ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. VAGA DISPONIBILIZADA. MATRÍCULA EFETIVADA. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. VAGA DISPONIBILIZADA. MATRÍCULA EFETIVADA. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcend...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. NECESSIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE FORNECEDOR. NEGLIGÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Para a conversão da ação de busca e apreensão em feito executivo é imprescindível a apresentação do título de crédito original, não bastando a juntada de cópias, ainda que autenticadas. 3. Os fornecedores de bens e serviços suportam os riscos naturais de seu negócio, inclusive sofrendo as consequências de suas condutas negligentes. A empresa responde objetivamente pela ocorrência de eventuais fraudes em desfavor de seus clientes ou terceiros, relacionadas às suas atividades. 4. Recursos desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. NECESSIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE FORNECEDOR. NEGLIGÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Para a conversão da...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. NECESSIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE FORNECEDOR. NEGLIGÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Para a conversão da ação de busca e apreensão em feito executivo é imprescindível a apresentação do título de crédito original, não bastando a juntada de cópias, ainda que autenticadas. 3. Os fornecedores de bens e serviços suportam os riscos naturais de seu negócio, inclusive sofrendo as consequências de suas condutas negligentes. A empresa responde objetivamente pela ocorrência de eventuais fraudes em desfavor de seus clientes ou terceiros, relacionadas às suas atividades. 4. Recursos desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. NECESSIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE FORNECEDOR. NEGLIGÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Para a conversão da...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. 1. Ao decidir a questão, se o julgador verifica que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já está suficientemente provada, não está obrigado a autorizar diligências desnecessárias ao desate da lide, sem caracterizar, portanto, cerceamento de defesa. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. Ausentes os elementos configuradores da responsabilização civil subjetiva, inexiste o dever de indenizar. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. 1. Ao decidir a questão, se o julgador verifica que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já está suficientemente provada, não está obrigado a autorizar diligências desnecessárias ao desate da lide, sem caracterizar, portanto, cerceamento de defesa. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de se...
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LESÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. 1. O julgamento antecipado da lide não pode ser considerado cerceamento de defesa quando se tratar de feito que verse sobre questão unicamente de direito ou, quando de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. Incumbe a quem alega a existência de lesão na celebração de negócio jurídico o ônus da prova acerca do alegado defeito negocial. 4. Não havendo efetiva comprovação de que a parte manifestou sua vontade sob um dos vícios de consentimento, o instrumento contratual é válido, eis que presentes todos os requisitos conformadores do negócio jurídico. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LESÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. 1. O julgamento antecipado da lide não pode ser considerado cerceamento de defesa quando se tratar de feito que verse sobre questão unicamente de direito ou, quando de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3....
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA 469. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA GRAVE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. É dever da operadora do plano de saúde fornecer aos segurados os serviços de forma adequada, eficiente e integral, sob pena de violação aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Equidade, bem como a frustração da finalidade essencial do contrato. 2. Na hipótese, a exclusão da cobertura é abusiva, diante da existência de prescrição médica, pois cabe ao especialista e não à Seguradora ou à Agência Nacional de Saúde Suplementar definir o tratamento mais adequado ao paciente. 3. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de ofensa aos direitos de sua personalidade, tendo em vista o agravamento da situação de aflição psicológica com a negativa de exame vital ao controle e evolução de doença grave 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA 469. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA GRAVE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. É dever da operadora do plano de saúde fornecer aos segurados os serviços de forma adequada, eficiente e integral, sob pena de violação aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Equidade, bem como a frustração da finalidade essencial do contrato. 2. Na hipótese, a exclusão da cobertura é abusiva, diante da existência de prescrição médica, pois cabe ao especialista e não à Seguradora ou à...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL OCUPANTE DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL, DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS E CIDADANIA DO DISTRITO. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. Se a nomeação e posse da servidora para o cargo que atualmente ocupa por força mostra-se legítima e encontra respaldo determinação judicial, de caráter erga omnes, proferida na ação civil pública n.º 210.01.1.111881-8, mostra-se ilegal o ato administrativo que anulou a sua nomeação com lastro na alegação de que a liminar alcançada pela servidora em mandado de segurança por ela anteriormente impetrado e que havia assegurado o seu prosseguimento no certame foi revogada. Isso porque, a liminar concedida no bojo da ação mandamental n.º 2010.00.2.010595-4, decisão essa que, quando do julgamento do mérito foi revogada ante a denegação da ordem, jamais foi o que ensejou a nomeação da impetrante para o cargo que vinha ela ocupando, nem poderia ter sido içada pela Administração como lastro para a referida nomeação, porquanto inexistia nela qualquer determinação nesse sentido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL OCUPANTE DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL, DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS E CIDADANIA DO DISTRITO. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. Se a nomeação e posse da servidora para o cargo que atualmente ocupa por força mostra-se legítima e encontra respaldo determinação judicial, de caráter erga omnes, proferida na ação civil pública n.º 210.01.1.111881-8, mostra-se ilegal o ato administrativo que anulou a sua nomeação com lastro na alegação de que a liminar alcançada pela se...
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO NO TEMPO E MODO INCORRETOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DE DEMANDA INSTAURADA EM DESFAVOR DOS ALIENANTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, IV, DO NCPC. CONSTATAÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE OS CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. A irresignação quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios em processo no qual foi impugnado valor atribuído à causa em ação de indenização deveria ser manifestada nos próprios autos da impugnação, sob pena de preclusão da matéria debatida. Recurso de apelação não conhecido. Como é cediço, a cláusula geral da boa-fé processual deve ser aplicada para impedir ou punir comportamentos desleais atípicos e, como corolário do aduzido, faz-se imprescindível a observância dos Princípios da Responsabilidade Patrimonial e da Limitação da Disponibilidade dos bens do devedor. Sob essa perspectiva, correto asseverar que ao devedor deve ser assegurado o direito de dispor e administrar livremente seus bens, desde que isso não cause danos aos credores, hipótese diversa dos presentes autos. In casu, verifica-se que a cessão dos direitos inerentes ao imóvel particularizado nos autos representou fraude à execução, visto que conquanto o bem estivesse livre de quaisquer ônus à época da celebração do negócio jurídico havido entre a apelante e os executados, é fato incontroverso que a pactuação do acordado ocorreu após a citação dos devedores na ação indenizatória. Tendo isso em conta, correto asseverar que não foi observada norma constante no art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Assim, a ineficácia do negócio jurídico celebrado entre a recorrente e os executados visa resguardar o crédito pecuniário havido em benefício dos embargados, visto que a alienação fraudulenta não deve ser reconhecida apenas sobre a coisa litigiosa, mas sobre qualquer bem penhorável e que possa ser utilizado na satisfação da obrigação a que seja condenado o alienante. Apelação interposta pela embargante desprovida. Agravo interno prejudicado.
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO NO TEMPO E MODO INCORRETOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DE DEMANDA INSTAURADA EM DESFAVOR DOS ALIENANTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, IV, DO NCPC. CONSTATAÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE OS CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. A irresignação quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios em processo no qual foi impugnado valor atribuído à causa em ação de indenização deveria ser manifestad...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. 1.Os efeitos materiais da revelia não se operam contra a Fazenda Pública, quando a relação jurídica versa sobre direitos indisponíveis (art. 354, II do CPC/2015). 2. Aresponsabilidade civil do estado, em se tratando de suposto erro médico, é subjetiva, sendo indispensável a comprovação da conduta negligente, imprudente ou inábil do profissional da rede pública de saúde. 3. Não comprovada a ocorrência de erro médico, fica afastado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado pela rede pública de saúde do Distrito Federal. 4. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. 1.Os efeitos materiais da revelia não se operam contra a Fazenda Pública, quando a relação jurídica versa sobre direitos indisponíveis (art. 354, II do CPC/2015). 2. Aresponsabilidade civil do estado, em se tratando de suposto erro médico, é subjetiva, sendo indispensável a comprovação da conduta negligente, imprudente ou inábil do profissional da rede pública de saúde. 3. Não comprovada...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, tendo em vista que, para isso, o consumidor paga a contraprestação. 2. A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pelo plano de saúde e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. A previsão de cobertura para tratamento de determinada morbidade compreende também dos meios imprescindíveis para o seu diagnóstico e cura. 3. O fato de o procedimento solicitado não constar na lista de cobertura mínima da ANS não é suficiente para retirar a obrigação da seguradora em cobri-lo, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo do referido rol. 4. Tanto e. Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendem ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. 5. A negativa indevida de cobertura acarretou violação a direitos personalíssimos do autor, como vida, saúde, integridade e dignidade, o que caracteriza dano moral indenizável, diante da possibilidade de sequelas irreversíveis e da perda da chance de uma melhor qualidade de vida em caso de não realização dos tratamentos prescritos por equipe médica especializada. 6. O valor arbitrado para a reparação dos danos morais foi adequado às condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitivas e preventivas da indenização. 7. Recurso improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, tendo em vista que, para isso, o consumidor paga a contraprestação. 2. A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pelo plano de saúde e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. A previsão de cobertura para tratam...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. EXIGÊNCIA DE SE OBSERVAR O CRITÉRIO DE PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada, em determinado endereço, porquanto depende de políticas públicas para serem implementadas. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, estar-se-ia contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, alegando que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação do Autor(a) conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. EXIGÊNCIA DE SE OBSERVAR O CRITÉRIO DE PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada, em determinado endereço, porquanto depende de políticas públicas p...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social faz com que a Administração Pública organize listas de espera, no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para q...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO ESCLARECIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 469 do STJ, a relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2. Demonstrado no relatório médico a necessidade de internação para tratamento do autor, inclusive e se necessária cirurgia, incluindo as despesas médicas correspondentes, diante da gravidade decorrente de fraturas ósseas e câncer, evidencia a gravidade do caso, revelando o caráter emergencial do tratamento prescrito. 3. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 4. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 5. A negativa da seguradora em autorizar a internação emergencial, sob a justificativa de necessária observância de período de carência, afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde. 6. Não tendo a operadora de plano de saúde autorizado o custeio da internação de emergência solicitada, há a configuração de lesão aos direitos da personalidade da autora, devendo a recorrente arcar com a indenização por danos morais decorrente de tal conduta. 7. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 8. Não há como ser acolhida irresignação sobre a distribuição dos ônus da sucumbência quando a questão já foi esclarecida pelo magistrado de primeiro grau ao apreciar em embargos de declaração. 9. A sentença deve guardar congruência entre a fundamentação e sua parte dispositiva, razão pela qual deve ser corrigido erro material quando houver condenação diversa da pretensão discutida na causa. 10. Apelação da ré desprovida. Recurso do autor conhecido e provido parcialmente.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. EXCEÇÃO LEGAL. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO ESCLARECIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 469 do STJ, a relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO DE FORMA ESTIMATIVA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC. PRINCÍPIOS. TRABALHO DESEMPENHADO. VALOR MANTIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). 2. Embora trata-se de contrato de saúde regido pelo Código Civil, esta norma geral preconiza o respeito aos princípios da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva, que incide em todas as etapas do contrato. 3. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. 4. Carece de amparo legal, a recusa baseada na ausência de previsão do procedimento no rol exemplificativo de procedimentos da ANS. 4.1. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente, sob pena de, agindo assim, o plano de saúde restringir os direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. 5. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012), em especial nas hipóteses de câncer, como a dos autos. 6. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático- pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 7. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 8. Consistindo o pedido principal deduzido na ação de obrigação de fazer oriunda de contrato de plano de saúde, o proveito econômico ou o valor da causa não são estimáveis, posto que o contrato existente garante a cobertura visada, não havendo propriamente benefício financeiro, o magistrado fixará os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, de modo a analisar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza, bem como a importância da causa. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO DE FORMA ESTIMATIVA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC. PRINCÍPIOS. TRABALHO DESEMPENHADO. VALOR MANTIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado no âmbit...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INICIATIVA DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS O DECURSO DE 12 (DOZE) ANOS. INÉRCIA VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data em que foi originado o direito. Por sua vez, a súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, de maneira que, no presente caso, o prazo quinquenal para o início da fase executiva deve ser contado a partir do trânsito em julgado do acórdão que consolidou o direito da Autora em favor do Distrito Federal. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional no cumprimento de sentença é o trânsito em julgado, a partir do qual nasce o direito à pretensão executória, sendo irrelevante se o credor foi ou não intimado a iniciar a fase de execução, tendo em vista que a iniciativa de dar andamento ao feito é de seu exclusivo interesse, devendo ele, portanto, primar pelo cumprimento dos prazos legais, sob pena de ver seu direito fulminado pela prescrição intercorrente. 3. O instituto da prescrição preza pela segurança e pela estabilidade das relações jurídicas, não se admitindo o exercício da pretensão executiva a qualquer tempo ou, ainda, por lapso temporal indefinido, uma vez que o Judiciário não se presta a resguardar direitos ante a inércia da parte exequente, devendo esta promover os atos e as diligências necessárias à continuação do processo em tempo hábil. 4. Tratando-se de demanda executória contra a Fazenda Pública, cuja ação de conhecimento transitou em julgado em 28/09/2005, e tendo a Autora requerido o cumprimento de sentença quando transcorridos mais de 12 (doze) anos do trânsito em julgado, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 5. Sentença mantida. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INICIATIVA DA AÇÃO EXECUTIVA APÓS O DECURSO DE 12 (DOZE) ANOS. INÉRCIA VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data em que foi originado o direito. Por...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, nos casos de execução por título executivo extrajudicial, havendo acordo nos autos, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre as partes, a teor dos artigos 922, parágrafo único c/c 923, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas. 3. É desnecessário o reconhecimento de firma das assinaturas das devedoras no termo de acordo extrajudicial envolvendo direitos disponíveis e trazido aos autos para homologação, eis que inexiste previsão legal específica impondo tal formalidade e preenchidos os requisitos legais na avença, tais como: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CC. art. 104). 4. Sentença cassada para suspender o trâmite do processo até ulterior cumprimento do acordo celebrado entre as partes. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra volun...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. BOSTON MEDICAL GROUP. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PARA TRATAMENTO DE DISFUNÇÃO SEXUAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECONHECIMENTO DO SUCESSO PARCIAL DO TRATAMENTO PELO PACIENTE. RESSARCIMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU A RESTITUIÇÃO EM 50%. DANO MORAL AFASTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. FATO OBJETIVO DA DERROTA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCAE EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a responsabilidade ou não do réu apelado, Boston Medical Group, tendo em vista a alegação do autor recorrente de má prestação dos serviços médicos de tratamento de disfunção sexual, para fins de restituição da integralidade da quantia paga e de pagamento de danos morais. 3. A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). No particular, não tendo o autor demonstrado esses requisitos, não há falar em aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente quando, em verdade, insurge-se contra a própria conclusão do julgado, peculiaridade esta a ser analisada com o mérito. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o réu, Boston Medical Group, na qualidade de prestador de serviço de tratamento de disfunção sexual, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 5. O direito à informação (CDC, art. 6º, III) é imprescindível para a harmonização das relações de consumo, porquanto visa a assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Numa negociação travada entre fornecedor (ou seus prepostos) e o consumidor, todas as informações indispensáveis sobre o produto/serviço adquirido devem ser prestadas. As informações não podem ser incompletas, dúbias ou falsas. 6. No particular, verifica-se que o autor, em 10/4/2015, celebrou com o réu contrato para tratamento médico de disfunção sexual, pelo valor de R$ 6.490,00. Orientado e medicado, o autor recorrente teria seguido todas as prescrições e recomendações, sem que obtivesse o resultado esperado, razão pela qual ingressou com a presente demanda, objetivando a restituição da integralidade do valor gasto com o tratamento e o pagamento de danos morais. 6.1. Nesse panorama, ante a ausência de impugnação recursal, muito embora a obrigação assumida pelo réu fosse de meio, e não de resultado, devendo ser considerada também a resposta do organismo do paciente ao tratamento a que foi submetido (in casu, paciente com quadro depressivo, fazendo uso de rivotril e risperidona), tal qual constou advertido na Cláusula 8.2 do pacto, fato é que aquele se comprometeu a obter êxito no tratamento, por meio de seus médicos credenciados. Desse modo, sobressai evidente a falha do réu quanto ao dever de informação, não tendo esclarecido sobre a possibilidade de insucesso do tratamento. 6.2. Em que pese o autor recorrente defenda que a ineficácia do tratamento foi total, para fins de restituição da quantia integral gasta, não ficou demonstrada tal situação. Isso porque, em seu depoimento, o próprio paciente reconheceu que, em uma de suas consultas, o remédio havia funcionado. 6.3. Desse modo, conquanto tenha sido comprovada falha no serviço médico prestado, que não atendeu ao dever de informação e às expectativas do autor, não merece prosperar o pedido de ressarcimento da integralidade do valor pago, haja vista que foi reconhecido pelo próprio paciente o sucesso parcial do tratamento, mostrando-se escorreita a r. sentença que fixou a restituição em 50% da quantia gasta (R$ 3.245,00). 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 7.2. Na espécie, conquanto o dever de informação em relação à possibilidade de insucesso do tratamento não tenha sido prestado a contento pelo corpo médico credenciado do réu, não se pode olvidar que constava advertência a esse respeito no contrato (Cláusula 8.2.). Ademais, apesar da frustração com o tratamento, tal fato, por si só, não é capaz de gerar lesão à imagem, à honra ou qualquer outro direito da personalidade do autor, sendo incabível qualquer fixação pecuniária a título de abalo moral. 8. A verba sucumbencial se funda no fato objetivo da derrota, sendo devida pelo vencido, com o propósito de ressarcir os encargos econômicos do processo, conforme art. 85 do CPC/15 (antigo art. 20 do CPC/73). O fato de o autor litigar sob o pálio da gratuidade de justiça não o isenta dos efeitos processuais inerentes à sucumbência, conforme expressa dicção do art. 98, § 2º, do CPC/15. 8.1. Evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, conforme análise universal da demanda, escorreita a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada (CPC/15, arts. 85 e 86). 8.2. Levando-se em conta o trabalho advocatício desempenhado ao longo de tramitação do processo, o grau de complexidade da ação, o lugar da prestação do serviço e as provas produzidas, tem-se por escorreito o patamar da verba honorária fixada, à razão de 20% sobre o valor da condenação. 9. Não foram arbitrados honorários advocatícios recursais, haja vista que a condenação de 1º Grau foi no percentual máximo (20% sobre o valor da condenação), impedindo qualquer acréscimo nessa seara recursal, sob pena de mácula ao art. 85, § 11, do CPC/15. 10. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem honorários recursais.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. BOSTON MEDICAL GROUP. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PARA TRATAMENTO DE DISFUNÇÃO SEXUAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECONHECIMENTO DO SUCESSO PARCIAL DO TRATAMENTO PELO PACIENTE. RESSARCIMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU A RESTITUIÇÃO EM 50%. DANO MORAL AFASTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. FATO OBJETIVO DA DERROTA. CONDENAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ENVIO EXCESSIVO DE MENSAGENS. TELEFONIA CELULAR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANTIDA. 1. Configura falta de interesse recursal a repetição de fundamentos já expostos na sentença e que foram favoráveis aos recorrentes, impedindo o conhecimento do recurso neste ponto. 2. O acervo probatório produzido pelo autor/apelante não permite, com mínima e razoável segurança, concluir se as mensagens via SMS retratadas nas telas de celular insertas no processo foram enviadas, todas elas, pela ré/apelante, tampouco que o celular ali caracterizado estivesse ativo por meio da linha celular de titularidade do demandante ou mesmo, o intervalo de tempo de envio. 3. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 4. Não havendo a parte demandante desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sobretudo quanto ao nexo de causalidade entre o alegado envio excessivo de publicidade e os elementos necessários para a reparação indenizatória, impossibilitada está o reconhecimento da responsabilização civil por danos morais, sendo a improcedência dos pedidos a medida que se impõe. 5. Recurso conhecido em parte e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ENVIO EXCESSIVO DE MENSAGENS. TELEFONIA CELULAR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANTIDA. 1. Configura falta de interesse recursal a repetição de fundamentos já expostos na sentença e que foram favoráveis aos recorrentes, impedindo o conhecimento do recurso neste ponto. 2. O acervo probatório produzido pelo autor/apelante não permite, com mínima e razoável segurança, concluir se as mensagens via SMS retratadas nas telas de celular insertas no processo foram enviadas, todas elas, pela ré/apelante, tampouco que o cel...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA IMPROCEDENTE DA DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14, da Lei 10.823/06, depois de ter sido preso em flagrante quando portva um revólver na rua rua sem deter a necessáriia autorização da autoridade competente. 2 O porte de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de levá-la consigo na rua, acarretando presunção de provável dano à integridade física e psíquica dos cidadãos. 3 A jurisprudência permite que uma condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior sirva para a avaliação negativa dos antecedentes do réu, consoante a Súmula 444 do STJ e a presença de maus antecedentes autoriza o regime semiaberto nas penas inferiores a quatro anos, conforme a lei penal e impede a substituição da pena por restritivas de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, nos moldes dos artigos 44, inciso III e o 77, inciso II, do Código Penal. 4 Apelação não provida.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA IMPROCEDENTE DA DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14, da Lei 10.823/06, depois de ter sido preso em flagrante quando portva um revólver na rua rua sem deter a necessáriia autorização da autoridade competente. 2 O porte de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de levá-la consigo na rua, acarretando presunção de provável dano à integridade física e psíquica dos cidadãos. 3 A jurisprudência permite que uma c...