APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRESTIMOS COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1.O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 2. O dano moral, previsto no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, revela-se diante de uma ação ou omissão de outrem que, atingindo valores subjetivos da pessoa, provoca injusta dor, sofrimento, ou constrangimento. 3.No caso dos autos, ainda que evidencie frustração em suas expectativas de vida, em razão da impossibilidade de dispor do total de sua remuneração, não tem potencialidade lesiva suficiente para causar-lhe os alegados abalos psíquicos, uma vez que o empréstimo consignado realizado pelo apelante ocorreu por livre e espontânea vontade, para satisfazer despesas de ordem pessoal, razão porque insubsistente a pretensão indenizatória 3.1 Ademais, a perda da função de confiança é um fato previsível, se não, provável, em que o apelante deveria se precaver de uma possível exoneração, já que não se trata de verba fixa, mas de um cargo de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, podendo ocorrer a destituição - ad nutum. Desta forma, ao realizar o empréstimo com a instituição financeira, deveria, o ora apelante, ter antevisto a possibilidade da perda da função. 3.2 Os fatos alegados, por si só, não induzem à conclusão de que algum direito de personalidade do autor/apelante tenha sido, por tal motivo, violado. Quando muito, poder-se-ia entender pelo descumprimento de uma obrigação contratual, o que, como sabido, não é motivo suficiente, como regra geral, para o reconhecimento do dano moral passível de compensação pecuniária. 4. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, logo, não há demonstração de violação a qualquer direito da personalidade do autor, não havendo, dessa forma, que se falar em condenação da ré ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa em favor do requerente e de ?banalização? do instituto. 5.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRESTIMOS COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1.O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 2. O dano moral, previsto no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO. PROVA DA MORTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, CPC. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, I, E 924, I, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária convertida em execução de título extrajudicial em face do espólio do devedor falecido. 1.1. Apelo contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, visto que o exequente não atendeu à ordem de emenda à inicial para a juntada da certidão de óbito. 2. Na hipótese, para a correção do polo passivo, com a substituição da parte executada pelo espólio, faz-se imprescindível a comprovação da ocorrência do óbito. 2.1. Em regra, essa comprovação é feita pela certidão extraída do assento de óbito no registro público (art. 9º, I, CC e arts. 77 a 88, Lei nº 6.015/73). Isso porque, a fim de assegurar direitos de terceiros, o legislador, com o escopo de obter a publicidade do estado das pessoas, exige a inscrição em registro público da ocorrência do óbito, comparecendo imprescindível o respectivo registro fazendo prova plena e segura do fato. 2.2. Nesse contexto, distribuída a ação de execução ao juízo competente, este ordenou ao exequente a emenda à exordial, para a juntada do aludido documento. Com efeito, verificando-se que a petição inicial não está instruída com o documento indispensável à sua propositura, cabe ao juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 dias (art. 321, caput, CPC). 2.3. Porém, a parte quedou-se inerte, o que enseja o indeferimento da petição inicial (art. 321, p.ú., CPC) e, por conseguinte, a extinção do feito sem julgamento do mérito (arts. 485, I, e 924, I, CPC). 3. A necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do processo, limita-se às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 CPC, conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo. Logo, não há falar de intimação pessoal da parte, nem em prévia intimação do advogado, como condição para a extinção do feito com base no art. 485, I, CPC (indeferimento da inicial). 4. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO. PROVA DA MORTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, CPC. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, I, E 924, I, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária convertida em execução de título extrajudicial em face do espólio do devedor falecido. 1...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE TODA DOCUMENTAÇÃO EM FORMATO PDF E EXCEL. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERDAS E DANOS EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em sentença ilíquida, porquanto esta confirmou a tutela antecedente cautelar, outrora deferida, em que determinou a entrega de todos os documentos da autora que estivessem em poder da ré, especificando, de forma pormenorizada, quais deveriam ser entregues. 2. Não obstante as afirmações e os documentos trazidos pelo apelante no intuito de demonstrar a observância no cumprimento do contrato e afastar, com isso, as perdas e danos fixados na sentença, verifica-se nos autos que não há comprovação idônea dos argumentos deduzidos pelo recorrente no sentido de que o condomínio apelado teria contribuído para a inexecução do contrato. 2.1 Aliás, o apelante, em que pese reconhecer o descumprimento contratual em algumas passagens de suas razões recursais, tenta imputar todas as irregularidades contratuais ao apelado, sem contudo trazer fatos a corroborar sua tese e embasar a modificação do julgado, limitando-se a repisar, insofismavelmente, a tese declinada na origem, não podendo, deste modo, ser visto de outra forma por esta instância julgadora. 3. Destaca-se que o apelante é empresa que detém a expertise no ramo de contabilidade e, portanto, deveria ter considerado as nuances contratuais, em especial a prestação de contas da empresa anteriormente contratada e os direitos trabalhistas dos funcionários. Se assim não fez, ofertando ao condomínio autor um serviço de má qualidade, não pode agora buscar transferir a outrem as consequências de sua inércia, devendo arcar com os riscos do empreendimento. 4. Uma vez comprovados as perdas e danos, devem ser indenizadas. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE TODA DOCUMENTAÇÃO EM FORMATO PDF E EXCEL. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MANUTENÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERDAS E DANOS EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em sentença ilíquida, porquanto esta confirmou a tutela antecedente cautelar, outrora deferida, em que determinou a entrega de todos os documentos da autora que estivessem em poder da ré, especificando, de forma pormenorizada, quais deveriam se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEITO COMINATÓRIO. PUBLICAÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO EM REDES SOCIAIS (E-MAIL E FACEBOOK). ?LISTA-MPU ASEMPT - NOTA DE ESCLARECIMENTO - AUXÍLIO PRÉ-ESCOLA E ABONO PERMANÊNCIA?. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE E ABONO DE PERMANÊNCIA. CONOTAÇÃO OFENSIVA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Histórico: Trata-se de ação de conhecimento, com preceito cominatório, na qual o autor, Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público - SINASEMPU, postula a condenação da ré, Associação dos Servidores do Ministério Público do Trabalho e Militar - ASEMPT, a proceder à exclusão de comentário divulgado em rede social, intitulado ?[Lista_MPU] Asempt - Nota de esclarecimento - Auxílio Pré-escola e Abono Permanência?, bem como na publicação de nota de retratação, pelos mesmos meios utilizados, desmentindo as inverdades proferidas a respeito do Sindicato requerente, assim como pediu reparação por dano moral. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, com preceito cominatório, cumulada com indenização por dano moral, em razão de divulgação de nota em redes sociais (e-mail e facebook), veiculando mensagem reputada ofensiva à honra objetiva do autor, onde se pretende além da exclusão da referida nota do ar, a retratação da publicação, assim como a indenização por dano moral. 1.1. A sentença rejeitou o pedido inicial. 2. No caso concreto, da detida leitura da missiva questionada - ?Lista_MPU Asempt - Nota de esclarecimento - Auxílio Pré-escola e Abono permanência?, infere-se que ela tem cunho eminentemente esclarecedor, informativo, emitida com o fito de informar o seu público alvo, isto é, os servidores do MPU, acerca do tema abordado, qual seja, a possibilidade de restituição dos descontos a título de imposto de renda incidente sobre o auxílio-creche e abono de permanência, notadamente quando a entidade requerida não teceu nenhum comentário de desdém sobre o autor que pudesse ensejar ofensa à usa honra subjetiva, nem tampouco sequer citou, de forma expressa, o nome do demandante da indigitada nota de esclarecimento. 3. Logo, ?a atitude da ré não configura ato ilícito, porquanto é direito e dever seu, na qualidade de entidade representativa, zelar pelos interesses dos servidores públicos de sua categoria, mormente quando há celeuma sobre o tema discutido, no âmbito do Poder Judiciário, e que repercute na esfera patrimonial de seus filiados [...] O fato de o autor ter publicado nota de esclarecimento aos servidores do MPU, nos meios eletrônicos pertinentes, não gera dano moral, pois a ré, ao comunicar e informar os servidores filiados sobre o assunto jurídico discutido no âmbito do Poder Judiciário, agiu com boa fé e no exercício regular de direito. Diga-se, aliás, que o autor sequer chegou a ser mencionado expressamente na aludida nota, sendo que tais fatos não tiveram o condão de ofender qualquer atributo da personalidade jurídica do Sindicato, sob o aspecto de violação à honra objetiva da Pessoa Jurídica, de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral? (Juíza Priscila Faria da Silva). 4. Precedentes da Casa: 4.1. ? (...) 1. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação. 2. O limite ao direito à livre manifestação de pensamento é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material (CF, art. 5º, X). 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. 4. Ausente a conduta ilícita da requerida, uma vez que não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais?. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.154177-8, rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, DJe de 3/8/2016, pp. 250/256). 4.2. ? (...) 1. Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito. 2. Ausente prova de que a organização tenha sofrido lesão à honra objetiva, compreendidos fama, conceito, nome e credibilidade, que afetem seu patrimônio, incabível a condenação à reparação por dano moral. 3. Recurso desprovido?. (TJDFT, 8ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.030717-9, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, DJe de 3/5/2018, pp. 485/490) 5. Ao demais, a Constituição Federal garante a liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV). E, na hipótese sub judice, não se vislumbra abuso no exercício desse direito. 6. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEITO COMINATÓRIO. PUBLICAÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO EM REDES SOCIAIS (E-MAIL E FACEBOOK). ?LISTA-MPU ASEMPT - NOTA DE ESCLARECIMENTO - AUXÍLIO PRÉ-ESCOLA E ABONO PERMANÊNCIA?. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE E ABONO DE PERMANÊNCIA. CONOTAÇÃO OFENSIVA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Histórico: Trata-se de ação de conhecimento, com preceito cominatório, na qual o autor, Sindicato Nacional dos Servidores do Ministé...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR À EXECUÇÃO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAÕ DO MÉRITO. NEGÓCIO VÁLIDO. BOA-FÉ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUMULA 303 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. A súmula 303 do c. STJ preceitua que em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 2. Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: Estes devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Por isso, a parte que deixa de registrar transferência de propriedade de imóvel levado à penhora não pode se beneficiar com a condenação da parte contrária aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. 3. Ausentes os elementos nos autos que comprovem a impossibilidade de realização do registro, desde a aquisição dos direitos e deveres sobre o imóvel até a penhora, tampouco certificação de que o apelante-embargado e seus Advogados tinham ciência inequívoca do contrato realizado entre o executado e a embargante/apelada, a condenação da parte embargada, nos ônus da sucumbência, deve ser afastada, uma vez que agiu dentro das normas processuais ao pleitear penhora de bem que constava como de propriedade do devedor/executado. 4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR À EXECUÇÃO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAÕ DO MÉRITO. NEGÓCIO VÁLIDO. BOA-FÉ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUMULA 303 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. A súmula 303 do c. STJ preceitua que em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 2. Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: Estes devem ser...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALOR FIXADO EM SENTENÇA. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. 1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando, mesmo que de forma sucinta, o apelante ataca dos fundamentos da sentença recorrida. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz comprovar suas alegações, de modo a desconstituir a alegação do autor. 4. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as custas processuais, de acordo com o artigo 86 do Código de Processo Civil. 5. Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer a sucumbência recíproca.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALOR FIXADO EM SENTENÇA. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. 1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando, mesmo que de forma sucinta, o apelante ataca dos fundamentos da sentença recorrida. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Incabível o pedido de reforma de sentença formulado em sede de contrarrazões, porquanto a resposta ao recurso se presta a impugnar matéria sustentada no apelo, não sendo o instrumento processual adequado à modificação da decisão singular. 2. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento ao direito de defesa, a ponto de gerar nulidade da sentença, sobretudo porque, no caso, a parte ré não especificou as provas que pretendia produzir no momento oportuno, qual seja, a contestação (art. 336 do Código de Processo Civil). 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar suas alegações, de modo a desconstituir a alegação do autor. 5. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 6. Sendo o quantum arbitrado razoável e proporcional, não há que se falar em redução deste valor 7. Preliminar rejeitada, recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Incabível o pedido de reforma de sentença formulado em sede de contrarrazões, porquanto a resposta ao recurso se presta a impugnar matéria sustentada no apelo, não sendo o instrumento processual adequado à modificação da decisão singular....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. PROCON/DF. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDIDOR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1 - A Lei 9.873/99, que dispõe sobre o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva da Administração Federal, direta e indireta, não é aplicável aos procedimentos administrativos sob a responsabilidade do PROCON/DF, órgão autárquico integrante da administração pública indireta do Distrito Federal. 2 - A pretensão punitiva administrativa do Distrito Federal observa o prazo quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3 - O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1251331 / RS, em 28/08/2013, sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos, pacificou o entendimento da ilegalidade da cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê e da Tarifa de Abertura de Crédito, após a vigência da Resolução CNM 3518/2007. 4 - Assim, a cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não se caracterize vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. 5 - Não compete ao Poder Judiciário adentrar na motivação do ato administrativo apurado mediante procedimento interno da Administração Pública, mas tão-somente apurar, quando o caso, ilegalidades que violem preceitos normativos previstos em lei. 6 - Constatou-se que o PROCON promoveu, regularmente, a apuração mediante processo administrativo, obedecendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como fundamentou as razões pelas quais foi aplicada a multa que se pretende anular. 7 - Foi reconhecida a legitimidade da multa aplicada e do valor a ela determinado, que é razoável para coibir a repetição da cobrança indevida e não merece ser reduzido, mesmo porque não se vislumbra flagrante abuso ou excesso de poder da Administração, ou ausência de motivação no ato impugnado. 8 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. PROCON/DF. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDIDOR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1 - A Lei 9.873/99, que dispõe sobre o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva da Administração Federal, direta e indireta, não é aplicável aos procedimentos administrativos sob a responsabilidade do PROCON/DF, órgão autárquico integrante da administração pública indireta do Distrit...
APELAÇÃO CIVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA MENOR. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 2.Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CIVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA MENOR. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 2.Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configur...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 01. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé. 02. Nos termos do art. 50 do C. Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 03. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 01. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé. 02. Nos termos do art. 50 do C. Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a conf...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ao ignorar essa premissa, estar-se-ia contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinaç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE ITCD PARCIAL. CESSIONÁRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIDO. 1. O ITCD sobre os quinhões herdados é devido pelo espólio e tal tributação é distinta de eventual incidência sobre a cessão efetuada pelas sucessoras em favor de terceiros não legatários. 2. Com efeito, há duas operações distintas de transferência patrimonial, a sucessão propriamente e, posteriormente, a cessão dos direitos, visto que a agravante não é herdeira ou legatária do de cujus. 3. A legitimidade para promover o recolhimento dos tributos incidentes sobre o quinhão é dos herdeiros. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE ITCD PARCIAL. CESSIONÁRIA DE DIREITO SUCESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIDO. 1. O ITCD sobre os quinhões herdados é devido pelo espólio e tal tributação é distinta de eventual incidência sobre a cessão efetuada pelas sucessoras em favor de terceiros não legatários. 2. Com efeito, há duas operações distintas de transferência patrimonial, a sucessão propriamente e, posteriormente, a cessão dos direitos, visto que a agravante não é herdeira ou legatária do de cujus. 3. A legitimidade para promover o recol...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS COM TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO. DANOS NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO DA CAESB. MULTA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 2. Ainda que haja transbordamento ou rompimento de esgoto, consoante legislação específica, não é permitido ao administrado inserir válvula de retenção na tubulação de esgoto sem prévia autorização da CAESB, salvo em casos de procedimentos de urgência, como foi o caso dos autos, afastando-se eventual culpa e dolo do agente na aplicação da multa. 3. Não havendo comprovação de omissão do Ente Estatal, ou afronta a direitos da personalidade, sequer demonstração de danos na residência, não há que se falar em indenização a título de danos morais, ressaltando que nada há nos autos que demonstrem que o problema tenha atingido a parte interna da residência da apelada 4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS COM TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO. DANOS NA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO DA CAESB. MULTA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 2. Ainda que haja transbordamento ou rompimento de esgoto, consoante legislação específica, não é permit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA AUTORA E DA SEGUNDA REQUERIDA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E OUTROS DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS PARA O NOME DO PRIMEIRO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA. REJEIÇÃO. 1. Se a postulação de transferência das multas e débitos administrativos e tributários referentes ao veículo não foi formulada na petição inicial e se não houve aditamento no momento oportuno, qual seja, antes da citação de qualquer dos requeridos, o recurso da autora não pode ser conhecido por caracterizar inovação recursal. 2. Evidenciado que a segunda requerida esteve presente na residência da autora, juntamente com o primeiro réu, no momento da celebração verbal da cessão de direitos sobre o veículo, que forneceu o dinheiro necessário à celebração da avença e que residia na casa do segundo requerido na época do ajuste, e se não há elementos de prova apontando que não tomou parte no negócio jurídico, há que se concluir pela sua legitimidade passiva para integrar o polo passivo do processo em que se pleiteia a rescisão do ajuste, danos materiais e morais e retorno das partes ao estado anterior. 3. Apelo da autora não conhecido. Apelo da segunda requerida não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA AUTORA E DA SEGUNDA REQUERIDA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E OUTROS DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS PARA O NOME DO PRIMEIRO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA. REJEIÇÃO. 1. Se a postulação de transferência das multas e débitos administrativos e tributários referentes ao veículo não foi formulada na petição inicial e se não houve aditamento no momento oportuno, qual sej...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRELIMINARES: (I) ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO E. STF NA SL 1019. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO. (II) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. (III) LEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (IV) LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE NA CONSECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DA SAÚDE. (V) VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA ADEQUADA. RELATÓRIO EMITIDO POR MÉDICA VINCULADA À SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO: MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. ATO OMISSIVO. HEMOFILIA. FATOR IX - RECOMBINANTE. PROFILAXIA MAIS ADEQUADA PARA TRATAMENTO. FINALIDADE DE EVITAR RISCOS DE CONTAMINAÇÕES TRANSMITIDAS POR COMPOSTOS DERIVADOS DE SANGUE HUMANO. METODOLOGIA DO DIREITO À SAÚDE BASEADO EM ENVIDÊNCIAS. MEDICAMENTO PLEITEADO É MAIS EFICAZ AO PACIENTE E COM CUSTO MENOR AO ESTADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Gratuidade de justiça concedida na forma do artigo 98 do atual CPC. 2. Na Suspensão de Liminar 1019 o e. STF deferiu em parte a medida liminar pleiteada pelo Distrito Federal a fim de determinar que os pacientes hemofílicos recebam tratamento conforme o Protocolo do Ministério da Saúde, ressalvada a necessidade de terapia diversa, desde que comprovada por junta médica oficial. 3. A decisão do e. STF estipulou duas ressalvas: (i) a necessidade de terapia diversa e (ii) a comprovação por junta médica oficial. 4. Realizada a perícia por Junta Médica Oficial no âmbito da SES/DF, esta concluiu que o impetrante necessita de terapia diversa à estabelecida pelo Protocolo do MS - Ministério da Saúde (fl. 738). 5. Atendidas as determinações estabelecidas na decisão da SL 1019-MC/DF, cabível a realização do julgamento. 6. Observado que a parte agravante combate os argumentos da decisão agravada e adentra no mérito das questões que entende devem ser analisadas, não há como aplicar ao caso a inteligência do art. 1.021, § 1º do CPC (TJDFT, Acórdão n.964188, 20160020194728AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 08/09/2016. Pág.: 317/326). 7. É aplicável a teoria da encampação em casos de mandado de segurança sempre que, cumulativamente, estiverem cumpridos os seguintes requisitos: (i) discussão do mérito nas informações; (ii) subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada como tal pela inicial e (iii) inexistência de modificação de competência. (STJ, REsp 1185275/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 23/09/2011). 8. A Diretora-Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília encampou o ato administrativo em discussão - com a defesa da legalidade do ato e do não fornecimento do medicamento ao impetrante -, motivo pelo qual estabeleceu a sua legitimidade para figurar no presente feito. 9. O Secretário de Estado de Saúde é responsável pela implementação de políticas públicas hábeis à efetivação do direito constitucional à saúde, possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado à obtenção de medicamentos. (TJDFT, Acórdão n.527739, 20110020072408MSG, Relator: SANDRA DE SANTIS CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 09/08/2011, Publicado no DJE: 24/08/2011. Pág.: 47). 10. Não há que se falar em inadequação da via eleita visto que o medicamento foi prescrito por médica da rede pública - conforme relatórios médicos do Hospital Regional da Asa Norte - Núcleo de Coagulopatia e Hemoterapia (fls. 22/31, 32/41 e 621/633). 11. O exame pela junta médica oficial realizado no impetrante não constitui óbice para o prosseguimento do mandamus, vez que foi necessária diante da determinação contida na SL 1019-MC/DF. 12. O mandado de segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público. 13. É admissivel a impetração de mandado de segurança para impugnar atos omissivos (CÂMARA, Alexandre de Freitas. Manual do Mandado de Segurança. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 110). 14. As hemofilias A e B são desordens hemorrágicas hereditárias caracterizadas por uma deficiência ou disfunção de fatores de proteína de coagulação VIII e IX, respectivamente. Sangramentos na musculatura e nas articulações levam a severos e progressivos danos na musculatura esquelética. O tratamento existente para esta patologia baseia-se na terapia de substituição com fatores de coagulação, quer no tempo de hemorragia ou como parte de um esquema profilático (preventivo) (PEYVANDI, Flora et al. The past and future of haemophilia: diagnosis, treatments, and its complications. The Lancet, v. 388, n. 10040, p. 187-197, jul. 2016). 15. Enquanto os fatores plasmáticos oferecidos pelo Ministério da Saúde têm efeito coagulante de 18 a 24 horas, o Fator IX Recombinante de longa duração tem eficácia de 7 a até 10 dias. Este tratamento tem a finalidade de melhorar a qualidade de vida do paciente. 16. O relatório médico elaborado pela médica do HRAN indica este risco de contaminação com microorganismos pelo fato de o Ministério da Saúde oferecer fatores de coagulação de origem plasmática. Pelo relatório, não haveria justificativa que fundamente a substituição da medicação aplicada atualmente no impetrante por outra de menor pureza, o que implicaria no retrocesso na qualidade do tratamento e exporia o paciente a riscos desnecessários. O risco de contaminação também é confirmado pelo Tribunal de Contas da União e pela CONITEC. 17. A inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. (STF, STA 175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010). 18. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 19. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 20. Ao se conjugar as variáveis estabelecidas pela metodologia do direito à saúde baseada em evidências, observa-se que em um dos cenários trazidos pela CONITEC é mais vantajoso para o Estado e para o paciente/impetrante adquirir o medicamento sintético pleiteado neste mandado de segurança. 21. A cientificidade e a necessidade da prescrição do Fator IX Recombinante encontram-se justificadas, pois ficou devidamente comprovado - sejam pelos laudos médicos anteriores elaborados por profissional habilitado e vinculado à SES/DF, seja pela perícia perante Junta Médica Oficial - que por razões específicas do organismo do impetrante o tratamento fornecido pelo Protocolo Clínico do Ministério da Saúde não é eficaz no seu caso, impondo ao Distrito Federal o dever de fornecer a medicação conforme indicado nos respectivos relatórios médicos. 22. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 23. Diante da excepcionalidade das circunstâncias que permeiam a garantia constitucional, é necessário conceder a autorização para a compra do fármaco CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE (ou o CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE DE AÇÃO PROLONGADA), vez que o medicamento é indispensável, sob pena de RISCO DE MORTE do impetrante em decorrência de Hemofilia B severa. 24. Agravo interno conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovido. 25. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Saúde do DF, da Diretora-Presidente da FHB e de inadequação da via eleita rejeitadas. 26. Segurança concedida. Medida liminar confirmada para a aquisição do fármaco.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRELIMINARES: (I) ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO E. STF NA SL 1019. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO. (II) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. (III) LEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (IV) LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003). PERIGO ABSTRATO. MERA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. HARMONIA E CONVERGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE PELO JUIZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O delito de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato, cuja proteção jurídica recai diretamente sobre a incolumidade pública, a segurança e a paz social; e, indiretamente, sobre os direitos fundamentais da pessoa, tais como a vida, a integridade física e a saúde. 2. Via de regra, não se exige qualquer aprofundamento acerca da real lesividade da conduta praticada e da comprovação do potencial ofensivo do artefato, razão por que inaplicável o princípio da insignificância. Precedentes STJ. 3. Estando firmes, harmônicas e coesas a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão de munições, ocorrência policial e relatório policial), pericial (exame de munição) e oral (testemunhos extrajudiciais e judiciais dos agentes policiais atuantes nas diligências do caso), no sentido de que encontrada significativa quantidade de munições de uso restrito, ocultas no interior de um guarda-roupas, dentro da residência do apelante, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não há que se falar em absolvição por insuficiências de provas, razão por que correta sua condenação nas penas previstas no art. 16 da Lei 10.826/2003. 4. O simples fato de o acusado ser patrocinado pela assistência judiciária gratuita, por si só, não é fundamento para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, eis que essa deve se basear na condição de miserabilidade do réu e ser formulada perante o Juízo das Execuções. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003). PERIGO ABSTRATO. MERA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. HARMONIA E CONVERGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE PELO JUIZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O delito de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato, cuja proteção jurídica recai diretamente sobre a incolumidade pública, a segur...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainexigibilidade de conduta diversa, admitida excepcionalmente, deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso, desde que comprovado que o agente não podia adotar outro comportamento, senão o vedado da lei penal. Admitir que o cidadão pudesse portar ilegalmente arma de fogo, sob o argumento de autodefesa, significaria aniquilar por completo a criminalização da conduta ventilada na Lei nº 10.826/2003. 2. A favorabilidade das circunstâncias judiciais e a ausência de reincidência permitem a imposição do regime inicial aberto para cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão (art. 33, § 2º, 'c', CP). 3. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários (art. 44, CP), deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem especificadas oportunamente pela VEPEMA. 4. Abrandado o regime prisional para inicial aberto, resta prejudicado o pleito da Defesa para proceder a detração do tempo de segregação provisória (art. 387, § 2º, CPP). 5. A fixação de regime prisional inicial aberto torna possível a concessão do direito de o réu de apelar em liberdade. 6. Apelação conhecida e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainexigibilidade de conduta diversa, admitida excepcionalmente, deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso, desde que comprovado que o agente não podia adotar outro comportamento, senão o vedado d...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DO DANO MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRIANÇA. PROTEÇÃO IRRESTRITA. AGRESSÃO FÍSICA E MENTAL. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS QUANTO À CRIANÇA. DANO MORAL POR RICOCHETE NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. 1. O pagamento do preparo no ato de interposição do recurso é considerado ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, ocasionando a preclusão lógica da insurgência e, por conseguinte, a impossibilidade do deferimento do benefício. 2. O magistrado é o destinatário da prova e detém verdadeiro poder-dever de valorá-las, desconsiderando umas e apegando-se a outras, de acordo com o convencimento que elas lhe tenham provocado, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. 3. As crianças, mesmo da mais tenra idade, têm direito à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (arts. 5º, X, da CF, e 12, caput, do CC). 4. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (art. 18, da Lei n. 8.069/1990). 5. A sensibilidade ético-social do homem permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa. 6. Embora não se possa medir a dor experimentada por alguém, a injustiça e a covardia da agressão perpetrada contra uma criança em tenra idade deve ser repelida com maior rigor. 7. A reparação do dano moral deve representar quantia suficiente para dar algum conforto à vítima, também deve cumprir com uma finalidade punitiva e preventivo-pedagógica frente ao ofensor. 8. A reparação do dano moral deve cumprir o objetivo de levar o ofensor a refletir sobre sua grande responsabilidade, evitando condutas agressivas e intimidadoras contra crianças. 9. Para fins de arbitramento do dano moral, o Julgador deve adotar alguns critérios, a saber: inicialmente, a valoração do bem jurídico lesado e os precedentes judiciais em situação similar; a partir de então, analisa as circunstâncias do caso concreto, tais como grau de culpa, gravidade do fato e condições das partes (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 10. As peculiaridades do fato permitem concluir que o valor da reparação fixada pela sentença atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial. 11. A legitimidade para pleitear a reparação do dano moral pertence ao titular do direito da personalidade violado. O dano moral reflexo ou por ricochete se configura quando o direito da personalidade violado pertence a terceira pessoa, e não à vítima direta do ato ilícito. O sentimento negativo dos familiares (dor ou mágoa) não basta para a reparação do dano moral por ricochete, quando o ofendido sobrevive. É necessário demonstrar a gravidade da repercussão do dano na dignidade do familiar. 12. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 13. O embargante será condenado a pagar multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. 14. O caráter protelatório dos embargos de declaração se evidencia quando estão ausentes os defeitos previstos no art. 1.022 do CPC. 15. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DO DANO MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRIANÇA. PROTEÇÃO IRRESTRITA. AGRESSÃO FÍSICA E MENTAL. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS QUANTO À CRIANÇA. DANO MORAL POR RICOCHETE NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. 1. O pagamento do preparo no ato de interposição do recurso é considerado ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, ocasionando a preclusão lógica da insurgência e, por conseguinte, a impossibilidade...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO A CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E OS MATERIAIS SOLICITADOS. CARÁTER DE URGÊNCIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. ABALO PSICOLÓGICO. SOFRIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil nas relações consumeristas deve ser aferida objetivamente, ou seja, independentemente da existência de dolo ou culpa. Entretanto, para a configuração do dano moral mostra-se imprescindível a constatação dos demais elementos: a conduta perpetrada pelo fornecedor ou prestador de serviços, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos. 2. A recusa a procedimento médico de urgência pelo plano de saúde demonstra má prestação do serviço que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo em razão do risco iminente de morte da segurada, causando prejuízo à qualidade de vida da autora, que, diante de quadro clínico, sofreu inegável angústia. 3. O aborrecimento que exorbita o campo da normalidade viola os direitos da personalidade, o que enseja a condenação a título de compensação por danos morais. 4. Considerando os fatos e parâmetros do caso, reputa-se razoável o quantum compensatório fixado na r. sentença, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Quanto aos honorários advocatícios, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado na sentença, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC, mostra-se razoável e capaz de remunerar devidamente o patrono da autora, dentro dos parâmetros previstos na legislação processual. 6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO A CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E OS MATERIAIS SOLICITADOS. CARÁTER DE URGÊNCIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. ABALO PSICOLÓGICO. SOFRIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil nas relações consumeristas deve ser aferida objetivamente, ou seja, independentemente da existência de dolo ou culpa. Entretanto, para a configuração do dano moral mostra-se imprescindível a constatação dos...
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. 1. A destituição do poder familiar, a despeito de excepcional e grave, mostra-se impositiva ante a ofensa reiterada aos direitos da criança que, devido ao abandono, foi acolhida institucionalmente e cadastrada para adoção. 2. A existência de laços afetivos, por si só, não justifica a manutenção do poder familiar da mãe que, em virtude da dependência química, não se encontra em condições de suprir as necessidades do filho, prevalecendo, no caso, os princípios do melhor interesse e proteção integral à criança.
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DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. 1. A destituição do poder familiar, a despeito de excepcional e grave, mostra-se impositiva ante a ofensa reiterada aos direitos da criança que, devido ao abandono, foi acolhida institucionalmente e cadastrada para adoção. 2. A existência de laços afetivos, por si só, não justifica a manutenção do poder familiar da mãe que, em virtude da dependência química, não se encontra em condições de suprir as necessidades do filho, prevalecendo, no caso, os princípios do melhor interesse e proteção integral à...