TJPA 0004337-40.2012.8.14.0133
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0004337-40.2014.8.14.0133 COMARCA DE ORIGEM: Marituba SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca de Marituba SUSCITADO: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marituba PROCURADOR. GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc..., Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara Penal e como suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal, ambos da Comarca de Marituba. Consta nos autos um Termo Circunstanciado de Ocorrência noticiando a prática delitiva tipificada provisoriamente no art. 32, da Lei nº 9.605/98, imputada a ELIAS NASCIMENTO DOS SANTOS, o qual não foi intimado para a audiência preliminar, que foi realizada no dia 06 de novembro de 2014, por não ter sido encontrado no endereço por ele indicado à Autoridade Policial, motivo pelo qual, durante a citada audiência, após manifestação ministerial, o magistrado da Vara do Juizado Especial Criminal de Marituba, deu-se por incompetente para processar e julgar o feito e determinou a sua redistribuição a uma das varas do juízo singular, conforme consta às fls. 56. A magistrada da Vara Penal da Comarca de Marituba, para quem os autos foram redistribuídos, também após manifestação do órgão ministerial, deu-se por incompetente para apreciar o feito, aduzindo que a denúncia sequer foi oferecida, ainda que oralmente, pelo representante do Parquet, no juizado especial, em total desrespeito ao art. 77 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual suscitou, em decisão de fls. 60/62, o presente conflito negativo de jurisdição, a ser dirimido por este Egrégio Tribunal de Justiça. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marituba, para processar e julgar o feito. É o relatório. Passo a decidir. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a conduta em tese delituosa imputada a ELIAS NASCIMENTO DOS SANTOS, o qual, além de não ter sido intimado para comparecimento na Audiência Preliminar, não foi sequer denunciado pelo Ministério Público. Como cediço, o procedimento do juizado especial prevê que nos casos de ausência do acusado na Audiência Preliminar, e não sendo necessária nenhuma diligência, deve o representante do Parquet oferecer, oralmente, a denúncia contra o mesmo, conforme dispõe o art. 77, caput, da Lei nº 9.099/95, verbis: ¿Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.¿ Assim, da leitura do supratranscrito dispositivo legal, verifica-se que o Ministério Público deve oferecer denúncia oral contra o acusado, no caso de sua ausência na Audiência preliminar, para então começarem a ser determinadas as diligências do art. 66, do citado Diploma Legal, referentes à citação do réu e a possível remessa dos autos ao juízo singular. Logo, não poderia o magistrado do Juizado Especial Criminal de Marituba ter declinado de sua competência para julgar o feito, pois a denúncia contra a inquirida sequer tinha sido oferecida pelo órgão ministerial naquele momento. Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ SINGULAR COMUM - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JUÍZO COMUM EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA AUTORA DO FATO DELITUOSO - INTELIGENCIA DO ART. 66, PARAGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. PROCEDÊNCIA. 1. O entendimento pacífico na jurisprudência pátria e, em especial, neste Egrégio Tribunal de Justiça, é de que o art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/95 tem aplicação quando, após oferecida denúncia perante o Juizado Especial, o acusado é citado para responder à acusação, e restando esgotadas todas as diligências para a realização do referido ato processual, o mesmo não for encontrado. 2. Tal remessa à justiça comum depende do oferecimento da denúncia, com a determinação de citação do acusado e esgotamento dos meios de citação pessoal disponíveis. 3. Assim, não tendo sido oferecida a denúncia, constando no feito somente duas tentativas de intimação da autora do fato para comparecimento a audiência preliminar, não há que se falar em citação frustrada que justifique a aplicação da regra do p. único do art. 66 da Lei nº 9.099/95. 4 . COMPETENCIA DO JUÍZO DA 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO IDOSO DA COMARCA DE BELÉM. (201430178041, 138137, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 23/09/2014) TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 02ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL/PA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL/PA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JUÍZO COMUM EM VIRTUDE DE UMA POSSÍVEL NÃO INTIMAÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO DELITO PARA COMPARECIMENTO À AUDIENCIA PRELIMINAR, TENDO EM VISTA O NÃO RETORNO DO A.R DE INTIMAÇÃO ATÉ A DATA DESIGNADA PARA O REFERIDO ATO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. INSTITUTO APLICÁVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DE O AUTOR DO FATO NÃO TER SIDO ENCONTRADO PARA SER CITADO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO VEICULADA NA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DISTINÇÃO ENTRE OS ATOS DE COMUNICAÇÃO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO. O MARCO DO PROCESSO PENAL É O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, A PARTIR DE QUANDO O MAGISTRADO DETERMINA A CITAÇÃO DO ACUSADO A FIM DE TRIANGULARIZAR A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. A AUDIÊNCIA PRELIMINAR É ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA E, EM CONSEQUÊNCIA, À DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DO AUTOR DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM NO ESTÁGIO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA O FEITO SUB JUDICE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA IZABEL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE CAUSA. DECISÃO UNÂNIME. (201330253745, 126521, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013) TJPA: Conflito negativo de competência. Crime de desacato. Competência dos Juizados Especiais Criminais. Deslocamento para Juízo comum. Impossibilidade de notificação. Incabível o deslocamento para o Juízo Comum. Só se admite a deslocação dos autos dos Juizados Especiais Criminais em favor do Juízo Comum, nos casos em que a citação pessoal não se fizer possível, observância do rito previsto na lei 9.099/95. Sendo constatada a ausência do autor do fato na audiência preliminar, deve-se observar-se o rito da Lei do Juizado, não sendo cabível a remessa dos autos à Justiça Comum antes do oferecimento da denúncia oral e esgotamento das tentativas de notificação pessoal do réu. Conflito de competência dirimido para declarar competente o Juizado Especial Criminal FIT de Santarém (Juízo suscitado). (201030169143, 94886, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 23/02/2011, Publicado em 25/02/2011) TJPA: Conflito negativo de competência Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, suscitante, e Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal das Faculdades Integradas dos Tapajós, FIT, de Santarém, suscitado Não comparecimento da autora do fato à audiência preliminar, eis que não foi localizada no endereço constante no mandado Remessa dos autos à Justiça Comum Impossibilidade - Necessidade de prévia apresentação de denúncia oral perante o Juizado Especial e esgotamento das tentativas de citação pessoal, em observância ao rito da Lei nº. 9.099/95 - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal das Faculdades Integradas dos Tapajós, FIT, de Santarém. Decisão unânime. (200930186570, 87249, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05/05/2010, Publicado em 07/05/2010) Com efeito, verifico que se trata de matéria já conhecida e decidida por este Egrégio Tribunal, o que autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, ainda mais quando se trata de conflito negativo, tendo em vista que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Por todo o exposto, considerando as reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, visando a celeridade processual, dou por competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marituba, ora Suscitado, para processar e julgar o presente feito. P.R.I.C. Belém/PA, 20 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01811920-35, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0004337-40.2014.8.14.0133 COMARCA DE ORIGEM: Marituba SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca de Marituba SUSCITADO: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marituba PROCURADOR. GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc..., Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara Penal e como suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal, am...
Data do Julgamento
:
01/06/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
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