentes autos, não merece acolhida a pretensão de indenização por lucros cessantes. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 362108-61.2010.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO APP. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU INSTRUÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTATIVIDADE NÃO DEMONSTRADA LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo, em sua aplicação, ser conjugado com outros princípios do ordenamento jurídico, como, por exemplo, o princípio do pas de nullité sans grief. Destarte, se não...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTS. 1.022 DO CPC/2015. I - Não existindo obscuridade, omissão ou contradição, nem mesmo erro material na decisão monocrática embargada, hipóteses elencadas nos arts. 1.022 c/c é caso de desprovimento dos embargos declaratórios opostos. II - Demonstrado o interesse da Caixa Econômica Federal de integrar na lide como litisconsorte passivo necessário, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal, mantém-se a decisão fulcrada na orientação contida no enunciado da Súmula 150/STJ, o qual dispõe que, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas Interesse da Caixa Econômica Federal”. Remessa à Justiça Federal. III - O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, mas não está obrigado a apreciar cada uma das alegações trazidas pelas partes. Assim, eventual omissão no julgado não impedirá, em princípio, a submissão nas vias especial e extraordinária de toda a matéria suscitada na demanda, notadamente pelo fato de que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 47446-17.2016.8.09.0000, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2016 de 28/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTS. 1.022 DO CPC/2015. I - Não existindo obscuridade, omissão ou contradição, nem mesmo erro material na decisão monocrática embargada, hipóteses elencadas nos arts. 1.022 c/c é caso de desprovimento dos embargos declaratórios opostos. II - Demonstrado o intere...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA UNIÃO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADA. PERIGO DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1- Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2- O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 3- Por não ocorrer no acórdão hostilizado nenhuma das hipóteses legais permissivas em sede de embargos declaratórios, qual seja, erro, obscuridade, contradição ou omissão, nega-se provimento ao recurso. 4- Deverão os embargos declaratórios adequar-se as hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil/1973, correspondente ao artigo 1.023 do CPC/2015, ainda que para fins de prequestionamento da matéria controvertida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 209003-06.2006.8.09.0051, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2016 de 28/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA UNIÃO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADA. PERIGO DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1- Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP n...
Apelação Cível. Ação de cobrança securitária - DPVAT. Ausência de prévio requerimento administrativo. Carência de ação. Interesse de agir inexistente. Princípio da inafastabilidade do acesso à justiça não violado. I - Em consonância com a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal, em especial com o julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 631.240, da relatoria do Luís Ministro Roberto Barroso, o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário previsto na Carta Magna. II - De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça tem respaldado, atualmente, o entendimento no sentido de ser plenamente possível se exigir prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de cobrança de DPVAT. III - A exigência de prévio requerimento administrativo como requisito formal para o ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT não se confunde com o esgotamento da instância administrativa como obstáculo ao acesso à jurisdição. IV - A sentença que extingue a ação de cobrança de DPVAT, em decorrência da não comprovação de prévio requerimento administrativo perante a seguradora acionada judicialmente, merece ser mantida, pois com acerto, detectou ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Apelo conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 88198-77.2013.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016)
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Apelação Cível. Ação de cobrança securitária - DPVAT. Ausência de prévio requerimento administrativo. Carência de ação. Interesse de agir inexistente. Princípio da inafastabilidade do acesso à justiça não violado. I - Em consonância com a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal, em especial com o julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 631.240, da relatoria do Luís Ministro Roberto Barroso, o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário previsto na Carta Magna. II - De igual...
Apelação Cível. Ação de Cobrança de Indenização Securitária (DPVAT). Existência de ação idêntica já transitada em julgado. Coisa julgada caracterizada. Litigância de má-fé não configurada. Rejeição. Inocorrência das condutas elencadas no artigo 80 do Novo CPC. I - É vedado às partes debaterem, e ao órgão julgador enfrentar, em um novo processo, questões já definitivamente decididas, acobertadas pela coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, e aos artigos 502, 503 e 505, do Novo Código de Processo Civil. In casu, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de ação anteriormente proposta, em que o magistrado homologou transação celebrada entre as partes, não há se falar em nova discussão acerca do recebimento do seguro DPVAT, sob pena de ofensa a res iudicata. Dessarte, deve a sentença ser cassada, de ofício, com extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do Novo CPC). II - Não há que se falar na condenação da autora/apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não restaram configuradas no caso em apreço nenhuma das condutas elencadas no art. 80 do Novo CPC. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. Processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJGO, APELACAO CIVEL 177512-86.2015.8.09.0011, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016)
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Apelação Cível. Ação de Cobrança de Indenização Securitária (DPVAT). Existência de ação idêntica já transitada em julgado. Coisa julgada caracterizada. Litigância de má-fé não configurada. Rejeição. Inocorrência das condutas elencadas no artigo 80 do Novo CPC. I - É vedado às partes debaterem, e ao órgão julgador enfrentar, em um novo processo, questões já definitivamente decididas, acobertadas pela coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, e aos artigos 502, 503 e 505, do Novo Código de Processo Civil. In casu, tendo ocorrido o trânsito em julgado...
Apelação Cível. Ação de indenização por dano moral, material e estético. Acidente de trânsito. I. Inexistência de sinalização na via pública. Ônus de prova do autor/apelante. Compete ao autor/apelante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, sendo que, se ele se descurar desse encargo, assume o risco de não obter êxito em sua pretensão. In casu, não logrou êxito o autor/apelante em comprovar a ausência de sinalização da via pública em que foi vítima de acidente automobilístico. II. Culpa exclusiva da vítima. Configurada. O resultado a que se chegou foi causado exclusivamente por ter a vítima assumido o risco de transitar pelo pequeno trieiro que sobrou após o desabamento da ponte, mesmo havendo desvio seguro próximo ao local, sendo descabido falar em responsabilização do ente público municipal. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 315881-98.2014.8.09.0042, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016)
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Apelação Cível. Ação de indenização por dano moral, material e estético. Acidente de trânsito. I. Inexistência de sinalização na via pública. Ônus de prova do autor/apelante. Compete ao autor/apelante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, sendo que, se ele se descurar desse encargo, assume o risco de não obter êxito em sua pretensão. In casu, não logrou êxito o autor/apelante em comprovar a ausência de sinalização da via pública em que foi vítima de acidente automobilístico. II. Culpa exclusiva da vítima. Configurada. O re...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PRÊMIO. NEGATIVA DO PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESLEAL NÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS. ATITUDES CONTRADITÓRIAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONTRADIÇÃO COM O COMPORTAMENTO ASSUMIDO ANTERIORMENTE PELO TITULAR DO DIREITO. SUPRESSIO. DIREITO NÃO EXERCITADO EM DETERMINADA CIRCUNSTÂNCIA, NÃO PODENDO SÊ-LO A POSTERIORI, POR CONTRARIAR A BOA-FÉ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo disposto no artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Assim, trata-se a boa-fé de norma ética de conduta do direito contratual, pautada na crença efetiva no comportamento alheio, caracterizado por padrões sociais de conduta honesta, devendo ser observada do início à execução e conclusão do contrato. 2. O contrato não se esgota na obrigação de dar, fazer ou não fazer, sendo permeado por deveres jurídicos anexos ou de proteção decorrentes da boa-fé objetiva, tais como a lealdade, confiança, assistência, informação, confidencialidade e sigilo. 3. Desdobra-se ao conceito de lealdade processual, a vedação do comportamento contraditório, não se mostrando razoável que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. Espera-se, portanto, dos contraentes, um comportamento coerente, sendo que “cada um deve guardar fidelidade à palavra dada e não defraudar ou abusar da confiança alheia.” (FARIAS, 2015). 4. Classificam-se exercício abusivo do direito, os casos em que o titular deste direito adota atitudes contraditórias, ferindo a confiança contratual da outra parte. No venire contra factum proprium, o titular do direito coloca-se em posição jurídica contraditória com o comportamento assumido anteriormente; na supressio, deixa de exercitar o seu direito em determinada circunstância, não podendo fazê-lo posteriomente, sob pena de contrariar a boa-fé. 5. A seguradora que, em momento precedente, submete o veículo sinistrado a diversas perícias, ampara financeiramente o segurado nos reparos do bem, prometendo, ainda, o pagamento integral do prêmio, não pode, em momento imediatamente posterior, se negar em cumprir a palavra dada, sob o argumento de que houve agravamento intencional do risco, tratando-se, pois, de comportamento contraditório que beira a má-fé contratual. 6. Para a configuração do dano moral contratual, necessária se faz a existência de uma obrigação preexistente, emanada de um contrato ou de um ato jurídico válido; o inadimplemento parcial ou total da obrigação, devendo este ser causa de lesão a algum direito de personalidade (vida, integridade física, reputação, nome, liberdade); e, por fim, a existência de um fator de atribuição de responsabilidade, que, dependendo da espécie de obrigação e da relação jurídica estabelecida, poderá ser de natureza subjetiva ou objetiva. 7. Não vislumbrado qualquer descaso, desatenção ou despreocupação com o direito alheio, ou conduta abusiva e maliciosa com fins de não pagamento da dívida, não há o que se falar em prática de ato ilícito, passível de condenação da seguradora por dano moral. 8. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 111911-13.2015.8.09.0051, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2012 de 20/04/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PRÊMIO. NEGATIVA DO PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESLEAL NÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS. ATITUDES CONTRADITÓRIAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONTRADIÇÃO COM O COMPORTAMENTO ASSUMIDO ANTERIORMENTE PELO TITULAR DO DIREITO. SUPRESSIO. DIREITO NÃO EXERCITADO EM DETERMINADA CIRCUNSTÂNCIA, NÃO PODENDO SÊ-LO A POSTERIORI, POR CONTRARIAR A BOA-FÉ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo disposto no artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probid...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRAVO RETIDO – NÃO REITERAÇÃO DE ANÁLISE NAS RAZÕES DO APELO – RECURSO NÃO CONHECIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA MÉDICA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PRELIMINAR REJEITADA – HISTEROSCOPIA CIRÚRGICA – EXTRAVIO DE MATERIAL COLETADO, PARA FINS DE BIÓPSIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO OCORRÊNCIA – SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
Não comporta conhecimento o agravo retido não reiterado nas razões e/ou contrarrazões da apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
A operadora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória movida por segurado, em razão de suposta má prestação de serviço imputada a hospital credenciado.
O extravio de material coletado em procedimento cirúrgico, para fins de realização de biópsia, configura defeito na prestação do serviço e, consequentemente, dever de indenizar por danos morais, em decorrência da frustração causada à paciente que não obteve, à época, um diagnóstico 100% seguro acerca do seu real estado de saúde.
Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, deve ser reduzida a condenação imposta quando afigurar excessiva.
Nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRAVO RETIDO – NÃO REITERAÇÃO DE ANÁLISE NAS RAZÕES DO APELO – RECURSO NÃO CONHECIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA MÉDICA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PRELIMINAR REJEITADA – HISTEROSCOPIA CIRÚRGICA – EXTRAVIO DE MATERIAL COLETADO, PARA FINS DE BIÓPSIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO OCORRÊNCIA – SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
Não comport...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCIDÊNCIA DO CDC – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PREJUDICIAL AFASTADA – MÚTUO BANCÁRIO – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE CONCEDE EMPRÉSTIMOS SOMENTE AOS ASSOCIADOS – VENDA CASADA – INEXISTÊNCIA – QUESTÃO JÁ ACOLHIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE – INSURGÊNCIA RECURSAL INÓCUA – DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA APÓS A QUITAÇÃO DE TODAS AS CONTRAPRESTAÇÕES DEVIDA – DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas ações que tem como fundamento obrigações de trato sucessivo e estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a fluência do prazo prescricional só tem início a partir da data da última prestação discutida, não havendo que se falar em prescrição, haja vista a demanda ter sido ajuizada em antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27, do CDC.
Para formalização de um empréstimo com empresa que atua no ramo de previdência privada, denominado "assistência financeira", é imprescindível que o interessado seja titular de um plano de benefício ou de um seguro de vida com o mutuante. Tal conduta não caracteriza venda casada, pois a adesão a plano previdenciário é condição básica para viabilizar o empréstimo pessoal. Fundamento já acolhido em sentença que deve ser mantido.
Não havendo vícios nos contratos complementares realizados e encontrando-se as prestações do empréstimo quitadas, deve-se declarar a ilicitude dos descontos realizados diretamente em folha de pagamento após a quitação dos contratos de assistência financeira.
É devida a restituição dos valores descontados em folha de pagamento da autora após a quitação do contrato de mútuo.
Levando-se em conta os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre seus proventos, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
A importância fixada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto, porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento do ofendido, bem como a representar sanção ao ofensor.
Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCIDÊNCIA DO CDC – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PREJUDICIAL AFASTADA – MÚTUO BANCÁRIO – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE CONCEDE EMPRÉSTIMOS SOMENTE AOS ASSOCIADOS – VENDA CASADA – INEXISTÊNCIA – QUESTÃO JÁ ACOLHIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE – INSURGÊNCIA RECURSAL INÓCUA – DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE VALORES D...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO – FATO ADMINISTRATIVO E DANO COMPROVADOS COM NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO INCONDICIONADO E INDEPENDENTE DA ESFERA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.
Demonstrado o nexo entre a falha na prestação do serviço oscilação de energia e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos dos segurados, o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro é medida que se impõe.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO – FATO ADMINISTRATIVO E DANO COMPROVADOS COM NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO INCONDICIONADO E INDEPENDENTE DA ESFERA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.
Demonstrado o nexo entre a falha na prestação do serviço oscilação de energia e os danos ocorridos nos aparelhos elé...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS JÚNIOR E LUANA COMO INCURSOS NO ARTIGO 313-A (CINCO VEZES) – CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A conduta atribuída aos réus consiste em inserir dados falsos em sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem para si ou para outrem ou para causar dano e está prevista no artigo 313 - A do CP. O elemento subjetivo do tipo exige, além do dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de inserir ou facilitar a inserção de dados falsos em sistema informatizado da administração pública, também, o dolo específico ou um especial fim de agir, consistente na intenção de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou de causar dano.
2. Na hipótese dos autos, entretanto, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal são insuficientes em demonstrar a orientação volitiva dos réus, isto é, que agiram dolosamente ao inserirem no sistema do DETRAN os endereços apresentados pelos interessados em dar início ao processo de habilitação. De fato, as provas reunidas aos autos não descartam a possibilidade de que os acusados eventualmente tenham recebido as declarações de endereço firmadas de próprio punho pelos condutores no departamento de trânsito (nos moldes da Lei n. 4.082/2011) e, sem conhecimento das falsidades ali constantes, tenham lançado tais dados no sistema do DETRAN, dando abertura aos processos RENACH. Assim, a acusação não logrou êxito em demonstrar o dolo dos réus, consistente na atuação livre e consciente direcionada à inserção de informações falsas no sistema informatizado da Administração Pública. Logo, em atenção ao princípio in dubio pro reo, não há como condenar os apelados pela prática do delito tipificado no artigo 313-A do Código Penal.
3. Recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JÚNIOR LIMA PRELIMINAR DE NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO TIPIFICAÇÃO DA DENÚNCIA QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO DESCRIÇÃO FÁTICA QUE PERMITE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EMENDATIO LIBELLI (ARTIGO 383 DO CPP) PREFACIAL REJEITADA MÉRITO PLEITO ABSOLUTÓRIO CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
1. Como cediço, a tipificação legal contida na inicial acusatória não tem natureza vinculativa, haja vista que o réu defende-se dos fatos narrados e não do enquadramento dado pelo órgão ministerial. A propósito, o Código de Processo Penal, em seu artigo 383, preconiza que o "Juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave". No caso em epígrafe, a descrição fática constante da denúncia permite a modificação do crime previsto no artigo 313-A, do Código Penal, para aquele descrito no artigo 299, do mesmo Código. Desta feita, não há falar em ofensa ao princípio da correlação.
2. Quanto ao mérito, o recurso deve ser provido. Como cediço, não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório reclama a presença de um conjunto probatório harmônico e seguro, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. No caso em epígrafe, os elementos de prova não demonstram que o apelante Júnior Lima, de alguma forma, orientou ou auxiliou os condutores a firmarem, perante o órgão de trânsito, as falsas declarações de endereço, para, em seguida, dar abertura aos processos RENACHs. Por tal razão, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso provido.
Em parte contra o parecer
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS JÚNIOR E LUANA COMO INCURSOS NO ARTIGO 313-A (CINCO VEZES) – CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A conduta atribuída aos réus consiste em inserir dados falsos em sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem para si ou para outrem ou para causar dano e está prevista no artigo 313 - A do CP. O elemento subjetivo do tipo exige, além do dolo genérico, con...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inserção de dados falsos em sistema de informações
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO – APLICAÇÃO DO CDC – RENOVAÇÃO DAS APÓLICES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO – DORT/LER – DOENÇA EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PERMANENTE – RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE PELO INSS – INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP – COBERTURA QUE NÃO EXCLUEM DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL AQUELES ORIUNDOS DE DOENÇAS PROFISSIONAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA PARTE REQUERIDA DESPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO – APLICAÇÃO DO CDC – RENOVAÇÃO DAS APÓLICES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO – DORT/LER – DOENÇA EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PERMANENTE – RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE PELO INSS – INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP – COBERTURA QUE NÃO EXCLUEM DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL AQUELES ORIUNDOS DE DOENÇAS PROFISSIONAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA PARTE REQUERIDA DESPROVIDO.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS AFASTADA – ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INVIÁVEL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 33, §3º DA LEI DE DROGAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão,motivo pelo qual não se revela nula a decisão que deixou de acolher os embargos declaratórios defensivos.
Nos crimes permanentes, como é o caso do tráfico de drogas, se o traficante tem substância entorpecente estocada em casa, o estado de flagrância se protrai no tempo, admitindo-se o ingresso para a realização da prisão, havendo fundadas suspeitas da prática do delito.
As circunstâncias da apreensão e a prova judicial produzida são indicativos seguros e concretos da traficância. O depoimento dos policiais condutores da prisão em flagrante são firmes e harmônicos entre si e, além disso, são ratificados pela confissão espontânea do réu, não havendo que se falar em insuficiência probatória para a condenação.
Quanto ao pedido de desclassificação para a conduta prevista no §3º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, o apelante carece de interesse recursal, uma vez que o magistrado concedeu-lhe referida benesse.
Fixa-se o regime semiaberto ao réu condenado a pena superior a 4 anos, atendendo ao que proclama o art.33, § 2º, b, do CP e ao princípio da suficiência da pena.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTAS NO § 4º, DO ARTIGO 33, E NO ART.46, DA LEI 11.343/06 QUE SE IMPÕE – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NEGADA – FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO NEGADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A quantidade da droga é circunstância que, em alguma medida, integra o tipo do tráfico de drogas, razão por que somente é apta a exasperar a pena-base se desborda do normal para a espécie delitiva. Do mesmo modo, devem se manter neutras as circuntâncias do delito, se não há nos autos informações de que o modus operandi da conduta tenha sido mais reprovável do que o comum para o crime em questão.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosa.
Sendo certo que a doença mental, capaz de determinar a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade, só pode ser diagnosticada por médico, exame feito por psicólogo, logicamente, não tem o condão de aferi-la.
Ademais, do interrogatório judicial do réu não se nota sinais de que a suposta dependência química tenha lhe diminuído a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, sendo de rigor o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.46 da Lei de Drogas.
Se as circunstâncias judiciais não foram desfavoráveis ao réu e a reprimenda foi imposta em patamar superior a quatro anos, o regime semiaberto, à luz do princípio da suficiência, revela-se proporcional e adequado à repreensão e reprovação do crime.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS AFASTADA – ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INVIÁVEL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 33, §3º DA LEI DE DROGAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão,motivo pelo qual...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – REAJUSTE DE MENSALIDADE DECORRENTE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – CLÁUSULA ABUSIVA SE FOR EXAGERADA E DESPROPORCIONAL A VARIAÇÃO PERCENTUAL, CONSIDERANDO A MENSALIDADE ANTERIOR – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – REAJUSTE DESPROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não é vedado ao julgador aplicar ao caso concreto lei diversa daquela alegada pelas partes, mormente se motivou sua decisão em conformidade com o direito que considerou cabível à espécie, de acordo com seu livre convencimento, adequando o fato ao direito.
2. Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte não expõe, em seu recurso, as razões de fato e de direito pelas quais não se conforma com o resultado do julgamento. A recorrente rebateu a conclusão a qual chegou o magistrado a quo, fundamentando os motivos da sua irresignação.
3. O reajuste das parcelas mensais do seguro de saúde coletivo, em razão da faixa etária da contratante, está em desacordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e com o Estatuto do Idoso, por se caracterizar abusivo.
4. A restituição do indébito deverá ser de forma simples, com com correção monetária pelo índice IGP-M/FGV a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – REAJUSTE DE MENSALIDADE DECORRENTE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – CLÁUSULA ABUSIVA SE FOR EXAGERADA E DESPROPORCIONAL A VARIAÇÃO PERCENTUAL, CONSIDERANDO A MENSALIDADE ANTERIOR – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – REAJUSTE DESPROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não é vedado ao julgador aplicar ao caso concreto lei diversa daquela alegada pelas partes...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA – MÉRITO – COBERTURA CONTRATUAL PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO – UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE – ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA DO IMPLANTE – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre preliminarmente: a) a falta de interesse processual, e no mérito b) se o plano de saúde é obrigado a custear/fornecer prótese para tratamento do paciente; c) a configuração de dano moral pela negativa de cobertura; d) o valor da indenização, e e) o termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária.
2. O interesse processual é uma das condições da ação, devendo ser analisado sob o aspecto da necessidade/utilidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim. No caso, presente o interesse de agir, ante a recusa de cobertura de prótese pelo plano de saúde.
3. O contrato de seguro-saúde não necessita cobrir todas as despesas relativas à saúde, desde que seu objeto e, consequentemente, os riscos excluídos, resultem de cláusulas não abusivas e que tenham redação clara.
4. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em conferir a cobertura securitária para a prótese indicada pelo médico e necessária ao restabelecimento da saúde e da qualidade de vida do segurado. Na negativa de cobertura o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica da beneficiária. Precedente do STJ.
5. O valor estabelecido a título de dano moral deve guardar pertinência com as peculiaridades do caso concreto e estar em consonância com os casos semelhantes já julgados por este Tribunal. Na espécie, mantém-se o valor da indenização por danos morais.
6. O dies a quo de incidência dos juros de mora, na hipótese de ato ilícito decorrente de responsabilidade contratual, como na espécie, é a data da citação, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
7. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA – MÉRITO – COBERTURA CONTRATUAL PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO – UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE – ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA DO IMPLANTE – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre preliminarmente: a) a falta de interesse processual, e no mérito b)...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO DA AUTORA E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS EMERGENTES – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DEVER DE TRANSPORTE VIOLADO – LUCROS CESSANTES – NÃO DEMONSTRADOS – COBERTURA DE DANOS CORPORAIS QUE ABRANGE DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTÔNOMA DE EXCLUSÃO – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAJORADOS – CONSONÂNCIA COM OS FINS OBJETIVADOS PELA RESPONSABILIDADE CIVIL, RAZOABILIDADE E COMPATIBILIDADE COM VALORES ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA – JUROS DE MORA TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I) Evidenciada a violação do dever de transporte da requerida com a autora, nos termos do artigo 734 do Código Civil, que descurou de entregar as bagagens despachadas, principalmente em razão do acidente de trânsito sofrido, resta devido o pagamento das despesas razoáveis decorrentes da subtração permanente dos bens.
II) Se durante o período em que permaneceu convalescente, a autora não deixou de auferir rendimentos, visto que não provou renda anterior, não é cabível indenização por lucros cessantes, visto que a espécie se trata especificamente de recomposição pecuniária.
III) "Na forma da jurisprudência do STJ, a previsão de dano corporal, na apólice de seguro, abrange o dano estético, para fins de indenização securitária, salvo em caso de existência de cláusula que disponha expressamente o contrário" (STJ, AgInt no AREsp 1193966/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018), o que não se evidenciou na hipótese.
IV) Constatada a insuficiência do valor fixado na sentença a título de danos morais e estéticos ante as consequências infligidas no caso concreto consistente na perda de seis dentes frontais, além do comprometimento maxilar, impõe-se a majoração para R$ 25.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente, de modo a melhor atender aos escopos da responsabilidade civil.
V) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, na forma do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. E a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
VI) Recurso da seguradora improvido. Recurso da autora parcialmente provido.
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E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO DA AUTORA E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS EMERGENTES – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DEVER DE TRANSPORTE VIOLADO – LUCROS CESSANTES – NÃO DEMONSTRADOS – COBERTURA DE DANOS CORPORAIS QUE ABRANGE DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTÔNOMA DE EXCLUSÃO – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAJORADOS – CONSONÂNCIA COM OS FINS OBJETIVADOS PELA RESPONSABILIDADE CIVIL, RAZOABILIDADE E COMPATIBILIDADE COM VALORES ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA – J...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A UM DOS ENVOLVIDOS – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. CONDENAÇÃO DO SEGUNDO AGENTE – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. PRÁTICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35, DA LEI 11.343/2006 – ANIMUS ASSOCIATIVO – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. Depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
III - Quando restar comprovado que a prática do tráfico de entorpecentes envolveu ou atingiu criança ou adolescente, aumenta-se a pena prevista nos artigos 33 a 37, da Lei n.º 11.343/2006, de um sexto a dois terços.
IV - O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, não se confunde com o mero concurso de agentes para a prática de ato eventual (reunião ocasional de duas ou mais pessoas), pois sua configuração exige o animus associativo, a vontade de associar-se, que é o elemento subjetivo do tipo, caracterizado pela intenção associativa, de caráter estável e duradouro. Ausente prova segura do vínculo associativo estável e duradouro entre os agentes, impõe-se a conclusão no sentido de que os episódios descritos pela denúncia caracterizam apenas um concurso de agentes, eventual e transitório, o que está longe de configurar o crime de associação para o tráfico, previsto pelo artigo 35, da Lei nº 11.343/06.
V - Em parte com o parecer. Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A UM DOS ENVOLVIDOS – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. CONDENAÇÃO DO SEGUNDO AGENTE – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. PRÁTICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ART. 35, DA LEI 11.343/2006 – ANIMUS ASSOCIATIVO – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins