APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÁREA PRIVATIVA INFERIOR À AVENÇADA. ABATIMENTO PROPORCIONAL AO PREÇO. ART. 500 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. 1. Verificada a diferença entre o tamanho da área privativa prometida e a efetivamente entregue, o valor do abatimendo proporcional ao preço do imóvel, nos termos do art. 500, do Código Civil, deve representar o que foi pago pela área nunca entregue, de forma proporcional ao preço total do imóvel, sendo descabido o arbitramento do valor de sua desvalorização como indenização devida. 2. Por terem mesmo fato gerador, configura-se hipótese de bis in idem a cumulação de abatimento proporcional ao preço do imóvel com a indenização por sua desvalorização. 3. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos ao inadimplemento contratual. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÁREA PRIVATIVA INFERIOR À AVENÇADA. ABATIMENTO PROPORCIONAL AO PREÇO. ART. 500 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. 1. Verificada a diferença entre o tamanho da área privativa prometida e a efetivamente entregue, o valor do abatimendo proporcional ao preço do imóvel, nos termos do art. 500, do Código Civil, deve representar o que foi pago pela área nunca entregue, de forma proporcional ao preço total do imóvel, sendo d...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. TERMO INICIAL. EQUÍVOCO. MOTIVO. ARGUMENTO NÃO TRAZIDO EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E AFRONTA À DIALETICIDADE. DOCUMENTOS. JUNTADA EM GRAU RECURSAL. EXCEÇÕES DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PARTILHA. APARTAMENTO ANTERIOR À UNIÃO. EXCLUSÃO. DEMAIS IMÓVEIS. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. QUADRO DE SAÚDE DO ALIMENTANTE. AGRAVAMENTO. QUANTUM. REDUÇÃO. PRAZO CERTO. FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na contestação, tampouco examinada na sentença, e que não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do CPC/2015, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, por caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Apelação conhecida em parte. 2. É admitida a juntada de documento novo nos autos, na fase de apelação, quando não se trata de documento indispensável à propositura da ação (ou à defesa), não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada e quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Incabível pretensão de cassação da sentença em sede de contrarrazões, ante a suposta ocorrência de cerceamento de defesa pelo deferimento parcial da expedição de ofícios, pois aquelas visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 4. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 5. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, excluídos, entre outros, aqueles que cada cônjuge possuir ao casar, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Inteligência dos artigos 1.658 e 1.659 do CC. 6. O regime patrimonial de bens que irá disciplinar a partilha na união estável deve observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. Isso porque, se aplicável a lei vigente no momento do início da união estável, esta alcançaria todo o período da união, de modo que, ainda que a aquisição de bens ocorra sob a égide da novel legislação, esta seria desconsiderada para aplicar a lei revogada, gerando o fenômeno da ultratividade, o que causaria insegurança jurídica e violaria o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942). 7. A declaração em escritura pública acerca do termo inicial da união estável não possui presunção absoluta de veracidade. Desse modo, havendo nos autos elementos suficientes para comprovar que este se deu em data diversa, serão excluídos da partilha os bens adquiridos antes do novo termo inicial definido. 8. Nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destarte, inexistindo prova de que o valor correspondente à aquisição onerosa de direitos sobre imóvel ocorreu em data anterior à união estável, compondo propriedade exclusiva de um dos companheiros, é descabida a exclusão do montante partilhável. 9. O dever de alimentos decorrente do casamento ou da união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência. 10. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação da necessidade de quem pleiteia os alimentos e, outrossim, da possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 11. Demonstrado, no caso concreto, que a união estável se iniciou entre companheiros em idade relativamente avançada e que não é possível imputar ao alimentante a falta de profissionalização da alimentanda, que, conforme CTPS, sempre apresentou ritmo laboral semelhante, mas provada a necessidade de alimentos, há que se fixar prazo certo para a extinção da obrigação de alimentar, mormente considerando que a partilha de bens irá proporcionar amparo financeiro a garantir o sustento. 12. Provado que o alimentante vem sofrendo piora em seu quadro de saúde, fato não considerado na sentença, sendo que sua profissão exige esforço físico, há que se reconhecer a diminuição da possibilidade alimentar. 13. Apelação conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida. Agravo interno prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. TERMO INICIAL. EQUÍVOCO. MOTIVO. ARGUMENTO NÃO TRAZIDO EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E AFRONTA À DIALETICIDADE. DOCUMENTOS. JUNTADA EM GRAU RECURSAL. EXCEÇÕES DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PARTILHA. APARTAMENTO ANTERIOR À UNIÃO. EXCLUSÃO. DEMAIS IMÓVEIS. SUB-ROGAÇÃO. A...
AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - REVELIA DECRETADA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - EFEITOS NÃO APLICADOS - CONSEQUÊNCIA INERENTE AO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora tenha decretado a revelia do Distrito Federal, a r. decisão não aplicou o efeito previsto no art. 344 para o réu revel, pois, além de tratar de direito indisponível, a causa de pedir da presente demanda se revela como matéria eminentemente de direito, não havendo que se falar em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 2. A despeito do prazo em dobro para contestar, de acordo com o art. 183 do CPC, o réu se manteve inerte, sendo inequívoca a sua revelia, ainda que não surta os efeitos materiais. Não é cabível a concessão de privilégios que extrapolem o tratamento legal dispensado ao Distrito Federal em face de suas particularidades, por cuidar de Advocacia Pública, pretendendo o ente federativo ser insuscetível de ser declarado revel. 3. Agravo interno desprovido. Decisão mantida.
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AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - REVELIA DECRETADA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - EFEITOS NÃO APLICADOS - CONSEQUÊNCIA INERENTE AO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora tenha decretado a revelia do Distrito Federal, a r. decisão não aplicou o efeito previsto no art. 344 para o réu revel, pois, além de tratar de direito indisponível, a causa de pedir da presente demanda se revela como matéria eminentemente de direito, não havendo que se falar em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 2. A despeito do prazo em dobro para conte...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE AÇÃO TRATADA E ESGOTO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIA LOCAL - CAESB. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO. INFILTRAÇÃO NO SUBSOLO. DANOS ESTRUTURAIS A IMÓVEL SITUADO NO LOCAL DO EVENTO. LIAME CAUSAL. EXISTÊNCIA. FALHA NOS SERVIÇOS. OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. OBRA EXECUTADA EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. DANOS ESTRUTURAIS. INTERDIÇÃO. DEMOLICAÇÃO. NECESSIDADE. PREJUÍZOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONCAUSA PARA A PRODUÇÃO DO EVENTO DANOSO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PRÉDIO DESTINADO A LOCAÇÃO E À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL (SALÃO DE BELEZA). FRUSTRAÇÃO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DA AFETADA. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. FORMALISMO DESGUARNECIDO DE SUSTENTAÇÃO E DESCONFORME COM A PRAXE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. 1. A interpretação teleológica e sistemática do regramento inserto no artigo 1.010, inciso I, do estatuto processual em ponderação com os princípios da instrumentalidade, da efetividade e da celeridade confere lastro à exegese segundo a qual, em tendo sido as partes devidamente qualificadas na inicial e no trânsito processual, não sobejando nenhuma controvérsia sobre os sujeitos e protagonistas da relação processual, prescindível a repetição da qualificação no recurso como pressuposto de admissibilidade, devendo arguição formulada em descompasso com essa apreensão ser refutada como forma de ser privilegiada a gênese e destinação do processo. 2. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares das unidades consumidoras nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação da responsabilidade objetiva da concessionária que os fomenta (CF, art. 37, § 6º), inclusive porque o vínculo mantido pela prestadora com os destinatários finais da prestação encerra, ademais, relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive no pertinente à qualificação da natureza da responsabilidade da fornecedora pelas falhas em que incorre no fomento dos serviços (CDC, arts. 1º, 2º e 14). 3. A falta de manutenção no sistema de abastecimento de água que culmina com o rompimento da tubulação da rede de distribuição denuncia falha nos serviços fomentados pela concessionária de serviços de fornecimento de água e esgoto, ensejando a demora no reparo demandado fato apto a qualificar a falha, determinando que seja responsabilizada pelos efeitos que ensejara às unidades consumidoras localizadas no perímetro do havido, indenizando os prejuízos provocados ante o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil - ato ilícito, culpa, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º; e CDC, arts. 1º, 2] e 14). 4. Aferido que o imóvel afetado diretamente pelo vazamento na rede de abastamento de água tratada, experimentando danos estruturais que determinaram sua interdição e indicação de demolição, apresenta substanciais vícios de construção, pois desprovido de fundações erigidas em conformidade com as normas técnicas editadas pela ABNT e com o Código de Edificações, tendo o vazamento consubstanciado simples elemento de deflagração do recalque da edificação, deve ser reconhecida a subsistência de concurso de causas para o evento, mitigando a responsabilidade da concessionária de serviços de água e esgoto pelo havido e refletindo na mensuração da indenização devida à proprietária a título de danos emergentes e lucros cessantes (CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 945). 5. Consubstanciando o rompimento de tubulação da rede de abastecimento e distribuição de água e o retardamento no reparo falhas na prestação dos serviços afetos à concessionária de serviços públicos local, caracterizando-se como ato ilícito, tendo irradiado danos a imóvel situado nas proximidades em razão das falhas estruturais que apresenta, patenteando o nexo causal enlaçando o evento aos danos estruturais e ao acabamento do prédio, determinam a germinação da obrigação indenizatória, pois aperfeiçoado o silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil, devendo a indenização devida ao lesado, contudo, ser ponderada de acordo com a concorrência das falhas estruturais para a produção do resultado danoso (CC, art. 945). 6. Conquanto patenteadas as falhas em que incidira a concessionária de serviços de água tratada e esgoto e sua concorrência para a precipitação dos danos experimentados pelo edifício pertencente à afetada, o ocorrido não é passível de ser assinalado como ofensa aos direitos da sua personalidade, porquanto, ponderadas as causas dos efeitos lesivos, sua conduta tivera concorrência substancial para o havido, pois erigira a edificação com fundações subdimensionadas e em desconformidade com as normas técnicas, devendo sua conduta preponderar na elisão do dano extrapatrimonial (CC, art. 945) 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE AÇÃO TRATADA E ESGOTO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIA LOCAL - CAESB. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO. INFILTRAÇÃO NO SUBSOLO. DANOS ESTRUTURAIS A IMÓVEL SITUADO NO LOCAL DO EVENTO. LIAME CAUSAL. EXISTÊNCIA. FALHA NOS SERVIÇOS. OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. OBRA EXECUTADA EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. DANOS ESTRUTURAIS. INTERDIÇÃO. DEMOLICAÇÃO. NECESSIDADE. PREJUÍZOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONCAUSA PARA A PROD...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. USO DO PROCESSO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DA SHAM LITIGATION. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO ANTICONCORRENCIAL. AÇÕES POPULARES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PRETENSÕES ABUSIVAS E DESARRAZOADAS. INEXISTÊNCIA. ABUSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. APREENSÃO DE ELEMENTOS SUBJETIVOS. IRRELEVÂNCIA E IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.PEDIDO INICIAL E RECONVENCIONAL REJEITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo a pretensão da alegação de abuso do direito de demandar, ensejando a qualificação da sham litigatione irradiando dano moral à afetada pelo exercício abusivo do direito de ação, o aduzido deve ser materializado mediante prova de natureza exclusivamente documental, porquanto o abuso deve ser materializado mediante comprovação das lides aviadas e cotejo dos argumentos nelas formulados, tornando descabida a produção de prova volvida a aparelhar o formulado, notadamente quando destinada a viabilizar a apreensão do movel subjetivo que norteara a propositura das lides reputadas abusivas, e autorizando o julgamento antecipado da ação sem que haja a qualificação de cerceamento de defesa. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 3. No ambiente do direito constitucional e processual brasileiro o direito de ação encerra direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXV), encontrando ressonância, inclusive, na assimilação da teoria da asserção pelo legislador processual, segundo a qual o aviamento da pretensão não tem como premissa a subsistência do direito invocado, mas tão somente que emirja de argumentação apta a irradiá-lo, consubstanciando sua apreensão ou elisão questões a serem resolvidas somente ao final sob a égide do devido processo legal. 4. A sham litigation, teoria originária do direito norte americano, traduz a provocação desarrazoada do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas destituídas de qualquer fundamento com o único objetivo, não de a parte ter seu pleito atendido, mas de prejudicar um concorrente direto, reclamando, para a caracterização do fato, a conjugação de precípua de dois requisitos, quais sejam, que a demanda ajuizada seja desprovida de qualquer perspectiva de sucesso e que tenha a finalidade de prejudicar um concorrente. 5. Implicando a sham litigationo uso desvirtuado do direito subjetivo de ação, que é corrompido e desvirtuado da sua gênese, pois manejado para prejudicar um concorrente, e não para perseguir legitimamente direito ostentado pela parte, sua qualificação encontra, no direito brasileiro, ressonância no disposto no artigo 80, inciso III, do estatuto processual, que reputa litigante de má-fé aquele que usa o processo para obter objetivo ilegal. 6. Consubstanciando o direito de ação direito e garantia fundamental, deve ser manejado de forma legítima e no formato do devido processual, exigindo a sistemática processual lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 7. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento do abuso do direito de litigar reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida em que a má-fé processual equivale à antítese da boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais, não podendo ser assimilado como corrupção processual o manejo de ações devidamente lastreadas, ainda que o pedido venha a ser ao final refutado. 8. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte usa do processo para conseguir o objetivo ilegal de frustrar a livre concorrência, irradiando o fenômeno da sham litigation, a par dos contornos objetivos, somente se qualifica, diante do elemento volitivo indispensável, quando divisada a convicção da parte de alcançar pretensão legalmente repugnada mediante artifícios processuais, não se divisando quando, apesar da pluralidade, as diversas demandas ajuizadas encontram-se genuinamente fundamentadas. 9. Derivando a sham litigation da corrupção do processo com o objetivo deliberado de prejudicar um concorrente direto, ao invés de ser manejado para a realização de direito próprio da parte, aliado à ausência do elemento volitivo subjetivo, não se torna passível de ser reconhecida com base na previsão que repugna a utilização do processo como instrumento para obtenção de objetivo ilegal diante da apreensão de que as ações reputadas abusivas não foram manejadas por concorrentes nem que os autores das pretensões ofereceram suas personalidades simplesmente para o manejo das demandas. 10. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 11. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória diante da ausência de nexo causal enlaçando a lesão a fato imputável ao agente reputado protagonista do ilícito (CC, arts. 186 e 927). 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. USO DO PROCESSO PARA ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DA SHAM LITIGATION. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. OBJETIVO ANTICONCORRENCIAL. AÇÕES POPULARES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PRETENSÕES ABUSIVAS E DESARRAZOADAS. INEXISTÊNCIA. ABUSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO EM INTERIOR DE APARTAMENTO SITUADO EM CONDOMÍNIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASÍLIA. INVASÃO PELA VARANDA DO APART-HOTEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXORBITAM SIMPLES RELAÇÃO CONDOMINIAL. NORMAS CONDOMINIAIS. MODULAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DOS SERVIÇOS FOMENTADOS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNICA. ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS DANOS PATRIMONIAIS. IMPOSIÇÃO. DESCRIÇÃO DE OBJETOS FURTADOS. BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ NÃO PRESUMÍVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (NCPC, ART. 373, II). IMPUTAÇÃO AO RÉU. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE DOS MORADORES. POSTURA DO COMPLEXO CONDOMINIAL HOTELEIRO. TRATAMENTO INDIFERENTE E MALICIOSO. INDUÇÃO DE SUSPEITA SOBRE O HAVIDO. FATOS QUE EXORBITAM AOS INFORTÚNIOS DO COTIDIANO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DOS AUTORES E DESPROVIDO O DO RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A relação jurídica existente entre administrador/condomínio de complexo hoteleiro composto por unidades destinadas à hotelaria e, outras, à moradia permanente na forma de flats e o proprietário de unidade privativa autônoma que nela reside, qualificando-se a unidade como apart-hotel/flat, envolvendo a exploração econômica de atividades congêneres à hotelaria que extrapolam os serviços inerentes à mera relação condominial, se submete à legislação civil e às normas internas do condomínio edilício mas com as modulações advindas doCódigo de Defesa do Consumidor, diante do diálogo das fontes normativas, porquanto se qualifica a empreendedora e administradora como prestadora de serviços e o proprietário/morador como destinatário final da prestação, restando satisfeitos os pressupostos indispensáveis à qualificação do liame com essa moldura jurídica (CDC, arts. 2º e 3º). 2. O complexo condominial que presta serviços típicos de hotelaria aos usuários e/ou proprietários, disponibilizando serviços diferenciados de portaria com fiscalização de entrada e saída de usuários/moradores, recepção para atendimento ao público, governança, limpeza das unidades individuais, monitoramento das dependências internas e fiscalização na circulação de pessoas, dentre outros serviços ínsitos à estrutura funcional do empreendimento e sua destinação, é responsável, ante a incidência da teoria do risco empresarial, pelos danos causados aos condôminos em razão de furto ocorrido no interior de apartamento/flat, pois compete-lhe velar pela segurança do empreendimento e assegurar a integridade material das unidades habitacionais, devendo indenizar os prejuízos experimentados pelos consumidores e destinatários da prestação. 3. Ao proprietário e morador de unidade habitacional inserida em complexo condominial hoteleiro afetado pela invasão do seu apartamento e furto de objetos valiosos armazenados no interior, revelando a imperfeição na prestação dos serviços de segurança e vigilância dispensados aos usuários, assiste o direito de exigir da administradora/prestadora de serviços a reparação dos danos materiais que experimentara ante a caracterização da falha em que incidira, o prejuízo material que dela emergira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência do empreendimento, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil, que, na espécie, ostenta natureza objetiva (CC, arts. 186 e 927, e art. 14 do CDC). 4. Como consectário do princípio fundamental da boa-fé objetiva é de rigor no ordenamento jurídico a parêmia segundo a qual a boa-fé se presume ao passo em que a má-fé se prova, devendo, assim, adotar-se como pressuposto do exame de ação envolvendo condomínio/administrador e condômino/consumidor valoração positiva da conduta das partes, presumindo-se a postura ética, leal e proba dos condôminos residentes no complexo condominial hoteleiro, que, ademais, alicerçados em provas contundentes acerca da autoria e materialidade do furto que os vitimara em razão de invasão da unidade que lhes pertence e na qual residiam, aviaram a pretensão indenizatória lastreada no ilícito que os afligira, perseguindo as indenizações correlatas aos danos reputados sofridos, que, ao final, restara evidenciado por provas irrefutáveis. 5. A mensuração da indenização derivada de furto de jóias e relógios motivada pela falha na prestação dos serviços de segurança oferecidos pelo complexo hoteleiro deve ser promovida de conformidade com o inventário e estimativas promovidos pelo proprietário da unidade habitacional (flat) que fora invadida se respaldados nas informações constantes da Ocorrência Policial lavrada à época dos fatos e em registros fiscais se consoantes os demais elementos materiais de prova colacionados, porquanto deve o ressarcimento, encerrando natureza indenizatória, ser realizado da maneira mais ampla e completa possível como forma de se assegurar ao ofendido a reposição do seu patrimônio ao estado em que se encontrava anteriormente ao ato lesivo que o vitimara. 6. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida. 7. Conquanto a invasão de unidade habitacional e o consequente furto de objetos de propriedade dos moradores/proprietários que se encontravam alojados em seu interior encerrem fato infelizmente previsível, não se qualificando, por si só, fato apto a afetar a intangibilidade subjetiva dos afetados, a postura do administrador/condomínio do empreendimento face ao ocorrido, implicando dúvida sobre a subsistência do ilícito e a idoneidade dos condôminos, recusando-se a compor os prejuízos advindos e, sobretudo, impregnando ilações sobre a conduta dos lesados, transcende a previsibilidade e os efeitos advindos do ocorrido, consubstanciando fato gerador do dano moral por terem, além de afetados em sua intangibilidade patrimonial, experimentado ofensas à sua honra subjetiva, merecendo serem compensados pecuniariamente pelo havido. 8. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, autoestima, bem-estar físico e psicológico, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética. 9. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Recurso do réu conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO EM INTERIOR DE APARTAMENTO SITUADO EM CONDOMÍNIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASÍLIA. INVASÃO PELA VARANDA DO APART-HOTEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXORBITAM SIMPLES RELAÇÃO CONDOMINIAL. NORMAS CONDOMINIAIS. MODULAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DOS SERVIÇOS FOMENTADOS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNICA. ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS DANOS PATRIMONIAIS. IMPOSIÇÃO. DESCRIÇÃO DE OBJETOS FURTADOS. BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ NÃO PRESUMÍVEL. ÔNUS...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CRIANÇA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA EMERGENCIAL OU URGENTE. RECONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. OMISSÃO ESTATAL IMPASSÍVEL DE ILIDIR O DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ISONOMIA. INVOCAÇÃO COMO LEGITIMAÇÃO DA INÉRCIA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À criança que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com tratamento em estabelecimento hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Consubstanciando o direito à saúde direito de todos e dever do estado, implicando a imposição à administração da obrigação de implementar as medidas necessárias à universalização da prestação a todos os que demandam os serviços públicos de saúde, não se lhe afigura viável invocar os princípios da isonomia e da reserva possível como fórmula de legitimação do retardamento do atendimento demandado por cidadão carente, sobejamente se o tratamento que lhe fora prescrito esteja revestido de natureza emergencial ou de urgência. 4. O sistema visa a realizar o direito, e não tutelar sua negação mediante legitimação da omissão estatal, inclusive porque a isonomia destina-se a preservar igualdade de tratamento, e não a negativa do direito, donde, demandada prestação jurisdicional volvida a suprir a omissão estatal no fomento de serviços de saúde, deve ser concedida se devidamente lastreada, porquanto insustentável se negar a tutela mediante universalização da inércia e subversão da lógica e do próprio objetivo teleológico do processo. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CRIANÇA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA EMERGENCIAL OU URGENTE. RECONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. OMISSÃO ESTATAL IMPASSÍVEL DE ILIDIR O DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ISONOMIA. INVOCAÇÃO COMO LEGITIMAÇÃO DA INÉRCIA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. REME...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONTINUADA E NECESSIDADE DE ATUAÇÃO IMEDIATA. PREVISÃO LEGAL (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - LEI Nº 2.105/98, ART. 178, § 1º). ATOS ADMINISTRATIVOS. DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GERMINAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES (CC, ARTS. 186 E 188, I). EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÃO EXPLICITAMETNE RESOLVIDA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória pr imeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. IDOSO. DIREITO À SAÚDE. COMPREENSÃO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS AOS NECESSITADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER CONSTITUCIONAL. QUALIDADE DE VIDA E DIGNIDADE. MATERIALIZAÇÃO. PREVISÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ESTATUTO DO IDOSO. EFETIVIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ELISÃO. ISONOMIA. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. IDOSO. DIREITO À SAÚDE. COMPREENSÃO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS AOS NECESSITADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER CONSTITUCIONAL. QUALIDADE DE VIDA E DIGNIDADE. MATERIALIZAÇÃO. PREVISÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ESTATUTO DO IDOSO. EFETIVIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ELISÃO. ISONOMIA. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/85. ACÓRDÃO. OMI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O EXECUTIVO PELO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADOS OS EXPURGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIDO PARCIALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. FÓRMULA DE CORREÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. EXAME. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSO...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado para com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA. COBERTURA. DEVIDA. RECUSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. Considerando que a cirurgia pleiteada é plástica mamária não estética, com fins de amenizar um dos sintomas da síndrome de Guillain-Barré (fraqueza muscular), corrigir a hipertrofia e gigantomastia mamária que acomete a Autora, combater escoliose e lordose lombar, corrigir sua postura e melhorar sua estrutura corporal, não há que falar em natureza estética, devendo o plano de saúde custear o procedimento. Se a negativa de cobertura configura mero dissabor por inadimplência contratual, pois não foi suficiente para atingir os direitos de personalidade da Autora, seja por não ter agravado sua situação clínica, seja por não ter colocado sua saúde em risco efetivo e imediato, o pedido de reparação de danos morais deve ser julgado improcedente.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA. COBERTURA. DEVIDA. RECUSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. Considerando que a cirurgia pleiteada é plástica mamária não estética, com fins de amenizar um dos sintomas da síndrome de Guillain-Barré (fraqueza muscular), corrigir a hipertrofia e gigantomastia mamária que acomete a Autora, combater escoliose e lordose lombar, corrigir sua postura e melhorar sua estrutura corporal, não há que falar em natureza estética, devendo o plano...
APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO IMÓVEL. SISTEMA SANITÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSTRUTOR. ALIENANTE. CAESB. CONCORRÊNCIA PARA OS DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A legitimidade passiva deve ser analisada com base na teoria da asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial. Aquele que constrói imóvel em desobediência a normas técnicas, deve responder pelos danos sofridos pelo adquirente. A pessoa que vende imóvel sem reparar os vícios existentes no bem, também responde pelos danos causados, sobretudo quando se obrigou a regularizar a situação do imóvel. A realização de vistoria pela CAESB, em regra, não a torna responsável por eventuais danos que o imóvel vistoriado venha a causar, salvo quando tenha atuado com negligência no exercício do seu poder de polícia, como no presente caso, no qual inclusive declarou que as instalações sanitárias do imóvel objeto da lide encontravam-se em conformidade com as legislações e normativos pertinentes. Nos termos do artigo 942, do Código Civil, todos aqueles que tenham concorrido para o dano respondem solidariamente perante a vítima. Defeitos no sistema de esgoto que não provoquem efetiva lesão a direitos de personalidade, limitando-se a aborrecimentos decorrentes de mero inadimplemento, não são aptos a ensejar condenação por danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO IMÓVEL. SISTEMA SANITÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONSTRUTOR. ALIENANTE. CAESB. CONCORRÊNCIA PARA OS DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A legitimidade passiva deve ser analisada com base na teoria da asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial. Aquele que constrói imóvel em desobediência a normas técnicas, deve responder pelos danos sofridos pelo adquirente. A pessoa que vende imóvel sem reparar os vícios existentes no bem, também responde pelos danos causados, sobretudo quando...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PERITO CRIMINAL. PCDF. TESTE FÍSICO. SEXO FEMININO. BARRA FIXA NA MODALIDADE DINÂMICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CRITÉRIO ABUSIVO. MACHISMO INQUESTIONÁVEL. 1. Não obstante as disposições editalícias de concurso público constituam lei entre a Administração e o candidato, vinculando-os ao seu conteúdo, é possível a revisão pelo Poder Judiciário das previsões do documento para assegurar a legalidade e a observância aos preceitos da Administração Pública, sem que haja violação à separação dos poderes. 2. O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. (PORTUGAL, Tribunal Constitucional, Acórdão nº 39/88, 9 de fevereiro. Diário da República, 1ª série, 3. Mar. 1988, p. 753). 3. Neste concurso, para Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, cerca de 71 mulheres realizaram o exame de aptidão física; 17 delas reprovaram na barra fixa, na modalidade dinâmica, o que equivale a 24% do total. Para ilustrar, haveria, proporcionalmente, 24 reprovações a cada 100 candidatas. 4. Essa relação (total de candidatos/reprovação) alterou-se exponencialmente entre os candidatos do sexo masculino. Aproximadamente 180 homens realizaram esse teste e apenas três foram reprovados, ou seja, 1,66% do total. Houve menos de duas reprovações a cada 100 candidatos. 5. É inquestionável que a barra fixa, na modalidade dinâmica, esconde, com aparente constitucionalidade, um critério discriminatório e machista, que impede a isonomia de gênero nos concursos para Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal. 6. A exigência de teste físico de barra fixa, na modalidade dinâmica, para mulheres, ainda que com menos repetições, viola frontalmente os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. É, inexoravelmente, inconstitucional. 7. Primeiro, porque esse critério favorece a ocupação majoritária do cargo por candidatos do sexo masculino, ante suas características físicas e biológicas. Segundo, porque o cargo de Perito Criminal possui funções precipuamente técnicas, sendo irrazoável a exigência de exercício físico de tão elevada força para mulheres, com o intuito de se constatar a boa saúde e a aptidão física para o seu desempenho. Precedentes do Tribunal Regional Federal e deste Tribunal. 8. ?A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho ? o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras.? (STF, RE 658312, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015) 9. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PERITO CRIMINAL. PCDF. TESTE FÍSICO. SEXO FEMININO. BARRA FIXA NA MODALIDADE DINÂMICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CRITÉRIO ABUSIVO. MACHISMO INQUESTIONÁVEL. 1. Não obstante as disposições editalícias de concurso público constituam lei entre a Administração e o candidato, vinculando-os ao seu conteúdo, é possível a revisão pelo Poder Judiciário das previsões do documento para assegurar a legalidade e a observância ao...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DA OFICINA COM AVARIAS E SEM O APARELHO DE SOM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste conduta reprovável atribuída aos recorridos diante da desistência de compra de veículo pelo autor, quando já havia sido preenchido DUT em seu nome. 2. Meros dissabores e aborrecimentos a que todos estão sujeitos no decorrer do dia a dia, sem maiores implicações para a sua esfera subjetiva, são incapazes de gerar qualquer fundamento para uma reparação moral. 3. Da análise detida dos autos, verifica-se que a má prestação do serviço, em razão da devolução do veículo sem o aparelho de som e com avarias no parachoque e na lanterna dianteiros não violou os direitos personalíssimos do apelante. Desse modo, os aborrecimentos vivenciados pelo autor não ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana, porquanto não houve comprovação que os fatos lhe causaram abalo emocional ou psíquico. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DA OFICINA COM AVARIAS E SEM O APARELHO DE SOM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste conduta reprovável atribuída aos recorridos diante da desistência de compra de veículo pelo autor, quando já havia sido preenchido DUT em seu nome. 2. Meros dissabores e aborrecimentos a que todos estão sujeitos no decorrer do dia a dia, sem maiores implicações para a sua esfera subjetiva, são incapazes de gerar qualquer fundamento para uma reparaç...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT E ANABB. INSTRUMENTO INÁBIL PARA OBSTAR O MARCO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público não se mostra hábil para interromper a prescrição dos poupadores ou seus sucessores que promovam a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários, porquanto a legitimidade ativa ministerial deve ser interpretada de forma restritiva de modo a considerar somente as medidas necessárias para que se assegure a eficácia da prestação jurisdicional. Não serve, portanto, a legitimidade extraordinária como meio para estender prazo prescricional em razão de inércia do consumidor beneficiário. 3. Quanto a associação ANABB, há que se ressaltar que a legitimidade ativa genérica estabelecida no estatuto do ente associativo não necessariamente garante que o protesto cautelar realizado por ela beneficia a todos os associados. O STF já decidiu que eventual resguardo ou defesa de direitos dos substituídos pela associação necessita de expressa autorização dos associados e lista destes, documentos que devem ser juntados à inicial. No presente caso, nem as autorizações nem a listagem foram juntadas aos autos, o que de pronto denega os requerimentos postulados pelos apelantes. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT E ANABB. INSTRUMENTO INÁBIL PARA OBSTAR O MARCO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público não se mostra hábil para interromper a prescrição dos poupadores ou seus sucessores que promovam a liquidação/execução...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA OFENDIDA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante pela contravenção penal de vias de fato, no âmbito de violência doméstica e familiar, quando as declarações da ofendida, tanto na delegacia como em juízo, são harmônicas em demonstrar que o réu a agrediu, fatos confirmados pelo depoimento de testemunha presencial. 2. Aviolência da qual resulta agressão em vias de fato, ainda que em âmbito doméstico, não se amolda à prevista no inciso I do art. 44 do Código Penal, para obstar a substituição da pena privativa de liberdade, quando preenchidos os seus requisitos. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA OFENDIDA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação do apelante pela contravenção penal de vias de fato, no âmbito de violência doméstica e familiar, quando as declarações da ofendida, tanto na delegacia como em juízo, são harmônicas em demonstrar que o réu a agrediu, fatos confirmados pelo depoimento de testemunha presenc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. AMEAÇA E DESACATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AMBOS OS CRIMES E ATIPICIDADE DA CONDUTA DO DELITO DE DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo réu com o fim de aplicar o regime prisional menos grave para início de cumprimento da pena, uma vez que se trata de mera inexatidão material. 2. Mantém-se a condenação do réu pelos crimes de ameaça e desacato, porque as declarações da ofendida são uníssonas e estão respaldadas pelos demais depoimentos e provas dos autos. 3. O delito de desacato, que pune a agressão injustificada ao agente público no exercício de sua função ou em razão dela não é incompatível com o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, não havendo que se cogitar de absolvição por atipicidade da conduta. 4. Mantém-se a valoração desfavorável da circunstância judicial da personalidade, porque apreciada com fundamentação idônea e exclui-se a da conduta social, porque fundamentada em certidões inaptas. 5. Exclui-se da condenação a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea b do Código Penal, porque não se pode garantir que o crime de desacato contra o policial militar foi praticado para assegurar a impunidade do crime de ameaça praticado contra a ofendida. 6. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência quando embasadas em certidões criminais hábeis para tanto, não havendo que se falar em bis in idem. 7. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 8. Procede-se à compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência por não se tratar de réu multirreincidente. 9. Preliminar rejeitada. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Não conhecimento do recurso do Ministério Público.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. AMEAÇA E DESACATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AMBOS OS CRIMES E ATIPICIDADE DA CONDUTA DO DELITO DE DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATE...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PARTICIPAÇÃO NO GRUPO DE ORIENTAÇÃO PSICOSSOCIAL. EQUIVALÊNCIA A 2 (DUAS) HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aparticipação do sentenciado ao Grupo de Orientação Psicossocial interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, pois é equivalente ao cumprimento efetivo de 2 (duas) horas de prestação de serviços à comunidade ou a 5%(cinco por cento) do valor de uma parcela da prestação pecuniária. 2. No presente caso, mesmo considerada a redução do prazo prescricional pela metade, em razão da menoridade relativa (artigo 115, do Código Penal), verifica-se que não fluiu lapso temporal de 4 quatro anos previsto no artigo 117, inciso V, do Código Penal, para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PARTICIPAÇÃO NO GRUPO DE ORIENTAÇÃO PSICOSSOCIAL. EQUIVALÊNCIA A 2 (DUAS) HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aparticipação do sentenciado ao Grupo de Orientação Psicossocial interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, pois é equivalente ao cumprimento efetivo de 2 (duas) horas de prestação de serviços à...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.380/2014. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais ser considerado crime de natureza hedionda. 3. Não é possível a concessão do indulto com fundamento nos termos do inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 8.380/2014(possibilidade de indulto pelo cumprimento de 1/6 da pena em prisão provisória),pois este inciso não está entre as exceções do parágrafo único, do artigo 9º, do instrumento de regência. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.380/2014. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais...