EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Em que pese o título do capítulo V do Código de Processo Penal se referir apenas ao recurso em sentido estrito e apelação, é sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a aplicação da disciplina do recurso em sentido estrito ao agravo em execução, inclusive quanto às hipóteses recursais, tal como a admissibilidade dos embargos infringentes. 2. Areconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, na hipótese em que o condenado não foi localizado ou não compareceu, deve ser provisória, podendo ser reavaliada após a captura do sentenciado, em audiência de justificação, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso conhecido e provido.
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EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. CARÁTER PROVISÓRIO DA DECISÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Em que pese o título do capítulo V do Código de Processo Penal se referir apenas ao recurso em sentido estrito e apelação, é sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a aplicação da disciplina do recurso em sentido estrito ao agravo em execução, inclusive quanto às hipótes...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO ANTERIOR DE GRUPO ECONÔMICO ? REFORÇO DE PENHORA PARA GARANTIA DA DÍVIDA ? MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR ? CONSERVAÇÃO DA EMPRESA ? POSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS ? OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ? INEXISTÊNCIA ? CARÁTER PROTELATÓRIO ? EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, pois, a rediscutir a matéria, ante o inconformismo da parte vencida. 2. Inexiste vício no v. acórdão quando todas as questões levadas a julgamento foram dirimidas, demonstrando-se os fundamentos utilizados na formação do convencimento dos magistrados e explicitando-se que, a despeito das prerrogativas garantidas à Fazenda Pública, há que se observar a compatibilização entre os direitos do credor e as possibilidades do devedor, assegurando a aplicação dos princípios da menor onerosidade e da conservação da empresa, tendo em vista a notícia de outros bens penhoráveis para garantia do débito e o parcelamento administrativo. 3. Evidenciado o caráter protelatório do recurso, aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO ANTERIOR DE GRUPO ECONÔMICO ? REFORÇO DE PENHORA PARA GARANTIA DA DÍVIDA ? MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR ? CONSERVAÇÃO DA EMPRESA ? POSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS ? OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ? INEXISTÊNCIA ? CARÁTER PROTELATÓRIO ? EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES. MORTE DE ADOLESCENTE. FALTA DE ESTRUTURA. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. ACESSIBILIDADE. MACAS HOSPITALARES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. 1. Cabível a invocação, pelo Ministério Público, de tutela jurisdicional para sanar irregularidades verificadas em unidades de internação de adolescentes infratores, e, se o caso, implementar as políticas públicas necessárias para o restabelecimento de condições mínimas de salubridade e integridade física dos adolescentes internos, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir do órgão ministerial. 2. No caso em concreto, apurou-se que um jovem foi vítima de constrição cervical (enforcamento com uso de toalha) nas dependências de unidade de internação, e que, no momento em que ocorreram os fatos, o local não possuía câmeras de vigilância nem macas hospitalares adequadas, assim como era desprovido de rampas de acesso e portas de passagem acessíveis para cadeiras de rodas e macas, o que pode ter contribuído para a morte do adolescente, em face do tempo decorrido entre o fato e o encaminhamento a unidade de saúde. 3. A adoção de estruturas adequadas à acessibilidade nos logradouros públicos, incluídas as unidades de medidas socioeducativas, constitui imperativo legal, nos termos das leis 10.048/2000 e 10.098/20004. 4. O monitoramento dos jovens internos por meio de câmeras de segurança foi acordado pelo DISTRITO FEDERAL no item 1.17 do Termo de Compromisso nº 01/2012, celebrado com o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e o Ministério Público, oportunidade em que o ente distrital se comprometeu aproceder a instalação e a melhoria do sistema de monitoramento eletrônico interno em todas as unidades de internação definitivas e provisórias, no prazo de até 12 (doze) meses. 5.Não pode o Distrito Federal eximir-se de cumprir com o dever constitucional de assegurar aos adolescentes, inclusive os submetidos a medida socioeducativa de internação, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do artigo 227 da CF. 6. Ao deferir uma prestação que assegure direitos já sinalizados pela Administração Pública, o Poder Judiciário não está violando a separação de poderes ou a reserva do possível, tampouco criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento (STF, SL 47 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010). 7. Apelo e Remessa oficial conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso e reexame necessário não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES. MORTE DE ADOLESCENTE. FALTA DE ESTRUTURA. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. ACESSIBILIDADE. MACAS HOSPITALARES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. 1. Cabível a invocação, pelo Ministério Público, de tutela jurisdicional para sanar irregularidades verificadas em unidades de internação de adolescentes infratores, e, se o caso, implementar as políticas públicas necessárias para o restabelecimento de condições mínimas de salubridade e i...
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. ENDOSSATÁIO-MANDATÁRIO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PROTESTO. QUITAÇÃO. FALTA DE PROVAS QUANTO À DATA DO PAGAMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Certificado o transcurso in albis do prazo legal para a apelante especificar provas, não há se falar em cerceamento de defesa. 2. A interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Inteligência do art. 202, VI do CC. 3. O endosso-mandato é considerado um endosso impróprio, consistente em mera outorga de poderes para a prática de atos em nome do endossante-mandante, inexistindo transferência de direitos. A responsabilidade do endossatário-mandatário limita-se a sua atuação com excesso de poder, consoante estabelece o enunciado n. 476 da Súmula do STJ. 4. Quitado o título, não há dúvidas sobre o dever da ré-apelante em cancelar o seu protesto. 5. Não havendo prova idônea nos autos a respeito da data em que feito o pagamento da duplicata, não se tem como saber se o protesto fora feito quando já quitada a dívida, ou não, sendo descabida, portanto, a condenação da ré em danos morais. 6. Recurso conhecido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. ENDOSSATÁIO-MANDATÁRIO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PROTESTO. QUITAÇÃO. FALTA DE PROVAS QUANTO À DATA DO PAGAMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Certificado o transcurso in albis do prazo legal para a apelante especificar provas, não há se falar em cerceamento de defesa. 2. A interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Inteligência do art. 202, VI do CC. 3. O...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, que, se possível, devem ser corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de lesões corporais, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. O réu faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso e não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos, não havendo também nenhuma circunstância judicial que lhe seja desfavorável. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, que, se possível, devem ser corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a ve...
APELAÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANTIDO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. 1. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem, comprovando-se o dolo na conduta, não há como absolvê-lo do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, tampouco desclassificar sua conduta para a conduta prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal (receptação culposa). 2. A despeito de a sanção ser inferior a 04 anos, verifica-se que, na espécie, o regime prisional fechado foi devidamente justificado, tendo em conta a valoração negativa dos antecedentes criminais e a reincidência do acusado em crimes contra o patrimônio. 3. Embora a reincidência não tenha operado pelo mesmo crime (não seja específica), o réu é multirreincidente em delitos contra o patrimônio, motivo pelo qual não se revela socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 4. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANTIDO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. 1. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem, comprovando-se o dolo na conduta, não há como absolvê-lo do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, tampouco desclassificar sua conduta para a conduta prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal (receptação culposa). 2. A despeito de a sanção ser inferio...
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INDADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, cujo destinatário final é o consumidor. 2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 dias. 3. O art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar determina que se disponibilize ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4. As fornecedoras de serviço de saúde, ao deixarem de notificar o consumidor sobre a resilição do contrato com a antecedência legal exigida, e ao não disponibilizarem, a tempo, plano ou seguro de assistência à saúde similar, violam as disposições normativas descritas e devem ser compelidas a fazê-lo. 5. Ausente violação a direitos da personalidade, capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa humana, não há que se falar em danos morais passíveis de indenização. 6. Recurso conhecido, preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INDADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, c...
APELAÇÕES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NOTA PROMISSÓRIA FALSA. NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSQUENTES. NULIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. O pedido formulado somente em apelação constitui inovação recursal que manifestamente suprime instância e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual não deve ser conhecido. 2. A inexistência de indicação, ainda que mínima, dos motivos de fato e de direito para o acolhimento dos pedidos de danos morais e materiais impedem o seu conhecimento, por ausência de regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC/2015). 3. Comprovada a falsidade da nota promissória, deve-se declarar a nulidade de todos os negócios jurídicos dela derivados, de acordo com o princípio histórico de que o ato absolutamente nulo não pode produzir efeitos nem ensejar direitos (quod nullum est nullum producit effectum). 4. A ausência das situações previstas no art. 80 do CPC/2015 obsta a imposição de multa por litigância de má-fé. 5. Recursos parcialmente conhecidos e, no ponto conhecido, parcialmente providos.
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APELAÇÕES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NOTA PROMISSÓRIA FALSA. NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSQUENTES. NULIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. O pedido formulado somente em apelação constitui inovação recursal que manifestamente suprime instância e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual não deve ser conhecido. 2. A inexistência de indicação, ainda que mínima, dos motivos de fato e de direito para o acolhimento dos pedidos de danos morais e materiais impedem o seu conhecimento, por ausência de regularidade formal (art. 1.010, II e...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR CONSÓRCIO. AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E EMPRESA REPRESENTANTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2. A responsabilidade para a reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor é solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento do produto. 3.Ainda que a relação mantida entre as partes seja de consumo, para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. 4. O inadimplemento contratual não é hábil a ensejar reparação por danos morais, pois inexiste mácula aos direitos da personalidade passível de indenização. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando se comprova que a prestadora de serviço agiu com má-fé ao efetuar a cobrança decorrente de contrato abusivo firmado com o consumidor. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR CONSÓRCIO. AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E EMPRESA REPRESENTANTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2. A responsabilidade para a reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor é solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de forneci...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍNCULO. CONTAGEM SUSPENSA ATÉ A MAIORIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enquanto a Ação de Reconhecimento de paternidade diz respeito a direitos da personalidade, caracterizando-se pela imprescritibilidade, a Ação Indenizatória para compensar danos pelo abandono afetivo tem cunho eminentemente obrigacional e, portanto, pode ter sua exigibilidade prescrita em face da inércia do sujeito de direito. 2. Em ações envolvendo relações civis, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria da actio nata para determinar o prazo inicial da prescrição. Baseada na Boa Fé Objetiva, essa tese institui como termo inicial da prescrição a ciência inequívoca do credor sobre a violação do seu direito subjetivo. 3. Nesse sentido, o prazo prescricional para propor ação indenizatória por abandono afetivo começa a contar da ciência inequívoca do vínculo de filiação entre as partes, mesmo que esse fato se comprove por vias diversas da Sentença declaratória do vínculo. 4. Como não correm os prazos prescricionais entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, o prazo inicial inicia-se quando o filho alcançar a maioridade. 5. Se os fatos alegados ocorreram antes de 2002 e, se até a vigência do novo código correu mais da metade do prazo prescricional de 20 anos da antiga lei, aplica-se à hipótese o código revogado, em razão da Lei de Transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍNCULO. CONTAGEM SUSPENSA ATÉ A MAIORIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enquanto a Ação de Reconhecimento de paternidade diz respeito a direitos da personalidade, caracterizando-se pela imprescritibilidade, a Ação Indenizatória para compensar danos pelo abandono afetivo tem cunho eminentemente obrigacional e, portanto, pode ter sua exigibilidade prescrita em face da inércia do sujeito de direito. 2. Em ações envolvendo re...
PENAL. CRIME DE AMEAÇA SOB A ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, depois de ameaçar matar a ex-mulher ao cabo acerba discussão. 2 O depoimento da vítima é sempre relevante na apuração de crimes, máxime aqueles praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, justificando a condenação quando se apresenta lógico, coerente e amparado por um mínimo de outros elementos de convicção, como o depoimento de Policial Militar que presenciou o crime. 3 O fato de o agente estar sob a influência de bebida alcóolica não implica a atipicidade da conduta, pois a embriaguez é voluntária e não decorre de caso fortuito ou força maior. 4 O aumento da pena-base deve ser proporcional ao tipo penal infringido, considerando-se os limites máximo e mínimo do crime e as circunstâncias judiciais passíveis de avaliação desfavorável. A reincidência não recomenda a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, também obstada pela grave ameaça à pessoa, mas o período de prisão preventiva superior à pena imposta impõe a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIME DE AMEAÇA SOB A ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, depois de ameaçar matar a ex-mulher ao cabo acerba discussão. 2 O depoimento da vítima é sempre relevante na apuração de crimes, máxime aqueles praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, justificando a condenação quando se apresent...
PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA, DE ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM E DE PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE PRECEDIDA DE AMPLA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUIZ. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇAO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, e 14 e 16, da Lei 10.826/03. O primeiro liderava associação criminosa dedicada à compra e venda de drogas, cometendo em sequência dois crimes de tráfico e um de porte ilegal de arma de fogo. A outra aceitou guardar na sua casa drogas e a arma de fogo do primeiro, seu sobrinho, sabendo-o intimamente relacionadas com a traficância. 2 A materialidade e a autoria do tráfico de droga e porte de arma de fogo se reputam provadas quando há prisão em flagrante e apreensão do objeto material, do instrumento e do produto do crime, corroboradas por testemunhos consistentes de policiais condutores do flagrante por interceptações telefônicas determinadas pelo Juiz, pondo à mostra também a associação estável e permanente para a prática dos crimes. 3 Rejeita-se a alegação de posse de droga para autoconsumo quando as provas indicam a participação dos réus nos crimes de tráfico e de associação criminosa para esse fim. 4 Decota-se a exasperação da pena quando as circunstância judiciais são justificadas com fundamentos genéricos e inconsistentes: mera alegação de que o agente agiu com requintes de profissionalismo não justifica o aumento; e o fato de ser o tráfico um flagelo social representa tão só o caráter ofensivo da ação que inspirou a sua criminalização primária pelo legislador; a culpabilidade de uma mulher no ato de guardar em sua casa drogas e uma pistola para um sobrinho que sabe ser traficante não extrapola a normalidade do tipo: guardar droga para um sobrinho não é mais grave do que guardar para um estranho. 5 Não cabe o regime aberto para o início do cumprimento da pena nem a substituição por restritivas de direitos quando ultrapassa a quatro anos de reclusão. 6 A majorante do artigo 40, V, da Lei 11.343/06 se justifica quando provada a intenção de realizar o tráfico entre dois estados da federação, mesmo que não haja a efetiva transposição de fronteiras. Súmula 587/STJ. 7 Apelações parcialmente providas.
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PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA, DE ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM E DE PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE PRECEDIDA DE AMPLA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUIZ. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇAO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, e 14 e 16, da Lei 10.826/03. O primeiro liderava associação criminosa dedicada à compra e venda de drogas, cometendo em sequência dois crimes de tráfico e um de porte il...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSÍVEL RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA FORO DE RESIDÊNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Em verdade, não se constata, de plano, relação de cunho consumerista entre as partes, nos termos dos arts. 2o e 3o do CDC. Entretanto, ainda que caracterizada, o simples fato de se tratar de ação derivada de relação de consumo não autoriza, por si só, o declínio da competência para o foro do domicilio do consumidor, haja vista que a Lei n. 8.078/90 (CDC) não faz essa expressa determinação, afinal o seu art. 6º, inciso VIII, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos. Em rigor, o código consumerista não fixou que tais demandas sejam de ordem pública, adotando-se a regra de competência absoluta. 2. Destarte, considerando a competência de natureza territorial que encerra a demanda em epígrafe e não se verificando, de plano, dificuldade de acesso da parte eventualmente consumidora ou de sua hipossuficiência, defeso ao magistrado, de ofício, declinar da sua competência, à luz da diretriz perfilhada na Súmula n. 33 do c. STJ, e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos para uma das serventias judiciais do local onde reside o réu. 3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado 24ª Vara Cível de Brasília.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSÍVEL RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA FORO DE RESIDÊNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Em verdade, não se constata, de plano, relação de cunho consumerista entre as partes, nos termos dos arts. 2o e 3o do CDC. Entretanto, ainda que caracterizada, o simples fato de se tratar de ação derivada de relação de consumo não autoriza, por si só, o declínio da competência para o foro do domicilio do consumidor, haja vista que a Lei n. 8.078/90 (CDC) não faz...
RESCISÃO DE CONTRATO. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - O termo final dos lucros cessantes deve corresponder à data da efetiva devolução do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. II - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. III - Apelação parcialmente provida.
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RESCISÃO DE CONTRATO. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - O termo final dos lucros cessantes deve corresponder à data da efetiva devolução do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. II - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE DIALETICIDADE ENTRE APELAÇÃO E SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ADVOGADO EX-EMPREGADO DA AUTORA. DEVER DE GUARDAR SIGILO. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS ENVIADOS A TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DOCUMENTOS FORAM OBTIDOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Uma vez que a Autora/Apelante se insurgiu justamente conta a ratio decidendi exarada pela Juíza na sentença, desincumbiu-se do ônus da impugnação especificada, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões em sentido contrário. 2 - A despeito de os documentos sobre os quais recai controvérsia não terem sido expedidos pela Autora, verifica-se que o seu conteúdo diz respeito aos interesses dessa parte, de modo que há pertinência subjetiva da Autora para a discussão travada no Feito. Além disso, a mera referência, como reforço argumentativo, à violação a direitos de terceiros que a Autora reputa existir na conduta do Réu não se caracteriza como causa de pedir. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 3 - Já existindo coisa julgada sobre a questão e, ademais, tratando-se de pretensão inibitória, não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir suscitada com base na falta de comprovação, pela Autora, de que o material cuja utilização se discute já foi indevidamente usado pelo Réu. 4 - Havendo coisa julgada sobre a tese de incompetência do juízo, rejeita-se a preliminar suscitada nesse sentido. 5 - Verifica-se da leitura de exordial que a Autora indicou, com absoluta precisão, qual era o material cuja utilização buscava discutir, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 6 - Quando, da leitura da sentença e da decisão em que a Magistrada apreciou e rejeitou os Embargos de Declaração em face dela interpostos, não se extrai qualquer incoerência entre a fundamentação adotada e a respectiva conclusão, inexiste nulidade da sentença por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentada pelo Réu sob o designativo de obscuridade. 7 - Conforme o art. 21 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial ou extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional. Importa violação do dever de sigilo a utilização pelo ex-causídico, em causas em que não é parte, de gravações por ele produzidas quando ainda empregado da Autora, na condição de advogado e nas dependências da empresa. 8 - De outro lado, não havendo prova de que outros documentos cujo uso se discute foram obtidos pelo Réu enquanto membro do departamento jurídico da Autora, não há que se falar em dever de sigilo profissional. 9 - Caracterizada a sucumbência recíproca e proporcional de ambas as partes na demanda, mantém-se a sentença que distribuiu os encargos da sucumbência de forma igualitária para cada parte. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DE DIALETICIDADE ENTRE APELAÇÃO E SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ADVOGADO EX-EMPREGADO DA AUTORA. DEVER DE GUARDAR SIGILO. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS ENVIADOS A TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DOCUMENTOS FORAM OBTIDOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Uma vez que a Autora/Apelante se insurgiu justament...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORMA DE PAGAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. BEM SITUAÇÃO IRREGULAR. CONHECIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A ausência de conhecimento prévio da contratada sobre a situação irregular do imóvel que seria cedido como forma de pagamento configura motivo justo para sua recusa em recebê-lo, uma vez que, tendo conhecimento dessa informação, não o teria estipulado como remuneração por seus serviços. 2. Nos termos do art. 476 do Código Civil, tratando-se de contrato bilateral, não pode a contratante exigir a construção da segunda piscina sem que tenha pago qualquer valor à contratada pela construção da primeira. 3. Inexistente termo para o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Tendo a contratante sido notificada, por meio de correio eletrônico, essa data constitui termo inicial para a aplicação de correção monetária e juros de mora. 4. Apelação da autora conhecida e desprovida. 5. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORMA DE PAGAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. BEM SITUAÇÃO IRREGULAR. CONHECIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A ausência de conhecimento prévio da contratada sobre a situação irregular do imóvel que seria cedido como forma de pagamento configura motivo justo para sua recusa em recebê-lo, uma vez que, tendo conhecimento dessa informação, não o teria estipulado como remuneração por seus serviços. 2. Nos termos do art. 4...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENADO NÃO LOCALIZADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE CLÁSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA, PARA POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. 1 O reeducando teve sua pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direito, mas não foi localizado para o início do cumprimento das penas, ensejando a conversão definitiva das penas alternativas em privativa de liberdade. Todavia, os princípios do contraditório e da ampla defesa exigem que se lhe garanta o direito de justificar sua falta em audiência prévia, razão pela qual a reconversão deve ser apenas a título cautelar e não definitivo. 2 Agravo provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENADO NÃO LOCALIZADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE CLÁSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA, PARA POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. 1 O reeducando teve sua pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direito, mas não foi localizado para o início do cumprimento das penas, ensejando a conversão definitiva das penas alternativas em privativa de liberdade. Todavia, os princípios do contraditório e da ampla defesa exigem que se lhe garan...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DA CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando transportava, para fins de difusa ilícita, substâncias entorpecentes. 2 Reputa-se provado o tráfico de droga quando há a prisão em flagrante do agente na posse de entorpecentes em quantidade incompatível com a destinação de autoconsumo, sendo os fatos corroborados por testemunhos dos policiais condutores. 3 A quantidade de droga apreendida e a inexistência de dependência química atestada por Laudo de Exame Toxicológico não agasalha a pretensão de desclassificar a conduta para posse de droga para uso pessoal. 4 Se o réu admite o porte da droga apreendida, ainda que sob a alegação de autoconsumo, há de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5 A reincidência impede a benesse do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a substituição por restritivas de direitos, também obstada pela condenação superior a quatro anos. 6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DA CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando transportava, para fins de difusa ilícita, substâncias entorpecentes. 2 Reputa-se provado o tráfico de droga quando há a prisão em flagrante do agente na posse de entorpecentes em quantidade incompatível com a destinação de autoconsumo, sendo os fatos c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PREPONDERÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA E A IMAGEM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante. Apesar disso não são absolutos. -Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou dolo. -O interesse público legitima a liberdade de expressão, de informação e de veiculação da imagem ao qual está atrelado a liberdade de imprensa, como meio ou instrumento de difusão do conhecimento e das questões relevantes para a formação de opinião e exercício pleno da democracia. -As pessoas públicas, assim reconhecidas em determinado meio social, a exemplo dos detentores de cargos eletivos, não estão isentas de proteção à honra e à imagem. Contudo, são mais suscetíveis à críticas e opiniões acaloradas por parte da sociedade, próprias do meio político no qual as manifestações divergentes são de rigor e possuem a acidez peculiar da seara. Por isso, o debate e a manifestação divergente não implicam, por si só, violação à dignidade. -Ausente a intenção de ofender a honra e a imagem, ou abuso na manifestação do pensamento, não há que se falar em compensação por dano moral. -Entende-se como causa de valor inestimável não só aquelas de grande valor, como também que envolvam bens jurídicos considerados inestimáveis. -Considerados os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser modificados os honorários advocatícios fixados na sentença, a fim de arbitrá-los consoante apreciação equitativa. -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. PREPONDERÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA E A IMAGEM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA LEGÍTIMA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO CARACTERIZADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DEVER DE CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO POR FORÇA DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O credor exerce seu regular direito ao anotar, em cadastro de proteção ao crédito, o nome do devedor em mora ou inadimplente. Contudo, celebrado acordo para o parcelamento da dívida e a quitação de todas as parcelas, deve excluir a anotação desabonadora no prazo de cinco dias, por força da extinção da obrigação. Súmula 548, STJ. 2. A manutenção indevida da restrição ao crédito do consumidor ofende os direitos da personalidade e é suficiente para o reconhecimento do dano moral. 3. Em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 não se mostra exacerbada, até porque, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esse patamar pode ser elevado até 50 salários mínimos. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA LEGÍTIMA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO CARACTERIZADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DEVER DE CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO POR FORÇA DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O credor exerce seu regular direito ao anotar, em cadastro de proteção ao crédito, o nome do devedor em mora ou inadimplen...