CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar nula, por simulação, a escritura pública de compra e venda do imóvel situado na QR 325, conjunto 5, lote 13, Samambaia Sul. 1.1. Na apelação, o segundo e terceira requeridos asseveram que foram eles quem adquiriram o imóvel, não o pai do autor, e que a cessão de direito foi entabulada em nome dele por erro. 2.Restou comprovado que o pai do autor adquiriu o imóvel em litígio. 2.1. Consequentemente, constata-se a simulação do negócio jurídico pelo qual o segundo e terceiro réus transferiram indevidamente a propriedade do imóvel ao quarto e quinto réus, por intermédio da primeira ré, nos termos do artigo 167, §1º, I do Código Civil. 2.2 De inteira aplicação o disposto no caput do art. 167 do Código Civil, que considera nulo do negócio jurídico simulado. 2.3 Noutras palavras: consiste a simulação como vicio social em um desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada para criar, aparentemente, um ato negocial inexistente, ou para ocultar, sob determinada aparência, o negócio querido, enganando terceiro, acarretando a nulidade do negócio e sua imprtescritibilidade. 3.Precedente: (...) É nítido que o contrato rescindendo, firmado entre os autores e o primeiro réu, trata-se de negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167, § 1º, incisos I e II, tendo em vista que firmado com pessoa diversa daquela para a qual se pretendia transferir direitos e com cláusula não verdadeira, de modo que se revela nulo (...) (20120710272543APC, Relator: Simone Lucindo 1ª Turma Cível, DJE: 22/06/2017). 4. Enfim.Restando comprovado pelo acervo probatório a ocorrência de simulação, deve ser declarada a nulidade do negócio desde a origem (Procuradora de Justiça Maria Aparecida Donati Barbosa). 5.Com base no §11 do art. 85 do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 6.Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar nula, por simulação, a escritura pública de compra e venda do imóvel situado na QR 325, conjunto 5, lote 13, Samambaia Sul. 1.1. Na apelação, o segundo e terceira requeridos asseveram que foram eles quem adquiriram o imóvel, não o pai do autor, e que a cessão de direito foi entabulada em nome dele po...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PUBLICA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. Consoante já determinou o STJ em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1.391.198/RS), há legitimidade do poupador que não era associado ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva contra o Branco do Brasil. No ponto, há de se destacar que em recente julgamento do AREsp nº 1.101.980/DF, ocorrido em 31/5/2017, o a c. corte do STJ, mais uma vez, frisou a persistência do entendimento pela existência de legitimidade de poupador não associado, inclusive ressaltando que a própria ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 foi analisada em último grau pelo próprio Supremo Tribunal Federal, firmando entendimento que está definitivamente acobertado pelo manto da coisa julgada. No tocante à data inicial da incidência dos juros moratórios, destaco que a condenação imposta quando tutelados direitos individuais homogêneos é genérica, eis que não irá quantificar as ofensas de cada consumidor lesado, mas sim qualificar o dano sofrido pela relação fática discutida. Nesse sentido, do ato causador do dano, ou seja, do ilícito perpetrado que alcançava toda a coletividade de consumidores, o réu já é constituído em mora desde a citação para se defender na fase de conhecimento, em sede de Ação Civil Pública. A possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos planos posteriores tem como objetivo a mera recomposição da moeda, uma vez que age sobre o saldo já existente em conta antes da entrada em vigor dos planos subsequentes. No cumprimento individual de sentença proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9, que reconheceu o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação por inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). No tocante à execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, desnecessária a conversão do feito em liquidação, podendo a apuração dos valores ser obtida por simples cálculos aritméticos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PUBLICA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. Consoante já determinou o STJ em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1.391.198/RS), há legitimidade do poupador que não era associado ao IDEC à época do ajuizamento da ação col...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE DÉBITO E COMPROVAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTAS NÃO SÃO DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECRETO 611/69.SENTENÇA CASSADA. 1. Aplanilha de cálculo a comprovação de que não houve cumulação da comissão de permanência com multas não são documentos essenciais ao ajuizamento da ação de busca e apreensão disciplinada pelo DL 911/69. 2. Sendo apetição inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, o processo deve prosseguir sem cumprimento da ordem judicial para completar a inicial. 3. O juízo não pode adentrar a esfera dos direitos patrimoniais que envolvem as partes litigantes, sob pena de ofender o princípio da inércia da jurisdição. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE DÉBITO E COMPROVAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTAS NÃO SÃO DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECRETO 611/69.SENTENÇA CASSADA. 1. Aplanilha de cálculo a comprovação de que não houve cumulação da comissão de permanência com multas não são documentos essenciais ao ajuizamento da ação de busca e apreensão disciplinada pelo DL 911/69. 2. Sendo apetição inicial instruída com os documentos necessários...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se de desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, como o seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender o interesse e conveniência das partes, para assumir um papel social, principalmente nos mercados de consumo de massa, onde, na grande parte das vezes, é impossível ou sequer é permitida a discussão de suas cláusulas (art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V, e art. 48, CF, art. 421, CC e a Lei n° 8.078/90). 2. Nesse passo, à luz da lei e da doutrina moderna, o antigo princípio do liberalismo econômico - Laissez faire, laissez passer: le monde va de lui même (deixa fazer, deixa passar: o mundo anda por si mesmo) - encontra-se superado pelos novos fundamentos que regem os Estados modernos, comprometidos com a democracia, a legalidade, o fim social a ser alcançado na posse e gozo de direitos e bens, mas tudo voltado ao respeito e proteção à dignidade humana. 3. É forçoso reconhecer a possibilidade da intervenção do Estado nas relações negociais através do Poder Judiciário, declarando-se a nulidade de cláusulas abusivas ou até mesmo do próprio contrato, quando seu objeto for nulo, por contrariar a lei, os costumes e a moral. E neste sentido a Lei n° 8.078/90, cujas disposições são de ordem pública. Nela se presume o consumidor como a parte vulnerável nas relações de consumo, daí porque é merecedor de proteção do Estado através dos seus mais diferentes órgãos. 4. Conforme assentado na jurisprudência, a soma dos descontos não deve ultrapassar 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos, abatidos os descontos legais, mas observados também outros valores da mesma natureza e igualmente contratados, obedecida a ordem de preferência, tal como determina o regramento legal, sob pena de provocar a onerosidade excessiva e comprometer a subsistência do mutuário. 5. O apossamento do salário do devedor, nas circunstâncias, atingiu a sua dignidade, no momento em que lhe retirou meios para o pagamento de itens básicos para a própria subsistência. Tal atitude, objetivamente, tem resvalado para o dano moral, segundo o entendimento da Corte Superior (REsp 1012915/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009). 6. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se de desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, como o seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). Mas de igual modo, é sabido que o contrato deixou de figurar como mero instrumento para atender o interesse e conveniência das partes, para assumir um papel social, principalmente nos mercados de consumo de...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DA PRIMEIRA AUTORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL). POSSE AD USUCAPIONEM E LAPSO TEMPORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - A questão da legitimidade está relacionada à pertinência objetiva, ou seja, à possibilidade de, no mínimo, a parte ter contribuído para o início da controvérsia jurídica. Ademais, a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação se baseia na teoria da asserção, de modo que a satisfação das condições da ação, entre elas a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor na inicial. Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela parte autora dirá respeito ao mérito da demanda. 3 - O artigo 462 do Código de Processo Civil/73 permite ao Magistrado conhecer de fato superveniente ao ajuizamento da ação quando tal fato for constitutivo, modificativo ou extintivo do direito e influir no julgamento da lide. 4 - O permissivo do artigo 462 do CPC/73 é aplicável aos órgãos de segundo grau de jurisdição, pelo que é lícito ao tribunal conhecer ex offício de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito quando superveniente à sentença. Embora o artigo mencione somente fato superveniente à sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge para a orientação de que o aludido preceito tem aplicabilidade não apenas nas instâncias ordinárias, mas também nos tribunais de segundo grau e nos tribunais superiores 5 - Na hipótese dos autos, os fatos supervenientes à sentença alegados no recurso - a procuração outorgada pela proprietária à apelante para alienar de forma onerosa o imóvel em discussão nesses autos e a recondução da apelante ao cargo de inventariante dos bens deixados pelo segundo autor - não acarretam qualquer nulidade da sentença ou alteração das conclusões nela apontadas. 6 - A usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, só ocorre quando demonstrados os requisitos legais autorizadores. Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, ininterrupta e com o ânimo de dono, pelo prazo de 10 anos, à luz do que estabelece parágrafo único do art. 1238 do Código Civil, aplicável à espécie (em razão da regra de transição do art. 2.029 do Código Civil atual), qualquer que seja o tempo transcorrido. 7 - O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas que todos os direitos referentes ao imóvel foram transmitidos pelos proprietários ao possuidor, sendo que este exerceu a posse do bem desde 1992 até seu falecimento em 2012, sem qualquer objeção dos proprietários registrais. 8 - A apelante não pode pleitear a usucapião do imóvel, porquanto o fato dela ter ido morar no bem na condição de companheira do possuidor original não lhe confere a condição de possuidora, mas apenas de detentora, tendo em vista a sua permanência no imóvel decorrer de ato de permissão do possuidor, o que não induz posse nos termos do art.1.208 do Código Civil. Assim, não é possível a aquisição do imóvel em questão pela usucapião, porquanto, embora tenha residido no imóvel, nunca exerceu a posse do bem. 9. Recurso conhecido, preliminar de fato superveniente rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade da primeira autora e julgar improcedente o pedido em relação a ela.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DA PRIMEIRA AUTORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL). POSSE AD USUCAPIONEM E LAPSO TEMPORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE ÁREA VERDE. ESTACIONAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SENTENÇA REFORMA. 1. O Condomínio é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer, pois recai sobre ele a responsabilidade de retirar as placas rígidas que servem de estacionamento e manter a área verde prevista na planta original. 2. A sentença homologatória de acordo judicial não faz coisa julgada em relação ao autor, pois não fez parte da relação processual estabelecida entre outros condôminos, na forma do art. 506 do Código de Processo Civil. 3. É ilícita a mudança de destinação da área verde para construção de vagas de estacionamento sem a aprovação de dois terços dos condôminos, na forma do art.1.335, II, e art. 1.342, ambos do Código Civil[1]. 4. Apelação conhecida e provida. Preliminar de Ilegitimidade passiva afastada. Unânime. [1]Art. 1.335. São direitos do condômino: (...) II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; (...) Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE ÁREA VERDE. ESTACIONAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SENTENÇA REFORMA. 1. O Condomínio é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer, pois recai sobre ele a responsabilidade de retirar as placas rígidas que servem de estacionamento e manter a área verde prevista na planta original. 2. A sentença homologatória de acordo judicial não faz coisa julgada em relação ao auto...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Não se ressentindo, a sentença guerreada, de fundamentação para as conclusões nela alcançadas, porquanto o Julgador singular lançou considerações suficientes para tanto, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente do que constatou no Feito, em plena obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, exercendo a função judicante que lhe é inerente em resposta à pretensão da parte na demanda, ainda que contrária aos seus interesses, não há de se falar em fundamentação genérica e deficiente e violação aos artigos 11 e 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC. Preliminar rejeitada. 2 ? Nos termos do art. 674 do CPC, os Embargos de Terceiro são o remédio processual voltado à inibição ou desfazimento de atos de constrição sobre bens de que terceiro, não participante do processo, seja titular do domínio ou da posse ou, ainda, de direitos sobre o bem incompatíveis com o ato constritivo. 3 ? Na hipótese, não houve qualquer ato de constrição relativo a bens de que os Embargantes/Apelantes sejam titulares de domínio ou de posse ou sobre os quais exerçam direito incompatível com o ato constritivo, revelando-se inadequada a medida intentada pelos Apelantes, ante a absoluta ausência de previsão legal. Destarte, resta patente a ausência de interesse de agir dos Embargantes, na modalidade adequação, haja vista a impropriedade de oposição de Embargos de Terceiro na hipótese, porquanto a situação fática narrada não se amolda ao permissivo legal que rege a matéria, não merecendo reparos o indeferimento da exordial levado a efeito em sentença e, portanto, o não ingresso no mérito da demanda. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Não se ressentindo, a sentença guerreada, de fundamentação para as conclusões nela alcançadas, porquanto o Julgador singular lançou considerações suficientes para tanto, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente do que constatou no Feito, em plena obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentaç...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO DA RECUSA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. A Lei nº 9.656/1998 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde. 2. Em atenção ao enunciado da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 3. A negativa da seguradora quanto aos procedimentos médicos solicitados é abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada. 4. A recusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento da paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade desta, porquanto o retardo e as reiteradas negativas na expedição de autorização e custeio dos exames médicos solicitados pela profissional responsável prolongam injustamente o sofrimento da segurada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO DA RECUSA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. A Lei nº 9.656/1998 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde. 2. Em atenção ao enunciado da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. MODALIDADE HOME CARE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PACIENTE ASSISTIDA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o Julgador age na conformidade da disciplina contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento, haja vista que deles é o destinatário. 2 ? As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 3 ? No caso dos autos, constata-se que o Distrito Federal já cumpriu o seu dever de prover à Apelante o direito à saúde e à vida, assegurados constitucionalmente, conforme acima mencionado, uma vez que a Apelante está devidamente internada em hospital da rede pública de saúde, com todo o aparato necessário para a manutenção de sua saúde e qualidade de vida. 4 ? No relatório médico acostado aos autos pela própria Apelante não foi relatada nenhuma situação de urgência na transferência da Autora para o tratamento domiciliar, tampouco que haveria risco de vida ou que poderia haver infecção hospitalar caso não fosse efetivada tal transferência, o que somente corrobora o entendimento de que o tratamento médico na modalidade ?home care?, na espécie, não se trata de condição indispensável à manutenção da saúde da Apelante, mas, ao revés, configura apenas uma comodidade. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. MODALIDADE HOME CARE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PACIENTE ASSISTIDA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o Julgador age na conformidade da disciplina contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do process...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQ...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR ? HOME CARE. ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA METÁSTICO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. NECESSIDADE. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 2. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica e estando compreendido nas coberturas oferecidas, pois compreendem internação e tratamento ambulatorial, a indicação de que o tratamento deve ser ministrado em ambiente doméstico - home care -, pois mais adequado às condições do consumidor enfermo, deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fomento do tratamento seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado seu fomento na forma prescrita pelo médico assistente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 3. Compreendendo as coberturas convencionadas o fomento do custeio de internação hospitalar e tratamento ambulatorial sua exata exegese, ponderada a destinação e natureza do contrato, que é fomentar o custeio dos tratamentos médico-hospitalares dos quais necessita o contratante, resulta na apreensão de que alcançam o fomento de tratamento em ambiente doméstico sob a modalidade home care, pois traduz fórmula de fomento do tratamento hospitalar e/ou ambulatorial em ambiente domiciliar, devendo, se prescrita essa forma de atendimento como mais adequada às condições pessoais do consumidor enfermo, ser privilegiada, pois o que deve sobrepujar é o tratamento que melhor se adéqua ao beneficiário do plano de saúde de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com as coberturas convencionadas, que, de sua parte, não podem ser restringidas com lastro no alto custo do tratamento. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, e, ademais, em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e a destinatária final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal, donde, compreendendo o contrato o fomento de tratamento em ambiente hospitalar, essa cobertura compreende o tratamento em ambiente doméstico se adequado às condições do beneficiário. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR ? HOME CARE. ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA METÁSTICO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DO ATENDIMENTO PRESCRITO EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. NECESSIDADE. 1. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regula...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Elucidada a questão relativa à agregação ao débito exequendo dos expurgos posteriores ao expressamente tratado e reconhecido pelo título que aparelha a pretensão executória através de decisão irrecorrida, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, resultando na manifesta inadmissibilidade do agravo formulado em face da decisão singular que assim se pronunciara defronte a repristinação da matéria já ultrapassada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas no trânsito processual, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, devolvida a reexame, a matéria resolvida não poderá ser repristinada e fazer o objeto de novo recurso. 3. Acobertada a questão pela eficácia preclusiva que outorga intangibilidade à decisão irrecorrida, inviável sua rediscussão e, sobretudo, a desconsideração do decidido, devendo o trânsito procedimental guardar conformidade com o devido processo legal, que é pautado pelo princípio da segurança jurídica, tornando juridicamente inviável que o resolvido no curso processual seja ignorado no encaminhamento dos atos processuais subsequentes. 4. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo sequer fora conhecido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 5. Agravo não conhecido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONH...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFE...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO. AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO. PAGAMENTO. CONDIÇÕES. CONTRARIEDADE AO CDC. DANO MORAL. PRESENÇA. VALOR. PEDIDO. ALTERAÇÃO. CITAÇÃO DO RÉU. AQUIESCÊNCIA. NECESSIDADE. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. DEMANDA AUTÔNOMA. ADEQUAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PROVA DO PREJUÍZO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A norma consumerista se aplica em toda a sua extensão ao caso, notadamente porque as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2° e 3° do CDC; 2. Demanda em que se discute atraso no pagamento de indenização, com fundamento em seguro de veículo automotor. 2.1. A condição eleita pela ré para que o pagamento da indenização fosse realizado coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, além de privá-lo completamente do próprio direito, tornando-se abusiva e, por isso mesmo, nula de pleno direito, na forma do art. 51, I, IV e XV, do CDC; 3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o mero descumprimento contratual não tem potencialidade suficiente para abalar, quiçá violar os direitos da personalidade, mormente quando a relação contratual tem natureza eminentemente patrimonial. No entanto, as circunstâncias fáticas concretas podem revelar a existência do dano indenizável, oriundo, não do inadimplemento em si, mas de suas consequências na esfera jurídica da parte inocente; 4. Não existe fórmula matemática para a fixação de um montante que, de forma adequada e proporcional, viabilize uma compensação à dignidade da parte inocente, tendo em conta a violação causada. Cabe ao julgador, observadas as particularidades do autos, em especial o grau de culpa e as características das partes envolvidas, fixar a indenização que, a um só tempo, proporcione uma indenização justa e não permita enriquecimento sem causa. Nesse passo, o montante arbitrado na sentença se afigura adequado ao caso concreto; 5. Na forma prevista no CPC, o autor só pode alterar o pedido, após a citação do réu, com a aquiescência deste (art. 329, II). 5.1. O pedido formulado na inicial compreendia a indenização securitária pelo fato de o veículo ter sido furtado. Prestigia-se o entendimento que remete à demanda autônoma a questão relativa ao conserto do veículo, principalmente para que o demandante possa provar eventual resistência da requerida em realizar os reparos necessários; 6. Mantém-se as disposições contratuais que não afrontam direta e imediatamente qualquer das disposições protetivas elencadas no CDC. 6.1. O dever de informação deve balizar a análise das cláusulas tidas por abusivas. 6.2. O só fato de o consumidor figurar na relação contratual não torna o pacto precário ou de revisão obrigatória, mormente quando não se vislumbra, como no caso, qualquer ilegalidade manifesta; 7. Os lucros cessantes pressupõe comprovação do prejuízo. Os fatos narrados pelo demandante traduzem, no máximo, um desconforto por não dispor do automóvel para se locomover ao trabalho e faculdade, o que, porém, não autoriza uma compreensão, quiçá uma condenação, a título de lucros cessantes; 8. Inviável a concessão de tutela provisória, porquanto não demonstrado o dano iminente. Receio do demandante que se assenta no mero fato de a ré figurar no polo passivo de várias demandas. Fundamento insuficiente para a concessão da tutela de urgência; 9. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO. AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO. PAGAMENTO. CONDIÇÕES. CONTRARIEDADE AO CDC. DANO MORAL. PRESENÇA. VALOR. PEDIDO. ALTERAÇÃO. CITAÇÃO DO RÉU. AQUIESCÊNCIA. NECESSIDADE. CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. DEMANDA AUTÔNOMA. ADEQUAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PROVA DO PREJUÍZO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A norma consumerista se aplica em toda a sua extensão ao caso, notadamente porque as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2° e 3° d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE ALUGUEL, TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA. DEVIDA. IPTU DO ANO DE 2015. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE PAGAMENTO A CARGO DA LOCADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO LEGAL POR COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADMITIDA NO CASO CONCRETO. AUSENCIA DE PREJUÍZO. 1. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, consoante, sendo exigido seu recolhimento nos recursos em que admitir recorrer de forma adesiva. 1.2. Considerando que a parte apelante, mesmo intimada para demonstrar as dúvidas e divergências na guia de apelação e comprovante de pagamento, quedou-se inerte, há que se reconhecer o não recolhimento do preparo, e o consequente não conhecimento do apelo adesivo. 2. A imposição da sanção prevista no art. 940 do Código Civil somente tem lugar quando evidenciada a má-fé do agente, o que não se vislumbra no presente caso, haja vista que a execução lastreada nos títulos das notas promissórias, se deve a ausência de renovação de garantia, bem como ao inadimplemento da parte Locatária com os encargos locatícios a que era obrigada ao pagamento e não o fez. 3. Nada obstante a disposição contida no aditivo contratual com relação a responsabilidade da Locadora quanto ao pagamento do IPTU/2015, por não haver insurgência da parte Locatária Apelante em sede de recurso de apelação, e sim apenas em contrarrazões, por se tratar de direitos disponíveis das partes, aliada ao instituto da preclusão, impossibilitada está a correção da sentença, devendo permanecer válida a condenação da Ré ao pagamento dos débitos de IPTU 2015 e 2016, haja vista que não comprovado o seu recolhimento pela Locatária. 4. Evidenciada a mora da locatária no pagamento dos valores de alugueres, taxas condominiais e IPTU, procedente a condenação da parte demandada no pagamento de tais encargos e o consequente despejo. 5. Ainda que a hipótese não se inserisse na capitulação legal constante do art. 369/CC, por considerar que houve reconvenção, bem como não vislumbrado qualquer prejuízo para as partes na aplicação desse instituto (compensação do valor da multa a que condenada a Autora com o quantum condenatório em desfavor da Ré a título de encargos locatícios), há que ser permitida a referida compensação, até mesmo para facilitar os pagamentos em favor de uma parte a outra nos autos, importâncias estas a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. 6. Apelo adesivo da Autora não conhecido. Parcial provimento ao apelo da Ré.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE ALUGUEL, TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA. DEVIDA. IPTU DO ANO DE 2015. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE PAGAMENTO A CARGO DA LOCADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO LEGAL POR COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADMITIDA NO CASO CONCRETO. AUSENCIA DE PREJUÍZO. 1. O preparo é um dos requisitos extrínseco...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementadas. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, estar-se-ia contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação da Autora conhecida e desprovida. Apelação do Réu não conhecida por ausência de interesse de agir
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementadas. 2. Havendo lista de espera, a determinaçã...
RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DÍVIDAS E INFRAÇÕES. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. CAUSA PRÓPRIA OU CESSÃO DE DIREITOS. FALTA DOS REQUISITOS. INFORMAÇÕES UNILATERAIS DO OUTORGANTE. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO OUTORGADO. PRAZO DE VALIDADE. MERO INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. 1. Para se reconhecer o instrumento de procuração como sendo em causa própria faz-se necessário que o documento esteja revestido de determinados atributos, tais como individualização do bem, o preço, plena quitação, cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, dispensa de prestação de contas e, especialmente, anuência do outorgado. 2. A procuração outorgada unicamente com informações unilaterais prestadas pelo outorgante configura mero instrumento de representação, não servindo para comprovar a efetiva realização do negócio de compra, venda e transferência do bem móvel (veículo automotor) em favor do outorgado. 3. Não havendo qualquer outra prova nos autos no sentido de que o autor/apelante transferiu a propriedade do bem móvel para o apelado, mediante tradição, ainda que ausentes as formalidades administrativas perante o órgão de trânsito, não há como imputar ao recorrido a obrigação pelas dívidas incidentes sobre o veículo e infrações. 4. O autor não se desincumbiu (art. 373, I, CPC) de comprovar o fato constitutivo do seu direito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DÍVIDAS E INFRAÇÕES. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. CAUSA PRÓPRIA OU CESSÃO DE DIREITOS. FALTA DOS REQUISITOS. INFORMAÇÕES UNILATERAIS DO OUTORGANTE. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO OUTORGADO. PRAZO DE VALIDADE. MERO INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. 1. Para se reconhecer o instrumento de procuração como sendo em causa própria faz-se necessário que o documento esteja revestido de determinados atributos, tais como individualização do bem, o preço, plena qu...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, tenha prevalência constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Inexistem vagas em número suficiente para contemplar a totalidade da demanda social por creches. A forma de tentar resolver o problema político e social faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga, criando uma ordem de classificação das prioridades, com base em uma série de critérios. 3. O princípio da igualdade prevê a correlação de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. 4. A matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, tenha prevalência constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Inexistem vagas em número...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, tenha prevalência constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Inexistem vagas em número suficiente para contemplar a totalidade da demanda social por creches. A forma de tentar resolver o problema político e social faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga, criando uma ordem de classificação das prioridades, com base em uma série de critérios. 3. O princípio da igualdade prevê a correlação de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. 4. A matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, tenha prevalência constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Inexistem vagas em número...