E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINARES - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – MÉRITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EVENTO DANOSO/EFETIVO PREJUÍZO – SÚMULAS 43 E 54 DO STJ – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Rejeita-se a preliminar de retificação do polo passivo quando verificado que, além do apelante ser o responsável pelos descontos efetuados na conta do benefício previdenciário da parte autora, a empresa por ele indicada compõe o mesmo grupo econômico, de forma a responderem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 27 do CDC (cinco anos), contados a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo supostamente fraudulento. Portanto, a prescrição pretendida pelo banco apelante deve ser afastada.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo Solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a sanção prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Na repetição do indébito, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária incide desde a data do desconto indevido, pois é o momento do efetivo prejuízo suportado pela parte (Súmula 43 do STJ).
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
A sucumbência parcial recursal do autor implica na automática fixação de honorários em favor da parte requerida, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINARES - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – MÉRITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO –...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA DE ADMISSIBILIDADE DO CPC DE 1973 VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RECURSO NÃO PROVIDO.
O não recolhimento do preparo recursal torna o recurso deserto, impondo o seu não conhecimento.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA DE ADMISSIBILIDADE DO CPC DE 1973 VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RECURSO NÃO PROVIDO.
O não recolhimento do preparo recursal torna o recurso deserto, impondo o seu não conhecimento.
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:01/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Preparo / Deserção
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ARTIGO 306 DO CTB – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONFISSÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PELO TESTE DE ALCOOLEMIA QUE COMPROVOU A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO PERMITIDO POR LEI – ALEGADA AUSÊNCIA DE PERIGO REAL – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não deve prosperar o pleito absolutório, pois a confissão do réu no sentido de que conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada foi corroborada pela farta prova testemunhal e pelo exame de alcoolemia que atestou a concentração de álcool igual a 1,33mg por litro de ar alveolar expelido dos pulmões.
2. É entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal que "o crime de embriaguez ao volante é considerado de perigo abstrato, ou seja, prescinde da demonstração de potencialidade lesiva da conduta para sua configuração. Precedente." (AgRg no HC 368.413/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
3. Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ARTIGO 306 DO CTB – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONFISSÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PELO TESTE DE ALCOOLEMIA QUE COMPROVOU A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO PERMITIDO POR LEI – ALEGADA AUSÊNCIA DE PERIGO REAL – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não deve prosperar o pleito absolutório, pois a confissão do réu no sentido de que conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada foi corroborada pela farta prova testemunhal e pelo exame de alcoolemia que atestou a conc...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA QUE OPERA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – NÃO POSSÍVEL – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – AUTORIA NÃO COMPROVADA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
I – É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas harmônico e seguro, hábil a tornar inquestionável a autoria do acusado no crime que lhe é imputado, de tal forma que a existência de dúvida, por menor que seja, deve ser dirimida em seu favor, consoante determinam os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. No caso dos autos, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, especialmente em juízo, não demonstram, com a certeza necessária para a condenação, a prática do crime de tráfico de drogas, havendo, por outro lado, elementos mais robustos que indicam a que o entorpecente seria destinado apenas ao consumo próprio. Assim, imperativa a manutenção do decisum monocrático que desclassificou a conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/06.
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA QUE OPERA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – NÃO POSSÍVEL – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – AUTORIA NÃO COMPROVADA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
I – É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas harmônico e seguro, hábil a tornar i...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - PREJUÍZO EQUIVALENTE A 15 SALÁRIOS MÍNIMOS - MODULADORA DESFAVORÁVEL - PERSONALIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EQUIVOCADAMENTE VALORADA - VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS - COABITAÇÃO - AGRAVANTES CONFIGURADAS - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE ETÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impõe-se a diminuição da pena-base quando uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis (personalidade) foi valorada de forma inidônea, sem elementos seguros, posto que se trata de agente tecnicamente primário, e o fato de ser dependente químico não induz ao recrudescimento da pena porque possui caráter de enfermidade, e não de individualidade deturpada. No que toca à culpabilidade, correto o juízo negativo porque o prejuízo causado à vítima foi equivalente a 15 salários mínimos. II - Para fins de incidência da agravante etária, a idade da vítima pode ser demonstrada por outros meios além da juntada de documento de identificação, caso em que a data de nascimento do ofendido pode ser aferida no registro de ocorrência, no qual consta igualmente o número de seu Registro Geral (RG). III - A agravante prevista no artigo 61, II, f, do CP, não se confunde com a qualificadora do abuso de confiança. Nesta o crime é praticado por pessoa em quem a vítima confiava, permitia que tivesse acesso aos seus bens; diferente da coabitação, que se restringe a relações domésticas ou familiares e indica convivência entre pessoas sob o mesmo teto. IV - Inexiste preponderância entre a agravante etária e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, fato que possibilita a compensação. V - Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - PREJUÍZO EQUIVALENTE A 15 SALÁRIOS MÍNIMOS - MODULADORA DESFAVORÁVEL - PERSONALIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EQUIVOCADAMENTE VALORADA - VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS - COABITAÇÃO - AGRAVANTES CONFIGURADAS - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE ETÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impõe-se a diminuição da pena-base quando uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis (personalidade) foi valorada de forma inidônea, sem ele...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – APELANTE ERINEUDO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A AMPARAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Considerando os elementos de convencimento produzidos no decorrer da instrução processual, deve ser confirmada a sentença condenatória, pois comprovado que delito de tráfico praticado por ambos os acusados já havia se consumado no momento da abordagem policial, sendo possível afirmar com segurança que incidiram em um ou mais dos verbos núcleos do tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 ("remeter", "adquirir", "transportar", "trazer consigo" e/ou "guardar"), ainda que este apelante não estivesse na posse direta do entorpecente.
A exasperação da pena-base pelo julgamento desfavorável de circunstância judicial na primeira etapa da dosimetria penal, deve ser realizada com observância ao princípio da proporcionalidade. Havendo excesso, deve ser reduzida.
Se o recorrente não preenche, de forma cumulativa, todos os requisitos previstos § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, já que os elementos dos autos revelam sua dedicação à prática de atividades criminosas, não faz jus à causa de diminuição de pena do denominado tráfico privilegiado.
O regime prisional inicial é o fechado, considerando o quantum final da reprimenda e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consoante normas dos art. 33, § 3º, c/c 59, III, do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – APELANTE MARISETE – AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (500 gramas de crack) e a intermunicipalidade do delito, está adequada a redução de pena no patamar mínimo em razão do tráfico privilegiado.
O regime prisional deve ser abrandado ao semiaberto, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o quantum final da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 2°, "b", e § 3º, do CP.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF.
Reconhecida a causa de diminuição de pena do denominado tráfico privilegiado, deve ser afastada a hediondez do delito, à luz do que restou decidido no HC 118.533/MS, julgado em 23/06/2016, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – APELANTE ERINEUDO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A AMPARAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Considerando os elementos de convencimento produzidos no decorrer da instrução processual, deve ser confirmada a sentença condenatória, po...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – SÚMULA 405 DO STJ – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ CONSOLIDADA NA DATA DO ACIDENTE – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – SÚMULA 405 DO STJ – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ CONSOLIDADA NA DATA DO ACIDENTE – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – PROVA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E DO DANO DECORRENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DO ACIDENTE – ÔNUS DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O artigo 5º, da Lei 6.194/74 determina que para o recolhimento do benefício, basta que a vítima apenas faça prova do acidente e do dano decorrente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – PROVA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E DO DANO DECORRENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DO ACIDENTE – ÔNUS DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O artigo 5º, da Lei 6.194/74 determina que para o recolhimento do benefício, basta que a vítima apenas faça prova do acidente e do dano decorrente.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLANO DE SAÚDE – OBRIGATORIEDADE – FUNSERV – SERVIMED – ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO – BITRIBUTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO EM PARTE QUANTO AO VALOR DA VERBA HONORÁRIA - OMISSÃO DO JULGADO NO ARBITRAMENTO DESTA – SUPRESSÃO DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO – ARBITRAMENTO À LUZ DO §8º DO ART. 85 DO NOVO CPC – VALOR INESTIMÁVEL – REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO, RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.
I - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, do STJ).
II - É vedado ao Município compelir os servidores a se associarem a uma entidade de direito privado, orientada pela Lei Municipal nº 4430/06, que trata de seguros privados de assistência à saúde, devendo ser tal adesão facultativa e não obrigatória.
III - Apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança, não é possível a restituição dos valores cobrados da servidora pública, pois, além de os serviços de saúde terem sido efetivamente colocados à sua disposição, as devoluções prejudicarão o desenvolvimento e até mesmo a manutenção das atividades do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande. Entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 573540.
IV - Se a sentença recorrida foi omissa no arbitramento da verba honorária, carece interesse recursal aos apelantes para pleitear a redução do valor daquela.
V - Por tratar-se de causa em que o proveito econômico mostra-se inestimável, ainda que a Fazenda Pública figure como parte, impõe-se o arbitramento da verba honorária em valor certo, mediante apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º do art. 85 do CPC.
VI - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLANO DE SAÚDE – OBRIGATORIEDADE – FUNSERV – SERVIMED – ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO – BITRIBUTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO EM PARTE QUANTO AO VALOR DA VERBA HONORÁRIA - OMISSÃO DO JULGADO NO ARBITRAMENTO DESTA – SUPRESSÃO DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO – ARBITRAMENTO À LUZ DO §8...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Planos de Saúde
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU ADRIANO – CABÍVEL – REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO – ACOLHIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há nos autos informações suficientes para determinar o dolo da associação para o tráfico. Considerando que a reunião ocasional de duas ou mais não é suficiente para caracterizar o delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, impõe-se a manutenção da absolvição por insuficiência de provas.
2. Pena-base. Majoração em virtude da moduladora das circunstâncias do crime cabível, pois devidamente demonstrada a gravidade das condutas dos réus na execução dos delitos. Manutenção da valoração negativa atribuída à moduladora da quantidade de droga apreendida (745kg de maconha), nos moldes do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Por outro lado, não procede a pretensão ministerial para a valoração desfavorável das moduladoras da culpabilidade, personalidade, dos motivos e das consequências do crime, uma vez que não demonstrada fundamentação idônea para negativá-las.
3. Agravante da reincidência reconhecida em relação ao réu Adriano, porquanto comprovada a condenação definitiva anterior.
4. Em atenção ao disposto nos artigos 69 do Código Penal e 111 da LEP, o regime prisional deve se dar após a soma das penas. Crimes de reclusão: regime inicial fechado, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP. Crimes de detenção: ao réu Adriano, fixado o inicial semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º e 3º, do CP.
RECURSO DEFENSIVO : APELAÇÃO CRIMINAL DOIS APELANTES TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PRETENSA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS, COM EXCEÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS POSSIBILIDADE APENAS QUANTO À DESOBEDIÊNCIA ATIPICIDADE DA CONDUTA CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO AOS DEMAIS DELITOS CONDENAÇÕES MANTIDAS REDUÇÃO DAS PENAS-BASE INCABÍVEL CONSIDERAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA EM PATAMAR MAIOR NÃO CABÍVEL RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Receptação: A simples narrativa dos réus de que desconheciam a origem ilícita do automóvel é insuficiente para desconstituir a prática da receptação em face da conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. O artigo 180, caput, do CP, prevê a conduta de conduzir coisa que sabe ser produto de crime. O veículo em que os réus estavam era produto de crime ocorrido em Uberlândia. Nada existe nos autos a corroborar as versões dos réus, e, como é cediço, diante da posse do objeto furtado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo os réus provarem a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. No sistema probatório penal, a prova do alegado incumbe a quem a fizer.
2. Adulteração de sinal automotor: É típica a conduta do agente que, por meio da troca de placas originais pelas de outro veículo, adulterando sinal identificador do veículo automotor de forma que dificulte ou impossibilite sua identificação. Os recorrentes não reuniram provas que corroborassem suas declarações, buscando apenas eximirem-se da culpa ao alegarem que não sabiam da adulteração do veículo automotor em questão. Não existe nos autos qualquer elemento probatório que comprove a versão aduzida pelos acusados e, como é cediço, diante da posse do veículo adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo o réu provar a sua alegação, o que não ocorreu na hipótese.
3. Desobediência: Se o agente ignora ordem emanada de autoridade policial para salvaguardar sua liberdade, não pratica o crime previsto no artigo 330 do Código Penal, pois a conduta não revela sua intenção de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da Administração Pública, mas somente o intuito de ver-se livre de um possível flagrante, não se fazendo presente o dolo indispensável à caracterização do delito. Absolvição por atipicidade da conduta, ante a ausência do elemento subjetivo do tipo.
4. Resistência: Comprovada a oposição do réu à prisão em flagrante, mediante o emprego de violência contra os policiais. Depoimentos uníssonos dos policiais rodoviários federais.
4. Porte ilegal de arma de fogo: as provas produzidas nos autos demonstram que o apelante François, em concurso de agentes com Adriano, foi preso em flagrante delito portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido. Interrogatório judicial dos réus e depoimentos dos policiais.
5. Pena-base. Incabível a redução das penas-base dos apelantes, pois a quantidade de droga apreendida (745kg de maconha) pesa como circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
6. Patamar das atenuantes: Atenuante de confissão espontânea mantida no patamar fixado pelo sentenciante, por se mostrar justo e adequado à hipótese. Ressalte-se que o Código Penal não estabelece valor determinado para a referida redução. Ademais, incabível a redução para quantum abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ.
7. Minorante do tráfico privilegiado: Para o sentenciado fazer jus à diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, configurando o nominado "tráfico privilegiado", é necessário que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O réu Adriano é reincidente, não preenchendo os requisitos legais. Em relação ao corréu François, diante das circunstâncias do caso concreto (transporte de 745 kg de maconha) não há como ignorar que a grande quantidade do referido entorpecente, comprova que se dedicava a atividades criminosas, porque sabidamente no crime organizado um iniciante não recebe encomenda de semelhante totalidade de substância ilícita e de alto valor econômico sem que integre organização criminosa e/ou exerça habitualmente essa atividade criminosa. Precedentes do STJ.
EM PARTE COM O PARECER: dá-se parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para absolver os apelantes Adriano e François do delito de desobediência (artigo 330 do CP), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e dá-se parcial provimento ao recurso ministerial, para majorar as penas-base dos réus; reconhecer a agravante da reincidência ao apelado Adriano Gonçalves Martins e fixar regime prisional mais gravoso ao crime apenado com detenção, ficando as penas definitivas implementadas em: a) Adriano Gonçalves Martins: 15 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 751 dias-multa, em virtude da prática dos delitos tipificados no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, artigos 180 e 311, ambos do Código Penal e artigo 14 da Lei n. 10.826/03, e à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, ante a reincidência, em razão da prática do delito previsto no artigo 329 do Código Penal; b) François Henrique de Paula: 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) de reclusão e 627 (seiscentos e vinte e sete) dias-multa, em regime inicial fechado, em razão da prática dos delitos tipificados no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, artigos 180 e 311, ambos do Código Penal e artigo 14 da Lei n. 10.826/03.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU ADRIANO – CABÍVEL – REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO – ACOLHIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há nos autos informações suficientes para determinar o dolo da associação para o tráfico. Considerando que a r...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMIDOR – DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORADOS – FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – JUROS DE MORA – EXTRACONTRATUAL – EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO PROVIDO.
1. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, motivo porque a concessionária não pode retardar seu fornecimento, sem que apresente justificativa plausível para tanto, devendo ser respeitados os prazos indicados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Aplica-se a tal relação jurídica, o Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes das Cortes Superiores, cujas disposições determinam que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.
2. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. O serviço de fornecimento de energia que só é disponibilizado mais de três meses depois da respectiva solicitação, sem justificativa, enseja a indenização por danos morais.
3. O quantum indenizatório extrapatrimonial é fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, obedecendo, ainda, a sua dupla finalidade, preventiva-punitiva e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. A indenização por dano moral deve ser fixada de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como no caso, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ)
5. O provimento do recurso implica na automática fixação de honorários em favor do causídico do apelante (art. 85, §11, CPC/15), em quantia que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC/15.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMIDOR – DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORADOS – FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – JUROS DE MORA – EXTRACONTRATUAL – EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO PROVIDO.
1. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, motivo porque a concessioná...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORRETORA DE SEGUROS – INTERMEDIÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE AS PARTES E A SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.
Em regra, a corretora de seguros, na condição de mera intermediária, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se pretende o pagamento de indenização securitária. Isso porque não há pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORRETORA DE SEGUROS – INTERMEDIÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE AS PARTES E A SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.
Em regra, a corretora de seguros, na condição de mera intermediária, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se pretende o pagamento de indenização securitária. Isso porque não há pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:23/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE E/OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECHAÇADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$ 50.000,00. DANO MATERIAL. ABATIMENTO DO VALOR DE R$ 525,00 RELATIVO A NOTA FISCAL ANTERIOR AO SINISTRO. PENSIONAMENTO MANTIDO. ATESTADA DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES COGNITIVAS E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E AS LESÕES HAVIDAS. PREVISÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS ENGLOBADOS. DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não há falar em necessidade de nova perícia se o laudo elaborado pelo perito judicial supre qualquer dúvida quanto às lesões sofridas pelo autor.
Restando demonstrada a culpa do motorista do veículo de propriedade da empresa recorrente, o qual não observou a via preferencial, fato este responsável por causa a colisão, é manifesta a imprudência daquele que ingressou na via preferencial sem adotar as cautelas necessárias para fazê-lo, deixando assim de observar as regras básicas de segurança no trânsito.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser reduzido e fixado na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), forte no critério da razoabilidade, levando-se em conta, sobretudo, os valores que vêm sendo adotados pelos Tribunais pátrios.
Deve ser desconsiderada e abatida do valor da condenação a importância de R$ 525,00 relativa ao recibo de tratamento odontológico realizado pelo requerente, porquanto refere-se a fato ocorrido anteriormente ao sinistro.
Não há falar em ausência de condenação ao pagamento de pensão alimentícia, isto porque restou demonstrada a conduta lesiva do condutor do veículo responsável pelo sinistro, a lesão sofrida pelo autor, o qual teve atestada debilidade permanente das suas funções cognitivas, bem como restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão sofrida.
Havendo no contrato expressa previsão de cobertura de danos corporais, deve a empresa de seguros suportar o valor concernente aos danos morais, posto que, com base em precedentes do STJ, danos corporais nada mais são do que danos pessoais, os quais, por sua vez, abrangem os danos morais e estéticos.
De acordo com a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, dispensando a comprovação do recebimento ou mesmo seu requerimento pela vítima.
Na denunciação da lide, somente é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor da litisdenunciada quando houver resistência de sua parte quanto à existência da relação jurídica com o litisdenunciante.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE E/OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECHAÇADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$ 50.000,00. DANO MATERIAL. ABATIMENTO DO VALOR DE R$ 525,00 RELATIVO A NOTA FISCAL ANTERIOR AO SINISTRO. PENSIONAMENTO MANTIDO. ATESTADA DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES COGNITIVAS E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E AS LESÕES HAVIDAS. PREVISÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS EN...
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - PRESCINDIBILIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - RECURSO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - PRESCINDIBILIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - RECURSO PROVIDO.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINARES REJEITADAS NA SENTENÇA E ARGUÍDAS EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE - INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA - ADICIONAL DE 200% SOBRE O VALOR BASE DEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificando-se que a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, falta de interesse de agir do autor e prescrição foram analisadas e rejeitadas pela sentença, havendo interesse da Seguradora em alterar o capítulo da sentença que as rejeitou, devia ter-se socorrido do recurso cabível, não sendo possível fazê-lo em sede de contrarrazões. 2. Anexado aos autos documento da época, onde consta histórico de trauma, e ainda, por não ter o laudo pericial afastado a possibilidade da debilidade ter origem traumática, deve ser reconhecido o nexo causal, sendo plausível a alegação do autor de que sofreu trauma ao cair de escada, o que ensejou na invalidez parcial permanente do ombro direito, devendo neste ponto ser reformada a sentença. 3. Vale destacar que de acordo com a apólice de seguros, em momento algum consta que a invalidez permanente deveria ser total. Diante de tais circunstâncias, por se tratar de relação de consumo, o contrato (apólice) deverá ser interpretado da forma mais benéfica ao segurado (consumidor). 4. Não comprovado que o segurado tomou ciência inequívoca quanto a aplicação da tabela Susep, em consonância com o artigo 51, X, do CDC, por serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, a variação do preço de maneira unilateral, verificando-se que a incapacidade embora parcial é definitiva, não há se falar em utilização da tabela Susep. 5. A título de indenização adicional deverá ser calculado 200% sobre a cobertura básica, a qual, na apólice, refere-se a indenização pela morte do segurado principal. 6. Em observância ao art. 20, § 3º, do CPC, aplicável ao caso em tela, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINARES REJEITADAS NA SENTENÇA E ARGUÍDAS EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE - INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA - ADICIONAL DE 200% SOBRE O VALOR BASE DEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificando-se que a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, falta de interesse de agir do autor e prescrição foram analisa...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – PEÇA DESPROVIDA DE ASSINATURA DO ADVOGADO – REGULARIDADE SANÁVEL – INCISO IX DO ART. 139, CPC – PRELIMINAR PREJUDICADA – MÉRITO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AQUISIÇÃO NA PLANTA – FINANCIAMENTO DIRETO DA CONSTRUTORA – DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA PRESTAÇÃO E O LIMITE MÁXIMO DA PARCELA – RESÍDUO – LEGALIDADE – INCC – ÍNDICE DE CORREÇÃO UTILIZADO PELAS CONSTRUÇÕES HABITACIONAIS – POSSIBILIDADE – FINANCIAMENTO PELA CONSTRUTORA – REAJUSTAMENTO MENSAL SUBSTITUÍDO PELO ANUAL – ART. 28 DA LEI N. 9.069/95 – SEGURO PRESTAMISTA – LEGALIDADE – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O descuido do advogado em assinar a peça do processo não a torna inexistente, pois é vício sanável à luz dos princípios da economia processual e colaboração judicial preconizados no regramento processual. Inteligência do inciso IX do art. 139 do CPC.
É legal a cobrança de saldo residual nos contratos de compra e venda de bem imóvel, desde que a correção das parcelas ocorra em periodicidade anual e haja expressa previsão contratual, como no caso concreto. Precedentes do STJ.
Haverá de ser apurado o saldo residual levando-se em conta a diferença entre a parcela e o salário mínimo, reajustados anualmente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – PEÇA DESPROVIDA DE ASSINATURA DO ADVOGADO – REGULARIDADE SANÁVEL – INCISO IX DO ART. 139, CPC – PRELIMINAR PREJUDICADA – MÉRITO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AQUISIÇÃO NA PLANTA – FINANCIAMENTO DIRETO DA CONSTRUTORA – DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA PRESTAÇÃO E O LIMITE MÁXIMO DA PARCELA – RESÍDUO – LEGALIDADE – INCC – ÍNDICE DE CORREÇÃO UTILIZADO PELAS CONSTRUÇÕES HABITACIONAIS – POSSIBILIDADE – FINANCIAMENTO PELA CONSTRUTORA – REAJUSTAMENTO MENSAL SUBSTITUÍDO PELO ANUAL – ART. 28...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS – FRAUDE – RESPONSABILIDADE DO BANCO - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Configurada a falha no serviço prestado pelo banco, haja vista que agiu com negligência ao não verificar a existência de fraude no cheque emitido em nome da consumidora, negativando seu nome no cadastro de inadimplentes, impõe-se o dever de indenizar.
A inscrição ou manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o qual dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação sem que tenha havido justa causa para tanto.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como os parâmetros apontados foram atendidos pelo juízo a quo, não comporta redução o quantum indenizatório.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS – FRAUDE – RESPONSABILIDADE DO BANCO - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação d...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – DELITOS DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, OMISSÃO DE SOCORRO E DIRIGIR SEM POSSUIR CNH (ARTS. 303, 304 E 309 DO CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO ÀS PRÁTICAS DELITIVAS PELO ACUSADO – EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ACOLHIMENTO – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Sendo o recurso interposto tempestivamente, a apresentação das razões recursais fora do prazo legal configura mera irregularidade.
Os elementos de convencimento produzidos nos decorrer da instrução processual são firmes e seguros em apontar a conduta negligente/imprudente do apelante na direção de sua motocicleta, causando lesões corporais na vítima, além de tâ-la deixado sem prestar socorro, mesmo podendo (devendo) fazê-lo e conduzir referida moto com a habilitação suspensa pelo órgão de trânsito; no mesmo contexto, restou devidamente comprovada a desobediência à ordem legal de funcionário público.
A condenação definitiva anterior por contravenção penal não serve para caracterizar a agravante da reincidência por ocasião da condenação por crime posterior, nos termos do art. 63 do CP c/c art. 7º da LCP.
Afastada a reincidência, considerando o quantum final da pena e o fato de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP serem favoráveis, além da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, é possível o abrandamento do regime prisional ao sistema aberto.
Na fixação da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser observada a proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime, levando em consideração as circunstâncias do fato delituoso e a condição econômica do acusado.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 303 DO CTB (LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR) – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O preceito secundário da norma penal do art. 303 do Código de Trânsito não estabelece pena de multa, mas tão somente a privativa de liberdade e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – DELITOS DE LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, OMISSÃO DE SOCORRO E DIRIGIR SEM POSSUIR CNH (ARTS. 303, 304 E 309 DO CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOS ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO ÀS PRÁTICAS DELITIVAS PELO ACUSADO – EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL...
E M E N T A - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - LASTRO PROBATÓRIO SEGURO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEFENSIVA - DOSIMETRIA - PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTOS IDÔNEOS - PENA-BASE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em julgamento contrário às provas dos autos se o Tribunal do Júri apenas acolheu uma das versões dentre as possíveis e verossímeis apresentadas, hipótese em que, ausente grave erro de fato na apreciação do conjunto probatório, é vedada à instância de revisão incursionar-se no juízo meritório dos jurados, sob pena de manifesta ofensa à soberania dos veredictos. II - Se o acusado foi pronunciado e condenado pelo crime de homicídio singularmente qualificado pelo meio cruel, descabe ao sentenciante valer-se da qualificadora do motivo fútil (vingança) para aumento da pena-base, em burla indireta à soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"). III - Convém: "o comportamento da vítima poderá aumentar ou diminuir a reprovabilidade da conduta típica e ilícita, uma vez que muitas vezes a vítima contribui decisivamente para a prática do ato", bem como é "totalmente inocente, menos culpada que o criminoso, tão culpada quanto o criminoso ou totalmente culpada". IV - A exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, fundamentada na motivação concreta do crime, consistente na "vingança", pela valoração da circunstância "motivos do crime", esta correta nos termos da Lei, e, portanto, devendo, pois, ser mantida.
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E M E N T A - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - LASTRO PROBATÓRIO SEGURO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEFENSIVA - DOSIMETRIA - PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTOS IDÔNEOS - PENA-BASE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em julgamento contrário às provas dos autos se o Tribunal do Júri apenas acolheu uma das versões dentre as possíveis e verossímeis apresentadas, hipótese em que, ausente grave erro de fato na apreciação do conjunto probatório, é ve...
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. MÉRITO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC DE 1973. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO SEU ADVOGADO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RE N. 1262933/RJ. APELO PROVIDO.
Demonstrando a autora a sua condição de companheira do segurado, afasta-se a alegação de ilegitimidade ativa ad causum.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu que, na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o faça, passará a sofrer incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
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E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. MÉRITO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC DE 1973. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO SEU ADVOGADO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RE N. 1262933/RJ. APELO PROVIDO.
Demonstrando a autora a sua condição de companheira do segurado, afasta-se a alegação de ilegitimidade ativa ad causum.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu que, na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser...