PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO ATO DEMOLITÓRIO. CONSTRUÇÃO APARENTEMENTE IRREGULAR. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. ÁREA DE PRESENRVAÇÃO AMBIENTAL. NASCENTE. EDIFICAÇÕES SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DIVERSA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE, EXIGIBILIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA MATÉRIA DA AÇÃO ORDINÁRIA NESTA ESPÉCIE RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA PRETENSÃO RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS (CPC/2015, ART. 300). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Tratando de pretensão recursal que visa a concessão de tutela antecipada indeferida pela decisão agravada, para o deferimento da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese, os agravados agiram em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do Poder de Polícia, amplamente albergado pela legislação, diante de construção irregular a revelar clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área de proteção ambiental, onde se situa uma nascente, em função do parcelamento irregular do solo, caracterizando atividade ilícita do particular que dá azo à demolição, independente de prévia notificação. Precedentes TJDFT. 3. Em sede de cognição sumária e rarefeita, entendo que a relevância da tese sustenta no presente agravo de instrumento não restou demonstrada, porquanto os argumentos apresentados para a não atuação do recorrido não servem a obstar o Poder de Polícia e o Poder-Dever de fiscalizar e disciplinar a ocupação do solo urbano para fins de moradia e a autoexecutoriedade dos atos administrativo. Por outro lado, verifico a ausência de comprovação de ilegalidade no ato combatido, eis que meras alegações desprovidas de sustentação material não legitimam a manutenção de ato ilegal, eis que praticado ao arrepio da legislação de regência e à revelia dos órgãos administrativos competentes. 4. Mostra-se desprovida de sustentação material e jurídica a alegação de que a ordem demolitória é ilegal, por afrontar normas que permitem a regularização da ocupação promovida em área de preservação ambiental, definida legalmente como Área de Preservação Permanente - APP. 5. Ainda que a Medida Provisória 759 de 22/12/2016 permita a regularização de ocupação em área de preservação permanente, exige a reparação ambiental devida, impondo, em seu artigo 8º, §3º como ?obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.? 6. No caso dos autos, o recorrente reconhece que construiu sua residência em área que integra o perímetro de 50m2 (cinquenta metros quadrados) de nascente de água situada em imóvel vizinho, o que é ilícito, e não se vislumbra meios para a reparação desse dano que não seja desocupação da área, além do que já foi ultimado o processo administrativo tendente à regularização do condomínio irregular integrado pelo imóvel do agravante, decidindo-se pela inviabilidade da regularização da unidade imobiliária. 7. Não socorre o recorrente a alegação de boa-fé, segundo a qual teria adquirido o imóvel depois de constada sua regularidade e antes da descoberta da nascente de água que obstou sua regularização, pois, se o recorrente adquiriu direitos de posse sobre lote que integra condomínio assentado mediante parcelamento irregular do solo, e construiu no local sem obter a autorização administrativa competente, assumiu o risco de investir em área impassível de regularização, não se podendo falar, a princípio, em boa-fé. 8. Agravo de instrumento e agravo regimental conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO ATO DEMOLITÓRIO. CONSTRUÇÃO APARENTEMENTE IRREGULAR. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. ÁREA DE PRESENRVAÇÃO AMBIENTAL. NASCENTE. EDIFICAÇÕES SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DIVERSA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE, EXIGIBILIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA MATÉRIA DA AÇÃO ORDINÁR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM AMORTIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. DESCONTO QUASE INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O presente caso vincula-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, com status de fundamento da República, cujos efeitos, na linha da interpretação contemporânea, não se limitam ao âmbito das relações entre cidadãos e Estado, mas repercutem também na esfera das relações privadas. É a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, teoria abraçada pela jurisprudência pátria desde o emblemático julgamento do Recurso Extraordinário nº 201.819/RJ pelo Supremo Tribunal Federal. 1.1. Com a constitucionalização do direito civil, o princípio da autonomia privada deixa de ser tido como absoluto e passa a ser lido a partir da nova tábua axiológica que condiciona todo o sistema jurídico através da consagração de princípios como o da função social do contrato, o da boa-fé objetiva, e, especialmente, o da dignidade da pessoa humana. 1.2. Ainda que se suscite a eventual ausência de regramento próprio disciplinando a limitação de percentual de desconto a ser efetuado em contratos de empréstimo contraídos diretamente sobre a conta bancária, não se afigura razoável, num Estado Democrático de Direito, admitir que um indivíduo seja reduzido à miséria com o fim de satisfazer credores. 2. No caso em exame, entretanto, o consumidor/agravante possui variados débitos em sua conta corrente (adiantamentos de parcelas remuneratórias, seguro de vida, encargos moratórios etc.), os quais, em sua maioria, e por suas características, são de liquidação imediata e, portanto, não se amoldam a pretensão do recorrente. 2.1. Constatada a existência de um contrato de mútuo, este não extrapola a porcentagem de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos brutos (já sem os descontos compulsórios), o que torna, em um juízo de cognição sumária, lícita a conduta do banco agravado. 3. É valida a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas da obrigação diretamente na conta corrente do mutuário que, ao exercer esta opção, é beneficiado por taxas de juros especiais diante da garantia oferecida. Inaplicável, assim, as regras de impenhorabilidade contidas no art. 833 do CPC/2015, por se tratar de ato voluntário e facultativo do consumidor. 4. Diante da ausência de comprovação de abusividade da instituição financeira e a necessidade de dilação probatória, deve ser indeferida a tutela de urgência para limitar os descontos a título de empréstimos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM AMORTIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. DESCONTO QUASE INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O presente caso vincula-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, com status de fundamento da República, cujos efeitos, na linha da interpretação contemporânea, não se limitam ao âmbito das relações entre cidadãos e Estado, mas repercutem também na es...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. Para que possam ser suspensos os serviços por parte de plano de saúde, deve haver o cumprimento prévio e regular acerca do encaminhamento de notificação à autora, nos moldes do que prescreve o artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Não ocorrendo a prévia notificação e o respeito ao prazo previsto ilegalmente, incabível a suspensão da prestação de auxílio à saúde do segurado. Não se pode olvidar da natureza e da importância do serviço prestado pela ré, da mais alta relevância para a concretização dos direitos da personalidade, expressão da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações privadas, postulado do Estado Democrático de Direito. Logo, o caráter essencial do serviço e a situação de premência em que a autora se encontra, à vista da gravidade do seu estado de saúde, desautorizam a suspensão da cobertura securitária sem a observância dos requisitos legais para tanto. A suspensão do plano de saúde por parte da ré, sem que tivesse havido a regular notificação prévia ao autor, mormente diante do estado de risco, em que se encontrava, é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Precedentes do STJ e deste TJDFT. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento sem causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Assim, tendo a sentença fixado os honorários sucumbenciais no mínimo legal, não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade. Recursos desprovidos, sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. Para que possam ser suspensos os serviços por parte de plano de saúde, deve haver o cumprimento prévio e regular acerca do encaminhamento de notificação à autora, nos moldes do que prescreve o artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Não ocorrendo a prévia notificação e o respeito ao prazo previsto ilegalmente, incabível a sus...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. 1. Segundo o art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é cabível ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; ou àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 2. O pedido de intervenção de terceiro na modalidade denunciação da lide embasado na responsabilidade direta do Réu e na facilidade de obtenção de provas pela sua composição na lide, não encontra amparo na legislação de regência, motivo pelo qual deve ser indeferido. 3. A pretensão do Réu de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de assinatura nas notas fiscais, deve ser rejeitada, uma vez os documentos juntados aos autos são aptos a demonstrar a relação jurídica havida entre as partes, mormente porque o próprio Réu reconhece o pagamento parcial do débito. 4. Evidenciada a relação contratual havida entre as partes, resta constituído o título executivo, devendo ser julgado procedente o pedido formulado nos autos. 5. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. 1. Segundo o art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é cabível ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; ou àquele que estiver obrig...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ÚNICO DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA. IMÓVEL LOCADO. PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. PROVA SUFICIENTE. ALUGUEL. NOVA ANÁLISE. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O cerne da controvérsia recursal reside em saber se o imóvel objeto da penhora pode ser caracterizado como bem de família, bem como se os eventuais frutos dele advindos são utilizados para o pagamento de moradia ou subsistência do núcleo familiar. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há muito, vem se orientando, de modo prevalente, no sentido de que a proteção prevista na Lei nº 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, desde que os frutos da locação sejam destinados à subsistência ou a constituição da nova moradia do núcleo familiar. 3. Outro não é o entendimento desta e. Corte de Justiça, na qual resta assente, também, que é ônus do devedor demonstrar que o imóvel penhorado se enquadra na impenhorabilidade de bem de família. 4. No caso concreto, a decisão recorrida faz referência à declaração de bens e direitos acostada aos autos principais, a partir da qual o d. Juiz de primeiro grau verificou que a parte executada, ora recorrida, demonstrou possuir apenas o imóvel objeto da constrição. 5. A agravante (exequente) não instruiu o presente recurso com cópia integral do processo principal, deixando de trazer aos autos a cópia da referida declaração. 6. Contudo, apesar de a exequente/agravante alegar que a parte adversa não teria comprovado que o imóvel penhorado é seu único bem, nada diz acerca da declaração de bens aludida na decisão agravada, muito menos impugna especificamente o fundamento utilizado pelo d. Juiz a quo. 7. Mostra-se desarrazoado e desproporcional exigir dos devedores que extraiam certidões de todos os registros de imóveis em território nacional a fim de corroborar a alegação de que o bem penhorado é o único do seu acervo patrimonial, especialmente na hipótese em apreço em que a exequente/agravante tece considerações genéricas sobre a falta de prova nesse sentido, sem impugnar de modo adequado o fundamento deduzido no decisum impugnado ou de questionar o documento colacionado pelos executados (declaração de bens). 8. Nesse ponto, pelos documentos juntados pela recorrente ao presente recurso, ressaltando que não se trata de cópia integral do processo principal, constata-se, de modo suficiente, que o imóvel penhorado, de fato, encontra-se alugado para terceiro, conforme certidão expedida pelo Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de avaliação e penhora. 09. Não se mostra igualmente razoável exigir-se do devedor, necessariamente, a apresentação de contrato de locação, sendo certo que referida avença pode se dar até mesmo de modo verbal, destacando-se que, na espécie, a exequente/agravante não contestou a informação, supramencionada, consignada na certidão do oficial. 10. Desse modo, partindo do pressuposto anteriormente estabelecido, de que o imóvel penhorado e locado é o único do acervo patrimonial dos executados/agravados, viável concluir que os frutos dele advindos são utilizados para a subsistência do núcleo familiar, inclusive para o pagamento ou complemento do aluguel do imóvel onde atualmente reside a família. 11. Não obstante tais considerações, o certo é que a matéria relativa ao aluguel sequer fora enfrentada diretamente na decisão recorrida, de tal modo que não há óbice para que a agravante mais uma vez provoque o Juízo a quo a se manifestar nesse sentido, resultando em uma nova decisão que poderá, eventualmente, ser objeto de outro recurso, ocasião em que o tema será analisado em maior profundidade, inclusive sem o risco de se incorrer em supressão de instância. 12. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ÚNICO DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA. IMÓVEL LOCADO. PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. PROVA SUFICIENTE. ALUGUEL. NOVA ANÁLISE. POSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O cerne da controvérsia recursal reside em saber se o imóvel objeto da penhora pode ser caracterizado como bem de família, bem como se os eventuais frutos dele advindos são utilizados para o pagamento de moradia ou subsistência do núcleo familiar. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há muito, vem se orientando, de mod...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). LEI DISTRITAL 3.804/2006. SUPOSTO EQUIVOCO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POSTERIORMENTE RETIFICADA. CONTRATOS DE MÚTUO NÃO DEMONSTRADOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO LEGALMENTE CONSTITUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, tributo este de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, I, da Constituição da República), é regido, no âmbito deste ente federativo pela Lei Distrital 3.804/2006, cujo fato gerador da doação encontra-se descrito no seu art. 2º, §3º, II, que, dentre as hipóteses legais, inclui a transmissão ?de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior? (alínea ?b?). 1.1. Em relação ao seu lançamento, cabe ao donatário, como contribuinte do imposto (art. 10, II, da Lei Distrital 3.804/2006), firmar declaração acerca dos valores eventualmente transmitidos a título gratuito, podendo o doador responder solidariamente por ele, conforme disciplina o art. 8º, III, desta lei. Caso não ocorra esta declaração, defere-se ao ente tributante a possibilidade de lançá-lo de ofício, conforme dispõe o art. 4º desta mesma norma. 2. A retificação da declaração de imposto de renda, na forma do art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, não tem, por si só, o condão de afastar o fato gerador combatido, sendo necessária a efetiva demonstração do equívoco alegado, ônus este que compete ao contribuinte do tributo (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Precedentes desta Corte. 2.1. Não tendo a parte autora demonstrado minimamente a ocorrência dos empréstimos por ela noticiados, é forçoso reconhecer a existência de doação e, por consequência, a legalidade do lançamento do ITCMD referente as transmissões por ela realizada para terceiros sem a existência de qualquer contraprestação. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). LEI DISTRITAL 3.804/2006. SUPOSTO EQUIVOCO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POSTERIORMENTE RETIFICADA. CONTRATOS DE MÚTUO NÃO DEMONSTRADOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO LEGALMENTE CONSTITUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, tributo este de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, I, da Constituição da República), é regido, no âmbito deste ente federativo pela Lei Distrital 3.804/2006, cujo fato gerador da doação encontra-se...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROPOSTA DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. TABELA FIPE NÃO APLICÁVEL AO CASO. LAUDO PERICIAL. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas obrigações de resultado, o devedor se obriga não somente a empreender a sua atividade, mas principalmente a produzir o resultado certo e determinado esperado pelo credor, na espécie a redução ou economia de 45% do saldo devedor remanescente relativo a contrato de alienação fiduciária de veículo. 2. O fornecedor de serviços, consoante artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. 3. À luz do artigo 6º, inciso VIII do CDC, verifica-se que o ônus da prova no presente caso deve ser objeto de inversão, devendo, pois, a parte ré demonstrar que prestou os serviços contratados. Entretanto, a ré não juntou quaisquer provas da prestação dos serviços que se comprometeu em contrato. Não houve demonstração da negociação, da elaboração de diagnóstico financeiro ou de busca de recuperação de crédito e redução do valor das parcelas do financiamento contrato pelo autor junto ao Banco FIAT. 4. Se o laudo de avaliação preenche os requisitos previstos no art. 681 do CPC e a parte interessada limita-se a impugnar o valor do bem penhorado, sem, contudo, comprovar que houve erro ou dolo na avaliação feita pelo Oficial de Justiça, deve prevalecer o valor nele indicado. 5. Em razão da abusividade das cláusulas, nos termos do art. 51, incisos I e IV do CDC, impõe-se a responsabilização objetiva da parte ré prestadora de serviço, haja vista se tratar de obrigação de resultado, fundamentando-se somente no critério objetivo-finalístico. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da violação cometida pela ré aos direitos de personalidade da parte autora em razão de grave falha na prestação de serviços a causar desassossego anormal. 6.Observados os fatos narrados na inicial, a condição pessoal das partes, o grau de culpa e a extensão do dano experimentado, razoável a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. O valor é suficiente para compensar as consequências causadas, não significando enriquecimento sem causa para a vítima, punindo o responsável e impedindo a prática de novos atentados. Ademais, observa os princípios da razoabilidade e da equidade 7. Apelações conhecidas. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da ré improvida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROPOSTA DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. TABELA FIPE NÃO APLICÁVEL AO CASO. LAUDO PERICIAL. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas obrigações de resultado, o devedor se obriga não somente a empreender a sua atividade, mas principalmente a produzir o resultado certo e determinado esperado pelo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ESCLARECIMENTO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONFUSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAR. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal, que deve acompanhar a peça processual sob pena de deserção nos termos do artigo 511 do CPC/1973. Esse dispositivo legal determinava o preparo prévio dos recursos e a sua comprovação no ato da interposição. A exigência da interposição do recurso acompanhado do respectivo preparo na hipótese de inexistência de deferimento da gratuidade de justiça na instância de origem constitui entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça 3. As provas produzidas destinam-se a formar a convicção do juiz, não estando ele vinculado à produção de qualquer tipo de prova. Ao contrário, o magistrado possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate, observando, assim, a exegese disposta nos artigos 125, II e 130 do CPC/73 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 4. Se o magistrado entendeu que a prova produzida pelas partes seria suficiente para comprovar a existência de determinado direito (artigo 333, incisos I e II, CPC/73), não há se falar em cerceamento de defesa ao se indeferir a prova solicitada pelas partes conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.5.2010). 5. Com relação ao pedido de esclarecimento do perito, o magistrado, considerando inútil ou impertinente, pode, por analogia aos arts. 130 e 426, inciso I, ambos do CPC/73, indeferir o pedido sem que isso possa configurar o alegado cerceamento ao direito de defesa consoante já se manifestou o STJ: o indeferimento de quesitos impertinentes é faculdade atribuída ao julgador durante a fase de instrução do processo, não constituindo causa de nulidade da sentença. (REsp 811.429/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 236) (grifo nosso). Agravo retido conhecido e não provido. 6. A parte autora celebrou com a ré (arquiteta) contratos para projetos arquitetônicos, sendo o primeiro da casa e o segundo do interior dos cômodos do imóvel objeto do primeiro contrato. Houve um erro na fase da execução do projeto decorrente de um cálculo do engenheiro calculista, o que inviabilizou o prosseguimento da execução da obra da forma planejada originalmente pela arquiteta. 7. A novação é uma modalidade de extinção de obrigação, na qual uma nova obrigação é constituída em substituição à obrigação primitiva, acarretando a extinção da primeira consoante disposição do Código Civil (arts. 360 a 367). Para que seja reconhecida a novação, exige-se a presença de três requisitos: a existência de uma obrigação anterior válida, a criação de uma nova obrigação, com a extinção da anterior e o animus novandi (a vontade de novar). 8. Embora a apelada tenha demandado um novo serviço da apelante, relativo ao projeto do novo telhado, não se verifica que houve entre as partes uma pactuação para substituição de parte da obrigação prevista no contrato (a elaboração do projeto arquitetônico de interiores) pela elaboração de um novo projeto do telhado. 9. A confusão é uma modalidade de extinção da obrigação, que ocorre quando na relação obrigacional a qualidade de credor e devedor é reunida na mesma pessoa, ou seja, a pessoa seria devedora de si própria, o que inviabiliza a obrigação no tocante a sua exigência. Não se verificam tais requisitos na hipótese, tendo em vista a apelante ser devedora da obrigação consistente na entrega do projeto arquitetônico de interiores, cuja credora é a apelada, e seria, segundo sua narrativa, credora da obrigação relativa à elaboração do projeto de adequação do telhado. 10. Com relação ao pedido contraposto, destaco que, ante a ausência de elementos probatórios nos autos de como se deu a negociação do pagamento pelo trabalho extra de elaboração do projeto de adequação do telhado, tenho que a questão deve ser enfrentada à luz da teoria geral dos contratos, notadamente no que tange à disciplina do princípio da boa-fé expressamente previsto no art. 422 do Código Civil. 11. A boa-fé objetiva na relação obrigacional impõe às partes deveres de cuidado, de informação, de cooperação, de lealdade, de respeito, probidade, dentre outros, buscando sempre o efetivo resultado que deu origem à relação contratual, ainda que elas assim não tenham convencionado. Embora a apelante tenha demonstrado a elaboração de novo projeto para o telhado da residência da apelada a fim de adequá-lo às lajes construídas em desconformidade com o projeto original, fato inclusive constatado pela Perita Judicial, não comprovou que tenha informado a apelada de forma clara que tais serviços não estavam incluídos no contrato do projeto arquitetônico já executado. 12. O laudo pericial produzido em juízo goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar as conclusões do Perito Judicial quanto ao percentual do contrato que foi inadimplido, sendo tal percentual aferido a partir das obras executadas no imóvel e do projeto entregue pela arquiteta. 13. O dano moral é configurado quando a conduta do ofensor atinge o ofendido como pessoa, violando não o seu patrimônio, mas sim os seus direitos da personalidade, tal qual a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros dispostos na Constituição Federal, causando à vítima dor, sofrimento, tristeza, humilhação. 14. Não é qualquer relação contratual inadimplida ou frustrada pela conduta de uma das partes que enseja danos morais, mas somente naquelas hipóteses especificas nas quais aquelas situações causaram tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do ofendido enquanto pessoa humana, o que não se verifica no caso dos autos. 15. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação da autora não conhecida. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ESCLARECIMENTO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONFUSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFOR...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE NOTAS. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA. CHANCELAMENTO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A lide deve ser decidida nos limites do que foi proposto, sendo vedado ao magistrado conhecer de questões não alegadas, proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (arts. 128 e 460 do CPC/1973; arts. 141 e 492 do CPC/2015). Tais dispositivos, ao exigir que haja uma congruência externa da decisão com os elementos objetivos da causa (fundamentos de fato da demanda, da defesa e os pedidos formulados), restringem o exercício da própria jurisdição. Se o magistrado vai além desses limites, a sua decisão é ultra petita; se fica fora deles, é extra petita; se fica aquém, é citra petita. 2. No caso, verifica-se que o provimento jurisdicional foi extra petita, na medida em que, ao declarar a nulidade dos cheques, conferiu providência distinta daquela que havia sido expressamente requerida na inicial, qual seja, a declaração de nulidade da Cédula de Crédito Bancário - Cheque Flex Pessoa Jurídica (item II, i dos pedidos), extrapolando, portanto, os limites objetivos da lide, e, por outro lado, atingindo inclusive sujeitos que não integram a relação processual, tendo em vista que, pelo que se observa, alguns cheques cuja cópia foi acostada aos autos indicam terceiros como beneficiários. Nem mesmo uma interpretação ampliativa permitiria a manutenção desse provimento sentencial, que não somente ultrapassa os contornos da lide, mas também extrapola o objeto da instrução processual, violando o devido processo legal. Destarte, por não ser congruente com os limites do pedido, deve ser reconhecida a nulidade da sentença no tocante à declaração de nulidade dos cheques. 3. O contexto fático apresentado diz respeito à aprovação de crédito rotativo denominado Cédula de Crédito Bancário - Cheque Flex - Pessoa Jurídica, que, segundo alegado na inicial, teria sido contratado indevidamente com falsificação de assinatura. A perícia grafoscópica realizada confirmou a falsidade da assinatura lançada no instrumento de contratação, corroborando, assim, a pretensão dos autores/apelados. A ausência de exteriorização de vontade daquele cuja assinatura foi falsificada no instrumento contratual acarreta na inexistência do negócio jurídico realizado sem o seu conhecimento. 4. Os serviços notariais e de registro são serviços públicos, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CF). E o tabelião, a quem foram conferidos os poderes e possui conhecimentos técnicos para verificar a veracidade das assinaturas, responde pelos danos que, nesta qualidade, causar a terceiros, especialmente no caso reconhecimento indevido de firma falsificada. Essa responsabilidade possui assento tanto legal (art. 22 da Lei 8.935/1994) quanto constitucional (arts. 37, § 6º e 236). 5. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade do tabelião é objetiva, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - § 6º do artigo 37 da Constituição Federal (STF. RE 201595, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 28/11/2000, DJ 20-04-2001 PP-00138 EMENT VOL-02027-09 PP-01896). 6. O art. 22 da Lei 8.935/1994, em sua redação originária, vigente ao tempo em que realizado o reconhecimento de firma em questão, dispunha que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, não havendo qualquer exigência acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de responsabilização. Imperava, em absoluta sintonia com a interpretação dos arts. 37, § 6º e 236 da CF, a existência de responsabilidade objetiva.Somente com o advento da Lei 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei 8.935/1994, é que a responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser subjetiva. 7. No caso dos autos, aresponsabilidade do Tabelião, é, portanto, de natureza objetiva, respondendo o apelante por eventuais danos causados na prática de atos próprios da serventia, considerando, na hipótese, o reconhecimento indevido de assinatura falsificada. 8. Por incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 12 e seguintes), a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante pela reparação de eventuais prejuízos causados à sua cliente (autora/apelante), que foi vítima de contratação fraudulenta de crédito rotativo em sua conta corrente. 9. O reconhecimento de firma é ato pessoal de competência exclusiva do Tabelião (art. 7º, IV da Lei 8.935/1994), profissional dotado de fé pública que exerce por delegação tão relevante atividade cuja realização exige, obviamente, uma série de cuidados. Afinal, o ato de reconhecimento de firma confere um novo valor aos mais diversos documentos, sendo sinônimo de garantia de segurança jurídica. É justamente por isso que o Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro do Distrito Federal determina que, no ato reconhecimento de firma, o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado, tem o dever de fazer um rigoroso confronto das assinaturas (art. 68). 10. Somente em casos excepcionalíssimos se poderia condescender com um erro dessa natureza cometido pelo delegatário, o que não se verifica na hipótese dos autos dos autos, sob pena de se comprometer a própria razão de existir dessa atividade. 11. Incorrendo em falha na prestação do serviço público que lhe foi delegado, mediante o reconhecimento indevido de assinatura falsa, o tabelião se torna responsável pelos efeitos irradiados da sua conduta (TJDFT. Acórdão n.970033, 20150110199106APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 183-217). 12. Compete à instituição financeira, na condição de fornecedor de serviços, velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concretiza, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades a responsabilização pela formalização de contrato realizado de forma fraudulenta, que não foi sido firmado pela parte alcançada pelo ilícito, tornando-se assim responsável tanto pelo mútuo confiado quanto pelas consequências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pela vitimada e o nexo de causalidade (TJDFT. Acórdão n.970033, 20150110199106APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 183-217). 13. A falha cometida pelos apelantes propiciou a contratação fraudulenta por terceiro da abertura de um limite de crédito rotativo na conta corrente da pessoa jurídica apelada, o que inclusive foi objeto de apuração criminal. As cobranças realizadas em razão dessa contratação compõem o prejuízo material efetivamente comprovado que deverá ser ressarcido solidariamente pelos apelados. 14. Por outro lado, o alegado pagamento títulos de crédito supostamente emitidos de maneira fraudulenta não foi objeto do pedido declaratório formulado, o que impede qualquer apreciação acerca da sua nulidade, tratando-se de providência que ultrapassa os contornos da lide e extrapola aquilo que efetivamente foi objeto da instrução processual. 15. Embora essa contratação possa ter causado dissabores aos autores/apelados, não tem aptidão para, por si só, atingir os direitos da personalidade do sócio que teve a assinatura falsificada ou a reputação da pessoa jurídica. Para que se configure uma lesão de cunho extrapatrimonial é necessário que se comprove algum acontecimento concreto e extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento, o que não foi demonstrado nos autos. 16. Havendo sucumbência recíproca e equivalente, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos equitativamente entre as partes. 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE NOTAS. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA. CHANCELAMENTO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A lide deve ser decidida nos limites do que foi proposto, sendo vedado ao magistrado conhecer de questões nã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. ART. 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM, DIREITO OU VALOR EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. PERCENTUAL DA PENHORA. DEVEDOR PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE PERCENTUAL EXCESSIVO. RISCO À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E DE ATENDIMENTO AOS SEGURADOS. REDUÇÃO DE 30% (QUINZE POR CENTO) PARA 5% (CINCO POR CENTO). IMEPRATIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A penhora de faturamento é lícita, já que tem previsão legal nos artigos 866 e seguintes do CPC, e não se logrou constringir outros bens, direitos ou valores da recorrida, que afirma não possuir meios de saldar a dívida que possui com a agravada, assim a medida é lícita e adequada, mostrando-se o único meio hábil para a efetividade da execução, já que a própria recorrente reconhece que não possui bens passíveis de penhora 2. A recorrente não alega qualquer hipótese de impenhorabilidade que pudesse subsidiar sua pretensão reformatória, e a alegação de que a decisão recorrida beneficiaria a agravada em detrimento dos demais credores é impertinente, já que a execução originária é individual, promovida em benefício e interesse exclusivo do exequente, na forma do artigo 797 do CPC. 3. Não há que se falar em cancelamento da penhora pela aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, já que essa arguição pressupõe que a indicação de outra forma para a efetivação da execução, menos gravosa ao executado, consoante dispõe os artigos 805 e 847 do CPC. 3.1. Na hipótese, a recorrente alega que a penhora de faturamento ordenada na decisão resistida lhe é excessivamente prejudicial, mas não ofertou nenhum outro meio para assegurar a efetividade da execução e da prestação jurisdicional, limitando-se a indicar, como alternativa à medida constritiva, seu inadimplemento e a frustração do direito da recorrida, o que não se pode admitir. 4. O CPC, em seu art. 835, inciso X, estabelece como integrante do rol de preferência para a realização de penhora o percentual do faturamento de empresa devedora, como meio eficaz para a satisfação do crédito. Contudo a lei deixou em branco o percentual a ser fixado, cabendo ao magistrado, após análise da causa, a aplicação do percentual que melhor solucione a problemática e de modo que permita a satisfação do débito, mas que não cause inviabilidade do exercício da atividade empresarial, conforme expressamente disciplinado no artigo 866, §1º, do CPC. 4.1. No caso dos autos, a constrição de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal da agravante é capaz de comprometer a manutenção de suas atividades, o que imporia também prejuízo à coletividade de segurados do plano de saúde por ela fomentado, que poderiam ficar desassistidos. 4.2. De sua parte, o percentual proposto pela recorrente para incidência da penhora, no montante equivalente a 5% do seu faturamento mensal bruto, permite a satisfação do débito exequendo em prazo razoável, considerando a expressão de faturamento da devedora e o montante da obrigação inadimplida, o que impõe o provimento do recurso quanto a este ponto. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. ART. 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM, DIREITO OU VALOR EM SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. PERCENTUAL DA PENHORA. DEVEDOR PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE PERCENTUAL EXCESSIVO. RISCO À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E DE ATENDIMENTO AOS SEGURADOS. REDUÇÃO DE 30% (QUINZE POR CENTO) PARA 5% (CINCO POR CENTO). IMEPRATIVIDADE. AGRAVO DE I...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 831, DO NCPC/15. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º E 789, DO NCPC/15 C/C. ART. 5º LXXVIII DA CF/88. ALEGAÇÃO DE PENHORA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CCB/02) E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR. CDC ? LEI Nº 8078/90. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A penhora é um ato executivo/uma garantia processual e não há óbice para a penhora sobre imóvel hipotecado se observada a ordem de preferência da hipoteca (vide art. 831, do NCPC/15). 2. A averbação impugnada confere ao agravado direito de preferência, gerando maior possibilidade de satisfação do cumprimento de sentença, pelo pagamento, viabilizando a efetiva e adequada prestação jurisdicional com a celeridade buscada pelo art. 5º LXXVIII da CF/88 e arts. 4º e 6º do NCPC/15 c/c art. 789, do NCPC/15 não havendo ?prima facie? qualquer ilegalidade como sustentado. 3. Só admissível seja reconhecida a sustentada impenhorabilidade de créditos vinculados à incorporação imobiliária SE PROVADO QUE SÃO CRÉDITOS ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS, sob o regime de incorporação imobiliária, VINCULADOS À EXECUÇÃO E CONCLUSÃO DA OBRA. Não é suficiente somente alegar; tem de demonstrar a vinculação noticiada. Não tendo a recorrente demonstrado tratar-se de penhora indevida, que recai sobre patrimônio especialmente protegido, não há como amparar o pleito; dessa forma, não há que se falar em aplicação do art. 833, XII, do NCPC/15 no caso. 4. Em se tratando de cumprimento de sentença, é obrigação/responsabilidade (patrimonial) do devedor pagar os débitos regularmente reconhecidos mediante sentença judicial confirmada por acórdão. Afinal, consoante disposição legal (art. 591, do CPC/73, mantido em nova numeração, art. 789, do NCPC/15), o devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, nenhuma delas demonstradas ?in casu?. 5. Todos os sujeitos do processo DEVEM COLABORAR/COOPERAR entre si para se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do NCPC/15) devendo observar os deveres das partes e procuradores (art. 77/78, NCPC/15) bem como a responsabilidade das partes por dano processual (art. 79/81, NCPC/15). O direito do credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). 6. Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, através de normas de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), nos termos do art. 5º inciso XXXII, art. 170, inciso V e art. 48 das Disposições Transitórias da CF/88; e constituindo-se a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de imóvel) relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; considerando as reiteradas situações em prejuízo a direitos de consumidores, evidenciada a reiteração de medidas protelatórias em desacordo com os artigos 4º, 5º e 6º, do NCPC/15, quanto à satisfação das obrigações assumidas no mercado de consumo, encaminhe-se cópias à Procuradoria/Promotoria de Justiça que cuida da Defesa do Consumidor ? Interesses Difusos em obediência ao disposto no art. 40, do CPP para apuração. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 831, DO NCPC/15. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º E 789, DO NCPC/15 C/C. ART. 5º LXXVIII DA CF/88. ALEGAÇÃO DE PENHORA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CCB/02) E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR. CDC ? LEI Nº 8078/90. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante o IPREV/DF ser instituído como órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, tendo como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes, resta claro que a questão ultrapassa a questão do pagamento do benefício previdenciário propriamente dito, pois enseja necessariamente a análise de leis distritais, que determinam a elaboração de atos administrativos pela Administração Pública, inclusive aqueles de autorização de pagamento de pensão por morte a beneficiário, que preenche os requisitos legais. Portanto, o Distrito Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 2. No caso em análise, como ressaltou o Juízo a quo, aplica-se o disposto no art. 219 da Lei 8.112/90, em que a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos, bem como o pleito autoral volta-se apenas a parcelas anteriores a 30/03/2016, data em que formulado pleito administrativo de concessão de pensão, o que ainda não se esvaiu, em razão da data de propositura da demanda. 3. Apensão por morte de servidor será concedida, dentre outras situações, àquele que fosse portador de deficiência física e, ainda, tivesse dependência econômica do falecido. 4. Diz o artigo 217, I, e, da Lei 8.112/90, são beneficiários da pensão vitalícia as pessoas designadas, maiores de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 5. Nos termos da Súmula n° 340 do STJ, A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. O benefício de pensão por morte pleiteado pelo autor é regido pela Lei nº 8.112/90, segundo a redação em vigor na data do óbito do instituidor da pensão, que autorizava a concessão do benefício a pessoas portadoras de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor. 6. O termo dependência econômica é expressão que designa a condição de uma pessoa que necessita de outra parte para ter atendimento às suas necessidades primárias de alimentação, habitação, vestuário. (Enciclopédia Saraiva de Direito, Editora Saraiva, São Paulo, Volume 23, pág.366). No entanto, muito embora recebesse ajuda financeira de seu genitor em vida, o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o requisito legal da dependência econômica. 7. Os termos do art. 222, III, da Lei 8.112/90, devem ser interpretados em conjugação com os demais artigos do Capítulo II - Dos benefícios, Seção VII - Da pensão, que tratam da pensão morte, não podendo ser aplicado isoladamente. 8. Não há qualquer prova irrefutável nos autos de que o padrão de vida do apelante será afetado pelo não-recebimento do benefício, o que se conclui pela total ausência de violação à legislação de proteção ao deficiente físico (Constituição Federal, a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Decreto nº 6.949/009, o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.135/2015 - e a Lei 8.112/90. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante o IPREV/DF ser instituído como órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, tendo como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e fu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 831, DO NCPC/15. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º E 789, DO NCPC/15 C/C. ART. 5º LXXVIII DA CF/88. ALEGAÇÃO DE PENHORA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CCB/02) E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR. CDC ? LEI Nº 8078/90. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A penhora é um ato executivo/uma garantia processual e não há óbice para a penhora sobre imóvel hipotecado se observada a ordem de preferência da hipoteca (vide art. 831, do NCPC/15). 2. A averbação impugnada confere ao agravado direito de preferência, gerando maior possibilidade de satisfação do cumprimento de sentença, pelo pagamento, viabilizando a efetiva e prestação jurisdicional com a celeridade buscada pelo art. 5º LXXVIII da CF/88 e arts. 4º e 6º do NCPC/15 c/c art. 789, do NCPC/15 não havendo ?prima facie? qualquer ilegalidade como sustentado. 3. Só admissível seja reconhecida a sustentada impenhorabilidade de créditos vinculados à incorporação imobiliária SE PROVADO QUE SÃO CRÉDITOS ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS, sob o regime de incorporação imobiliária, VINCULADOS À EXECUÇÃO E CONCLUSÃO DA OBRA. Não é suficiente somente alegar; tem de demonstrar a vinculação noticiada. Não tendo a recorrente demonstrado tratar-se de penhora indevida, que recai sobre patrimônio especialmente protegido, não há como amparar o pleito; dessa forma, não há que se falar em aplicação do art. 833, XII, do NCPC/15 no caso. 4. Em se tratando de cumprimento de sentença, é obrigação/responsabilidade (patrimonial) do devedor pagar os débitos regularmente reconhecidos mediante sentença judicial confirmada por acórdão. Afinal, consoante disposição legal (art. 591, do CPC/73, mantido em nova numeração, art. 789, do NCPC/15), o devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, nenhuma delas demonstradas ?in casu?. 5. Todos os sujeitos do processo DEVEM COLABORAR/COOPERAR entre si para se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do NCPC/15) devendo observar os deveres das partes e procuradores (art. 77/78, NCPC/15) bem como a responsabilidade das partes por dano processual (art. 79/81, NCPC/15). O direito do credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). 6. Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, através de normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º inciso XXXII, art. 170, inciso V e art. 48 das Disposições Transitórias da CF/88; e constituindo-se a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de imóvel) relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; considerando as reiteradas situações em prejuízo a direitos de consumidores, evidenciada a reiteração de medidas protelatórias em desacordo com os artigos 4º, 5º e 6º, do NCPC/15, quanto à satisfação das obrigações assumidas no mercado de consumo, encaminhe-se cópias à Procuradoria/Promotoria de Justiça que cuida da Defesa do Consumidor ? Interesses Difusos em obediência ao disposto no art. 40, do CPP para apuração. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 831, DO NCPC/15. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º E 789, DO NCPC/15 C/C. ART. 5º LXXVIII DA CF/88. ALEGAÇÃO DE PENHORA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CCB/02) E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR. CDC ? LEI Nº 8078/90. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. PEDIDO DE DEPÓSITO DE PARCELAS VENCIDAS E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTERIORES COM ELISÃO DA MORA. PREVISÃO DE DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DE AMORTIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO E IMPEDIMENTO DE DEPÓSITOS DO MUTUÁRIO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE FORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. OFERTA DE PAGAMENTO SEM ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECUSA DE RECEBIMENTO PELO CREDOR. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DOS DIREITOS POSTULADOS NA INICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que a pretensão recursal visa o deferimento de antecipação de tutela indeferido pela decisão agravada no processo originário, para o provimento do recurso, com a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Não se verifica probabilidade de direito na pretensão do agravante que visa, por ato unilateral, alterar as disposições contratuais quanto a forma e prazo de quitação do débito, de modo a impor, forma de quitação mais onerosa ao credor, o que é manifestamente inadmissível ante ao que dispõe os artigos 313 e 315 do Código Civil. 2.2. O pagamento de prestações de financiamento imobiliário mediante débito em conta corrente representa garantia de pagamento que influi diretamente na mensuração dos juros remuneratórios incidentes, em benefício do consumidor, além de evitar o dispêndio de valores operacionais para recebimento do montante por boleto bancário, o que possibilita redução dos custos do financiamento repassados ao contratante, de modo que não se verifica, de plano, qualquer nulidade nessa disposição contratual, que é lícita e usual em contratos da espécie, além de se tratar de circunstância preponderante na definição dos preços que envolvem o financiamento imobiliário. 3. Além da recusa do credor, a consignação em pagamento pressupõe que o pagamento seja efetivado dentro do prazo de vencimento, e em montante integral, não legitimando que o devedor, depois de ter incorrido em mora, deposite apenas o valor originalmente devido, de modo a ficar isento dos efeitos do seu inadimplemento. 3.1. Tratando-se de contrato de financiamento imobiliário gravado por alienação fiduciária em garantia, e tendo o recorrente incorrido em mora, a elisão da sua inadimplência pressupõe a purgação da mora, nos moldes do artigo 26, §1º, da Lei 9.514/1997, não bastando a consignação judicial do valor nominal das parcelas vencidas, sem qualquer acréscimo. 4. Também não se verifica prova mínima de recusa da instituição financeira em receber os valores inadimplidos pelo agravado, notadamente porque o banco recorrido enviou notificação ao agravante, alertando-o dos riscos do seu inadimplemento, e solicitando que comparecesse à sua agência para ?regularização do pagamento, ou formalização de acordo?. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. PEDIDO DE DEPÓSITO DE PARCELAS VENCIDAS E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTERIORES COM ELISÃO DA MORA. PREVISÃO DE DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DE AMORTIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO E IMPEDIMENTO DE DEPÓSITOS DO MUTUÁRIO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE FORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. OFERTA DE PAGAMENTO...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVAS COM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA, PORÉM SOB A MESMA DESIGNAÇÃO (UNIMED). SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS DO GRUPO. CIRURGIA CARDÍACA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MAJORADO. RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE (MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA)CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE (CENTRAL NACIONAL UNIMED)CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há razão para aalegação de ilegitimidade passiva, pois nos contratos de plano de saúde há incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por conseguinte, vale aregra da responsabilidade solidária. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça elaborou o enunciado de Súmula n°469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.O consumidor, por ocasião da contratação do serviço, acredita formalizar vínculo com o grupo de empresas que exploram a marca UNIMED, em razão da credibilidade e notoriedade que este conglomerado alcançou no mercado. Com supedâneo na teoria da aparência, a ilegitimidade passiva não pode ser utilizada como óbice à responsabilização perante o consumidor e isso refleteresponsabilidade solidária a todos os que exploram a marca. 3. O ato de negar a cobertura dos materiais é análogo a recusar o atendimento ao usuário em razão de postergar o tratamento e impossibilitar a utilização dos benefícios do plano. A negativa de cobertura de material especial indispensável em cirurgia de estenose da valva aórticaé ilegal, seja em face da interpretação da cláusula contratual mais benéfica ao consumidor, seja pela natureza do procedimento adotado na cirurgia, onde a utilização do material está inserida no contexto do ato médico-cirúrgico coberto pelo plano de saúde. 4. A recusa na prestação do tratamento médico indicado, ocasionada pela negativa do tratamento prescrito por profissional credenciado ao Plano de Saúde, vai além do mero aborrecimento. 5. Deve-se levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade. Embora o caráter punitivo deva ser reflexo ou indireto, uma vez que a temática da responsabilidade civil é a reparação integral do dano, e não a punição do responsável, não se deve, em caso como tais, fechar os olhos para a prática reincidente das Operadoras de Planos Saúde. 6. Dá ensejo à indenização por dano moral a injusta recusa da cobertura securitária por plano de saúde, não devendo o evento ser percebido como simples inadimplemento contratual. A jurisprudência entende que, nos casos similares ao caso em tela, o dano moral é in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 7. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas do beneficiário, causando demora no tratamento prescrito. Sob esse enfoque, é adequada a majoração por compensação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ser mostrar proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 8. RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE (MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA)CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE (CENTRAL NACIONAL UNIMED)CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVAS COM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA, PORÉM SOB A MESMA DESIGNAÇÃO (UNIMED). SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS DO GRUPO. CIRURGIA CARDÍACA. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MAJORADO. RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE (MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA)CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE (CENTRAL NACIONAL UNIMED)CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há razão para aalegação de ilegitimidade passiva, pois nos contratos de...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA DOS ACUSADOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma. 2. A conduta praticada pelos apelantes não permite a aplicação do princípio da adequação social e da intervenção mínima. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade de manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal. 3. O pagamento da pena pecuniária decorre de expressa previsão legal, encontrando-se presente no preceito secundário do tipo penal que ensejou a condenação, de modo que não há como afastar a sua aplicação. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou os réus nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA DOS ACUSADOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR COM FIXAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 536 E SEGUINTES DO CPC. LEI DO MARCO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE RETIRAR CONTEÚDO OFENSIVO DA REDE SOCIAL E FORNECER DADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EFEITOS DO ALCANCE DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SOMENTE NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. VERBA SUCUMBENCIAL A SER ARCADA PELA PARTE AUTORA. 1. Embora a gratuidade da justiça possa ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, é sabido que a benesse, no caso de não ter sido analisada anteriormente, ainda que requerida, só terá efeitos a partir da sua concessão (ex nunc), não alcançando os encargos fixados na sentença. 2. O descumprimento de liminar mantida na sentença, com confirmação da multa fixada anteriormente, deve seguir os trâmites estabelecidos no artigo 536 e seguintes do CPC/2015, não sendo o recurso de apelação a via adequada para requerer o cumprimento da multa imposta. 3. Segundo os artigos 18 e 19 da Lei 12.965/2014, o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, salvo se, após ordem judicial, não tomar as providências que lhe foram incumbidas. 4. A simples negativa de pedido formulado extrajudicialmente para retirada da publicação da internet, por si só, não preenche os requisitos que ensejam a responsabilidade civil, mormente porque tal solicitação pode gerar ofensa aos direitos garantidos na Constituição Federal, a exemplo da liberdade de expressão e vedação à censura. 5. Constatada a ausência de conduta ilícita praticado por parte do réu, tendo em vista que cumpriu de maneira tempestiva a obrigação de remover a publicação com conteúdo ofensivo, após determinação judicial, não há que se falar em indenização por danos morais. 6. Um dos princípios da jurisdição é o da territorialidade, sendo uma forma de limitação do exercício legítimo da jurisdição. Sobre o tema, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves assim dispõe: o juiz devidamente investido de jurisdição só poder exercê-la dentro do território nacional, como consequência da limitação da soberania do Estado Brasileiro ao seu próprio território. Infere-se, portanto, que todo juiz exercerá a sua jurisdição em todo o território nacional, respeitando as demais regras de competência interna - Inteligência do artigo 16 do CPC. 7. Inviável a pretensão do autor quanto aos efeitos além fronteira da sentença, sob pena de afronta à soberania de outros países. 8. Consoante a Lei do Marco Civil, a responsabilização do provedor de aplicações de internet por ato de terceiro só ocorrerá se, após ordem judicial, não tomar as providências necessárias e determinadas no prazo assinalado, para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Dessa forma, constatado que houve cumprimento de maneira tempestiva da obrigação de tornar indisponível o conteúdo ofensivo e, sendo o ajuizamento da ação procedimento necessário à satisfação da pretensão do autor/apelado, não há que se falar condenação do provedor de internet ao pagamento de honorários advocatícios. 9. Recurso do réu provido e recurso do autor desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR COM FIXAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 536 E SEGUINTES DO CPC. LEI DO MARCO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE RETIRAR CONTEÚDO OFENSIVO DA REDE SOCIAL E FORNECER DADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EFEITOS DO ALCANCE DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SOMENTE NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. VERBA SUCUMBENCIAL...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA REDUTORA. ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INCABÍVEL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANTIDO. PENA DE MULTA. REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I -. Na aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da LAD, o patamar de redução deve observar a quantidade de substância apreendida. II -.O tráfico interestadual configura hipótese majorante da pena na forma do artigo 40, V, da Lei nº 11.343/2006 que, todavia, demanda fundamentação em fatos concretos para elevação do patamar de aumento da pena acima do mínimo legal. III - Conforme já decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, não mais subsiste a obrigatoriedade do cumprimento inicial da pena em regime fechado para os crimes hediondos e a ele equiparados. Assim, ao fixar o regime prisional para os crimes de tráfico de entorpecentes, o julgador deve observar os critérios traçados pelo art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV-Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, em virtude do montante da pena aplicada. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA REDUTORA. ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INCABÍVEL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANTIDO. PENA DE MULTA. REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I -. Na aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da LAD, o patamar de redução deve observar a quantidade de substância apreendida. II -.O tráfico interestadual configura hipótese majorante da pena na forma do artigo 40, V, da Lei nº 11.343/2006 que, todavia, demanda fundamentação em fa...
APELAÇÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REGISTRO. CANCELAMENTO DA PENHORA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O reconhecimento jurídico do pedido ocorre quando o réu expressamente concorda com a pretensão da parte autora, ocasião em que o magistrado simplesmente homologa a vontade do réu de que o autor se sagre vitorioso na demanda, nos termos de seu pedido. 2. Havendo resistência quanto à tese elaborada pela embargante, atribuindo a responsabilidade pela penhora do imóvel à embargante, e havendo ainda a desconstituição da penhora do imóvel nos autos da execução, não se verifica o reconhecimento jurídico do pedido, mas a perda superveniente do interesse de agir. 3. Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro' (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). 4. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REGISTRO. CANCELAMENTO DA PENHORA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O reconhecimento jurídico do pedido ocorre quando o réu expressamente concorda com a pretensão da parte autora, ocasião em que o magistrado simplesmente homologa a vontade do réu de que o autor se sagre vitorioso na demanda, nos termos de seu pedido. 2. Havendo resistência quanto à tese elaborada pela embargante, atribuindo a responsabilidade pela...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL, CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Comprovada a materialidade e autoria do crime de ameaça praticado pelo réu contra a vítima, capaz de intimidar a ofendida, incutindo-lhe o temor necessário para a caracterização do mal injusto e grave, a manutenção da condenação é medida que se impõe. II - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, sobretudo quando ela narra os fatos de forma coerente e harmônica, nas oportunidades em que é ouvida, e suas declarações são ratificadas pela prova testemunhal. III - Comprovada a materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido pela prova oral, devidamente confirmada pela apreensão do artefato, não há que se falar em insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação. IV - O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto goza de fé pública e é apto a embasar a condenação se coeso com as demais provas dos autos. V - A simples negativa de autoria apresentada pelo réu, desprovida de qualquer amparo no acervo probatório coligido, configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar a prova em contrário apurada nos autos. VI - Considerando o erro material presente na sentença e a pena mínima cominada ao crime de posse irregular de arma de fogo, a pena do crime deve ser fixada em 1 (um) ano de detenção. VII - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o delito foi praticado com grave ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 44, inciso I, do Código Penal). VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL, CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Comprovada a materialidade e autoria do crime de ameaça praticado pelo réu contra a vítima, capaz de intimidar a ofendida, incu...