APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÍVIDA PRESCRITA. PRETENSÃO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. A prescrição não extingue a dívida, mas neutraliza a pretensão de exigir o respectivo pagamento. 2. Impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças levadas a efeito pela parte requerida, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos desde o ato inequívoco de conhecimento da dívida pelo autor/apelante. 3. Em que pese a inexigibilidade da dívida, o caso concreto não revela a ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária, já que as cobranças extrajudiciais se limitaram ao envio de boletos de pagamento e e-mails, sem potencial de ofensa a direitos de personalidade do requerente. 4. A atitude da parte requerida, conquanto inconveniente, traduz-se, no momento, em mero aborrecimento, sem prejuízo de que, no futuro, caso se insista na cobrança de dívida cuja inexigibilidade se reconheceu judicialmente, tal conduta venha a caracterizar o dano extrapatrimonial. 5. Não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrados, uma vez que sequer houve o pagamento desses valores, assim como a dívida, conquanto inexigível, tinha amparo, em tese, no pedido de rescisão postulado pelo recorrente, afastando-se, por conseguinte, eventual má-fé das apeladas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÍVIDA PRESCRITA. PRETENSÃO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. A prescrição não extingue a dívida, mas neutraliza a pretensão de exigir o respectivo pagamento. 2. Impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças levadas a efeito pela parte requerida, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos desde o ato inequívoco de conhecimento da dívida pelo autor/apelante. 3. Em que pese a inexigibilidade da dívida, o caso concreto não revela a ocorrência de danos...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. ADQUIRENTE NÃO ADERENTE À ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas pelo condomínio. Os impedimentos administrativos ? negativa de licença de instalação ? e jurídicos ? questão fundiária ? não obstam a que as despesas com as benfeitorias sejam rateadas entre os condôminos. Precedentes desta Corte. 2. Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática, quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais. 3. A participação dos adquirentes nas despesas para manutenção dos condomínios de fato não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. ADQUIRENTE NÃO ADERENTE À ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas pelo condomínio. Os impedimentos administrativos ? negativa de licença de instalação ? e jurídicos ? questão fundiária ? não obstam a que as despesas com as benfeitorias sejam rateadas entre os condôminos. Precedentes desta Cor...
DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. FINANCIAMENTO. VEÍCULO. QUITAÇÃO. GRAVAME. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, incumbirá à instituição financeira providenciar a baixa do gravame, pois cabe a ela alimentar o sistema com as informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames junto aos órgãos de trânsito competentes. 2. Apesar das afirmações do banco de que houve a baixa do gravame junto ao DETRAN/DF, pela tela do Sistema Nacional de Gravame constante das razões, é necessário que a sociedade de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendador, no prazo de até trinta dias úteis, remeta ao arrendatário o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado, nos termos do que dispõe o art. 9ª da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN e art. 1º da Lei nº 11.649/08. 3. A negativa em dar baixa no gravame aliado à demora do procedimento por parte da empresa financeira, após conceder a quitação, causou transtornos a vida da apelada que ultrapassam o mero desconforto ou aborrecimento, em razão da não retirada do gravame e da impossibilidade de regularizar a situação do veículo. 4. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. FINANCIAMENTO. VEÍCULO. QUITAÇÃO. GRAVAME. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, incumbirá à instituição financeira providenciar a baixa do gravame, pois cabe a ela alimentar o sistema com as informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames junto aos órgãos de trânsito competentes. 2. Apesar das afirmações do banco de que houve a baixa do gravame jun...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. SEGURADORA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde? (Súmula nº 469 ? STJ). 2. A solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (art. 7º do CDC). Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da Seguradora e da Estipulante, pois é mútua e objetiva, nos termos do art. 34 do CDC, tendo em vista que por se tratar de relação de consumo, e que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor. 3. A aplicabilidade ou não do art. 17, parágrafo único, da resolução ANS 195/2009 diz respeito à comunicação de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, não contrapõe aos direitos do consumidor que a Operadora e a Estipulante devem zelar, havendo pouca relação com os pedidos fulcrais do recurso, pois per si não evoca uma contraposição clara à sentença, eis que esta não faz qualquer menção ao referido texto legal, nem tampouco subsidia as solicitações explicitadas.. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ESTIPULANTE. SEGURADORA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde? (Súmula nº 469 ? STJ). 2. A solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (art. 7º do CDC). Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da Seguradora e da Esti...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SEGURO COLETIVO EMPRESARIAL DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ATENDIMENTO DIRETAMENTE NA REDE CONVENIANDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO. POSTERIOR CANCELAMENTO DA APÓLICE NO PERÍODO DE PREPARAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICO. SINISTRO OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO SECURITÁRIO. DEVER DE COBERTURA. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVIAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL PARA EVITAR A INTERRUPÇÃO DA COBERTURA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 1.1.A parte autora figura como consumidora, porquanto beneficiária de seguro coletivo empresarial de reembolso de despesas médico-hospitalares, contratado por seu empregador junto à seguradora (fls. 20 e 21/61) e utilizou o serviço como destinatária final (CDC, art. 2º) e a ré, ora apelante, é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (CDC, art. 3º). 2.Na modalidade contratual de seguro-saúde, a cobertura se dá, em regra, mediante reembolso das despesas vertidas pelo beneficiário, ante a sua livre escolha de prestador de serviços, e nos limites predeterminados. 2.1.Havendo, no entanto, como no presente caso, previsão contratual para que o segurado opte pela rede referenciada, caso em que não se utiliza o sistema de reembolso, os pagamentos dos serviços prestados são feitos de maneira direta pela operadora/seguradora, o que exige, portanto, a sua prévia autorização. 3.Ocorrendo sinistro abrangido no risco contratado, in casu o acometimento por mazela coberta pela apólice, durante a plena vigência do contrato securitário, e encontrando o tratamento indicado pelo médico assistente guarida no âmbito contratual, legal e regulamentar, exsurge o dever da seguradora em prestar-lhe a integral e devida cobertura pertinente, na forma contratada, até o restabelecimento do quadro de saúde do segurado. 3.1.Posterior cancelamento da apólice produz efeito para todos os demais eventos evidenciados após este marco, à exceção daqueles devidamente diagnosticados durante sua vigência. 3.2.Na espécie, o tratamento já havia se iniciado na seara clínica, tendo o quadro evoluído para a indicação cirúrgica, inclusive contando com a respectiva autorização (senha) pela seguradora sendo, posteriormente, revogada ante a notícia do encerramento da apólice por parte da estipulante. 3.3.A cobertura, portanto, deve ser mantida, dada a anterioridade da verificação do sinistro em relação ao encerramento da apólice, exclusivamente para o tratamento em curso, abrangendo, inclusive, eventuais necessidades pós-operatórias pertinentes às intervenções ortopédicas, de maneira a exaurir a cobertura devida no tocante ao restabelecimento do quadro clinico do segurado. 4.Arevogação de autorização para tratamento cirúrgico em função do cancelamento da apólice, verificada durante a preparação pré-operatória, não merece produzir efeitos, porquanto configura conduta abusiva da seguradora/operadora, uma vez que o evento danoso à saúde do segurado, objeto do contrato, comprovadamente ocorrera na vigência do contrato, tanto que a mazela já vinha sido tratada clinicamente. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 5.2.No particular, a indevida revogação de autorização para prosseguimento de mazela coberta pelo plano, notadamente procedimento cirúrgico já autorizado administrativamente pela seguradora ré recorrente, em um momento de fragilidade quanto à sua saúde do segurado, acarretou-lhe dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 5.3.Não se afigura admissível aceitar como corriqueiro o fato de a parte autora, após passar por quase um ano de tratamento clínico, necessitar ser submetida a cirurgia ortopédica, a qual é devidamente autorizada pelo plano e, em pleno preparo pré-cirúrgico, comum nessa espécie de intervenção, ser surpreendida uma indevida revogação da autorização para o prosseguimento, sem qualquer notificação prévia acerca do cancelamento da apólice para que, em tempo hábil, pudesse, de alguma maneira, evitar ficar sem qualquer cobertura de assistência à sua saúde. 6.Acontratação de plano de assistência à saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927). 7. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável a fixação na origem dos danos morais em R$ 5.000,00. 8. Fixados os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorando a verba honorária atualizada e fixada em 1º Grau para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, considerando a atividade dos advogados desenvolvida nesta Instância Recursal, mantida a distribuição na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor, com a ressalva de que este está sob o pálio da justiça gratuita. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SEGURO COLETIVO EMPRESARIAL DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ATENDIMENTO DIRETAMENTE NA REDE CONVENIANDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO. POSTERIOR CANCELAMENTO DA APÓLICE NO PERÍODO DE PREPARAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICO. SINISTRO OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO SECURITÁRIO. DEVER DE COBERTURA. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVIAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA D...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICODE PARTURIENTE. ERRO MÉDICO. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS NO MENOR. RESPONSABILIDAE CIVIL ESTATAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS. CUSTEIO DOS DEMAIS TRATAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 1.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo ou objetivo, é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 2. Conforme prova pericial, verifica-se que a 2ª autora, à época com idade gestacional de 41 semanas, deu entrada no pronto socorro do Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) às 22h51 do dia 4/12/2001, queixando-se de dor e da perda do tampão mucoso, sendo internada às 24h20 do dia 5/12/2001, dando à luz às 5h42, de parto normal a fórceps, ao 1º autor em péssimas condições de vida, que não chorou ao nascer, apresentava mecônio espesso, sendo entubado e aspirado, apresentando, atualmente, paralisia cerebral tipo tetraplegia mista, síndrome epilética, refluxo gastro esofágico, que se iniciaram a partir do seu nascimento e são irreversíveis. Trata-se de umquadro clínico grave, como consequências de complicações no período neonatal. A criança tem comprometimento motor e cognitivo, necessitando de avaliações periódicas - clínica e laboratorial - com equipe multidisciplinar. Segundo informado pelo perito, essas enfermidades/lesões tem características de terem sido originadas a partir do parto, da existência de mecônio espesso, da aspiração meconial, da falta de oxigenação fetal durante o parto. 2.1. Sob esse panorama, é possível verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos profissionais médicos e a patologia apresentada pelo 1º autor durante o procedimento de parto, haja vista que foram apontadas falhas por ocasião desse atendimento, inexistindo excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). Conforme apontado no laudo pericial, houve falta de oxigenação fetal no momento do parto e a aspiração de mecônio, determinantes da patologia, gerando sofrimento fetal. A gestante não foi imediatamente internada quando chegou ao nosocômio com sangramento e com dores acima do padrão. 2.2. É certo que, por força do artigo 436 do CPC/73, atual artigo 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 2.3. Demonstrada falha do serviço (erro médico) e o seu nexo causal com a grave situação clínica do 1º autor, deve o Estado responder pelos prejuízos ocasionados. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 3.1. No particular, a conduta médica equivocada gerou dor irreparável ao menor (1º autor), além de causar profundo abalo em sua dignidade e esfera íntima, não existindo, por certo, meios de recompor a situação ao status quo ante. Com efeito, as sequelas físicas e psicológicas deixadas na oportunidade do seu nascimento e que o acompanharão durante o resto da vida, reduzindo-lhe a qualidade de vida, são capazes de vilipendiar seus atributos da personalidade, conforme reconhecido na sentença. 3.2. Quanto aos 2º e 3º autores, na qualidade de genitores, também sobressai evidente o abalo moral, haja vista os transtornos recorrentes em relação ao quadro de saúde do filho, tendo de conviver diariamente com tal situação. 4. O quantum dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse aspecto, escorreita a quantia fixada em 1ª Instância a título de danos morais, de R$ 100.000,00 para o 1º autor e de R$ 30.000,00 para cada um dos genitores, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (nascimento - Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398). 5. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 5.1. Na espécie, a remessa oficial não merece provimento, mostrando-se escorreita a restituição da quantia de R$ 588,70, referente a gastos com medicação, conforme documentação dos autos. O mesmo se diga em relação ao custeio do tratamento do menor e dos materiais indispensáveis a tanto, enquanto houver necessidade, bem assim no que concerne ao pensionamento mensal no valor de 1 salário mínimo, conforme arts. 949 e 950 do CC, uma vez que, em razão do trauma sofrido durante o nascimento, o 1º autor é portador de paralisia cerebral tipo tetraplegia mista, síndrome epilética, refluxo gastro esofágico, dependendo permanentemente do cuidado de outras pessoas para sobreviver. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. Isso porque, o direito aos honorários advocatícios nasce com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexiste prejuízo ao causídico, que possui mera expectativa de direito a receber a verba sucumbencial. 6.1. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 24/4/2015, ou seja, antes do advento do CPC/15, a sucumbência é regida pelo CPC/73, tal qual constou da decisão. 7. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do artigo 20 do CPC/73 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Deve o montante ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 7.1. Nesse propósito, pode o julgador tanto utilizar-se dos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% - seja sobre o montante da causa, seja sobre o montante condenatório - como estabelecer um valor fixo. Precedentes. 7.2. No caso concreto, levando em conta o trabalho advocatício desempenhado ao longo de mais de 10 anos de tramitação do processo, o grau de complexidade da ação, o lugar da prestação do serviço e as provas produzidas, é de se majorar a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, patamar este que é razoável e condizente com a hipótese, respeitado o disposto no § 5º do art. 20 do CPC/73. 8. Sem condenação doDistrito Federal em custas,em razão de isenção legal (Decreto-Lei n. 500/69). 9. Não foram fixados honorários recursais, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 10. Remessa necessária e recurso de apelação do Distrito Federal conhecidos e desprovidos. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Sem honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICODE PARTURIENTE. ERRO MÉDICO. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS NO MENOR. RESPONSABILIDAE CIVIL ESTATAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS. CUSTEIO DOS DEMAIS TRATAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNC...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO. CESSAÇÃO. REQUISITOS. OFERTA DE PLANO COLETIVO. NECESSIDADE. INTERREGNO MÍNIMO. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL. PRESENÇA. MONTANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão recursal voltada à reforma do julgamento monocrático que reconhecendo a responsabilidade e ilicitude de atos praticados por administradora e operadora de plano privado de assistência saúde, determinou o restabelecimento da cobertura securitária ou a disponibilização de novo plano em idênticas condições, ressalvada a cláusula financeira, bem assim condenou as demandadas em danos morais; 2. A operadora do plano privado de assistência à saúde se insere de forma direta e imediata na cadeira de consumo relativa ao serviço prestado à demandante e, desta forma, afigura-se legítima a figurar em demanda que pede o restabelecimento da cobertura securitária; 3. A regular cessação do plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo por adesão, pressupõe a oferta ao beneficiário de um plano individual ou familiar, bem assim o cumprimento do interregno mínimo previsto na Resolução Normativa n° 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), requisitos tais que, na espécie, não foram adequadamente cumpridos; 4. Ainda que a rigor o descumprimento contratual, por si só, não tenha potência suficiente para abalar, quiçá violar os direitos da personalidade, no caso em análise, a violação se mostra manifesta, porquanto cessada ilicitamente a cobertura securitária em momento de extrema necessidade do serviço contratado, pois a segurada se encontrava em período gestacional e, portanto, carente do acesso a serviços hospitalares e laboratoriais, o qual só foi restabelecido após a intervenção do Poder Judiciário. 5. Ante as circunstâncias fáticas concretas, o montante arbitrado na origem se afigura razoável e, por isso mesmo, intocável, mormente para o fim de reduzi-lo, razão porque o recurso de ambas as partes, nesse sentido, não merece qualquer provimento; 6. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO. CESSAÇÃO. REQUISITOS. OFERTA DE PLANO COLETIVO. NECESSIDADE. INTERREGNO MÍNIMO. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL. PRESENÇA. MONTANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão recursal voltada à reforma do julgamento monocrático que reconhecendo a responsabilidade e ilicitude de atos praticados por administradora e operadora de plano privado de assistência saúde, determinou o restabelecimento da cobertura securitária ou a disponibi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO CURSO DO FEITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 ? A consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário pode ser tratada como uma forma de alienação, na medida em que o exercício dos direitos de propriedade são retirados do devedor fiduciante e concentrados em favor do credor fiduciário. 2 ? Nos termos do art. 109 caput e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes e os efeitos da sentença estendem-se ao adquirente. 3 ? Considerando a natureza propter rem das obrigações condominiais, o fato de o credor fiduciário haver consolidado a propriedade do bem em seu favor não induz a extinção do feito para que nova demanda seja ajuizada pelo condomínio com alteração do polo passivo. 4 ? Com o advento do código de processo civil de 2015, as taxas e despesas de condomínio constituem-se em título executivo extrajudicial, dispensando-se a realização de nova ação de conhecimento. 5 ? A extinção do feito na fase executiva para que nova ação de execução seja ajuizada contra o credor fiduciário violaria os princípios que norteiam o novo Código de Processo Civil de 2015, como a duração razoável, a primazia do julgamento de mérito e da eficiência. Inteligência dos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil. 6 ? Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO CURSO DO FEITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 ? A consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário pode ser tratada como uma forma de alienação, na medida em que o exercício dos direitos de propriedade são retirados do devedor fiduciante e concentrados em favor do credor fiduciário. 2 ? Nos termos do art. 109 caput e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito l...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REAJUSTE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. Tendo sido implementado o reajuste por faixa etária quando a autora/apelada completou cinquenta e nove anos de idade, não há que se falar em violação ao Estatuto do Idoso, uma vez que a Lei nº 10.741/2003 estabelece em seu art. 1º que suas disposições são destinadas a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos. Apesar disso, a legalidade do reajustamento depende, ainda, da análise de outras circunstâncias. 2. Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte vem admitindo o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, desde que haja previsão no instrumento contratual, que não onerem em demasia o beneficiário, ao ponto de inviabilizar a sua permanência, e que respeitem também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A alteração da parcela em razão da idade, por parte da seguradora, não pode traduzir-se em desvantagem exagerada ao consumidor, sob pena de tornar-se abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 5. Caracterizada a abusividade da seguradora, mantém-se o reajuste decorrente da alteração de faixa etária, contudo, adequando-o aos limites previstos na norma de regência. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REAJUSTE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. Tendo sido implementado o reajuste por faixa etária quando a autora/apelada completou cinquenta e nove anos de idade, não há que se falar em violação ao Estatuto do Idoso, uma vez que a Lei nº 10.741/2003 estabelece em seu art. 1º que suas disposições são destinadas a regular os direitos assegurados às pesso...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DA COMPANHEIRA INDEFERIDO. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. HIGIDEZ DO SISTEMA PRISIONAL. PREVALÊNCIA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo em execução contra decisão prolatada pelo Juízo das Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de visitação de companheira em cumprimento de pena relativo à condenação por tráfico ilícito de entorpecente. 2. O direito à visitação de preso condenado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 2.1. Na hipótese, o fato de a companheira estar cumprindo pena, ainda que restritiva de direitos, por condenação recente pela prática de tráfico de entorpecente, constitui óbice ao deferimento da visita ao companheiro recluso em regime semiaberto. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DA COMPANHEIRA INDEFERIDO. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. HIGIDEZ DO SISTEMA PRISIONAL. PREVALÊNCIA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo em execução contra decisão prolatada pelo Juízo das Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de visitação de companheira em cumprimento de pena relativo à condenação por tráfico ilícito de entorpecente. 2. O direito à visitação de preso condenado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes...
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 ? Tratando-se de Feito submetido à jurisdição voluntária, em que não há disputa ou litígio acerca da guarda dos menores, mas pedido de homologação judicial de acordo de guarda, não se faz necessária observância estrita ao princípio da legalidade, devendo-se atentar para as particularidades do caso concreto e dar prevalência ao melhor interesse dos menores e à preservação de seus direitos. 2 ? Diante da situação específica dos autos, em que inexiste disputa pelo menor, mas consentimento expresso da genitora quanto à guarda a ser exercida pelo pai, e há a necessidade de regularização da situação do menor, a fim de evitar maiores delongas e prejuízo aos menores, o melhor interesse da criança reclama o regular processamento da demanda no Juízo Suscitado, foro escolhido de comum acordo pelas partes e contra o qual, portanto, não se insurgiram. 3 ? Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ?Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta?. 4 ? Em se tratando de competência territorial e, por conseguinte, relativa, deve ser observado a O Enunciado nº 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 ? Tratando-se de Feito submetido à jurisdição voluntária, em que não há disputa ou litígio acerca da guarda dos menores, mas pedido de homologação judicial de acordo de guarda, não se faz necessária observância estrita ao princípio da legalidade, devendo-se atentar para as particularidades do ca...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIABETES MELLITUS TIPO I. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA COM SENSOR DE GLICEMIA. IMPOSSIBILIDADE. USO DE EQUIPAMENTO FORNECIDO ANTERIORMENTE PELO ESTADO. CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1 ? Não há que se falar em inadequação da via eleita (Mandado de Segurança), por necessidade de dilação probatória, se a petição inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar o alegado direito líquido e certo. Nessa linha, tendo o Impetrante indicado o ato apontado como ilegal e o suposto direito líquido e certo, além de ter juntado com a petição inicial os documentos que reputou suficientes para comprovar seu direito, constata-se que a questão pode ser resolvida pela apreciação do mérito da causa e não pela preliminar de inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. 2 ? As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 3 ? No caso dos autos, apesar de não ser o aparelho ora vindicado (com sensor de glicemia), verifica-se que o Impetrante já faz uso do Sistema de Infusão Contínuo de Insulina - SICI e insumos respectivos, razão pela qual, inegavelmente, o Distrito Federal já cumpriu o seu dever de prover-lhe o direito à saúde e à vida, assegurados constitucionalmente, mormente levando-se em consideração que resta evidente que o aparelho atualmente utilizado pelo Impetrante serve para os fins colimados e sua saúde não está em risco, pois ele pretende apenas o fornecimento de aparelho mais moderno. Preliminar rejeitada. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIABETES MELLITUS TIPO I. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA COM SENSOR DE GLICEMIA. IMPOSSIBILIDADE. USO DE EQUIPAMENTO FORNECIDO ANTERIORMENTE PELO ESTADO. CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1 ? Não há que se falar em inadequação da via eleita (Mandado de Segurança), por necessidade de dilação probatória, se a petição inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar o alegad...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DÉBITO EM CONTA. MUDANÇA DE BANCO. DEMORA NA EMISSÃO DE BOLETO. PAGAMENTO ATRASADO. GREVE DOS BANCÁRIOS. JUROS DE MORA NÃO APLICÁVEIS. DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A quebra do acordo inicial de débito em conta, ocasionado pela mudança do banco do devedor, não desobriga o pagamento em dia de seus débitos. 2. Comprovada a desídia do banco/réu no envio do boleto para pagamento, não se permite a incidência de juros de mora. 3. Mostra-se incabível a dobralegal prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não caracterizada a cobrança indevida. 4. A demora na emissão de boletos, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DÉBITO EM CONTA. MUDANÇA DE BANCO. DEMORA NA EMISSÃO DE BOLETO. PAGAMENTO ATRASADO. GREVE DOS BANCÁRIOS. JUROS DE MORA NÃO APLICÁVEIS. DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A quebra do acordo inicial de débito em conta, ocasionado pela mudança do banco do devedor, não desobriga o pagamento em dia de seus débitos. 2. Comprovada a desídia do banco/réu no envio do boleto para pagamento, não se permite a incidência de juros de mora. 3....
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO ADESIVO. REJEIÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. DEMORA NO REPARO DO DEFEITO SUPERIOR A CEM DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO VEÍCULO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO N.º 362, DA SÚMULA DO STJ. DATA DO ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CONSERTO DO VEÍCULO MAIS DE CEM DIAS APÓS A APRESENTAÇÃO DO DEFEITO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. ART. 18, § 1º, INCISO I, DO CDC. 1. Interposto o recurso adesivo no último dia do prazo recursal, considerado o prazo em dobro em virtude da existência de dois réus representados por advogados de escritórios de advocacia distintos, rejeita-se a preliminar de intempestividade. 2. Demonstrada a existência de vício no produto, não reparado no prazo de trinta (30) dias, previsto no art. 18, § 1º, do CDC, e que, do defeito de qualidade, decorreram danos à personalidade da consumidora, afigura-se cabível a condenação da fabricante e da concessionária alienante ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, devendo a sanção ter finalidade didático-pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros, se a condenação imposta ao apelante mostra-se adequada em relação às circunstâncias do caso, deve ser mantida. 4. A correção monetária da indenização por danos morais, sejam eles decorrentes de ilícito contratual ou extracontratual, deve ser contada do arbitramento, nos termos do Enunciado n.º 362, da Súmula do STJ. 5. Os juros de mora, em caso de condenação ao pagamento de danos morais decorrente de relação contratual, são contados a partir da citação. 6. O art. 18, § 1º, inciso II, do CDC, concede ao consumidor o direito potestativo de postular a resolução do ajuste, decorrente do só fato de transcorrerem mais de trinta (30) dias sem o reparo do produto. Dessa forma, restando demonstrado que o automóvel, adquirido novo, apresentou defeito de fabricação e que o vício foi sanado mais de cem (100) dias após sua verificação e, portanto, fora do prazo legal, cabível a rescisão da avença, com retorno das partes ao status quo ante. 7. Apelo da ré conhecido e não provido. Apela da autora provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO ADESIVO. REJEIÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. DEMORA NO REPARO DO DEFEITO SUPERIOR A CEM DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO VEÍCULO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO N.º 362, DA SÚMULA DO STJ. DATA DO ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CONSERTO DO VEÍCULO MAIS DE CEM DIAS APÓS A...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA X VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ?AUTO DE NOTIFICAÇÃO?. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. AÇÃO DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS E QUE NÃO VERSA SOBRE IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. I. Ação que tem por objeto anulação de ?auto de notificação? expedido em face de obra erigida em área pública não versa exatamente sobre bem imóvel do Distrito Federal, de modo que não seja enquadra na exclusão de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prescrita no artigo 2º, § 1º, inciso II, da Lei 12.153/2009. II. Ainda que se atribua interpretação extensiva à locução ?causas sobre bens imóveis?, de maneira a contemplar direitos reais e pessoais, nela não se pode compreender demanda que tem por objeto a desconstituição de ato administrativo que determinou a regularização de obra que avançou sobre área pública. III. Só pode ser considerada causa sobre bem imóvel aquela cujo objeto concerne diretamente a imóvel público, isto é, que tem por pedido mediato direito real ou pessoal a ele relativo, sob pena de se conferir à norma jurídica amplitude incompatível com o seu caráter restritivo. IV. Em se tratando de causa cujo valor não supera 60 salários mínimos e que não tem por objeto direito real ou pessoal sobre imóvel público, não há como recusar a competência do Juizado Especial Fazendário. V. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA X VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ?AUTO DE NOTIFICAÇÃO?. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. AÇÃO DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS E QUE NÃO VERSA SOBRE IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. I. Ação que tem por objeto anulação de ?auto de notificação? expedido em face de obra erigida em área pública não versa exatamente sobre bem imóvel do Distrito Federal, de modo que não seja enquadra na exclusão de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prescrita no art...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ERRO NA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da excludente de ilicitude da legítima defesa devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se). 2. Impossível a absolvição pelo reconhecimento da excludente de antijuridicidade da legítima defesa quando o réu, visando atingir terceiro que lhe dera um soco no peito, arremessa uma garrafa de vidro e atinge a vítima, alheia aos fatos. 3.Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ERRO NA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da excludente de ilicitude da legítima defesa devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se). 2. Impos...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais ser considerado crime de natureza hedionda. 3. Não é possível a concessão do indulto com fundamento nos termos do inciso XV do artigo 1º do Decreto nº 8.615/2015(possibilidade de indulto pelo cumprimento de 1/6 da pena em prisão provisória),pois este inciso não está entre as exceções do parágrafo único, do artigo 9º, do instrumento de regência. 4. A controvérsia trazida pela Defesa foi devidamente examinada, assim como expostos os motivos que levaram à manutenção da decisão agravada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/...
PENAL. ROUBO SIMPLES. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, do Código Penal, depois de tomar os telefones celulares e pertences pessoais de homem e mulher que caminhavam na rua, ameaçando-os mediante simulação de porte de arma. 2 O prejuízo econômico é inerente aos crimes patrimoniais e devem ser considerados como vetores para definição da pena na criminalização primária adotada pelo legislador, a não ser quando repercute com especial intensidade sobre o patrimônio da vítima. Se nada existe que possa conferir especial destaque ao prejuízo, deve ser excluída da dosimetria da pena a apreciação negativa das consequências do crime, resultado natural do crime em razão da inversão da posse dos objetos roubados. Afastada a análise negativa das consequências do crime, a quantidade de pena determina o regime semiaberto, sem direito à substituição por restritivas de direitos. 3 Apelação provida.
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PENAL. ROUBO SIMPLES. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, do Código Penal, depois de tomar os telefones celulares e pertences pessoais de homem e mulher que caminhavam na rua, ameaçando-os mediante simulação de porte de arma. 2 O prejuízo econômico é inerente aos crimes patrimoniais e devem ser considerados como vetores para definição da pena na criminalização primária adotada pelo legislador, a não ser quando repercute com especial intensidade sobre o patrimônio da vítima. Se nada existe que possa conferir especial destaque ao preju...
PENAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS CONTRA MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA MINORANTE. IMPROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir artigo 129, § 9º, do Código Penal, depois de socar e chutar a companheira, ao chegar bêbado em casa, causando lesões corporais. 2 Não há agressões recíprocas sem provas. Não há evidência de que a vítima tenha primeiramente agredido o réu, mas os meios por este utilizados para repelir a supsota agressão são indiscutivelmente imoderados e desproporcionais, considerando a desproporção de forças entre homem e mulher. 3 A pena-base deve ficar no mínimo se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é expressamente vedada nos crimes de violência praticados contra mulher no ambiente doméstico e familiar, conforme a Lei 11.340/2006. Contudo, é possível a suspensão condicional da pena pelo período mínimo de dois anos, observadas as condições impostas pelo Juízo de primeiro grau, conforme artigo 78 do Código Penal. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS CONTRA MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA MINORANTE. IMPROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir artigo 129, § 9º, do Código Penal, depois de socar e chutar a companheira, ao chegar bêbado em casa, causando lesões corporais. 2 Não há agressões recíprocas sem provas. Não há evidência de que a vítima tenha primeiramente agredido o réu, mas os meios por este utilizados para repelir a supsota agressão são indis...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 356,23g (TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS GRAMAS E VINTE E TRÊS CENTIGRAMAS DE MACONHA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO EVIDENCIAM O TRÁFICO. QUANTIDADE DA DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO. PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso próprio se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que a droga apreendida com o réu se destinava à mercancia ilícita. Com efeito, a quantidade de maconha (356,23) apreendida é compatível com o tráfico, além de que foi encontrado uma balança de precisão e um grande montante em espécie. 2. A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório, conforme entendimento jurisprudencial. 3. A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal se resta justificada na sentença a avaliação negativa das circunstâncias do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 4. Não deve ser restituída ao recorrente a quantia em dinheiro encontrada em sua residência, se as circunstâncias do fato evidenciam que os valores foram obtidos com a comercialização de entorpecentes. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 356,23g (TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS GRAMAS E VINTE E TRÊS CENTIGRAMAS DE MACONHA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO EVIDENCIAM O TRÁFICO. QUANTIDADE DA DROGA. BALANÇA DE PRECISÃO. PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em desclassificação do crime de tráf...