CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SAUNA ANUNCIADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE OBRA OU DE ADEQUAÇÃO DO CÔMODO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO MATERIAL. QUANTUM DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito de constar da notificação extrajudicial que o Autor buscou compelir a Ré a implementar a obra que viabilizasse a utilização de cômodo como sauna ou a indenizar-lhe em valor correspondente, é certo que o não cumprimento dessas obrigações pela Ré enseja a possibilidade de que o consumidor exija em Juízo quaisquer das providências elencadas no artigo 18, § 1º, I, II e III, do CDC. Assim, como o pedido formulado na inicial foi expresso em relação à indenização, a alternativa não atendida aventada em notificação é incapaz de vincular as possibilidades que a própria Lei faculta ao consumidor quando maneja pretensão destinada a suprir vício de qualidade em produto por ele adquirido. 2 - O valor fixado a título de indenização por danos materiais pelo Juiz a quo é adequado, pois contempla a quantia comprovada pelo Autor correspondente ao efetivo prejuízo resultante da aquisição de imóvel sem a sauna anunciada pela Ré. 3 - É descabida a pretensão de reparação a título de dano moral, pois não há qualquer indicativo de que o inadimplemento contratual perpetrado pela Ré tenha causado constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade do Autor. Por certo, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas apenas as investidas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo. 4 - Segundo preceitua o art. 86, caput, do CPC, em se tratando de sucumbência recíproca, mas não equivalente, as verbas sucumbenciais devem ser repartidas de forma proporcional à derrota de cada um no processo. Na espécie, não há que se falar em modificação dos percentuais dos encargos fixados pelo Juiz para cada uma das partes, uma vez observada a razoabilidade resultante do cotejo entre os pedidos iniciais e o provimento jurisdicional alcançado. Apelações Cíveis desprovidas.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SAUNA ANUNCIADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE OBRA OU DE ADEQUAÇÃO DO CÔMODO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO MATERIAL. QUANTUM DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A despeito de constar da notificação extrajudicial que o Autor buscou compelir a Ré a implementar a obra que viabilizasse a utilização de cômodo como sauna ou a indenizar-lhe e...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. INFANTE JÁ MATRICULADO EM OUTRA INSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE SE OBSERVAR O CRITÉRIO DE PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada, em determinado endereço, nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de ser mais cômodo o fato da localização ser próximo à residência, alegando que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Todavia, o presente caso traz uma peculiaridade eis que o Apelante não teve seu direito garantido constitucionalmente, violado, pois já estava matriculado em uma creche/escola pública há mais de dois anos, eis que, a lista formulada pela Administração foi uma maneira de socorrer a coletividade que sequer conseguiram efetivar a matrícula em alguma das Instituições oferecidas pelo Governo, com o intuito de cumprir a Lei Maior em prol do cidadão. 8. Apelação do Autor(a) conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. INFANTE JÁ MATRICULADO EM OUTRA INSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE SE OBSERVAR O CRITÉRIO DE PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada, em determinado ende...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ao ignorar essa premissa, estar-se-ia contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinaç...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS EXARADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. DANOS AO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da teoria da asserção, aceita neste TJDFT, basta a afirmação da parte autora sobre a legitimidade do requerido e a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, de modo que a análise da responsabilidade do réu pelo ato reputado ilícito diz respeito ao próprio mérito, devendo com ele, oportunamente, ser analisado. Preliminar rejeitada. 2. Em que pese o julgamento simultâneo de processos conexos seja a providência prevista no artigo 55, do Código de Processo Civil, sua inobservância, por si só, não gera a nulidade da sentença exarada em separado, quando não estiver evidenciado o conflito entre os provimentos jurisdicionais exarados. Preliminar rejeitada. 3. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 4. Afasta-se a alegação de prescrição arguida pelo réu. A pretensão inicial deriva de supostos erros praticados pelo causídico na prestação do serviço contratado, daí porque se revela imanente ao pleito indenizatório a relação contratual e, deste modo, o prazo prescricional que lhe é inerente, qual seja o residual de 10 (dez) anos previstos no art. 205 do Código Civil, porquanto não estipulado legalmente outro específico, conforme, aliás, devidamente sedimentado pela jurisprudência. 5. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 6. Restando incontroverso dos autos que as patologias apresentadas no imóvel da autora decorreram de erros no projeto de fundações elaborado pelo réu/apelante, resta patente o dever do réu de indenizar. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS EXARADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. DANOS AO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA....
APELAÇÃO CIVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA MENOR. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 2.Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CIVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA MENOR. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 2.Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configur...
PENAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando ameaçou de morte a própria irmã: depois de embriagar-se à farta, foi à casa dela para falar com a mãe, residente no mesmo local; ao ser obstado energicamente pela irmã, devido ao estado de embriaguez, passou a injuriá-la e tomou uma barra de ferro nas mãos; a vítima correu à rua gritando por socorro e foi acudida pelos componentes de uma guarnição da Polícia Militar, que intervieram e conduziram todos à presença do Delegado de Polícia; no trajeto para a Delegacia de Proteção à Mulher, dentro da viatura, o réu prometeu que mataria a irmã assim que fosse solto. 2 A materialidade e a autoria do crime foram evidenciadas na narrativa do auto de prisão em flagrante, destacando-se o depoimento da vítima e a confissão parcial do réu, que reconheceu que estava embriagado e acha que podia ter ameaçado a irmã, embora não lembrasse direito. A ameaça proferida durante discussão acerba não enseja por si só absolvição, porque a emoção ou paixão não excluem a imputabilidade, assim, como a embriaguez, salvo quando involuntária ou acidental. 3 Havendo diversas condenações anteriores transitadas em julgado, justifica-se a exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e pela personalidade desvirtuada, bastando uma única para caracterizar a reincidência. Mas tal exasperação deve ser proporcional ao tipo penal infringindo, decotando-se o excesso verificado. Reincidência e maus antecedentes justificam o regime semiaberto e impedem a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando ameaçou de morte a própria irmã: depois de embriagar-se à farta, foi à casa dela para falar com a mãe, residente no mesmo local; ao ser obstado energicamente pela irmã, devido ao estado de embriaguez, passou a injuriá-la e tomou uma barra de ferro nas mãos; a vítima correu à rua gritando por socorro e foi acudida pelos componentes de u...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SANTA LUZIA (SLAM). CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. A Lei nº 9.656/98 entende como obrigatória a cobertura de situações de emergência, indicado por médico, que implicarem risco de lesões irreparáveis ou de morte para o paciente. 3. Atento ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde a tratamento de urgência, sob o fundamento de que o procedimento não está acobertado pelo plano, porquanto a segurada encontra-se no período de carência, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4. Inadmissível, na hipótese, a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de emergência, solicitado por médico especializado, conforme documentação acostada aos autos, sob o fundamento de que não estaria acobertada, devendo-se aguardar o término do período de carência contratual, porquanto frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4.1. O procedimento de emergência requerido pela beneficiária e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 5. Aseguradora ao descumprir a legislação deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, presumido em razão de ter o evento ofensivo colocado em risco a vida e a saúde da autora, o que impõe efetivo abalo aos seus direitos de personalidade. 6. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 7. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 7.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SANTA LUZIA (SLAM). CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRD...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA. EXCESSO NO DEVER DE INFORMAR. PONDERAÇÃO COM DIREITOS DE PERSONALIDADE. VIDA PRIVADA, NOME, HONRA, IMAGEM. ART. 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. SE CADA LITIGANTE FOR EM PARTE VENCIDO E VENCEDOR, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Apesar de alegada a existência de contradição, o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso em análise. 3 - A ré/embargante pretende a modificação do acórdão prolatado ao argumento de existência de contradição porquanto não observada a petição de fl. 138 (elemento externo à decisão combatida), o que, como visto, não se mostra viável por meio do presente instrumento recursal. 4 - Além disso, depreende-se do art. 85, §2º, do CPC, a existência de parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais (sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa) e, considerando que o autor/embargado pretendeu a condenação da ré/embargante a uma obrigação de fazer (retirada de registro, menção ou insinuação com seu nome, imagem ou quaisquer outros dados que remetessem à sua pessoa, especialmente os que contém expressões injuriosas) e a uma obrigação de pagar (indenização por danos materiais e por danos morais), tendo logrado êxito, na instância a quo, quanto aos pedidos relacionados à obrigação de fazer e à indenização por danos morais, os honorários de sucumbência deveriam ter sido integralmente fixados sobre o valor da condenação. 4.1 - Tendo em vista que apenas o autor recorreu oportunamente em relação à matéria em questão e que o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais), caso operada a unificação do parâmetro utilizado para fins de fixação dos honorários de sucumbência, a estipulação de percentual respeitado o limite o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ensejaria reformatio in pejus em desfavor do autor, o que não é permitido, salvo se a parte adversa tivesse recorrido da mesma matéria, impossibilitando, assim, a utilização do valor da condenação como parâmetro para a fixação dos honorários sucumbenciais. 4.2 - Considerando que a ré, ora embargante, foi condenada em relação aos pedidos atinentes à obrigação de fazer e à indenização por danos morais e que, quanto à obrigação de fazer, a aferição de seu proveito econômico se tornaria uma tarefa hercúlea, tanto para as partes quanto para o julgador, tendo em vista estarmos lidando com um direito de personalidade, cuja extensão é difícil de ser mensurada, o parâmetro em menção também não poderia ser aplicado para fins de fixação dos honorários, mostrando-se o valor da causa como melhor critério a ser aplicado ao caso posto em análise, motivo pelo qual não merece amparo a irresignação da embargante. 5 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 6 - Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA. EXCESSO NO DEVER DE INFORMAR. PONDERAÇÃO COM DIREITOS DE PERSONALIDADE. VIDA PRIVADA, NOME, HONRA, IMAGEM. ART. 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. SE CADA LITIGANTE FOR EM PARTE VENCIDO E VENCEDOR, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRADIÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APROPRIAÇÃO DE PENSÃO DEPOSITADA APÓS A MORTE DA PENSIONISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 98, §§ 2º 3º DO CPC). DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS RÉUS PRESERVADOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da gratuidade de justiça deferida a uma das partes não a isenta de ser responsabilizada pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência. Não obstante, a obrigação de pagar fica em condição suspensiva de exigibilidade, podendo o credor efetivar a execução se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que fixou a verba sucumbencial, o credor demonstrar que o beneficiário mudou de condição financeira, ou seja, deixou de existir a situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício. 2. A impossibilidade de o recorrente juntar ao processo os documentos que afirma poderia comprovar os fatos alegados na contestação, tendo em vista o decurso do tempo, ou seja, a guarda dos documentos por apenas 05 anos, não o desobriga do ônus probatório e não pode ser imputado como cerceamento de defesa, tendo em vista que é ônus da parte provar as suas alegações, através de provas documental, testemunhal ou pericial. 3. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de contradições não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 4. As matérias apontadas como contraditórias, consistentes na inexistência de comprovante (protocolo) que comprove a informação do óbito perante os órgãos públicos, bem como desídia e negligência das repartições públicas, em face da informação do óbito, já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do voto combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Não há contradição nem omissão, mas, convencimento real quanto a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pelo autor/apelado, na cobrança realizada pelo Distrito Federal. 5. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão nem contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento numérico é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Não se prestam os embargos de declaração para prequestionamento, por falta de previsão legal. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRADIÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APROPRIAÇÃO DE PENSÃO DEPOSITADA APÓS A MORTE DA PENSIONISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 98, §§ 2º 3º DO CPC). DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS RÉUS PRESERVADOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICI...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O endosso em branco ocorre quando não há identificação do endossatário, o que transforma o título em ao portador, podendo haver a transferência do crédito nele representado por mera tradição. 2. Nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei 7.357/85, observa-se que a apelante, ora embargada, como portadora das cártulas e detentora dos direitos resultantes do endosso, tem legitimidade para figurar no pólo ativo do processo executivo, podendo exigir, portanto, o seu pagamento. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O endosso em branco ocorre quando não há identificação do endossatário, o que transforma o título em ao portador, podendo haver a transferência do crédito nele representado por mera tradição. 2. Nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei 7.357/85, observa-se que a apelante, ora embargada, como portadora das cártulas e detentora dos direitos resultantes do endosso, tem legitimidade para figurar no pólo ativo do processo executivo, poden...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. PRECEDENTE DO STJ. LIMITAÇÃO DO INTERESSE RECURSAL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO NCPC). NÃO DEMONSTRADO. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE INFORMANTE E TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CONTRADITA. PRECLUSÃO. MULTA. ART. 202 DO NCPC. NÃO ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ail. Magistrada de primeiro grau julgou simultaneamente os processos de Reintegração de Posse e Declaratória, em face da conexão verificada nos autos. 1.1. Embora a sentença tenha solucionado as lides de uma única vez, o certo é que as causas seguem regime processual próprio. Ou seja, a interposição de recurso contra o que foi decidido em relação a uma das causas, não influi no regime processual do que foi decidido em relação a outra causa. Precedente: AgRg no REsp 1454018/AL. 1.2. Considerando o conteúdo de ambos recursos, verifica-se que os mesmos devem ser conhecidos em parte. Ou seja, merece conhecimento, tão somente, aquilo que versa sobre a presente ação de reintegração de posse. 2. O incidente de falsidade documental, arguido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, foi indeferido por decisão interlocutória; sendo que, contra a referida decisão, não foi interposto o competente recurso de agravo, na forma do art. 522 do CPC/73 (aplicável à espécie); razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. 2.1. O incidente de falsidade apresentado, sob a égide da nova codificação processual civil, deveria ter sido arguído, em 15 dias, contado a partir da intimação da juntada dos documentos aos autos (art. 430 do NCPC). A il. advogada do apelante fez carga dos autos para xerox, devolvendo-o, sem petição, situação que supre a referida intimação. 2.2. Precedente: [...] A alegação de nulidade pela ausência de intimação não pode ser acolhida, pois a retirada dos autos com carga pelo procurador da executada supre a intimação pelo Diário Oficial, considerando-se intimado o procurador das decisões proferidas nos autos. [...] (Acórdão n.1046425, 07078518720178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 22/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Ainsurgência quanto a gratuidade de justiça já foi dirimida na ação de impugnação de assistência judiciária, movida pelo apelante em face do apelado; sendo esta julgada improcedente. 3.1. Ademais, mesmo considerando que a decisão que defere o benefício da gratuidade é limitada pela cláusula rebus sic standdibus, verifica-se que o apelante não juntou qualquer prova suficiente para ilidir a presunção de veracidade que recai sobre a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural (§ 3º do art. 99 do NCPC). 4. Incasu, a controvérsia diz respeito à disputa de posse entre particulares. Assim, para dirimir a controvérsia instalada, cabe perquirir, no caso concreto, quem exerce melhor o jus possessionis. 4.1. A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in DIREITOS REAIS, Ed. Lumen Júris, 6ª ed., 3ª tiragem). 4.2. As provas coligidas no caderno processual indicam que a melhor posse encontra-se com os apelados, tendo em vista que, nos termos do art. 561, I e II, c/c art. 373, I, ambos do NCPC, o requerente, ora apelante, não provou sua posse pretérita sobre o imóvel litigioso, bem como o suposto esbulho perpetrado pelos requeridos. 4.3. Para fins de proteção possessória, verifica-se que a tese defendida pelo apelante mostra-se isolada do acervo probatório produzido nos autos, tendo em vista que este não provou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do NCPC); já que não restou comprovado o alegado esbulho possessório supostamente perpetrado pelos apelados (art. 561, caput, II, do NCPC). 5. O apelante, nos termos do § 1º do art. 457 do NCPC, deixou de contraditar a testemunha/informante, no momento processual oportuno; pois deveria alegar a suposta suspeição (art. 447, § 3º, inciso I, do NCPC) na própria audiência de instrução e julgamento realizada nos autos. 5.1. Nesta vertente, como se sabe, a contradita deve ser levantada logo após a qualificação da testemunha, podendo ser arguida até o momento imediatamente anterior ao do início do depoimento. Iniciando este, resta preclusa a faculdade de contraditar a testemunha (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. - São Paulo: Ed. RT). 6. Nos termos do art. 202 do NCPC, fica vedado: [...] lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.. 6.1. Segundo o escólio da professora Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, entende-se cotas marginais ou interlineares: (i) Cotas marginais - escritos lançados fora do local adequado, muitas vezes ao lado do texto já consolidado, digitado, finalizado, ou alterações realizadas com o fim de modificar o sentido, induzir a erro, acrescentar informações que anteriormente não haviam sido inseridas; (ii) Cotas Interlineares: são aquelas lançadas entre linhas do texto escrito pelas partes, juiz, perito, ou quaisquer outros participantes do processo que nele se expressem de alguma forma. 6.2. A il. doutrinadora, ainda, destaca sobre a importância de definir o que pode ser entendido como cotas marginais/interlineares, e, igualmente, identificar com parcimônia eventuais escritos fora do lugar, para evitar que o rigorismo formal acabe por prejudicar as partes. Deve ser levada em consideração, por tanto, a eventual má fé daquele que altera o conteúdo dos autos para, com isso, se beneficiar. 6.3.In casu, apesar da censurável pratica de riscar, grifar e lançar escritos à margem dos autos, não se vislumbra qualquer alteração no conteúdo dos autos. Inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no simples grifar de depoimentos contidos nos autos, até porque não restou evidenciado qualquer prejuízo ao apelante. 7. Amulta por litigância de má fé tem por escopo sancionar o violador do dever de boa fé e, consequentemente, de probidade processual (arts. 5º, 77 e 80, todos do NCPC). O litigante de má fé, segundo o escólio dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. 7.1. Nesse compasso, o apelado sabedor da ausência de esbulho por parte do apelante (e dos demais requeridos) procurou deliberadamente alterar a verdade dos fatos (inciso II do art. 80 do NCPC), afirmando fato inexistente; o que vulnera incondicionalmente o princípio da boa fé objetiva; o qual, como se sabe, é uma norma de conduta pautada pela lealdade. 8. Apelação do requerente parcialmente conhecido e improvido. Apelação do segundo requerido parcialmente conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. PRECEDENTE DO STJ. LIMITAÇÃO DO INTERESSE RECURSAL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO NCPC). NÃO DEMONSTRADO. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE INFORMANTE E TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CONTRADITA. PRECLUSÃO....
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDAS DE TELEFONIA MÓVEL CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2. Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte do réu, porquanto promoveu contratação de prestação de serviço de telefonia em nome da consumidora sem antes averiguar a regularidade do negócio jurídico. Em tais casos, impõe-se a declaração de inexistência do débito com a consequente exclusão do nome da consumidora do cadastro de inadimplente. 2.1. O réu recorrente não conseguiu demonstrar que a contratação em questão fora assinada pela autora apelada ou que esta foi negligente na guarda de seus documentos pessoais (CPC, arts. 373, II, e 429). 2.2. Ressalta-se que, em decisão de fl. 163/164, houve a inversão do ônus da prova, bem como foi facultado ao recorrente a produção de prova técnica para atestar a veracidade da assinatura do contrato objeto dos autos, tendo o réu se mantido inerte (fl. 166). 2.3. Ressalte-se que o simples fato de a contratação ter sido celebrada de acordo com a praxe não é capaz, por si só, de tornar hígida a relação negocial entre os litigantes, quando ausentes outras provas cabais da regularidade do negócio, tais como cópias dos documentos da autora. Nessa feita, não há se falar em ato jurídico perfeito ou em exercício regular de direito (CC, art. 188, I), notadamente quando se leva em consideração a inércia do réu recorrente quanto à produção de prova técnica relativa à assinatura da autora. 3. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. Na espécie, é evidente o dano moral experimentado pela consumidora, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de contrato fraudado (abalo à credibilidade). 5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de telefonia) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, escorreito o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 10.000,00. 6. Recursos de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDAS DE TELEFONIA MÓVEL CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva,...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMUTÂNEO. POSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA. INFORMAÇÕES CLARAS. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. DECISÃO CASSADA. 1. O entendimento que prevalece na jurisprudência deste Tribunal e do STJ é no sentido de que é possível o cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos, consistente no cumprimento de prestações pecuniárias, com o cumprimento de privativa de liberdade, fixada em condenação posterior. 2. Considerando a possibilidade de cumprimento simultâneo da prestação pecuniária e da pena privativa, mesmo que esta seja cumprida em regime fechado, há de se assegurar ao apenado o direito de receber informações claras e precisas quanto modo de pagamento e valores das prestações, bem como quanto ao efeito de eventual reconversão, sob pena de violação da ampla defesa. 3. Impõe-se declarar a nulidade da decisão agravada que determinou a reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sem antes realizar a oitiva do apenado, para que este, assistido por defesa técnica, se manifestasse sobre a possibilidade de pagamento da prestação pecuniária, cujo valor e o modo de pagamento deveriam ter sido previamente fixados pelo Juízo da Execução. 4. Agravo conhecido e provido. Decisão cassada.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMUTÂNEO. POSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA. INFORMAÇÕES CLARAS. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. DECISÃO CASSADA. 1. O entendimento que prevalece na jurisprudência deste Tribunal e do STJ é no sentido de que é possível o cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos, consistente no cumprimento de prestações pecuniárias, com o cumprimento de privativa de liberdade, fixada em condenação posterior. 2. Considerando a possibilidade de cumprimento simultâneo da prestação pecuniária e da pena privativa, mesmo que esta se...
RECURSO DE AGRAVO. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. RECURSO DO APENADO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O INDULTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante o artigo 589, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é cabível a interposição de agravo em execução pela Defesa contra a decisão que, em juízo de retratação no âmbito de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, retrata-se de decisão anterior e contra a qual ela não havia recorrido. 2. O artigo 1º do Decreto nº 8.940/2016 restringe a concessão do indulto pleno aos condenados a pena privativa de liberdade que não tenha sido substituída por restritiva de direitos. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido, mantendo a decisão que, em juízo de retratação no âmbito de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público, revogou anterior decisão que, após efetuar a reconversão em pena privativa de liberdade da pena restritiva de direito aplicada ao apenado, concedeu-lhe indulto pleno com fundamento no Decreto nº 8.940/2016.
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RECURSO DE AGRAVO. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. RECURSO DO APENADO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O INDULTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante o artigo 589, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é cabível a interposição de agravo em execução pela Defesa contra a decisão que, em juízo de retratação no âmbito de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, retrata-se de deci...
DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSUMIDOR BY STANDER. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. 1- Na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica/débito é do réu, pretenso credor, o ônus de prová-la e, assim, justificar o exercício de supostos direitos, como o de exigir pagamento, que dela decorreriam. 2. O registro indevido do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, pelo qual responde objetivamente a empresa que o efetuou, motivada por descumprimento de contrato que firmou com falsário que se utilizou dos dados daquele (STJ 479). 3. O valor fixado - R$ 10.000,00 - para compensar o dano atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, por isso, não comporta alteração.
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DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSUMIDOR BY STANDER. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. 1- Na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica/débito é do réu, pretenso credor, o ônus de prová-la e, assim, justificar o exercício de supostos direitos, como o de exigir pagamento, que dela decorreriam. 2. O registro indevido do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, pelo qual responde objetivamente a empresa que o efetuou, motivada por descumprimento de contrato que firmou com falsário que se utilizou dos dados daquele...
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Cabe ao autor a comprovação de que o contrato foi celebrado nos termos apresentados pela peça inaugural. É incabível a procedência de pedidos formulados sobre matéria fática não demonstrada nos autos. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Cabe ao autor a comprovação de que o contrato foi celebrado nos termos apresentados pela peça inaugural. É incabível a procedência de pedidos formulados sobre matéria fática não demonstrada nos autos. 3. Re...
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Incumbe a quem alega a existência de coação na celebração de negócio jurídico o ônus da prova acerca do vício de consentimento. 3. Não havendo efetiva comprovação de que a parte manifestou sua vontade sob coação, o instrumento contratual é válido, eis que presentes todos os requisitos conformadores do negócio jurídico. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Incumbe a quem alega a existência de coação na celebração de negócio jurídico o ônus da prova acerca do vício de consentimento. 3. Não havendo efetiva comprovação de que a parte manifestou sua vontade sob coação, o instrumento contratual é válido, e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AGEFIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PODER DE POLÍCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O ato que determina a demolição de obra localizada em área pública, sem a observância dos requisitos necessários, obedece ao princípio da legalidade e constitui exercício regular do poder de polícia da Administração. 2. Construção feita em área pública de preservação ambiental, não passível de regularização, atrai a atuação do Poder Público com vias a demoli-la, haja vista sua função de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, ainda que implique em restrições a direitos individuais. 3. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AGEFIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PODER DE POLÍCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O ato que determina a demolição de obra localizada em área pública, sem a observância dos requisitos necessários, obedece ao princípio da legalidade e constitui exercício regular do poder de polícia da Administração. 2. Construção feita em área pública de preservação ambiental, não passível de regularização, atrai a atuação do Poder Público com vias a demoli-la, haja vista sua função de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, ainda que implique...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS-DF. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA-DF. AÇÃO DE GUARDA. JUIZ IMEDIATO. ARTIGO 147 DO ECA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 43 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. 1. Segundo o princípio do juízo imediato, esculpido no artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o foro competente é fixado pelo domicílio dos pais ou responsável. Cuida-se de regra de competência territorial, com características, porém, de natureza absoluta, afastando, inclusive, hipótese de prorrogação de competência. 2. Como expressão de direitos fundamentais, o princípio do juízo imediato disciplina a competência para todas e quaisquer ações, de modo que lides para as quais a competência não seja da Vara da Infância e Juventude também seguem as orientações do dispositivo mencionado. Dessa forma, para ações de guarda, busca e apreensão, alimentos, será a Vara de Família do domicílio do genitor que detenha a guarda, por atender ao princípio do maior interesse da criança ou do adolescente. 3. A regra do artigo 147 do inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente revela fixação de competência e, ainda, modificação dessa, pois afasta a perpetuatio jurisdictionis, expressa no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Conflito conhecido para declarar competente e para processar e julgar o feito o JUÍZO SUSCITANTE da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas ? DF.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS-DF. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA-DF. AÇÃO DE GUARDA. JUIZ IMEDIATO. ARTIGO 147 DO ECA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 43 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. 1. Segundo o princípio do juízo imediato, esculpido no artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o foro competente é fixado pelo domicílio dos pais ou responsável. Cuida-se de regra de competência territorial, com características, porém, de natureza absoluta, afastando, inclusive, hip...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - JUÍZO CÍVEL - COMPETÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SOCIEDADE DE FATO - DISSOLUÇÃO - PERÍODO ANTERIOR A LEI 9.278/96 - PARTILHA DE IMÓVEL - PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO EXCLUSIVAMENTE PELA RÉ - REEMBOLSO DEVIDO 1. A partilha dos direitos patrimoniais decorrentes da dissolução da sociedade de fato ocorrida antes da Lei 9.278/96 deve ser feita com base na extinção de condomínio, em ação de competência do Juízo Cível. 2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide ou no indeferimento do pedido de produção de prova oral quando existem elementos de prova suficientes para elucidar a questão e formar a convicção do magistrado (art. 370 CPC/15). 3. Comprovado que o pagamento das prestações do financiamento foi custeado integralmente pela ré, é devido seu reembolso, descontando-se da parte devida ao autor com a extinção do condomínio sobre o imóvel. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - JUÍZO CÍVEL - COMPETÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SOCIEDADE DE FATO - DISSOLUÇÃO - PERÍODO ANTERIOR A LEI 9.278/96 - PARTILHA DE IMÓVEL - PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO EXCLUSIVAMENTE PELA RÉ - REEMBOLSO DEVIDO 1. A partilha dos direitos patrimoniais decorrentes da dissolução da sociedade de fato ocorrida antes da Lei 9.278/96 deve ser feita com base na extinção de condomínio, em ação de competência do Juízo Cível. 2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide ou no indeferimento do pedido...