DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. REJEIÇÃO. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TJDFT PARA APRECIAR O FEITO. PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIOS. JUSTIÇA FEDERAL. UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO: CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, a hipótese de intervenção do Ministério Público (CPC, artigo 178, parágrafo único). 3. Não obstante a AGEFIS confirmar a ausência de intimação demolitória, não tendo sido demonstrado nos autos o prejuízo ao exercício do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do processo administrativo. 4. O direito à moradia, por mais relevante que seja não pode inviabilizar as políticas de preservação do conjunto urbanístico da capital, efetivado especialmente pela fiscalização célere da AGEFIS. A política de planejamento da ocupação do solo, formulada pelo Executivo, deve conciliar todos os valores protegidos constitucionalmente, tutelando a grave questão social da moradia, na medida em que não se afaste de outras proteções igualmente relevantes (TJDFT, Acórdão n.1047558, 20160020076853ADI, Relator: GEORGE LOPES CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 12/09/2017, Publicado no DJE: 21/09/2017. Pág.: 11-12). 5. A 21ª Vara Federal do DF assentou inexistir interesse da União em demanda cujo objeto é a Rua 3, Chácara 94, de Vicente Pires, uma vez que o ente federal declarou expressamente apoiar as ações da AGEFIS em prol da regularização das terras da região, além de pretender transferir a sua propriedade ao Distrito Federal (TJDFT, Acórdão n.978539, 20150111078309APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 23/01/2017. Pág.: 1398/1409). 6. A ocupação tolerada pela administração pública, ainda que por longa data, de área pública, não gera efeitos possessórios (uso e fruição), passíveis de indenização. (TJDFT, Acórdão n.228645, 20030110810405APC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 08/11/2005. Pág.: 101). 7. Os direitos constitucionais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com os demais preceitos constitucionais, não podendo se sobrepor, de maneira absoluta, ao dever estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 8. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal estabelece a necessidade de obtenção de prévio licenciamento da Administração Regional como condição para a realização de obras em áreas públicas e particulares, ao passo em que os artigos 163 e 178 do mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em áreas públicas. (Acórdão n.854311, 20120111879375EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado:NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 13/03/2015. Pág.: 401). 9. A demolição de construção realizada em terra pública em virtude da ausência de licenciamento constitui ato administrativo decorrente do Poder de Polícia, o qual é exercido pela AGEFIS. 10. Sem o licenciamento, as construções não contêm os elementos mínimos de segurança necessários para a edificação de residências e manutenção da proteção de seus ocupantes e dos demais integrantes da sociedade. 11. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. REJEIÇÃO. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TJDFT PARA APRECIAR O FEITO. PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIOS. J...
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONSENSO QUANTO À DISSOLUÇÃO DA VIDA COMUM. CONTROVÉRSIA SOBRE A PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. CASAMENTO PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. DÍVIDAS BANCÁRIAS CONTRAÍDAS DURANTE O VÍNCULO MATRIMONIAL. OBRIGAÇÕES VERTIDAS EM PROVEITO DO CASAL. PRESUNÇÃO. RATEIO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO EM SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO EX-CÔNJUGE VIRAGO. ELISÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO INERENTE AO REGIME DE BENS. ELISÃO. MODIFICAÇÃO DO DIREITO. ÔNUS DO CONSORTE QUE INVOCARA A SUB-ROGAÇÃO. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA REGULAÇÃO LEGAL (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). FILHO MENOR PÚBERE. GUARDA COMPARTILHADA. ESTABELECIMENTO. LAR DE REFERÊNCIA. DEFINIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ELISÃO DO COMPARTILHAMENTO. INEXISTÊNCIA. SIMPLES MODULAÇÃO DA ROTINA DO INFANTE COMO FORMA DE SER PRIVILEGIADO SEU MELHOR INERESSE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO FILHO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.No ambiente da união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, resultando na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,1.723 e 1.725; Lei nº 9.278/96, art. 5º). 2. Advindo o casamento da convolação da união estável que anteriormente enlaçara o casal, dissolvida a vida conjugal pelo divórcio, o patrimônio e as dívidas contraídos na constância do vínculo, recobertos pela presunção de que advieram do esforço conjugado e foram revertidos ao proveito da família, devem ser partilhados igualitariamente ante o regime da comunhão parcial que norteara as relações patrimoniais advindas dos relacionamentos. 3.Considerando que, sob o regime da comunhão parcial de bens, a exclusão de bem adquirido na constância do vínculo consubstancia exceção à regra da comunicação do acervo reunido, a título oneroso, durante o relacionamento, ao cônjuge que, por ocasião da dissolução do casamento/união, defende o reconhecimento da subsistência de patrimônio reservado por ter sido com recursos próprios em sub-rogação de bem particular atrai para si o ônus de evidenciar o ventilado, por encerrar a elisão da presunção legal da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do vínculo (CPC, art. 373, II). 4. Ausente prova da subsistência da aquisição de patrimônio em sub-rogação de bem particular ou da preexistência de patrimônio antecedente ao início da união, a partilha do patrimônio e das obrigações contraídas na constância do relacionamento, dissolvido o casamento, deve ser realizada no figurino ordinário, devendo ser rateados em igualdade entre os consortes, observados os bens e obrigações efetivamente materializados nos autos. 5.Assim como apreendido com os direitos, bens e créditos, as obrigações passivas originárias de transações e mútuos contraídos durante o vínculo matrimonial presumem-se consumadas em proveito do casal, devendo ser rateadas entre os consortes, por ocasião da extinção do vínculo, porquanto inviável que, diante da ausência de lastro probatório, sejam interpretadas como realizadas no proveito exclusivo de apenas um dos cônjuges, determinando que as absorva com exclusividade. 6.O regime de guarda compartilhada, conquanto apregoado como regra destinada a resguardar, facilitar e fomentar a convivência entre pais e filhos quando separados os genitores, não é incompatível com a modulação regime de visitação a ser observado pelo genitor cujo lar não é o firmado como referencial, porquanto, a despeito de resguardar o compartilhamento todos os atributos inerentes ao poder familiar a ambos os genitores, deve ser privilegiado, sempre, o melhor interesse do infante, que inexoravelmente demanda a fixação duma rotina, ensejando, conquanto desguarnecida de amarras intransponíveis, a modulação de regime de visitas a ser observado até que os próprios genitores, cientes dos encargos e das necessidades afetivas do filho, com discernimento, bom sendo e maturidade, a regulem informalmente (CC, art. 1.584, § 2º). 7.Ainda quando estabelecido estado de animosidade entre os genitores defronte o término da vida em comum, a guarda compartilhada deve ser privilegiada ante os benefícios que enseja aos filhos, comungando com a preservação do seu melhor interesse, porquanto, conquanto nem sempre materializado, as divergências entre os pais não podem ser transmitidas ao filho nem afetar os atributos derivados do poder familiar, sob pena de se valorizar um dos genitores em detrimento do outro quando inexistente, em regra, diferenciação de atributos para o exercício das atribuições atinentes ao poder familiar (CF, art. 227; CC, art. 1632; e ECA, arts. 18 e 157). 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONSENSO QUANTO À DISSOLUÇÃO DA VIDA COMUM. CONTROVÉRSIA SOBRE A PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM. CASAMENTO PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. DÍVIDAS BANCÁRIAS CONTRAÍDAS DURANTE O VÍNCULO MATRIMONIAL. OBRIGAÇÕES VERTIDAS EM PROVEITO DO CASAL. PRESUNÇÃO. RATEIO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO EM SUB-ROGAÇÃO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR DO EX-CÔNJUGE VIRAGO. ELISÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO INERENTE AO REGIME...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM FACE DE PRIMA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. 1. A violência baseada em gênero ocorre sempre que o agressor utiliza a violência como instrumento social de imposição à mulher de um papel social de submissão e obediência, com o especial fim de privá-la de seus direitos sociais, de sua paz, intimidade, liberdade e de seu livre desenvolvimento familiar e afetivo. 2. No caso concreto, o fato da conduta ter sido praticada por um primo que se hospedou esporadicamente na residência da vítima menor não é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da Lei nº 11.340/06, considerando que o grave delito supostamente praticado demonstra espécie de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima em relação ao agente. 3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo suscitante, no caso o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia/DF.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM FACE DE PRIMA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. 1. A violência baseada em gênero ocorre sempre que o agressor utiliza a violência como instrumento social de imposição à mulher de um papel social de submissão e obediência, com o especial fim de privá-la de seus direitos sociais, de sua paz, intimidade, liberdade e de seu livre desenvolvimento familiar e afetivo. 2. No caso concreto, o fato da conduta ter sido praticada por um primo que se hospedou esporadicamente na residência da vítima menor não é...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE AFASTADA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade, da conduta social e da personalidade, ante a ausência de fundamentação idônea para esse fim. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual subtrai-se a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 3. Procede-se a compensação da confissão espontânea com a reincidência quando o réu não for multireincidente. 4. Inviável o pedido de redução do valor da indenização por danos materiais, pois restou comprovado o quantum do prejuízo sofrido pela instituição financeira lesada. 5. Fixa-se o regime inicial semiaberto, pois, apesar de a pena privativa de liberdade ter sido estabelecida abaixo de quatro anos, o réu é reincidente e os antecedentes e as circunstâncias do crime são desfavoráveis. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mormente por ser réu reincidente. 7. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE AFASTADA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade, da conduta social e da personalidade, ante a ausência de fundamentação i...
PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INQUÉRITO DISCIPLINAR. DEMORA NA INSTAURAÇÃO. FALHA ESTATAL. PRAZO EXCESSIVO. PREJUÍZO AO APENADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão que deixou de homologar o ato administrativo consubstanciado em suposta falta grave praticada por interno, uma vez que não há como imputar ao apenado maior prejuízo em razão de inércia estatal, sobretudo porque já aguardou por longo período a instauração do apuratório, não sendo razoável que seja privado de seus direitos quando não deu causa à demora na apuração da suposta infração. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INQUÉRITO DISCIPLINAR. DEMORA NA INSTAURAÇÃO. FALHA ESTATAL. PRAZO EXCESSIVO. PREJUÍZO AO APENADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão que deixou de homologar o ato administrativo consubstanciado em suposta falta grave praticada por interno, uma vez que não há como imputar ao apenado maior prejuízo em razão de inércia estatal, sobretudo porque já aguardou por longo período a instauração do apuratório, não sendo razoável que seja privado de seus direitos quando não deu causa à demora na apuração da suposta infração. 2. Recurso...
CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. CONSUMIDOR. GRÁVIDA SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. ADMINISTRADORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MIGRAÇÃO. SEGURO INDIVIDUAL. NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONTRATO COLETIVO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor, bem como a lei n. 9.656/98 se aplicam às causas que as partes discutem direitos de plano de saúde, coletivo e individual, ressalvado o art. 13, parágrafo único, II, dessa lei ao último, em autêntico diálogo de fontes. Precedentes STJ. 2. Em caso de prejuízos e/ou danos causados ao segurado, haverá responsabilidade civil da administradora de benefícios e da operadora de plano de saúde, independentemente de quem tenha efetivado a exclusão indevida do consumidor do seguro coletivo contratado. 3. No caso de cancelamento do benefício do plano de saúde coletivo, deve ser ofertada opção de migração para plano de saúde individual, sendo a negativa de inclusão, sem justificativa, ilegal e abusiva. 4. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Preliminar rejeitada. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. CONSUMIDOR. GRÁVIDA SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. ADMINISTRADORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MIGRAÇÃO. SEGURO INDIVIDUAL. NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONTRATO COLETIVO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor, bem como a lei n. 9.656/98 se aplicam às causas que as partes discutem direitos de plano de saúde, coletivo e individual, ressalvado o art. 13, parágrafo único, II, dessa lei ao último, em autêntico diálogo de fontes. Precedentes STJ. 2. Em caso de prejuízos e/ou danos causados ao segurado, haverá responsabilidade civil da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. 1. A ordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 3. Compete à AGEFIS/DF exercer o controle sobre a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, bem como fiscalizar as vias e logradouros públicos, inclusive no que toca ao controle de ocupações irregulares, dentre outras atribuições (artigo 3º da Lei Distrital nº 4.150/2008). 4. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, os direitos à moradia e à inviolabilidade domiciliar cedem lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 5. A possibilidade de regularização da área pública irregularmente ocupada, com a eventual concessão de títulos de propriedade aos ocupantes, não obsta a demolição de construções irregulares, sem o devido alvará de construção e, ainda, o respeito às normas que lhe são próprias. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. 1. A ordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES DE AMEAÇA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIOLAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. Constatado, por meio da leitura da exordial acusatória, que dela não consta a descrição de um dos crimes de ameaça imputados ao réu, ele deve ser absolvido desse fato, em virtude da violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória. A circunstância de o réu estar embriagado quando da ameaça à vítima não afasta o dolo de sua ação, uma vez que, nos termos do artigo 28 do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados (perturbação do sossego no lar), independe de prova, sendoin re ipsa, bastando, pois, a comprovação da respectiva conduta lesiva.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES DE AMEAÇA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIOLAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. Constatado, por meio da leitura da exordial acusatória, que dela não consta a descrição de um dos crimes de ameaça imputados ao réu, ele deve ser absolvido desse fato, em virtude da violação do princípio da correlação entre a denú...
CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROPROSITURA ALIMENTANTE EM FACE DA GENITORA DOS FILHOS EM COMUM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REIJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR SEM PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA RELATIVA AO MÉRITO RECURSAL. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. ANÁLISE DA APLICAÇÃO CORRETA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DOS MENORES. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1583, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS IRREPETÍVIES. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1 - O magistrado não está obrigado a se manifestar pormenorizadamente sobre cada prova ou argumento deduzido pela parte, se encontrou razões suficientes para motivar o decisum. Preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 2 - O argumento de que a magistrada, ao analisar o mérito do recurso, teria julgado liminarmente improcedente o pedido em situação não elencada no artigo 332 do CPC, confunde-se com o mérito recursal razão pela qual deve-se ser analisada no momento oportuno. Preliminar rejeitada. 3 - A nova sistemática trazida pelo CPC/15 destaca a primazia da decisão de mérito, ao dispor no artigo 4º que as partes possuem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, com a inclusão da atividade satisfativa. Há extinção prematura do feito no caso de indeferimento de plano da inicial, sem ter sido dada a oportunidade à parte autora de emendar a inicial para reparar as irregularidades processuais. Deve-se, portanto dar a oportunidade de emenda à inicial, apontando as irregularidades processuais, e a adequada prestação jurisdicional de mérito, com vias de impedir a movimentação indevida do Judiciário, uma vez que o indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, já que demonstrado o interesse no prosseguimento da insurgência. 4 - Por decorrência do princípio da irrepitibilidade, a jurisprudência e doutrina não reconheciam a legitimidade ou o interesse processual do genitor provedor de alimentos em exigir a prestação de contas da genitora que detinha a guarda. Cabia-lhe se insurgir por meio de ação de modificação de guarda ou revisional de alimentos. Houve superação do entendimento pela modificação trazida pela Lei 13.058/2014, que incluiu o §5º, do artigo 1583, do Código Civil, autorizando expressamente que o genitor não guardião pode fiscalizar a manutenção e educação dos filhos. 5 - A guarda compartilhada impede o ajuizamento da ação de exigir contas, uma vez que a fiscalização manutenção e educação dos filhos é realizada por ambos. Em que pese esse entendimento, o Estatuto da Criança e Adolescente, nos artigos 98 e 201, inciso IV, permite a possibilidade de ação de exigir contas com o objetivo de ser resguardado os interesses das crianças e adolescentes, no caso de comprovado violação dos direitos dos menores. Interesse processual configurado. 6 - Preliminares rejeitadas. Sentença cassada. Recurso provido.
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CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROPROSITURA ALIMENTANTE EM FACE DA GENITORA DOS FILHOS EM COMUM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REIJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR SEM PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA RELATIVA AO MÉRITO RECURSAL. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. ANÁLISE DA APLICAÇÃO CORRETA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DOS MENORES. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1583, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS IRREPETÍVIES. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL C...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO IMPOSTO PAGO ANTECIPADAMENTE. FATO GERADOR PRESUMIDO. PROVISORIEDADE. FATO GERADOR DEFINITIVO. VALOR INFERIOR. . DIREITO À RESTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 201. COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO VIA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 267 E 271, DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional que visa a proteção contra atos de autoridades públicas. A teoria da asserção, por sua vez, considera que as condições da ação devem ser analisadas pelo fato narrado. Portanto, ao considerar que as contribuintes pretendem repelir a atuação do Fisco, aliado à interpretação que a impetração da ação mandamental deve ser analisada com base nos valores constitucionais de proteção do administrado contra atos de abuso do poder público, entende-se suficiente para presumir a existência de relação jurídica com a Administração Pública, configurando a legitimidade ativa ad causam. 2. Diante da alteração da orientação jurisprudencial, o STF, na análise da Repercussão Geral nº 593849, passou a entender que o fato gerador presumido não é definitivo, mas provisório, a ensejar o direito à restituição ou complementação do imposto pago antecipadamente, resguardando assim direitos e garantias dos contribuintes. 3. Muito embora se reconheça a adequação da via mandamental para declarar o direito à compensação tributária, segundo orientação das súmulas 269 e 271, do STF, o recebimento de verbas pretéritas, por sua vez, não comprovado de plano, deve ser reclamado administrativamente ou pela via judicial própria. 4. Sentença mantida. Recursos improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO IMPOSTO PAGO ANTECIPADAMENTE. FATO GERADOR PRESUMIDO. PROVISORIEDADE. FATO GERADOR DEFINITIVO. VALOR INFERIOR. . DIREITO À RESTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 201. COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO VIA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 267 E 271, DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional que visa a proteção contra atos de autoridades públicas. A teoria da asserção, por sua vez, considera que as condições da ação...
CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS EM NOME DE UM DOS CONJUGES. PRESUNÇÃO DE QUE FORAM REVERTIDOS EM PROL DA FAMÍLIA. DÍVIDAS. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARTILHA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA COMPRA E JUROS REGISTRADOS ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PAGAMENTO PROPORCIONAL PELAS PARTES. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM OS ALUGUEIS NÃO COBRADOS PELO USO EXCLUSIVO DO OUTRO CONJUGE. CONTRATO DE MÚTUO REALIZADO COM OS PAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DÍVIDA DE CHEQUE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ERA ANTERIOR À DATA DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVA NA FASE RECURSAL. PROVA ACESSÍVEL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a análise de tese deduzida na apelação quando constatado que a matéria sequer foi abordada na instância de origem, sob pena de inovação recursal. 2. No regime de comunhão parcial de bens, é sabido que há presunção de que todos os bens/créditos recebidos e adquiridos na vigência do matrimônio são revertidos em prol da família. Trata-se, portanto, de presunção relativa - juris tantum, e, por tal motivo, pode ser elidida e contestada, desde que haja provas em sentido contrário. 3. Inexistindo elementos suficientes para afastar a presunção de uso exclusivo dos valores obtidos por um dos cônjuges, os empréstimos realizados com a COOPERFORTE - com crédito na conta corrente do autor até a data da separação de fato, 1.4.2016, integram a partilha, e, consequentemente, as dívidas decorrentes do contrato também, de modo que o saldo devedor deve ser apurado em liquidação de sentença, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) da dívida. 4. A dívida oriunda do imóvel adquirido durante a constância do matrimônio também deve ser partilhada, porquanto a aquisição foi em prol da família, presumindo-se, assim, o esforço comum das partes no momento da compra e venda dos direitos do bem, o que obriga os cônjuges a arcar de maneira proporcional com os encargos decorrentes da avença - inteligência dos artigos 1.660, inciso I, e 1664, do Código Civil - não sendo relevante, portanto, para fins de partilha, se uma das partes possui renda inferior à da outra. 5. Aplica-se o mesmo entendimento com relação às dívidas das faturas dos cartões de crédito, de modo que todas as compras e juros gerados até 01.04.2016 - data da separação de fato - devem ser partilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 6. O direito ao recebimento de aluguel de imóvel por uso exclusivo de um dos cônjuges não se confunde com o dever daquele que não está na posse do imóvel de pagar o financiamento do bem adquirido durante o vínculo conjugal. Desse modo, não pode a apelante requerer o não pagamento de metade do valor das parcelas do financiamento que lhe cabe, bem como as despesas obrigatórias do bem, em razão do autor estar usufruindo exclusivamente o imóvel, sobretudo porque a disposição do imóvel decorreu de sua mera liberalidade, podendo a ré, a qualquer tempo, demandar em desfavor do réu para obter o valor correspondente dos alugueis que lhe são devidos. 7. Não sendo possível constatar que a dívida oriunda de cheque especial foi decorrente do período em que as partes mantinham vínculo conjugal, inviável a partilha do referido débito. 8. Com efeito, documento novo é aquele cuja existência era ignorada, ou aquele que não se pode fazer uso, e que seja capaz, por si só, de assegurar um pronunciamento favorável no deslinde da causa (art. 966, VII, CPC). Seguindo essa linha, inviável a análise do documento juntado em sede recursal, porquanto tal prova já era acessível e possível de ser colacionada nos autos à época do ajuizamento da ação. 9. Recurso do autor parcialmente provido e recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido.
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CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS EM NOME DE UM DOS CONJUGES. PRESUNÇÃO DE QUE FORAM REVERTIDOS EM PROL DA FAMÍLIA. DÍVIDAS. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARTILHA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA COMPRA E JUROS REGISTRADOS ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PAGAMENTO PROPORCIONAL PELAS PARTES. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM OS ALUGUEIS NÃO COBRADOS PELO USO EXCLUSIVO DO OUTRO CONJUGE. CONTRATO DE MÚTUO REALIZADO COM OS PAIS. AUSÊNC...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARA REDUÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. RISCO CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de rescisão de contrato de prestação de serviços de negociação de dívida, cumulado com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 1.1. Sentença de parcial procedência, para rescindir o contrato, determinar a restituição dos valores desembolsados e o pagamento de indenização por danos morais. 1.2. Apelação da ré restrita à exclusão da condenação por danos morais. 2. Diante de decisão interlocutória que determinou o julgamento antecipado o autor interpôs agravo retido.2.1. Recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que exigia a reiteração de sua apreciação nos termos do artigo 523, caput e § 1º. 2.2. Agravo retido não conhecido, por falta de requerimento de apreciação em segundo grau. 3. Aindenização por danos morais requer a demonstração do prejuízo sofrido pela vítima em seus direitos da personalidade. 3.1. In casu, não houve ato ilícito da ré, porquanto a inscrição no cadastro de inadimplentes e a ação de busca e apreensão decorreram do inadimplemento da dívida junto à instituição financiadora. 3.2. No momento da contratação, o apelado já estava com os dados incluídos no SERASA e foi alertado, pela contratada, que o credor poderia promover medidas para a cobrança da dívida. 4. Da sucumbência recíproca - parcial procedência da ação - distribuição proporcional. 4.1. A distribuição dos ônus da sucumbência deve considerar que o autor obteve êxito nos pedidos de rescisão do contrato e restituição dos valores pagos, contudo sucumbiu quanto ao pedido de indenização por danos morais. 4.2. Com base no art. 86, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 4.3. Em vista da sucumbência recíproca, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, devendo o valor ser dividido 50% em favor do patrono de cada parte, vedada a compensação, segundo exige o § 14 do art. 85 do CPC. 5. Recurso provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARA REDUÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. RISCO CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de rescisão de contrato de prestação de serviços de negociação de dívida, cumulado com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 1.1. Sentença de parcial procedência, para rescindir o contrato, determinar a restituição dos val...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. REVELIA. ART. 344 CPCP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. 1. Nas hipóteses de revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos coligidas nos autos. Art. 344 CPC. 2. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor só não ocorrerá quando houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; quando a petição inicial estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Art. 345 CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. REVELIA. ART. 344 CPCP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. 1. Nas hipóteses de revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos coligidas nos autos. Art. 344 CPC. 2. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor só não ocorrerá quando houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; quando a petição inicial estiver acompanhada de instrumento que a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. I) DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. II) DO MÉRITO. COMUNICAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM POR PARTE DA APELADA. IMPEDIMENTO DE ACESSO DA APELADA AO IMÓVEL LOCADO. ESBULHO PRATICADO PELO APELANTE. ENTRADA NO BEM E REMOÇÃO DOS PERTENCES DA APELADA SEM SUA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA NO PRÉDIO. ILÍCITO DEMONSTRADO. AVARIAS E PERDA DE VÁRIOS BENS. DANOS MATERIAIS EXISTENTES. ART. 402 DO CC/2002. NEXO CAUSAL CONSTATADO. RESPONSABILIZAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 186, 187 E 927 DO CC/2002. BENS QUE GARNECIAM O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA. ESTIMATIVA DE ACORDO COM A EXPERIÊNCIA COMUM. BENS INTELECTUAIS. ARTISTA PLÁSTICA. ESCULTURAS DANIFICADAS. ACERVO FOTOGRÁFICO DESAPARECIDO. PARTICIPAÇÃO EM EXPOSIÇÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 944 DO CC. A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO. DANO MORAL. ABALO EMOCIONAL E PSICOLÓGICO. CONFIGURAÇÃO. VALORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO CONHECIDA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presentes nos artigos 2º, 141 (regra: conhecer questões suscitadas), 322 (pedido deve ser certo), 492 (vedação: decisão natureza diversa da pedida ou em quantidade superior ou em objeto diverso) todos do CPC/2015 (artigos 2º, 128, 293 e 460, CPC/1973), deve ser observado pelo Juízo. Dessa forma, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita; do brocadone eat judex ultrapetita partium), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear ( extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas, é claro, as matérias cognoscíveis de ofício. 1.1 - Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final. 1.2 - Igualmente, não ocorre julgamento 'ultra petita' se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógicosistemática da peça inicial não implica julgamento 'extra petita' (...) (REsp 1662652/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). 1.3 - In casu, a autora, ora apelada, afirmou na petição inicial (fls. 2/12) que teve sua posse esbulhada pelo réu, ora apelante, em relação ao imóvel alugado por ela junto a este, sem que lhe fosse possível qualquer acesso a seus pertences, motivo pelo qual requereu a reintegração de posse, a realização de inventário a fim de verificação de ausência de eventuais bens no imóvel locado e, constatada a falta de algum objeto, a condenação do réu à sua restituição ou, na sua impossibilidade, a conversão do pedido em perdas e danos, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais e do valor concernente ao aluguel do mês de março. Por meio da petição de fls. 47/48, a apelada comunicou que teve acesso ao imóvel, oportunidade em que requereu a desistência do pedido de reintegração. Às fls. 56/102, noticiou a ausência de vários bens, listando-os. 1.3.1 - Intimada para que instruísse o pedido de reparação por perdas e danos, a apelada manifestou-se às fls. 178/183 quantificando os itens sumidos e deteriorados e, embora devidamente intimado, em respeito ao contraditório (fl. 185), o apelado não impugnou especificamente a petição retromencionada em razão de sua não localização, de acordo com informação prestada pela Defensoria Pública às fls. 189/190, restando abrangida pelo manto da preclusão qualquer insurgência a respeito dos valores indicados na petição de fls. 178/183. 1.3.2 - Na sentença ora recorrida, o Juízo de primeiro grau, considerando o sumiço dos bens indicados pela apelada e a ausência de comprovação, por parte do apelante, de que eles não haviam sido extraviados ou danificados, condenou-o ao pagamento de danos materiais nas quantias de R$ 30.000,00, em relação aos bens intelectuais da autora, de R$ 4.200,00 quanto aos bens que guarneciam o imóvel, e de R$ 360,00 no tocante ao aluguel do mês de março. 1.3.3 - Observado o contexto apresentado, constata-se a existência de pedido certo e determinado, devidamente quantificado, e que o Juízo de primeiro grau decidiu dentro dos limites da lide, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar de julgamento ultra petita. 2 - Nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei n. 8.245/91, o locador poderá denunciar o contrato (denúncia cheia ou vazia, conforme o caso), devendo observar a concessão de prazo de trinta dias para desocupação do imóvel. 2.1 - Em regra, a notificação premonitória ocorre de forma escrita com o objetivo de resguardar o locador, porém, da leitura dos dispositivos legais indicados não se vislumbra a imposição de qualquer formalidade para tanto. 2.2 - Na espécie, independentemente dos motivos da retomada do imóvel locado pelo apelante, desincumbiu-se ele de provar a existência de notificação prévia acerca da necessidade de desocupação do imóvel, à luz do art. 373, inciso I, do CPC, pois a própria apelada alegou ter tomado ciência, por pessoas vizinhas a sua residência, da intenção do apelante de construir uma pousada no local (fl. 03), não sendo crível que, diante dessa informação, não procurou de qualquer forma se certificar a respeito de eventual necessidade de desocupação, mormente diante da mobilização de todos os seus vizinhos no sentido de se mudarem. Além disso, do Boletim de Ocorrência acostado à fl. 30/31, verifica-se que a apelada registrou que, em janeiro de 2012, o apelante a contatou no sentido de comunicar-lhe o desejo de transformar o bloco E em uma pousada, tendo oferecido à referida parte uma quitinete semelhante no bloco H. 2.2.1 - Em prova oral produzida, uma das testemunhas afirmou que o local estava todo destruído porque o prédio estava em reforma, que acha que a única que não tinha saído de lá era a autora (fl. 250). Outra registrou que, embora não tivesse conhecimento, com clareza, de que o apelante havia comunicado a apelada acerca da desocupação e que esta havia lhe perguntado, um mês antes da desocupação, se o apelante a tinha comunicado sobre a necessidade de retirada do imóvel, respondeu naquela oportunidade que a notificação havia ocorrido seis meses antes, afirmando, também, que antes da desocupação o apelante havia lhe dito que ofereceu outro imóvel para a apelada e que se esta não o ocupasse ofereceria para a depoente, informação essa corroborada pelo Boletim de Ocorrência registrado pela apelada de fls. 30/31. Em complemento, essa última testemunha informou que foi notificada seis meses antes do início das obras, de maneira verbal; que não presenciou o apelante notificando a apelada acerca da desocupação; e que não sabia se algum inquilino havia sido notificado por escrito (fls. 30/31). 3 - Embora a apelada não tenha desocupado o imóvel conforme pretendido pelo apelante tal fato não lhe daria o direito de impedir a sua entrada no imóvel alugado nem de invadi-lo, retirando todos os pertences da inquilina em nítido exercício arbitrário das próprias razões ao despejá-la compulsoriamente. 3.1 - A autotutela é, em regra, inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro, por usurpar a função jurisdicional do Estado pelo indivíduo, que decide fazer justiça pelas próprias mãos, não sendo permitida a utilização da força a fim de concretizar um direito. 3.2 - Nos termos do art. 22, inciso II, da Lei n. 8.245/91, olocador é obrigado a garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado. 3.3 - Existem, no autos, provas robustas de que o apelante cometeu ato ilícito, abusivo, ao impedir a apelada de entrar no imóvel alugado, mesmo tendo ela pago o valor do aluguel correspondente ao mês de março/2012, bem como de ter entrado no imóvel sem autorização da apelada e de ter tirado seus bens sem sua permissão, tendo desaparecido alguns e danificado outros, a fim de realizar a reforma desejada, conforme se comprova por meio do Boletim de Ocorrência de fls. 30/31, de fls. 49/50 e de fls. 65/68; fotografias de fls. 72/89; e depoimentos das testemunhas acostados às fls. 249/251. 4 - Acerca do dano patrimonial, este decorre de lesão concreta que acarreta a perda ou a deteriorização, total ou parcial, dos bens materiais, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável, e abrange os danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), nos termos do art. 402 do Código Civil, a seguir transcrito. 4.1 - In casu, constatada a ausência de bens tornando impossível o cumprimento da obrigação de sua restituição, a conversão de respectivo pedido em perdas e danos é medida imperativa, e, na espécie, restando nítido o pedido de indenização por danos materiais caso impossibilitada a restituição dos bens indicados (itens 2 e 11 da petição inicial - fls 10/11), não merece amparo a tese do apelante de que inexiste pedido certo e determinado quanto à condenação por danos materiais. 4.1.1 - Evidenciado o dano material sofrido pela apelada quanto ao desaparecimento e danificação dos bens que guarneciam o imóvel e dos de ordem intelectual, é imperativa a responsabilidade do apelante, porquanto presente o nexo de causalidade entre a conduta por este perpetrada e os danos dela decorrentes, à luz do art. 927 do Código Civil. 4.1.2 - Nesse sentido, os arts. 186 e 187 do mesmo Código estabelecem, respectivamente, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 4.1.3 - Embora ausente indicação precisa dos bens e respectivos valores, evidenciados os prejuízos de ordem material e a responsabilidade do apelante, na ausência de outros elementos de prova e considerando que imóvel era utilizado com finalidade não residencial, podendo ser identificados das fotos de fls. 79/87 alguma mobília e utensílios domésticos, cabe a estimativa, com fulcro na experiência comum, do valor a ser indenizado e, diante da lista apresentada à fl. 179 (itens 6 a 14), o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) é suficiente para reparar os danos decorrentes do desaparecimento dos itens mencionados. 4.1.4 - Acerca dos bens intelectuais a apelada, restou comprovado nos autos tratar-se referida parte de artista plástica, bastando para tanto verificar as fotos acostadas (fls. 72/76), bem como os depoimentos das testemunhas (fls. 249/251). 4.1.4.1 - Comprovada a existência de referidos bens intelectuais e os danos a eles causados, a responsabilidade do apelante por sua reparação deve se pautar na aplicação do art. 944 do CC/2002 (aindenização mede-se pela extensão do dano). 4.1.4.2 - Das provas produzidas nos autos, depreende-se que a reunião do acervo de 30.000 fotografias, pela apelada, ocorreu durante um largo espaço de tempo, tendo, portanto, valor sentimental para a parte em questão. Ademais, há evidências de sua participação em exposições e de que suas peças eram exibidas ao público, conforme se verifica das fls. 72/77. 4.1.4.3 - Mesmo não sendo a apelada uma artista renomada, o quantum da indenização em relação aos bens intelectuais fixado pelo d. Juízo de primeiro grau mostrou-se suficiente a ressarcir referida parte pelas avarias e extravios sofridos, não acarretando o seu enriquecimento sem causa ante a conduta perpetrada pelo apelante. 5 - Com relação ao dano moral, este, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1 - No caso posto sub judice, diante das circunstâncias fáticas narradas, sobressai evidente o dano moral experimentado pela apelada diante do abalo psicológico que sofrido com toda a situação vivenciada, apto a ensejar a devida reparação. 5.2 - O valor da reparação por danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, art. 884), e proporcional ao dano causado. 5.3 - Atentando-se para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da pessoa obrigada, além daprevenção de comportamentos futuros análogos, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização pelos danos morais deve ser mantido no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por atender às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 6 - Quanto à aplicação de juros de mora de 1% para os danos materiais apenas a partir da citação, tal tese não merece ser acolhida, pois, considerando que a responsabilidade atribuída ao apelante decorreu de fato ilícito por ele praticado, possuindo, pois, natureza extracontratual, aplica-se ao caso o art. 398 do CC/2002 e a Súmula 54 do C. STJ, fluindo os juros moratórios a partir do evento danoso. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. I) DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. II) DO MÉRITO. COMUNICAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM POR PARTE DA APELADA. IMPEDIMENTO DE ACESSO DA APELADA AO IMÓVEL LOCADO. ESBULHO PRATICADO PELO APELANTE. ENTRADA NO BEM E REMOÇÃO DOS PERTENCES DA APELADA SEM...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES), C/C O ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI 11.340/2006. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DANO IN RE IPSA - ARBITRAMENTO DE VALOR MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na esteira da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, possível é a fixação de indenização a título de danos morais no bojo da sentença penal condenatória, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados (lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar), éin re ipsa, bastando a comprovação da respectiva conduta lesiva.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES), C/C O ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI 11.340/2006. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DANO IN RE IPSA - ARBITRAMENTO DE VALOR MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na esteira da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, possível é a fixação de indenização a título de danos morais no bojo da sentença penal condenatória, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A configuração do dano moral, em razão da natureza do...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais ser considerado crime de natureza hedionda. 3. Não é possível a concessão do indulto com fundamento nos termos do inciso XV do artigo 1º do Decreto nº 8.615/2015(possibilidade de indulto pelo cumprimento de 1/6 da pena em prisão provisória),pois este inciso não está entre as exceções do parágrafo único, do artigo 9º, do instrumento de regência. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.172/2013. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais ser considerado crime de natureza hedionda. 3. Não é possível a concessão do indulto com fundamento nos termos do inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 8.172/2013(possibilidade de indulto pelo cumprimento de 1/6 da pena em prisão provisória),pois este inciso não está entre as exceções do parágrafo único, do artigo 9º, do instrumento de regência. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.172/2013. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais ser considerado crime de natureza hedionda. 3. Não é possível a concessão do indulto com fundamento nos termos do inciso XV do artigo 1º do Decreto nº 8.615/2015(possibilidade de indulto pelo cumprimento de 1/6 da pena em prisão provisória),pois este inciso não está entre as exceções do parágrafo único, do artigo 9º, do instrumento de regência. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais...
PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE VEÍCULO FURTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aautoria e a materialidade do crime de receptação, bem como o dolo consistente na ciência de que o bem era de origem criminosa, estão comprovadas nos autos pela prova oral e pelas circunstâncias em que o bem foi apreendido. 2. No crime de receptação, amera negativa do agente sobre o conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato e pela prova indiciária, como ocorreu na hipótese. 3. Inviável a desclassificação para o crime de receptação culposa, diante das circunstâncias da apreensão, as quais evidenciaram que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 4. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se, embora não seja o caso de reincidência específica, não seja recomendável a medida em virtude de o réu ter cometido novo delito quando cumpria pena no regime aberto (artigo 44, § 3º, do Código Penal). 5. Recurso desprovido.
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PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE VEÍCULO FURTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aautoria e a materialidade do crime de receptação, bem como o dolo consistente na ciência de que o bem era de origem criminosa, estão comprovadas nos autos pela prova oral e pelas circunstâncias em que o bem foi apreendido. 2. No crime de receptação, amera negativa do agente sobre o conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ISENÇÃO IRPF. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. ?A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória?. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 312) 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ISENÇÃO IRPF. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. ?A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior g...