DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE LOTE EM QUE FOI EDIFICADO PRÉDIO E ALIENADAS AS UNIDADES AUTÔNOMAS. PENHORA POSTERIOR ÀS ALIENAÇÕES. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO JUNTO À TERRACAP. PROTESTO DOS TÍTULOS QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. ENUNCIADO DE Nº 84 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTENSÃO A CESSÕES DE DIREITO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À EMBARGANTE. CAUSALIDADE. ENUNCIADO Nº 303 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO VULNERAÇÃO. Admite-se oposição de embargos de terceiro com fundamento em cessão de direitos possessórios desprovida de registro, nos termos do enunciado de nº 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Demonstrado nos autos que sobre o lote penhorado foi erigido edifício e alienadas as unidades autônomas, parte em data anterior às primeiras providências no sentido da cobrança de crédito inadimplido pelo alienante dos imóveis, deve-se reconhecer a boa-fé e proteção destinada aos adquirentes, que não puderam promover de imediato a escrituração e registro em razão de percalços impostos pelo vendedor, que não se desincumbiu de cumprir sua obrigação de quitar o imóvel junto ao ente público. Considerando a mora da embargante em proceder à regularização e transferência do imóvel, não se mostra razoável atribuir à credora a responsabilidade pelo ajuizamento dos embargos de terceiro, uma vez que o imóvel penhorado permanece em nome do alienante/devedor nos registros imobiliários. Cabe à embargante, sob a ótica do princípio da causalidade, arcar com os honorários de sucumbência fixados.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE LOTE EM QUE FOI EDIFICADO PRÉDIO E ALIENADAS AS UNIDADES AUTÔNOMAS. PENHORA POSTERIOR ÀS ALIENAÇÕES. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO JUNTO À TERRACAP. PROTESTO DOS TÍTULOS QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. ENUNCIADO DE Nº 84 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTENSÃO A CESSÕES DE DIREITO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À EMBARGANTE. CAUSALIDADE. ENUNCIADO Nº 303 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO VULNERAÇÃO. Admit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 1.009, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO PELOS LITIGANTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO QUE SE DIZ PREJUDICADO. ARTIGO 996, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERESSE JURÍDICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO REFLETIU DIRETAMENTE NA ESFERA JURÍDICA DO TERCEIRO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra sentença homologatória de acordo celebrado pelas partes em cumprimento de sentença. 1.1. Busca o recorrente, na qualidade de terceiro supostamente prejudicado, a anulação do decisum sob o fundamento de que o pacto celebrado é nulo porquanto visa fraudar credores. 2. Rejeita-se a preliminar de inadequação do recurso, na medida em que o feito restou extinto por sentença, e, nos termos do artigo 1.009, do CPC, a medida judicial cabível para impugnar o respectivo provimento judicial é a apelação. 3. Conquanto o artigo 996 do CPC confira ao terceiro a faculdade de impugnar determinado provimento judicial, nos termos do Parágrafo único do mesmo dispositivo processual, faz-se necessário que ele demonstre interesse jurídico na causa, assim como que tenha sido afetado pela respectiva decisão. 4. No caso concreto, o recorrente diz-se terceiro prejudicado, sob o argumento de que o acordo firmado pelas partes tem por escopo fraudar credores, especialmente ele, na qualidade ex-sócio da executada, de que quem é credor, haja vista a existência de ação em trâmite na Vara de Falências do Distrito Federal, onde houve a dissolução parcial de sociedade, ainda pendente de apuração dos haveres. 4.1. Percebe-se que o argumento fundamental da insurreição é o de que a homologação do acordo em questão repercutirá na esfera patrimonial do apelante, haja vista que a apuração dos haveres no processo em curso no juízo falimentar ainda não foi realizada, e ipso facto, poderá lho acarretar prejuízo de ordem material. 4.2. Saliente-se que o próprio recorrente afirma que já não pertence ao quadro societário da empresa executada, Conservenge, bem ainda que o imóvel em objeto de transação foi arrestado nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade, no intuito de assegurar o pagamento dos haveres do sócio retirante. 4.3. Assim sendo, não se vislumbra efetivo interesse jurídico nesta causa, mas tão somente receio de a transação levada a efeito nestes autos, possa causar ao apelante prejuízo econômico. 4.4. Além disso, mesmo que se considerasse a intervenção de terceiros pretendida, ou seja, na modalidade de assistência simples, não haveria óbice para que a parte principal transija sobre direitos controvertidos, nos termos do artigo 122 do Código de Processo Civil. 4.5. Verificando-se que a sentença homologatória não refletiu diretamente na esfera jurídica do recorrente, resta inviável o manejo do apelo pelo terceiro. 5. Precedente da Corte: (...) 1. Prevê o artigo 50 do CPC/1973 que, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. 2. Se o postulante da intervenção de terceiro deixa de apontar, na sua petição, para qual parte pretende atuar como assistente, bem como qual o seu interesse jurídico na demanda, de forma a possibilitar a efetiva discussão a respeito do pedido de intervenção como assistente no feito principal, correta a decisão que indeferiu o pleito da agravante. 3. A admissão de assistente simples requer a demonstração de interesse jurídico no julgamento do feito, não se prestando a tal fim a simples comprovação de aferição de vantagem econômica na hipótese de sagrar-se vencedora na demanda a parte que se pretende auxiliar. 4. Recurso não provido.(4ª Turma Cível, AGI nº 2016.00.2.002741-7, rel. Des. Cruz Macedo, DJe de 8/9/2016, pp. 338/353). 6. Apelo não conhecido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 1.009, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO PELOS LITIGANTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO QUE SE DIZ PREJUDICADO. ARTIGO 996, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERESSE JURÍDICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO REFLETIU DIRETAMENTE NA ESFERA JURÍDICA DO TERCEIRO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra sentença homologatória de acordo celebrado pelas partes em cumprimento de sentença...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO COM OBJETIVO DE OBTER CARTA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÂO DE IMÓVEL. RECUSA INJUSTIFICADA DE EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO À CONSORCIADA CONTEMPLADA POR SORTEIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. CADASTRO NÃO APROVADO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES VERTIDOS AO CONSÓRCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. Histórico. Trata-se de ação de conhecimento em que a autora postula a rescisão do consórcio celebrado entre as partes, bem como a devolução das quantias pagas ao consórcio administrado pela ré, sob o argumento de inadimplemento desta. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de rescisão contratual, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) decretar a rescisão do contrato de adesão a grupo de consórcio firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora os valores pagos por esta que totalizam a quantia de R$ 6.947,09. 1.1. A recorrente busca a reforma da sentença para que seja imputada à apelada a culpa pela resolução do contrato, a fim de que a restituição dos valores pagos se dêem em até 30 dias a contar da data prevista para o encerramento do grupo, autorizando os descontos previstos contratualmente e alterando a forma de correção dos valores a serem restituídos. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor é o destinatário final do produto oferecido pela ré (art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), portando aplicável o CDC e insubsistentes quaisquer alegações que tenham como premissa sua não incidência, sendo certo que incumbe ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica para proteger a parte hipossuficiente sempre que detectar a existência de onerosidade excessiva. 3. O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, com finalidade de formar poupança destinada à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento, conforme art. 2º da Lei nº 11.795/08.3.1. Para a consecução dos fins almejados, o grupo contrata uma empresa administradora, que figurará no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de mera gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses de direitos.3.2. As contribuições pagas ao grupo destinam-se a contemplar seus integrantes com crédito que será utilizado na compra de bem ou serviço, por meio de sorteio ou lance. 4. No caso em exame, cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço pela apelante ao negar à apelada a emissão da carta de crédito com a qual foi contemplada, sob a alegação de que a apelada não preenchia os requisitos previstos no regulamento do consórcio, e se há para o apelante a obrigação de restituir, de forma imediata, os valores vertidos pelo consorciado em favor do grupo.4.1. Em que pese a contemplação da apelada por meio de sorteio, a apelante lhe negou a liberação do crédito, sem declinar especificamente quais documentos estariam faltando, não demonstrando, também, notificação para apresentação dos documentos necessários. 4.2. A recusa da apelante em emitir em favor da apelada a carta de crédito, em razão de injustificada reprovação cadastral, viola a boa-fé objetiva contratual e frustra a finalidade precípua do contrato celebrado.4.3. É certo que a apelante, como fornecedora de produtos e serviços, pode e deve analisar a condição econômica do consumidor que quer aderir ao seu consórcio.4.4. Mas deve fazê-lo antes de aceitar a contratação, nunca depois, somente por ocasião da contemplação, pois nesse caso já gerou enormes expectativas no consumidor, que não podem simplesmente ser ceifadas, sem qualquer explicação. 4.5. Tal proceder fere o princípio da boa-fé contratual, da lealdade e da confiança que deve haver entre os contratantes, mais ainda quando se trata de relação de consumo.4.6. Portanto, não merece qualquer reparo a sentença que, reconhecendo que houve falha na prestação do serviço pela apelante em razão da indevida recusa da administradora do consórcio em emitir carta de crédito em favor da apelada, declarou rescindido o contrato de consórcio, por culpa exclusiva da ré. 4.7. Desse modo, considerando que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da ré - administradora do consórcio - e não por desistência imotivada da consorciada, devem ser restituídos, de forma imediata, à autora todos os valores pagos ao consórcio, sendo indevida a retenção de qualquer montante (taxa de administração, fundo de reserva ou multas) após a frustração da avença. 5. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 5.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.5.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, na proporção de 30% a serem pagos pela autora e 70% a serem pagos pela ré. 6. Apelação improvida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO COM OBJETIVO DE OBTER CARTA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÂO DE IMÓVEL. RECUSA INJUSTIFICADA DE EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO À CONSORCIADA CONTEMPLADA POR SORTEIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. CADASTRO NÃO APROVADO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES VERTIDOS AO CONSÓRCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. Histórico. Trata-se de ação de conhecimento em que a autora postula a rescisão do consórcio celebrado ent...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. INOCORRENTE. PRAZO. CINCO ANOS. OBEDIÊNCIA AO ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. NÃO VERIFICAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. LIMITES DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na presente demanda, a sentença do juízo a quo afastou a tese levantada pela embargante de prescrição da pretensão de cobrança de crédito oriundo de serviços educacionais. Os contratos de prestação de serviços educacionais prestados na vigência do Código Civil de 2002, atualmente vigente, indicam o prazo prescricional da pretensão de cobrança de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC). A reparação dos danos decorrentes da relação contratual, no presente caso, é a reparação dos danos materiais decorrentes do descumprimento, e não a ausência de pagamento puro e simples da prestação expressamente pactuada. Em se tratando de relações jurídicas por meio de contrato, existem direitos e deveres implícitos, os chamados deveres contratuais anexos; porém, não há pretensão desta reparação por parte da embargada e tampouco há provas e nexo de causalidade entre o inadimplemento e eventual dano sofrido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. INOCORRENTE. PRAZO. CINCO ANOS. OBEDIÊNCIA AO ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. NÃO VERIFICAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. LIMITES DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na presente demanda, a sentença do juízo a quo afastou a tese levantada pela embargante de prescrição da pretensão de cobrança de crédito oriundo de serviços educacionais. Os contratos de prestação de serviços...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. II) PRELIMINAR DE cerceamento de defesa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A JUNTA COMERCIAL. DESNECESSIDADE. PUBLICIDADE DOS ATOS DA JUNTA COMERCIAL. PRODUÇÃO DA PROVA AO ALCANCE DA PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. III) MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS. SOCIEDADE LIMITADA. REGISTRO. CARÁTER CONSTITUTIVO. TERMO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NA JUNTA COMERCIAL. QUADRO SOCIAL INALTERADO.FALTA DE COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DA PARTE NA SOCIEDADE E DE SUA PARTICIPAÇÃO OU CONTRIBUIÇÃO PARA OS FINS SOCIETÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE FATO OU DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DA APURAÇÃO DE HAVERES. IV) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora os réus/apelados tenham evocado preliminares de ilegitimidade passiva de um dos sócios da sociedade empresária, pois seu nome não constou da última emenda à petição inicial, e de inépcia da inicial, não lhes assiste interesse recursal porquanto, observada a sentença, verifica-se que se sagraram vencedores na demanda. Além disso, vislumbrado o princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido nos arts. 4º e 6º do CPC, a atividade jurisdicional deve se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, tendo por objetivo o saneamento de vícios e o suprimento de pressupostos processuais de forma a se dar sequência ao processo sem que este seja prejudicado por eventuais questões que possam ser reparadas ou superadas, alcançando-se, assim, o julgamento de mérito. Preliminares não conhecidas. 2 - Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, esta Corte e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015. 2.1 - In casu, o autor/apelante requereu a expedição de ofício para a Junta Comercial do Distrito Federal com a finalidade de que aquele órgão informasse que não ocorreu fraude na quinta alteração contratual (fls. 11/13) e, assim, demonstrar sua posição de sócio da sociedade empresária apelada. Não obstante o disposto, em observância aos termos dos arts. 29 e 31 da Lei nº 8.934, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, a prova pleiteada poderia ser produzida pela parte recorrente por simples consulta ao Diário Oficial da União ou mediante consulta aos assentamentos existentes naquele órgão. Ademais, a Junta Comercial não tem competência para declarar a existência de fraude documental, competência esta afeta ao Poder Judiciário, devendo, tão somente, diante da natureza do serviço que presta, examinar o cumprimento das formalidades legais ao proceder ao arquivamento do registro dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas, determinando a correção de eventual vício verificado ou, se insanável, indeferindo o requerimento de arquivamento (art. 32, inciso II, alínea a, e art. 40 da Lei nº 8.934/1994). 2.2 - Considerando que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, de produção de determinada prova, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa, motivo pelo qual a preliminar em questão deve ser rejeitada. 3 - Da leitura do art. 985 do Código Civil, verifica-se que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). 3.1 - As sociedades personificadasse constituem mediante contrato escrito, fazendo-se, pois, necessário o registro do contrato social e das suas posteriores alterações no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede para que tenham eficácia em relação a terceiros, nos termos dos arts. 997 a 999 do Código Civil, sob pena de não o fazendo, serem aplicadas as regras da sociedade simples em observância ao disposto no art. 986 do Codex mencionado. 3.2 - Por a sociedade limitada poder configurar uma sociedade simples ou empresarial, conforme disposição no seu contrato social, poderá registrar seus atos constitutivos e alterações em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, respectivamente, à luz do art. 1.150 do Código Civil. 3.3 - No caso vertente, embora o apelante tenha asseverado ter adquirido 95% das cotas sociais, tendo se tornado, pois, sócio da sociedade empresária apelada consoante alterações contratuais de fls. 11/16, a Junta Comercial do Distrito Federal cancelou os seus efeitos até ulterior decisão acerca de sua validade, em razão de fraude, por não conter a assinatura da sócia minoritária (fls. 591/599). Por consectário, ante a ausência de registro do instrumento contratual que previa a inclusão do apelante na sociedade, ele não pode ser considerado seu sócio de direito. 4 - Quanto à afirmação do apelante em relação a sua condição de sócio de fato, deve-se registrar que as sociedades são constituídas por meio de um ato jurídico, possuindo, pois, elementos que devem ser observados, como por exemplo, consenso, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tratados como elementos gerais dispostos no art. 104 do CC/2002, ao lado dos elementos específicos, que refletem o tom societário ao ato jurídico, como a contribuição para o capital social, a participação nos lucros e nas perdas e a affectio societatis, à luz dos arts. 966 e 981 do CC/2002. 4.1 - A contribuição tem por objetivo formar o fundo patrimonial inicial da sociedade e definir a participação de cada contribuinte, fazendo surgir para estes um direito pessoal ao status de sócio e suas decorrências. Por sua vez, considerando que as sociedades exercem atividade econômica, destinando-se à produção de lucro, nada mais lógico que a divisão desse ganho, mesmo que de forma não igualitária, entre todos os sócios, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (art. 1.008 do CC/2002), aplicando-se o mesmo entendimento em relação às perdas, em razão da assunção dos riscos inerentes à atividade empresarial. Já a affectio societatis se consubstancia na vontade de cooperação ativa dos sócios visando à consecução de um fim comum. 4.2 - Na espécie, o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova do qual se possa extrair, minimamente, o seu ingresso na mencionada sociedade e a sua participação ou contribuição para os fins societários, sendo insuficiente a simples juntada das alterações contratuais de fls. 11/16, cujos efeitos estão suspensos pela Junta Comercial do Distrito Federal em razão da ausência da assinatura da sócia minoritária, sem o auxílio de qualquer outro documento que as respalde, o que o torna parte ilegítima para requerer a dissolução da sociedade e a apuração de haveres. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Possibilidade de apreciação equitativa (§8º). 6 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. II) PRELIMINAR DE cerceamento de defesa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A JUNTA COMERCIAL. DESNECESSIDADE. PUBLICIDADE DOS ATOS DA JUNTA COMERCIAL. PRODUÇÃO DA PROVA AO ALCANCE DA PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. III) MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS. SOCIEDADE LIMITADA. REGISTRO. CARÁTER CONSTITUTIVO....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, nem mesmo seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas, de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender ao interesse e conveniência das partes para assumir um papel social, principalmente nos mercados de consumo de massa, onde, na grande parte das vezes, é impossível ou sequer é permitida a discussão de suas cláusulas (art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V, e art. 48, CF, art. 421, CC e a Lei n° 8.078/90). 2. Nesse passo, à luz da lei e da doutrina moderna, o antigo princípio do liberalismo econômico - Laissez faire, laissez passer: le monde va de lui même (deixa fazer, deixa passar: o mundo anda por si mesmo) - encontra-se superado pelos novos fundamentos que regem os Estados modernos, comprometidos com a democracia, a legalidade, o fim social a ser alcançado na posse e gozo de direitos e bens, mas tudo voltado ao respeito e proteção à dignidade humana. 3. Logo, é forçoso reconhecer a possibilidade da intervenção do Estado nas relações negociais através do Poder Judiciário, declarando-se a nulidade do contrato ou de suas cláusulas, quando abusivas ou por contrariarem a lei, os costumes e a moral. 4. A Lei n° 8.078/90, cujas disposições são de ordem pública, presume o consumidor como a parte vulnerável nas relações de consumo, daí porque é merecedor de proteção do Estado por meio dos seus mais diferentes órgãos. 5. A partir da Súmula 603 do STJ, restou consolidado o entendimento acerca da impossibilidade do mutuário sofrer qualquer desconto em sua conta corrente salário, para saldar prestações vinculadas ao contrato de mútuo junto a mesma instituição financeira. 6. O percentual fixado deverá compreender outras prestações de natureza semelhante e igualmente contratados, assim como a ordem cronológica de preferência, tal como determina o regramento legal, sob pena de provocar a onerosidade excessiva e comprometer a subsistência do mutuário. 5. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, nem mesmo seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas, de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender ao interesse e conveniência das partes para assumir um papel social, principalmente nos mercados de consumo de massa, onde, na grande parte das vezes...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ELEIÇÕES EM AGREMIAÇÃO CIVIL. CRÍTICA DIRIGIDA EM CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO IMATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante. Apesar disso não são absolutos. 2. Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou dolo. 3. Não praticam ato ilícito os réus que divulgam, em informativo de chapa eleitoral, matéria jornalística que indica a existência de ação penal em face do autor, por tratar-se de processo público, com informações acessíveis a qualquer pessoa. 4. Ademais, em contexto de processo eleitoral, deve-se assegurar o direito de crítica recíproca entre os concorrentes. Ausente o ato ilícito, não há dever de indenização por danos morais. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ELEIÇÕES EM AGREMIAÇÃO CIVIL. CRÍTICA DIRIGIDA EM CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO IMATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante. Apesar disso não são absolutos. 2. Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA AFETA A ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO POLICIAL MILITAR E POSTERIOR ENCAMINHAMENTO PARA A 13ª DELEGACIA DE POLÍCIA, SEGUIDA DE MORTE DO AUTUADO. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. CC, ART. 188, I. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de ideias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 2. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 3. Considerando que as matérias jornalísticas afetas à morte de autuado em flagrante por direção sob estado de embriaguez está relacionada a fatos da atualidade e de interesse público, em razão de notícias de apuração de inocorrência de suicídio do autuado, não sendo possível extrair qualquer intenção de prejudicar a honra ou a imagem do autor, afasta-se a alegação de abuso do direito de informação e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais. 4. Se as reportagens indicadas apenas noticiaram fatos de interesse público - animus narrandi -, inerentes à atividade de imprensa, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado - animus diffamandi ou animus caluniandi -, tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em danos morais. 5. Todo servidor público ou o agente político, de qualquer um dos Poderes da República, está naturalmente sujeito a fiscalização e críticas que digam respeito ao exercício de sua função pública, que por ser pública é e deve ser diuturnamente valorada pela sociedade, que legitimamente lhe exige adequação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tal como dispõe o art. 37 da Constituição Federal (Acórdão n. 590599, 20110112144612ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/05/2012, Publicado no DJE: 31/05/2012. Pág.: 219). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA AFETA A ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO POLICIAL MILITAR E POSTERIOR ENCAMINHAMENTO PARA A 13ª DELEGACIA DE POLÍCIA, SEGUIDA DE MORTE DO AUTUADO. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. CC, ART. 188, I. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal garant...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO QUE TEVE INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV). SUPOSTA AFRONTA A ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM SEDE DE REPETITIVO RESP 1110594/RS. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL FACE A JULGAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA ESCOLHIDA INADEQUADA. PRETEXTO LEGAL NÃO SUSTENTADO DE INCIDÊNCIA DO ART. 988, II, DO NCPC/15, DE GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL SEM QUALQUER INDICATIVO DE DESCUMPRIMENTO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA ?ERGA OMNES?. INTERPRETAÇÃO INADEQUADA PARA O SISTEMA PROCESSUAL DAS AÇÕES COLETIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. RESP 1302596, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 01/02/2016. Reclamação julgada improcedente. Acórdão n.1057847, 20160020496273RCL, Relator: ARNOLDO CAMANHO Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 23/10/2017, Publicado no DJE: 07/11/2017. Pág.: 282-283. E AINDA ACÓRDÃO Nº 1054245, Relator: JOÃO EGMONT, DJe 27/10/2017; bem como Acórdão Nº1086647, Relatora: VERA ANDRIGHI, 04/04/2018. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A improcedência do pedido formulado em ação coletiva não forma coisa julgada ?erga omnes? na inteligência do art. 103, do CDC - Lei Nº 8078/90, não havendo óbice ao ajuizamento de ações individuais por aqueles que não atuaram como litisconsortes no processo Nº 2014.01.1.170042-0. Assim, o acórdão reclamado, proferido em ação individual, não representa ofensa à autoridade da decisão do Tribunal. Indeferimento da inicial que se mantém. 2. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. (REsp 1302596/SP, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 01/02/2016). 3. Acrescente-se que a alegada ofensa à tese firmada no REsp 1.110.549/RS por acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal relativos à GMOV já foi decidida pela Câmara de Uniformização deste e. TJDFT, in verbis: ?PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO INDIVIDUAL INSTAURADO SUPERVENIENTE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSA SOBRE O MESMO TEMA - GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO / GMOV. NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO INDIVIDUAL. PRECEDENTE FIRMADO NO RESP 1.110.549/RS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALI FIRMADO AOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO CDC. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ. IMPROCEDÊNCIA. 1. Observando-se que, no processo coletivo, o pedido foi julgado improcedente, a circunstância de o feito individual não ter sido suspenso não contraria o entendimento firmado no REsp 1.110.549/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos. De acordo com o art. 103, § 2º, do CDC, a coisa julgada formada na ação coletiva só afeta as demandas individuais quando o pedido é julgado procedente, não influenciando, por outro lado, consoante reiterado entendimento do egrégio STJ, as demandas individuais. [...] 3. Reclamação julgada improcedente.? (Acórdão n.1057847, 20160020496273RCL, Relator: ARNOLDO CAMANHO Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 23/10/2017, Publicado no DJE: 07/11/2017. Pág.: 282-283, grifo nosso). E AINDA ACÓRDÃO Nº 1054245, Relator: JOÃO EGMONT, DJe 27/10/2017; bem como Acórdão Nº1086647, Relatora: VERA ANDRIGHI, 04/04/2018; 4. O precedente utilizado em amparo à Reclamação, consistente em julgamento de recurso especial repetitivo, não trata sobre a matéria de fundo, qual seja o cabimento da Gratificação de Movimentação - GMOV ao servidor público da Secretaria de Saúde residente fora do Distrito Federal. O acórdão objeto da Reclamação, proferido pela Segunda Turma Recursal, é posterior ao julgamento da demanda coletiva ocorrida perante a 6ª Turma Cível. Logo, não há que se falar em violação ao entendimento do STJ, referente à necessidade de suspensão da demanda individual. Agravo interno desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO QUE TEVE INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV). SUPOSTA AFRONTA A ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM SEDE DE REPETITIVO RESP 1110594/RS. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL FACE A JULGAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA ESCOLHIDA INADEQUADA. PRETEXTO LEGAL NÃO SUSTENTADO DE INCIDÊNCIA DO ART. 988, II, DO NCPC/15, DE GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL SEM QUALQUER INDICATIVO DE DESCUMPRIMENTO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM LOTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO AO PROGRAMA PRÓ-DF II. AUSÊNCIA DE DIREITOS SOBRE O LOTE. 1. Apelação contra sentença denegatória da ordem em mandado de segurança, no qual a Impetrante pretendia a anulação dos atos administrativos consistentes em intimação demolitória e em autos de infração por descumprimento da medida. 2. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe, em linhas gerais, um direito líquido e certo violado ou em risco de ser violado, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade. Além disso, o rito diferenciado do writ exige a prova pré-constituída do direito vindicado. 3. O art. 51 da Lei nº 2.105/1998 determina que as obras erigidas no âmbito do Distrito Federal, em área urbana ou rural, pública ou privada, somente podem ser iniciadas após a obtenção do licenciamento (alvará de construção) na respectiva Administração Regional. Dessa forma, não é ilegal e, portanto, não caracteriza ofensa a direito líquido e certo do apelante, a intimação demolitória emitida pela Agefis em face da falta de licenciamento e ausente a prova da regularidade da edificação e ocupação de terreno de propriedade da Terracap. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM LOTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO AO PROGRAMA PRÓ-DF II. AUSÊNCIA DE DIREITOS SOBRE O LOTE. 1. Apelação contra sentença denegatória da ordem em mandado de segurança, no qual a Impetrante pretendia a anulação dos atos administrativos consistentes em intimação demolitória e em autos de infração por descumprimento da medida. 2. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe, em linhas gerais...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO PRIVADA NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação Civil Pública proposta pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Postal Saúde, visando o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa. 1.1. Na sentença, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, na medida em que foi vislumbrada a ilegitimidade ativa da entidade privada para a propositura de Ação Civil Pública. 1.2. A demandante pede a reforma da sentença, para que seja reconhecida sua legitimidade ativa, asseverando que é mantida integralmente com recursos de Empresa Pública Federal, a saber, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. A autora é associação privada, com patrimônio próprio, e não se enquadra no rol taxativo de legitimados previsto no art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. 2.1. Apesar de receber recursos de entidade pública, a autora tem a função precípua de operar planos privados de saúde, proporcionando assistência à saúde somente a seus associados. 2.2. O caráter eminentemente privado da demandante é reforçado pelo desinteresse no feito manifestado pela ECT. 3. A ação civil pública é instrumento de defesa do interesse geral previsto na Constituição Federal, destinada à proteção dos direitos difusos e coletivos. 3.1. Apesar de o parágrafo único, art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa, prever a possibilidade de proteção do patrimônio de pessoas jurídicas de direito privado, o art. 17 da mesma norma determina que a ação civil pública deve ser proposta pelo Ministério Público Federal ou pela Empresa Púbica Federal que patrocina a demandante. 4. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO PRIVADA NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação Civil Pública proposta pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Postal Saúde, visando o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa. 1.1. Na sentença, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, na medida em que foi vislumbrada a ilegitimidade ativa da entidade privada para a propositura de Ação Civil...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. RISCO DE SEQUELAS FUNCIONAIS E ESTÉTICAS. TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA. NEGATIVA COBERTURA. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO INÍCIO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Tratando de pretensão recursal que almeja a concessão de tutela antecipada indeferida pela decisão agravada, para o deferimento da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No particular, a agravante pretende reformar a decisão que deferiu, na origem, a tutela provisória de urgência postulada pelo agravado na exodiral, determinando que o plano de saúde autorize/custeie/forneça, de forma integral, o tratamento recomendado pelo médico que o acompanha, a ser realizado em clínica especializada. 2.1. O menor agravado é portador de plagiocefalia posicional, que se não corrigida, o quanto antes, pode provocar consequências funcionais e estéticas definitivas na vida do paciente em decorrência da assimetria da estrutura óssea craniofacial diagnosticada por especialista responsável. 2.2. O tratamento indicado tem reconhecimento na literatura médica, sendo o menos invasivo possível e com grande taxa de sucesso, consistente no uso integral de órtese confeccionada sob medida para o paciente, mais acompanhamento multidisciplinar. 3. Ao menos nesta análise sumária e perfunctória própria de via recursal eleita, ponderando-se, sobretudo, o estado de saúde do agravado, tem-se que, no caso vertente, encontram-se conjugados os requisitos autorizadores da medida de urgência deferida pelo Juízo a quo, de modo a garantir-lhe os recursos terapêuticos mais adequados para tratar a assimetria craniana relevante, que tem o condão de sequelá-lo irreversivelmente, caso não lhe seja prestado o tratamento ortótico indicado em tempo hábil de correção. 4. Diante do contexto fático e jurídico despontado dos autos, tenho que o agravado faz jus ao tratamento indicado, por levar em consideração especialmente a gravidade da doença do agravado; a indicação de tratamento capaz de curar ou amenizar os efeitos da assimetria craniana constatada; os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de plano de saúde; e as garantias à saúde, à dignidade da pessoa humana e à própria vida constitucionalmente asseguradas. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. RISCO DE SEQUELAS FUNCIONAIS E ESTÉTICAS. TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA. NEGATIVA COBERTURA. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO INÍCIO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Tratando de pretensão recursal que almeja a concessão de tutela antecipada indeferida pela decisão agravada, para o deferim...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS PÚBLICOS INDISPENSÁVEIS. DEVER DO ESTADO. TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. 1. Cabe ao Estado a promoção das ações e serviços públicos indispensáveis à redução dos riscos de doenças, bem como a garantia universal e igualitária de acesso a esses serviços. 2. Análise do caso a partir do paradigma inaugurado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, norma com status constitucional em decorrência do disposto no §3º do art. 5º da Constituição. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal possui diversas proteções especiais às pessoas com deficiência. 4. Deve-se observar um modelo social, no qual se valoriza a diversidade. A diferença é reconhecida como um desafio a ser superado pela sociedade. Essa é a tendência constitucional atual, pois o fator limitador das pessoas é, também, a condição imposta pelo contexto social que cria barreiras físicas, programáticas e atitudinais. 5. É dever do Distrito Federal fornecer à pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Síndrome de Asperger, tratamento multiprofissional, em especial, hidroterapia e equoterapia. 6. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS PÚBLICOS INDISPENSÁVEIS. DEVER DO ESTADO. TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. 1. Cabe ao Estado a promoção das ações e serviços públicos indispensáveis à redução dos riscos de doenças, bem como a garantia universal e igualitária de acesso a esses serviços. 2. Análise do caso a partir do paradigma inaugurado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, norma com status constitucional em decorrência do disposto no §3º do art. 5º da Constituição. 3. A Lei Orgânica do...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706816-58.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: JACSON DA SILVA LOBATO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA EMBARGOS DE DECARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Todas as questões apontadas pelo recorrente, como violação ao art. 7° IV da CF que fala que o salário mínimo deve ser capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Remonta a temas como a teoria da imprevisão, direitos básicos do consumidor, pacta sunt servanda e função social do contrato, remetem ao reexame das questões já decididas quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento. 2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros e erros de natureza material. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 3. Os Embargos de Declaração, a teor do mandamento contido no art. 1.022, CPC, têm natureza integrativa e são manejados tão somente com a finalidade de sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada. Não é, portanto, meio para reavivar as questões afetas ao mérito da decisão impugnada. 4. Esclareço que o resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5. Recurso desprovido
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706816-58.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: JACSON DA SILVA LOBATO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA EMBARGOS DE DECARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Todas as questões apontadas pelo recorrente, como violação ao art. 7° IV da CF que fala que o salário mínimo deve ser capaz de atender a suas necessidades v...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO DO INOVADO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. AGREGAÇÃO DOS EXPURGOS APÓS DÉBITO EXEQUENDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. MATÉRIA EXAMINADA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁC...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717408-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PAULO LIMA DE BRITO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REMOÇÃO DAS GRADES. CUMPRIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ATO ILEGAL. DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões de ilegitimidade passiva de um dos agravantes e de falta de citação de litisconsortes passivos necessários não foram analisadas na decisão agravada de forma que a apresentação no agravo caracteriza inovação recursal, e sua análise acarretaria em supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido. 2. No caso em análise, discute-se a decisão do juízo a quo que determinou a remoção das grades na entrada da Galeria dos Estados. Os recorrentes afirmam que não há o apontamento de ato ilegal pela parte agravada. 3. Entretanto, o ato lesivo apontado pelo agravado representa eventual violação ao patrimônio público, conceito que abrange bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei de Ação Popular. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido. Na parte conhecida, não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717408-98.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PAULO LIMA DE BRITO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REMOÇÃO DAS GRADES. CUMPRIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ATO ILEGAL. DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMEN...
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INTERMEDIAÇÃO DA COOPERATIVA. ACORDO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. CENTRALJUS. EXTINÇÃO POR FUSÃO. SUCESSÃO PELA COOPERFENIX. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). PREJUDICIAL REJEITADA. APELAÇÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DA COBRANÇA. INTERESSE RECURSAL RESTRITO. APELAÇÃO DA COOPERATIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL, PEDIDOS. INCONGRUÊNCIA COM AS RAZÕES RECURSAIS. APELOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É fato incontroverso nos autos que a CENTRALJUS está extinta por fusão com a Cooperativa Habitacional dos Profissionais de Saúde, resultando na formação da COOPERFENIX, que sucedeu, portanto, aquela primeira cooperativa quanto aos seus direitos e obrigações, impondo-se o reconhecimento de sua impertinência subjetiva passiva para a demanda. 2. A pretensão somente nasce com a violação do direito (art. 189 do Código Civil), que, no caso dos autos, teria se dado com o não pagamento das parcelas acordadas, a partir do vencimento da primeira, em 10/01/2014, de modo que, aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil, e considerando o ajuizamento da demanda em agosto/2016, não há falar em prescrição. 3. Quando as entidades cooperativas atuam na promoção de empreendimentos imobiliários face aos seus cooperados, há caracterização de relação de consumo, porquanto se mostram presentes as figuras do fornecedor e consumidor de serviços, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação pacífica do colendo STJ e desta egrégia Corte. 4. Caso em que, todavia, não se deduziu, na inicial, qualquer abusividade apta a fazer incidir o CDC, ademais de ter sido acolhido, na sentença, integralmente o pedido atinente à cobrança dos valores estampados no instrumento particular de acordo, somente se considerando o parcial provimento em face da exclusão da CENTRALJUS do polo passivo da demanda. 5. Assim, a sucumbência da parte autora e, por conseguinte, o interesse recursal, ficou restrito à pretensão de condenação solidária das rés, com o reconhecimento da legitimidade passiva da CENTRALJUS, que já vimos não ser passível de acolhimento. 6. No seu Apelo, a COOPERFENIX reconheceu o que fora pactuado com a Autora, apenas tendo feito a observação de que deveria haver a retenção de 20%, a título de taxa de administração, conforme disposto no art. 20 de Estatuto Social da Cooperativa ré, o que já foi acolhido pelo juízo de origem. 7. Assim, a impugnação da COOPERFENIX deveria ter sido dirigida não ao reconhecimento da validade da retenção da taxa de administração prevista no Estatuto Social, porque essa pretensão já fora acolhida na sentença recorrida, mas, se assim reputasse cabível, somente lhe restaria aduzir que o raciocínio do julgador, de que já teria sido feito o decote, não corresponderia à realidade, o que não fez. 8. As alegações de que enfrenta problemas financeiros em função de inadimplência dos cooperados, bem assim a imputação de responsabilidade a antigos dirigentes da cooperativa, a par de sequer terem sido aventadas na contestação e, portanto, representarem inovação recursal, não constituem fato jurídico extintivo da obrigação de pagamento contida no acordo firmado com a autora. 9. Dos pedidos da cooperativa ré, somente guarda congruência com as razões recursais a postulação do decote de 20% a título de taxa de administração, uma vez que não deduziu preliminares aptas a gerar nulidades absolutas e a consequente cassação do julgado. 10. O pedido de reforma da sentença para ?se julgar integralmente improcedentes os pedidos exordiais? é incompatível com o reconhecimento parcial do pedido da autora (devolução do valor acordado, com a retenção da taxa de administração), expressamente exposto no apelo da COOPERFENIX. 11. Recursos parcialmente conhecidos. Mantida a declaração de ilegitimidade da CENTRALJUS. Rejeitada a prejudicial de prescrição. No mérito, recursos desprovidos. Honorários majorados para 15% do valor da condenação (§11 do art. 85 do CPC).
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EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INTERMEDIAÇÃO DA COOPERATIVA. ACORDO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. CENTRALJUS. EXTINÇÃO POR FUSÃO. SUCESSÃO PELA COOPERFENIX. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). PREJUDICIAL REJEITADA. APELAÇÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DA COBRANÇA. INTERESSE RECURSAL RESTRITO. APELAÇÃO DA COOPERATIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. TAXA DE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE PUBLICAÇÃO VEICULADA EM REDE SOCIAL - FACEBOOK - CONSIDERADA OFENSIVA. NÃO INFORMADAS PELO AUTOR AS RESPECTIVAS URLS (UNIVERSAL RESOURCE LOCATOR) DOS CONTEÚDOS CONSIDERADOS HOSTIS. NECESSIDADE DA REFERIDA INFORMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA MULTA COMINADA ATÉ QUE SEJA FORNECIDA AO RÉU AS URL'S. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que determinou a exclusão de mensagens da rede social postadas, sob pena de pagamento de multa diária. 2. O § 1º do art. 19 da Lei n.º 12.965/2014, que estabelece os princípios, as garantias, os direitos e os deveres para o uso da Internet no Brasil, preceitua sobre a ordem judicial de exclusão a necessidade de ?conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material?, sendo necessário, portanto, que o ofendido deve indique a ?URL? (?Uniform Resourse Locator? - Localizador Universal/Padrão de Recursos) de sua circulação, a fim de possibilitar ao provedor sua localização. 3. Assim, necessário que o autor/agravado forneça as URL?s referentes aos conteúdos a serem removidos da rede social, a fim de que possa ser cumprida a determinação de exclusão das mensagens objeto do pedido de antecipação de tutela, ficando afastada a multa imposta ao agravante até a inequívoca ciência por parte deste das referidas URL's. 4. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE PUBLICAÇÃO VEICULADA EM REDE SOCIAL - FACEBOOK - CONSIDERADA OFENSIVA. NÃO INFORMADAS PELO AUTOR AS RESPECTIVAS URLS (UNIVERSAL RESOURCE LOCATOR) DOS CONTEÚDOS CONSIDERADOS HOSTIS. NECESSIDADE DA REFERIDA INFORMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA MULTA COMINADA ATÉ QUE SEJA FORNECIDA AO RÉU AS URL'S. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO FORNECEDOR. EXTENSÃO DA INVERSÃO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 95 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida nos autos da ação monitória, a qual determinou a inversão do ônus da prova pericial requerida pelo embargante, réu no processo originário e agravado, facultando à empresa embargada, autora no processo principal e agravante, depositar o valor dos honorários do perito, sob pena de arcar com as consequências jurídicas da não-realização da perícia. 2. O deferimento da inversão do ônus da prova deve se fazer implicar igual e simultaneamente a inversão do ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova, e o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, uma vez que só dependerá dele a produção de provas. 3. A inversão do ônus da prova está baseada no princípio da igualdade e visa dar efetividade aos direitos do indivíduo e da coletividade, buscando garantir o equilíbrio da relação consumerista e processual. Em razão disso, resta mitigada a previsão do art. 95 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO FORNECEDOR. EXTENSÃO DA INVERSÃO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 95 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida nos autos da ação monitória, a qual determinou a inversão do ônus da prova pericial requerida pelo embargante, réu no processo originário e agravado, facultando à empresa embargada, autora no processo principal e agravante, depositar o valor dos honor...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CÁRTULA DE CHEQUE. CUSTÓDIA. BANCO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE CAUTELA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante as hipóteses previstas nos artigos. 1º e 2º da lei consumerista e enunciado nº 297 da Súmula do STJ. 2. O artigo 927 do Código Civil dispõe que ?aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. O parágrafo único do referido dispositivo ainda prevê que ?haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem?. 3. O Código de Defesa do Consumidor igualmente regula a matéria ao dispor, em seu artigo 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva ?pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos?. 4. Diante da falha na prestação do serviço, responde a instituição bancária objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em face do disposto no artigo 14 do CDC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CÁRTULA DE CHEQUE. CUSTÓDIA. BANCO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE CAUTELA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante as hipóteses previstas nos artigos. 1º e 2º da lei consumerista e enunciado nº 297 da Súmula do STJ. 2. O artigo 927 do Código Civil dispõe que...