PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTO. CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO DEDUZIDO EM JUÍZO PELOS OPOSTOS. REIVINDICAÇÃO DO DIREITO CONTROVERSO, NO TODO OU EM PARTE, PELO OPOENTE (CPC/73, ART. 56; CPC/15, ART. 682). PRESSUPOSTO INEXISTENTE. REIVINDICAÇÃO DO DIREITO EM NOME DE LITISCONSORTE PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE CUNHO POSSESSÓRIO FORMULADO EM FAVOR DO RÉU DA LIDE PRINCIPAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO DO OPOENTE AFIRMAÇÃO. SENTENÇA E DECISÃO QUE APRECIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CRÍTICA. INÉPCIA INEXISTÊNCIA. DIÁLOGO JURÍDICO COM A DECISÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o desenvolvido, atendendo às exigências inerentes ao princípio da correlação e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, supre os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (NCPC, art. 1.010, II, III e IV).2. Ante a premissa de que os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance, não configura vício passível de macular a sentença a rejeição dos embargos interpostos pela parte com o claro intento de simples rediscutir as matérias resolvidas sob o entendimento que perfilhara sobre o debatido.3. A sentença que, analisando criticamente a lide posta em juízo, resolve-a de conformidade com o livre convencimento motivado assegurado ao prolator, não deixando remanescer nenhuma questão relevante ou de examinar fato passível de interferir no desate do conflito, supre os requisitos formais e materiais aos quais estava jungida, não incorrendo em vício decorrente de negativa de prestação jurisdicional, notadamente quando o ventilado encerra matéria atinada exclusivamente ao mérito por traduzir o inconformismo da parte com a resolução empreendida, e não por não ter sido os argumentos que deduzira em sua exata dimensão.4. A ação de oposição consubstancia instrumento processual mediante o qual terceiro interfere em demanda alheia, pois o oponente almeja, total ou parcialmente, a coisa ou o direito controverso que perfaz o objeto da ação principal da qual germinara, ressoando impassível que com ela mantém relação de prejudicialidade, à medida em que, reconhecendo a sentença o direito do oponente em face dos opostos, acolhendo o pedido formulado na oposição, conduz, na ação primitiva, à rejeição da pretensão aviada pelo autor, ostentando natureza declaratória, e à elisão do direito defendido pelo réu, em face do qual terá conteúdo condenatório ou meramente declaratório, ostentando inafastável caráter prejudicial (CPC, art. 56).5. Aferido que a pretensão formulada pelo opoente na oposição cinge-se à obtenção de tutela possessória sobre bem imóvel que perfaz o objeto da ação possessória da qual germinara em favor dum litisconsorte passivo, alcançando a prestação exclusivamente o autor da lide principal, e, caso acolhida, traduziria proveito em favor de réu da demanda principal, por ser herdeiro inserido no processo sucessório do qual emergira o espólio opoente, sobeja inolvidável que o direito postulado está volvido a beneficiar exclusiva e tão somente uma das partes da ação principal e a pretensão destina-se a tutelar direito alheio em nome próprio, emergindo dessa constatação a carência de ação do opoente ante o não aperfeiçoamento da gênese indispensável à invocação da tutela jurisdicional - legitimidade e interesse (CPC/15, arts. 17 e 18; e 485, IV e VI )6. Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão manifestada, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada, notadamente porque, sob a ótica dos pressupostos processuais, a ninguém é lícito vindicar direito alheio em nome próprio, tornando inviável que, sob a forma de oposição, o opoente, qualificada a revelia na ação principal, defenda direito titularizado pelo réu em face do autor.7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTO. CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO DEDUZIDO EM JUÍZO PELOS OPOSTOS. REIVINDICAÇÃO DO DIREITO CONTROVERSO, NO TODO OU EM PARTE, PELO OPOENTE (CPC/73, ART. 56; CPC/15, ART. 682). PRESSUPOSTO INEXISTENTE. REIVINDICAÇÃO DO DIREITO EM NOME DE LITISCONSORTE PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE CUNHO POSSESSÓRIO FORMULADO EM FAVOR DO RÉU DA LIDE PRINCIPAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO DO OPOENTE AFIRMAÇÃO. SENTENÇA E DECISÃO QUE APRECIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REDIS...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I).2. Não viola o princípio da isonomia, a intervenção Judicial, com escopo de garantir a matrícula do menor em creche, porque se trata de um direito básico social e um dever do Estado com educação infantil frente às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. Ademais, a prestação jurisdicional objetiva assegurar a igualdade formal e material entre todas as famílias e crianças, independentemente de sua cor, classe social, raça ou ideologia. Se a educação infantil deve ser plena e igualitária, não há como cogitar em prejuízo ou desrespeito a direito alheio, por conta de inobservância de cadastro e ordem de inscrição, para futuro chamamento, conforme o surgimento de vagas.3. Embora não seja ilegal a criação de cadastros e lista de inscritos, para disciplinar a distribuição e ocupação de vagas nas creches públicas, tal medida é puramente de gestão ou auto organização pela entidade pública, mas sem qualquer força vinculante ou capacidade de limitar um direito social constitucional.4. Portanto, o legítimo exercício de um direito ou a busca de sua proteção, jamais poderá ser entendido como ato ilegal ou violador de outro direito igualmente assegurado. O direito de ação é puramente potestativo e uma garantia constitucional fundamental, do qual decorre a possibilidade de provocar a Jurisdição sempre que houver um direito violado ou ameaçado (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, não há como estabelecer qualquer ordem de preferência ou precedência para exercê-lo, a partir da lesão ou ameaça a direito difuso ou coletivo. Portanto, rechaça-se à tese de que caberia ao prejudicado aguardar que todos aqueles que o precedem na lista de espera a buscarem proteção junto ao Poder Judiciário, para só então alcançar o reconhecimento e a reparação da lesão suportada.5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I). 2. Não viola o princípio da isonomia a intervenção Judicial, com escopo de garantir a matrícula do menor em creche, porque se trata de um direito básico social e um dever do Estado com educação infantil frente às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. Ademais, a prestação jurisdicional objetiva assegurar a igualdade formal e material entre todas as famílias e crianças, independentemente de sua cor, classe social, raça ou ideologia. Se a educação infantil deve ser plena e igualitária, não há como cogitar de prejuízo ou desrespeito a direito alheio, porque a decisão judicial não observou o cadastro e ordem de inscrição para futuro chamamento e à medida que surjam vagas. 3. Embora não seja ilegal a criação de cadastros e lista de inscritos, para disciplinar a distribuição e ocupação de vagas nas creches públicas, tal medida é puramente de gestão ou auto organização pela entidade pública, mas sem qualquer força vinculante ou capacidade de limitar um direito social constitucional. 4. Portanto, o legítimo exercício de um direito ou a busca de sua proteção, jamais poderá ser entendido como ato ilegal ou violador de outro direito igualmente assegurado. O direito de ação é puramente potestativo e uma garantia constitucional fundamental, do qual decorre a possibilidade de provocar a Jurisdição sempre que houver um direito violado ou ameaçado (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, não há como estabelecer qualquer ordem de preferência ou precedência para exercê-lo, a partir da lesão ou ameaça a direito difuso ou coletivo. Portanto, rechaça-se à tese de que caberia ao prejudicado aguardar que todos aqueles que o precedem na lista de espera a buscarem proteção junto ao Poder Judiciário, para só então alcançar o reconhecimento e a reparação da lesão suportada. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. AConstituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I). 2. Não viola o princípio da isonomia a intervenção Judicial, com escopo de garantir a matrícula do menor em creche, porque se trata de um direito básico social e um dever do Estado com educação infantil frente às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. Ademais, a prestação jurisdicional objetiva assegurar a igualdade formal e material entre todas as famílias e crianças, independentemente de sua cor, classe social, raça ou ideologia. Se a educação infantil deve ser plena e igualitária, não há como cogitar de prejuízo ou desrespeito a direito alheio, porque a decisão judicial não observou o cadastro e ordem de inscrição para futuro chamamento e à medida que surjam vagas. 3. Embora não seja ilegal a criação de cadastros e lista de inscritos, para disciplinar a distribuição e ocupação de vagas nas creches públicas, tal medida é puramente de gestão ou auto organização pela entidade pública, mas sem qualquer força vinculante ou capacidade de limitar um direito social constitucional. 4. Portanto, o legítimo exercício de um direito ou a busca de sua proteção, jamais poderá ser entendido como ato ilegal ou violador de outro direito igualmente assegurado. O direito de ação é puramente potestativo e uma garantia constitucional fundamental, do qual decorre a possibilidade de provocar a Jurisdição sempre que houver um direito violado ou ameaçado (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, não há como estabelecer qualquer ordem de preferência ou precedência para exercê-lo, a partir da lesão ou ameaça a direito difuso ou coletivo. Portanto, rechaça-se à tese de que caberia ao prejudicado aguardar que todos aqueles que o precedem na lista de espera a buscarem proteção junto ao Poder Judiciário, para só então alcançar o reconhecimento e a reparação da lesão suportada. 3. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. AConstituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil, em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CRIANÇA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE COMPROVADA. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DESPROVIDO DE NATUREZA EMERGENCIAL OU URGENTE. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO ESTATAL IMPASSÍVEL DE ILIDIR O DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ISONOMIA. INVOCAÇÃO COMO LEGITIMAÇÃO DA INÉRCIA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com tratamento em estabelecimento hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Consubstanciando o direito à saúde direito de todos e dever do estado, implicando a imposição à administração da obrigação de implementar as medidas necessárias à universalização da prestação a todos os que demandam os serviços públicos de saúde, não se lhe afigura viável invocar os princípios da isonomia e da reserva possível como fórmula de legitimação do retardamento do atendimento demandado por cidadã carente, ainda que o tratamento que lhe fora prescrito não esteja revestido de natureza emergencial ou de urgência. 4. O sistema visa a realizar o direito, e não tutelar sua negação mediante legitimação da omissão estatal, inclusive porque a isonomia destina-se a preservar igualdade de tratamento, e não a negativa do direito, donde, demandada prestação jurisdicional volvida a suprir a omissão estatal no fomento de serviços de saúde, deve ser concedida se devidamente lastreada, porquanto insustentável se negar a tutela mediante universalização da inércia e subversão da lógica e do próprio objetivo teleológico do processo. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CRIANÇA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE COMPROVADA. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DESPROVIDO DE NATUREZA EMERGENCIAL OU URGENTE. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO ESTATAL IMPASSÍVEL DE ILIDIR O DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ISONOMIA. INVOCAÇÃO COMO LEGITIMAÇÃO DA INÉRCIA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à sa...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO. FUNDO DE DIREITO. PRETERIÇÃO. MILITAR. AGRAVO INTERNO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL UNÂNIME. MULTA. 1. Determina o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que as dívidas passivas de entes federados prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originem 2. Mais do que definir o transcurso do lapso prescricional como extintivo do direito de ação, importante mencionar que tal prazo volta-se ao exercício de direito pessoal, exigível em face de sujeito passivo determinado, diferentemente do prazo decadencial, em que se verifica a existência de direito postestativo. Dessa feita, ocorrendo a violação de um direito pessoal, nasce para o sujeito ativo o direito de exigir do sujeito obrigado a obtenção de um determinado bem da vida, haja vista o obstáculo que se impõe.Vale dizer: a prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, prazo previsto pela lei (Stolze, Pablo. Novo Curso de Direito Civil. Editora Saraiva, 2006, p.510). 3. O direito de ação reclama atuação estatal que, por meio do exercício da jurisdição, impõe, conforme o caso, o cumprimento de uma pretensão até então resistida. No entanto, com espeque no princípio da segurança jurídica, impõe-se um prazo para o acionamento judicial da pretensão que se reivindica. Logo, uma vez constatada a inércia da parte no exercício do direito de ação, tem lugar a prescrição. 4.A preterição do militar, na carreira, mediante ato do comando da corporação, consubstancia ato de efeitos concretos. As pretensões decorrentes de tal ato, se atingidas pela prescrição, afetam o próprio fundo do direito. 5. Segundo o artigo 1021, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 6. Agravo Interno não provido. Multa do artigo 1021, §4º, do Código de Processo Civil de 2015 fixada.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO. FUNDO DE DIREITO. PRETERIÇÃO. MILITAR. AGRAVO INTERNO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL UNÂNIME. MULTA. 1. Determina o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que as dívidas passivas de entes federados prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originem 2. Mais do que definir o transcurso do lapso prescricional como extintivo do direito de ação, importante mencionar que tal prazo volta-se ao exercício de direito pessoal, exigível em face de sujeito passivo determinado, diferentemente do prazo decadencial, em que se verifica a exi...
EMBARGOS INFRINGENTES.CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGENTE PÚBLICO. ENFOQUE. APONTAMENTO COMO RESPONSÁVEL POR CONTRATO ANALISADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEFLAGRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FATOS. VIAGENS INTERNACIONAIS A SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. FATOS PESSOAIS. AGENTE PÚBLICO. INTERESSE. VEICULAÇÃO CONSOANTE O APURADO. SIMPLES NARRATIVA DE FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. A liberdade de imprensa, como expressão da manifestação da liberdade de pensamento e de opinião e do direito à informação, encarta, além do direito de informar, o direito de opinião e crítica, não legitimando, contudo, a emissão de juízo prévio de valor destinado a enquadrar o fato de forma peremptória ou afetar a honorabilidade do nele envolvido mediante alinhamento de qualificações desairosas, acobertando, de seu turno, em se tratando de pessoa pública, o alinhamento de críticas impassíveis de serem destinadas ao homem comum. 3. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado e difundi-lo por encerrar fato de interesse público por enredar agente público supostamente responsável por contrato analisado em procedimento administrativo deflagrado pelo Tribunal de Contas da União - TCU, sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa da servidora nele inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 4. A ilustração de matéria jornalística com dados biográficos pessoais da agente pública enfocada, estando revestidos de interesse público ante as relevantes funções que passara a exercer na estrutura administrativa do governo federal, e sua indicação como uma das responsáveis pelos atos preambulares à celebração de contrato administrativo objeto de procedimento administrativo de auditoria deflagrado pelo órgão de controle corresponde, não encartando nenhuma dissintonia com a verdade nem imprecação, ostentando natureza meramente narrativa, não encerram abuso no exercício do direito de informar inerente à liberdade de expressão constitucionalmente resguardado, descerrando legítima manifestação jornalística coadunada com a liberdade de imprensa inerente ao estado democrático de direito. 5. A difusão de informações públicas, porquanto veiculadas no órgão oficial de comunicação dos atos do executivo federal, versando sobre viagens internacionais oficiais realizadas por agente pública coincidentes com o fato de que tiveram com destino seu país de origem, não ostentando nenhuma referência de que os afastamentos foram realizados em desvio de finalidade, apontando simples coincidência entre o destino e a origem da servidora, encarta simples veiculação de fatos de interesse público, estando compreendidos no direito de informação e liberdade de expressão tutelados pelo legislador constituinte, não podendo o órgão de imprensa ser responsabilizado por eventuais ilações passíveis de serem extraídas do difundido, pois o exigido é que encontre correspondência nos fatos. 6. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS INFRINGENTES.CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGENTE PÚBLICO. ENFOQUE. APONTAMENTO COMO RESPONSÁVEL POR CONTRATO ANALISADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEFLAGRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. FATOS. VIAGENS INTERNACIONAIS A SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. FATOS PESSOAIS. AGENTE PÚBLICO. INTERESSE. VEICULAÇÃO CONSOANTE O APURADO. SIMPLES NARRATIVA DE FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO....
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFICIO. PARTICIPANTE. EX-EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE, COM REFLEXO NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DE VERBAS DE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS PAGAS EM VIRTUDE DE LABOR EM SOBREJORNADA. DIREITO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERÇÃO DO EMPREGADO. AFERIÇÃO DO CARÁTER HABITUAL DE SEU PAGAMENTO. CARÁTER NATUREZA SALARIAL. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO. NECESSIDADE (OJ 18 - SDBIL/TST). PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL CITAÇÃO. DÍVIDA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DA GERMINAÇÃO DA PRETENSÃO (CC, ART. 189). TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCO DO BRASIL. ÓRGÃO EMPREGADOR E PATROCINADOR DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. RECONHECIMENTO. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a exegese dos textos legais, regulamentares ou contratuais depende exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enlaçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto cotejado, dependendo esse trabalho exclusivamente de exercício intelectual e hermenêutico, carecendo de prova, qualificando o julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, imperativo decorrente do devido processo legal. 2.A pretensão de reconhecimento do direito postulado pelo participante do plano de benefícios ao recálculo do benefício suplementar que frui mediante agregação da remuneração que auferira enquanto em atividade das horas extras prestadas com habitualidade, refletindo nas contribuições que vertera, consoante o reconhecido em sentença trabalhista transitada em julgado, encerra matéria exclusivamente de direito, tangenciando qualquer debate, outrossim, acerca do equilíbrio atuarial do plano, tornando inviável a produção de prova pericial com o escopo de ser debatida a base de sustentação do plano, pois indiferente para elucidação do direito demandado. 3. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 4. A pretensão volvida à afirmação da viabilidade de ser promovido o recálculo da complementação de aposentadoria e benefício previdenciário temporário (BET) auferidos pelo autor mediante integração ao salário de participação das horas extras e reflexos reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado não esbarra em vedação legal, tornando inviável, como expressão do direito subjetivo de ação, ao menos se ventilar a subsistência de pedido juridicamente impossível, notadamente porque não repugnado por nenhuma regulação positiva. 5. O fato de subsistir sentença trabalhista transitada em julgado reconhecendo a subsistência de horas extras trabalhadas com habitualidade pelo ex-empregado ao primitivo empregador - Banco do Brasil S/A - e patrocinador da correlata entidade de previdência privada - Previ -, não enseja o reconhecimento de coisa julgada em face da entidade, porquanto a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira (CPC/1973, art. 468), conquanto o decidido reflita na relação mantida entre o empregado e participante do plano de benefícios por afetar a base de cálculo do salário de participação que vertera enquanto estivera em atividade. 6. Conquanto o prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à revisão de suplementação de benefício previdenciário fomentado por entidade de previdência privada seja quinquenal (STJ, Súmula 291), somente é deflagrado com a germinação da pretensão, conforme emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, emergindo a pretensão do reconhecimento, via de sentença trabalhista, da subsistência de trabalho prestado em sobrejornada de forma habitual, refletindo o reconhecimento no salário-de-contribuição do participante do plano de previdência e nos benefícios que flui, o prazo prescricional somente começara a fluir no momento do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do provimento que reconhecera o fato. 7. Estando a pretensão direcionada ao reconhecimento do direito ao recálculo dos benefícios suplementares auferidos pelo participante do plano de previdência privada mediante agregação à base de cálculo do salário-de-contribuição das horas extras prestadas com habitualidade ao antigo empregador - Banco do Brasil S/A e patrocinador da entidade - Previ-, repercutindo nas suplementações que deveriam ter sido vertidas pelo patrocinador, enquanto empregador do participante, necessariamente deve ser integrado à composição passiva da lide como forma de, acolhido o pedido, ser alcançado pelo decidido. 8. A integração ao salário-de-contribuição de filiado ao plano previdenciário administrado pela PREVI de verbas derivadas de horas extras e seus reflexos pressupõe a aferição da natureza das verbas trabalhistas pagas, porquanto somente a contribuição devida ao plano previdenciário complementar somente incide sobre as verbas de natureza remuneratória, que pressupõe percepção continuada, o que não implica, todavia, discussão da relação empregatícia subjacente mantida entre o participante e o antigo empregador e patrocinador do plano, tangenciando apenas indiretamente os aspectos da relação laboral por refletirem no cálculo da participação do obreiro e do empregador no plano. 9. A integração dos valores percebidos a título de horas extras à remuneração pressupõe a habitualidade da prestação do serviço extraordinário, e, revestindo-se a verba dessa natureza, consubstanciando ganhos habituais, integra a remuneração do empregado para efeitos trabalhistas e previdenciários, devendo ser agregadas à base de cálculo das contribuições pessoais que lhe estão reservadas e volvidas ao financiamento do plano de complementação de aposentadoria administrado pela PREVI, conforme, inclusive, estratificado na Orientação Jurisprudencial n. 18 da SDI-1, do TST. 10. Sobejando sentença trabalhista transitada em julgado reconhecendo a habitualidade na prestação laboral em sobrejornada, determinando sua integração à remuneração do obreiro para todos os fins de direito, o fato repercute na relação por ele mantida com a entidade de previdência privada à qual é associado e é patrocinada pelo antigo empregador, ensejando que as horas-extras sejam agregadas ao salário-de-contribuição utilizado como base de cálculo das contribuições que destinara à entidade, repercutindo, como consectário, na mensuração da suplementação que aufere. 11. Derivando as diferenças de contribuições afetas ao participante do plano do reconhecimento da subsistência e habitualidade da prestação laborativa em jornada excedente à normal via de sentença judicial, denotando que o não-recolhimento atempado derivara da postura do empregador ao não reconhecer as horas extras trabalhadas e seus reflexos, legítimo que, repercutindo as verbas no cálculo do salário-de-contribuição e nas suplementações que lhe são devidas, recolha as diferenças como pressuposto para a realização do recálculo dos benefícios a destempo, o mesmo ocorrendo com as contribuições que estão reservadas ao empregador como patrocinador do plano de previdência. 12. A omissão do antigo empregador no recolhimento das contribuições que lhe estão reservadas com patrocinador do plano de benefícios por ter sido reconhecida a subsistência de horas extras prestadas com habitualidade pelo antigo empregado via de sentença não se qualifica, além da obrigação de promover o recolhimento das parcelas geradas, como fato gerador de dano ao obreiro, inclusive porque, recolhidas as contribuições, as perdas que experimentara, traduzidas no cálculo das suplementações que aufere sem a consideração das parcelas reconhecidas, serão compostas mediante readequação das suplementações previdenciárias que percebe com efeitos retroativos. 13. A circunstância de haver sentença trabalhista transitada em julgado assegurando ao participante do plano de previdência o recebimento de horas extras e seus reflexos e, outrossim, requerimento administrativo formulado perante a instituição previdenciária não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora que devem ser agregados às diferenças de suplementação que lhe são devidas, pois os acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento quando se trata de obrigação ilíquida (CPC/1973, art. 219 e CC, art. 405). 14. Apelações conhecidas. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Desprovida a da ré. Parcialmente provida a do autor. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFICIO. PARTICIPANTE. EX-EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUÇÕES DESTINADAS À ENTIDADE, COM REFLEXO NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DE VERBAS DE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS PAGAS EM VIRTUDE DE LABOR EM SOBREJORNADA. DIREITO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO À REMUNERÇÃO DO EMPREGADO. AFERIÇÃO DO CARÁTER HABITUAL DE SEU PAGAMENTO. CARÁTER NATUREZA SALARIAL. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO PREVID...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. DESNECESSIDADE. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA (ARTIGOS 130 E 131, CPC). AGRAVO NÃO PROVIDO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL. DISTINÇÃO COM O DIREITO DE PROPRIEDADE, DO QUAL EMANAM OS PODERES A QUE ALUDE O ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, ENTRE OS QUAIS O DIREITO DE SEQÜELA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE IMISSÃO NA POSSE SOMENTE APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DA COMPRA E VENDA. DESCABIMENTO DA REIVINDICATÓRIA E DA CONSEQÜENTE IMISSÃO NA POSSE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DETERMINA A CARÊNCIA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVIMENTO DE MÉRITO, À LUZ DA CAUSA PETENDI EXPOSTA NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA E DA PRETENSÃO, TAMBÉM FUNDADA NA PROPRIEDADE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar - Agravo Retido. A análise da documentação contida nos autos em cotejo com a pretensão autoral deduzida na inicial e os fundamentos da defesa demonstram que o processo poderia receber juízo meritório, tal como fez o magistrado sentenciante, sendo dispensável a realização de prova testemunhal ou depoimento pessoal das partes, que nada acrescentariam, objetivamente, em termos de subsídio probatório. 2. Adecisão agravada, ademais, está em consonância com o disposto nos artigos 130 e 131 do Codex Processual, segundo os quais cabe ao magistrado, sendo o destinatário das provas, concluir se o caderno processual já está suficientemente instruído com os elementos de prova necessários à apreciação do provimento de mérito. Agravo não provido. 3. Mérito. Trata-se de demanda reivindicatória ajuizada pela COOPERFIM - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor de ocupantes de lotes na Feira dos Importados, os quais mantêm-se na posse do lote do lote reivindicado, localizado na área denominada Feira dos Importados, o qual fora objeto de Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado pela Cooperativa Autora com a CEASA - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A, após processo licitatório levado a efeito pela TERRACAP. 4. Registrado na matrícula do imóvel o contrato preliminar de promessa de compra e venda, surgirá para o promitente comprador o direito real de aquisição daquele bem imóvel, segundo se constata do disposto no art. 1.225, inciso VII, combinado com o art. 1.227, ambos do Código Civil, passando o promitente vendedor a ter a obrigação de passar a escritura definitiva do imóvel e dispondo o promitente comprador, inclusive, quando já quitado o preço, da faculdade de reivindicar o bem imóvel das mãos de terceiros que posteriormente e indevidamente o tenham adquirido. 5. Tal circunstância, é crucial distinguir, não se confunde com a aquisição da propriedade imobiliária, que, conforme reza o artigo 1.245 da Lei Civil, se dá somente com o registro do título translativo da propriedade no Registro de Imóveis competente. 6. Previsão contratual, ademais, de quesomente após a quitação integral do débito a promitente compradora poderá imitir-se na posse e a promitente vendedora outorgará à Cooperativa a escritura de compra e venda, este título, sim, sendo translativo da propriedade, hábil ao competente registro, com o que se terá a efetiva aquisição da propriedade pelo comprador, que poderá exercer com plenitude as faculdades que dela decorrem, conforme o disposto no art. 1.228, do Código Civil, entre as quais o direito de seqüela. 7. Com esses fundamentos, e considerando a causa petendi veiculada na inicial, fundada no estrito direito de propriedade, e não se constatando do exame dos autos a comprovação de tal direito, bem como superando entendimentos expostos em outros julgados no sentido de que a solução processual adequada seria o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Autor da reivindicatória que não demonstra a titularidade dominial do bem pretendido, como se verifica no caso, o juízo de improcedência se impunha 8. Apesar de entendimentos que atestam a ilegitimidade ativa ad causam do reivindicante não proprietário, mostra-se correta a posição exposta na sentença recorrida quanto à invocação da teoria da asserção, dando por legítima a parte Autora e avançando para a solução de mérito, tendo em vista que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015). 9. Não há como atender à pretensão reivindicatória postulada pela Apelante, tendo em vista que não houve a comprovação da propriedade do imóvel perseguido, o que constitui a causa petendi posta na inicial, afastando-se, por conseguinte, o direito à imissão na posse com base naquele fundamento (propriedade), que se mostrou inexistente. 10. Quanto às perdas e danos, igualmente essa pretensão se funda no direito de propriedade, o que, como demonstrado acima, se verificou inexistente no caso dos autos, e, sendo inexistente o fundamento da pretensão indenizatória, fica inviabilizada a procedência desse pedido, ao menos com fundamento na propriedade. 11. Destaque-se, ainda, que existe pendência de discussão judicial acerca da legitimidade e forma da cobrança de valores relativos à ocupação das bancas pelos Réu, bem como pretensões anulatórias da própria aquisição dos lotes da Feira dos Importados pela Cooperativa Apelante. 12. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. DESNECESSIDADE. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA (ARTIGOS 130 E 131, CPC). AGRAVO NÃO PROVIDO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL. DISTINÇÃO COM O DIREITO DE PROPRIEDADE, DO QUAL EMANAM OS PODERES A QUE ALUDE O ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, ENTRE OS QUAIS O DIREITO DE SEQÜELA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO TRA...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENUNCIADO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE CAUSA LEGÍTIMA. DIREITO POSTULADO E RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DURANTE O TRÂNSITO DO PROCEDIMENTO E INTERRUPÇÃO PELO ATO ADMINISTARTIVO DE RECONHECIMENTO (DECRETO Nº 20.910/32, art. 4º, CC, art. 202, VI). PRAZO. RETOMADA.TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO. PREJUDICIAL AFASTADA.(CC, ART. 202, VI). SENTENÇA. CASSAÇÃO. EXAMINAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 515, § 1º). PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO À OBRIGAÇÃO. 1. O termo inicial do prazo para o servidor aposentado vindicar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída enquanto estivera em atividade é o momento em que é transposto para a inatividade, pois antes do fato não o assistia direito à postulação, obstando a germinação da pretensão, que traduz, na exata dicção do princípio da actio nata, a demarcação do prazo dentro do qual deve ser materializada antes de dela decair em razão da prescrição. 2. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva do funcionamento do mecanismo administrativo, e não da inércia do credor. 3. Aviado pleito na esfera administrativa demandando o direito, a demora da Administração Pública no estudo, reconhecimento ou no pagamento da dívida vindicada por aquele que se apresenta como seu credor suspende o curso do prazo prescricional a partir da data da entrada do requerimento nos livros ou protocolos das repartições públicas, pois a inércia do próprio obrigado elide o fato gerador da prescrição como instrumento de estabilização das relações obrigacionais, que é a omissão do titular do direito na perseguição da sua materialização (Decreto nº 20.910/32, art. 4º e parágrafo único). 4. O retardamento em que incide a administração no exame e manifestação de posicionamento negativo sobre a pretensão aduzida administrativamente almejando a percepção à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia pelo administrado interfere na fluição do prazo prescricional, pois enquanto processada a pendência na seara administrativa o interregno não flui, permanecendo suspenso, notadamente porque, agregado ao fato de que não se aperfeiçoa a inércia do credor, não estava revestido de interesse para aduzir a pretensão judicialmente quando nutria a expectativa de vê-la resolvida suasoriamente. 5. O reconhecimento do direito vindicado na esfera administrativa pelo obrigado, encerrando ato inequívoco de assimilação da obrigação, ainda que extrajudicial, consubstancia fato apto a, de conformidade com a regra inserta no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, interromper a prescrição, que somente volta a fluir a partir do ato que a interrompera, regulação que se aplica à administração pública ante a ausência de disposição casuística sobre a matéri. 6. Elidida a prescrição reconhecida pela sentença, redundando na reforma do originariamente decidido, o tribunal, estando a ação devidamente instruída e tendo percorrido o itinerário procedimental, restando resguardado o devido processo legal, está autorizado a resolver as questões suscitadas e não resolvidas, ou seja, o próprio mérito da ação, ainda que não tenham sido resolvidas inteiramente pela sentença, não importando a resolução do mérito em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição ante a previsão legal que autoriza esse procedimento como expressão dos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais (CPC, art. 515, § 1º). 7. O servidor que, enquanto estivera em atividade, satisfizera a condição legalmente estabelecida para que pudesse fruir da licença-prêmio, passando a usufruir do direito de se ausentar do trabalho durante o interregno por ele alcançado sem nenhum prejuízo para os vencimentos que aufere, continuara laborando até que implementasse o interregno temporal necessário à sua aposentação, ensejara que seu labor redundasse em benefício para a administração pública. 8. Aposentado o servidor sem a fruição da licença-prêmio que já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico, assiste-lhe o direito de merecer a contrapartida pecuniária correspondente, pois, em não tendo usufruído o benefício, laborando durante o período em que poderia ter se ausentado das suas funções sem prejuízo dos seus vencimentos, a administração experimentara os benefícios decorrentes do seu labor, tornando-se obrigada a compensá-lo pecuniariamente na exata proporção do período em que poderia ter se ausentado do trabalho e continuara laborando. 9. Como a repulsa ao locupletamento indevido qualifica-se como princípio geral de direito e guarda conformação com o princípio da moralidade administrativa, ao servidor que se aposenta sem a fruição do período de licença-prêmio que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico deve ser resguardado o mesmo tratamento que legalmente é dispensado ao servidor que falece, à medida que os fundamentos que nortearam a asseguração da conversão do benefício não usufruído pelo servidor falecido em pecúnia são idênticos, suplantando esses enunciados o princípio da legalidade estrita, que, evidentemente, não pode se transmudar em instrumento de fomento de injustiça. 10. O fato de a administração, na esfera administrativa, ter reconhecido o direito, inclusive a expressão pecuniária que alcança, não obsta que o servidor que o titulariza demande sua materialização em sede judicial, à medida em que o reconhecimento da obrigação não encerra sua materialização e, outrossim, não pode ficar o credor dependente da atuação administrativa para auferir o que lhe cabe, tornando legítimo que, na expressão do dogma constitucional que assegura o acesso ao judiciário, persiga a realização do que lhe está reconhecido mas não realizado. 11. Apelação conhecida e provida. Prescrição ilidida e pedido acolhido. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENUNCIADO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE CAUSA LEGÍTIMA. DIREITO POSTULADO E RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DURANTE O TRÂNSITO DO PROCEDIMENTO E INTERRUPÇÃO PELO ATO ADMINISTARTIVO DE RECONHECIMENTO (DECRETO Nº 20.910/32, art. 4º, CC, art. 202, VI). PRAZO. RETOMADA.TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO. PREJUDICIAL AFASTADA.(CC, ART. 202, VI). S...
ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REVISÃO. SOLDADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. EDITAL PARA ADMISSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PARADIGMA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJDFT. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aperda da oportunidade de ajuizamento de ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, principalmente no âmbito do Direito Administrativo, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, o qual, em seu art. 1º, estabelece que a prescrição de do direito de ação contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos contados do surgimento da pretensão. 2. Aprescrição de trato sucessivo é aplicada sobre parcelas, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, de maneira que atinge progressivamente as prestações, renovando-se no tempo o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 3º). A prescrição de fundo de direito se verifica quando não há renovação do marco inicial para propositura da ação, ou seja, incorrendo a Administração Pública em violação de um hipotético direito do administrado, a partir desse momento tem início o cômputo do prazo prescricional, o que, ao propósito, significa dizer que a prescrição do fundo de direito incide sobre a própria possibilidade de receber as parcelas. 3. Conforme entendimento esposado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (AgRg no REsp 1431220/DF). 4. Para fins de ressarcimento por preterição, o termo inicial para verificação da prescrição do aduzido direito à promoção, conforme o caso, será a data da publicação do edital convocatório para admissão em curso de formação ou a data da promoção de militar mais moderno. No caso, decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data da publicação dos atos paradigmas e o ajuizamento da ação que pugnou pelo reconhecimento da violação do direito à ascensão na carreira militar, cumpre reconhecer a ocorrência da prescrição de fundo de direito em relação à pretensão vindicada nos presentes autos, de sorte que a sentença deve ser reformada. 5. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REVISÃO. SOLDADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. EDITAL PARA ADMISSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PARADIGMA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJDFT. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aperda da oportunidade de ajuizamento de ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, principalmente no âmbito...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. APLICABILIDADE. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE NÃO CONVENIADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE DA REDE CONVENIADA. DEMONSTRAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. REEMBOLSO DEVIDO. DIREITO À INFORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. ART. 4º, VI E 6º, III DO CDC. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AFETA À PESSOA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Considerando que os contratos de plano de saúde amoldam-se no conceito de relação de consumo, quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, possível a inversão da regra geral da distribuição do ônus probatório por inteligência do art. 6º, VIII do CDC. 3. Estatui o Código de Defesa do Consumidor que a transparência nas relações, que culmina no direito de informação, tida no contexto das relações de consumo, constitui direito básico do consumidor, bem como objetiva, mediatamente, a melhoria do próprio mercado de consumo. 3.1 O efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, é a não vinculação daquele às referidas regras. Assim, se não apresentadas de maneira adequada, mormente em se tratando de cláusulas restritivas do direito do consumidor, o consumidor não fica a elas vinculada. 3.2 [P]ode-se concluir que se impõe ao fornecedor respeitar o direito do consumidor à informação, sob pena de a contratação não vincular o consumidor. (...) É no caso concreto que se verificará se a informação que se deixou de dar ao consumidor é ou não essencial. (KHOURI, Paulo Roberto Roque Antonio. Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 68). 4. As expressões categoria diferenciada e tabela própria revestem-se de abstratividade e subjetividade. Dessa maneira, por se tratar de cláusula que restringe direitos do consumidor, devem ser analisada em cotejo com o direito básico de informação que lhe é garantido pelos artigos 4º, IV e 6º, III do CDC. 5. Comprovada a situação de urgência ou emergência, a indisponibilidade da rede conveniada prestar o atendimento, bem como ausente demonstração de que a cláusula restritiva de direito do consumidor no tocante ao reembolso respeitou o seu direito básico à informação, por todos esses elementos, resta assegurado ao consumidor o direito ao reembolso pelo plano de saúde das despesas decorrentes do atendimento prestado pela rede particular não conveniada. 6. Conquanto seja excepcional a ocorrência de dano moral por mero descumprimento contratual, nos casos em que evidenciado, imperativa a demonstração de violação a direito da personalidade não sendo a negativa de reembolso hábil para a pleiteada reparação de suposto prejuízo moral suportado. 7. Conheço in totum do apelo do plano de saúde e parcialmente do apelo dos autores, tão somente no que pertine à indenização pelo dano moral, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. APLICABILIDADE. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE NÃO CONVENIADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE DA REDE CONVENIADA. DEMONSTRAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. REEMBOLSO DEVIDO. DIREITO À INFORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. ART. 4º, VI E 6º, III DO CDC. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AFETA À PESSOA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDIVIDUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO DISPOSTIVO. ALCANCE. APLICAÇÃO IMEDIATA. INVIABILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONDIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE RECLAMAÇÕES. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA VIGENTE ATÉ O ADVENTO DA MODULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL. MORA QUALIFICADA NO MOMENTO DO ATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. 1. Os débitos impostos à Fazenda Pública via de condenação judicial devem, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, ser atualizados e incrementados dos juros de mora sob a fórmula por ela firmada, que, a seu turno, restara modulada pela Suprema Corte ao afirmar a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º daquele instrumento legislativo - Lei nº 11.069/09 - na parte em que estabelecia que as obrigações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas de conformidade com os critérios de atualização dos ativos recolhidos em caderneta de poupança, preservando-o quanto ao mais, ou seja, quanto à aplicação genérica do enunciado a quaisquer obrigações originárias de condenação judicial, excetuadas as de natureza tributária, à atualização monetária da obrigação e aos juros de mora, que serão equivalentes aos juros remuneratórios aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança. 2. Conquanto afirmada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357 -, a Suprema Corte, no bojo de diversas reclamações que lhe foram endereçadas, fixara que, ainda não modulados os efeitos temporais da inconstitucionalidade afirmada, deve o dispositivo ser aplicado na sua redação originária, resultando que, fixada a obrigação cominada à Fazenda Pública, deve, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, sofrer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde que entrara a viger aludido instrumento legislativo e até que haja definitiva manifestação da Suprema Corte sobre os efeitos da sua desconformidade constitucional. 3. A lei que regula os acessórios moratórios detém natureza instrumental por irradiar efeitos processuais, não intercedendo no direito material reconhecido, incidindo, pois, sobre os processos em curso nos termos do princípio do tempus regit actum, independentemente da data do aviamento da pretensão, não encerrando essa apreensão ofensa ao princípio da irretroatividade, mas simples aplicação imediata da regulação legal. 4. Sendo o mandado de segurança meio processual inadequado para aviamento de pretensão de cobrança individual relativa a efeito pecuniário pretérito, consoante estratificado pelas Súmulas 269 e 271 do STF, ensejando que, para o recebimento do crédito, ainda que derivado de direito reconhecido em mandado de segurança coletivo, haja a necessidade de ajuizamento de ação ordinária de cobrança individual (ou pedido administrativo), a mora do ente público obrigado somente se configura com a citação válida aperfeiçoada na ação de cobrança, devendo este ser o marco inicial de incidência dos juros moratórios. 5. Considerando que o mandado de segurança não consubstancia sucedâneo da ação de cobrança quanto aos efeitos pecuniários pretéritos do direito vindicado, aviada pretensão condenatória com lastro no direito reconhecido na impetração a mora do ente público obrigado somente pode se configurar no momento da citação na ação de cobrança individual, sob pena de se incidir em formulação contraditória, pois sendo o mandamus meio processual inadequado para postulação de direito pecuniário pretérito, considerar a notificação da autoridade coatora como termo da constituição em mora para fins de incidência de juros não guarda coerência lógica. 6. Quanto ao termo inicial da mora no tocante ao direito reconhecido em sede de impetração devem se divisar duas situações, à medida que, se a ação de cobrança se referir a direito pecuniário pretérito ao mandado de segurança, em razão da inadequação do mandamus para sua cobrança (STF, súmula 271), a mora somente se aperfeiçoa com a citação válida na ação ordinária de cobrança; se, porém, se tratar de efeitos pecuniários decorrentes do próprio reconhecimento do direito no mandado de segurança (efeito futuro), ou do descumprimento da ordem, a mora remonta à data da notificação aperfeiçoada no mandamus. 7. A fixação dos honorários advocatícios em embargos à execução manejados pelo Distrito Federal, em que restara sucumbente, deve ser norteada pelo critério de equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado, por repercutir na natureza da ação, e a nuança de que encartara matéria de direito desprovida de complexidade e ineditismo, não exigindo demasiado dispêndio de tempo e esforço por parte dos ilustrados causídicos que patrocinaram a parte contrária durante seu processamento, devendo ser preservado o arbitramento que se afina com esses parâmetros. 8. Apelações conhecidas. Provida a dos embargantes e desprovida a da mbargada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDIVIDUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO DISPOSTIVO. ALCANCE. APLICAÇÃO IMEDIATA. INVIABILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONDIÇÃO. ENT...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IRREGULARIDADES HAVIDAS NA CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO JK SHOPPING E TOWER. DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA. DIREITO DE CONSTRUIR. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. LICENÇA PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO. TRAMITAÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. INTERDIÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL E SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA INTERDIÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERDIÇÃO RESGUARDADA AO PODER PÚBLICO SE APURADA A INVIABILIADE DE REGULARIZAÇÃO. INCERTEZA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. INADEQUAÇÃO E IMPERTINÊNCIA. MEDIDAS PALIATIVAS. POSSIBILIDADE.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. NATUREZA CAUTELAR. CONCESSÃO (CPC, ART. 273, § 7º). 1. A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propriamente dita, pois destinada a assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução (CPC, art. 273, § 7º), e não a ensejar sua realização de forma antecipada, donde, havendo pedido de providencia de natureza cautelar, os requisitos exigidos para concessão da cautela despem-se da rigidez exigida para a antecipação de tutela meritória, reclamando somente a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação provenientes da sua não preservação (periculum in mora). 2. É inexorável que, pela fungibilidade entre a tutela antecipada e a providência de natureza cautelar, não sendo aferidos os requisitos necessários à primeira, mas subsistindo a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), a tutela acautelatória poderá se concedida como forma de preservação do resultado prático da demanda e de ser privilegiado o caráter instrumental do processo. 3.Aflorando dos elementos coligidos que, conquanto revestidos de presunção de legalidade e legitimidade o ato administrativo consubstanciado na notificação para apresentação da carta de habite-se, pois levado a efeito no exercício do poder de polícia que é inerente ao poder público, o empreendimento imobiliário não é impassível de regularização, notadamente porque inexiste manifestação da administração nesse sentido, afigura-se consonante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o sobrestamento da consumação da determinação administrativa até a resolução da pretensão formulada almejando a desqualificação do ato que afligira o administrado. 4. A aferição de que a consumação da determinação administrativa implicará efeitos irreversíveis e danosos ao administrado, pois importará na cessação das atividades do empreendimento que edificara, e que, em contrapartida, a preservação da situação fática não irradiará nenhum dano irreparável ao poder público, à autoridade administrativa, à ordem urbanística ou mácula ao interesse público, a ocupação deve ser preservada incólume até a resolução da pretensão formulada pelo administrado almejando desconstituir a decisão administrativa que o alcançara, afigurando-se legítima, sob essa moldura, a concessão de provimento sob a forma de antecipação de tutela, conquanto revestida de natureza cautelar, ante a autorização concedida pelo legislador processual (CPC, art. 273, § 7º). 5. O direito de propriedade não é absoluto, mas limitado no bem-estar coletivo, pois assim prescreve a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIII, ao dispor que a propriedade atenderá a sua função social, donde se apreende que o direito de construir, conquanto inerente ao direito de propriedade, também deve observar as limitações impostas não apenas pelas regras de boa vizinhança (CC, art. 1299), mas pelo bem comum, desafiando a atuação do Poder Público para conduzir o processo de urbanização deflagrado pelo exercitamento desse direito. 6. Subsistindo verossímil que o exercício do direito de propriedade traduzido na edificação de suntuoso empreendimento comercial - JK Shopping e Tower - fora conduzido ao arrepio das normas urbanísticas, culminando com a inauguração do centro comercial e seu oferecimento ao público antes mesmo de obtida a correspondente carta de habite-se, devem ser viabilizadas a apreensão da regularização do empreendimento e adoção das medidas necessárias à mitigação do impacto da obra, a fim de que seja restabelecida a ordem urbanística vulnerada, não se afigurando condizente com o estado de direito, contudo, a interdição do empreendimento enquanto sobejam procedimentos administrativos destinados à aferição da legitimidade do seu licenciamento e funcionamento e possibilidade de regularização. 7. Aviada a pretensão e formulado pedido de tutela antecipatória destinada a resguardar seu funcionamento à margem da atuação administrativa quando já em funcionamento o empreendimento comercial, que, a despeito de volvido ao fomento de lucro ao empreendedor, consulta com o interesse da população circunvizinha, pois frui das comodidades oferecidas pelo centro comercial, ressoa que já não se divisa a situação de prevenção de ameaça injusta ao interesse público traduzido no resguardo do meio ambiente urbano e das posturas urbanísticas, legitimando a concessão de tutela cautelar volvida à preservação da situação de fato vigente por divisar-se fato realizado, o que conduz à perspectiva de que a tutela que se coaduna com a situação é de natureza preventiva e instrumental, notadamente quando em trânsito procedimentos administrativos volvidos à aferição da regularidade e/ou possibilidade de regularização do empreendimento e cuja interdição é almejada pela administração. 8. Estando o empreendimento construído e inaugurado ao público, conquanto antes mesmo da expedição da carta de habite-se, sua interdição sumária, com o fim de desafogar o tráfego de acesso ao local e impedir a circulação de pedestres naquelas proximidades, e/ou o sobrestamento dos procedimentos administrativos voltados à concessão das necessárias licenças administrativas não se prestam a mitigar os impactos da obra nem à aferição da viabilidade da sua regularização, mas, ao contrário, gera instabilidade social, pois a interdição poderá ser legitimamente revertida mediante o licenciamento do empreendimento, e a paralisação dos procedimentos administrativos apenas afasta a administração pública do exercício regular do poder de fiscalizar, que no momento deve ser reforçado e não desprestigiado, o mesmo ocorrendo com a paralisação das obras anexas, pois também não traria qualquer efeito de sanar as irregularidades identificadas no empreendimento. 9. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IRREGULARIDADES HAVIDAS NA CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO JK SHOPPING E TOWER. DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA. DIREITO DE CONSTRUIR. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. LICENÇA PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO. TRAMITAÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. INTERDIÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL E SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA INTERDIÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERDIÇÃO RESGUARDADA AO PODER PÚBLICO SE APURADA A INVI...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. TÍTULOS. ENDOSSO TRANSLATIVO. ENDOSSATÁRIA. EXCEÇÕES PESSOAIS ATINADAS COM O DESTINATÁRIO ORIGINAL. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULOS. HIGIDEZ. PRESERVAÇÃO. AGIOTAGEM. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA EMITENTE. ENDOSSATÁRIA. AGIOTAGEM. PROVA. ÔNUS DA EMBARGANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES. ENDOSSATÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXPRESSÃO DO ATRIBUTO QUE OSTENTARA O TÍTULO. EMITENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESAS INDIRETAS CARENTES DE SUSTENTAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Assegurada oportunidade para a manifestação de interesse na produção de provas e individualização das provas almejadas, a inércia da parte quanto ao chamamento judicial enseja o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que, ao se deparar com provimento desfavorável aos seus interesses, avente cerceamento de defesa, notadamente quando a prova que reclamara é inteiramente inservível e dispensável por não se afigurar apta a agregar qualquer elemento de convicção passível de subsidiar a elucidação da controvérsia por resplandecerem os fatos incontroversos, dependendo de simples emolduração ao tratamento que legalmente lhes é dispensado. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 5. A emitente do cheque prescrito, guardando inexorável vinculação com a obrigação que espelha, está revestida de legitimação para ocupar a angularidade passiva da pretensão injuntiva dele derivada e que tem como objeto a realização da obrigação que retrata, e, outrossim, a endossatária, como destinatária final ativa da obrigação nele retratada, de sua parte, ostenta inexorável legitimação para perseguir o crédito que representa, determinando que seja reconhecida a legitimidade da emitente e da endossatária para comporem as angularidades processuais da pretensão injuntiva aparelhada pelo título prescrito. 6. O cheque prescrito consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva, pois retrata a assunção de solver o débito nele retratado (STJ, Súmula 299), e o detentor do título, ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório, está desobrigado de declinar a origem do débito que estampa, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada na cártula não subsiste ou que padece de vício que a deixa desprovida de sustentação material imputado ao emitente. 7. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 8. Aventando a emitente do cheque prescrito que solvera a obrigação nele espelhada ou que carecia de origem legítima, o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira resta consolidado em suas mãos por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não comprovação do ventilado a rejeição dos embargos que interpusera e na convolação da cártula em título executivo judicial como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 9. Apelo conhecido. Preliminares rejeitadas. Desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. TÍTULOS. ENDOSSO TRANSLATIVO. ENDOSSATÁRIA. EXCEÇÕES PESSOAIS ATINADAS COM O DESTINATÁRIO ORIGINAL. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULOS. HIGIDEZ. PRESERVAÇÃO. AGIOTAGEM. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA EMITENTE. ENDOSSATÁRIA. AGIOTAGEM. PROVA. ÔNUS DA EMBARGANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES. ENDOSSATÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXPRESSÃO DO ATRIBUTO QUE OSTENTARA O TÍTULO. EMITENTE. LEGITIMI...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSOS DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTOS. FICHA FUNCIONAL IMACULADA. LANÇAMENTO DESABONADOR. ERRO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. VEDAÇÃO. ERRO. RETIÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. IMPERIOSIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DO INTERREGNO. REINÍCIO DA FLUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Consubstanciando a prévia aprovação em curso de formação requisito para a progressão na carreira, somente após a satisfação dessa exigência é que o militar resta habilitado a ascender na hierarquia, não se afigurando revestido de lastro jurídico que, em não tendo sido preterido por policial mais moderno na graduação, seja promovido com efeitos retroativos antecedentes à data que postulara, haja vista que sequer satisfizera o legalmente exigido para progredir na carreira, inclusive porque não pode ser beneficiado pela sua inércia na defesa do direito que eventualmente o assistia. 2. O ato da administração que, no molde do regulamento militar, altera o status do comportamento do policial militar em seus assentamentos de forma equivocada, obstando sua progressão na carreira por ficar impedido de participar dos cursos de formação necessários à sua ascensão funcional, traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito que o assiste de postular ascensão em ressarcimento de preterição ante a correção do lançamento que o afetara pela própria administração mediante retificação do lançamento funcional desabonador inserto em seus registros funcionais, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 3. Alcançando a prescrição o fundo do direito invocado com lastro na vulneração materializada na não aplicação da norma que resultara no direito que assistia ao policial militar de não ter seu assentamento alterado mesmo tendo sido punido, pois não atingira o número de faltas legalmente previsto, afetando diretamente o próprio direito à participação nos concursos internos para promoção e qualificando-se como ato de efeitos concretos, determinar a afirmação da prescrição do direito que o assistia de postular promoção em ressarcimento de preterição decorrente do erro administrativo que o vulnerara. 4. Violado o direito na data em que fora publicado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 5. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada à correção de atos administrativos eivados de erro não está sujeita à incidência da prescrição, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 6. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem, que, em se tratando de pretensão de reposicionamento na carreira de policial militar com lastro na ocorrência de preterição, é delimitado pela data em que fora editado o ato reputado eivado de vícios que alegadamente prejudicara o policial militar para progressões que se sucederiam. 7. O requerimento administrativo formulado pelo policial militar reclamando a retificação de seus assentamentos enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional, desde que formulado ainda dentro do seu transcurso, e,aperfeiçoado o prazo prescricional qüinqüenal, o direito de ação do servidor resta fulminado ante o fato de que sua inércia ensejara a atuação do tempo sobre o direito subjetivo que eventualmente o assistia, inviabilizando seu exercitamento em decorrência de não ter sido manifestado dentro do prazo legalmente assinalado, não intercedendo nessa resolução o fato de a administração revisar o ato após o implemento do prazo prescricional incidente sobre a pretensão dele derivada, pois inapta a conduta a interceder na fluição e implemento do interregno. 8. Apelações conhecidas.Prescrição reconhecida de ofício. Apelos prejudicados. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSOS DE FORMAÇÃO DE CABOS E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTOS. FICHA FUNCIONAL IMACULADA. LANÇAMENTO DESABONADOR. ERRO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. VEDAÇÃO. ERRO. RETIÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. IMPERIOSIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO APÓS O IM...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS. REDUÇÃO. 1. O sindicato ostenta legitimidade para, na condição de legitimado extraordinário, funcionar como substituto processual e aviar ação coletiva destinada à tutela de direitos individuais homogêneos dos obreiros integrantes da categoria que representa, estendendo-se a legitimação da qual usufrui para, obtida a tutela coletiva pretendida e reconhecido o direito invocado, promover ação individualizada em nome de único sindicalizado, pois o direito reconhecido genericamente é passível de ser emoldurado como individual homogêneo da categoria, pressuposto para a germinação da legitimação da entidade sindical (CF, art. 8º, III). 2. A exata tradução da prescrição constitucional que confere legitimidade ao sindicado para residir em juízo na condição de substituto processual dos associados não autoriza exegese no sentido de que a legitimidade que lhe é conferida cinge-se às ações coletivas, pois não contemplara o legislador constituinte essa ressalva (CF, art. 8º, III), resultando dessa apreensão que, conquanto aviada a pretensão em nome de único associado, mas derivando de direito individual homogêneo, está a entidade sindical revestida de legitimidade para formulá-la como substituto processual na exata tradução da legitimação que lhe é reservada, conforme, inclusive, já pontificaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. 3. Afigurando-se indispensável o aviamento de pretensão de cobrança dos efeitos pretéritos irradiados pela sentença mandamental, pois não ostenta esse predicado, o interesse de agir do beneficiado pela ordem sobeja incólume, pois a pretensão condenatória aduzida é útil, indispensável e necessária ao alcance do desiderato almejado, não traduzindo óbice à sua formulação o fato de que o acórdão que resolvera o mandamus ainda não transitara em julgado, pois o fato poderá implicar efeitos na fase executiva se acolhida a pretensão condenatória, não afetando, contudo, o direito de ação que assiste ao alcançado pela ordem (STF, Súmulas 269 e 271). 4. Conquanto ao IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados, estejam afetadas a competência de arrecadar e gerir as contribuições previdenciárias dos servidores locais segurados e fomentar, em contrapartida, os benefícios previdenciários correlatos (Lei Complementar Distrital nº 769/2008), o fato de o servidor ter se aposentado antes da sua criação, ensejando a certeza de que não vertera nenhuma contribuição endereçada especificamente ao fundo gerido pelo órgão, legitima que veicule pretensão de cobrança de diferenças de proventos em desfavor do Distrito Federal, a quem destinara as contribuições que vertera na ativa e vem, em contrapartida, fomentado os proventos que aufere. 5 .A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que, a seu turno, somente volta a fluir no momento em que a impetração é definitivamente resolvida, pois implica o trânsito em julgado o último ato positivo realizado no curso da relação procedimental mandamental, derivando dessa certeza de que, aviada ação de cobrança destinada à materialização dos efeitos retroativos originários da concessão da ordem, somente as parcelas eventualmente alcançadas pelo quinquênio prescricional sob aludidas premissas é que se tornam impassível de serem reclamadas. 6. Reconhecido o direito à revisão dos proventos de aposentadoria fruídos por servidor através de decisão judicial, que, resolvendo o mandado de segurança manejado, concedera a ordem, materializando o direito, ignora comezinhos princípios de direito a tentativa de a administração restabelecer discussão acerca do direito reconhecido, no bojo da ação aviada com o escopo de serem perseguidas as parcelas inerentes aos efeitos retroativos agregados ao decidido na impetração, pois exorbitam o alcance da ordem mandamental, reclamando sua realização material a utilização das vias ordinárias com esse único escopo, qual seja, o de materializar o decidido em toda sua extensão (STF, Súmulas 269 e 271). 7. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º) 8. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL PARTICULARIZADO. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, III). SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO ASSOCIADO. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. I - RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE DE GH - HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. TRATAMENTO. MEDICAMENTOS COMUNS E DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACOS NÃO COMPREENDIDOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (LEI N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. II - RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. ART. 515, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. PEDIDO DE ANÁLISE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO E AO MESMO TEMPO TORNA DEFINITIVA A LIMINAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ASTREINTES. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outras palavras, o artigo 420, do CPC, embora disponha sobre a produção de provas a pedido das partes, não vincula o magistrado a todo e qualquer pedido neste sentido, devendo ser examinada a relevância de cada prova requerida para o deslinde da demanda. 3. No caso em apreço, a produção das provas requerida não tem relevância para a fase processual de conhecimento, visto que a discussão acerca da necessidade ou não de outras provas, em caso de eventual procedência da demanda, é dirimida por ocasião do julgamento da apelação. Preliminar rejeitada. 4. À cidadã que, sendo portadora de deficiência grave invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige, está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 5. O fornecimento de remédios em quantidade suficiente para suprir temporariamente as necessidades de uso da cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação com esse objetivo, eis que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida. 6. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do pedido, revestindo de eficácia plena a norma programática constante do artigo 196, da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 7. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamento, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, nos termos do artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 8. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 9. Por força do apelo interposto são devolvidos a esta instância revisora o tema recursal que diz respeito à impossibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito, pois o fornecimento do medicamento somente ocorreu após o ajuizamento de demanda. 10. Em razão da cassação da sentença com a parcial procedência dos pedidos iniciais, devem os ônus da sucumbência ser suportados integralmente pela parte ré. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários do advogado serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, considerados o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio. 11. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito e estando a ação em condições de imediato julgamento, impõe-se a aplicação da norma do art. 515, §3º, do CPC. 12. O fornecimento do medicamento ocorreu somente após a citação, ou seja, quando o réu havia sido constituído em mora, patenteado-se, pois, o interesse de agir da recorrente. Portanto, a cassação do decisum é medida que se impõe. É dever do Estado garantir o direito à saúde, fornecendo tratamento ao cidadão que, por ser hipossuficiente, não tem condição de arcar com os custos dos medicamentos prescritos para o caso. 13. Sendo objetivo da multa o cumprimento da obrigação e não o seu próprio pagamento, e autorizada a sua alteração de ofício, conforme artigo 461, § 6º do CPC, em caso de descumprimento, deve o réu/apelado pagar à autora/apelante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA ARGUIDA PELA AUTORA/APELANTE, ACOLHIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA, DE OFICIO, DO RÉU/DISTRITO FEDERAL E no mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para cassar a r. sentença vergastada e, com fulcro no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, adentrar no mérito e julgar procedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC para condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer o medicamento SOMATROPINA 4 UI solução injetável, 8 frascos-ampolas/mês, como aplicação diária de 0,3 mg ou 1 Ul/dia, na quantidade e regularidade necessárias ao seu tratamento, conforme cópia do receituário médico e, em decorrência do princípio da causalidade, ante a sucumbência, condenar o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Deixo de condená-lo ao ressarcimento das custas processuais, porquanto a contraparte, por ser beneficiária da justiça gratuita, não efetivou o seu recolhimento e, conforme artigo 461, § 6º do CPC, em caso de descumprimento, deve o réu/apelado pagar à autora/apelante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. I - RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE DE GH - HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. TRATAMENTO. MEDICAMENTOS COMUNS E DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACOS NÃO COMPREENDIDOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (LEI N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO P...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DOENÇA GRAVE. CÂNCER GRAVÍSSIMO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VEDAÇÃO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO PELO SUS SEM REGISTRO NA ANVISA (LEI N. 8.080/90). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. DISPENSA DE REGISTRO DE MEDICAMENTO PELA ANVISA (LEI N. 9.782/99). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I.2. O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (artigo 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna.3 - Em que pese o direito à saúde se tratar de um direito fundamental, cuja eficácia é imediata, sua executoriedade exige definição de políticas públicas classificando-se, pois, como uma norma de aplicabilidade mediata.4 - Um dos instrumentos utilizados para dar exequibilidade ao direito em questão é a Lei nº 8.080/90, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado, conforme disposto em seu artigo 1º.5 - Não obstante o disposto no inciso II do art. 19-T da Lei nº 8.080/90, que estabelece que é vedada a dispensação de medicamento pelo SUS sem o devido registro na ANVISA, o §5º do artigo 8º da Lei n.º 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, permite a dispensa de registro de medicamentos na ANVISA quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.6 - As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, de modo que não pode ter seu alcance restringido a uma norma infraconstitucional. Deve-se fazer interpretação conforme a Constituição no sentido de prevalecer o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde.7. Agravo Regimental conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DOENÇA GRAVE. CÂNCER GRAVÍSSIMO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VEDAÇÃO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO PELO SUS SEM REGISTRO NA ANVISA (LEI N. 8.080/90). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. DISPENSA DE REGISTRO DE MEDICAMENTO PELA ANVISA (LEI N. 9.782/99). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em se...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DE CANDIDATA EM 1º LUGAR NO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. OBSERVÂNCIA DO NUMERO DE VAGAS DO EDITAL. FLAGRANTES ILEGALIDADES. DEMONSTRAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE EMPREGADOS COMISSIONADOS COM VÍNCULO PRECÁRIO COM O PODER PÚBLICO EM AFRONTA AOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC - FIRMADOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DECISÃO DO TST. EVIDENCIADA BURLA À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF/88. PRETERIÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REQUISITOS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DECISÃO MERITÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. REGRA DO ART. 515 §3º DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÍTIDA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESATENDIMENTO ÀS REGRAS DO EDITAL. AFRONTA À BOA-FÉ E AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. ORIENTAÇÃO DO STF. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598.099 DA RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. CONFERÊNCIA DE MAIOR FORÇA NORMATIVA E EFETIVIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E TJDFT. 1.Configurada a ilegalidade por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de posterior dilação probatória, importa seja cassada a sentença combatida e, com fulcro na previsão do art. 515 §3º, do CPC, diante da causa madura para apreciação, à luz do acervo probatório apresentado, hábil para verificação do direito líquido e certo sustentado, adentrar ao exame meritório.2.Para fins de mandado de segurança, o direito líquido e certo é aquele que apresenta extensão delimitada e pronto para ser exercido no momento da impetração, ou seja, deve ser passível de comprovação de plano.3.Nos termos do entendimento jurisprudencial sufragado pelos Tribunais Superiores, a Administração não pode ignorar a existência de candidato aprovado em concurso público, preterindo seu direito à justa nomeação dentro do número de vagas previsto edital, a fim de dar posse à pessoa diversa, com vínculo precário e temporário perante o poder público, para execução das mesmas atividades - atribuições, pautando-se em relações pessoais e políticas em detrimento do comando constitucional - art. 37, II, da CF/88 e Termos de Ajustamento de Conduta - TAC.4.O que marca e confere simbolismo ao julgamento do RE nº 598.099/STF é o abandono do antigo posicionamento no sentido de que a aprovação em concurso público não gerava, em princípio, direito à nomeação, constituindo-se em mera expectativa de direito. A viragem jurisprudencial consiste no reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas especificadas no edital. O dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso.5. Se a Administração Pública pratica ato que, claramente, evidencie a necessidade de servidores em determinadas áreas de atuação, este ato obriga o Poder Público ao preenchimento do total de postos anunciados, pois o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos (Recurso Extraordinário nº 598.099).6. A dinâmica dos fatos narrada e comprovada pelos documentos que instruem o instrumento recursal causa espécie a este Desembargador diante da flagrante abusividade da conduta adotada pela apelada de ignorar a existência de candidata aprovada em concurso público, preterindo seu direito à justa nomeação dentro do número de vagas previsto edital, a fim de manter em seus quadros situação inconstitucional de empregados em comissão não criados por lei específica, com vínculo precário e temporário perante o poder público, descumprindo Termos de Ajustamento de Conduta (Nº 107/2004 e Nº 31/2008) e decisão do Tribunal Superior do Trabalho.7. Apelação provida. Sentença cassada. Causa madura. Regra do art. 515 §3º, do CPC. Concedida a segurança.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DE CANDIDATA EM 1º LUGAR NO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. OBSERVÂNCIA DO NUMERO DE VAGAS DO EDITAL. FLAGRANTES ILEGALIDADES. DEMONSTRAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE EMPREGADOS COMISSIONADOS COM VÍNCULO PRECÁRIO COM O PODER PÚBLICO EM AFRONTA AOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC - FIRMADOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DECISÃO DO TST. EVIDENCIADA BURLA À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. AR...