APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. CONTRATO FIRMADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO. REQUISITOS. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR RAZOÃVEL. MANUTENÇÃO. 1. Além dos requisitos de validade do negócio jurídico enumerados no art. 104 do Código Civil, exige-se a manifestação da vontade livre, consciente e desembaraçada das partes, em primazia da boa-fé e da autonomia privada das partes. 2. A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do CC ou a ausência de algum(ns) do(s) requisito(s) de validade. 3. Nos termos do artigo 156, caput e parágrafo único do CódigoCivil, configura-se o estado de perigo quando alguém, premidoda necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, degrave dano conhecido pela outra parte, assume obrigaçãoexcessivamente onerosa. 4. Uma vez presente a evidência de onerosidade excessiva, confirmam-se as alegações de vício de consentimento. 5. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do Código de Processo Civil). 6. Não sendo o Apelante capaz de comprovar os fatos que aduz serem suficientes à reforma sentencial pretendida, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 7. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, mostra-se condizente com o labor aplicado, repele-se pedido de redução da verba advocatícia. 8. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. CONTRATO FIRMADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO. REQUISITOS. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR RAZOÃVEL. MANUTENÇÃO. 1. Além dos requisitos de validade do negócio jurídico enumerados no art. 104 do Código Civil, exige-se a manifestação da vontade livre, consciente e desembaraçada das partes, em primazia da boa-fé e da autonomia privada das partes. 2. A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve oco...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CPC. RAZÕES RECURSAIS ANALISADAS SOB A ÓTICA DO CPC DE 1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O presente recurso fora interposto em 30/03/2016 em face do acórdão proferido em 09/03/2016, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e publicado no dia 18/03/2016. Dessa forma, em observância ao princípio do tempus regit actum, o exame dos requisitos de admissibilidade será à luz do novo Código de Processo Civil, ao passo que as razões recursais submeter-se-ão à disciplina do Código de Processo Civil de 1973. 2. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado (CPC, artigo 535) e, ainda, por construção pretoriana, sob a égide do CPC/73, corrigir erro material. 3. A simples pretensão de revisão do julgamento desfavorável à recorrida não encontra amparo nas disposições do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CPC. RAZÕES RECURSAIS ANALISADAS SOB A ÓTICA DO CPC DE 1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O presente recurso fora interposto em 30/03/2016 em face do acórdão proferido em 09/03/2016, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e publicado no dia 18/03/2016. Dessa forma, em observância ao princípio do tempus regit actum, o exame dos requisitos de admissibilidade será à luz do novo Código de Processo Civil, ao passo que as razões recursais submeter-se-ão à disciplina do Código...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. FATO INCONTROVERSO. CULPA DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADO. RISCO DO NEGÓCIO. PREVISIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEIS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 475 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva na hipótese em que evidenciada a relação jurídica de direito material havida entre a parte autora e a requerida, que ostenta a qualidade de promitente vendedora, conforme instrumento particular juntado aos autos. 2. Nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, o julgador conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova. 3. O juiz é o destinatário da prova, portanto, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização. 4. A questão atinente à produção de provas restou preclusa, já que a parte apelante deixou de se insurgir contra a decisão interlocutória que deu por encerrada a instrução processual, julgando desnecessária a produção de outras provas. 5. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da alegada demora de fornecimento de energia elétrica pela concessionária responsável, tampouco sob a justificativa de entraves burocráticos para a emissão da carta de habite-se, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior, mas de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas requeridas. 6. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 7. O atraso na entrega do empreendimento causa prejuízos ao adquirente que deixou de auferir renda com a unidade autônoma adquirida ou mesmo dela não pode se utilizar na data final prevista para entrega, fazendo nascer o direito à indenização por lucros cessantes. 8. A incidência de lucros cessantes não está condicionada à quitação dos imóveis, uma vez que a compra de imóvel na planta, de forma parcelada, não obsta que o comprador usufrua da unidade habitacional tão logo ela seja entregue. 9. O mero inadimplemento contratual, de per si, não é passível de ocasionar dano moral. O fato de a promitente vendedora ter descumprido os prazos para entrega do imóvel não acarreta o reconhecimento de dano moral. 10. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o lapso de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa no referido dispositivo. 9.1. No §5º do art. 475-J do CPC, o cumprimento de sentença não é automático, facultando-se ao credor o seu início imediato ou a sua postergação para outro momento, não cabendo ao Magistrado, ex officio, determinar o seu repentino início após o transito em julgado. 11. Na hipótese em que há condenação, os honorários advocatícios são fixados com fundamento no art. 20, §3º, do CPC, como ocorreu no caso dos autos, não havendo que se falar em redução, pois já arbitrados no patamar mínimo de 10%, devendo, apenas, proceder-se à redistribuição do encargo levando-se em conta os pedidos iniciais julgados improcedentes. 12. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. FATO INCONTROVERSO. CULPA DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADO. RISCO DO NEGÓCIO. PREVISIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEIS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 475 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva na hipótese em que evidenciada a relação jurídica de direito material havida entre...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO.PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO REJEITADA PELA SENTENÇA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que o apelado deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 2. Aviando a proprietária do imóvel objeto de promessa de permuta pretensão destinada à condenação da permutante ao pagamento de indenização pelo desfazimento do negócio engendrado e por sua permanência na posse do imóvel após a denúncia do negócio, a comprovação da ilegitimidade da conduta imprecada à parte ré, traduzindo fatos constitutivos do direito que vindica, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal (CPC, art. 333, I). 3. Aperfeiçoada a relação processual, acorrendo a parte ré aos autos e formulando defesa mais reconvenção objetivando o reconhecimento da desistência imotivada da autora quanto ao negócio e sua condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o direito que invocara, resultando que, não evidenciado o lastro material apto a agregar sustentação às pretensões deduzidas, devem ser rejeitadas na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO.PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO REJEITADA PELA SENTENÇA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a sistemática procedimental, a par...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COISA JULGADA. MOTIVOS DETERMINANTES. INEXISTÊNCIA. PARTO A TERMO. PRAZO DE CARÊNCIA. LICITUDE. LEI Nº 9.656/98. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA NÃO INFORMADO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do STJ). 2. Consoante estabelece o artigo 469 do Código de Processo Civil, não faz coisa julgada o motivo, ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, bem como a verdade dos fatos, estabelecida consoante a valoração do julgador, como fundamento da decisão. 3. Em se tratando de cláusula expressa, clara ao entendimento do consumidor e livremente pactuada, a jurisprudência considera lícita a fixação de prazo de carência em contrato de plano de saúde, em conformidade com o disposto no artigo 12, inciso V, alíneas a, b e c da Lei nº 9.656/98. 4. Não sendo do conhecimento da seguradora de saúde que a internação para o parto cesáreo era motivada pela urgência, mas sim tendo sido informada de que se tratava de parto a termo, procedimento eletivo, prevalece hígida a cláusula de carência contratual. 5. A responsabilidade civil depende da presença de ato ilícito, resultado danoso e nexo causal. Ausente um desses pressupostos, incabível a compensação por danos morais. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COISA JULGADA. MOTIVOS DETERMINANTES. INEXISTÊNCIA. PARTO A TERMO. PRAZO DE CARÊNCIA. LICITUDE. LEI Nº 9.656/98. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA NÃO INFORMADO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do STJ). 2. Consoante estabelece o artigo 469 do Código de Processo Civil, não faz coisa julgada o motivo, ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva da se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA (ARRAS CONFIRMATÓRIAS). RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA ESCRITURA. PRAZO DECENAL. PREJUDICIAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para conceder o benefício. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. 2. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil. 3. O prazo para propositura da ação se inicia no momento em que o titular da pretensão jurídica sofre violação ao seu direito subjetivo. 4. Tratando-se de ação de restituição de quantia paga a título de arras confirmatórias, com base em contrato bilateral inadimplido, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial a ser considerado é a data em que a escritura do bem prometido à venda foi lavrada em nome de terceiro. 5. Gratuidade deferida. Apelo conhecido. Agravo Retido não conhecido. Recurso, no mérito, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA (ARRAS CONFIRMATÓRIAS). RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA ESCRITURA. PRAZO DECENAL. PREJUDICIAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a pres...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR DURANTE O PARTO. DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA CRIANÇA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SEGURO SAÚDE. LIVRE ESCOLHA PELO BENEFICIÁRIO DE MÉDICOS E HOSPITAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR. MODIFICAÇÃO. RECURSO DO HOSPITAL RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Apenas quando o erro atribuído pela parte derivar da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional sem qualquer grau de subordinação ao hospital (sem vínculo trabalhista ou ligado por convênio), e não de falha havida no serviço específico deste último, é que a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configurará quando comprovada a culpa do médico atuante (natureza subjetiva). Precedentes. 3. A infecção hospitalar pode ser causa geradora de obrigação indenizatória por danos materiais e morais. Ainda que a obrigação de reparação possa apresentar-se vinculada a um procedimento culposo da entidade hospitalar, a jurisprudência tende a reconhecê-la independentemente de culpa, no pressuposto de tratar-se de falha do serviço (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 487-488). 4. No particular, a autora sofreu diversos danos irreparáveis em sua saúde física e mental em decorrência de infecção hospitalar, contraída no interior do hospital requerido durante o parto, ocorrido prematuramente (34ª semana). 4.1. Segundo o laudo pericial, a autora é portadora de paralisia cerebral, advinda de sepse neonatal tardia em recém nascido prematuro. Durante a análise da documentação médica, foi constatada a presença, no sangue da autora e replicado na ponta do cateter umbilical, das bactérias pseudomonas aeruginosa e staphylococcus epidermidis, típicas de ambiente hospitalar, as quais podem originar severas infecções em recém nascidos, como a sepse da autora. Esclareceu a perícia que as sequelas ocasionadas foram encefalopatia grave com microcefalia, hipotonia, convulsões (controladas com anticonvulsivantes em uso), distúrbio de sódio (controlado com o uso de DDAVP-desmopressina), retardo do desenvolvimento psicomotor. Assim, concluiu o laudo pericial que há nexo causal entre a aquisição da infecção dentro das dependências hospitalares e as sequelas apresentadas pela autora. 4.2. Ainda que o hospital réu tenha empregado tratamento adequado segundo os protocolos médicos, isso não tem o condão de afastar sua responsabilidade em relação à infecção adquirida pela autora, ligada diretamente à atividade hospitalar, inexistindo fatores excludentes desse encargo (CDC, art. 14, § 4º). Afinal, ao ceder, alugar ou utilizar seu espaço para a realização de procedimento cirúrgico, o hospital réu acaba por se comprometer com a preservação da saúde e vida da paciente, devendo adotar cuidados apropriados à eficiente assepsia do local, tudo com o propósito de evitar doença nosocomial, respondendo pelos transtornos de saúde decorrentes da infecção hospitalar que acometeu a autora. 5. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012) 5.1. Na espécie, considerando a natureza de reembolso, com ampla e livre escolha pela consumidora do estabelecimento hospitalar e do profissional médico, não há falar em responsabilidade solidária da seguradora ré. 6. No tocante ao pensionamento (CC, arts. 402, 403 e 949), ante a falta de impugnação recursal, não há controvérsia quanto à sua incidência, tendo em vista a necessidade da autora a tratamento multidisciplinar, com gastos com medicação, cuidador, despesas médicas hospitalares, em virtude da debilidade física e psicológica. 6.1. Para fins de custeio do tratamento de saúde da menor, o patamar de 3 salários mínimos mostra-se razoável e serve para fazer frente às mais diversas despesas, cuja complexidade/volume se reconhece, não sendo possível listá-las objetivamente. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1. O quadro infeccioso a que foi acometida a autora, decorrente de infecção hospitalar, revela violação à integridade física e psíquica, notadamente quando se leva em consideração as sequelas graves experimentadas, atinentes ao comprometimento do seu desenvolvimento e capacidades de modo geral, repercutindo estes fatos no âmbito de toda sua vida e de sua família, respaldando a compensação por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Ademais, o réu, em seu recurso de apelação, não impugnou a caracterização dos danos morais. 7.2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (sociedade empresária hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 90.000,00. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC/73, segundo apreciação equitativa do juiz. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 8.1. In casu, diante da complexidade da matéria e da atuação dos patronos, impõe-se a modificação da verba honoráriapara 10% do valor da condenação (CPC/73, art. 20, §§ 3º, 4º e § 5º). 9. Recurso do hospital réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. Demais termos da sentença mantidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR DURANTE O PARTO. DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA CRIANÇA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SEGURO SAÚDE. LIVRE ESCOLHA PELO BENEFICIÁRIO DE MÉDICOS E HOSPITAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR. MODIFICAÇÃO. RECURSO DO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. I. Acompetência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, de cunho material e, portanto, de natureza absoluta, abrange apenas as ações de execução de dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução a elas correspondentes, nos termos do artigo 2º da Resolução 19/2009 do TJDFT. II. A ação cautelar preparatória da ação principal de anulação do débito fiscal não está compreendida na competência da Vara de Execução Fiscal que, por sua própria natureza, é exaustiva e não comporta interpretação ampliativa. III. A conexão só autoriza a mudança de competência de natureza relativa, de modo algum projetando a mesma consequência no plano da competência absoluta, consoante a inteligência do artigo 102 do Código de Processo Civil. IV. Em se cuidando de juízos com competência material distinta, cada qual conserva a sua competência e, nesse limite, julga a lide que lhe foi submetida, sem prejuízo de eventual suspensão em caso de reconhecimento da prejudicialidade externa prevista no artigo 265, IV, a, do Estatuto Processual Civil. V. Pelo princípio da competência sobre a competência, a jurisdição do órgão judiciário incompetente fica restrita ao reconhecimento da sua própria incompetência. VI. O reconhecimento da incompetência, seja absoluta ou relativa, não induz à extinção do processo, mas à remessa dos autos ao juízo competente, segundo se depreende dos artigos 113, § 2º, e 311 do Código de Processo Civil, VII. Somente a incompetência internacional, por afetar a própria jurisdição do Poder Judiciário brasileiro, leva à extinção do processo. VIII. O reconhecimento da incompetência subtrai qualquer atividade decisória e acarreta o envio dosautos ao Juízo competente. IX. Reconhecimento da incompetência absoluta da Vara de Execução Fiscal e da nulidade da sentença. Distribuição da causa a uma das Varas da Fazenda Pública. Apelação prejudicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. I. Acompetência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, de cunho material e, portanto, de natureza absoluta, abrange apenas as ações de execução de dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução a elas correspondentes, nos termos do artigo 2º da Resolução 19/2009 do TJDFT. II. A ação cautelar preparatória da ação principal de an...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA DEMANDA. CONHECIMENTO PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO INADEQUADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 12 DA LEI 1.060/50. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. FATO NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Não podem ser conhecidas, no plano recursal, questões alheias ao pedido e à causa de pedir da demanda, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. II. O inadimplemento do mutuário e a consolidação da propriedade fiduciária em benefício do credor não o impede de pleitear a revisão do valor das prestações e a restituição de pagamentos excedentes. III. A extinção do contrato não implica fatalmente na perda superveniente do interesse de agir quando à pretensão de revisão de cláusulas ou práticas consideradas ilegais. IV. Embora a ação revisional não exclua os consectários da mora, a despeito da consolidação dominial do imóvel alienado fiduciariamente persiste para o devedor fiduciante a utilidade do provimento jurisdicional que, uma vez procedente, pode refletir na liquidação do contrato, isto é, no dimensionamento de eventual saldo devedor. V. Afastada a carência de ação, a preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento da lide, no plano recursal, por meio da técnica do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. VI. À falta de qualquer embasamento probatório, não pode ser acolhido o pleito de revisão do valor das prestações e do saldo devedor. VII.Deferido o benefício da gratuidade da justiça, deve ser ressalvada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos encargos da sucumbência, tal como averbada no artigo 12 da Lei 1.060/50. VIII. Recurso provido para cassar a sentença. Pedido julgado improcedente na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Reconhecimento da suspensão de que trata o artigo 12 da Lei 1.060/50.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA DEMANDA. CONHECIMENTO PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO INADEQUADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 12 DA LEI 1.060/50. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. FATO NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Não podem ser conhecidas, no plano recursal, questões alheias ao pedido e à causa de pedir da demanda, sob pena de ofe...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. SEQUELAS. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA 1. Reconhecida a culpa do ofensor e os demais elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, imperioso é o dever de indenizar. 2. O dano moral, na hipótese, restou configurado e incontroverso, tendo a apelada ficado com seqüelas na coluna lombar em razão do acidente, incapacitando-a ao trabalho. 3.Improcedente o pedido de dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório quando não há comprovação nos autos do seu recebimento. 4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. SEQUELAS. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA 1. Reconhecida a culpa do ofensor e os demais elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, imperioso é o dever de indenizar. 2. O dano moral, na hipótese, restou configurado e incontroverso, tendo a apelada ficado com seqüelas na coluna lombar em razão do acidente, incapacitando-a ao trabalho. 3.Improcedente o pedido de dedução do v...
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA MÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DO AUTOR. CITAÇÃO DO RÉU. EDITAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É causa sine qua non para o reconhecimento de prescrição intercorrente a conduta negligente ou omissiva do Autor que permanece inerte aos atos de sua competência. 2. Verificado que a parte demandante foi diligente em todos os atos que lhe competiam, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3. A incidência de juros de mora e correção monetária decorrem do inadimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma que a lei ou o contrato tiverem fixado (art. 394 e 395 do Código Civil). 4. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, o simples inadimplemento da obrigação na data de seu vencimento é fato constitutivo da mora do devedor, nos exatos termos preconizados pelo caput do art. 397 da Lei Civil. 5. Negado provimento ao apelo. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA MÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DO AUTOR. CITAÇÃO DO RÉU. EDITAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É causa sine qua non para o reconhecimento de prescrição intercorrente a conduta negligente ou omissiva do Autor que permanece inerte aos atos de sua competência. 2. Verificado que a parte demandante foi diligente em todos os atos que lhe competiam, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3. A incidência d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. ESTRUTURA E FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. COBRANÇA DE ACORDO COM O ESTATUTO. DEVER DE PAGAMENTO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se ressente de nulidade a sentença que atende à arquitetura processual do artigo 458 do Código de Processo Civil e cumpre com absoluta fidelidade o dever de fundamentação prescrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. II. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. III. A parte que não se rebela recursalmente contra a decisão judicial que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em sede de apelação, suposto cerceamento de defesa, a teor do que dispõe o artigo 473 da Lei Processual Civil. IV. Cabe ao associado arcar com o pagamento da contribuição associativa exigida nos termos do estatuto da entidade. V. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. ESTRUTURA E FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. COBRANÇA DE ACORDO COM O ESTATUTO. DEVER DE PAGAMENTO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se ressente de nulidade a sentença que atende à arquitetura processual do artigo 458 do Código de Processo Civil e cumpre com absoluta fidelidade o dever de fundamentação prescrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. II. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inércia do credor, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III.A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do executado ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no art. 791 do Código de Processo Civil. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada fator determinante do reinício do fluxo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária,até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo, é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inércia do credor, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se conhece do recurso na parte que o recorrente deduz matéria estranha ao objeto da lide e ao espectro decisório da sentença. II. O artigo 475 do Código Civil autoriza a resolução da promessa de compra e venda em razão do inadimplemento da promissária vendedora quanto à entrega do imóvel no prazo convencionado. III. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, importa na restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. IV. A sentença que condena a promissária vendedora à restituição dos valores pagos pelos promitentes compradores tem natureza condenatória e por isso atrai a incidência do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. V. Apelação conhecida em parte e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se conhece do recurso na parte que o recorrente deduz matéria estranha ao objeto da lide e ao espectro decisório da sentença. II. O artigo 475 do Código Civil autoriza a resolução da promessa de compra e venda em...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇAO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. MAIORIDADE. 1. Em respeito ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do pátrio poder, ocasião em que os pais encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. Em consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 1.695 do Código Civil, após o atingimento da maioridade civil, deve o Alimentado comprovar não apenas a necessidade, mas a impossibilidade de se manter por meio do próprio lavor. 3. Agravo de instrumento provido para suspender a obrigação alimentar.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇAO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. MAIORIDADE. 1. Em respeito ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do pátrio poder, ocasião em que os pais encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. Em consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CISÃO. OCORRÊNCIA. PROVAS. REAPRECIAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A fundamentação do v. acórdão é clara o suficiente para sua conclusão, qual seja: os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência da sucessão empresarial e, assim sendo, o recurso merece ser parcialmente provido a fim de que a sucessora ingresse no pólo passivo da execução para responder solidariamente pelas dívidas. 2. A intenção do recorrente consiste em desconstituir premissa fática lançada pelo v. Acórdão no sentido de que a prova acostada não demonstra o requisito legal de sua conclusão. Logo, resta claro que, sob a alegação de contradição, constata-se a clara intenção da parte embargante em ver rediscutidas as questões decididas, o que é flagrantemente inviável na via estreita dos Embargos Declaratórios. 3.Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil. Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 4.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CISÃO. OCORRÊNCIA. PROVAS. REAPRECIAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A fundamentação do v. acórdão é clara o suficiente para sua conclusão, qual seja: os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência da sucessão empresarial e, assim sendo, o recurso merece ser parcialmente provido a fim de que a sucessora ingresse no pólo passivo da execução para responder solidariamente pelas dívidas. 2. A intenção do recorrente consiste em desconstituir premissa fát...
COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTAS. QUITAÇAO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL NOS DIREITOS DO CREDOR PRIMITIVO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÕES COGNITIVAS. CONEXÃO COM EXECUÇÃO E EMBARGOS CORRELATOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E DO PEDIDO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INSUBSISTÊNCIA. REUNIÃO. INVIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO E UTILIDADE DO INSTRUMENTO PROCESSUAL MANEJADO. CÉDULA. EXIBIÇÃO SOB A FORMA DE VIA NÃO CIRCULÁVEL. TÍTULO NÃO TRANSMITIDO. UTILIZAÇÃO PELOS AVALISTAS SUB-ROGADOS. DESNECESSÁRIOS DA VIA CIRCULÁVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DE CADA AVALISTA. PRESCINDIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ATRIBUTO OUTORGADO PELO LEGISLADOR. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESENÇA. IMPORTE DISPONIBLIZADO. DELIMITAÇÃO PRECISA. QUITAÇÃO PARCIAL PELOS AVALISTAS. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME (CONVENÇÃO DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DA QUITAÇÃO PELOS AVALISTAS. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a conexão não consubstancia critério de definição da competência, mas de direcionamento processual, estando volvida a viabilizar a junção de ações que, enlaçadas por causa de pedir e objeto consoantes, transitam em separado de forma a ser viabilizado que sejam resolvidas em conjunto como forma de ser prevenida a prolação de decisões conflitantes, conforme emerge do disposto nos artigos 103 e 104 do estatuto processual. 2. A execução não comporta a prolação de provimento de natureza meritória, pois revestida de natureza meramente satisfativa, derivando de pretensão insatisfeita já estampada em título que retrata direito material previamente constituído e revestido de exigibilidade, pois seu pressuposto genético, derivando dessa constatação que, não comportando a execução a prolação de sentença de mérito, mas simplesmente extintivo, não se aperfeiçoa vínculo passível de legitimar sua reunião com ação de cognição, notadamente quando não há identidade de objetos entre as ações e o débito exeqüendo não está compreendido no objeto da ação cognitiva. 3. A simples insubsistência do risco de prolação de decisões conflitantes obsta o reconhecimento da conexão, pois destinada simplesmente prevenir a prolação de decisões conflitantes envolvendo lides identificadas por convergência de objetos e causas de pedir, resultando na certeza de que, inexistindo risco da prolação de provimentos dissonantes ou contraditórios elucidando-as, inexiste conexão ou continência entre execução e ação cognitiva ante o não aperfeiçoamento do vínculo passível de ensejar sua reunião mediante ponderação do princípio do juiz natural com a regra de direcionamento derivado do liame material estabelecido entre os litígios. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 5. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 6. Os avalistas que quitam obrigação retratada em cédula de crédito bancário passam a ostentar a qualidade de sub-rogado nos direitos de créditos decorrentes da cártula, justamente em razão do fato de haverem satisfeito a obrigação da pagar que assumiram ao lançarem o aval (CC, art. 346, III), podendo postular contra o avalizado o reembolso das quantias vertidas, independente da exibição da via original da cártula, em poder da credora originária, pois não ocorrera a circulação do título, mas apenas sub-rogação decorrente do pagamento, tornando viável que a pretensão seja aparelhada com a cópia do título que lhes fora exibido devidamente chancelada com a quitação outorgada pela credora original. 7. A Cédula de Crédito Bancário encerra a natureza de título executivo extrajudicial por expressa franquia legal, devendo necessariamente ser emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via, e, conquanto circulável mediante endosso em preto, somente a via do credor é negociável, devendo constar nas demais vias a expressão não negociável. (Lei nº 10.931/04, arts. 28 e 29, §§ 1º, 2º e 3º) 8. A liquidação do débito estampado na Cédula de Crédito Bancário pelos avalistas não implica circulação do título nem negociação, conquanto enseje o aperfeiçoamento da sub-rogação em favor dos coobrigados, determinando a consolidação em suas mãos de todos os direitos anteriormente ostentados pela credora original, daí porque, operada a sub-rogação legal, a pretensão executiva manejada pelos sub-rogados pode ser lícita e eficazmente lastreada na via do instrumento cedular que lhes fora fornecida devidamente acompanhada da quitação atestada pela credora originária, sendo dispensável a exibição da via emitida em seu favor como pressuposto processual. 9. Conquanto aparelhada a execução com a via da cédula de crédito bancário com a expressão NÃO NEGOCIÁVEL, o fato não é hábil a elidir sua característica de título executivo extrajudicial, porquanto não ocorrera a circulação do título, mas apenas sub-rogação dos avalistas nos direitos do credor, pois quem efetuara o pagamento da dívida, tornando prescindível a exigência da via negociável do título de crédito se o credor originário não autorizara a circulação da cédula e inserira na via original detida pelos avalistas/exeqüentes a chancela de que fora LIQUIDADO. 10. A execução tem como pressuposto primário seu aparelhamento por título líquido, certo e revestido de exigibilidade, e, de conformidade com elementar princípio de direito comercial, os títulos de crédito valem estritamente pelo que neles está impregnado, donde emergira o princípio da cartularidade, que determina que somente seja considerado o que neles está estampado, sob pena de restarem desqualificados como títulos, ficando desprovidos dos atributos que lhes são próprios. 11. Qualificando-se as pretensões agitadas corolário lógico dos argumentos alinhavados como lastro passível de revesti-las de causa subjacente material, ensejando o aperfeiçoamento do silogismo apto a viabilizar a apreensão do pedido e do que lhe confere sustentação, possibilitando o exercício do amplo direito de defesa por parte do executado ao lhes ser possibilitada a apreensão do débito que lhe fora imputado, a inicial executiva não se ressente de nenhum vício passível de ensejar a afirmação da sua inépcia, nem o processo se afigura carente de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular quando aparelhado por instrumentos qualificados como títulos executivos. 12. Evidenciada a quitação do débito retratado no instrumento cedular pelos avalistas, ensejando o aperfeiçoamento da sub-rogação, não se inscreve como pressuposto ao exercício do direito de ação que os assiste como forma de forrarem-se com o que verteram a necessidade de discriminarem o que fora vertido e o que caberá a cada um deles, pois, aliado ao fato de que encerra o rateio matéria reservada à sua economia pessoal, não afeta o direito de defesa da obrigada, pois estará à sua disposição a oposição de todas as matérias de defesa que detém contra cada um ou contra todos os sub-rogados e a obrigação deriva do pagamento havido, tornando irrelevante a forma como realizado pelos abalistas. 13. Agregada à previsão normativa que confere a qualificação de título executivo à Cédula de Crédito Bancário, a apreensão de que o importe disponibilizado com a celebração do instrumento cedular fora expressamente delimitado e fixadas as condições e data de vencimento do mútuo torna inexorável que o atributo que lhe fora assegurado sobeja incólume, obstando que seja reputado ilíquido, notadamente porque, quitado o quantum debeatur pelos avalistas, deve o devedor principal repetir o montante desembolsado, circunstância que não elide a liquidez que o título encerra. 14. Ocorrida a antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado principal e, outrossim, a quitação pelos avalistas do débito vencido antecipadamente, legítimo o aviamento da ação executiva volvida à repetição do débito solvido pelos coobrigados, porquanto o direito regressivo que passara a assisti-los germinara com a quitação promovida em razão da precipitação do vencimento da obrigação pela inadimplência da avalizada. 15. Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Lei 10.931/04 -, aplica-se à Cédula de Crédito Bancário o interregno prescricional fixado pela Lei Uniforme (Convenção de Genebra), o qual coincide com o que estabelecera o legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, que, em se tratando de pretensão formulada pelos avalistas em razão da sub-rogação que os beneficiara, tem como termo inicial a data da quitação que promoveram. 16. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do triênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o credor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade do título que aparelha a pretensão executiva que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que o assiste. 17. Alinhando a embargante fatos que seriam aptos, segundo sua ótica, ao reconhecimento de que a execução que é promovida em seu desfavor qualifica-se como excessiva, legitimando a mitigação do débito exequendo, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que persgue, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e o regramento que pauta os embargos nos quais é aventado excesso de execução. 18. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que, ignorando o encargo que lhe estava debitado, não guarnecera a embargante o que aduzira com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinhara, a rejeição do pedido que formulara almejando o reconhecimento de excesso de execução consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (CPC, arts. 333, I; 739-A, § 5º). 19. Apelo e agravo retido conhecidos e desprovidos. Unânime.
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COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTAS. QUITAÇAO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL NOS DIREITOS DO CREDOR PRIMITIVO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÕES COGNITIVAS. CONEXÃO COM EXECUÇÃO E EMBARGOS CORRELATOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E DO PEDIDO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INSUBSISTÊNCIA. REUNIÃO. INVIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO E UTILIDADE DO INSTRUMENTO PROCESSUAL MANEJADO. CÉDULA. EXIBIÇÃO SOB A FORMA DE VIA NÃO CIRCULÁVEL. TÍTULO NÃO TRANSMITID...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS REPUTADAS ABUSIVAS. RESCISÃO UNILATERAL. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO. FORMA DE CONTRATAÇÃO. ADESÃO A PLANO COLETIVO. CONVERSÃO EM PLANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LASTRO LEGAL. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. OFERECIMENTO. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. MORA DA CONSUMIDORA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. EFEITOS LESIVOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva, ainda que gerido por entidade de autogestão, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A imposição de prazo para a titular do plano de saúde efetuar o pagamento de mensalidade em atraso, sob pena de cancelamento automático, resultando no cancelamento do plano sem prévia notificação da beneficiária implica violação aos deveres anexos da boa-fé, informação, cooperação e proteção inerentes ao negócio que encerra relação de consumo, determinando que, como forma de materialização desses enunciados, seja resguardado à consumidora afetada pelo cancelamento o direito de ter restabelecido o plano de saúde originariamente contratado, notadamente quando a mora fora ilidida e as mensalidades seguintes continuaram sendo pagas pela beneficiária. 3. As migrações de plano legalmente tuteladas, por implicarem inserção na relação originalmente entabulada mediante manifestação da autonomia de vontade dos contratantes, consubstanciam medidas de exceção, sendo permitidas somente nas situações normatizadas, resultando que, não se cogitando de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, que legitima a migração (Resolução nº 19/99 - CONSU, art. 1º), continua o plano ao qual aderira a beneficiária operando regularmente, não a assiste lastro legal para postular migração para plano individual. 4. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 5. Aventando a consumidora aderente que fora induzida por má-fé da estipulante e administradora a aderir a plano de natureza coletiva, quando interessada em se associar a plano de natureza individual, atrai para si o ônus de evidenciar o vício de consentimento que ventilara, que é impassível de ser presumido, devendo a arguição que ventilara ser refutada se carente de qualquer elemento de sustentação, notadamente porque não está compelida a permanecer no plano, implicando a apreensão de que sua persistência deriva de manifestação volitiva que consulta com seus interesses (CPC/73, art. 333, I). 6. Conquanto tenha havido cancelamento indevido do plano de saúde pela administradora, se a recusa não fora apta a afetar o estado de saúde da beneficiária nem resultara em indevida negativa de cobertura em momento de necessidade, e, ademais, ocorrera por curto lapso temporal ante o restabelecimento das coberturas derivadas do plano originalmente contratado, não subsiste situação passível de ensejar a qualificação de fato apto irradiar dano moral diante da inexistência de ofensa aos direitos da personalidade da consumidora. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS REPUTADAS ABUSIVAS. RESCISÃO UNILATERAL. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO. FORMA DE CONTRATAÇÃO. ADESÃO A PLANO COLETIVO. CONVERSÃO EM PLANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LASTRO LEGAL. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. OFERECIMENTO. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. MORA DA CONSUMIDORA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. EFEITOS LESIVOS. INEXISTÊNCIA. S...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO (CPC, ART. 791, III). ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ATO INEQUÍVOCO DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AO LAPSO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1. A prescrição intercorrente, por definição, é aquela que se dá na pendência do processo, o qual - entendido como relação processual - tem sua formação aperfeiçoada com a citação da parte requerida (angularização da relação processual) e o seu desfecho mediante ato inequívoco de extinção. 2. O artigo 202, parágrafo único, do CC, para não se desprender da dimensão de processo como relação processual, deve ser interpretado na direção de que, interrompida a prescrição por ato endoprocessual (como a citação), a prescrição apenas será reiniciada a partir do último ato do processo no qual houve a interrupção da prescrição, a saber, do trânsito em julgado de comando judicial de extinção do processo (Precedentes da 1ª e 2ª Turmas Cíveis desta Corte). Logo, o curso do prazo prescricional não é retomado no período de suspensão do processo em decorrência da ausência de bens passíveis de penhora. 3. A suspensão de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil, impede a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes do c. STJ. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO (CPC, ART. 791, III). ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ATO INEQUÍVOCO DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AO LAPSO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1. A prescrição intercorrente, por definição, é aquela que se dá na pendência do processo, o qual - entendido como relação processual - tem sua formação aperfeiçoada com a citaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PRO INDIVISO. COMPOSSE. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO POR UM DOS COMPOSSUIDORES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DE AÇÃO DO COMPOSSUIDOR. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante o disposto no artigo1.199 do Código Civil, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, desde que não excluam o exercício por parte dos outros compossuidores. 2. Na composse cada possuidor detém uma parte abstrata ou ideal da coisa, de modo que isso é suficiente para que possa invocar isoladamente a proteção possessória, inclusive contra outro compossuidor a fim de garantir a posse sobre a área comum. (FARIA, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Direitos Reais. Vol 5, 8ª Ed., 2012, Ed. JusPodivm, pág. 123). 3. Inexistente vedação expressa no ordenamento jurídico a toda e qualquer forma de pretensão de obtenção de proteção possessória entre compossuidores, deve ser examinada a subsistência do direito material invocado pelo jurisdicionado. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PRO INDIVISO. COMPOSSE. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO POR UM DOS COMPOSSUIDORES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DE AÇÃO DO COMPOSSUIDOR. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante o disposto no artigo1.199 do Código Civil, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, desde que não excluam o exercício por parte dos outros compossuidores. 2. Na composse cada possuidor detém uma parte abstrata ou ideal da coisa, de modo que isso é suficiente para que pos...