CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves Processo n. 2014.3.009237-4 Decisão Monocrática Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e suscitado Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital. Tratam os autos principais de ação penal instaurada contra Dejanilson do Carmo Vale, para apurar a pratica do crime tipificado no art. 155§ 1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ocorrido no Bairro do Tapanã. Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, contudo, antes do oferecimento da resposta à acusação, a Defensoria Pública propôs exceção de incompetência por entender que o crime fora consumado no Bairro do Tapanã, fator que excluiria a competência distrital de Icoaraci de acordo com o Provimento 006/2012-CJRMB publicado em 12.09.2012. Redistribuído ao Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital este entendeu pelo retorno dos autos ao Juízo de Icoaraci, em decorrência da orientação expedida pelo Oficio Circular n. 124/2012-CJCRMB, datado de 30.10.2012, razão pela qual suscitou o conflito negativo de incompetência. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou o encaminhamento à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECISAO. O Código de Processo Penal no art. 70 disciplina a fixação da competência territorial que assim dispõe: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ultimo ato de execução. Por outro lado, a competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada, senão arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo de apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. Ressalta-se que é vedado ao magistrado declinar da competência relativa de oficio, mesmo em matéria processual penal, sendo imprescindível a oposição de exceção de incompetência territorial por uma das partes interessadas (Súmula n. 33 do STJ diz: A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio). In casu, verifica-se que a ação penal fora iniciada, inclusive sendo recebida a denúncia, entretanto, antes da citação do acusado para responder à acusação, foi oposta pelo membro da Defensoria Pública exceção de incompetência territorial, ou seja, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Ademais, o Provimento n. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém em seu art. 1º estabelece: Art. 1º - Esclarecer que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Capina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as Ilhas localizadas em Icoaraci. No caso em tela, o delito se consumou no Bairro do Tapanã, que não se encontra entre os acima referidos, logo, não está sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, portanto estando sob a jurisdição da capital. Desta forma, seguindo a regra insculpida no art. 70 do CPP em que se define a competência pelo lugar onde se consumou a infração, o feito deverá ser remetido ao Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém, já que a Exceção de Incompetência fora oposta, tempestivamente, nos termos estabelecidos no art. 108 do CPP. Ante o exposto, pela fundamentação apresentada e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital. Á Secretária para os procedimentos legais pertinentes. É como voto. Belém, 07 de julho de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04568779-18, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-08, Publicado em 2014-07-08)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci Suscitado: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves Processo n. 2014.3.009237-4 Decisão Monocrática Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e suscitado Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital. Tratam os autos principais de ação penal instaurada contra Dejan...
Data do Julgamento:08/07/2014
Data da Publicação:08/07/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci Suscitado: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves Processo n. 2014.3.007512-2 Decisão Monocrática Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e suscitado Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital. Tratam os autos principais de ação penal instaurada contra Josinei dos Santos Silva, para apurar a pratica do crime de roubo majorado, ocorrido no Bairro do Tapanã. Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, contudo, antes do oferecimento da resposta à acusação, a Defensoria Pública propôs exceção de incompetência por entender que o crime fora consumado no Bairro do Tapanã, fator que excluiria a competência distrital de Icoaraci de acordo com o Provimento 006/2012-CJRMB publicado em 12.09.2012. Redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital este entendeu pelo retorno dos autos ao Juízo de Icoaraci, em decorrência da orientação expedida pelo Oficio Circular n. 124/2012-CJCRMB, datado de 30.10.2012, razão pela qual suscitou o conflito negativo de incompetência. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou o encaminhamento à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECISAO. O Código de Processo Penal no art. 70 disciplina a fixação da competência territorial que assim dispõe: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ultimo ato de execução. Por outro lado, a competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada, senão arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo de apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. Ressalta-se que é vedado ao magistrado declinar da competência relativa de oficio, mesmo em matéria processual penal, sendo imprescindível a oposição de exceção de incompetência territorial por uma das partes interessadas (Súmula n. 33 do STJ diz: A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio). In casu, verifica-se que a ação penal fora iniciada, inclusive sendo recebida a denúncia, entretanto, antes da citação dos acusados para responder à acusação, foi oposta pelo membro da Defensoria Pública exceção de incompetência territorial, ou seja, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Ademais, o Provimento n. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém em seu art. 1º estabelece: Art. 1º - Esclarecer que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Capina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as Ilhas localizadas em Icoaraci. No caso em tela, o delito se consumou no Bairro do Tapanã, que não se encontra entre os acima referidos, logo, não está sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, portanto estando sob a jurisdição da capital. Desta forma, seguindo a regra insculpida no art. 70 do CPP em que se define a competência pelo lugar onde se consumou a infração, o feito deverá ser remetido ao Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém, já que a Exceção de Incompetência fora oposta, tempestivamente, nos termos estabelecidos no art. 108 do CPP. Ante o exposto, pela fundamentação apresentada e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital. Á Secretária para os procedimentos legais pertinentes. É como voto. Belém, 07 de julho de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04568778-21, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-08, Publicado em 2014-07-08)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci Suscitado: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves Processo n. 2014.3.007512-2 Decisão Monocrática Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e suscitado Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital. Tratam os autos principais de ação penal instaurada contra Josin...
Data do Julgamento:08/07/2014
Data da Publicação:08/07/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves Processo n. 2014.3.009237-4 Decisão Monocrática Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e suscitado Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas da Capital. Tratam os autos principais de ação penal instaurada contra Lourenço Jose Tavares Ramos, para apurar a pratica do crime de Trafico de Drogas, ocorrido no Bairro do Tapanã. Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, contudo, antes do oferecimento da resposta à acusação, a Defensoria Pública propôs exceção de incompetência por entender que o crime fora consumado no Bairro do Tapanã, fator que excluiria a competência distrital de Icoaraci de acordo com o Provimento 006/2012-CJRMB publicado em 12.09.2012. Redistribuído ao Juízo da Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas da Capital este entendeu pelo retorno dos autos ao Juízo de Icoaraci, em decorrência da orientação expedida pelo Oficio Circular n. 124/2012-CJCRMB, datado de 30.10.2012, razão pela qual suscitou o conflito negativo de incompetência. Os autos foram distribuídos a esta Relatora que determinou o encaminhamento à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas da Capital para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECISAO. O Código de Processo Penal no art. 70 disciplina a fixação da competência territorial que assim dispõe: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ultimo ato de execução. Por outro lado, a competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada, senão arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo de apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. Ressalta-se que é vedado ao magistrado declinar da competência relativa de oficio, mesmo em matéria processual penal, sendo imprescindível a oposição de exceção de incompetência territorial por uma das partes interessadas (Súmula n. 33 do STJ diz: A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio). In casu, verifica-se que a ação penal fora iniciada, inclusive sendo recebida a denúncia, entretanto, antes da citação do acusado para responder à acusação, foi oposta pelo membro da Defensoria Pública exceção de incompetência territorial, ou seja, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Ademais, o Provimento n. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém em seu art. 1º estabelece: Art. 1º - Esclarecer que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Capina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as Ilhas localizadas em Icoaraci. No caso em tela, o delito se consumou no Bairro do Tapanã, que não se encontra entre os acima referidos, logo, não está sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, portanto estando sob a jurisdição da capital. Desta forma, seguindo a regra insculpida no art. 70 do CPP em que se define a competência pelo lugar onde se consumou a infração, o feito deverá ser remetido ao Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas da Capital, já que a Exceção de Incompetência fora oposta, tempestivamente, nos termos estabelecidos no art. 108 do CPP. Ante o exposto, pela fundamentação apresentada e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas da Capital. Á Secretária para os procedimentos legais pertinentes. É como voto. Belém, 07 de julho de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04568777-24, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-08, Publicado em 2014-07-08)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas da Capital Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves Processo n. 2014.3.009237-4 Decisão Monocrática Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e suscitado Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações C...
Data do Julgamento:08/07/2014
Data da Publicação:08/07/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 2014.3.007523-9 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0023730-83.2013.8.14.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, caput, do CPB (roubo simples), em que figura como acusado Joziel Carvalho Gomes e vítima D. M. A. S., adolescente à época dos fatos. Inicialmente, o IPL nº 271/2013.001307-5 foi remetido a uma das Varas de Plantão Criminal da Capital/PA, tendo o Juiz responsável pelo Plantão homologado o flagrante e o convertido em prisão preventiva (fls. 48). Após, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA, com a consequente remessa ao Ministério Público, tendo o Promotor de Justiça se manifestado pelo declínio da competência e remessa dos autos ao Juízo comum (fls. 54/56). O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital/PA providenciou a regular tramitação do feito, inclusive, com a substituição da prisão preventiva do nacional Joziel Carvalho Gomes pelas medidas cautelares (decisão de fls. 61/63). No entanto, esse mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 64/69, acolheu a exceção de incompetência suscitada pelo Ministério Público, declinando da competência, por não reconhecer como competente a Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. Em seguida, os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, tendo esse, determinado a remessa ao Ministério Público (fls. 72-verso), o qual suscitou o conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 73/84), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Belém/PA, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 85/85-verso). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e improcedência do conflito, para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo improcedente, para fixar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 08 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04568965-42, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-08, Publicado em 2014-07-08)
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PROCESSO Nº: 2014.3.007523-9 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da V...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 2014.3.007417-4 COMARCA DE ORIGEM: Belém SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci SUSCITADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Belém PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, e, como suscitada, a Juíza de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Belém. Consta nos autos que em 24/10/2006, os nacionais CLEANDRO BARBOSA DE SOUSA e DIEGO DE OLIVEIRA ROSA praticaram as condutas descritas no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 214, ambos do CP, ocorridas no bairro da Pratinha. O Juiz de Direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, acolhendo a exceção de incompetência arguida pela Defensoria Pública, às fls. 117/121, declarou-se incompetente em razão do lugar, pois o fato delituoso ocorreu no Bairro da Pratinha, e assim sendo, a competência para apreciar o feito é de uma das varas da Capital, e não do Distrito de Icoaraci, nos termos do art. 1º, do Provimento n.º 006/2012, da CJRMB, motivo pelo qual, o aludido magistrado determinou a redistribuição dos referidos autos a uma das Varas Penais da Capital. Assim, a Juíza da 5ª Vara Penal da Comarca de Belém, a quem foram distribuídos os autos, entendendo tratar-se de competência relativa e já ter sido superada a fase de arguição da incompetência territorial, com base no Ofício Circular n.º 124/2012-CJCRMB, determinou o retono dos autos ao juízo de origem. O Juiz da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, por sua vez, ratificando seu posicionamento anterior, determinou a remessa dos aludidos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, suscitando o conflito de competência. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça, Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves, se pronunciou pelo conhecimento e procedência do presente conflito, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca da Capital. É o relatório. Decido. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito consiste em definir-se a competência territorial dos Juízes conflitantes, qual seja, se do Juiz da 1a Vara Penal Distrital de Icoaraci, ou se da Juíza da 5ª Vara Penal de Belém. O juízo competente é, na hipótese, o da 5ª Vara Penal da Comarca de Belém, senão vejamos: O Provimento n° 006/2012-CJRMP, de 12/09/2012, delimitou os bairros que abrangem o Distrito de Icoaraci, em cujo rol não está incluído o da Pratinha, lugar da infração em tela. É cediço que, mesmo na esfera penal, a competência em razão do território é relativa, só podendo ser conhecida pelo magistrado se uma das partes opuser exceção de incompetência no momento processual oportuno, sob pena de prorrogação. Ademais, a própria Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no Ofício Circular n. º 124/2012-GJCRMB, de 30 de outubro de 2012, orientou que o Provimento n.º 006/2012-CJRMB, verbis: (...) não trouxe nenhuma inovação, consistindo apenas numa norma de esclarecimento. (...) a competência em razão do lugar é relativa, portanto prorrogável, sendo não só inviável, como irregular, a redistribuição de processos em tramitação nas Varas Distritais de Icoaraci para outras localidades quando a fase de arguição da referida incompetência encontrar-se superada. (...). Neste ponto, cabe esclarecer que a denúncia foi recebida pela 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci contra Cleandro Barbosa de Souza e Diego de Oliveira Rosa. Entretanto, apenas o primeiro foi localizado e ouvido em audiência realizada em 19/12/2006. Quanto ao segundo, em virtude de não ter sido localizado, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, sendo que o feito foi desmembrado em relação a ele, tendo sido distribuído à 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci (processo n.º 2007.2.001417-1, CNJ n.º 0002963-18.2007.814.0201), conforme certidão de fl. 109 dos presentes autos. Assim, in casu, em relação ao réu Diego de Oliveira Rosa, nenhum dos juízos conflitantes praticou qualquer ato instrutório, não havendo que se falar em prorrogação de competência, pois embora a denúncia contra ele tenha sido oferecida e recebida, a Defesa opôs exceção de incompetência na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, ou seja, no dia 21/09/2012, quando compareceu perante o juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci para opor a referida exceção, em virtude da publicação do Provimento n.º 006/2012-CJRMB. Com efeito, conforme asseverou o douto Procurador Geral de Justiça, a exceção de incompetência foi oposta no momento oportuno pela diligente Defensoria Pública, não havendo que se falar em prorrogação de competência, e, considerando que o crime ocorreu no Bairro da Pratinha, o qual não se encontra listado na relação dos bairros abrangidos pelo Provimento n.º 006/2012-CJRMB, ou seja, como o referido bairro não faz parte da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, pertencendo, territorialmente, à Belém, a competência para processar e julgar o feito é da 5ª Vara Penal da Comarca da Capital. Nesse sentido, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL/PA. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE BELÉM EM VIRTUDE DE O BAIRRO DO TAPANÃ, ONDE OCORREU O DELITO, NÃO FAZER PARTE DA JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INSTRUTÓRIO PELOS JUÍZOS CONFLITANTES E AUSENCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL/PA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. (201430057097, Acórdão n.º 133342, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em 14/05/2014, Publicado em 15/05/2014). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA ARGUIÇÂO EM MOMENTO OPORTUNO INEXISTENCIA DE PRECLUSÃO. COMPETENCIA DO JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇOES CRIMINOSAS DA CAPITAL. 1. A competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada, senão arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo de apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. 2. In casu, verifica-se que a ação penal fora iniciada, sendo ordenada a notificação do acusado para apresentar defesa preliminar (art. 55 da Lei 11.343/06), contudo, antes mesmo de apresentar a defesa prévia, fora oposta pelo membro da Defensoria Pública exceção de incompetência, ou seja, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Portanto, a exceção de incompetência relativa fora oposta de forma tempestiva pela defesa. 3. Ademais, o delito se consumou no Bairro da Pratinha II, que não se encontra disposto no art. 1ª do Provimento n. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, não estando, portanto, sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. Decisão unânime. (201430072293, Acórdão n.º 133439, Rel. Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em 15/05/2014, Publicado em 16/05/2014). Com efeito, verifico que se trata de matéria já conhecida e decidida por este Egrégio Tribunal, o que autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, ainda mais quando se trata de conflito negativo, tendo em vista que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Por todo o exposto, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, e dou por competente o juízo da 5ª Vara Penal da Comarca da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o presente feito (CNJ n.º 0002963-18.2007.814.0201, em que figura como réu Diego de Oliveira Rosa). Belém/PA, 30 de junho de 2014. Desa.VANIA FORTES BITAR
(2014.04564666-38, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 2014.3.007417-4 COMARCA DE ORIGEM: Belém SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci SUSCITADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Belém PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, e, como suscitada, a Juíza de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Belém. Consta nos autos que em 24/10/2006, os nacionais CLEANDRO BARBOSA DE SO...
Data do Julgamento:01/07/2014
Data da Publicação:01/07/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 2014.3.010087-0 CONFLITO DE JURISDIÇÃO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ESTUPRO DE VULNERÁVEL PADRASTO E ENTEADA - PRÁTICA DELITIVA NÃO ABRANGIDA PELA LEI 11.340/06 - CONDUTA IMPULSIONADA PELA CONDIÇÃO ETÁRIA DA VÍTIMA AFASTADA A COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER. Não se encontra amparada pela Lei Maria da Penha toda e qualquer violência no âmbito doméstico perpetrada contra a mulher, mas apenas quando o sofrimento causado, ainda que em última análise, esteja relacionado ao gênero feminino. A vulnerabilidade em questão não é a do gênero, mas a relacionada à imaturidade física e psicológica da menor. A hipossuficiência e a fragilidade provenientes do gênero da vítima, não foram fatores determinantes para a prática do crime, mas sim a sua condição de pré-adolescente, da qual decorrem a natural imaturidade e incapacidade de resistir à ação criminosa. Conflito negativo de jurisdição improcedente. Cuidam os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá e como suscitado o MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. Os autos foram originariamente distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, o qual declinou da competência em razão da matéria, tendo em vista entender que o delito não se trata de violência de gênero, quando o agressor se aproveita da condição de inferioridade, hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima. Os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá, que suscitou o presente conflito negativo de jurisdição, com base nos arts.114, I e 115, III do CPP. Aduz que o caso se amolda às hipóteses previstas no art.5º da lei 11.340/06, sendo da competência da Vara de Violência Doméstica. Alega que o sentido da lei foi dar maior proteção à vítima mulher, não fazendo distinção se criança ou não, sendo incabível ao intérprete proceder à restrição não albergada na lei. Parecer ministerial pelo conhecimento e improcedência do presente conflito, opinando pela competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Marabá. É o relatório do necessário. Decido. Conheço do Conflito Negativo de Jurisdição, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A questão ora em apreço consiste em verificar qual o juízo competente para processar e julgar o feito em que se verifica a ocorrência de um suposto estupro de vulnerável. O próprio legislador ordinário, no art.5º da lei 11.340/06, tratou de conceituar violência doméstica e familiar contra a mulher como "qualquer ação ou omissão baseada no gênero" e "que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". A mencionada lei representa um avanço social ao dispor de um conjunto de regras próprias dedicadas a punir com maior severidade aquele que pratica violência física, moral ou psicológica contra a mulher, exatamente pela vulnerabilidade a que está sujeita pelo gênero feminino. Sendo assim, data venia, não se encontra amparada pela norma toda violência no âmbito doméstico perpetrada contra a mulher, mas apenas quando o sofrimento causado, ainda que em última análise, esteja relacionado ao gênero feminino. No presente caso, cuida-se de um suposto crime de estupro cometido contra uma menina de 11 anos de idade pelo seu padrasto, no âmbito residencial destes. Entretanto, tenho que apesar de a vítima ser do gênero feminino e o crime ter ocorrido no âmbito doméstico, não se trata de aplicação da lei 11.340/06, tendo em vista que a vulnerabilidade em questão não é a do gênero, mas a relacionada à imaturidade física e psicológica da menor. Ora, da leitura da denúncia de fls.02-04, observo que o acusado, aproveitando-se da tenra idade da vítima, adentrava em seu quarto e tentava tirar seu short. Em outras ocasiões, aproveitando-se do momento em que a menor ia tomar banho, espiava-a pela fresta da porta empenada e ainda, chamava-lhe para mostrar a ela suas partes íntimas. Desta forma, entendo que a conduta do acusado fora impulsionada pela condição etária da vítima e não baseada no gênero feminino, como requer o art. 5º da mencionada lei. Eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 5º da Lei 11.340/06 prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão, comissiva ou omissiva, baseada no gênero, vale dizer, na condição de hipossuficiência da mulher, suficiente a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. Pela narrativa exposta na Denúncia (fls.2-4), não se constata, ao menos a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, mas sim a sua condição de adolescente, da qual decorrem a natural imaturidade e incapacidade de resistir à ação criminosa. Por tal razão deve ser afastada a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06, restando a competência para julgamento do feito ao juízo comum/suscitado 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá-Pa. 3. Conflito de Competência conhecido e provido. (TJPA - PROCESSO N°: 2013.3.024141-9 Julgamento: 13.11.2013 - Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA) (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA APURAR A PRÁTICA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR TIO CONTRA SUA SOBRINHA. JUÍZO COMUM VERSUS JUÍZO ESPECIALIZADO. PRÁTICA DELITIVA NÃO ABRANGIDA PELA LEI 11.340/06. CONDUTA IMPULSIONADA PELA CONDIÇÃO ETÁRIA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA SEXUAL NÃO ATRELADA À VIOLÊNCIA DE GÊNERO ENTRE OFENSOR E OFENDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROVIDO g.n. (TJSC. Conflito de Jurisdição n. 2012.002490-4, Relator: Des. Torres Marques. J. 7 de março de 2012) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM VERSUS COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (MARIA DA PENHA). AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA FUNDADA EM DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. COMPETÊNCIA COMUM. A Lei 11.340/06 visa a combater a violência fundada em discriminação de gênero, qual seja, a perigosa e errônea percepção da realidade que coloca a mulher em posição de inferioridade e submissão em relação ao homem e o leva a acreditar que seu comportamento dominador, discriminatório e violento (física e/ou moralmente) é legítimo, quando na verdade é criminoso. 3 É exatamente visando a dar mais rápida e eficaz resposta à violência contra a mulher que a Lei Maria da Penha reclama especialização de unidades jurisdicionais que melhor compreendam e atuem sobre tal fenômeno criminógeno, não sendo, portanto, qualquer delito, ainda que cometido contra individuo do sexo feminino e dentro do ambiente familiar, que esteja na órbita de atuação da justiça especializada Hipótese em que o crime foi cometido contra jovem do sexo feminino, enteada do réu, não se identificando no fato a violência de gênero, nos moldes preconizados pela lei, razão pela qual não há deslocamento da competência, que é a ordinária, para as varas especializadas. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. POR MAIORIA g.n. (TJRS, Conflito de Jurisdição n. 70045333812, rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza, j. 15/12/2011) (grifei) In casu, como dito alhures, há que se ressaltar que não se trata de hipótese em que a violência é praticada em função do gênero, mas de um suposto crime de estupro de vulnerável praticado pelo padrasto contra enteada de 11 anos de idade, prevalecendo a condição de ser criança, e não seu gênero feminino. Desta forma, comungo do entendimento esposado pelo douto Procurador de Justiça ao apontar que a competência para processar e julgar o presente feito é da 5ª Vara Penal de Marabá, tendo em vista não inexistir possibilidade de identificar que o delito tenha sido cometido em virtude da vulnerabilidade da vítima por causa de seu gênero. Ante o exposto, já tendo havido pronunciamento do pleno deste e. Tribunal, conheço e julgo improcedente o presente conflito negativo de jurisdição, devendo o processo ser julgado pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá, para onde os autos devem ser encaminhados. Publique-se e Cumpra-se. Belém, 26 de agosto de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04597703-61, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-26, Publicado em 2014-08-26)
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PROCESSO Nº 2014.3.010087-0 CONFLITO DE JURISDIÇÃO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ESTUPRO DE VULNERÁVEL PADRASTO E ENTEADA - PRÁTICA DELITIVA NÃO ABRANGIDA PELA LEI 11.340/06 - CONDUTA IMPULSIONADA PELA CONDIÇÃO ETÁRIA DA VÍTIMA AFASTADA A COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA CONTRA A MUL...
Conflito Negativo de Jurisdição nº. 2014.3.024406-6 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Icoaraci Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e combate às organizações criminosas da Capital Procurador de Justiça: Marcos Antônio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Icoaraci e suscitado o Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital. Consta dos autos que no dia 15 de junho de 2011, em sua residência localizada na Rua Féem Deus, nº.17, bairro da Pratinha II, o acusado Claudio da Silva Souza foi preso em flagrante delito na posse de 14 (quatorze) petecas contendo 8,15g (oito vírgula quinze) gramas de cocaína, bem como 15 (quinze) papelotes contendo 38g (trinta e oito) gramas de maconha. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Contudo, após o oferecimento da defesa preliminar, a defensoria pública propôs exceção de incompetência por entender que o crime foi consumado no Bairro da Pratinha II, fato que excluiria a competência distrital de Icoaraci. Por esse motivo, os autos foram redistribuídos ao Juízo da Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas que determinou o retorno dos autos ao Juízo de Icoaraci, pois já se encontrava superada a fase de apresentação de defesa escrita e, consequentemente preclusa a possibilidade de arguição de incompetência relativa territorial. Desse modo, o Juízo da 1ª Vara Penal de Icoaraci suscitou o conflito negativo de jurisdição e remeteu os autos a esta Egrégia Corte. Os autos vieram a mim distribuídos. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do presente conflito negativo de jurisdição para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. É o relatório. DECIDO. O cerne do presente conflito está em definir de qual Juízo de Direito será a competência para processar e julgar ação penal relativa a crime supostamente ocorrido no Bairro da Pratinha II, não incluído no Provimento nº.06/2012 CJRMB como bairro que se encontre sob a jurisdição Distrital de Icoaraci, levando-se em conta aindaa exceção de incompetência oposta após a apresentação da defesa prévia. A hipótese trata de competência ratione loci, que é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada se não arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo da apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. Isso porque, consoante dispõe o artigo 108 do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. Ainda, importante destacar o oficio circular nº. 124/2012 de 30/10/2012 da CJRMB que orienta os Juízes das Varas de Icoaraci nos seguintes termos: ORIENTO Vossa Excelência que a edição do provimento nº.006/2012 CJRMB não trouxe nenhuma inovação, consistindo apenas numa norma de esclarecimento. Ressalto que a competência em razão do lugar é relativa, portanto prorrogável, sendo não só inviável, como irregular, a redistribuição de processos em tramitação nas Varas Distritais de Icoaraci para outras localidades quando a fase de arguição da referida incompetência encontrar-se superada. Destarte, conclui-se que somente seria possível a declaração de incompetência territorial por parte de uma das Varas Penais de Icoaraci se o referido provimento nº. 06/2012 houvesse sido publicado antes ou no período que ainda se encontrasse em aberto o prazo de oferecimento da defesa prévia e a exceção de incompetência oposta também até essa data. Como assim não ocorreu, operou-se a preclusão para tal alegação e a consequente prorrogação de competência das Varas Penais Distritais de Icoaraci. Nesse sentido: Nº DO ACORDÃO: 125052 Nº DO PROCESSO: 201330169918 RAMO: PENALRECURSO/AÇÃO: Conflito de competênciaÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENOCOMARCA: BELÉM ICOARACI PUBLICAÇÃO: Data:04/10/2013RELATOR: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO. A competência territorial é relativa e é de interesse das partes. Sabe-se que o momento para arguir a exceção de incompetência, conforme o Art. 108 do diploma processual é na primeira oportunidade em que a parte possui para manifestar nos autos. E, a não apresentação da declinatória no prazo implica na aceitação do juízo, prorrogando-se a competência racione loci, que como dito é relativa. Ante o exposto e ainda em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, julgo improcedente o conflito de jurisdição para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci para processar e julgar o presente feito. Belém, 8 de outubro de 2014. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora
(2014.04627106-25, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)
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Conflito Negativo de Jurisdição nº. 2014.3.024406-6 Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Icoaraci Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e combate às organizações criminosas da Capital Procurador de Justiça: Marcos Antônio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Icoaraci e suscitado o Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas d...
Data do Julgamento:10/10/2014
Data da Publicação:10/10/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Secretaria Judiciária. Conflito Negativo de Competência nº 2014.3027588-9. Comarca de Santarém/PA. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém. Interessados: Patrícia Jackqueline Leite Lima (representante), E. H. L. L., R. H. L. L. e F. E. L. L. Def. Público: Demétrius Rebessi. Interessado: Hares Champlanes Lima. Adv.: Sem advogado constituído. Procuradora-Geral de Justiça, em exercício: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo. Relatora: Dra. Ezilda Pastana Mutran Juíza Convocada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA no qual figura como suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA RESPECTIVA COMARCA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE PRISÃO CIVIL nº 0010790-69.2013.814.0041, movida por E. H. L. L., R. H. L. L. e F. E. L. L., representados por sua genitora PATRÍCIA JACKQUELINE LEITE LIMA contra HARES CHAMPLANES LIMA. Distribuído os autos, inicialmente, à 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, o douto juízo à fl. 10, considerando ser o caso de execução de título judicial, determinou a remessa do feito a 2ª Vara Cível da respectiva comarca, com base no art. 575, II e art. 475-P, ambos do CPC, porquanto, seria o juízo prolator da decisão executada. Em decisão de fls.13 e 13-v, o douto juízo da 2ª Vara Cível declinou da competência, ao fundamento que além de não haver conexão no caso, considerando que a ação de divórcio c/c alimentos já teria sido devidamente julgada, nos termos da súmula 235 do STJ, a causa de pedir daquela ação seria diversa da presente ação executória, devendo o feito tramitar perante uma das varas de família. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.14). À fl. 16 dos autos, por motivo de cautela, designei o MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Santarém provisoriamente competente para a solução de questões urgentes inerentes ao processamento do feito originário, até julgamento final. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º Grau (fls. 22/25), por meio de sua douta Procuradora Geral de Justiça, em exercício, Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, opinou no sentido de que fosse declarado competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém. É o relatório. DECIDO. Por oportuno, cumpre destacar que o presente conflito de competência negativo comporta julgamento imediato, na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC. Compulsando os autos, constata-se que E. H. L. L., R. H. L. L. e F. E. L. L., todos devidamente representados por sua genitora, ajuizaram ação de execução de alimentos c/c com pedido de prisão civil contra Hares Champlanes Lima, pelo rito do art. 733 do CPC, com o intuito de executarem a sentença que fixou os alimentos, na alçada de um salário mínimo e meio. Inicialmente, a execução de alimentos fora distribuída ao douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém que declinou a competência ao juízo prolator da sentença executada, qual seja, juízo de direito da 2ª Vara Cível da respectiva comarca, por força da regra insculpida nos arts. 575, II e, art. 475-P, ambos do CPC. O douto juízo da 2ª Vara Cível entendendo não se tratar da mesma causa de pedir entre a ação de execução e ação que fixou os alimentos, bem como não ser o caso de conexão, diante do julgamento da ação de alimentos, suscitou o presente conflito de competência. Nesse ínterim, cumpre anotar que a controvérsia em questão não cinge-se sobre o foro competente, na medida em que ambas as Varas situam-se na mesma Comarca, mas sim ao juízo competente para dirimir a execução de alimentos. Da análise dos autos, compreendo que o douto juízo suscitante é o competente para julgar a ação executória de alimentos, tendo em vista que ser o juízo prolator da sentença exequenda. Dispõe o art. 575, II, do CPC: Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: (...) II o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Por sua vez, infere-se do art. 475 P, II, do mesmo diploma legal: Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Portanto, da simples leitura das normas acima conclui-se que o juízo competente para a execução é aquele em que fora processado e julgado a ação principal, aliás, independentemente da natureza jurídica do procedimento a ser aplicável a execução de alimentos, após a entrada em vigor da Lei 11.232/05. Ademais, como dito anteriormente, não se trata de alteração de domicílio do alimentando, o que justificaria o cumprimento da decisão em foro distinto do juízo sentenciante, por aplicação da regra insculpida no art. 100, II, do CPC A corroborar com o entendimento perfilhado acima, destaco trecho do parecer do Órgão Ministerial de 2º grau que, instado a se manifestar nos autos, assim se pronunciou: Conforme preleciona os artigos 475-P e 575, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição, sendo que também o art. 575, II, do CPC infere que a execução fundada em título judicial será processada no Juízo sentenciante, razão suficiente para fazer emergir a competência da 2ª Vara Cível de Santarém para atuar quanto ao presente feito. Sendo este também o entendimento jurisprudencial consolidado por diversos Tribunais de Justiça Brasileiros. (fl. 23) A propósito, o Plenário desta colenda Corte já se manifestou de forma expressa, em casos semelhantes, da seguinte maneira: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DIANTE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ART. 475-P, II E 575, INC. II DO CPC A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA É A DO JUÍZO QUE JULGOU A LIDE DE CONHECIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETENCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BELÉM À UNANIMIDADE. (201130172880, 104513, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, em memória, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 15/02/2012, Publicado em 17/02/2012) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 575, INC. II, DO CPC. Compete ao Juiz que decidiu a causa processar a execução do seu próprio título executivo judicial. Conflito negativo conhecido e provido para declarar o Juízo suscitado da 4ª Vara de Família de Belém competente para processar e julgar o feito. (201130172806, 103088, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 14/12/2011, Publicado em 16/12/2011) Igualmente, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Art. 575, II, CPC - CONFLITO ACOLHIDO. - Nos termos do art. 575, inciso, II, do CPC, a execução de alimentos deve ser promovida no juízo em que tramitou o processo de conhecimento do qual adveio o referido título judicial. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.12.091025-2/000, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2013, publicação da súmula em 15/03/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. ART. 100, INCISO II, DO CPC. 1. O art. 575-P, inciso II, do CPC, estabelece que "a execução fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". Porém, a regra que resguarda ao alimentando o direito de demandar no foro no qual é domiciliado ou residente tem natureza específica, sobrepondo-se, portanto, ao regramento genérico. Portanto, a execução de alimentos pode ser processada em juízo diverso daquele que foi prolatada a sentença em que foram fixados os alimentos, prestigiando, assim, a regra de competência relativa (art. 100, inciso II, do CPC) e, consequentemente, afastando o art. 575-P, inciso II, do mesmo Código. 2. Declarado competente o Juízo suscitado, da 4ª Vara de Família de Brasília.(Acórdão n.684640http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&idDocumento=684640, 20130020037206CCP, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013. Pág.: 55) Assim, não há dúvidas de que a ação de execução de alimentos deve ser processada e julgada pelo douto juízo que julgou a ação principal (em que fora fixado os alimentos), qual seja: 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 120, parágrafo único do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para DECLARAR a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM (SUSCITANTE) para o processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação lançada acima. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, §2º); já as partes, por meio de publicação no Diário de Justiça. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Dra. Ezilda Pastana Mutran Relatora/ Juíza Convocada
(2014.04658699-15, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Ementa
Secretaria Judiciária. Conflito Negativo de Competência nº 2014.3027588-9. Comarca de Santarém/PA. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém. Interessados: Patrícia Jackqueline Leite Lima (representante), E. H. L. L., R. H. L. L. e F. E. L. L. Def. Público: Demétrius Rebessi. Interessado: Hares Champlanes Lima. Adv.: Sem advogado constituído. Procuradora-Geral de Justiça, em exercício: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo. Relatora: Dra. Ezilda Pastana Mutran Juíza Convocada. DECISÃO MONOCRÁTI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DA DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.029857-6 IMPETRANTE: REGINA MARIA SOARES B. DE OLIVEIRA, OAB/PA Nº 7.058 PACIENTE: GUSTAVO HENRIQUE ROXO SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. A ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA DEVERÁ SER EXTERNADA DIRETAMENTE AO JUÍZO A QUO, AO QUAL COMPETE, NA CONDIÇÃO DE CONDUTOR DO PROCESSO, SE FOR O CASO, A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À AVERIGUAÇÃO DA IMPUTABILIDADE DO PACIENTE AO TEMPO DOS FATOS. IMPOSSÍVEL O EXAME APROFUNDADO DE PROVA NA VIA ESTREITA DO PRESENTE MANDAMUS, SALVO CASOS EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA CABAL A DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. O LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE. DESCABE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DA JUNTADA TARDIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO, JÁ QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO O PREJUÍZO SOFRIDO PELO PACIENTE. LAUDO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS DE QUE O ORA PACIENTE RESPONDE A OUTRO FEITO NA COMARCA DE BARCARENA/PA (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO), O QUE DENOTA A EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 08 TJ/PA. WRIT CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM, COM A RECOMENDAÇÃO PARA QUE O MAGISTRADO DE PISO DILIGENCIE NA EFETIVA JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, etc... Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas do TJE/PA, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de dezembro de dois mil e quatorze. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo Nunes. Belém/PA, 15 de dezembro de 2014. Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.029857-6 IMPETRANTE: REGINA MARIA SOARES B. DE OLIVEIRA, OAB/PA Nº 7.058 PACIENTE: GUSTAVO HENRIQUE ROXO SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar em favor de GUSTAVO HENRIQUE ROXO SILVA impetrada por advogada contra ato do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA. Afirmou a impetrante (fls. 02/08) que o fato narrado nos autos não configuraria o crime de tráfico de entorpecentes tendo em face que a quantidade de substância entorpecente encontrada que caracterizaria consumo pessoal. Relatou que não fora juntado em sede de audiência o laudo toxicológico definitivo, condições pessoais favoráveis. Asseverou, por fim, a ausência dos motivos determinantes da prisão preventiva, requerendo liminar e no mérito, a concessão definitiva da ordem. Deneguei a liminar à fl. 19 dos autos. Prestadas às informações à fl. 24 dos autos, o juízo de piso afirmou que em 23 de abril de 2014, por volta de 18 horas e 10 minutos, o ora paciente fora preso em flagrante delito devido ter sido encontrado em poder de 10 trouxinhas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como pasta base de cocaína. Esclareceu que a prisão em flagrante fora convertida em 20/04/2014, estando o processo aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo, bem como alegações finais das partes. Nesta superior instância (fls. 27/37), o Procurador de Justiça do Ministério Público, Dr. Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem por não existir o constrangimento ilegal alegado. É o relatório. Passo a proferir o voto. VOTO A impetrante alega no presente mandamus que o fato narrado nos autos não configuraria o crime de tráfico de entorpecentes tendo em face que a quantidade de substância entorpecente encontrada caracterizaria consumo pessoal, nulidade pela ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo, condições pessoais favoráveis, bem como a ausência dos motivos determinantes da prisão preventiva. No tocante ao argumento de que o ora paciente seria dependente químico e que necessitaria de tratamento especial fora do local onde se encontra custodiado atualmente, entendo como impróprio o momento para tal análise, uma vez que a natureza da ação de habeas corpus não autoriza o profundo exame do conjunto probatório. De qualquer forma, a arguição em questão é matéria de fato, que será oportunamente analisada pelo magistrado a quo na busca da verdade real, podendo já na defesa preliminar ser questionada. Sobre o tema, jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONCRETAMENTE EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DA CAUTELA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Demonstradas, no caso, a materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, além da necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, porquanto presente a possibilidade concreta de persistência na senda criminosa, não se configura a alegada coação ilegal à liberdade do paciente. Eventuais condições favoráveis, como bons antecedentes, primariedade, residência fixa e profissão definida - as duas últimas sequer comprovadas nos autos - não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade se a custódia é recomendada por outros elementos constantes no processo. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, ainda mais quando calcada em dados concretos, como ocorre nos autos. No tocante à alegação de dependência química, deverá ser externada diretamente ao juízo a quo, ao qual compete, na condição de condutor do processo, se for o caso, a determinação de realização de provas necessárias à averiguação da imputabilidade do paciente ao tempo dos fatos. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70052110285, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 18/12/2012). GRIFEI. HABEAS CORPUS EXAME DE MÉRITO DEPENDÊNCIA QUÍMICA TRATAMENTO NÃO COMPROVADO DECRETO FUNDAMENTADO. 1- Não se examina prova na via estreita do HC, salvo casos excepcionais. Os documentos juntados não comprovam a dependência química capaz de, de plano, afastar a necessidade da segregação por ser mero dependente. 2- Devida e suficientemente fundamentado o indeferimento da liberdade, baseado em fatos concretos, provenientes do flagrante, motivado no risco à ordem pública, pela reiteração criminosa. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70025482720, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 21/08/2008) Não diverge desse entendimento a jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DO FEITO A CO-RÉU PEDIDO IMPLÍCITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEPENDÊNCIA QUÍMICA ENCAMINHAMENTO À CLÍNICA DE TRATAMENTO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA ARGUMENTOS NÃO CONHECIDOS LIBERDADE PROVISÓRIA VEDAÇÃO LEGAL. Se não foram atrelados à inicial os documentos comprobatórios dos alegados requisitos subjetivos favoráveis, não se conhece desse argumento. A alusão à liberdade provisória concedida a co-réu, com pedido implícito de extensão do benefício, é argumento que não pode ser conhecido por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, haja vista que tal pretensão deve ser deduzida perante o Juízo de primeiro grau. Maiores discussões sobre ser o paciente mero usuário de drogas ou se de fato comercializa drogas, bem como o pedido de seu encaminhamento a uma clínica para tratamento de dependentes químicos, são questões a serem sopesadas pelo Juiz do feito na instrução criminal, dada a estreiteza de limites do habeas corpus. Com relação à liberdade provisória, há pronunciamento favorável do STF quanto à validade da vedação contida no art. 44 da Lei Antidrogas, pelo que não cabe tal benesse aos acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes e afins. Ordem denegada. Decisão unânime. (Acórdão Nº 97.006, Des. Rel. Raimundo Holanda Reis, Publicação: 04/05/2011). GRIFEI. Ademais, a via eleita é inadequada para o fim, pois o Habeas Corpus, somente pode ser manejado na falta de previsão de recurso para atacar uma decisão judicial , quando o remédio funcionar como sucedâneo para resguardar o direito de liberdade ameaçado ou suprimido por algum ato arbitrário ou ilegal, o que não é certamente o caso dos autos. Por ser o rito célere e cognição sumária, destina-se à correção de ilegalidades patentes, não comportando, portanto análise do conjunto probatório carreado aos autos. No que pertine à alegação de nulidade pela ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, melhor sorte não assiste a impetrante, uma vez que a juntada de laudo toxicológico definitivo após a audiência de instrução julgamento respectiva consubstancia mera irregularidade. O laudo toxicológico definitivo da substância entorpecente apreendida é peça indispensável à comprovação da materialidade da infração penal, sendo certo que tal prova não tem como ser suprida por qualquer outro meio. Entretanto, sua juntada extemporânea constitui mera irregularidade, como explicitado alhures. Ademais, certo é que se torna imprescindível à juntada do laudo toxicológico definitivo para a prolação da sentença. Como cediço, em observância à regra contida nos arts. 563 e 566, do CPP, nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo à defesa, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real. É o que se depreende do princípio pas de nullité sans grief, extraído do direito francês e exteriorizado no art. 563 do CPP. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO. JUNTADA APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. (...). - A juntada do laudo toxicológico definitivo após a audiência de instrução configura mera irregularidade se se franqueou às partes conhecimento de seu conteúdo em momento anterior à prolação da sentença, e, ainda, se o novel laudo apenas ratifica o conteúdo do laudo preliminar. (...). (TJ/MG, Apelação Criminal 1.0079.11.062148-3/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim, publicação da súmula em 18/03/2013) E sclareço que após contato telefônico com a Comarca de Barcarena/PA, fora enviada certidão lavrada pela Diretora de Secretaria da 3ª Vara Criminal, Gabriela Aquino Domingues, em 10/10/2014, anexada ao presente voto, certificando que até a presente data não houve resposta ao Ofício Nº 3262/2014 ¿ 3ª VCRIM, que solicitou a Sr. Delegada de Polícia Civil de Vila dos Cabanos o encaminhamento do Laudo Toxicológico definitivo da droga apreendida nos autos do IPL Nº 86/2014.000183-1-DPVC. Dessa forma, recomendo que o magistrado de piso diligencie para a efetiva juntada do laudo toxicológico definitivo antes da prolação da sentença. No que tange à alegação de falta de fundamentação na decisão que manteve a custódia cautelar do ora paciente, entendo que razão também não assiste a impetrante. Com efeito, a decisão proferida pelo juízo a quo restou fundamentada pela necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que os indícios de autoria e materialidade no caso ora em análise seriam robustos, bem como pelo modus operandi quando da prática do ilícito. Imperioso nesse momento transcrever parte da decisão proferida pelo magistrado de piso, in verbis: (...). No caso vertente há necessidade da manutenção da segregação cautelar do acusado para a garantia da ordem pública, dada a gravidade do delito de tráfico de entorpecentes, que implica em substanciais prejuízos à sociedade, fomentando a prática de diversos outros crimes, importando ressaltar que, consoante narrado nos autos, foram encontradas em poder do acusado 10 (dez) trouxas de cocaína e na sua residência vultoso numerário, a corroborar a mercancia, além do que o mesmo teria afirmado por ocasião da prisão que ¿estava fazendo avião¿. Não obstante, verifica-se pela certidão de antecedentes acostada (fls. 23), que o réu responde a outro feito nesta comarca (posse irregular de arma de fogo), o que denota que em liberdade vem encontrando estímulos para delinquir e, por conseguinte, o periculum libertatis. Outrossim, a segregação se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que verifica-se do contido às fls. 69, que o Gustavo Henrique Roxo Silva empreendeu fuga da Central de Triagem de Abaetetuba, contudo, foi recapturado. Vale destacar que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, a prisão cautelar, como in casu. Precedentes: (STJ/HC 228.075/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012). Por fim, ressalto que a audiência de instrução e julgamento está designada para o próximo 10.09.2014. Deste modo, vislumbrando presentes as condições que autorizam a manutenção do decreto de prisão preventiva em face do réu com base no art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO a segregação cautelar de GUSTAVO HENRIQUE ROXO SILVA. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. (...). Portanto, no caso em testilha, entendo que ao decretar a segregação cautelar da ora paciente, o magistrado a quo fundamentou o decisum no artigo 312 do Código de Processo Penal, constando de sua fundamentação a conduta praticada pela ora paciente, esclarecendo, ainda, que a liberdade da paciente por si só, representaria perigo à ordem pública. Ressalto que somente será deferido o pedido de liberdade provisória, quando não estiverem presentes os requisitos acima especificados, nos moldes do que disciplina o artigo 321 do Código de Processo Penal, in verbis: ART. 321. AUSENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, O JUIZ DEVERÁ CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA, IMPONDO, SE FOR O CASO, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DESTE CÓDIGO E OBSERVADOS OS CRITÉRIOS CONSTANTES DO ART. 282 DESTE CÓDIGO. Desta feita, corroboro com entendimento do magistrado a quo, uma vez que os próprios fatos que envolvem o delito tornam necessária a manutenção da segregação cautelar da paciente, sendo nesse sentido o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: HABEAS CORPUS. PENAL. (...) LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - A PRISÃO CAUTELAR SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE A PERICULOSIDADE DO PACIENTE, E, AINDA, PARA SE EVITAR REITERAÇÃO CRIMINOSA. II - AÇÃO PENAL QUE, APESAR DE COMPLEXA, TRAMITA DE FORMA RÁPIDA E REGULAR, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM EXCESSO DE PRAZO. III - AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, DESDE QUE PRESENTES NOS AUTOS ELEMENTOS CONCRETOS A RECOMENDAR SUA MANUTENÇÃO. IV - ORDEM DENEGADA. (HC 110888 TO, RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DATA DE JULGAMENTO: 07/02/2012, SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012). GRIFO NOSSO. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE MOTIVOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO. TEMA NÃO ABORDADO NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. ORDEM DENEGADA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO (HC 102.971/RJ, REL. MIN. ELLEN GRACIE). GRIFO NOSSO. Assim, não vislumbro haver o constrangimento ilegal apontado pela impetrante, estando a decisão impugnada devidamente fundamentada em fatos concretos e nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, havendo provas suficientes para a manutenção da custódia cautelar da ora paciente. Sob uma análise detida dos motivos que ensejaram a manutenção do cárcere, constata-se que juízo a quo apresentou argumentação suficiente para legitimar a segregação de natureza acautelatória. Nestes casos, por medida de prudência, adoto o princípio da confiança no juiz da causa, em virtude de se encontrar mais próximo das partes, dos fatos e das provas, tendo, por conseguinte, melhores condições de avaliar os motivos que determinaram a constrição do paciente. Há muito a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça prestigiam o princípio da confiança, senão vejamos: PRISÃO PREVENTIVA. PROVA BASTANTE DA EXISTÊNCIA DO CRIME E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA, PARA EFEITO DE TAL PRISÃO. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação. Princípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes. O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar; não, porém, ao decidir se decreta, ou não, a custódia preventiva. Habeas corpus negado. (STF, RHC Nº 50.376/AL, Rel. Min. Luiz Gallotti, Publicação: 21/12/1972) RECURSO EM HABEAS CORPUS. (...). PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. 1. (...). 2. Há de se dar um crédito de confiança ao magistrado de primeiro grau que, baseado nas circunstâncias do delito, cometido por policiais militares, de quem sempre se espera conduta exemplar, considera a ação criminosa uma afronta a ordem pública, decretando a prisão cautelar, não apenas por esse motivo, mas ainda para assegurar a aplicação da lei penal, visto como, pelo elevado da reprimenda, presume-se que o sentenciado se esquivara ao cumprimento da pena. (STJ, RHC Nº 7.096/RJ, Rel. Min. Anselmo Santiago, Publicação: 23/03/1998) Na jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça o princípio da confiança também encontra guarida, a saber: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. (...). LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, AINDA QUE COMPROVADAS, NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão Nº 107.816, Desa. Rela. Vânia Fortes Bitar, Publicação: 17/05/2012). GRIFO NOSSO. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO (...) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. (...). 3. Como versa o princípio da confiança, o magistrado, que se encontra mais próximo à causa, possui melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 6. Ordem conhecida e denegada à unanimidade. (Acórdão Nº 107.460, Rel. Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, Publicação: 11/05/2012). GRIFO NOSSO. Também não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. (...). Princípio da confiança no magistrado, que, mais próximo dos acontecimentos, melhores condições tem para avaliar a necessidade da prisão, também ditando o não acolhimento do pedido. Ordem denegada. (TJ/RS, HC Nº 70022633671, Rel. Des. Manoel Bandeira Pereira, Publicação: 31/01/2008). GRIFO NOSSO. Com efeito, a prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar de índole processual que é, somente pode ser decretada nos dizeres do doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho (Processo Penal - Volume 3, Ed. Saraiva, 29ª edição, p. 507), ¿quando verificados os seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e uma de suas condições (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal)¿. Na hipótese dos autos, contudo, entendo que a prisão está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e na garantia da instrução criminal, ressaltando que a prisão preventiva pode ser decretada como forma de coibir a reiteração de delitos (HC 86.973¿RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Publicação: 10¿03¿2006). Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Nesse sentido, trago a colação os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. (...). PROTEÇÃO DOS VALORES ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. (...). 2. O Magistrado processante, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, o fez pautado em veementes indícios de autoria e materialidade, além da necessidade de resguardo do regular andamento da futura ação penal, (...). 3. (...). (HC 86.112¿MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: 10¿03¿2008) HABEAS CORPUS. (...). DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS CONCRETOS. (...). 1. (...). 2- Sendo a prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública e da instrução criminal, com a indicação de elementos concretos a justificar a medida, não há que se falar em constrangimento ilegal. (HC 49.775/PR, Rela. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Publicação: 03/09/2007) HABEAS CORPUS. (...). PRISÃO PREVENTIVA. (...). NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. (...). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (...). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Não se vislumbra ilegalidade no decreto de prisão preventiva exarado contra o paciente, tampouco no acórdão confirmatório da custódia, se demonstrada à necessidade da segregação, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. (...). (HC 62.931¿RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Publicação: 16¿10¿2006) Insta nesse momento transcrever o que asseverou o douto representante da Procuradoria de Justiça quando em seu parecer à fl. 32 dos autos, que adoto como razões de decidir, evitando-se, por conseguinte, desnecessária tautologia, lhe rendendo minhas homenagens, in verbis: (...). In casu, ressalte-se que a prisão deve ser mantida como forma de impedir que o paciente venha a perturbar a ordem pública, pondo em risco a paz social, com o cometimento de novas condutas criminosas desta espécie, pois o mesmo responde a outras ações penais, conforme se depreende em consulta realizada ao Sistema LIBRA do E. TJE/PA. (...). No que tange à alegação de que o paciente preenche os requisitos favoráveis à concessão da ordem, uma vez que reúne condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e profissão definida, tais pressupostos, não têm o condão de, per se, garantir a paciente a liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. É certo, inclusive, que a prisão como forma de assegurar a segurança da ação penal, não afronta, por si só, o princípio do estado de inocência. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência, conforme demonstram os arestos abaixo transcritos do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. (...). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (...). 1.(...). 5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, segundo reiterada orientação jurisprudencial. (HC 85.137/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: 07/02/2008) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. (...). APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. (...). I ¿ (...). V - Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência e emprego fixo no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção (Precedentes). Habeas corpus denegado. (HC 80.800¿SP, Min. Rel. Felix Fisher, Publicação: 17¿03¿2008) HABEAS CORPUS. (...). PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. (...). I - (...). II ¿ (...). VI - Outrossim, condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (Precedentes). Ordem denegada. (HC Nº 99.329/DF, Min. Felix Fisher, Publicação: 18/08/2008). GRIFEI. Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça, publicou em 16 de outubro de 2012, a Súmula Nº 8, contendo o seguinte teor: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, não se observa, na hipótese, a existência de qualquer ilegalidade a ser sanada na via estreita do writ, uma vez que maiores discussões sobre se o ora paciente de fato seria dependente químico devem ser sopesadas pelo juízo do feito no curso da instrução criminal, haja vista a estreiteza de limites do presente mandamus, bem como pelas demais teses refutadas, razão pela qual conheço do presente writ e denego a ordem de habeas corpus impetrada. É como voto. Belém/PA, 15 de dezembro de 2014. Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora 1
(2014.04780861-92, 141.746, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS GABINETE DA DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.029857-6 IMPETRANTE: REGINA MARIA SOARES B. DE OLIVEIRA, OAB/PA Nº 7.058 PACIENTE: GUSTAVO HENRIQUE ROXO SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRI...
LibreOffice Conflito Negativo de Jurisdição nº. 2014.3.029752-8 Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Marabá Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial Penal de Marabá Procurador de Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Marabá e suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Penal de Marabá. Consta dos autos que o denunciado Sirenildo da Silva Santos teria agredido fisicamente e psicologicamente sua filha adolescente Sara da Silva Santos, à época com 15 (quinze) anos, a fim de supostamente educa-la, incidindo assim nas sanções penais previstas no artigo 136 do CPB. Os autos foram originariamente distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Penal de Marabá que em sede de audiência, declinou de sua competência por entender que como o crime foi praticado entre pai e filha, a competência para julgamento é do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Marabá. Feita a remessa, o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra mulher, após parecer favorável do órgão ministerial, suscitou o presente conflito negativo de jurisdição, por entender que a hipótese trata de caso em que o crime ocorreu no intuito disciplinar e não em razão da vítima ser mulher. Os autos vieram a mim redistribuídos, oportunidade em que determinei a remessa dos autos á Procuradoria de Justiça. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e procedência do conflito negativo de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Penal de Marabá para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO. O cerne do presente conflito de jurisdição está em determinar se o fato da vítima do crime de maus tratos ser mulher e filha do acusado, atrai a competência do Juízo da Vara de violência doméstica pra processar e julgar o feito. Estabelece o artigo 5° da Lei 11.340/2006: ¿Art. 5°. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (...)¿ Dos autos, não se contata, ao menos a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, mas sim sua condição de adolescente, da qual decorrem a natural imaturidade e incapacidade de resistir à ação criminosa. Por tal razão, deve ser afastada a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06, restando a competência para julgamento do feito ao Juízo de Direito do Juizado Especial Penal de Marabá, em razão do crime de maus tratos possuir pena máxima cominada em abstrato inferior a 2 (dois) anos de detenção. O crime em tese, observando os elementos trazidos, não detém qualquer dos elementos acima transcritos, aptos a demonstrar a ocorrência de violência doméstica, pois resta claro apenas que este se deu contra vítimamenor com 15 (quinze) anos à época,em decorrência da sua inexperiência, imaturidade e ingenuidade. Na esteira do entendimento exposto, transcrevo os seguintes julgados: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA A ANÁLISE E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 5º da Lei 11.340/06 prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão, comissiva ou omissiva, baseada no gênero, vale dizer, na condição de hipossuficiência da mulher, suficiente a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. Pela narrativa exposta na Denúncia (fls.2-4), não se constata, ao menos a princípio, que a fragilidade e a hipossuficiência proveniente do gênero da vítima, tenham sido os fatores determinantes para a prática do crime, mas sim a sua condição de adolescente, da qual decorrem a natural imaturidade e incapacidade de resistir à ação criminosa. Por tal razão deve ser afastada a aplicação diferenciada da Lei 11.340/06,restando a competência para julgamento do feito ao juízo comum/suscitado 4ª Vara Penal da Comarca de Marabá-Pa. 3. Conflito de Competência conhecido e provido. (201330241419, 126517, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, ÓrgãoJulgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL PRATICADOS PELO PAI CONTRA A FILHA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. O artigo 5º da Lei Maria da Penha configura como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão (ação ou omissão), baseada no gênero, isto é, na condição hipossuficiente da mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, importando em violação dos direitos humanos, independente da habitualidade da agressão. No caso, em se tratando de crimes praticados pelo pai contra a sua filha, a hipossuficiência da vítima decorre, em primeiro lugar, da condição de ser criança pela idade - e não em face da vulnerabilidade de gênero numa relação socioafetiva. De ressaltar que dentro do gênero feminino há a criança e a adolescente protegidas pelo ECA -, a mulher tutelada pela Lei Maria da Penha - e a idosa assistida pelo Estatuto do Idoso. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRS, Conflito de Jurisdição Nº 70051020832, RELATOR FRANCESCO CONTI, JULGAMENTO 14/11/2012, QUINTA CÂMARA CRIMINAL) Pelo exposto, ante os fundamentos do voto e ainda em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência e declaro a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Penal de Marabá, para processar e julgar o presente feito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 10 de dezembro de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04713641-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-10, Publicado em 2014-12-10)
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LibreOffice Conflito Negativo de Jurisdição nº. 2014.3.029752-8 Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Marabá Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial Penal de Marabá Procurador de Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Marabá e suscitado...
Data do Julgamento:10/12/2014
Data da Publicação:10/12/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO N.º 2014.3.027697-8. SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA PENAL DE ANANINDEUA/PA. SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA. PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA EM EXÉRCICIO: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO. RELATOR: DES. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 11ª Vara Penal, com competência criminal para Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Crimes contra a Criança e o Adolescente e o Juízo da 6ª Vara Penal do Tribunal do Júri, ambos pertencentes à Comarca de Ananindeua/PA. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas manifestações as fls. 181 e 183/184, respectivamente. Após, os autos foram enviados ao Ministério Público de 2º Grau para parecer (fls.191/196), o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 6ª Vara Penal do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é de se saber quem será competente para processar e julgar o feito, considerando-se, para tanto, que o crime doloso contra a vida, ocorreu antes da vigência da Lei Federal n.º 11.340/06. Examinando as circunstancias em que ocorreram os fatos, dispostos nos documentos acostados ao conflito negativo, creio que razão assiste ao juízo suscitante, pois comprova-se, que o crime em questão, previsto no art. 121, caput, CP, perpetrado, tese, pelo nacional Raimundo Carlos Pereira dos Santos, foi praticado antes da edição da Lei Maria da Penha, precisamente 04/03/2014, logo, a legislação especial só poderia ser aplicada à fatos ocorridos à partir de sua edição, ou seja, 22/09/06. Logo, se a Lei n.º 11.340/06, é de natureza mista, em razão de conter normas de natureza penal, assim como, elementos processuais penais, esta não poderia retroagir, salvo para beneficiar o réu, nos termos dispostos no art. 5º inciso XL da CF/88. Ao que parece, estando comprovada nos autos processuais a data em que ocorreu o delito, não há que cogitar a aplicação da Lei Maria da Penha, afastando-se, assim, a competência da Vara Especializada para processar e julgar o feito. Neste sentido, esta Egrégia Corte de Justiça, vem, há muito, se manifestando a respeito do assunto, inclusive, no julgamento do CC n.º 2014.3.026073-1, de minha relatoria, acolhido à unanimidade de votos pelos membros do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, ocorrido em 03/12/2014. Eis o que dispõe o julgado na parte que interessa: conflito de jurisdição suscitante - juízo de direito da 11ª vara penal de ananindeua suscitado - juízo de direito da 5ª vara penal de ananindeua - crime de lesão corporal previsto no art. 129, §2º, inciso IV, CP juízo suscitado que declinou da competência em razão da violência praticada no crime conflito suscitado pelo juízo especializado em razão de o delito ter ocorrido antes da edição da lei maria da penha - procedência documentos acostados aos autos que ratificam a prática do crime antes da edição da lei 11.340/06 legislação especial que só poderia ser aplicada a partir de setembro do ano de 2006 lei que só poderia retroagir para beneficiar o réu - competência do juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher afastada conflito resolvido em favor do mm. juízo de direito da 5ª vara penal da comarca de ananindeua decisão unânime. I. Os documentos acostados aos autos, comprovam, prima facie, que o crime previsto no art. 129, §2º, inciso IV, CP, ocorreu muito antes da edição da Lei Maria da Penha, precisamente em 18/12/04, o que, portanto, obsta a aplicação da Lei Federal n.º 11.340/06, para fatos pretéritos, assim, a legislação especial só poderia ser aplicada à fatos ocorridos à partir de 22/09/06; II. Ademais, a Lei 11.340/06 é de natureza mista, pois contêm regras penais e processuais penais e só poderia retroagir, salvo para benefício do réu, no que dispõe o art. 5º, inciso XL da CF/88. Precedentes do TJPA; III. Resolvido o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca da Ananindeua/PA. Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, há mais de 08 (oito) anos, e, considerando, ainda, que a instrução processual sequer foi iniciada, demandando, portanto, solução urgente. Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA. Cumpra-se. Bel, 04 Dez 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04658191-84, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO N.º 2014.3.027697-8. SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA PENAL DE ANANINDEUA/PA. SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA. PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA EM EXÉRCICIO: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO. RELATOR: DES. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 11ª Vara Penal, com competência criminal para Vi...
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desa. Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.010617-5 AGRAVANTE: I. C. MELO (LATICÍNIOS FLAMBOYANT) AGRAVADO: ANALU RIBEIRO SARAIVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO E DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA . PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. C. MELO (LATICÍNIOS FLAMBOYANT) contra d ecisão proferida pelo Juízo da 6 ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização por danos com pedido de tutela antecipada nº 0044530-44.2013 .814.0301, proposta em desfavor de ANALU RIBEIRO SARAIVA. Abaixo a decisão recorrida: ¿R. h. Vistos, etc. Circunstâncias há em que se torna inviável para a parte aguardar o desfecho da ação para que tenha, em seu favor, a concessão de pedido cujo objeto possibilite acarretar dano irreparável ou de difícil reparação. Tendo em vista hipóteses dessa natureza é que o Código Processo Civil prevê, em seu art. 273, a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Marinoni, sobre o tema, assim leciona: A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), mas também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes na proporção da evidência do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (art. 273, II e § 6º, do CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2006. pp. 200/230.) Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, definem prova inequívoca como sendo: prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária. (Didier jr., Fredie, Braga, Paula Sarno e Oliveira, Rafael. (2008), Curso de Direito Processual Civil, direito probatório, decisão judicial, cumprimento da sentença e coisa julgada . Volume 2. 2ª ed., Salvador, Jus Podium 2008: p.624). Acerca da verossimilhança, assim arrematam: É imprescindível acrescentar que a verossimilhança refere-se não só à matéria de fato, como também à plausibilidade da subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O magistrado precisa avaliar se há probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (2008: p. 627). Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Os requisitos para a concessão da tutela antecipada estão consignados no artigo 273 do CPC, verbis: `Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu¿. Nesse panorama, para a concessão do pedido liminar entelado, faz-se impositivo verificar a verossimilhança da alegação. É dizer se o juízo emitido aceita como verdadeira a afirmação do fato jurígeno na conformação apresentada pelo autor. (STJ. AgRg na MC nº 11402/MT. Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO. DJ 26/06/2006) Compulsando os autos, observo que o requerente trouxe elementos suficientes (fls. 32-73) que possibilitam a constatação, em cognição sumária, da verossimilhança de suas alegações, bem como verifico que a medida não tem caráter irreversível, em que pese esta circunstância não representar óbice intransponível já que muitas vezes o prejuízo irreparável, afirmado por quem pleiteia a tutela de urgência, opõe-se a impossibilidade de a situação retornar ao `status quo´ em caso de improcedência da demanda (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processocomentado e legislação extravagante, 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006) Desse modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, em cognição sumária, DETERMINAR que a demandada providencie a retirada da moldura questionada nos autos e constante em seu site mencionado na fl. 03, onde se encontra publicada a obra da requerente, em 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento. Quanto aos demais pedidos, reservo-me para apreciá-los ulteriormente. Na ocasião da intimação desta decisão, CITE(M)-SE o(s) demandado(s) para, se quiser(em), oferecer Contestação, no prazo 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 319, do Código de Processo Civil. Serve esta como MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém ¿ TJE/PA. Cumpra-se. Belém, 05 de setembro de 2013. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de titular da 6° vara cível da capital Ao final requer a suspensão imediata da decisão combatida e, no mérito, o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 25/282. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso. Conforme determina o art. 525, I do CPC, ¿a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada , da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Prima facie, constato a ausência da certidão da respectiva intimação , impondo-se, assim o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa¿(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 ¿ STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia . É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório ¿ ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto¿ (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados¿ (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput , do CPC: ¿ Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível , improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ademais, insta salientar que além da ausência de peça obrigatória, o agravante não comprovou as hipóteses exigidas pelo art. 522 do CPC, em razão da perícia em questão ser de valor irrisório. Por derradeiro, cumpre ressaltar que mesmo não havendo nos autos a certidão de intimação, documento hábil para demonstrar a tempestividade do recurso em análise, presume-se, pelo lastro probatório contido no processo, que a juntada da carta precatória de citação/intimação se deu em 02.12.2013 (fls. 91-v) e a interposição do presente agravo foi efetuado em 29.04.2014, caracterizando, portanto, a intempestividade recursal. Diante de todo a fundamentação acima exposta , não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput , do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 10 de março de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00657635-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desa. Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.010617-5 AGRAVANTE: I. C. MELO (LATICÍNIOS FLAMBOYANT) AGRAVADO: ANALU RIBEIRO SARAIVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO E DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA . PEÇA OBRIGATÓR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0023732-44.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVA COMARCA: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, no bojo do processo n.º 0023732-44.2011.814.0301, com base no que estabelecem os artigos 115, II e 118, I, do Código de Processo Civil. O suscitante alega que Marcelino Rodrigues Santos Ribeiro ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de Real Engenharia e Comércio Ltda, com fundamento no artigo 186 do Código Civil, que foi distribuída inicialmente ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém. Aduz que a empresa ré requereu redistribuição do feito ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, argumentando que há conexão com o processo n.º 0023736-24.2011.814.0301, o que foi acolhido pelo Juízo suscitado, razão pela qual este remeteu a ação ao suscitante, a fim de evitar decisões conflitantes. Afirma, por fim, que já proferiu sentença nos autos da ação n.º 0023736-24.2011.814.0301, motivo porque não há que se falar em reunião dos processos, diante do teor da Súmula n.º 235 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. É o sucinto relatório. Decido Monocraticamente. Conforme relatado, o presente conflito de jurisdição cinge-se em dirimir o juízo competente para processar e julgar a ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Marcelino Rodrigues Santos Ribeiro em face de Real Engenharia e Comércio Ltda, diante da suposta conexão existente entre os processos de n.º 0023732-44.2011.814.0301, inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, e o de n.º 0023736-24.2011.814.0301, distribuído ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. A despeito da evidente conexão envolvendo as duas ações antes mencionadas, uma vez que em ambas o objeto são os danos sofridos no imóvel dos demandantes em decorrência do notório desabamento do Edifício Real Class em 29/01/2011, não há mais possibilidade de julgamento simultâneo dos feitos, em virtude de já ter sido proferida sentença de mérito no processo n.º 0023736-24.2011.814.0301, de acordo com o noticiado pelo suscitante. Desse modo, incide o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula 235, verbis: ¿A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado.¿ Aliás, verifico à fl. 259, que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que ora figura como suscitado, acolheu o pedido formulado pela ré para redistribuir o feito à suscitante na data de 06/03/2013, tendo sido proferida àquela sentença em 12/11/2012, isto é, quase 04 (quatro) meses antes da redistribuição determinada pelo suscitado. Vê-se, pois, que resta inviabilizada a reunião de processos, visando o julgamento simultâneo das ações, diante da prolação da sentença de mérito pelo Juízo suscitante, razão pela qual, com base no que estabelece o artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, como competente para apreciar e julgar a ação de indenização por danos materiais e morais de n.º 0023732-44.2011.814.0301. 3 Publique-se. Intime-se. Belém, 12 de março de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1
(2015.00822067-36, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0023732-44.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVA COMARCA: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cív...
TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.011070-5 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO - VARA DE FAZENDA E VARA CÍVEL CAUSA. PRETENDENDO ARRECADAÇÃO DE BENS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO DE CUJUS COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CAPITAL. I - TENDO EM VISTA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA, O RELATOR PODERÁ DECIDIR DE PLANO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DE ACORDO COM PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.120 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II - DECISÃO UNÂNIME. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL e como suscitado MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, nos autos de Inventário ajuizada pela UNIÃO pretendendo arrecadação de bens para pagamentos de dívidas do de cujus MARCÍLIO GIBSON MARQUES. Os autos foram originalmente distribuídos à 8ª Vara Cível de Belém, tendo o MM Magistrado declarado a incompetência do Juízo para julgamento do feito, em virtude das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, gozarem de foro privilegiado, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda da Capital. (fls.9) Recebidos os autos por redistribuição, a juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública, em virtude da vigência do art. 11, I, b da Lei 5.008/82, declarou a incompetência do Juízo para o julgamento do processo, em razão de não caber a Vara Especializada apreciar os efeitos em que figure como parte a União (fls.2/6). Após regular distribuição dos autos (fls.37), coube a mim a relatoria do feito em 29/04/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. ¿ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Como se sabe, o ordenamento jurídico constitucional facultou ao Estado a possibilidade de legislar sobre a organização judiciária (art.125 CF). Nesse sentido, foi sancionada a Lei Estadual 5.008, de 10 de Dezembro de 1981, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, que entre outros, instituiu a competência dos juízes com atuação na Vara da Fazenda Pública, conforme disposto em seu art. 111. Vejamos: Art. 111. Como Juizes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. Conforme se observa da disposição legal, o Juízo Especializado da Fazenda somente detém competência para processar e julgar as causas em que for parte a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios, já que não faz qualquer menção a Fazenda Federal, e também, porque a regra de competência prevista é absoluta. Assim, em razão da natureza da ação, impõe concluir que a fixação do órgão jurisdicional para o conhecimento da causa, é o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Belém, com competência para processar e julgar feitos da cível, comércio e sucessões. Segundo entendimento pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Estadual processar inventário, ainda que figure como requerente, na qualidade de credor do de cujus, ente público federal. Nesse sentido: ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. INVENTÁRIO. UNIÃO COMO CREDORA DO AUTOR DA HERENÇA. I ¿ A simples qualidade de credora do de cujus, embrora autorize a União a habilitar seu crédito contra o espólio, não tem o condão de transferir a competência para o processamento do inventário para a Justiça Federal, não se aplicando, ao caso, o art. 109, I, da Constituição Federal. II ¿ Conflito conhecido, declarando-se competente a Justiça Estadual¿. (STJ ¿ CC 62082/MS ¿ Conflito de Competência 2006/0046160-7 ¿ Relator: Ministro SIBNEI BENETI ¿ Órgão Julgador: Segunda Seção ¿ Fonte: DJe 02/08/2010, RIOBDF vol. 61 p. 145) ------------------------------------------------------------------------------- ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. INVENTÁRIO. CREDOR DO AUTOR DA HERENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. I ¿ Compete à justiça estadual processar inventário, ainda que figure como requerente, na qualidade de credor do autor da herença, a Caixa Econômica Federal.¿ (STJ ¿ CC 34641/RS ¿ Conflito de Competência 2002/0023471-5 ¿ Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI ¿ Órgão Julgador: Segunda Seção ¿ Fonte: DJ 16/09/2002 p. 135 ¿ RSTJ vol. 160 p. 239) Nesse sentido já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO - VARA DE FAZENDA E VARA CÍVEL CAUSA PETENDI QUE ENVOLVE ARRECADAÇÃO DE BENS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO DE CUJUS COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - CC: 201330122015 PA , Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/03/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/03/2014). Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL e suscitado o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Membros do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do conflito negativo de competência e declarar a competência da 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém (PA), 12 de março de 2014. Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e diante da jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria suscitada nos presente autos, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da 8ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 04 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00804200-93, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.011070-5 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO - VARA DE FAZENDA E VARA CÍVEL CAUSA. PRETENDENDO ARRECADAÇÃO DE BENS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO DE CUJUS COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CAPITAL. I - TENDO EM VISTA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA, O RELATOR PODERÁ DECIDIR DE PLANO O CONFLITO DE COMPE...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. SITUAÇÃO DE RISCO DE SAÚDE DE PACIENTE IDOSA. BOA APARÊNCIA DO DIREITO INVOCADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AO CASO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (ART. 557 DO CPC, § 1º-A, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra decisão interlocutória (fls. 19/20) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0005817-19.2013.814.0133), proposta pelo agravante em face do MUNICÍPIO DE MARITUBA e outro, indeferiu a antecipação da tutela pleiteada de tratamento de saúde e internação hospitalar da Sra. Maria Anunciação da Silva Rodrigues. Em suas razões (fls. 02/18), o órgão ministerial agravante, após breve relato dos fatos, aduz que a paciente é portadora de hanseníase, apresentando grave estado de saúde, com desnutrição e a presença de ferimentos, anexando fotografias, pelo que defende o fornecimento de tratamento médico adequado, mediante internação hospitalar e acolhimento institucional em abrigo especializado ou entidade equivalente. Sustenta o cabimento da tutela antecipada em favor da paciente, alegando a presença dos requisitos legais necessários. Assevera que a idosa está sofrendo grave risco de agravamento de sua saúde ou até mesmo de perder a vida sem o tratamento médico adequado. Argumenta que, apesar de não ter apresentado laudo médico acerca da situação da idosa, o conjunto de informações apresentadas demonstram o quadro delicado de saúde da paciente. Tece considerações acerca do Direito à Saúde, dos direitos fundamentais e do papel a ser desempenhado pelo Poder Judiciário. Cita jurisprudências na defesa de suas teses. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, assim como o conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedida a tutela antecipada indeferida pelo juízo a quo. Juntou documentos de fls. 19/94. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 95). É o relatório. DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba/PA que, na Ação de Obrigação de Fazer promovida pelo órgão ministerial agravante, indeferiu o pedido de antecipação de tutela de internação hospitalar ou de acolhimento institucional em abrigo especializado, sob o fundamento de inexistência de laudo médico que ateste a necessidade do tratamento pleiteado. Para o deferimento de tutela antecipada é imprescindível a concorrência dos requisitos verossimilhança da alegação em face da existência de prova inequívoca e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). Prova inequívoca, consoante resta assentado, ¿é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerado como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas¿ (STJ 1ª Turma, REsp nº 161.479-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 10/03/98, DJU 25/05/98; REsp nº 113.368-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 07/04/97, DJU 19/05/97; REsp nº 141.699-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 06/10/97, DJU 17/11/97; REsp nº 136.688-SC, Rel. Min. José Delgado, j. 06/10/97, DJU 17/11/97; REsp. nº 133.219-PR, Rel. Min. José Delgado, - Agravo de Instrumento nº 0101022-53.2013.8.26.0000 - Jundiaí - VOTO Nº 13.805 3 02/10/97, DJU 17/11/97). Na questão sob exame, em se tratando de cognição sumária, de fato não há falar em verossimilhança, já que tal ¿status¿ equivale a um juízo de quase certeza sobre o direito em disputa, o que não é compatível com a situação versada nos autos. Nessas circunstâncias, mesmo porque inexiste ordem médica no sentido pretendido pelo autor da demanda, afigura-se inadmissível, mesmo, falar em verossimilhança do alegado, principalmente porque se exige para tanto a prova inequívoca, irrefutável, insuscetível de discussão, o que não se afigura no caso, circunstância que desautoriza o deferimento da tutela antecipada. A despeito disso, observa-se do exame dos autos a boa aparência do direito invocado, considerando-se as evidências contundentes de que a Sra. Maria Anunciação Rodrigues possui precárias condições de saúde, fato que coloca em risco sua segurança pessoal, pelo que se faz necessário a intervenção estatal. A Constituição Federal, é sabido, assegura o direito à vida (art. 5º, ¿caput¿) e à saúde (artigos 6º e 196), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), assim como a organização da Seguridade Social garantido a universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, parágrafo único, I). No sentido desses dispositivos, a Lei nº 10.216/01 atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo ¿desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais¿ (art. 3º). Verifica-se igualmente presente o ¿periculum in mora¿, porquanto, tendo em vista a situação de risco de saúde vivenciada pela interessada e a demora que poderá advir do processamento da causa, reputa-se fundado o risco de ineficácia da medida caso esta venha a ser concedida somente a final. Imprescindível, se faz, por conseguinte, assegurar a utilidade do processo. Posto isto, dá-se provimento, em parte, ao recurso e converte-se, ¿ex officio¿, o pedido de tutela antecipada em medida cautelar incidental (CPC, art. 273, § 7º), deferindo-se liminarmente os pedidos, determinando-se ao Município de Marituba que realize as ações/serviços necessários ao tratamento de saúde física e mental da idosa Maria Anunciação da Silva Rodrigues e que Mario Freitas Pinheiro se abstenha de todo e qualquer impedimento ao tratamento necessário à referida idosa, sob pena de multa, para cada um dos requeridos, na ordem de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso ao adimplemento das obrigações. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 29 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01432632-89, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. SITUAÇÃO DE RISCO DE SAÚDE DE PACIENTE IDOSA. BOA APARÊNCIA DO DIREITO INVOCADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AO CASO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (ART. 557 DO CPC, § 1º-A, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito su...
SECRETARIA DAS CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.026239-0 IMPETRANTE: SANTA MARIA MADEIRAS LTDA. AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE EMBARGO DA ATIVIDADE DA IMPETRANTE. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DO AUTO DE EMBARGO E DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. - No caso em apreço, o impetrante não logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a violação do seu direto líquido e certo, notadamente em face da ausência de documentos que provem satisfatoriamente a pretensão deduzida. - Com efeito, a teor do art. 141 da Política Estadual do Meio Ambiente, Lei Estadual nº 5.887/95, a defesa tempestivamente apresentada no processo administrativo terá efeito suspensivo. - Entretanto, a parte impetrante, apesar de juntar aos autos cópia do auto de infração, não prova o suporto embargo de sua atividade nem que apresentou tempestivamente a defesa administrativa, limitando-se apenas a juntar pedido de dilação de prazo (fls. 29) para apresentação de defesa administrativa. - Assim, a parte impetrante não logrou demonstrar satisfatoriamente que a pretensão deduzida encontra fundamento no ordenamento jurídico vigente, bem como de demonstrar cabalmente o excesso na atuação administrativa, o que efetivamente garantir-lhe-ia a atuação do Poder Judiciário para corrigir o abuso. - Mandado de segurança extinto, com base no art. 267, VI, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SANTA MARIA MADEIRAS LTDA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO EXECUTIVO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ que suspendeu as atividades do cadastro CEPROF 2589. Aduz o impetrante que teve as suas atividades suspensas, no âmbito do SISLORA, por parte da SEMA (Secretaria Estadual do Meio Ambiente), por ter infringido a legislação ambiental. Consoante o auto de infração lavrado em seu desfavor, a impetrante teria apresentado informações falsas nos sistemas oficiais de controle e adquirido madeira em tora da Empresa Tecniflora, a qual, por sua vez, não havia explorado a sua área de manejo. Prossegue sustendo que teve suas atividades suspensas sem que lhe fosse assegurado o direito de defesa, uma vez que a Administração não teria fornecido o auto de infração e tampouco o relatório de fiscalização. No mérito, defende que a atuação da SEMA ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. E mais, que a suspensão das atividades ofende a regra do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 6514/08, segundo a qual o embargo deve ser restringis onde caracteriza a infração ambiental, não alcançando as atividades efetuadas em outras áreas. Insiste afirmando que o ato administrativo de suspensão das atividade carece de motivação, pois o caso em comento não se enquadra nas hipóteses do art. 101, II, §2º, do Decreto-Lei nº 6514/2008. Encerra pleiteando a concessão e liminar para retomar o acesso e operação do CEPROF. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fls. 35) Às fls. 36/38, indeferi o pedido liminar. Em seguida, a autoridade impetrada prestou informações, sustentando que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, aduziu ainda a sua legitimidade passiva e a inexistência de prova pré-constituída, que importam na extinção do processo sem resolução do mérito. Acrescentou que a suspensão das atividades da empresa impetrante é temporária, até a conclusão do processo administrativo, e que essa suspensão foi baseada no princípio da prevenção dos danos ambientais. O Estado do Pará requereu o seu ingresso no processo e ratificou as informações prestadas pela autoridade impetrada. Instando a se manifestar, o MP ofereceu parecer pela denegação da segurança. (fls. 139/144) É o relatório. DECIDO. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: ¿Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿ Nesta linha, a prova pré-constituída e o direito líquido e certo devem ser reconhecidos como condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. No caso em apreço, o impetrante não logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a violação do seu direto líquido e certo, notadamente em face da ausência de documentos que provem satisfatoriamente a pretensão deduzida. Com efeito, a teor do art. 141 da Política Estadual do Meio Ambiente, Lei Estadual nº 5.887/95, a defesa tempestivamente apresentada no processo administrativo terá efeito suspensivo: Art. 141 - Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o processo será julgado pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente no prazo de até 20 (vinte) dias, sendo que tanto a defesa quanto a impugnação, bem como o Recurso para o Conselho Estadual de Meio Ambiente, de que trata o artigo 143 desta Lei terão efeito suspensivo_. Entretanto, a parte impetrante, apesar de juntar aos autos cópia do auto de infração, não prova o suporto embargo de sua atividade nem que apresentou tempestivamente a defesa administrativa, limitando-se apenas a juntar pedido de dilação de prazo (fls. 29) para apresentação de defesa administrativa. Assim, a parte impetrante não logrou demonstrar satisfatoriamente que a pretensão deduzida encontra fundamento no ordenamento jurídico vigente, bem como de demonstrar cabalmente o excesso na atuação administrativa, o que efetivamente garantir-lhe-ia a atuação do Poder Judiciário para corrigir o abuso. Logo, se o conjunto probatório dos autos não evidencia agressão a direito líquido e certo é de reconhecer a ausência de condição da ação. Preceitua o art. 267, inciso VI, § 3º do Pergaminho Adjetivo Civil Pátrio: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.¿ Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Autorizo a autora a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 14 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00844248-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
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SECRETARIA DAS CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.026239-0 IMPETRANTE: SANTA MARIA MADEIRAS LTDA. AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE EMBARGO DA ATIVIDADE DA IMPETRANTE. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DO AUTO DE EMBARGO E DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. - No caso em apreço, o impetrante não logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0027811-75.2013.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém SUSCITANTE: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos etc..., Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da 3ª Vara Penal, e, como suscitada, a Juíza de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, ambas da Comarca da Capital. No Inquérito Policial nº 271/2013.001527-9, há a imputação provisória das condutas descritas no art. 14, da Lei nº 10.826/03, contra o indiciado CLEITON LEAL DOS SANTOS. Consta na referida peça policial, que no dia 23 de dezembro de 2012, o indiciado supracitado foi preso em flagrante por estar portando uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, da marca ¿Taurus¿, municiado com 05 (cinco) cartuchos intactos, em plena via pública, na companhia do adolescente de 16 (dezesseis) anos, M. de S., sendo que, no momento da abordagem policial, tanto o referido indiciado, quanto o menor, afirmaram que estavam com a arma para praticar assaltos. Inicialmente, o Inquérito Policial em referência foi distribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém, o qual declinou da sua competência para processar e julgar o feito acolhendo a arguição de incompetência feita pelo Ministério Público, às fls. 28/29, por entender, assim como o órgão ministerial, que embora não conste no relatório conclusivo do citado IPL, um dos crimes em tese praticado pelo indiciado encontra-se disposto no art. 244-B, do ECA, o que faz atrair a competência da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, razão pela qual determinou a redistribuição dos autos à referida vara especializada. A Juíza da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, a quem os autos foram distribuídos, entendendo que a condição de adolescente da vítima M. de S., não foi determinante para a prática do crime em tese praticado pelo indiciado Cleiton Leal dos Santos, uma vez que a mesma já era corrompida à época dos fatos, seguiu o parecer ministerial, às fls. 71/76, devolvendo os autos ao juízo da 3ª Vara Penal, o qual suscitou o presente conflito negativo de competência. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, pronunciou-se pelo conhecimento do presente conflito e pela competência do Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, ora suscitado. É o relatório. Passo a decidir. Antes de se adentrar no mérito da questão envolvendo o presente Conflito, fazem-se necessárias algumas considerações, senão vejamos: Inicialmente, impõe mencionar que o indiciado foi preso em flagrante na companhia de um adolescente de 16 (dezesseis) anos, M. de S., portando uma arma de fogo tipo revólver calibre 38, da marca ¿Taurus¿, com 05 (cinco) cartuchos intactos, em plena via pública, de modo que suas condutas encontram-se descritas no art. 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B, do ECA. Assim, o fulcro da questão que envolve o presente Conflito, consiste em definir a competência para processar e julgar os crimes, em tese, de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores, em concurso formal. In casu, com uma única ação, o indiciado, em tese, praticou dois crimes, uma vez que estava na companhia de um adolescente, quando foi preso portando a arma de fogo, a qual seria utilizada, por ambos, para cometerem assaltos nas proximidades, conforme eles mesmos confessaram, a quando da abordagem policial. Cumpre ressaltar que o crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B, do ECA, segundo farta orientação jurisprudencial, inclusive de nossa Suprema Corte, é delito de natureza formal, ou seja, para sua caracterização não se faz necessária prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em práticas delituosasna companhia de uma pessoa maior de 18 (dezoito) anos. Nesse sentido, verbis: STF: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). NATUREZA FORMAL. 2. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. 1. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. São desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova. Precedentes. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 111434, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 16-04-2012 PUBLIC 17-04-2012). STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MATÉRIA PACIFICADA. MENORIDADE COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A Terceira Seção, julgando recurso representativo de controvérsia, firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao referido tipo penal, agora descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (REsp n. 1.127.954/DF, Terceira Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Belize, DJe 1/2/2012). - Nos termos do verbete n. 74 da Súmula do STJ, a comprovação da menoridade da vítima do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 exige documento hábil, ou outros documentos dotados de fé pública. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1452250/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015). TJPA: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DELITO FORMAL. SÚMULA 500, STJ. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 25, DO CPB. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do conjunto probatório dos autos que os apelantes, na companhia de um menor e em unidade de desígnios, agiram com animus furandi, ou seja, com a intenção de subtrair a motocicleta da vítima por meio de condutas violentas, que culminaram com a morte do ofendido, amoldando-se, portanto, as condutas dos agentes ao tipo penal do art. 157, § 3º, última parte, do CPB. Logo, se presentes no feito os requisitos necessários para configurar as ações perpetradas pelos réus como sendo as do crime de latrocínio, inviável se torna a desclassificação delitiva para o ilícito de lesão corporal seguida de morte. 2. Registra-se que os policiais responsáveis pelas prisões dos agentes mantiveram, de forma consistente, coerente e segura seus testemunhos nas fases policial e judicial, asseverando que os ora apelantes, na companhia do menor, confessaram ter subtraído a motocicleta da vítima, por meio de violência, da qual redundou na morte do ofendido. Não perca de vista, que os depoimentos dos policiais colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, são meios de provas hábeis a embasar o édito condenatório, vez que são harmônicos entre si e não divergem das demais provas dos autos. 3. Quanto ao crime de corrupção de menores, constata-se, pelas provas dos autos, que a autoria e materialidade do ilícito também se aperfeiçoaram, pois os depoimentos colacionados dos policiais responsáveis pela prisão dos agentes, dos próprios réus e do menor, bem demonstram a participação do adolescente na empreitada criminosa de forma inconteste, sendo o responsável por subtrair a moto da vítima. Urge destacar que o delito do art. 244-B, do ECA é classificado como crime formal, ou seja, para a sua consumação, basta que o menor, na companhia do agente imputável, participe da ação ilícita, independente da ocorrência de resultado naturalístico. Súmula 500, do STJ. 4. In casu, tem-se que os requisitos necessários da legítima defesa, constantes no art. 25, do CPB, não se fazem presentes, pois o infrator, estando na companhia de outros dois coautores, além de não se encontrar em uma situação que se fizesse necessário repelir uma injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou de terceiros, valeu-se de meios não moderados, pois utilizou uma faca contra a vítima desarmada que estava deitada de bruços e que não agrediu o agente. 5. O Juízo a quo, nos fundamentos da sentença combatida, bem fundamentou a impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente, disposta no art. 65, III, d, do CPB, pois, em verdade, trata-se de hipótese de confissão qualificada, vez que o apelante apenas confirma os fatos a ele imputados, sustentando que estaria em uma situação de legítima defesa para fazer uso da faca contra a vítima, no entanto, nega sua intenção de subtrair a motocicleta do ofendido, de modo, que não há como se reconhecer a arguida atenuante em prol do réu. 6. Inviável a revogação da prisão preventiva dos agentes, pois o Magistrado bem fundamentou os motivos para negar ao apelante o direito de recorrer em liberdade, asseverando que os réus permaneceram presos ao longo de toda a instrução, não sendo razoável que, após a prolação do édito condenatório, possam dele recorrer em liberdade, sobretudo porque persistem os requisitos do art. 312, do CPP, notadamente a garantida da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito perpetrado. 7. Recurso desprovido. (201430217071, 140792, Rel. JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 21/11/2014, Publicado em 25/11/2014). Com efeito, ressalta-se por oportuno, que o tipo penal do art. 244-B, do ECA, tem como objetivo impedir o estímulo não só do uso do menor, por parte de adultos, para a prática de delitos, como também a permanência deles no mundo do crime, de modo que assim sendo, a normal penal não se restringe, como visto nos julgados acima, à inocência moral do inimputável pela menoridade. Logo, de pronto, pode-se afirmar que o juízo competente para julgar os presentes autos é o da vara especializada, uma vez que o crime de corrupção de menores atrai a sua competência, já que praticado exclusivamente em detrimento da condição da menor idade da vítima, sendo aplicável, in casu, a Súmula nº 13, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis: SÚMULA 13: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Ademais, outro não foi o entendimento dessa colenda Corte de Justiça a quando do julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 2013.3.006294-8, de relatoria do eminente Sr. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, cuja ementa transcreve-se, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE JUÍZO DA 4.ª VARA PENAL DE BELÉM E JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Tendo o acusado praticado, em tese, os crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, evidenciada está a competência da vara especializada para o processamento do feito, em razão da matéria. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes para processar e julgar o presente feito. Decisão unânime. (201330062948, 121395, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/06/2013, Publicado em 28/06/2013) Com efeito, verifico que se trata de matéria já conhecida e decidida por este Egrégio Tribunal, o que autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, ainda mais quando se trata de conflito negativo, tendo em vista que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Por todo o exposto, considerando a prévia decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso análogo, e, visando a celeridade processual, dou por competente o juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o presente feito. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de abril de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01518083-10, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0027811-75.2013.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém SUSCITANTE: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos etc..., Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante a Juíza de Direito da 3ª Vara Penal, e, como suscitada, a Juíza de Direito da Vara de Crimes...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:07/05/2015
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria Judiciária Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Conflito Negativo de Jurisdição nº. 0002374-03.2015.8.14.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Suscitados: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os autos de conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Icoaraci e suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci. Narra a denúncia que no dia 22 de junho de 2013, por volta das 14h20 min, na Travessa São Roque, em frente ao Supermercado Líder, no bairro do Cruzeiro, Rodolfo José Goncalves Andrade teria agredido seu irmão Heraldo Gonçalves do Nascimento, incorrendo assim nas sanções punitivas do artigo 129,§9º do CPB. O feito foi originariamente distribuído ao Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, que, por entender não ser o delito de menor potencial ofensivo, determinou sua redistribuição ao Juízo comum. Feita a redistribuição, o juízo da 2ª Vara Criminal de Icoaraci, após manifestação do RMP, decidiu tratar a hipótese de crime de violência doméstica, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Icoaraci. Após a remessa, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal acolheu o parecer ministerial e suscitou o presente conflito negativo de jurisdição, aduzindo que a competência para processar e julgar o crime constante nos autos seria da Vara do Juízo comum, em virtude da vítima em questão ser do sexo masculino, o que, por si só, exclui a possibilidade de configuração da violência doméstica. Os autos vieram a mim distribuídos. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela procedência do presente conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO. O cerne do presente conflito está em definir se o simples fato da vítimaser do sexo masculino exclui a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Icoaraci, especializada em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, para processar e julgar o feito. O artigo 5º da Lei Maria da Penha prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão (ação ou omissão), baseada no gênero, isto é, na condição hipossuficiente da mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, importando em violação dos direitos humanos, independente da habitualidade da agressão. Depreende-se assim que a Lei Maria da Penha foi editada com o objetivo de dar proteção especial às vítimas de violência doméstica e familiar, sendo sua aplicação restrita às vítimas do sexo feminino, consoante decidiu de forma pacifica o Superior Tribunal de Justiça: (HC 250.435/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013) "Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade." (CC n. 88.027/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ de 18/12/2008). Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte: (201430012570, 134554, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, ÓrgãoJulgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 04/06/2014, Publicado em 12/06/2014) A Lei nº 11.340/06, em seu art. 5º, visa proteger e proibir, tanto quanto possível, a violência praticada contra mulher, no âmbito familiar, em razão da superioridade física e moral que acredita o homem ou seu oponente familiar possuir, ou seja, a referida lei possui direcionamento claro, qual seja a proteção de gênero, conforme se vislumbra no caso vertente. Assim, não restam dúvidas que a agressão física e a ameaça da neta contra a avó, em razão dos laços afetivos que as unem, da coabitação, etc., faz incidir os normativos previstos na Lei Maria da Penha, pois, fácil é concluir a existência do nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a vulnerabilidade da vítima, fatalmente bem mais velha do que sua agressora. No presente caso, verifico que o crime de lesão corporal imputado ao autor do fato foi perpetrado contra seu irmão, do sexo masculino, Heraldo Gonçalves do Nascimento, razão pela qual deve ser afastada a competência do Juízo de violência doméstica, restrita a casos de violência contra mulher no âmbito doméstico ou familiar. Pelo exposto e em consonância com os fundamentos constantes nessa decisão, e ainda em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, julgo procedente o conflito negativo de jurisdição e declaro a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci para processar e julgar o feito. Belém, 29 de abril de 2015. DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA
(2015.01465561-48, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria Judiciária Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Conflito Negativo de Jurisdição nº. 0002374-03.2015.8.14.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Suscitados: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os autos de conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direi...
Data do Julgamento:04/05/2015
Data da Publicação:04/05/2015
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0002796-98.2014.8.14.0133 COMARCA DE ORIGEM: Marituba SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca de Marituba SUSCITADO: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marituba PROCURADOR. GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc..., Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara Penal e como suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal, ambos da Comarca de Marituba. Consta nos autos um Termo Circunstanciado de Ocorrência noticiando a prática delitiva tipificada provisoriamente no art. 349-A, do CP, imputada a ROSEMEIRE SILVA DOS SANTOS, a qual não foi intimada para a audiência preliminar, que foi realizada no dia 30 de outubro de 2014, por não ter sido encontrada no endereço por ela indicado à Autoridade Policial, motivo pelo qual, durante a citada audiência, após manifestação ministerial, o magistrado da Vara do Juizado Especial Criminal de Marituba, deu-se por incompetente para processar e julgar o feito e determinou a sua redistribuição a uma das varas do juízo singular, conforme consta às fls. 30. A magistrada da Vara Penal da Comarca de Marituba, para quem os autos foram redistribuídos, também após manifestação do órgão ministerial, deu-se por incompetente para apreciar o feito, aduzindo que a denúncia sequer foi oferecida, ainda que oralmente, pelo representante do Parquet, no juizado especial, em total desrespeito ao art. 77 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual suscitou, em decisão de fls. 34/36, o presente conflito negativo de jurisdição, a ser dirimido por este Egrégio Tribunal de Justiça. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marituba, para processar e julgar o feito. É o relatório. Passo a decidir. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a conduta em tese delituosa imputada a ROSEMEIRE SILVA DOS SANTOS, a qual, além de não ter sido intimada para comparecimento na Audiência Preliminar, não foi sequer denunciada pelo Ministério Público. Como cediço, o procedimento do juizado especial prevê que nos casos de ausência do acusado na Audiência Preliminar, e não sendo necessária nenhuma diligência, deve o representante do Parquet oferecer, oralmente, a denúncia contra o mesmo, conforme dispõe o art. 77, caput, da Lei nº 9.099/95, verbis: ¿Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.¿ Assim, da leitura do supratranscrito dispositivo legal, verifica-se que o Ministério Público deve oferecer denúncia oral contra o acusado, no caso de sua ausência na Audiência preliminar, para então começarem a ser determinadas as diligências do art. 66, do citado Diploma Legal, referentes à citação do réu e a possível remessa dos autos ao juízo singular. Logo, não poderia o magistrado do Juizado Especial Criminal de Marituba ter declinado de sua competência para julgar o feito, pois a denúncia contra a inquirida sequer tinha sido oferecida pelo órgão ministerial naquele momento. Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ SINGULAR COMUM - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JUÍZO COMUM EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA AUTORA DO FATO DELITUOSO - INTELIGENCIA DO ART. 66, PARAGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. PROCEDÊNCIA. 1. O entendimento pacífico na jurisprudência pátria e, em especial, neste Egrégio Tribunal de Justiça, é de que o art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/95 tem aplicação quando, após oferecida denúncia perante o Juizado Especial, o acusado é citado para responder à acusação, e restando esgotadas todas as diligências para a realização do referido ato processual, o mesmo não for encontrado. 2. Tal remessa à justiça comum depende do oferecimento da denúncia, com a determinação de citação do acusado e esgotamento dos meios de citação pessoal disponíveis. 3. Assim, não tendo sido oferecida a denúncia, constando no feito somente duas tentativas de intimação da autora do fato para comparecimento a audiência preliminar, não há que se falar em citação frustrada que justifique a aplicação da regra do p. único do art. 66 da Lei nº 9.099/95. 4 . COMPETENCIA DO JUÍZO DA 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO IDOSO DA COMARCA DE BELÉM. (201430178041, 138137, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 23/09/2014) TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 02ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL/PA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL/PA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JUÍZO COMUM EM VIRTUDE DE UMA POSSÍVEL NÃO INTIMAÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO DELITO PARA COMPARECIMENTO À AUDIENCIA PRELIMINAR, TENDO EM VISTA O NÃO RETORNO DO A.R DE INTIMAÇÃO ATÉ A DATA DESIGNADA PARA O REFERIDO ATO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. INSTITUTO APLICÁVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DE O AUTOR DO FATO NÃO TER SIDO ENCONTRADO PARA SER CITADO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO VEICULADA NA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DISTINÇÃO ENTRE OS ATOS DE COMUNICAÇÃO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO. O MARCO DO PROCESSO PENAL É O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, A PARTIR DE QUANDO O MAGISTRADO DETERMINA A CITAÇÃO DO ACUSADO A FIM DE TRIANGULARIZAR A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. A AUDIÊNCIA PRELIMINAR É ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA E, EM CONSEQUÊNCIA, À DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DO AUTOR DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM NO ESTÁGIO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA O FEITO SUB JUDICE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA IZABEL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE CAUSA. DECISÃO UNÂNIME. (201330253745, 126521, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013) TJPA: Conflito negativo de competência. Crime de desacato. Competência dos Juizados Especiais Criminais. Deslocamento para Juízo comum. Impossibilidade de notificação. Incabível o deslocamento para o Juízo Comum. Só se admite a deslocação dos autos dos Juizados Especiais Criminais em favor do Juízo Comum, nos casos em que a citação pessoal não se fizer possível, observância do rito previsto na lei 9.099/95. Sendo constatada a ausência do autor do fato na audiência preliminar, deve-se observar-se o rito da Lei do Juizado, não sendo cabível a remessa dos autos à Justiça Comum antes do oferecimento da denúncia oral e esgotamento das tentativas de notificação pessoal do réu. Conflito de competência dirimido para declarar competente o Juizado Especial Criminal FIT de Santarém (Juízo suscitado). (201030169143, 94886, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 23/02/2011, Publicado em 25/02/2011) TJPA: Conflito negativo de competência Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, suscitante, e Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal das Faculdades Integradas dos Tapajós, FIT, de Santarém, suscitado Não comparecimento da autora do fato à audiência preliminar, eis que não foi localizada no endereço constante no mandado Remessa dos autos à Justiça Comum Impossibilidade - Necessidade de prévia apresentação de denúncia oral perante o Juizado Especial e esgotamento das tentativas de citação pessoal, em observância ao rito da Lei nº. 9.099/95 - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal das Faculdades Integradas dos Tapajós, FIT, de Santarém. Decisão unânime. (200930186570, 87249, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05/05/2010, Publicado em 07/05/2010) Com efeito, verifico que se trata de matéria já conhecida e decidida por este Egrégio Tribunal, o que autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, ainda mais quando se trata de conflito negativo, tendo em vista que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Por todo o exposto, considerando as reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, visando a celeridade processual, dou por competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marituba, ora Suscitado, para processar e julgar o presente feito. P.R.I.C. Belém/PA, 20 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01814208-58, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0002796-98.2014.8.14.0133 COMARCA DE ORIGEM: Marituba SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca de Marituba SUSCITADO: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marituba PROCURADOR. GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc..., Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara Penal e como suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal, am...
Data do Julgamento:01/06/2015
Data da Publicação:01/06/2015
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0001691-86.2014.8.14.0133 COMARCA DE ORIGEM: Marituba SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca de Marituba SUSCITADO: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marituba PROCURADOR. GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc..., Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara Penal e como suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal, ambos da Comarca de Marituba. Consta nos autos um Termo Circunstanciado de Ocorrência noticiando a prática delitiva tipificada no art. 307, do CP, imputada a HENRIQUE FERNANDES CAVALCANTE, o qual não foi intimado para a audiência preliminar, que foi realizada no dia 30 de outubro de 2014, por não ter sido encontrado no endereço por ele indicado à Autoridade Policial, motivo pelo qual, durante a citada audiência após manifestação ministerial, o magistrado da Vara do Juizado Especial Criminal de Marituba, deu-se por incompetente para processar e julgar o feito e determinou a sua redistribuição a uma das varas do juízo singular, conforme consta às fls. 39. A magistrada da Vara Penal da Comarca de Marituba, para quem os autos foram redistribuídos, também após manifestação do órgão ministerial, deu-se por incompetente para apreciar o feito, aduzindo que a denúncia sequer foi oferecida, ainda que oralmente, pelo representante do Parquet, no juizado especial, em total desrespeito ao art. 77 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual suscitou, em decisão de fls. 43/45, o presente conflito negativo de jurisdição, a ser dirimido por este Egrégio Tribunal de Justiça. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marituba, para processar e julgar o feito. É o relatório. Passo a decidir. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a conduta em tese delituosa imputada a HENRIQUE FERNANDES CAVALCANTE, o qual, além de não ter sido intimado para comparecimento na Audiência Preliminar, não foi sequer denunciado pelo Ministério Público. Como cediço, o procedimento do juizado especial prevê que nos casos de ausência do acusado na Audiência Preliminar, e não sendo necessária nenhuma diligência, deve o representante do Parquet oferecer, oralmente, a denúncia contra o mesmo, conforme dispõe o art. 77, caput, da Lei nº 9.099/95, verbis: ¿Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.¿ Assim, da leitura do supratranscrito dispositivo legal, verifica-se que o Ministério Público deve oferecer denúncia oral contra o acusado, no caso de sua ausência na Audiência preliminar, para então começarem a ser determinadas as diligências do art. 66, do citado Diploma Legal, referentes à citação do réu e a possível remessa dos autos ao juízo singular. Logo, não poderia o magistrado do Juizado Especial Criminal de Marituba ter declinado de sua competência para julgar o feito, pois a denúncia contra o inquirido sequer tinha sido oferecida pelo órgão ministerial naquele momento. Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ SINGULAR COMUM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JUÍZO COMUM EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA AUTORA DO FATO DELITUOSO INTELIGENCIA DO ART. 66, PARAGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. PROCEDÊNCIA. 1. O entendimento pacífico na jurisprudência pátria e, em especial, neste Egrégio Tribunal de Justiça, é de que o art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/95 tem aplicação quando, após oferecida denúncia perante o Juizado Especial, o acusado é citado para responder à acusação, e restando esgotadas todas as diligências para a realização do referido ato processual, o mesmo não for encontrado. 2. Tal remessa à justiça comum depende do oferecimento da denúncia, com a determinação de citação do acusado e esgotamento dos meios de citação pessoal disponíveis. 3. Assim, não tendo sido oferecida a denúncia, constando no feito somente duas tentativas de intimação da autora do fato para comparecimento a audiência preliminar, não há que se falar em citação frustrada que justifique a aplicação da regra do p. único do art. 66 da Lei nº 9.099/95. 4 . COMPETENCIA DO JUÍZO DA 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO IDOSO DA COMARCA DE BELÉM. (201430178041, 138137, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 23/09/2014) TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 02ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL/PA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL/PA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JUÍZO COMUM EM VIRTUDE DE UMA POSSÍVEL NÃO INTIMAÇÃO DO SUPOSTO AUTOR DO DELITO PARA COMPARECIMENTO À AUDIENCIA PRELIMINAR, TENDO EM VISTA O NÃO RETORNO DO A.R DE INTIMAÇÃO ATÉ A DATA DESIGNADA PARA O REFERIDO ATO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. INSTITUTO APLICÁVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DE O AUTOR DO FATO NÃO TER SIDO ENCONTRADO PARA SER CITADO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO VEICULADA NA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DISTINÇÃO ENTRE OS ATOS DE COMUNICAÇÃO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO. O MARCO DO PROCESSO PENAL É O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, A PARTIR DE QUANDO O MAGISTRADO DETERMINA A CITAÇÃO DO ACUSADO A FIM DE TRIANGULARIZAR A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. A AUDIÊNCIA PRELIMINAR É ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA E, EM CONSEQUÊNCIA, À DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DO AUTOR DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM NO ESTÁGIO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA O FEITO SUB JUDICE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA IZABEL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE CAUSA. DECISÃO UNÂNIME. (201330253745, 126521, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013) TJPA: Conflito negativo de competência. Crime de desacato. Competência dos Juizados Especiais Criminais. Deslocamento para Juízo comum. Impossibilidade de notificação. Incabível o deslocamento para o Juízo Comum. Só se admite a deslocação dos autos dos Juizados Especiais Criminais em favor do Juízo Comum, nos casos em que a citação pessoal não se fizer possível, observância do rito previsto na lei 9.099/95. Sendo constatada a ausência do autor do fato na audiência preliminar, deve-se observar-se o rito da Lei do Juizado, não sendo cabível a remessa dos autos à Justiça Comum antes do oferecimento da denúncia oral e esgotamento das tentativas de notificação pessoal do réu. Conflito de competência dirimido para declarar competente o Juizado Especial Criminal FIT de Santarém (Juízo suscitado). (201030169143, 94886, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 23/02/2011, Publicado em 25/02/2011) TJPA: Conflito negativo de competência Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, suscitante, e Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal das Faculdades Integradas dos Tapajós, FIT, de Santarém, suscitado Não comparecimento da autora do fato à audiência preliminar, eis que não foi localizada no endereço constante no mandado Remessa dos autos à Justiça Comum Impossibilidade - Necessidade de prévia apresentação de denúncia oral perante o Juizado Especial e esgotamento das tentativas de citação pessoal, em observância ao rito da Lei nº. 9.099/95 - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal das Faculdades Integradas dos Tapajós, FIT, de Santarém. Decisão unânime. (200930186570, 87249, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05/05/2010, Publicado em 07/05/2010) Com efeito, verifico que se trata de matéria já conhecida e decidida por este Egrégio Tribunal, o que autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, ainda mais quando se trata de conflito negativo, tendo em vista que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Por todo o exposto, considerando as reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, visando a celeridade processual, dou por competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Marituba, ora Suscitado, para processar e julgar o presente feito. P.R.I.C. Belém/PA, 20 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01813083-38, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0001691-86.2014.8.14.0133 COMARCA DE ORIGEM: Marituba SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca de Marituba SUSCITADO: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marituba PROCURADOR. GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc..., Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara Penal e como suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal, am...
Data do Julgamento:01/06/2015
Data da Publicação:01/06/2015
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA