CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. ACORDO. PAGAMENTO. DÍVIDA. ADJUDICAÇÃO. DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL. QUITAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, podendo os credores do extinto, antes da partilha, na forma de seu § 1º, requerer o pagamento das dívidas vencidas, líquidas e certas, através de mero requerimento no próprio inventário. 2. O acordo homologado acerca do valor e forma de pagamento da dívida nos próprios autos do inventário obsta a adjudicação do único bem arrolado antes de sua quitação, visto que é garantia legal de pagamento do débito deixado pelo falecido. 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. ACORDO. PAGAMENTO. DÍVIDA. ADJUDICAÇÃO. DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL. QUITAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, podendo os credores do extinto, antes da partilha, na forma de seu § 1º, requerer o pagamento das dívidas vencidas, líquidas e certas, através de mero requerimento no próprio inventário. 2. O acordo homologado acerca do valor e forma de pagamento da dívida nos próprios autos do inventário obsta a adjudicação do único bem arrolado antes de sua quitação,...
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO DEBATE SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO FUNDANTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO. COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE DA SUA QUEBRA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A Coisa Julgada e a estabilidade das relações dela advindas estão protegidas pela Constituição Federal, dentre os Direitos e Garantias Individuais, no inciso XXXVI, do Seu artigo 5º, pois emanam da Segurança Jurídica, postulado intimamente ligado à formatação do Estado Liberal e razão de ser do próprio Ordenamento Jurídico. 2. A quebra da Coisa Julgada, por meio da Ação Rescisória, deve respeitar as hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 966, do Código de Processo Civil, por se tratar de mecanismo excepcional na prestação jurisdicional. 3. A causa precisa de um desfecho. Para o bem ou para o mal, mas precisa de um desfecho. 4. A chamada Sentença injusta, caso não incorra numa das situações abstratas definidas no citado artigo 966, do Código de Processo Civil, não pode ser extirpada do mundo jurídico por meio da Ação Rescisória. 5. O erro de fato, invocado como causa de pedir na Inicial, para fundamentar o pedido rescisório, só ocorre quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido; entretanto, a matéria não pode ter sido objeto de controvérsia ou debate nas postulações promovidas na ação originária. 6. Inexiste erro de fato quando o julgado potencializa, até mais não poder, a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, mas responde aos questionamentos submetidos à apreciação jurisdicional, inclusive a conclusão da Perícia, produzida na origem e rememorada na Ação Rescisória. 7. Pedido rescisório julgado improcedente. Honorários de advogado fixados por equidade.
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AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO DEBATE SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO FUNDANTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO. COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE DA SUA QUEBRA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A Coisa Julgada e a estabilidade das relações dela advindas estão protegidas pela Constituição Federal, dentre os Direitos e Garantias Individuais, no inciso XXXVI, do Seu artigo 5º, pois emanam da Segurança Jurídica, postulado intimamente ligado à formatação do Estado Liberal e razão de ser do próprio Ordenamento Jurídico. 2. A quebra da Coisa Julgada,...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO e PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem independentemente de culpa ou dolo pelos danos causados a terceiros por seus agentes, quando atuam nessa qualidade. 2. O ente público, por sua vez, somente se exime da responsabilidade que lhe é atribuída acaso comprove, por meio de provas contundentes, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior. 3. A imperícia está caracterizada pela não detecção de má-formação da recém-nascida pela equipe médica/profissionais de saúde, sendo que a demora na identificação da gravidade do caso e na tomada de decisão adequada (cirurgia para o tratamento de imperfuração anal), acarretou sofrimento desnecessário à criança e a seus genitores, bem como colocou em risco a vida da criança. 4. Houve lesão grave a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade, dando ensejo à indenização por dano moral, uma vez que rompeu a fronteira do tolerável para alcançar a dignidade dos autores, conforme estabelece o art. 1º da Constituição Federal. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, está de acordo com as peculiaridades do caso, não havendo que se falar em alteração do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo originário 6. Acorreção monetária relativa à indenização por danosmorais incide da data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362 do STJ,com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar dadata do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09. 7. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO e PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO e PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem independentemente de culpa ou dolo pelos danos causados a terceiros por seus agentes, quando atuam nessa...
APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO - POLICIAL CIVIL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE - VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO - INOCORRÊNCIA - DANO QUALIFICADO - PATRIMONIO DO DF - RECURSO PROVIDO. I. O crime de desacato não viola o princípio da liberdade de expressão. O menosprezo e a afronta a funcionário público extrapolam o direito consagrado no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, pois o próprio Tratado prevê a garantia da liberdade, desde que não haja o desrespeito dos direitos e reputação das demais pessoas (art. 13, 2, a, do Pacto de São José da Costa Rica). II. Ao faltar com respeito aos policiais civis, o acusado desonrou a função exercida por eles. Demonstrou desprezo e desprestígio à Administração Pública. Configurado o crime de desacato. III. O dano é qualificado quando atinge o patrimônio do DF. IV. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO - POLICIAL CIVIL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE - VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO - INOCORRÊNCIA - DANO QUALIFICADO - PATRIMONIO DO DF - RECURSO PROVIDO. I. O crime de desacato não viola o princípio da liberdade de expressão. O menosprezo e a afronta a funcionário público extrapolam o direito consagrado no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, pois o próprio Tratado prevê a garantia da liberdade, desde que não haja o desrespeito dos direitos e reputação das demais pessoas (art. 13, 2, a, do Pacto de São José da Costa R...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA.PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprodução de prova pericial mostrou-se desnecessária, pois não acrescentaria novos elementos de convicção ao magistrado a quo, eis que os documentos até então colacionados aos autos foram suficientes para o julgamento da causa, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide. E embora alegue prejuízo para sua defesa, o fato de o magistrado ter negado tal produção de provas em nada prejudicou o julgamento da sentença ou causou algum prejuízo à parte agravante. 2.O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao presente caso, pois o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e a apelante atua como fornecedora de serviços de saúde, mesmo que para público restrito. 3. O contrato entabulado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, nos termos do art. 47, deste diploma legal. Orientação da Súmula 469, do STJ. Outrossim, o art. 35-C, I, da Lei n° 9.656/98, determina a obrigatoriedade de cobertura em hipóteses de emergência. 4. Além disso, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Outrossim, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. 5. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. Precedente STJ (REsp 1378707 / RJ). 6. A recusa indevida da operadora de plano de saúde nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. 7. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar a sua prática, além do caráter compensatório, que busca a reparação do dano sofrido pela vítima. Sob esse enfoque, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA.PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprodução de prova pericial mostrou-se desnecessária, pois não acrescentaria novos elementos de convicção ao magistrado a quo,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR FALTA DE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LISTA DE ESPERA OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE O PROBLEMA EDUCACIONAL É ENDÊMICO NO DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. A Carta Magna, no inciso IV, do art. 208, prevê expressamente que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. 2. Não somente naConstituição, mas também na legislação infraconstitucional, como, por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 3. Nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 4. É cediço que o acesso à educação se dá por meio de políticas públicas e, na impossibilidade de se atender a todos ao mesmo tempo por questões de ordem econômico-financeira, definiram-se critérios para viabilizar o atendimento das crianças, tais como situação e risco social, ordem de classificação e lista de espera. Todavia, o que ocorre na prática é o total descaso do Poder Público com a educação, pois, somente no ano de 2016, o Distrito Federal fechou 16 (dezesseis) creches por falta de condições de funcionamento. 5. Não há que se falar em necessidade de aguardar a lista de espera, bem como não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia decorrente da determinação de matrícula pelo Poder Judiciário. Isso porque o problema educacional éendêmico no Distrito Federal, sendo responsabilidade do Poder Judiciário garantir que os direitos fundamentais sejam concretizados pelo Estado, com adoção de políticas que devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas eleitoreiras e demagógicas.Não se justifica a ausência de atendimento estatal no cumprimento de seus misteres. 6. Não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 7. A invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível não podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR F...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA REPARADORA DECORRENE DE CIRURGIA BARIATRICA. CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DA REQUERIDA. PROVIDO O DA REQUERENTE . SENTENÇA MODIFICADA. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. Arecusa do plano baseou-se na suposta ausência do procedimento do rol elencado no contrato, caracterizando a falha no serviço. 3. O desgaste sofrido por quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles de ocorrência cotidiana, ensejando condenação por danos morais, sua prova é in re ipsa que em livre tradução significa ínsita na própria coisa, ou seja, prescinde da demonstração da dor, da vergonha, etc. 4. O descumprimento do contrato, em tais casos, não pode ser encarado como mero inadimplemento contratual, tendo em vista a natureza do objeto tutelado pelo contrato. Quer dizer, essa modalidade de descumprimento contratual, viola direitos da personalidade, sendo passível a indenização por danos morais. 5. Recursos conhecidos. Desprovido o da requerida. Provido o da requerente. Sentença modificada.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA REPARADORA DECORRENE DE CIRURGIA BARIATRICA. CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DA REQUERIDA. PROVIDO O DA REQUERENTE . SENTENÇA MODIFICADA. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. Arecusa do plano baseou-se na suposta ausência do procedimento do rol elencado no contrato, caracterizando a falha no serviço. 3. O desgaste sofrido por quem já se encontra em situação de d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de reparação de danos, para condenar a ré a indenizar os autores pelos danos morais e materiais decorrentes de extravio de bagagem em viagem para resort. 2.O extravio de bagagem importa ato ilícito decorrente da má-prestação dos serviços. 2.1. Otransportador aéreo responde objetivamente, independentemente de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.Afastada a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, em situações envolvendo extravio de bagagem. 3.1. Precedente: (...) O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor. (...) (AgInt no AREsp 874.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/10/2016). 4.Devem ser reparados os gastos demonstrados nos autos para a aquisição de itens de necessidade imediata e telefonemas, bem como o valor dos itens extraviados, calculado conforme a planilha juntada pelos autores, tendo em vista que a transportadora não apresentou a declaração de bens contidos na bagagem no momento do embarque, como exige o parágrafo único do art. 734 do Código Civil. 4.1. Decotado o valor referente às jóias e relógios, tendo em vista que os autores deixaram de obedecer à vedação de não despachar itens valiosos. 4.2. Precedente: (...) O transporte de objetos eletrônicos, jóias, artigos frágeis, dinheiro, deve ser feito na bagagem de mão, conforme contrato havido entre as partes (...) (20140110809954APC, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 22/08/2017). 5.O extravio da bagagem trouxe inegáveis transtornos e aborrecimentos capazes de abalar os direitos de natureza extrapatrimonial da autora a justificar reparação por danos morais. 5.1. A fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, revela-se ponderada e adequada. Porquanto suficiente e necessária para a prevenção, sanção e reparação do dano. 6.Os juros moratórios sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade civil contratual devem incidir a partir da citação, conforme previsão expressa do art. 405 do Código Civil. 7. Diante da sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC, segundo o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 7.1. Mantém-se a condenação das custas e honorários na proporção de 20% para os autores e 80% para a ré, não pemitida a compensação. 8.Parecer do Ministério Público pelo improvimento dos recursos. 9.Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de reparação de danos, para condenar a ré a indenizar os autores pelos danos morais e materiais decorrentes de extravio de bagagem em viagem para resort. 2.O extravio de bagagem importa ato ilícito decorrente da má-prestação dos serviços. 2.1. Otrans...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de cláusula de regimento interno de condomínio. 2.Possui interesse processual e legitimidade para ajuizar ação declaratória de nulidade de cláusula de regimento interno de condomínio a condômina que é cobrada por dívida de taxas condominiais, embasada na referida disposição. 3. Alegação de que o direito de pleitear a anulação da assembleia que aprovou o regimento interno decaiu, pois ultrapassado o prazo genérico de 2 (dois) anos, previsto no art. 179 do CCB, para pleitear a anulação do ato normativo. 3.1. Constatação de que a parte não pretende anular a assembleia, mas apenas determinado item do regimento interno. 3.2. A aplicação do art. 179 do CC/2002 pressupõe a existência de lei que estabeleça que determinado ato é anulável, sem prescrever qualquer prazo para pleitear a sua anulação. 3.3. Ocorre que não há, no ordenamento jurídico, uma lei que preveja a anulabilidade de ato de regimento interno de condomínio que estabelece o pagamento de indenização a ser paga pelo condômino do lote que o desmembre, desde a data da instituição da pessoa jurídica. 3.4. Incidência, ao caso concreto, do prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do CCB. 3.5. Jurisprudência: 1. O prazo de decadência genérico de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do Código Civil só é aplicável aos casos em que haja previsão em lei da anulabilidade de determinado ato, sem a cominação de prazo. 2. Por não haver previsão legal de anulabilidade de convenção de condomínio em razão da cobrança diferenciada de taxa condominial, por ser calculada exclusivamente em função da metragem do imóvel, não é aplicável o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do CC. (20160310136545APC, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 07/03/2017). 4.A alegação de julgamento extra petita não se caracteriza quando a parte pleitea a nulidade total de determinada cláusula e o julgador declara a nulidade parcial do item. 4.1. Há, em tal caso, sucumbência recíproca, mas jamais inadequação entre pedido e sentença. 5. O desmembramento de um lote em dois constitui parcelamento irregular do solo urbano, quando levado a efeito sem o devido amparo legal (arts. 2º e 3º da Lei 6.766/79). 5.1. A cessão de direitos que instrumentaliza o negócio jurídico de desmembramento, para fins de cobrança de taxas condominiais, não possui eficácia perante o condomínio, o qual tem o direito de promover a cobrança dos encargos de qualquer dos moradores que se encontrem instalados no lote (considerado em sua totalidade), independentemente de eventual negociação havida entre os possuidores. 5.2. É que realizando-se a cessão de parcela do imóvel alegadamente titularizado pela autora e tendo em vista a ineficácia deste negócio em relação a terceiros forma-se entre cedente e cessionário uma espécie de condomínio, do qual emerge a solidariedade passiva em relação à obrigação de arcar com o pagamento dos encargos condominiais. (trecho da sentença recorrida, proferida pelo juiz Ruitemberg Nunes Pereira). 6. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de cláusula de regimento interno de condomínio. 2.Possui interesse processual e legitimidade para ajuizar ação declaratória de nulidade de cláusula de regimento interno de condomínio a condômina que é cobrada...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. IRREGULARIDADES EDILÍCIAS, URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CHÁCARA 50 DA COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. MÓDULO RURAL MÍNIMO DE 2 HECTARES. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento pela qual o autor pede se abstenha a ré de demolir e de retirá-lo do imóvel ocupado até que o processo de regularização da área seja concluído pelos órgãos públicos competentes. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o a edificação está em área pública de proteção ambiental. 1.2. Na apelação, o autor suscita a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pede a procedência do pedido inicial e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas. 2.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, constitui dever do julgador e não mera faculdade, prestigiando-se princípios de relevante importância no processo civil como a da razoável tramitação do processo e economia processual, por exemplo. 2.2. Os documentos contidos nos autos são suficientes para demonstrar que o loteamento onde se encontra o imóvel que se pretende preservar encontra-se em Zona Rural de Uso Controlado. 3.AChácara 50 da Colônia Agrícola Sucupira é área pública que se classifica como Zona Rural de Uso Controlado V, a qual, segundo art. 93 da Lei Complementar 803/2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, é constituída por parcelas de solo rural na bacia do lago Paranoá, que desempenham importante papel na manutenção de suas condições ecológicas, onde deve ser estimulada a preservação e a conservação da vegetação nativa das áreas institucionais e particulares. 3.1. O loteamento ali contido não é passível de regularização. Porquanto, inadmissível o parcelamento em lotes inferiores ao módulo rural mínimo de 2 hectares. 4.Aordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 4.1. A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, assenta que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4.2. A Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) estabelece, em seus artigos 17, 51, 163, V, que, acaso realizada obra irregular, deve a Administração Pública demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 5. Oprincípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 6.Como o particular jamais poderá ser considerado possuidor de área pública, afasta-se a possibilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, sob pena de se reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se coaduna com os Princípios da Indisponibilidade do Patrimônio Público e da Supremacia do Interesse Público. 7.Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. IRREGULARIDADES EDILÍCIAS, URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CHÁCARA 50 DA COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. MÓDULO RURAL MÍNIMO DE 2 HECTARES. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. BENFEITORIAS NÃO INDENIZÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento pela qual o autor pede se abstenha a ré de demolir e de retirá-lo do imóvel ocupado até que o processo de regularização da área seja concluído pelos órgãos públicos competentes. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO. POSTERIOR VENDA DO LOTE PELA MESMA VENDEDORA, PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, À INCORPORADORA SWIS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA, ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SEGUNDA COMPRA E VENDA. IMPLEMENTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O TERRENO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação da autora contra sentença de parcial procedência, em ação de declaração de nulidade de negócio jurídico celebrado entre as rés, envolvendo imóvel que teria sido adquirido pela autora junto à primeira requerida que, por sua vez, vendeu-o também para a segunda requerida. 1.1. Histórico: A autora, aposentada e residente no Gama/DF, comprou um imóvel em Luziânia em 1978, mas jamais o escriturou, embora tenha pagado o preço integral. A vendedora (1ª ré) utilizou-se desse fato para vender o mesmo bem a uma incorporadora (2ª ré), a qual, de boa-fé, adquiriu esse terreno e dezenas de outros e construiu um empreendimento no local. A demandante quer anular essa segunda compra e venda, ou, sucessivamente receber R$110.000,00 a título de perdas e danos, além de danos morais. O juiz acolheu o pedido sucessivo e condenou a 1ª ré a ao pagamento de perdas e danos em valor que atende à proporção entre a metragem do bem adquirido em 1978 e o preço da venda em 2011. A autora apela querendo o acolhimento do pedido principal e indenização por danos morais. 2.Preliminar de cerceamento de defesa - Rejeição. 2.1. O juiz deve dispensar a realização de perícia, quando desnecessária ao deslinde da controvérsia. 2.2. Se já há, nos autos, elementos que permitam ao julgador aferir o valor das perdas e danos, a prova pericial destinada ao mesmo fim mostra-se inútil. 3.Prescrição - Não ocorrência. 3.1. Alegação da 1ª ré, em contrarrazões, de prescrição quanto à pretensão de desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado com a autora em 1978. 3.2. Constatação de que a requerente não pretende desfazer o aludido contrato, mas sim um segundo pacto, datado de 2011, envolvendo o mesmo imóvel. 3.3. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169), o que impede que a respectiva pretensão de invalidação seja alcançada pela prescrição. 4.Do mérito. 4.1. A transferência da propriedade de bens imóveis ocorre mediante o registro do contrato no registro de imóveis, sendo certo que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, caput e § 1º, CC/2002). 4.2. A inércia da compradora em escriturar o bem, no entanto, não dispensa a vendedora da obrigação de entregar o imóvel. 4.3. Contudo, se o referido bem foi alienado, décadas depois, pela mesma vendedora, a uma terceira pessoa que, de boa-fé, adquiriu o terreno e dezenas de outros, e construiu um empreendimento no local, está caracterizada a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação assumida no primeiro negócio, a qual deve ser convertida em perdas e danos. 5.Do dano moral - não configuração. 5.1. A frustração experimentada pela pessoa que comprou um terreno e não o registrou, dando causa a que o lote fosse, décadas depois, adquirido por terceira pessoa não configura dano moral. 5.2. O suposto desespero sofrido pela investidora, em razão de não poder construir a sua futura casa será, de toda forma, compensado materialmente pelo pagamento das perdas e danos a serem pagos por quem vendeu o mesmo bem em duplicidade. 5.3. Jurisprudência: Apenas excepcionalmente o mero descumprimento contratual é capaz de ensejar o dano moral. Não demonstrada a violação aos direitos da personalidade, o prejuízo à reputação ou abalo psíquico que desbordem o simples aborrecimento, a indenização é indevida. (20110112236350APC, Relator: Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJE: 08/08/2014). 6. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO. POSTERIOR VENDA DO LOTE PELA MESMA VENDEDORA, PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, À INCORPORADORA SWIS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA, ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SEGUNDA COMPRA E VENDA. IMPLEMENTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O TERRENO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação da autora contra sentença de parcial procedência, em ação de declaração de nulidade de negócio jurídico celebrado ent...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOCOMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. FALTA DE ACESSO AOS CANAIS ABERTOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação cominatória e indenizatória. 1.1. Sentença que acolhe parcialmente a pretensão autoral, para determinar o restabelecimento dos canais abertos contratados entre assinante e operadora de TV por assinatura, e defere indenização por dano material. 1.2. Recurso do autor pleiteando dano moral. 2.Ainterrupção do sinal de TV que dá acesso aos canais abertos, por determinado período de tempo, ainda que cause aborrecimentos e dissabores, não gera, em regra, aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do consumidor, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 3.Segundo Sérgio Cavalieri Filho: só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 7ª ed., 2007, p. 78/80). 4.Jurisprudência: Os contratempos suportados pela Apelante ao não ter disponíveis os serviços [de TV por assinatura] contratados por um lapso temporal, fundamento que embasa a pretensão autoral, por si só, pode até acarretar transtornos e aborrecimentos, porém não afrontam os direitos de personalidade da autora, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, ao ponto de acarretar em ofensa moral passível de reparação. (20160111028712APC, Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, DJE: 05/09/2017). 5.Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOCOMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. FALTA DE ACESSO AOS CANAIS ABERTOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação cominatória e indenizatória. 1.1. Sentença que acolhe parcialmente a pretensão autoral, para determinar o restabelecimento dos canais abertos contratados entre assinante e operadora de TV por assinatura, e defere indenização por dano material. 1.2. Recurso do autor pleiteando dano moral. 2.Ainterrupção do sinal de TV que dá acesso aos canais...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA. PROVA. PREJUÍZO. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MODIFICAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e antecipação de tutela. 2. Na apelação, a autora pugna pela reforma da sentença para que: a) haja a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos em razão da negativa de cobertura de tratamentos complementares (fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) à beneficiária, que é menor de idade e portadora de síndrome de down com sinais do transtorno do espectro autista; b) os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados de acordo com o valor da causa, porquanto não é possível mensurar o proveito econômico do feito e não houve condenação. 3. No caso sob análise, não houve ofensa aos direitos da personalidade da autora, não tendo havido qualquer prejuízo à autoranoperíodo de interrupção do tratamento de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, que foi de pouco mais de um mês, entre a negativa da operadora do plano de saúde e a concessão de antecipação da tutela. 3.1. Dissabores, aborrecimentos e irritações são incapazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 3.2. Precedente desta Corte: (...) II - O simples aborrecimento e o mero dissabor decorrentes do descumprimento contratual não podem, por si só, ser elevados à categoria de dano moral, notadamente se não houve demonstração de urgência do procedimento ou eventual risco na demora de sua realização. III - Deu-se parcial provimento ao recurso. (0120110266010APC, Relator: José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE: 11/10/2012). 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o valor atualizado da causa, consoante artigo 85, § 2º, do CPC, uma vez que não é possível mensurar o proveito econômico e não houve condenação pecuniária, mas sim em obrigação de fazer. 5. Apelação parcialmente provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA. PROVA. PREJUÍZO. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MODIFICAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de f...
DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUCESSIVOS DEFEITOS NÃO SANADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA 2ª RÉ IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro cumulada com indenização por danos materiais e morais. 1.1. Histórico: A autora comprou um veículo hyundai veloster 2012/2013, com vícios nos seguintes itens: sistema multimídia, travas da porta, ausência de parafuso, tapete rasgado, grade frontal manchada, alarme que não funciona eventualmente, palhetas ressecadas e sirene baixa do alarme, bateria, chaves de ignição, alavanca do câmbio e sistema touch screen. Após cinco revisões junto à autorizada, alguns problemas foram sanados, outros não. 2.Preliminar de ilegitimidade passiva - rejeição. 2.1. A análise das condições da ação deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual o julgador deve considerar apenas as afirmações do autor, na inicial, e não a correspondência entre o que o requerente disse e a realidade. 2.2. Se a autora disse que comprou o veículo diretamente junto à ré e postulou a rescisão do contrato, tal assertiva já demonstra a legitimidade da requerida em figurar no pólo passivo da demanda. 3.Prejudicial de decadência - rejeição. 3.1. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (art. 26, inciso II, do CDC). 3.2. Todavia, durante o prazo de garantia contratual, não flui o prazo para reclamação de vícios do produto. 3.3. Jurisprudência: De acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica, o prazo decadencial fixado no artigo 26, §3º, do CDC começa a fluir após o decurso do prazo de garantia estipulado contratualmente, ainda que o vício tenha se manifestado de forma reiterada durante a vigência da garantia do bem (20161610098923APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 29/09/2017). 4.Da inversão do ônus da prova. 4.1. Deve ser invertido o ônus da prova em favor da consumidora, quando esta for considerada hipossuficiente em relação às fornecedoras (art. 6º, VIII, CDC). 5.Da rescisão contratual. 5.1. A alegação da concessionária no sentido de que foram sanados os diversos defeitos existentes no veículo depende de prova (art. 373, II, CPC). 5.2. Se a parte requerida abre mão da perícia que poderia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, deve ela arcar com as consequências da sua conduta omissiva. 5.3. Quando os diversos defeitos no produto não são sanados pelos fornecedores no prazo legal, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga (...) (art. 18, § 1º, CDC). 6.Do dano moral. 6.1. Sofre dano moral o consumidor que adquire veículo zero quilômetro com vício em diversos itens e, por isso, tem de se deslocar à concessionária por cinco vezes para resolver os problemas, sem que estes sejam todos sanados. 6.2. Jurisprudência: A reiterada necessidade de realização de consertos em veículo adquirido com zero quilômetro, sem a devida solução, transborda o razoável e causa ao consumidor aborrecimento, frustração, constrangimento e angústia. Enfim, viola direitos da personalidade do consumidor e gera direito a indenização por danos morais. (...). (20100110672637APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 15/04/2014). 7.Dos ônus sucumbenciais. 7.1. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 7.2. Reformada a sentença que condenou a autora a pagar 10% dos ônus sucumbenciais, mesmo diante da total procedência dos pedidos. 8.Recurso da 2ª ré improvido. Apelo da autora provido.
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DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUCESSIVOS DEFEITOS NÃO SANADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA 2ª RÉ IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro cumulada com indenização por dano...
PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA. PORTARIA DA VEP QUE PROÍBE A VISITAÇÃO A MAIS DE UM INTERNO. ILEGALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Reeducando impedido de receber visita de pessoa interessada, já devidamente cadastrada como visitante do apenado, em virtude de norma proibitiva contida no art. 7º da Portaria 008/2016 da Vara de Execuções Penais, que não permite a visitação a mais de um interno, mesmo em dias diferentes. 2. Proibir que uma pessoa no pleno uso e gozo de suas prerrogativas de cidadã possa visitar mais de um presidiário, sem ser pai ou mãe ou sendo o único familiar habilitado à visitação, é criar uma limitação abstrata aos direitos e garantias constitucionais. A norma extrapola o direito regulamentar e viola normas de hierarquia superior: Constituição Federal e Lei de Execuções Penais. Para proporcionar a efetiva integração social do condenado, é indispensável a participação da família e dos amigos. 3. Agravo em execução provido.
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PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA. PORTARIA DA VEP QUE PROÍBE A VISITAÇÃO A MAIS DE UM INTERNO. ILEGALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Reeducando impedido de receber visita de pessoa interessada, já devidamente cadastrada como visitante do apenado, em virtude de norma proibitiva contida no art. 7º da Portaria 008/2016 da Vara de Execuções Penais, que não permite a visitação a mais de um interno, mesmo em dias diferentes. 2. Proibir que uma pessoa no pleno uso e gozo de suas prerrogativas de cidadã possa visitar mais de um presidiário, sem ser pai ou mãe ou sendo o úni...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. ARTIGO 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DÍVIDA APONTADA NA INICIAL PELO CREDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS QUITADAS. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 876 E 939 DO CC. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n° 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 2 - Nos termos do art. 2º, § § 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, o que faculta ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, sem que tal circunstância seja considerada abusiva ou indevida. 3 - No que concerne à purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a referida matéria, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 722), no sentido de que o depósito efetivado no curso de ação de busca e apreensão, com o objetivo de ser elidida a mora, deve alcançar a íntegra da dívida remanescente, competindo ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar o valor apresentado pelo credor na petição inicial. 4 - Comprovada a purgação da mora com o depósito judicial do valor integral do débito indicado pelo credor na inicial, o devedor faz jus à restituição do bem livre de ônus da propriedade fiduciária. 5 - Nas ações de busca e apreensão de veículo fundadas em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em , é inaplicável a teoria do adimplemento substancial consoante se depreende do entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria em sede de recurso especial representativo da controvérsia, tema 722. 6 - Evidenciado que menção feita na inicial de que a devedora deixou de efetuar o pagamento da parcela de número 29 trata-se de erro material e que a parcela de número 40 somente foi adimplida no curso do processo, não há se falar em cobrança indevida e abusiva de parcelas já quitadas e, por conseguinte, em devolução em dobro de valores. 7 - É válido o acordo extrajudicial firmado entre as partes para quitação da integralidade da dívida, ainda que a ré não tenha sido assistida por advogado, visto se tratar de devedora civilmente capaz e apta a celebrar transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, estando ausentes quaisquer das hipóteses de nulidade do negócio jurídico enumeradas no art. 166 do Código Civil. 8 - Não restando caracterizado o recebimento pelo autor do que não lhe era devido (CC, art. 876), tampouco tendo ele demando a ré antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita (CC, art. 939), incabível qualquer restituição de valores, bem como o decote de juros e o pagamento de custas em dobro. 9 - Não tendo a ré logrado comprovar a alegada cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais com atuação de má-fé por parte do apelado, incabível a restituição de valores em dobro na forma do art. 42, § único do CDC. 10 - Impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais ante a inexistência de conduta ilícita praticada pelo banco/autor, que somente agiu no estrito exercício regular de um direito, pois, diante da mora da devedora quanto ao pagamento de quaisquer das parcelas do contrato, tinha ele o direito de considerar o vencimento antecipado da dívida e de acorrer ao Judiciário para buscar a restituição do veículo alienado fiduciariamente com respaldo no Decreto-lei 911/96. 11 - Honorários advocatícios sucumbenciais recursais devidos pela apelante majorados de R$ 500,00 para R$ 700,00 tanto na ação principal quanto na reconvenção nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 12 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. ARTIGO 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DÍVIDA APONTADA NA INICIAL PELO CREDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS QUITADAS. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CONDOMÍNIO. MULTA. COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. De acordo com o princípio da congruência, simetria ou paralelismo, a sentença deve decidir a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido nem aquém e tampouco dele se alhear, sob pena de nulidade. A sentença extra petita, ou seja, aquela cujo provimento jurisdicional não se atém aos pedidos formulados na inicial deve ser decretada nula. Neste caso, estando os autos devidamente instruídos, deve ser aplicada a teoria da causa madura, conforme artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao condomínio notificar e aplicar multa ao condômino que descumpre a Convenção de Condomínio, somente sendo legítima a aplicação e a cobrança de multa mediante a comprovação do descumprimento das normas condominiais. A cobrança de multa em desfavor de morador que descumpre as normas condominiais, faz parte das atribuições do síndico, que atua como representante legal do condomínio, de modo que esta cobrança não configura ato ilícito apto a violar direitos de personalidade do condômino.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CONDOMÍNIO. MULTA. COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. De acordo com o princípio da congruência, simetria ou paralelismo, a sentença deve decidir a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido nem aquém e tampouco dele se alhear, sob pena de nulidade. A sentença extra petita, ou seja, aquela cujo provimento jurisdicional não se atém aos p...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. DEMORA NA DISPONIBILIDADE DE CRÉDITOS PARA RECARGA DE CELULAR PRÉ-PAGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A apresentação de procuração outorgada por meio de instrumento público torna desnecessária a apresentação do estatuto social da empresa de telefonia, pois os outorgantes são seus diretores, conforme documentos apresentados ao Tabelião, que tem fé pública, razão pela qual não há que falar em irregularidade da representação processual. O Juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, o Juiz pode promover o julgamento antecipado da lide, sem que tal medida importe cerceamento de defesa. A possibilidade de o autor firmar contrato de locação de imóvel por outros meios de comunicação, que não seja exclusivamente através de ligações realizadas por meio de sua linha de telefonia móvel, rompe o nexo causal e afasta a configuração da responsabilidade civil da empresa apelada pelos alegados lucros cessantes. A demora na disponibilização de créditos adquiridos para recarga de linha de telefonia móvel pré-paga causou dissabores e frustração ao autor; contudo, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e, portanto, não enseja dano moral indenizável.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. DEMORA NA DISPONIBILIDADE DE CRÉDITOS PARA RECARGA DE CELULAR PRÉ-PAGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A apresentação de procuração outorgada por meio de instrumento público torna desnecessária a apresentação do estatuto social da empresa de telefonia, pois os outorgantes são seus diretores, conforme documentos apresentados ao Tabelião, que tem fé pública,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS PRESENTES. INVALIDAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. 1. É possível o ajuizamento de ação de cobrança fundada em instrumento de confissão de dívidas assinado pelo devedor e por duas testemunhas, a teor do disposto no inciso II do art. 784 do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. Cabe ao réu a desconstituição do instrumento de confissão de dívida, mormente quando o documento apresenta todos os requisitos exigidos pela lei de regência para o reconhecimento de sua validade. 4. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS PRESENTES. INVALIDAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. 1. É possível o ajuizamento de ação de cobrança fundada em instrumento de confissão de dívidas assinado pelo devedor e por duas testemunhas, a teor do disposto no inciso II do art. 784 do Código de Processo Civil. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos d...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. INAFASTABILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. VALOR INTERMEDIÁRIO. EXCLUSÃO DA DENUNCIADA. INFRAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LICITUDE. REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 1. Inafastável a responsabilização do motorista que der causa a acidente de trânsito em virtude de comprovada condução de veículo automotor em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, nos termos do art. 165 da Lei 9.503/07. 2. Dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, capaz de gerar constrangimento ou frustração extremamente significativa e que ofenda a dignidade da pessoa humana. 3. Havendo a comprovação da ocorrência de ato ilícito, causador de dano, por dolo ou culpa, surge o dever de indenizar. 4. Na ocorrência de dano moral, arbitra-se o quantum debeatur a partir da aferição do abalo sofrido pelo vítima, nas diversas esferas da vida, devendo o julgador pautar-se por valor intermediário. De um lado, busca-se desestimular a prática do causador do ato ilícito e, do outro, compensar a parte lesada pelo dano tolerado. 5. Fixada a indenização por dano moral em valor razoável e compatível com o arbitrado em casos semelhantes julgados por esta Corte, não há que se falar em redução ou majoração. 6. É lícita a exclusão de seguradora, denunciada à lide, do polo passivo da demanda, na hipótese de infração pelo segurado de cláusula contratual que se comprometeu previamente em adimplir. 7. Desde que arbitrado de forma razoável e proporcional ao quantitativo de pleitos vitoriosos dentre os contidos na exordial, o ônus da sucumbência não merece reforma, em grau recursal. 6. Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. INAFASTABILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. VALOR INTERMEDIÁRIO. EXCLUSÃO DA DENUNCIADA. INFRAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LICITUDE. REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 1. Inafastável a responsabilização do motorista que der causa a acidente de trânsito em virtude de comprovada condução de veículo automotor em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, nos termos do art. 165 da Lei 9.503/07. 2. Dano moral...