APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S CONTRAFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PERÍCIA EM AMOSTRA. LAUDO DE EXAME DE OBRAS AUDIOVISUAIS ATESTANDO A FALSIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, DA INTERVENÇÃO MÍNIMIA E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.2. No caso dos autos é de se manter o decreto condenatório, porquanto o acervo probatório, consistente nos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, aliado ao laudo de exame de obras audiovisuais, demonstra que o réu, detendo o pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, expôs à venda material com violação a direito autoral, com o intuito de lucro, amoldando-se sua conduta à figura típica do artigo 184, § 2º, do Código Penal.3. Se pela amostra periciada restou suficientemente demonstrada a materialidade do delito de violação de direito autoral, tendo em vista a conclusão pela falsidade do material, dispensável o exame documentoscópico em todo o produto aprendido.4. A conduta praticada pelo apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade a manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.5. O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante. Ademais, não se mostra irrisória a mercadoria apreendida, composta por 610 (seiscentos e dez) DVDs e 50 (cinquenta) CDs.6. Não há que se falar em absolvição pela aplicação da excludente de ilicitude do estado de necessidade se não há qualquer evidência de que o réu praticou o crime para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, cujo sacrifício não era razoável exigir.7. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o réu pela prática do crime de violação de direito autoral, previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S CONTRAFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PERÍCIA EM AMOSTRA. LAUDO DE EXAME DE OBRAS AUDIOVISUAIS ATESTANDO A FALSIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, DA INTERVENÇÃO MÍNIMIA E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO P...
RECURSO ADESIVO DA RÉ. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CABIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. APLICAÇÃO CONFORME R. SENTENÇA. DIREITO DE RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR EM FACE DE TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DE VALORES A PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA CONSTANTE NO CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ARRAS, NÃO IMPORTANDO SE CORRESPONDE OU NÃO A TAXA DE CORRETAGEM. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 418, DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DE TODO O VALOR PAGO, EM DOBRO, CORRIGIDO E ATUALIZADO, INCLUÍDAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, VALORES PAGOS E TODOS OS DEMAIS ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. MERO ABORRECIMENTO, DISSABOR, MÁGOA, IRRITAÇÃO OU SENSIBILIDADE EXACERBADA. DESTRUIÇÃO DE UM SONHO. AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. FALTA DE PROVAS. DIREITO DE RETENÇÃO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA AO EMPREENDIMENTO PELO AUTOR. TAXA DE RETENÇÃO ESTATUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 24, DO REFERIDO ESTATUTO E FAZ JUS O RECORRENTE, CONSIDERANDO A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E UNILATERAL DO AUTOR. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a cooperativa se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao cooperado, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 2. É certo que consta de recibos que o autor/contratante pagou valores de a assessores da empresa de CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, a qual não foi incluída no pólo passivo da lide, portanto, a pessoa diversa da cooperativa contratada, o que impede a aplicação da Teoria da Aparência ao caso concreto.3. A ré atua na administração do empreendimento, na condição de incorporadora, se qualifica como prestadoras de serviço, razão pela qual é cabível a aplicação das normas insertas na lei consumerista.4. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da cooperativa. 5. Descabe a alegação de que tem direito de restituição dos valores pagos a título de arras, devendo ser afastada a aplicação do artigo 418, do Código Civil, em razão de descumprimento contratual, não tendo o recorrente, direito de restituição de todo o valor pago, em dobro, corrigido e atualizado, incluídas taxas de administração, valores pagos e todos os demais encargos.6. Não espelha mero aborrecimento, tendo em vista que o autor tão somente alegou ter direito em razão de ofensa ao direito constitucional de moradia, uma vez que não se trata de mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, e sim da destruição de um sonho, a aquisição da casa própria. O simples inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por danos morais, salvo quando dele resulta violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima, como ocorre na espécie.7. O autor limitou-se a afirmar que viu desaparecer o sonho da casa própria em razão de a ré não haver dado início ao empreendimento nos primeiros oito meses após a contratação. No caso, a relação contratual firmada não estabeleceu termo inicial certo, e essa característica era do conhecimento do autor. Nenhum outro fato foi apontado como capaz de atingir os direitos da personalidade do autor. No caso, não foi identificada sequer conduta ilícita ou inadimplemento da ré. Em conseqüência, não tendo havido prova da prática de ato ilícito imputável à ré, inexistente o dever de reparar.8. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentado pelo autor se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada da vítima, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente.9. Não houve mera desistência do autor, eis que acompanhada do inadimplemento contratual por culpa exclusiva da ré/recorrente, o que ensejou a rescisão do contrato. A rescisão tem como conseqüência o desfazimento do negócio, voltando as partes ao estado original, aquele que existia antes da sua celebração.10. Resolvido o contrato por inadimplemento da cooperativa habitacional, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, cabendo à cooperativa devolver ao cooperado os valores pagos, de uma só vez, sem direito à retenção de qualquer percentual. 11. Constata-se que a recorrente não pode se eximir da responsabilidade pelo inadimplemento, alegando que o atraso é imputável exclusivamente à construtora, porque celebrou contrato com o cooperado, obrigando-se, pessoalmente, a entregar o imóvel em determinado prazo. Ainda que a demora tivesse sido provocada exclusivamente pela construtora, responderia por culpa in eligendo. Acrescente-se, por fim, que não houve prova da ocorrência de caso fortuito ou força maior. 12. Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da cooperativa, possível a rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior, com devolução ao comprador dos valores pagos, caso em que não assiste à cooperativa direito à retenção de quantia equivalente a taxa de administração. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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RECURSO ADESIVO DA RÉ. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CABIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. APLICAÇÃO CONFORME R. SENTENÇA. DIREITO DE RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR EM FACE DE TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DE VALORES A PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA CONSTANTE NO CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA. DIREITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. AÇÃO DE RESCISÃO C/C COBRANÇA DE COMISSÃO E PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. VIGÊNCIA CONTRATUAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO PRETENSO DIREITO PERSEGUIDO EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR, QUE DESTE FARDO NÂO SE DESINCUMBIU. ART. 333, INCISO I, CPC. IMPROCEDÊNCIA.1. A teor do no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, de maneira a influir no convencimento do magistrado, o qual retira sua convicção das provas produzidas, ponderando sobre as qualidades destas, consoante determina o sistema de persuasão racional adotado no ordenamento processual civil. 1.1. A controvérsia converge à demonstração de vigência contratual pela renovação automática.2. Efetivamente, não se desincumbiu o autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, visto que os documentos juntados com a inicial são insuficientes a demonstrar a vigência do contrato e que as cópias das notas fiscais de pagamentos de terceiros à apelada têm relação jurídica com a apelante.3. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). 3.1 Doutrina. Fato constitutivo. 3.2 O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização etc. (sic in Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr. e outros, Podvm, 7ª edição, p. 80). 3.3 Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe.4. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. AÇÃO DE RESCISÃO C/C COBRANÇA DE COMISSÃO E PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. VIGÊNCIA CONTRATUAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO PRETENSO DIREITO PERSEGUIDO EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR, QUE DESTE FARDO NÂO SE DESINCUMBIU. ART. 333, INCISO I, CPC. IMPROCEDÊNCIA.1. A teor do no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, de maneira a influir no convencimento do magistr...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. RECÉM-NASCIDA. NASCIMENTO PREMATURO. INFANTE PORTADORA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO TEMPORÁRIO E SAZONAL. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. LAUDO E PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. ASTREINTES. IMPETRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO. FORNECIMENTO INCOMPLETO. OBJETO DO MANDAMUS. ESGOTAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de autoridade cuja aferição independe de dilação probatória, emergindo como corolário dessa premissa que, inferido que o alinhado pela impetrante está guarnecido de suporte material, denotando que os fatos que alinhara foram devidamente comprovados, a impetração que formulara reveste-se de lastro processual, legitimando que seja apreciada e resolvida com solução do mérito, ou exame, resolução do direito invocado.2. O fornecimento de remédios essenciais à preservação da vida em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, eis que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida, em se qualificando como entrega antecipada do direito material invocado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não afetando o objeto da ação ante o simples adimplemento da obrigação cominada através da decisão que a concede (CPC, art. 273, § 5º; Lei nº 12.016/09, art. 7º). 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso temporário e sazonal de medicamento de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Atestadas as necessidades terapêuticas da cidadã em laudo firmado por médico da rede privada de saúde, no qual fora anotado o tempo de duração do tratamento, aos órgãos gestores do sistema de saúde compete velar pela legitimidade do fornecimento reclamando, durante o período indicado, de forma a ser preservada a higidez e adequação do fornecimento assegurado de conformidade com as necessidades terapêuticas da paciente.6. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).7. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. RECÉM-NASCIDA. NASCIMENTO PREMATURO. INFANTE PORTADORA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO TEMPORÁRIO E SAZONAL. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. LAUDO E PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. ASTREINTES. IMPETRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. CONCESSÃO. FORNECIMENTO INCOMPLETO. OBJETO DO MANDAMUS. ESGOTAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, ÁREA DE ATUAÇÃO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO, NA ESPECIALIDADE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO). NÃO CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. ADMISSÃO PARCIAL DO MANDAMUS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS NÃO CONVOCADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE ADMITIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Apesar de o impetrante pleitear direito alheio em nome próprio, ao pedir a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, é certo que também pleiteia direito próprio, consubstanciado na pretensão de ser convocado para o curso de formação. Assim, a solução que parece melhor atender aos princípios da instrumentalidade do processo e do acesso à justiça, sem se descuidar do devido processo legal, consiste na admissibilidade parcial do mandado de segurança, de molde que o feito seja extinto sem resolução do mérito quanto à pretensão relativa a direito de terceiros, admitindo-o, de outro lado, quanto ao alegado direito do impetrante.2. O edital prevê que serão convocados para o curso de formação candidatos classificados em até duas vezes o número de vagas previstas, ou seja, 46 (quarenta e seis) candidatos. No caso, com as convocações realizadas em primeira e segunda chamadas, foi atendida a disposição do edital que previa a participação de 46 (quarenta e seis) candidatos no curso de formação. 3. O edital também prevê que são considerados eliminados os demais candidatos não convocados para esta etapa, exceto se as vagas previstas no item referido não forem preenchidas. Ou seja, os candidatos que não foram convocados para o curso de formação, cujas 46 (quarenta e seis) vagas foram preenchidas, foram eliminados do concurso, que é o caso do impetrante. 4. É cediço que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação. Igualmente, os candidatos aprovados fora do número de vagas não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo quando a Administração revela a necessidade de preenchimento dos cargos, o que ocorre, por exemplo, em caso de nomeações tornadas sem efeito. Todavia, no caso dos autos, embora existam nomeações tornadas sem efeito, as vagas correspondentes somente poderiam ser providas por candidatos aprovados no concurso público. Ocorre que, in casu, não restaram candidatos aprovados no certame, já que o edital previa que os candidatos não convocados para o curso de formação seriam considerados eliminados.5. Dessa forma, tendo sido eliminados os demais candidatos, inclusive o impetrante, não há direito subjetivo, e nem mesmo expectativa de direito, ao provimento dos cargos vagos.6. Mandado de segurança parcialmente admitido. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, ÁREA DE ATUAÇÃO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO, NA ESPECIALIDADE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO). NÃO CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. ADMISSÃO PARCIAL DO MANDAMUS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS NÃO CONVOCADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE ADMITIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Ape...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular a expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de ser agraciado com a remuneração dos serviços, a lide da qual germinara o direito consubstancia simples fato gerador do crédito, lhe sendo inteiramente indiferente seu desate, à medida que, fomentando os serviços, o direito de ser remunerado sobejará incólume independentemente de quem figurará como obrigado passivo, o que obsta sua inserção na relação processual decorrente da ação que é promovida em desfavor do ente público na condição de litisconsorte passivo necessário por não se emoldurar a situação na regulação legal que enseja a intervenção de terceiros (CPC, art. 47).3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo desse postulado que o hospital no qual fora internado paciente a expensas do poder público não sofre nenhuma interferência derivada do desate da lide da qual emergira o direito que passara a lhe assistir, devendo a expressão do custo dos serviços e a forma do seu pagamento serem resolvidos na via administrativa ou na sede processual apropriada para esse debate. 4. O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria debatida não tem o condão de interferir no curso da ação que a tenha como objeto, legitimando tão-somente que o tribunal de origem, escolhendo um paradigma, sobreste, por ocasião do juízo de admissibilidade, o curso dos demais recursos que versem sobre o mesmo objeto até que haja manifestação da Suprema Corte, não estando as instâncias ordinárias providas de lastro ou discricionariedade para suspenderem o curso das ações ou apelações que versem sobre a mesma controvérsia (CPC, art. 543-B).5. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 6. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 7. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.8. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.9. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA.1....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava o autor até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual do extinto por sua herdeira, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente ao pai, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.2. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular às expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de ser agraciado com a remuneração dos serviços, a lide da qual germinara o direito consubstancia simples fato gerador do crédito, lhe sendo inteiramente indiferente seu desate, à medida que, fomentando os serviços, o direito de ser remunerado sobejará incólume independentemente de quem figurará como obrigado passivo, o que obsta sua inserção na relação processual decorrente da ação que é promovida em desfavor do ente público na condição de litisconsorte passivo necessário por não se emoldurar a situação na regulação legal que enseja a intervenção de terceiros (CPC, art. 47).3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.1. Concedida antecipaç...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA.1. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular às expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de ser agraciado com a remuneração dos serviços, a lide da qual germinara o direito consubstancia simples fato gerador do crédito, lhe sendo inteiramente indiferente seu desate, à medida que, fomentando os serviços, o direito de ser remunerado sobejará incólume independentemente de quem figurará como obrigado passivo, o que obsta sua inserção na relação processual decorrente da ação que é promovida em desfavor do ente público na condição de litisconsorte passivo necessário por não se emoldurar a situação na regulação legal que enseja a intervenção de terceiros (CPC, art. 47).2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo desse postulado que o hospital no qual fora internado paciente às expensas do poder público não sofre nenhuma interferência derivada do desate da lide da qual emergira o direito que passara a lhe assistir, devendo a expressão do custo dos serviços e a forma do seu pagamento serem resolvidos na via administrativa ou na sede processual apropriada para esse debate. 3. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 4. O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria debatida não tem o condão de interferir no curso da ação que a tenha como objeto, legitimando tão-somente que o tribunal de origem, escolhendo um paradigma, sobreste, por ocasião do juízo de admissibilidade, o curso dos demais recursos que versem sobre o mesmo objeto até que haja manifestação da Suprema Corte, não estando as instâncias ordinárias providas de lastro ou discricionariedade para suspenderem o curso das ações ou apelações que versem sobre a mesma controvérsia (CPC, art. 543-B).5. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 6. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 7. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.8. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.9. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA.1. Conquanto a internação de paciente em leit...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO POR ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular às expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de ser agraciado com a remuneração dos serviços, a lide da qual germinara o direito consubstancia simples fato gerador do crédito, lhe sendo inteiramente indiferente seu desate, à medida que, fomentando os serviços, o direito de ser remunerado sobejará incólume independentemente de quem figurará como obrigado passivo, o que obsta sua inserção na relação processual decorrente da ação que é promovida em desfavor do ente público na condição de litisconsorte passivo necessário por não se emoldurar a situação na regulação legal que enseja a intervenção de terceiros (CPC, art. 47) 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo desse postulado que o hospital no qual fora internado paciente às expensas do poder público não sofre nenhuma interferência derivada do desate da lide da qual emergira o direito que passara a lhe assistir, devendo a expressão do custo dos serviços e a forma do seu pagamento serem resolvidos na via administrativa ou na sede processual apropriada para esse debate. 3. A obrigação pela manutenção e fomento dos serviços públicos de saúde está afeta, de forma solidária, a todos os entes federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, ensejando que, optando o cidadão por exigir seu fomento de um dos entes públicos, resta ilidida a ocorrência das situações que legitimam e ensejam a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, legitimando o processamento e resolução da controvérsia sob a jurisdição da Justiça Comum. 4. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 5. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadã carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do Estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 8. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO POR ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular às expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de ser agraciado com a remuneração dos se...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA CARÊNCIA DE AÇÃO PROCLAMADA NA SENTENÇA. TEORIA DO DIREITO ABSTRATO DE AGIR. A ação é um direito público, abstrato, autônomo e instrumental, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV), que independe da existência do direito subjetivo material. Vale dizer, o exercício do direito de ação não está vinculado à procedência, ou não, dos pedidos formulados na petição inicial. A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz - tudo através daquilo que se denomina tradicionalmente devido processo legal (art. 5º, inc. LIV) (ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA e outros, in Teoria Geral do Processo, Malheiros, 12.ed., p. 256). Não se exige que o autor de uma ação tenha realmente razão, ou que o demandado tenha praticado um ato ilícito para viabilizar a instauração do processo. Tal não se inclui nas condições para o exercício do direito de ação. É suficiente, portanto, uma situação concreta litigiosa a dirimir em que o manejador do direito de ação tenha realmente interesse tutelável. Por meio do processo é que emergirá o direito. Importante relembrar que, para os casos em que se revele temerária a demanda proposta, o legislador disponibilizou ao magistrado meios para o controle e apenação do litigante que atua com má-fé, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, além das regras específicas de dano decorrente de medida cautelar (CPC, art. 811) e atentado (CPC, art. 881). Recurso conhecido e provido. Unânime.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA CARÊNCIA DE AÇÃO PROCLAMADA NA SENTENÇA. TEORIA DO DIREITO ABSTRATO DE AGIR. A ação é um direito público, abstrato, autônomo e instrumental, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV), que independe da existência do direito subjetivo material. Vale dizer, o exercício do direito de ação não está vinculado à procedência, ou não, dos pedidos formulados na petição inicial. A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar suas...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. CESSÃO DO DIREITO DE OCUPAÇÃO A TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO DO BEM AO SERVIDOR OCUPANTE PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AQUISITIVO DO BEM PASSÍVEL DE CESSÃO. DISTINÇÃO FACE AO TRATAMENTO CONFERIDO AO DENOMINADO CONTRATO DE GAVETA. CONTEÚDO DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO. TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR DA ATIVA PARA A RESERVA REMUNERADA ANTES DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO DE CESSÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR E ILEGÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE DO NEGÓCIO DE CESSÃO ENTABULADO. REGRESSO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÕES ÀS PARTES ENVOLVIDAS POR BENFEITORIAS. ART. 3º, DA LEI Nº 8.025/90. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a cessão de direitos aquisitivos sobre imóvel funcional na hipótese em que o bem foi alienado pelo Poder Público ao legítimo ocupante, sendo que o último cede o referido direito aquisitivo do bem a terceiro, o chamado contrato de gaveta. Contudo, a situação é outra quando o bem não foi sequer alienado, o que desautoriza falar em direito aquisitivo passível de cessão, inexistindo, com isso, legítima pretensão de obrigar os pretensos promitentes vendedores em caso de superveniente aquisição do bem por autorização judicial.2. Em princípio, cogita-se acerca da possibilidade de disposição do direito de ocupação titulado pelo servidor ocupante, no entanto tal direito não reúne em si as faculdades assemelhadas sequer ao usufruto, restringindo-se a mera permissão de servidor residir no imóvel durante o período de serviço ativo. Em outros termos, o direito de ocupação não autoriza a sublocação (percepção de fruto civil) ou qualquer ato de cessão, pelo fato da permissão conferida pelo Poder Público a particular vincular-se à finalidade específica de moradia do servidor ativo, não podendo o uso do bem público ser desviado, vertendo-se em vantagem ao servidor, mero permissionário. Desse modo, a disposição de poderes como uso, gozo e servidão, próprios de quem reúne atributos de posse plena, excede o conteúdo referente ao direito de ocupação, impelindo a qualificação do objeto da avença como ilícito, ante sua impossibilidade jurídica.3. Com a transferência do servidor do serviço militar para a reserva remunerada, a ocupação do bem passou a ser irregular e ilegítima, importando a conclusão de ser inviável a cessão desse direito que não mais integrava sua esfera de disponibilidade, o que revela, também por isso, a ilicitude do objeto. Precedentes do e. STJ.4. Como incumbe à prestação jurisdicional viabilizar a efetiva pacificação social, é certo que o retorno ao estado anterior à celebração do contrato deve ser tomado em termos detidos, não sendo devidas indenizações às partes envolvidas (art. 3º, da Lei nº 8.025/90) por benfeitorias, pois celebraram avença em total afronta à lei, não podendo ser indenizados diante de ato ilícito cometido.5. Embargos infringentes conhecidos aos quais se nega provimento.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. CESSÃO DO DIREITO DE OCUPAÇÃO A TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO DO BEM AO SERVIDOR OCUPANTE PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AQUISITIVO DO BEM PASSÍVEL DE CESSÃO. DISTINÇÃO FACE AO TRATAMENTO CONFERIDO AO DENOMINADO CONTRATO DE GAVETA. CONTEÚDO DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO. TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR DA ATIVA PARA A RESERVA REMUNERADA ANTES DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO DE CESSÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR E ILEGÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE DO NEGÓCIO DE CESSÃO ENTABULADO. REGRES...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU REDE CREDENCIADA. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Patente o interesse de agir do autor que somente viu sua pretensão atendida por meio da intervenção judicial. Conforme reiteradamente assentado na jurisprudência desta Corte, o cumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela não afasta o interesse da parte, pois somente com a prolação da sentença de mérito é que se confirma a procedência do pedido. Ademais, remanesce o interesse do autor à prestação jurisdicional porquanto sua internação em hospital da rede particular gerou despesas cuja responsabilidade quanto ao seu pagamento devem ser dirimidas em sentença, sob pena de a provisória antecipação dos efeitos da tutela perder a sua eficácia e as despesas hospitalares ficarem a cargo do paciente autor. Preliminar rejeitada. 2. O direito à vida e à saúde encontra-se tutelado na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216) como direito fundamental. O artigo 196 da Constituição Federal não só estabelece como dever do Estado a assistência à saúde, mas também garante o acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. Em verdade, trata-se de direito subjetivo que permite sua cobrança do Poder Público em Juízo ou fora dele. Assim, qualquer cidadão doente tem direito de pleitear os meios públicos para lhe assegurar o estado de saúde. Este direito aparece, inclusive, garantido no art. 6° do texto constitucional, como direito social. Portanto, por se tratar de direito fundamental do cidadão, não pode ser afastado sob a alegação de que a norma não tem aplicabilidade e eficácia imediatas, por ser simplesmente programática. Além disso, cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente em casos graves.3. Trata-se de direito de todos e dever do Estado, não havendo que ser classificada como norma-tarefa ou meramente programática cuja concretização fica a depender das forças do Erário, conforme fazem alinhavar os simpatizantes da tese da reserva do financeiramente possível. A alocação de recursos públicos para a implementação desse e de outros direitos dessa ordem deve ser feita de forma a garantir, isso sim, um mínimo de atendimento aos mais necessitados. O foco é o paciente, o cidadão, e não o orçamento público. A aplicação do princípio da reserva do possível surge, nesse contexto, como verdadeiro subterfúgio a explicar a decisão política de ratear os recursos disponíveis com outros setores da Administração Pública. O argumento do Distrito Federal de que apenas pode agir de acordo com a previsão orçamentária não cabe para questões que envolvem o direito à saúde, o direito à vida, pois se tratam de direitos humanos, progressivos, fundamentais e imediatos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU REDE CREDENCIADA. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Patente o interesse de agir do autor que somente viu sua pretensão atendida por meio da intervenção judicial. Conforme reiteradamente assentado na jurisprudência desta Corte, o cumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela não afasta o interesse da parte, pois somente com a prolação da sentença de mérito é que se confirma a procedência do pedido. Ademais, remanesce o interesse do autor à prestação jurisdicional porquanto s...
DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PRIVADO ANTE A FALTA DE LEITO DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Trata-se de direito subjetivo, que permite sua cobrança do Poder Público em Juízo ou fora dele. Assim, qualquer cidadão doente tem direito de pleitear os meios públicos para lhe assegurar o estado de saúde. Este direito aparece, inclusive, garantido no art. 6° do texto constitucional, como direito social. Portanto, por tratar-se de direito fundamental do cidadão, não pode ser afastado sob a alegação de que a norma não tem aplicabilidade e eficácia imediatas, por ser simplesmente programática. Além disso, cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente em casos graves. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O artigo 196 da Constituição Federal não só estabelece como dever do Estado a assistência à saúde, mas também garante o acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. Verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
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DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PRIVADO ANTE A FALTA DE LEITO DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Trata-se de direito subjetivo, que pe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PATERNIDADE BIOLÓGICA VERSUS PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. EXAME DE DNA COM RESULTADO CONCLUSIVO PELA NEGATIVA DE PATERNIDADE. PREDOMINÂNCIA DA VERDADE BIOLÓGICA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. Havendo alegação de erro no assento de nascimento, deve ser oportunizada à parte autora a sua demonstração diante do fundamento de que, quando da lavratura daquele, acreditava ser o pai biológico do réu. Carecedor do direito de ação seria se, em verdadeira adoção à brasileira e em razão de laços afetivos, registrasse como filho quem sabia não o ser. Preliminar de carência de ação rejeitada.2. Não há falar em julgamento extra e citra petita quando a sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente ao embasamento das suas conclusões, apenas que, contrárias ao réu. Preliminar de nulidade do decisum a quo rejeitada.3. A jurisprudência há muito já consagrou o entendimento de que a pretensão de anular registro civil de nascimento não encontra limites nos exíguos prazos prescricionais e decadenciais preconizados na legislação civil vigente, haja vista versar sobre o estado da pessoa (verbete n. 149 da súmula do excelso Supremo Tribunal Federal). Prejudiciais de mérito prescrição e decadência rejeitadas.4. Ante o exame de tipagem do DNA com resultado conclusivo pela negativa de paternidade, deve prevalecer a verdade biológica em detrimento da paternidade socioafetiva, porquanto esta deve ter caráter construtivo e não implicar punição ao suposto pai que - em manifesto equívoco quanto à origem biológica do filho - registra-o como seu. A ação negatória de paternidade é ação de estado em que se busca a verdade real, vale dizer, a existência de liame genético entre as partes. De efeito, em tempos em que se admite, inclusive a discussão a respeito da importância do patrimônio genético de cada indivíduo (HBC n. 71.373-4/RS - STF) e dos efeitos da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade, não se pode defender uma banalização da investigação genética frente à paternidade socioafetiva e à preocupação com a preservação do estado familiar, ainda que em atenção ao princípio do melhor interesse da criança (the best interest of the child, no direito norte-americano, e kindeswohl, no direito germânico), mas apenas a uma reformulação condizente com o ideal que se tem atualmente sobre a busca do real sentido de paternidade.5. O direito à filiação é direito constitucionalmente protegido, o qual decorre intrinsecamente do princípio da dignidade da pessoa humana. A origem biológica é, pois, direito fundamental indisponível que não pode ficar ao sabor da vontade dos pais. É atributo ínsito à personalidade humana, direito essencial ao nome de família, o qual, além de conceder o status de filiação, garante determinadas vantagens e responsabilidades de cunho patrimonial (sustento, guarda, proteção etc.). Destarte, o direito ao reconhecimento da paternidade, com a valorização da busca da verdade real fortalecida pelo exame de DNA, reforça a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana.6. Não se deve privar o réu, a despeito de reconhecimento da paternidade socioafetiva, de saber a sua verdadeira origem biológica na suposição de que a verdade oculta poderá acarretar-lhe maiores conseqüências, como quer fazer crer a sua genitora. Uma vez comprovado não ser o autor o seu pai, por meio de exame genético de DNA, não há fugir do resultado preconizado na sentença recorrida com as alterações registrais daí decorrentes. Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça.7. Recurso de apelação conhecido e não-provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PATERNIDADE BIOLÓGICA VERSUS PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. EXAME DE DNA COM RESULTADO CONCLUSIVO PELA NEGATIVA DE PATERNIDADE. PREDOMINÂNCIA DA VERDADE BIOLÓGICA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. Havendo alegação de erro no assento de nascimento, deve ser oportunizada à parte autora a sua demonstração diante do fundamento de que, quando da lavratura daquele, acreditava ser o pai biológico do réu. Carecedo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE PERFEITA INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL REIVINDICADO REPELIDAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DO DIREITO DE AÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ACATADA POR INOCORRENTES OS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 550 E 551 DO CCB. HIPÓTESE DE ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO POSSUIDOR. INDENIZAÇÃO APENAS PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. CONDENAÇÃO DO RÉU AO CERCAMENTO DO IMÓVEL E DOS AUTORES NO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA NA AQUISIÇÃO PELO POSSUIDOR NÃO ACATADOS. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. I - Aberta a sucessão pela morte da pessoa, o acervo hereditário é transmitido, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, que passam a exercer, por direito próprio, a posse e o domínio sobre os bens deixados, em regime de condomínio universal com os demais sucessores, até que ocorra a partilha. Nesta linha, malgrado a expressa determinação de que a representação do espólio em juízo se faça pelo inventariante (art. 12, inciso V, do CPC), em se tratando de condomínio, como de direito é a herança do cônjuge falecido e a meação do sobrevivo até a ultimação da partilha, os condôminos, cônjuge e filhos, têm legitimidade para, em conjunto ou separadamente, propor ações em defesa do bem indiviso, reividicando-a de terceiro (arts. 623, inciso II, e parágrafo único do art. 1.580 do CCB). Podem, assim, os sucessores da falecida esposa do proprietário do imóvel reivindicado integrar o pólo ativo da ação. II - Embora para o manuseio da reivindicatória, como condição da ação, seja necessária a perfeita definição da área reivindicada, com a satisfatória descrição de todos os seus elementos caracterizadores, inexistindo dúvida séria e objetiva sobre ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno, bem como sendo resolvida pela adstrição do dispositivo da sentença ao pedido inicial formulado a alegada incoerência do croqui demonstrativo de invasão de terras, que considerava áreas contíguas, imperioso reconhecer ser prescindível que os autores se valham antes de uma eventual ação demarcatória ou divisória, sendo pertinente, no caso, a propositura da ação de reivindicação. III - Malgrado linha de pensamento em sentido contrário, tem prevalecido o entendimento de que a ação reivindicatória é imprescritível, não se lhe aplicando o disposto no art. 177 do Código Civil. IV - A seu turno, a reivindicatória, tem-se repisado, é a ação do proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário e se lastreia na prova da propriedade do bem pelo autor e na injustiça da posse do réu. Por sua vez, para o fim específico da reivindicatória, a posse injusta, sendo objetivo o seu conceito, é aquela exercida sem título de domínio ou sem caráter de posse direta, ou seja, aquela cuja aquisição está em antagonismo com o direito de propriedade e não tenha sido outorgada de forma regular, não sendo exigível a imputação dos vícios da precariedade, clandestinidade e violência. Inteligência dos arts. 489 e 524 do CCB. V - A oposição manifestada pelo proprietário prejudica o requisito do exercício manso e pacífico da posse pelo ocupante do imóvel para fins de reconhecimento do usucapião extraordinário, nos moldes do art. 550 do Código Civil. E para tanto, malgrado posições em sentido contrário, não há nem necessidade que a contrariedade se manifeste em ação judicial proposta pelo proprietário julgada procedente, bastando que o ato seja materialmente uma demonstração inequívoca de não aceitação da conduta do posseiro, o que restou caracterizado na espécie com propositura de reivindicatória contra anterior posseiro da qual resultou acordo entre os então litigantes. VI - Ainda que não se colha a necessidade de inscrição do título no registro imobiliário, certo é que a jurisprudência acompanha o entendimento de que, para os fins do usucapião ordinário, o justo título aludido no art. 551 do CCB é aquele válido, em tese, para transferir o domínio, mas ineficaz, na hipótese, por não ser o transmitente o titular do direito ou faltar-lhe o poder de alienar. Destarte, instrumento particular de compra e venda de imóvel rural do qual nem mesmo participou o dominus, não sendo hábil em tese para transferir a propriedade imóvel, não se apresenta como justo título para fins da qualificação pertinente ao usucapião ordinário. VII - Para que a posse exercida seja considerada de boa-fé exige-se que o possuidor ignore o vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa ou do direito possuído (art. 490 do Código Civil). Malgrado em circunstâncias excepcionais já se tenha admitido que a ocupação ou permanência sem permissão do proprietário tolerada por vários anos é reveladora da presunção tácita de boa-fé, não há que prevalecer tal presunção quando o possuidor age com negligência imperdoável, posto que a ignorância do vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa ou do direito defluiu de culpa grave, mormente por ser o réu possuidor um profissional da área do direito, sendo-lhe perfeitamente exigível objetivamente que ao menos examinasse a prova do domínio de toda extensão da gleba de terras adquirida. VIII - Elidida a presunção de boa-fé, o exercício de sua posse somente assegura ao possuidor a indenização pelas benfeitorias necessárias, sem direito de retenção (art. 517 do CCB). IX - O pleito recursal de condenação do réu à entrega da área devidamente cercada deve ser desenganado, posto que, além de não constar expressamente do pedido inicial, não houve demonstração da existência de prévio cercamento apropriado da gleba reivindicada por obra dos proprietários. X - Também não merece acatamento a alegação do réu possuidor, por eventualidade, da existência de direito ao reembolso do que pagou pela área reivindicada, sob alegação da boa-fé no exercício da posse e de culpa in vigilando dos proprietários, vez que, não participando o proprietário em nenhum momento da transação operada com os anteriores possuidores, incabível ao possuidor atribuir os efeitos de sua incúria aos verdadeiros titulares do domínio. XI - Sentença parcialmente reformada para limitar a garantia de indenização do possuidor apenas pelas benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, alterando-se a condenação nos ônus sucumbenciais, em face da aplicação das disposições contidas nos arts. 20, caput e § 4º, e 21 caput, do CPC.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE PERFEITA INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL REIVINDICADO REPELIDAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DO DIREITO DE AÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ACATADA POR INOCORRENTES OS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 550 E 551 DO CCB. HIPÓTESE DE ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO POSSUIDOR. INDENIZAÇÃO APENAS PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. CONDENAÇÃO DO RÉU AO CERCAMENTO DO IMÓVEL E DOS AUTORES NO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA NA AQUISIÇÃO PELO POSSUIDOR NÃO ACATADOS. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMP...
PROCESSO Nº: 2014.3.001159-8 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0008964-98.2008.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, §1º e §2º, incisos I e II, do CPB (roubo qualificado), em que figuram como acusados Jhony Cruz Duarte e Mikael Resende da Silva e vítimas Caio Cesar Modesto Lima, Giselle de Souza Lima e Willian Braga Teixeira, este último menor de idade à época dos fatos, com apenas 07 (sete) anos, que foi feito refém pelos bandidos no momento da fuga. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, tendo este providenciado a regular tramitação do feito, inclusive, com a realização de audiência de instrução e julgamento. Ato contínuo, este mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 177/182, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital/PA, tendo este suscitado o conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir o presente incidente processual (fls. 183/185). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se não assistir razão ao Juízo suscitante. No caso vertente, o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, ao receber os autos naquela instância, entendeu por suscitar o presente conflito de competência, pelo fato de uma das vítimas serem menor de idade à época do crime, sendo a competência do juizado específico o processamento e julgamento do feito em epígrafe, qual seja, o da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes. É certo, porém, que, a competência da Vara Especializada em comento, não se define apenas em razão da idade do ofendido, sendo necessária a comprovação de que o crime tenha sido praticado em condição de vulnerabilidade da vítima em relação ao seu algoz. Na hipótese sub examine, nada há que evidencie a intenção do assaltante em cometer o crime especificamente contra menor, ou seja, não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade da vítima, senão vejamos: Consoante peça acusatória, ínsita às fls. 02/04, vê-se que, no dia 08/06/2008, por volta das 18h30min, as vítimas Caio Cesar Modesto Lima e sua mulher Giselle de Souza Lima se encontravam em um veículo, quando os denunciados armados, conduzindo bicicletas, os abordaram e anunciaram o assalto, roubando da vítima Caio sua carteira porta-cédula contendo documentos e a importância de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais) e da vítima Giselle sua aliança, seu aparelho celular e sua bolsa que continha documentos diversos. Nesse instante, passou um policial militar a paisana que perseguiu os denunciados, ocasião em que trocaram tiros. Os acusados, no momento da fuga, adentraram na residência do Senhor Reginaldo Souza Braga e fizeram de refém William Braga Teixeira, neto de Reginaldo, criança de apenas 07 (sete) anos de idade. Após intensas negociações, os denunciados se entregaram, portando os objetos roubados das vítimas Caio e Giselle, bem como a arma utilizada à prática do delito. Desta peça inaugural, é possível verificar que o fato de ter havido menor de idade como vítima, foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra adolescente. Nesse sentido, é recente e reiterada a jurisprudência desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO VÍTIMA. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2. No caso destes autos, segundo a denúncia, o denunciado participava de uma espécie de arrastão e atacou a pessoa que passou pela rua no momento. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3. Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na Vara Privativa, esta será reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4. Competência declarada em favor da 8ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJEPA - 201330331517, 128909, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/01/2014, Publicado em 30/01/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno, Conflito de jurisdição nº 2013.3.023781-4, Acórdão nº 127.259, Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, julgado em 4.12.2013, DJ de 5.12.2013). Oportuno mencionar que, a matéria em testilha, inclusive, é objeto de proposta de Súmula nesta Egrégia Corte de Justiça, cuja redação foi aprovada pelas Câmaras Criminais Reunidas, na Sessão de Julgamento do dia 17/03/2014, aguardando apenas aprovação do Tribunal Pleno deste Tribunal. Tal Súmula, caso aprovada, assim estará redigida: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 24 de março de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04505431-39, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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PROCESSO Nº: 2014.3.001159-8 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da V...
PROCESSO Nº: 2014.3.005204-7 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e o Ministério Público do Estado do Pará e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0020462-74.2010.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157 do CPB (roubo simples), em que figura como acusado Carlos Antônio Moraes Pereira e vítima A. O. da C. M., menor de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital/PA, o qual providenciou a regular tramitação do feito, inclusive, com o recebimento da denúncia (fls. 73) e a apresentação de defesa preliminar (fls. 77/78). No entanto, verificando que a vítima era menor de 18 (dezoito) anos, determinou a redistribuição do processo à Vara Especializada (fls. 79). O Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, por sua vez, deu continuidade a regular tramitação do feito. Ato contínuo, este mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 126/131, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. Os autos retornaram ao Juízo da 4ª Vara Penal da Capital/PA, tendo este, determinado a remessa ao Ministério Público (fls. 132), o qual suscitou conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 133/139), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Belém/PA, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 140/142). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 24 de abril de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04524601-50, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-04-28)
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PROCESSO Nº: 2014.3.005204-7 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTES: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA...
Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito do Juizado Especial Penal da Comarca de Marabá e como suscitado o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá-Vara de Execuções Penais, nos autos do processo nº 0000120-75.2012.814.0028, sendo autor do fato, Alan dos Santos Ferreira. Originariamente os autos tramitaram no Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá, sendo que após a realização de transação penal, os autos foram remetidos ao Juízo de Execuções Penais, 7ª Vara Penal daquela Comarca, que, ao verificar o descumprimento da pena alternativa, declinou de sua competência com base em decisões do STF e do STJ, devolvendo o feito ao Juízo do Juizado Especial da referida Comarca, o qual invocando a Resolução nº 024/2007-GP, desta Corte de Justiça, sustentou que o juízo de Execuções Penais não exauriu a sua jurisdição, pois teria se limitado a questionar acerca do cumprimento ou não da pena alternativa, sem realizar qualquer outra medida hábil a proporcionar o cumprimento da penal alternativa em atuação conjunta com a equipe interdisciplinar, motivo pelo qual, suscitou o conflito negativo de competência, sendo os autos encaminhando a este Tribunal para dirimi-lo. Às fls. 12/14 e 17/18, constam as informações prestadas pelos juízes envolvidos no conflito. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça Antonio Eduardo Barleta de Almeida opinou o sentido de que seja declarada a competência do Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marabá. É o relatório. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito Negativo de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para atuar no feito, tendo em vista o não cumprimento da pena alternativa resultante de transação penal. In casu, assiste razão ao Juízo da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá, senão vejamos: A Resolução n.º 24/2007-GP, que dispõe sobre a instalação de Centrais e Núcleos de Execução de Penas e Medidas Alternativas nas Comarcas sede de Região Judiciária do Interior do Estado, em seus artigos 6º e 7º, estabelece, verbis: Art. 6°. Caberá ao juiz da Central ou Núcleo de Execução de penas alternativas, promover a execução e a fiscalização das penas e medidas alternativas, da suspensão condicional da pena (sursis), assim como a suspensão condicional do processo e decidir os respectivos incidentes. Art. 7°. Caberá, ainda, ao juiz da vara em que estiver vinculada a Central ou Núcleo de Execução de penas alternativas: I - Cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários a serem beneficiados com a aplicação da pena ou medida alternativa. II - Designar a entidade ou programa comunitário, o local, dias e horário para cumprimento da pena ou medida alternativa, bem como a forma de sua fiscalização; III -Criar programas comunitários para facilitar a execução das penas e medidas alternativas; IV - Declarar extinta a execução quando cumprida a pena, comunicando ao juízo da condenação para os procedimentos legais previstos nos artigos 94 do Código Penal e 743 do Código de Processo Penal, ou cumprido o período da suspensão condicional do processo, comunicar ao juízo competente para os fins legais. Verifica-se da leitura dos dispositivos supra que não há diretrizes de obrigatoriedade para a conduta do magistrado no caso de descumprimento pelo apenado da pena alternativa resultante da transação penal homologada, razão pela qual, não procede o argumento do juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá de que o juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá não exauriu a sua jurisdição. Com efeito, o não cumprimento do acordado na transação penal gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao juízo o recebimento da denúncia, bem como a efetiva oportunidade do acusado exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes. Nesse sentido, e a jurisprudência assentada do Excelso Supremo Tribunal Federal, inclusive a matéria foi objeto de repercussão Geral reconhecida, verbis: STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95. CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta, o descumprimento da transação a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. Precedente: RE 602.072-RG, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 581201 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-07 PP-01458). STF: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36 ). STJ: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESACATO. OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. OCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. No âmbito desta Corte, havia se consolidado o entendimento segundo o qual a sentença homologatória da transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material, o que a tornaria definitiva, razão pela qual não seria possível a posterior instauração ou prosseguimento de ação penal quando o(a) acusado(a) descumpria o acordo homologado judicialmente. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, por ocasião da análise do RE 602.072/RS (DJe de 26/2/2010), tendo o Pleno daquela Corte decidido que é possível a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal homologada judicialmente, o que ocasionou também a alteração do entendimento dessa Corte de Justiça. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 217.659/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 03/09/2012). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA ADVINDA DE DECISAO HOMOLOGATORIA DE TRANSAÇAO PENAL PROPROSITURA DE AÇAO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Compete aos Juizados Especiais promover o prosseguimento do processo no Juízo que homologou a transação penal, quando esta não for cumprida em seus termos. Precedentes do STF. 2. Competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marabá. (Conflito Negativo de Competência nº 2012.3.024783-0, Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, DJ: 19.12.2012). TJPA: 1.CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES. UNÂNIME. 2 - O não cumprimento da transação penal devidamente homologada, ou inexitoso o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006) e do nosso Egrégio TJPA (Conflitos de Jurisdição 2012.3.024797-1. Relator: Raimundo Holanda dos Reis. J. 19/12/2012. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024697-3. Relatora: Desa. Vânia Lucia Silveira. J. 19/12/2012. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024783-0. Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. J. 19/12/2012. DJE. 07/01/2013). 3 - Então, descumprida a transação, mesmo homologada, é viável considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, propiciada a oportunidade de o Ministério Público vir a denunciar, se for o caso. Competência declarada do Juizado Especial Penal de Marabá/PA. (Conflito Negativo de Competência nº 2012.3.024798-9, Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, DJ: 09.01.2013). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL. O não cumprimento da transação penal devidamente homologada, ou inexitoso o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006). Então, descumprida a transação, mesmo homologada, é viável considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, propiciada a oportunidade de o Ministério Público vir a denunciar, se for o caso. Competência dos Juizados Especiais. Precedentes. Unânime. (Conflito Negativo de Competência nº 2012.3.024797-1, Relator: Des. Raimundo Holanda Reis, DJ: 19.12.2012). Logo, não havendo dúvida que a competência para processar o feito é do Juízo Suscitante, no caso, o Juizado Especial Criminal de Marabá, determino sejam os presentes autos encaminhados àquele Juízo, competente para processar e julgar o feito em referência, tendo em vista que este é o posicionamento do PLENO deste Egrégio Tribunal, ex-vi os julgados proferidos em 09 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2012 nos Conflitos de Competência de números 2012.3.024798-9, 2012.3024783-0 e 2012.3.024797-1, respectivamente, visando-se, assim, a celeridade processual que é interesse de todos. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 21 de fevereiro de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04092705-61, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-02-25)
Ementa
Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito do Juizado Especial Penal da Comarca de Marabá e como suscitado o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá-Vara de Execuções Penais, nos autos do processo nº 0000120-75.2012.814.0028, sendo autor do fato, Alan dos Santos Ferreira. Originariamente os autos tramitaram no Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá, sendo que após a realização de transação penal, os autos foram remetidos ao Juízo de Execuções Penais, 7ª Vara Penal daquela Comarca, que, ao verifi...
Data do Julgamento:25/02/2013
Data da Publicação:25/02/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito do Juizado Especial Penal da Comarca de Marabá e como suscitado o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá -Vara de Execuções Penais, nos autos do processo nº 0004240.98.2012.814.0028, sendo autor do fato, Edilson Leitão Carneiro. Originariamente, os autos tramitaram no Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá, sendo que após a realização de transação penal, os autos foram remetidos ao Juízo de Execuções Penais, 7ª Vara Penal daquela Comarca, que, ao verificar o descumprimento da pena alternativa, declinou de sua competência com base em decisões do STF e do STJ, devolvendo o feito ao Juízo do Juizado Especial da referida Comarca, o qual invocando a Resolução nº 024/2007-GP, desta Corte de Justiça, sustentou que o juízo de Execuções Penais não exauriu a sua jurisdição, pois teria se limitado a questionar acerca do cumprimento ou não da pena alternativa, sem realizar qualquer outra medida hábil a proporcionar o cumprimento da penal alternativa em atuação conjunta com a equipe interdisciplinar, motivo pelo qual, suscitou o conflito negativo de competência, sendo os autos encaminhando a este Tribunal para dirimi-lo. Às fls. 14/16 e 19/20, constam as informações prestadas pelos juízes envolvidos no conflito. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça Antonio Eduardo Barleta de Almeida opinou o sentido de que seja declarada a competência do Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marabá. É o relatório. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito Negativo de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para atuar no feito, tendo em vista o não cumprimento da pena alternativa resultante de transação penal. In casu, assiste razão ao Juízo da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá, senão vejamos: A Resolução n.º 24/2007-GP, que dispõe sobre a instalação de Centrais e Núcleos de Execução de Penas e Medidas Alternativas nas Comarcas sede de Região Judiciária do Interior do Estado, em seus artigos 6º e 7º, estabelece, verbis: Art. 6°. Caberá ao juiz da Central ou Núcleo de Execução de penas alternativas, promover a execução e a fiscalização das penas e medidas alternativas, da suspensão condicional da pena (sursis), assim como a suspensão condicional do processo e decidir os respectivos incidentes. Art. 7°. Caberá, ainda, ao juiz da vara em que estiver vinculada a Central ou Núcleo de Execução de penas alternativas: I - Cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários a serem beneficiados com a aplicação da pena ou medida alternativa. II - Designar a entidade ou programa comunitário, o local, dias e horário para cumprimento da pena ou medida alternativa, bem como a forma de sua fiscalização; III -Criar programas comunitários para facilitar a execução das penas e medidas alternativas; IV - Declarar extinta a execução quando cumprida a pena, comunicando ao juízo da condenação para os procedimentos legais previstos nos artigos 94 do Código Penal e 743 do Código de Processo Penal, ou cumprido o período da suspensão condicional do processo, comunicar ao juízo competente para os fins legais. Verifica-se da leitura dos dispositivos supra que não há diretrizes de obrigatoriedade para a conduta do magistrado no caso de descumprimento pelo apenado da pena alternativa resultante da transação penal homologada, razão pela qual, não procede o argumento do juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá de que o juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá não exauriu a sua jurisdição. Com efeito, o não cumprimento do acordado na transação penal gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao juízo o recebimento da denúncia, bem como a efetiva oportunidade do acusado exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes. Nesse sentido, e a jurisprudência assentada do Excelso Supremo Tribunal Federal, inclusive a matéria foi objeto de Repercussão Geral reconhecida, verbis: STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95. CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta, o descumprimento da transação a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. Precedente: RE 602.072-RG, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 581201 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-07 PP-01458). STF: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36 ). STJ: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESACATO. OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. OCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. No âmbito desta Corte, havia se consolidado o entendimento segundo o qual a sentença homologatória da transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material, o que a tornaria definitiva, razão pela qual não seria possível a posterior instauração ou prosseguimento de ação penal quando o(a) acusado(a) descumpria o acordo homologado judicialmente. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, por ocasião da análise do RE 602.072/RS (DJe de 26/2/2010), tendo o Pleno daquela Corte decidido que é possível a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal homologada judicialmente, o que ocasionou também a alteração do entendimento dessa Corte de Justiça. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 217.659/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 03/09/2012). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA ADVINDA DE DECISAO HOMOLOGATORIA DE TRANSAÇAO PENAL PROPROSITURA DE AÇAO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Compete aos Juizados Especiais promover o prosseguimento do processo no Juízo que homologou a transação penal, quando esta não for cumprida em seus termos. Precedentes do STF. 2. Competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marabá. (Conflito Negativo de Competência nº 2012.3.024783-0, Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, DJ: 19.12.2012). TJPA: 1. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES. UNÂNIME. 2 - O não cumprimento da transação penal devidamente homologada, ou inexitoso o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006) e do nosso Egrégio TJPA (Conflitos de Jurisdição 2012.3.024797-1. Relator: Raimundo Holanda dos Reis. J. 19/12/2012. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024697-3. Relatora: Desa. Vânia Lucia Silveira. J. 19/12/2012. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024783-0. Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. J. 19/12/2012. DJE. 07/01/2013). 3 - Então, descumprida a transação, mesmo homologada, é viável considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, propiciada a oportunidade de o Ministério Público vir a denunciar, se for o caso. Competência declarada do Juizado Especial Penal de Marabá/PA. (Conflito Negativo de Competência nº 2012.3.024798-9, Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, DJ: 09.01.2013). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL. O não cumprimento da transação penal devidamente homologada, ou inexitoso o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006). Então, descumprida a transação, mesmo homologada, é viável considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, propiciada a oportunidade de o Ministério Público vir a denunciar, se for o caso. Competência dos Juizados Especiais. Precedentes. Unânime. (Conflito Negativo de Competência nº 2012.3.024797-1, Relator: Des. Raimundo Holanda Reis, DJ: 19.12.2012). Logo, não havendo dúvida que a competência para processar o feito é do Juízo Suscitante, no caso, o Juizado Especial Criminal de Marabá, determino sejam os presentes autos encaminhados àquele Juízo, competente para processar e julgar o feito em referência, tendo em vista que este é o posicionamento do PLENO deste Egrégio Tribunal, ex-vi os julgados proferidos em 09 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2012 nos Conflitos de Competência de números 2012.3.024798-9, 2012.3024783-0 e 2012.3.024797-1, respectivamente, visando-se, assim, a celeridade processual que é interesse de todos. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 21 de fevereiro de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04092697-85, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-02-25)
Ementa
Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito do Juizado Especial Penal da Comarca de Marabá e como suscitado o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá -Vara de Execuções Penais, nos autos do processo nº 0004240.98.2012.814.0028, sendo autor do fato, Edilson Leitão Carneiro. Originariamente, os autos tramitaram no Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá, sendo que após a realização de transação penal, os autos foram remetidos ao Juízo de Execuções Penais, 7ª Vara Penal daquela Comarca, que, ao verif...
Data do Julgamento:25/02/2013
Data da Publicação:25/02/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito do Juizado Especial Penal da Comarca de Marabá e como suscitado o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá-Vara de Execuções Penais, nos autos do processo nº 0000120-75.2012.814.0028, sendo autor do fato, Alan dos Santos Ferreira. Originariamente os autos tramitaram no Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá, sendo que após a realização de transação penal, os autos foram remetidos ao Juízo de Execuções Penais, 7ª Vara Penal daquela Comarca, que, ao verificar o descumprimento da pena alternativa, declinou de sua competência com base em decisões do STF e do STJ, devolvendo o feito ao Juízo do Juizado Especial da referida Comarca, o qual invocando a Resolução nº 024/2007-GP, desta Corte de Justiça, sustentou que o juízo de Execuções Penais não exauriu a sua jurisdição, pois teria se limitado a questionar acerca do cumprimento ou não da pena alternativa, sem realizar qualquer outra medida hábil a proporcionar o cumprimento da penal alternativa em atuação conjunta com a equipe interdisciplinar, motivo pelo qual, suscitou o conflito negativo de competência, sendo os autos encaminhando a este Tribunal para dirimi-lo. Às fls. 12/14 e 17/18, constam as informações prestadas pelos juízes envolvidos no conflito. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça Antonio Eduardo Barleta de Almeida opinou o sentido de que seja declarada a competência do Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marabá. É o relatório. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito Negativo de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para atuar no feito, tendo em vista o não cumprimento da pena alternativa resultante de transação penal. In casu, assiste razão ao Juízo da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá, senão vejamos: A Resolução n.º 24/2007-GP, que dispõe sobre a instalação de Centrais e Núcleos de Execução de Penas e Medidas Alternativas nas Comarcas sede de Região Judiciária do Interior do Estado, em seus artigos 6º e 7º, estabelece, verbis: Art. 6°. Caberá ao juiz da Central ou Núcleo de Execução de penas alternativas, promover a execução e a fiscalização das penas e medidas alternativas, da suspensão condicional da pena (sursis), assim como a suspensão condicional do processo e decidir os respectivos incidentes. Art. 7°. Caberá, ainda, ao juiz da vara em que estiver vinculada a Central ou Núcleo de Execução de penas alternativas: I - Cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários a serem beneficiados com a aplicação da pena ou medida alternativa. II - Designar a entidade ou programa comunitário, o local, dias e horário para cumprimento da pena ou medida alternativa, bem como a forma de sua fiscalização; III -Criar programas comunitários para facilitar a execução das penas e medidas alternativas; IV - Declarar extinta a execução quando cumprida a pena, comunicando ao juízo da condenação para os procedimentos legais previstos nos artigos 94 do Código Penal e 743 do Código de Processo Penal, ou cumprido o período da suspensão condicional do processo, comunicar ao juízo competente para os fins legais. Verifica-se da leitura dos dispositivos supra que não há diretrizes de obrigatoriedade para a conduta do magistrado no caso de descumprimento pelo apenado da pena alternativa resultante da transação penal homologada, razão pela qual, não procede o argumento do juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá de que o juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá não exauriu a sua jurisdição. Com efeito, o não cumprimento do acordado na transação penal gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao juízo o recebimento da denúncia, bem como a efetiva oportunidade do acusado exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes. Nesse sentido, e a jurisprudência assentada do Excelso Supremo Tribunal Federal, inclusive a matéria foi objeto de repercussão Geral reconhecida, verbis: STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95. CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta, o descumprimento da transação a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. Precedente: RE 602.072-RG, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 581201 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-07 PP-01458). STF: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36 ). STJ: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESACATO. OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. OCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. No âmbito desta Corte, havia se consolidado o entendimento segundo o qual a sentença homologatória da transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material, o que a tornaria definitiva, razão pela qual não seria possível a posterior instauração ou prosseguimento de ação penal quando o(a) acusado(a) descumpria o acordo homologado judicialmente. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, por ocasião da análise do RE 602.072/RS (DJe de 26/2/2010), tendo o Pleno daquela Corte decidido que é possível a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal homologada judicialmente, o que ocasionou também a alteração do entendimento dessa Corte de Justiça. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 217.659/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 03/09/2012). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA ADVINDA DE DECISAO HOMOLOGATORIA DE TRANSAÇAO PENAL PROPROSITURA DE AÇAO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Compete aos Juizados Especiais promover o prosseguimento do processo no Juízo que homologou a transação penal, quando esta não for cumprida em seus termos. Precedentes do STF. 2. Competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marabá. (Conflito Negativo de Competência nº 2012.3.024783-0, Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, DJ: 19.12.2012). TJPA: 1.CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES. UNÂNIME. 2 - O não cumprimento da transação penal devidamente homologada, ou inexitoso o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006) e do nosso Egrégio TJPA (Conflitos de Jurisdição 2012.3.024797-1. Relator: Raimundo Holanda dos Reis. J. 19/12/2012. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024697-3. Relatora: Desa. Vânia Lucia Silveira. J. 19/12/2012. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024783-0. Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. J. 19/12/2012. DJE. 07/01/2013). 3 - Então, descumprida a transação, mesmo homologada, é viável considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, propiciada a oportunidade de o Ministério Público vir a denunciar, se for o caso. Competência declarada do Juizado Especial Penal de Marabá/PA. (Conflito Negativo de Competência nº 2012.3.024798-9, Relatora: Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, DJ: 09.01.2013). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL. O não cumprimento da transação penal devidamente homologada, ou inexitoso o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006). Então, descumprida a transação, mesmo homologada, é viável considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, propiciada a oportunidade de o Ministério Público vir a denunciar, se for o caso. Competência dos Juizados Especiais. Precedentes. Unânime. (Conflito Negativo de Competência nº 2012.3.024797-1, Relator: Des. Raimundo Holanda Reis, DJ: 19.12.2012). Logo, não havendo dúvida que a competência para processar o feito é do Juízo Suscitante, no caso, o Juizado Especial Criminal de Marabá, determino sejam os presentes autos encaminhados àquele Juízo, competente para processar e julgar o feito em referência, tendo em vista que este é o posicionamento do PLENO deste Egrégio Tribunal, ex-vi os julgados proferidos em 09 de janeiro de 2013 e 19 de dezembro de 2012 nos Conflitos de Competência de números 2012.3.024798-9, 2012.3024783-0 e 2012.3.024797-1, respectivamente, visando-se, assim, a celeridade processual que é interesse de todos. À Secretária para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 21 de fevereiro de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04092701-73, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-02-25)
Ementa
Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito do Juizado Especial Penal da Comarca de Marabá e como suscitado o Juiz de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá-Vara de Execuções Penais, nos autos do processo nº 0000120-75.2012.814.0028, sendo autor do fato, Alan dos Santos Ferreira. Originariamente os autos tramitaram no Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marabá, sendo que após a realização de transação penal, os autos foram remetidos ao Juízo de Execuções Penais, 7ª Vara Penal daquela Comarca, que, ao verifi...
Data do Julgamento:25/02/2013
Data da Publicação:25/02/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA