CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. CDC. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. INADEQUAÇÃO À PONTUAÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO. PACIENTE IDOSA COM DEMÊNCIA GRAVE E OUTRAS PATOLOGIAS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de tratamento domiciliar - Home Care, cumulada com pedido de danos morais e materiais, que julgou procedentes os pedidos da autora 2.Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3.Aoperadora de Plano de Saúde é obrigada a custear tratamento na modalidade Home Care quando há indicação desse tratamento pelo médico assistente, quando o paciente ou sua família concorda com o tratamento domiciliar e não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde. Precedente do c. STJ e do e. TJDFT. 4.O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ademais, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação às Seguradoras devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 5.Anegativa de cobertura não foi devidamente motivada, a Operadora não carreou aos autos prova de que o atendimento à prescrição médica afetaria o equilíbrio contratual ou outro motivo que a impedisse de fornecer o tratamento requerido. 6.A recusa na autorização do procedimento domiciliar, além de colocar em risco a saúde da autora, causou a ela e à sua filha grande angústia, sofrimento e sentimento de desamparo, agravando ainda mais o frágil estado físico e psíquico pessoal em que se encontrava, o que dá ensejo à indenização por dano moral. Cuida-se de dano moral in re ipsa, que inclusive dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 7. Da mesma forma, sendo indevida a recusa do fornecimento do atendimento Home Care, mostra-se cabível a condenação da Ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes da negativa injustificada, devidamente comprovados e não impugnados pela ré. 8.Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Mantido o valor fixado na r. sentença, R$5.000,00. 9. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. CDC. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. INADEQUAÇÃO À PONTUAÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO. PACIENTE IDOSA COM DEMÊNCIA GRAVE E OUTRAS PATOLOGIAS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de tratamento domiciliar - Home Care, cumulada com pedido de danos morais e materiais, que julgou procedentes os pedidos da autora 2.Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de pla...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. GEAP. RESOLUÇÃO Nº. 099/2015. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. 1. O Superior Tribunal de Justiça entendeu por afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2. Tratando-se de operadora classificada na categoria de autogestão patrocinada, não depende de prévia autorização da Agência Nacional de Saúde para estabelecer o aumento do custeio de planos coletivos, devendo, contudo, tais percentuais estar amparados em estudos e cálculos atuariais que evidenciem a sua necessidade para a manutenção do equilíbrio financeiro da empresa. 3. A modificação no modelo de custeio prevista na Resolução/GEAP/CONAD nº 99/2015 fundamentou-se na necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da entidade, contando com a anuência da própria ANS. 4. Em ações coletivas que visem a defesa dos direitos dos consumidores não é cabível a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais, salvo se houver comprovada má-fé. Inteligência do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85. 5. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. GEAP. RESOLUÇÃO Nº. 099/2015. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. 1. O Superior Tribunal de Justiça entendeu por afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2. Tratando-se de operadora classificada na categoria de autogestão patrocinada, não depende de prév...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVAS JUNTADAS APÓS A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INDICAÇÃO DE TERCEIRO PARA COMPOR A LIDE. ANUÊNCIA DA PARTE VENCIDA. ÔNUS DA SUCUMBÈNCIA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Deve a cooperativa credora apresentar a ata da assembléia que imputou aos cooperados a responsabilidade pelo pagamento de despesas conjuntas, mormente ao pleitear verbas dela decorrentes. 3. Ajuntada de documentos após a sentença é medida excepcional, somente admitida quando se tratar de elementos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, ou quando houver a efetiva demonstração de justo motivo que impediu a tempestiva apresentação. 4. Anuindo o autor com a indicação de terceiro para compor a lide, nos termos do disposto nos art. 338 e 339 do Código de Processo, deve arcar com os ônus da sucumbência, na hipótese de ser vencido ao cabo da demanda. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROVAS JUNTADAS APÓS A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INDICAÇÃO DE TERCEIRO PARA COMPOR A LIDE. ANUÊNCIA DA PARTE VENCIDA. ÔNUS DA SUCUMBÈNCIA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Deve a cooperativa credora apresentar a ata da assembléia que imputou aos coop...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. SUSPENSÃO. AJUIZAMENTO MEDIDA CAUTELAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 1.2. A Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado no dia 27/10/2009, sendo o prazo final para iniciar o Cumprimento de Sentença 27/10/2014. 1.3. In casu, o Cumprimento de Sentença foi ajuizado em 30/9/2016, tendo ocorrido, portanto, a prescrição. 2. Conforme precedentes do STJ: A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados (REsp 869.583/DF). 2.1. Desta forma, não há que se falar que o ajuizamento da Medida Cautelar pelo Ministério Público teria interrompido o prazo prescricional. Precedentes. 3. A apresentação de contrarrazões de apelação tem natureza de contestação, ante a extinção da ação sem a citação, ensejando, portanto, a fixação de honorários advocatícios. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. SUSPENSÃO. AJUIZAMENTO MEDIDA CAUTELAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 1.2. A Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 transito...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CERCEAMENTO DEFESA. JULGAMENTO LIMINAR. PREVISÃO LEGAL. AFASTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DECISÃO MORA. MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 332 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar improcedente nos casos em que o juízo for reconhecer a prescrição. 1.2. No caso dos autos, o juízo entendeu que a fase instrutória era desnecessária, já que a matéria tratada era somente de direito e todas as provas necessárias a seu convencimento estavam presentes. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 2.2. A Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado no dia 27/10/2009, sendo o prazo final para iniciar o Cumprimento de Sentença 27/10/2014. 2.3. In casu, o Cumprimento de Sentença foi ajuizado em 01/07/2016, tendo ocorrido, portanto, a prescrição. 3. Conforme precedentes do STJ: A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados (REsp 869.583/DF). 3.1. Desta forma, não há que se falar que o ajuizamento da Medida Cautelar pelo Ministério Público teria interrompido o prazo prescricional. Precedentes. 4. A apresentação de contrarrazões de apelação tem natureza de contestação, ante a extinção da ação sem a citação, ensejando, portanto, a fixação de honorários advocatícios. Precedentes. 5. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CERCEAMENTO DEFESA. JULGAMENTO LIMINAR. PREVISÃO LEGAL. AFASTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DECISÃO MORA. MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 332 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar improcedente nos casos em que o juízo for reconhecer a prescrição. 1.2. No caso dos autos, o juízo entendeu que a fase instrutória era desnecessária, já que a matéria tratada era somente de direito e todas as provas n...
APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DIVISÃO DE BENS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 1.723 DO CC/02. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO APENAS DO PRIMEIRO PERÍODO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA. PARTILHA. BENS AMEALHADOS NA CONSTANCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DO BEM ADQUIRIDO EM PERÍODO POSTERIOR. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO COM FUNDAMENTO EM DEPOIMENTO DE INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. INFIDELIDADE CONJUGAL. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO EX COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, já que a autora, em réplica, concordou com a partilha dos bens enumerados pelo réu, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. Se do contexto fático-probatório carreado aos autos possam ser extraídos elementos suficientes para firmar a convicção do magistrado sobre a matéria posta em debate e a sentença está devidamente fundamentada acerca da tese acolhida, não há que se cogitar a ocorrência nulidade ante o julgamento contrário à prova dos autos. Preliminar afastada. 3. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes. 4. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família. 4.1. Com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4.2. No caso em tela, a autora não produziu provas capazes de demonstrar que ao retomarem o relacionamento, estavam presentes os elementos necessários ao reconhecimento da união estável, ou seja, a convivência pública, contínua, duradoura, razão pelo qual o pedido de reconhecimento de união estável do período compreendido entre abril a outubro de 2016 merece ser indeferido. 5. Não comprovada a união estável na retomada do relacionamento, deve ser excluído da partilha o bem adquirido pelo réu nesta época. 5.1. Do arcabouço probatório verifica-se que o imóvel localizado na cidade de Viçosa é de propriedade da autora, conforme escritura pública. Nesse passo, esta prova não pode ser elidida por alegações prestadas em audiência. 6. A autora não se desincumbiu de comprovar a possibilidade de permanecer como dependente do plano de saúde do requerido, razão pela qual a pretensão deve ser julgada improcedente. 7. Nem todo abalo emocional gera a indenização moral. Apesar de reconhecer a dor e sofrimento experimentados pela autora em razão da infidelidade, não existem nos autos elementos capazes de caracterizar qualquer humilhação capaz de justificar a indenização pretendida. 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DIVISÃO DE BENS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 1.723 DO CC/02. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO APENAS DO PRIMEIRO PERÍODO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA. PARTILHA. BENS AMEALHADOS NA CONSTANCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DO BEM ADQU...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DO DEMANDADO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. SUSCITADA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. ART. 109, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Evidenciado o erro material apontado pela parte demandada, há que ser retificado, passando a constar, no dispositivo do julgado, ao invés da palavra apelada, apelante. 3. Consoante preconiza o art. 109, do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, estendendo-se os efeitos da sentença proferida entre as partes origináriasao adquirente o cessionário, nos termos do § 3º do citado dispositivo legal. 4. Embargos declaratórios da autora não providos. Embargos de declaração do réu providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DO DEMANDADO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. SUSCITADA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. ART. 109, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para co...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DENÚNCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VULNERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRAZO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA PRÉVIA. REGULARIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO. DESTINATÁRIO FINAL DAS COBERTURAS. PERSEGUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços convencionados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o consumidor como contratante mediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como beneficiário e destinatário final das coberturas oferecidas, está revestido de legitimação para formular pretensão destinada a resguardar a cobertura da qual necessita. 2. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a beneficiária como contratante imediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatária final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 3. O artigo 1º daResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão contratual do plano de saúde de natureza coletiva, os beneficiários têm direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, subsistindo até mesmo a possibilidade de migração de parte, ou de todo o grupo coletivo para outra operadora de saúde, assegurando-lhes, outrossim, o direito de serem informados previamente sobre a supressão do benefício em razão da rescisão/cancelamento do plano de forma a serem viabilizadas as medidas necessárias ao resguardo da cobertura securitária, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 4. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde, sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, II - e à boa-fé contratual, tornando ilegítima a suspensão das coberturas convencionadas sem a adoção da medida, inclusive porque indispensável para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, arts. 1º e 2º). 5. Cancelado o plano de saúde sem que houvesse a beneficiária sido prévia e eficazmente notificada de forma a viabilizar sua migração para plano de saúde individual diante da inexistência dessa modalidade de cobertura no portfólio de produtos oferecidos pela operadora e da ausência de autorização proveniente do órgão regulador para que opere nesse modal negocial, qualificando-se a subsistência de ato ilícito, as coberturas devem ser preservadas pelo prazo assinalado pela normatização após a denúncia como forma de ser viabilizada a migração de plano, e, ademais, devem ser modulados os efeitos irradiados pela conduta da operadora e administradora do plano. 6. Aferido que a beneficiária do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendida com a negativa de cobertura em razão do cancelamento do plano sem que houvesse sido previamente notificada pela operadora em momento de grande necessidade marcado pelo enfrentamento de adenocarcinoma de endométrio que lhe acometera, deixando-a desamparada, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento havido entre as litigantes de forma a ser preservado o contratado até que seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação - que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar do segurado que se encontra em tratamento médico. 7. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora atendera a todos os requisitos legais ao promover a extinção do plano coletivo por adesão e não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 8. A regulação vigorante assegura a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando decorrido período de vigência mínimo de 12 (doze) meses, mediante notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e, conquanto esteja, nessa hipótese, a operadora obrigada a viabilizar a migração do contratante para plano ou seguro saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, essa condição resta desguarnecida de suporte, culminando com a alforria da fornecedora, quando a operadora não oferece planos individuais nem está municiada de lastro para operá-los regularmente no mercado (Resolução ANS 195, art. 17; Resolução CONSU n º 19/1999, art. 3º). 9. Apelação da ré conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DENÚNCIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VULNERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. PRORROGAÇÃO TEMPORAL DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQU...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREGÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, depois de ser comprovado que integrava associação criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes, sendo um dos responsáveis pela venda no varejo 2 A materialidade e a autoria do tráfico de droga e associação para esse fim se reputam provadas quando há apreensão do objeto material, do instrumento e do produto do crime, corroborada por testemunho policial e por interceptações telefônicas autorizadas pelo Juiz competente, 3 Atenuantes não ensejam redução abaixo do mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ, e a condenação por associação para o tráfico afasta a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Não há como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na ausência do requisito objetivo do artigo 44 do Código Penal. A primariedade do réu e a pena corporal de oito anos de reclusão recomendam o regime inicial semiaberto, conforme artigo 33, § 2º, do Código Penal. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREGÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, depois de ser comprovado que integrava associação criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes, sendo um dos responsáveis pela venda no varejo 2 A materialidade e a autoria do tráfico de droga e associação para esse fim se reputam provadas quando há apreensão do objeto material, do instrumento e do produto do crime, corroborada p...
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FORMA. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE (DL 911/69, ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 13.042/14). ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MUDANÇA. DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA. DEVERES ANEXOS DA BOA-OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO MÚTUA E DA INFORMAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. REGRA ANALÓGICA ORIGINÁRIA DO CPC (CPC, ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO). MORA QUALIFICADA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido por alienação fiduciária sem que seja efetuado o pagamento devido, a comprovação da inadimplência consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada à efetivação da garantia, devendo ser aperfeiçoada e materializada de forma contemporânea ao aviamento da pretensão mediante a notificação formal do obrigado fiduciário acerca do inadimplemento em que incidira (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). 2. De conformidade com a nova regulação vigente, a constituição do devedor fiduciário em mora como pressuposto para aviamento da ação de busca e apreensão fulcrada no inadimplemento em que incidira pode ser realizada mediante simples carta registrada com aviso de recebimento, tornando a inovação legal dispensável que a medida seja consumada via cartório de títulos e documentos, conforme a novel redação imprimida ao § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 611/69 pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 3. De conformidade com os deveres anexos da boa-fé objetiva, da cooperação e da informação, os contratantes devem proceder com lisura durante todo o transcurso da relação obrigacional de molde a viabilizar o implemento do seu objeto e a realização das justas expectativas de ambos os contratantes, o que compreende o encargo de, havendo mudança de endereço dum contratante, comunicar o fato à contraparte de forma a ter atualizado os elementos de identificação do parceiro negocial, como forma de ser assegurado o implemento do convencionado. 4. Sob o prisma dos deveres anexos agregados ao contrato como regra de conduta volvida a assegurar a realização do objeto negocial, a notificação encaminhada para o endereço que fornecera o obrigado fiduciário ao celebrar o contrato de mútuo com garantia fiduciária revela-se provida de eficácia para fins de comprovação e constituição da sua mora, ainda que nele não seja recebida em razão de ter se mudado, pois, alterado seu endereço, competia-lhe comunicar e participar o fato e o novo domicílio ao credor fiduciário, que, ignorando o havido e desprovido da nova localização da parte devedora, não pode ter seus direitos preteridos em razão da conduta do parceiro negocial. 5. Apurado que a mora da parte devedora fiduciária fora devidamente comprovada e a ação regularmente aparelhada com os documentos necessários ao seu regular processamento em conformidade com a lei que regula a espécie e que a deficiência imprecada à petição inicial não subsiste, pois a notificação destinada à comprovação e constituição do obrigado fiduciário em mora fora enviada para endereço apontado no contrato, devendo ser reputada válida, consoante o princípio da boa-fé objetiva, que se traduz no deveres de informação e cooperação mútuas, inviável a extinção do processo com lastro na inépcia da peça inicial (DL 911/69, arts. 2º, 2º, e 3º; CPC, art. 274, parágrafo único). 6. Considerando que o credor fiduciário comprovara devidamente que remetera a notificação ao devedor fiduciário para o endereço constante do contrato, não tendo sido consumado seu recebimento em razão da inércia do destinatário, porquanto não informara a alteração superveniente do seu endereço, o silêncio da parte autora quanto à determinação pretendida pelo juízo a quo de comprovação do recebimento da notificação não enseja o indeferimento liminar da pretensãosob o prisma da inaptidão técnica, devendo ser devidamente apreciada de acordo com a legislação aplicável, ensejando, em subserviência ao devido processo legal, a cassação da sentença de forma a ser viabilizada a deflagração da relação processual porquanto inexistente o vício imprecado à peça de ingresso. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FORMA. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE (DL 911/69, ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 13.042/14). ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MUDANÇA. DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA. DEVERES ANEXOS DA BOA-OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO MÚTUA E DA INFORMAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. REGRA ANALÓGICA ORIGINÁRI...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. PRETENSÕES FORMULADAS EM FACE DO NOSOCÔMIO E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE PIELONEFRITE AGUDA. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PROCEDIMENTO. INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. HOSPITAL. IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO À CONSUMIDORA. ALFORRIA. NECESSIDADE. PRETENSÃO ADEQUADA E NECESSÁRIA. RESISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO. PEDIDO. EXAME. OMISSÃO. CONFORMAÇÃO DA PARTE. EXAME VEDADO PELO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em julgamento citra petita, deixando pendente de resolver pretensão formulada, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver pedido aduzido pela parte autora ao manejar a pretensão e conferir-lhe os contornos que devem pautar sua elucidação. 2. Sob a moldura do novo estatuto processual, a omissão da sentença na resolução de um ou mais pedidos, conquanto enseje sua qualificação como julgado citra petita, legitima que o tribunal, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, integre o julgado singular e aprecie a pretensão não examinada sem a necessidade de sua prévia anulação, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 3. Conquanto qualificada a omissão da sentença quanto ao exame dum dos pedidos formulados, ensejando a qualificação do julgamento citra petita, conformando-se a parte autora com a prestação que obtivera, inviável que, defronte o apelo formulado pela parte contrária, haja saneamento e complementação do julgado se pode implicar reformatio in pejus, devendo ser prestigiada a efetivação da prestação obtida por ter realizado o intento da parte que demandara a prestação jurisdicional. 4. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 5. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 6. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 7. Emergindo da regulação contratual e legal que a internação prescrita à consumidora/paciente para tratamento em ambiente hospitalar era imprescindível à cura e prevenção do agravamento da enfermidade que a acometera (pielonefrite aguda), provocando-lhe sérios efeitos e podendo evoluir de forma imprevisível, inexoravelmente se qualifica como de natureza emergencial na dicção legal (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), notadamente porque, sob qualquer apreensão, tratamento de doenças graves e sem estabilização não podem ser qualificadas como de natureza eletiva. 8. Qualificado o tratamento prescrito em ambiente hospitalar como emergencial, o prazo de carência contratualmente prescrito para o custeio da integralidade da internação e do tratamento realizado pela operadora do plano de saúde resta suplantado, obstando que se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial, ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento, porquanto frustra a modulação o objetivado com o contrato, que é o fomento do tratamento necessário ao completo restabelecimento da beneficiária. 9. Aviada pretensão declaratória em face da proprietária do hospital no qual fomentado o tratamento do qual necessitara a consumidora diante da imputação da obrigação de realizar pessoalmente os custos dos serviços fomentados, afigurando-se necessária, útil e indispensável a prestação e tendo a demandada contestado o pedido que lhe fora direcionado, defendendo sua rejeição, o acolhimento da prestação determina que a vencida seja sujeitada aos ônus da sucumbência na esteira do princípio da causalidade. 10. Editada a sentença e aviados os recursos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dos apelos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelações conhecidas e desprovidas. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. PRETENSÕES FORMULADAS EM FACE DO NOSOCÔMIO E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE PIELONEFRITE AGUDA. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PROCEDIMENTO. INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE DO TITULAR. DEPENDENTE. VIÚVA. CANCELAMENTO DO PLANO. ILÍCITO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSIÇÃO. SALVAGUARDA LEGAL. CONDIÇÃO. ASSUNÇÃO DAS MENSALIDADES PELA BENEFICIÁRIA SUPÉRSTITE (LEI 9.656/98, ARTIGO 30, §3º). OPERADORA. COMINAÇÃO. IMPOSIÇÃO. ESTIPULANTE. MERA INTERMEDIADORA DA CONTRATAÇÃO. ADMINISTRADORA. FIGURA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra relação de consumo, à medida em que as coberturas contratadas são destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, realiza os pressupostos exigidos pelo artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. , 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, e, ademais, em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e a destinatária final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal. 3. À operadora de saúde não é lícito, valendo-se de previsão normativa interna, reputar rescindido e cancelar o plano de saúde com lastro no óbito do segurado sem antes assegurar aos dependentes supérstites a faculdade de, assumindo as mensalidades correlatas, preservar hígido o plano, consoante assegura o artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, que assegura justamente o direito de os dependentes, defronte o óbito do titular, continuarem figurando como segurados, desde que assumam a contrapartida que estava reservada ao falecido, sujeitando-se, pois, à interseção judicial volvida a resguardar a vigência do plano na materialização da previsão legislativa. 4. A estipulante de plano de saúde coletivo atua como intermediadora da contratação, não assumindo as obrigações e a condição de administradora, implicando a qualificação que ostenta a irrelevância do fato de o antigo titular do plano vir a deixar de integrar seu quadro de associados por ter vindo a óbito, porquanto, aperfeiçoada a contratação intermediada, a vinculação obrigacional passara a enlaçar a seguradora e o contratante. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE DO TITULAR. DEPENDENTE. VIÚVA. CANCELAMENTO DO PLANO. ILÍCITO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSIÇÃO. SALVAGUARDA LEGAL. CONDIÇÃO. ASSUNÇÃO DAS MENSALIDADES PELA BENEFICIÁRIA SUPÉRSTITE (LEI 9.656/98, ARTIGO 30, §3º). OPERADORA. COMINAÇÃO. IMPOSIÇÃO. ESTIPULANTE. MERA INTERMEDIADORA DA CONTRATAÇÃO. ADMINISTRADORA. FIGURA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALM...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUTOMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CESSÃO DE DIREITOS. ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A INTIMAÇÃO DO ALIENANTE PARA PAGAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRIVILEGIAÇÃO. NEGÓCIO CONSUMADO ANTES DA CONSTRIÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. CAUTELAS ORDINÁRIAS. TRANSAÇÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL. LIBERAÇÃO.IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. IMPUTAÇÃO À EMBARGADA. PRETENSÃO DESCONSTRITIVA. RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ATRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUTOMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CESSÃO DE DIREITOS. ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A INTIMAÇÃO DO ALIENANTE PARA PAGAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRIVILEGIAÇÃO. NEGÓCIO CONSUMADO ANTES DA CONSTRIÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. CAUTELAS ORDINÁRIAS. TRANSAÇÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL. LIBERAÇÃO.IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. IMPUTAÇÃO À EMBARGADA. PRETENSÃO DESCONSTRITIVA. RESISTÊNCI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA. CONDOMÍNIO DE FATO OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. VIABILIDADE. CONDIÇÃO. ADESÃO DO TITULAR DE UNIDADE AUTÔNOMA OU ANUÊNCIA COM A COBRANÇA (RESP nº 1.280.871 - SP). ANUÊNCIA DO TITULAR. ADESÃO E AUTORIZAÇÃO TÁCITAS PATENTEADAS. FRAÇÃO CEDIDA À ATUAL DETENTORA. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES PERTINENTES AO IMÓVEL. NOVA ADESÃO. DESNECESSIDADE. GÊNESE DA OBRIGAÇÃO EVIDENCIADA. INADIMPLÊNCIA. TITULAR DE FRAÇÃO AUTÔNOMA. ASSIMILAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, I,). AFIRMAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. OMISSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA. CONDOMÍNIO DE FATO OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. VIABILIDADE. CONDIÇÃO. ADESÃO DO TITULAR DE UNIDADE AUTÔNOMA OU ANUÊNCIA COM A COBRANÇA (RESP nº 1.280.871 - SP). ANUÊNCIA DO TITULAR. ADESÃO E AUTORIZAÇÃO TÁCITAS PATENTEADAS. FRAÇÃO CEDIDA À ATUAL DETENTORA. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES PERTINENTES AO IMÓVEL. NOVA ADESÃO. DESNECESSIDADE. GÊNESE DA OBRIGAÇÃO EVIDENCIADA. INADIMPLÊNCIA. T...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREDIAL. DETERIORAÇÃO NAS FACHADAS EXTERNAS E INTERNAS. UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA. DANOS CAUSADOS À CONDÔMINA. VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES. NEGLIGÊNCIA DO ENTE CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. (NCPC, ART. 85, §§ 2º e 14). 1. A negligência na gestão condominial que culmina com a deterioração das fachadas do edifício e do material de impermeabilização, ensejando que unidade residencial venha a ser gravemente afetada por infiltrações, encerra omissão para com a obrigação afetada ao condomínio de, defronte sua destinação e das mensalidades que lhe são destinadas pelos condôminos, velar pela manutenção e incolumidade do prédio, preservando as áreas comuns e obstando que as unidades autônomas que o integram venham a ser afetadas pela falta de manutenção, traduzindo a conduta omissiva ato ilícito, tornando-o obrigado a responder pelos danos causados a condômina (CC, art. 186 e 927). 2. Evidenciado os danos sofridos pela unidade imobiliária autônoma e comprovado que derivaram da omissão do condomínio na realização das obras de manutenção e conservação que lhe estavam afetadas, aperfeiçoando-se os pressupostos inerentes à responsabilidade civil, a composição dos danos materiais sofridos pela condômina deve ser a mais justa e completa possível de forma a assegurar a reposição de seu patrimônio ao estado que se encontrava anteriormente à ocorrência do ato lesivo, mostrando-se, à míngua de prova pericial apta a aferir com exatidão dos danos estruturais havidos no imóvel, adequada a mensuração do quantum indenizatório com base na média dos valores orçados pelas partes envolvidas para realização das obras e serviços de reparação demandados. 3. Conquanto alcançada a moradora por ato irregular do condomínio edilício, que fora desidioso perante o dever de realizar a manutenção no sistema de fachadas e impermeabilização do prédio, ensejando que os problemas alcançassem sua unidade autônoma, o ocorrido, ínsito às próprias relações condominiais, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade, notadamente em se tratando de intercorrências havidas no seio de coletividade condominial, que devem ser enfrentadas com tolerância e complacência. 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 5. Sobejando do balanço entre o pedido formulado e o acolhido a constatação de que se equivalem, resta qualificada a sucumbência recíproca e proporcional dos litigantes, determinando, sob a moldura da regulação instrumentária, o reconhecimento da sucumbência recíproca, com o rateio igualitário das custas e honorários advocatícios, vedada, contudo, a compensação da verba honorária (NCPC, arts. 85, §14 e 86). 6. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem, necessariamente, ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador e ponderados o êxito e decaimento obtidos, vedada a compensação (NCPC, art. 85, §§2º e 14). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários recursais. Fixação. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREDIAL. DETERIORAÇÃO NAS FACHADAS EXTERNAS E INTERNAS. UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA. DANOS CAUSADOS À CONDÔMINA. VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES. NEGLIGÊNCIA DO ENTE CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAI...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE. TESTEMUNHAS EMPREGADAS DA DEVEDORA. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Apelação interposta em face da r. sentença que rejeitou os embargos à execução opostos, não acolhendo as alegações de nulidade do título exequendo por coação, ameaça e ausência de outorga uxória. 2. Indefere-se o pedido de suspensão do processo de execução até o julgamento definitivo da Ação de Reconhecimento de União Estável, haja vista que o bem imóvel que teria ensejado o débito era de propriedade da pessoa jurídica, cujas cotas eram na integralidade pertencente ao alegado companheiro. Portanto inexigível qualquer autorização para transferência de propriedade ou cessão de direitos. 3. O fato de as testemunhas que subscreveram o Instrumento de Confissão de Dívida serem empregadas da empresa pertencente à devedora não enseja a nulidade do título, mormente porque ausente qualquer prova de pressão ou ameaça.Também não há provas de que a devedora tenha sido coagida a se obrigar pela dívida constante no título. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE. TESTEMUNHAS EMPREGADAS DA DEVEDORA. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Apelação interposta em face da r. sentença que rejeitou os embargos à execução opostos, não acolhendo as alegações de nulidade do título exequendo por coação, ameaça e ausência de outorga uxória. 2. Indefere-se o pedido de suspensão do processo de execução até o julgamento definitivo da Ação de Reconhecimento de União Estável, haja vista que o bem imóvel q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 2.O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 2.O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. 3. Recurso conhecido e...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE ABAIXO-ASSINADO. AFASTAMENTO DE PROFESSOR. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional não ter o Juízo recorrido mencionado, de forma expressa, os termos alegados pelo apelante/autor, mas ter tratado da matéria discutida. 2. Ocorre julgamento extra petita quando a sentença analisa pedido não requerido pelas partes, ou seja, dá provimento jurisdicional além do buscado. Tendo o Juízo tratado da matéria nos limites do requerido, não há vício. 3. Não há cerceamento de defesa no caso de serem ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas arroladas, somente excepcionando as que foram rejeitadas pelas partes. 4. A prática de reunir professores e alunos para pleitearem direitos dentro da unidade de ensino por meio de assinatura é prática corriqueira e democrática, uma vez que torna pública a irresignação dos envolvidos que buscam, de uma forma legítima, a melhoria da qualidade do ensino. 5. Não configura dano moral a elaboração de abaixo-assinado para a retirada de professor, tendo sido formalizado por processo administrativo. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE ABAIXO-ASSINADO. AFASTAMENTO DE PROFESSOR. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional não ter o Juízo recorrido mencionado, de forma expressa, os termos alegados pelo apelante/autor, mas ter tratado da matéria discutida. 2. Ocorre julgamento extra petita quando a sentença analisa pedido não requerido pelas partes, ou seja, dá provimento jurisdicional além...
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ONALT. PROVEITO ECONÔMICO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DEPENDENTE DE PERÍCIA FUTURA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO IMPRESCINDÍVEL PARA PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. UTILIZAÇÃO PARA ARBITRAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPEDIMENTO OU DESESTÍMULO AO DIREITO DE PETIÇÃO E ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL OU INAPRECIÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas causas em que o bem jurídico em discussão for inestimável ou inapreciável, os honorários de sucumbência devem ser fixados equitativamente, segundo o §8º, afastando-se a regra geral do caput do §2º e do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Nas causas de valor extraordinário ou inestimável, quando da fixação dos consectários da sucumbência, não deve o Julgador adotar simplesmente o critério automático definido no §2º do art. 85 do CPC, quando isso implicar em ferir o juízo de razoabilidade e proporcionalidade. Nesses casos, deve se socorrer de outro parâmetro igualmente estabelecido pelo legislador, estampado no §8º do art. 20 do CPC, sob pena dos direitos constitucionais fundamentais de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário de qualquer ameaça ou lesão a direito serem obstados ou existem apenas no plano formal. 3. Mesmo no caso de arbitramento dos honorários por equidade, o julgador deverá considerar os requisitos elencados nos incisos do §2º do artigo 85 da lei processual. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ONALT. PROVEITO ECONÔMICO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DEPENDENTE DE PERÍCIA FUTURA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO IMPRESCINDÍVEL PARA PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. UTILIZAÇÃO PARA ARBITRAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPEDIMENTO OU DESESTÍMULO AO DIREITO DE PETIÇÃO E ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL OU INAPRECIÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas causas em que o bem juríd...
DIREITO EMPRESARIAL. DUPLICATA. ACEITE. AUSÊNCIA. ENTREGA DA MERCADORIA. NÃO COMPROVADA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. DIREITO DE REGRESSO. REVELIA. VIA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os títulos de crédito examinados nos autos são nulos porquanto inexequíveis diante da ausência de aceite da parte autora e da falta de comprovação de entrega da mercadoria, inadmitindo-se os seus protestos. 2. 2. Efetivada a transferência do título por endosso translativo, a instituição favorecida torna-se titular dos direitos creditícios constantes da cártula, assumindo os riscos da operação, devendo responder pelos danos decorrentes de protesto indevido. Súmula 475 do STJ. (Acórdão n.895742, 20140111009106APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 137). 3. III - O protesto indevido torna incontroverso o dever de reparação e presumido o dano moral. (Acórdão n.1040722, 20160110111639APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 690/699). 4. Diante da extensão e a gravidade dos danos causados, a capacidade econômica das partes, com esteio no princípio da razoabilidade e proporcionalidade e ainda em obediência ao princípio do desestímulo, mantém-se o quantum fixado a título de danos morais. 5. O direito de regresso perseguido pelo recorrente é em face a parte revel nos autos devendo o insurgente proceder às vias legais próprias de modo a assegurar o direito do contraditório e da ampla defesa. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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DIREITO EMPRESARIAL. DUPLICATA. ACEITE. AUSÊNCIA. ENTREGA DA MERCADORIA. NÃO COMPROVADA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. DIREITO DE REGRESSO. REVELIA. VIA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os títulos de crédito examinados nos autos são nulos porquanto inexequíveis diante da ausência de aceite da parte autora e da falta de comprovação de entrega da mercadoria, inadmitindo-se os seus protestos. 2. 2. Efetivada a transferência do título por endosso translativo, a instituição favorecida torna-se titular dos direitos creditícios constantes da cártula, assumindo os riscos da operação,...