CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS, VENCIDAS E VINCENDAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS GASTOS COMUNS. RECURSO PROVIDO. 1.Ação de cobrança de taxas condominiais julgada improcedente, sob o fundamento de que se trata de condomínio irregular. 1.1. O condomínio recorre para que o réu seja condenado ao pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias, vencidas e vincendas a partir de junho de 2011. 2.É obrigação do condômino responder pelo pagamento da sua quota-parte das despesas do condomínio, conforme dispõe o artigo 1.336 do Código Civil: São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 2.1. Se o apelante adquiriu lote em local irregular, não pode agora alegar tal circunstância para deixar de contribuir com as despesas de sua manutenção e administração, até porque se beneficia das benfeitorias empreendidas pelo condomínio. 3.Airregularidade do condomínio, inclusive quando localizado em área de preservação ambiental, não pode ser alegada pelo condômino, a fim de eximir-se de sua obrigação legal, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.1. Se o apelante pretende anular as assembléias realizadas pelo condomínio, deve buscar a via própria para tanto. 3.2. Precedente: (...) Quem adquire direitos e obrigações sobre fração ideal de condomínio, mesmo que irregular, é obrigado a contribuir com as despesas condominiais, na proporção de sua fração (CC, art. 1.315). 3 - Apelação não provida. (20110710379563APC, Relator Jair Soares, 6ª Turma Cível, julgado em 24/10/2012, DJ 30/10/2012 p. 247). 4. Sentença reformada a fim de condenar o réu ao pagamento das taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias inadimplidas nos meses de junho de 2012; de março a julho de 2013, além daquelas vincendas no curso da lide. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para o réu e 20% para o autor. 5.Recurso provido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS, VENCIDAS E VINCENDAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS GASTOS COMUNS. RECURSO PROVIDO. 1.Ação de cobrança de taxas condominiais julgada improcedente, sob o fundamento de que se trata de condomínio irregular. 1.1. O condomínio recorre para que o réu seja condenado ao pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias, vencidas e vincendas a partir de junho de 2011. 2.É obrigação do condômino responder pelo pagamento da sua quota-parte das despesas do condomínio, conforme dispõe o a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos pela ré, contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, para julgar procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de cessão de direitos de imóvel. 1.1. Alegação da embargante de omissão no julgado e pretensão de prequestionamento. 2.Apretexto de indicar omissões no acórdão, a parte pede a apreciação de temas expressa e exaustivamente analisados. 2.1. Discussão em torno da ocorrência de decadência e alegação de ausência de comprovação de simulação do negócio jurídico e de prejuízo aos herdeiros. 2.2. O acolhimento do pedido inicial, por si só, não justifica a interposição de embargos de declaração pela ré. 2.3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3.Jurisprudência: 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC/15, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. As questões volvidas nos embargos se revestem de nítida irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento, já que pretende, ainda que sob a forma de omissão, apontar suposto equívoco desta instância julgadora. Por certo, deve o embargante se utilizar da via processual adequada, já que os embargos de declaração não se prestam para revisão da tese prevalecente no julgamento (20150510070008APC, Relatora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE 26/09/2016). 4. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 5.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos pela ré, contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, para julgar procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de cessão de direitos de imóvel. 1.1. Alegação da embargante de omissão no julgado e pretensão de prequestionamento. 2.Apretexto de indicar omissões no acórdão, a parte pede a apreciação de temas expressa...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RETIRADA DO AR DE MENSAGEM PUBLICADA NO FACEBOOK. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE À CLASSE DOS DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de obrigação de fazer pela qual a autora pretende identificar o autor da mensagem Carta à Sociedade contida na página do perfil Agentes Federais do Brasil, junto ao Facebook. Pediu, ainda, a retirada a mensagem da rede social. 1.1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a quebra do sigilo de dados cadastrais do autor da mensagem. 1.2. Na primeira apelação, a autora pleiteia a reforma da sentença, para que seja deferido o pedido de remoção do conteúdo. 1.3. Na segunda apelação, o réu pede que a autora suporte a totalidade dos ônus da sucumbência. 2.No caso, o conteúdo da mensagem, em princípio, não desrespeita a Polícia Federal. Antes, contém críticas, fundamentadas, que apontam deficiências na gestão do órgão. Logo, se houve exercício, sem abuso, do direito de liberdade de manifestação do pensamento, não há espaço para a interferência judicial no sentido de impedir a publicidade da carta. 2.1. Precedente (...) 1. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação. 2. O limite ao direito à livre manifestação de pensamento é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material (CF, art. 5º, X). 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. 4. Ausente a conduta ilícita da requerida, uma vez que não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais (20130111541778APC, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE 03/08/2016). 3. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, de inteira aplicação o art. 86 do Código de Processo Civil, segundo o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 3.1. Mantida a sentença que determinou que cada uma das partes arque com a metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Recursos improvidos.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RETIRADA DO AR DE MENSAGEM PUBLICADA NO FACEBOOK. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE À CLASSE DOS DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de obrigação de fazer pela qual a autora pretende identificar o autor da mensagem Carta à Sociedade contida na página do perfil Agentes Federais do Brasil, junto ao Facebook. Pediu, ainda, a retirada a mensagem da rede social. 1.1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a quebra do sigilo de dados cadastrais do autor da mensagem. 1....
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ATENDIMENTO HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ATO OMISSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença, em razão de suposta falha na prestação do serviço de saúde prestado ao autor. 2. Asaúde se encontra no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana e cuja relevância levou o Constituinte a alçá-la à categoria de Direito Constitucional, como forma de prestação positiva do Estado. 3. Tratando-se de suposto ato omissivo, consistente na ausência de medidas adequadas à preservação da integridade física do paciente, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva, na qual se exige a demonstração de dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência), segundo preceitua a Teoria da Culpa do Serviço. 4. Tendo o Distrito Federal se desincumbido do ônus de demonstrar que utilizou os recursos disponíveis para atender o paciente, não há se falar em responsabilidade civil do Estado e o conseqüente dever de indenizar. 5. Aobrigação do médico é, em regra, de meio, ou seja, o profissional da saúde deve prestar os serviços com diligência e prudência, não podendo a cura e o afastamento do evento mais danoso ser exigidos do médico ou do ente público responsável pelo serviço de saúde. 6.Com a reforma da sentença, necessária a inversão do ônus da sucumbência. 7. Recursos conhecidos. Provido o apelo do Distrito Federal. Prejudicado o da parte autora.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ATENDIMENTO HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ATO OMISSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença, em razão de suposta falha na prestação do serviço de saúde prestado ao autor. 2. As...
CIVIL. CONTRATO TENDO POR OBJETO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O bem com restrição de alienação fiduciária tem sua propriedade pertencente ao credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse do bem, até que o contrato firmado com a instituição financeira seja quitado. 2. O negócio verbal que tem por objeto a venda de veículo gravado com alienação fiduciária pode consubstanciar apenas mera cessão de direitos que, sem a anuência da instituição bancária, real proprietária do bem, opera efeitos jurídicos exclusivamente entre as partes, devedor fiduciante e terceiro adquirente, não sendo oponível ao proprietário fiduciante, nos termos do art. 1º e § 8º do Decreto 911/69. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
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CIVIL. CONTRATO TENDO POR OBJETO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O bem com restrição de alienação fiduciária tem sua propriedade pertencente ao credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse do bem, até que o contrato firmado com a instituição financeira seja quitado. 2. O negócio verbal que tem por objeto a venda de veículo gravado com alienação fiduciária pode consubstanciar apenas mera cessão de direitos que, sem a anuência da instituição bancária, real proprietária do bem, ope...
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECONVENÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CABIMENTO. SUPOSTO PROPRIETÁRIO ATUAL. VISTORIA DO IMÓVEL, OBJETO DE LOCAÇÃO FIRMADA COM O PROPRIETÁRIO ANTERIOR. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO CUJA VALIDADE SE MOSTRA DUVIDOSA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO INTERNO, POR INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Configura-se inovação recursal a alegação, em agravo interno, de fundamentos não aduzidos na petição inicial do agravo de instrumento, ensejando o não conhecimento daquele no que tange a tal tópico. 2. A fm de preservar interesse dos litigantes e de terceiros, deve ser autorizada a averbação da existência de ação de usucapião matrícula do imóvel, mormente quando a validade da cadeia de substabelecimento de procuração outorgada pelo anterior proprietário revela-se comprometida. 3. Não tendo o agravante demonstrado a probabilidade do direito de vistoriar o imóvel por ter se sub-rogado nos direitos do anterior proprietário (haja vista a dúvida a respeito da higidez da cadeia de substabelecimentos de procuração), a tutela não pode ser concedida antecipadamente, devendo, inclusive, ser revogada anterior decisão que a deferira. 4. Agravo interno conhecido em parte e agravo de instrumento conhecido integralmente e, no mérito, não providos.
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AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECONVENÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CABIMENTO. SUPOSTO PROPRIETÁRIO ATUAL. VISTORIA DO IMÓVEL, OBJETO DE LOCAÇÃO FIRMADA COM O PROPRIETÁRIO ANTERIOR. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO CUJA VALIDADE SE MOSTRA DUVIDOSA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO INTERNO, POR INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Configura-se inovação recursal a alegação, em agravo interno, de fundamentos não aduzidos na petição inic...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte contrária, ao contrariar o recurso, pretender dilatar seu objeto e alcance, formulando questões e pretensão reformatória que lhe são estranhas, pois inadmissível, na moldura do devido processo legal, a formulação de pedido reformatório em sede de contrarrazões, pois sua destinação cinge-se à refutação deduzida pelo recorrente e defesa do acerto do provimento devolvido a reexame. 2. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 3. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETROELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença prolatada nos autos da ação de conhecimento (regressiva de ressarcimento de danos), que julgou procedente o pedido para condenar a concessionária de energia ao pagamento de R$ 5.041,50 (cinco mil e quarenta e um reais e cinquenta centavos), referente aos danos causados por falhas na prestação do serviço 2. Nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deve se nortear pelo princípio da legalidade, sendo o ato administrativo, portanto, dotado de presunção de legitimidade. Na lição de Carlos Barbosa ?os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. 3. Cabe ao administrado, com o fim de descortinar a presunção em apreço, fazer prova de que o ato administrativo não atende a ditames legais. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que se aplica o Código Consumerista à relação em que a seguradora se sub-roga nos direitos dos segurados. 5. A despeito da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (artigo 37, §6º, da CF), mostra-se imprescindível que a parte autora demonstre o nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado pela concessionária. 6. Se as circunstâncias trazidas aos autos, apoiadas nos documentos colacionados, conduzem ao entendimento de que os danos causados em alguns aparelhos eletroeletrônicos, que guarneciam a residência dos segurados pela parte autora, foram causados por desbalanceamento e descarga na rede elétrica, resta demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado. 7. Não merecem prosperar as teses aduzidas de que os danos provenientes não podem ser atribuídos a desbalanceamento da rede elétrica ou até mesmo que a fonte de alimentação elétrica do equipamento não estava em perfeito estado de funcionamento, quando a concessionária ré deixou de produzir prova pericial para comprovar a existência de fato extintivo do direito da autora, a qual trouxe aos autos farta documentação positivando o dano e o alegado nexo causal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETROELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença prolatada nos autos da ação de conhecimento (regressiva de ressarcimento de danos), que julgou procedente o pedido para condenar a concessionária de energia ao pagamento de R$ 5.041,50 (cinco mil e quarenta e um reais e cinquenta centavos), referente aos danos...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NO DÉCIMO QUINTO DIA ÚTIL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. QUADRO CLÍNICO DE EMERGÊNCIA. RECUSA. PRAZO DE CARÊNCIA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA SEM COMPLEXIDADE E RECORRENTE NOS TRIBUNAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É tempestivo o recurso interposto no décimo quinto dia útil. Preliminar rejeitada. 2. Não há óbice ao conhecimento da apelação, em razão do descumprimento do artigo 1010, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese de ausência de qualificação das partes, por ser tratar de mera irregularidade corrigível. Ademais, se a apelação é interposta nos próprios autos principais, onde as partes foram devidamente qualificadas na petição inicial e não há dúvida de quem compõe a relação processual, não se vislumbra qualquer prejuízo. Preliminar rejeitada. 3. A contratação de operadora de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, uma vez que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 4. Mesmo havendo prazo de carência, em se tratando de situação de urgência ou emergência, o plano de saúde deve providenciar o pronto atendimento do segurado (art. 35-C, Lei n.º 9656/98, alterada pela Lei n.º 11.935/2011), sob pena de frustrar a própria finalidade do serviço contratado (AgRg no AREsp 213.169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012). 5. O dano moral restou caracterizado pela recusa injustificada na cobertura da internação emergencial, o que acarretou na violação de direitos personalíssimos do menor, como vida, saúde, integridade e dignidade. 6. Em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as sucessivas negativas em situações diferentes, a indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostrou irrisória ou exacerbada, a merecer modificação em sede de apelação. 7. Em atenção à nova norma processual, ao trabalho do causídico, cujaatuação técnico-jurídica limitou-se a feitos próprios de uma ação dessa natureza, ao zelo profissional, o tempo do procedimento, o lugar da prestação do serviço e a falta de complexidade da causa, mostra-se justa a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NO DÉCIMO QUINTO DIA ÚTIL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. QUADRO CLÍNICO DE EMERGÊNCIA. RECUSA. PRAZO DE CARÊNCIA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA SEM COMPLEXIDADE E RECORRENTE NOS TRIBUNAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É tempestivo o recurso interposto no décimo quinto dia útil. Preliminar rejeitada. 2....
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O não pagamento das despesas do bem em condomínio por um dos condôminos, não implica em renúncia tácita aos direitos sobre eles. A renúncia tem que ocorrer de forma expressa, clara e objetiva. 2. O procedimento de alienação judicial, para extinção de condomínio, obedece o rito especial de jurisdição voluntária, ou seja, não comporta a solução de questão litigiosa. 3. O pedido de compensação da dívida por um dos condôminos, mas impugnado pelo outro, não comporta apreciação, mas deve ser relegada ao processo cognitivo próprio. De mais a mais, quando o réu pretende exercer uma pretensão contra o autor, deverá fazê-lo por meio de reconvenção. 4. Não é possível concluir pela ocorrência de litigância de má-fé, se a parte interpõe recurso com o objetivo de ver satisfeito um direito que acredita possuir. De mais a mais, não restou comprovado o improbus litigator. 5. Recuso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O não pagamento das despesas do bem em condomínio por um dos condôminos, não implica em renúncia tácita aos direitos sobre eles. A renúncia tem que ocorrer de forma expressa, clara e objetiva. 2. O procedimento de alienação judicial, para extinção de condomínio, obedece o rito especial de jurisdição voluntária, ou seja, não comporta a solução de questão litigiosa. 3. O pedido d...
REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. É direito fundamental a proteção à vida, à saúde e à dignidade, sendo dever do Estado adotar medidas que assegurem materialmente essa salvaguarda. 2. É obrigação do Estado fornecer o tratamento cirúrgico para quem não possui condições de obtê-lo, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
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REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. É direito fundamental a proteção à vida, à saúde e à dignidade, sendo dever do Estado adotar medidas que assegurem materialmente essa salvaguarda. 2. É obrigação do Estado fornecer o tratamento cirúrgico para quem não possui condições de obtê-lo, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. AFETAÇÃO. ARTIGO 833, INCISO XII, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROVIDO. 1. Breve histórico. Na origem: cumprimento de sentença em ação de conhecimento com pedido de rescisão contratual em decorrência do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. 1.1. A executada foi condenada a restituir ao autor todos os valores solvidos e também a pagar multa de 30% do valor do contrato, permitir a cumulação com lucros cessantes e a devolver ao autor as notas promissórias indicadas na cláusula 4ª dos contratos. 2. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou sua impugnação à penhora. 2.1. Penhora de valor nas contas correntes de propriedade da executada. 2.2. Argumentam que o ordenamento jurídico confere às incorporações imobiliárias um regime especial de proteção, que garante a impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, vinculadas à execução da obra. 3. O objetivo da impenhorabilidade prevista no art. 833, XII, é proteger os adquirentes de imóveis sob regime de incorporação imobiliária, mediante a preservação dos recursos destinados à execução do empreendimento, de forma a garantir a conclusão e entrega das unidades imobiliárias aos consumidores. 3.1. Além disso, para que incida a impenhorabilidade do art. 833, XII, CPC, a incorporação imobiliária deve ser submetida ao regime de afetação previsto na Lei 4.591/64. 3.2. O art. artigo 31-B da Lei 4.591/64, ?Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno?. 4. No caso dos autos, inexiste prova de constituição de patrimônio de afetação, tendo em vista que o agravante não logrou apresentar a averbação no registro do imóvel. 5. Decisão desta Turma: ?(...) 3. Não se aplica artigo 833, inciso XII, do CPC, in casu, porquanto não há nos autos prova da afetação do bem, não se desincumbindo a agravante do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do atual CPC. 4. Agravo conhecido e desprovido?. (07012491720168070000, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 08/03/2017). 6. Recurso improvido.
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. AFETAÇÃO. ARTIGO 833, INCISO XII, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROVIDO. 1. Breve histórico. Na origem: cumprimento de sentença em ação de conhecimento com pedido de rescisão contratual em decorrência do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. 1.1. A executada foi condenada a restituir ao autor todos os valores solvidos e também a pagar multa de 30% do valor do contrato, permitir a cumulação com lucros cessantes e a devolver ao autor as notas promissórias indicadas na cláusula 4ª dos contratos. 2. Agravo d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MAL SÚBITO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PERDA DE CONTROLE DO AUTOMÓVEL. CAUSA DETERMINANTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. USO DE MACONHA. DESINFLUÊNCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. RECUSA EM INDENIZAR. CONDENAÇÃO. VALOR. CORRESPONDÊNCIA COM O CAPITAL INDIVIDUAL SEGURADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurada a liberalidade de rejeitar pedido de instrução que repute inútil ao deslinde da controvérsia, na forma do artigo 371 do CPC. Assim, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 2 - Inexistindo nas razões recursais contraposição aos fundamentos da sentença relativamente a determinado pedido, descabe sua apreciação em sede recursal, pois, no ponto, os Apelantes não se desincumbiram do ônus da impugnação específica (art. 1.010, II, do Código de Processo Civil). 3 - Nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, havendo de se demonstrar que foi condição determinante de ocorrência do sinistro. 4 - Não se confirmando que eventual submissão aos efeitos de maconha no momento do acidente agravou o risco de sua ocorrência, constituindo verdadeira causa determinante de sua materialização, haja vista a comprovação de que o Segurado sofreu insuficiência cardíaca que motivou a ausência de reação às condições da pista, inviável eximir-se a Seguradora da obrigação contratual assumida. 5 - A Seguradora/Ré e a pessoa jurídica integrada pelo segurado e por mais outros sócios e vários empregados contrataram seguro de vida em grupo, prevendo valor atinente ao capital global pactuado, bem assim quantia relativa à indenização individual por cada segurado. Dessa forma, descabe a pretensão de que a morte de um segurado implique o pagamento de indenização tomando-se como base o valor atinente a todos os segurados envolvidos no contrato. 6 - Adespeito de haver sido acolhido o pedido relativamente à cobertura securitária pleiteada, não se vê que a negativa administrativa tenha sido inteiramente imotivada ou mesmo que não tenha se lastreado em alegação defensável, de maneira a consubstanciar ato passível de causar dano moral. Ainda que assim não fosse, o desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia, havendo necessidade da devida demonstração da violação aos direitos da personalidade. 7 - Tratando-se de seguro de vida, a correção monetária há de incidir desde a data do sinistro. Precedentes. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MAL SÚBITO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PERDA DE CONTROLE DO AUTOMÓVEL. CAUSA DETERMINANTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. USO DE MACONHA. DESINFLUÊNCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. RECUSA EM INDENIZAR. CONDENAÇÃO. VALOR. CORRESPONDÊNCIA COM O CAPITAL INDIVIDUAL SEGURADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o Magistrado o destinatário das...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ. AFASTADA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA (ART. 375 DO NCPC). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FRUSTRADA. PROSSEGUIMENTO EM FACE DO DENUNCIANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. 1. Da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do NCPC, sendo prescindível a produção de prova oral, tendo em vista que a prova documental colacionada, pelo próprio apelante, aponta claramente que a recorrida não participou do acerto engendrado. 1.1. Além disso, importante destacar que, nos termos da Cláusula XXII do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, o promitente comprador da unidade imobiliária não poderia negociar o imóvel discutido, pois, além de estar inadimplente com suas obrigações, não obteve, por escrito, a prévia anuência da apelada para transferir direitos e obrigações sobre o imóvel. 2. Aação de imissão de posse é tipicamente uma ação petitória, adotada por quem adquire a propriedade (ou equivalente) do bem por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse em razão da resistência do alienante, ou de um terceiro detentor. Em razão da sua natureza petitória, é indispensável a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional. 2.1. Nesse sentido, as provas coligidas nos autos convergem em favor da apelada, tendo em vista que esta, nos termos do art. 373, I, do NCPC, provou a propriedade do imóvel descrito na exordial. 3. No tocante a alegada boa fé na aquisição do imóvel, verifica-se que esta não restou suficientemente demonstrada. Isso porque, não há nos autos qualquer recibo ou documento que comprove o pagamento do preço ajustado na Cláusula Primeira do Contrato, havendo apenas a simples alegação do seu pagamento. 3.1. Ademais, com base nas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do NCPC), não é crível acreditar que o apelante, em uma transação deste porte, não tenha procurado a apelada para saber em que situação estava o imóvel; já que na matrícula do registro do imóvel, a qual, como se sabe, é de aferição pública, consta como proprietário do imóvel a apelada. 3.2. Isso demonstra que o apelante não agiu com a mínima cautela que se exige de quem supostamente compra um imóvel de pouco mais de meio milhão de reais; situação que afasta a presunção de boa fé. 4. Não merece prosperar a irresignação quanto ao prosseguimento do feito somente contra o apelante, já que o d. juízo a quo realizou todas as pesquisas possíveis, como, por exemplo, INFOSEG, SIEL, BacenJud, a fim de localizar o litisdenunciado; sem contudo, lograr êxito. 4.1. Nos termos do § 2º do art. 72 do CPC/73 (aplicável à época): Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante. Essa regra, de igual modo, foi reproduzida na atual legislação processual civil. Vide arts. 126 e 131 do NCPC. 4.2. Ou seja, ainda que determinada a citação do denunciado, se esta não se efetivar no prazo estabelecido, ela será ineficaz perante o denunciado. Vale dizer, a ação prosseguirá apenas em face do denunciante, o qual poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma. 10.Apelação conhecida e improvida. Tutela de urgência confirmada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ. AFASTADA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA (ART. 375 DO NCPC). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FRUSTRADA. PROSSEGUIMENTO EM FACE DO DENUNCIANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. 1. Da análise dos autos, percebe-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do NCPC, sendo prescindível a produção de prova oral, tendo em vista que a prova documental colacionada, pelo próprio apelante, aponta claramente que a recorrida não parti...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CASSI. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. ADENOCARCINOMA COLÔNICO. PET SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O EXAME É PERTINENTE E INDICADO PARA O CASO DA AUTORA. INEFICIÊNCIA OU INSUCESSO DOS DEMAIS MAIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. ROL BÁSICO DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RN/ANS378/2015. LISTAGEM DE REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DA ATENÇÃO A SAÚDE NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste relação consumerista na contratação de planos de saúde qualificados na modalidade de autogestão, consoante entendimento recente do c. STJ. Trata-se, portanto, de exceção à regra posta na Súmula 469 daquela colenda Corte de superposição. 3.Demanda efetiva comprovação a alegação de que o tratamento proposto pelo médico assistente não encontra respaldo na regulamentação de regência (rol mínimo de cobertura da ANS), configurando-o como experimental. E, ainda assim, a exceção prevista no art. 10, I da Lei 9.656/98 demanda sensibilidade do julgador, não se consubstanciando em regra absoluta de exclusão de cobertura, sendo possível excepcioná-la se verificada, exempli gratia, a ineficiência ou insucesso dos tratamentos tradicionais. 4. Não restando comprovado o argumento do plano de saúde recorrente no sentido de que o exame telado no caso em exame (PET) consubstanciar-se-ia em tratamento experimental, tem-se que a negativa perpetrada não configura exceção justificável ao cumprimento do objeto contratado. 4.1.Na espécie, verifica-se, inclusive, do conteúdo probatório coligido aos autos que a parte autora logrou êxito em comprovar que o tratamento pretendido não configura tratamento experimental (off label), tendo em vista a prova testemunhal de médica ginecologista oncológica, colhida sob compromisso em audiência e submetida ao crivo do contraditório. 4.2.Como se pode claramente auferir do substancioso depoimento colhido nos autos, a realização do exame postulado pela autora e negado pelo plano de saúde não se qualifica como tratamento experimental, notadamente tendo em conta as condições específicas do histórico de saúde da autora, diante da impossibilidade ou impertinência, tecnicamente demonstrada, dos demais procedimentos endereçados à mesma finalidade. 5.Com arrimo na jurisprudência solidificada deste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. 5.1.Encontrando-se a própria mazela objeto do tratamento acobertada pelo plano, cumpre ao médico assistente formular o tratamento mais adequado ao paciente, sempre de maneira fundamentada, porquanto razoável tal exigência, não sendo lícito ao plano de saúde o veto desarrazoado (sem franquear qualquer contestação de ordem técnica acerca do caso clínico/tratamento) ao tratamento proposto pelo profissional responsável, mormente fundamentando a negativa na ausência de previsão do procedimento no rol exemplificativo da ANS. 6. Indelével, na espécie, que a negativa de determinado procedimento para tratamento de mazela acobertada pela apólice, de maneira injustificada, viola a dignidade humana e a boa-fé, o que atrai o caráter abusivo da conduta perpetrada. 7.Dano moral. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa da segurada, a qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 7.1.A conduta da seguradora acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 7.2.Na hipótese, vislumbra-se adequada a verba compensatória dos danos morais fixada na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se demonstra suficiente a atender a contento às peculiaridades do caso concreto, levando em conta a efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002) e observando os parâmetros do instituto, a saber, o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), a reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, justa para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 8.O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor atualizado da condenação. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CASSI. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. ADENOCARCINOMA COLÔNICO. PET SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O EXAME É PERTINENTE E INDICADO PARA O CASO DA AUTORA. INEFICIÊNCIA OU INSUCESSO DOS DEMAIS MAIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. ROL BÁSICO D...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É solidária a responsabilidade da operadora do plano de assistência de saúde e da administradora de benefícios pelos prejuízos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. É permitida a resilição unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, desde que haja notificação prévia e seja oportunizada a manutenção da prestação dos serviços de saúde pela modalidade de plano individual, conforme Resolução nº 195 da ANS e nº 19 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU) e as normas de defesa do consumidor. 3. Não satisfeitos os requisitos insculpidos na Resolução Normativa n° 195 da ANS resta inválida e ineficaz a rescisão unilateral do plano de saúde promovida pela seguradora. 4. A Resolução n° 19 do Conselho de Saúde Suplementar CONSU prevê a necessidade de disponibilização do plano individual quando da cessão do plano coletivo, e, embora ressalve sua aplicabilidade para os casos em que operadora oferte este tipo serviço, é de se reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, norma de hierarquia e importância maior, considerando a natureza de suas normas, que pretende tutelar a parte vulnerável da relação jurídica, de modo a se afastar a restrição imposta pela resolução e, por analogia, aplicar o disposto no art. 30 da Lei n° 9.656/98, que não faz qualquer restrição. Logo, por se mostrar contrário aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU. 5. Não se pode olvidar da natureza e da importância do serviço prestado pela ré, da mais alta relevância para a concretização dos direitos da personalidade, expressão da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações privadas, postulado do Estado Democrático de Direito. Logo, o caráter essencial do serviço e a situação de premência em que a autora se encontra, à vista da gravidade do seu estado de saúde, desautorizam a interrupção da cobertura securitária, devendo sua situação ser adequada as possibilidades jurídicas existentes, no caso com a oferta de plano individual ou familiar. 6. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado, mormente diante do quadro de dor que suportou indevidamente pela ilegal resistência da seguradora no custeio da cirurgia para corrigir uma fratura no úmero, é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 7. Recurso de apelação do Autor conhecido e provido. E recurso de apelação da segunda Ré conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É solidária a responsabilidade da operadora do plano de assistência de saúde e da administradora de benefícios pelos prejuízos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. É permitida a resilição unilateral de contrato de pl...
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIVÓRCIO. SOBREPARTILHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PROPRIEDADE EM COMUM DE DOIS VEÍCULOS. DESINTERESSE NA PERPETUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. 1. A extinção de condomínio de bem indivisível tem natureza de demanda autônoma e não de cumprimento de sentença, devendo ser proposta perante o juízo cível, mormente se já transitada em julgado a sentença de sobrepartilha e o pedido é exclusivo em relação ao bem partilhado. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.320 do Código Civil, ?A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão?. 3. Não se controverte nos autos que o autor manteve relação conjugal com a ré, sob o regime de comunhão parcial de bens, no período de 29/12/1994 até outubro de 2010, quando houve a separação de fato do então casal, tendo sido decretado o divórcio em 18/08/2010, consoante demonstra a sentença homologatória acostada aos autos. 4. A partilha dos veículos descritos na petição inicial foi decidida em ação própria de sobrepartilha, já transitada em julgado. 5. No caso concreto, havendo sentença, com trânsito em julgado, que julgou procedente o pedido de sobrepartilha para reconhecer o direito de cada um dos ex-consortes sobre 50% dos direitos incidentes sobre os veículos descritos na peça de ingresso, não resta dúvida acerca da propriedade comum titularizada pelos litigantes, a justificar, diante do desinteresse de um deles na perpetuidade dessa relação jurídica, a extinção do condomínio. 6. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à ré, tendo em vista a presunção de veracidade da alegação deduzida pela parte requerida, de que não possui condições de suportar as despesas do processo, e à míngua de elementos concretos nos autos que infirmem essa presunção, não há como, somente a partir de considerações genéricas e sem respaldo probatório deduzido pelo autor, revogar o benefício concedido na origem. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIVÓRCIO. SOBREPARTILHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PROPRIEDADE EM COMUM DE DOIS VEÍCULOS. DESINTERESSE NA PERPETUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. 1. A extinção de condomínio de bem indivisível tem natureza de demanda autônoma e não de cumprimento de sentença, devendo ser proposta perante o juízo cível, mormente se já transitada em julgado a sentença de sobrepartilha e o pedido é exclusivo em relação ao bem partilhado. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.320 do Código Civil, ?A todo tempo será lícito ao condôm...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. CRÉDITOS E DÉBITOS. COMPENSAÇÃO ENTRE EX-CÔNJUGES. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL PELO VARÃO. CONDIÇÃO ANÁLOGA DE LOCAÇÃO. DESPESAS DE MANUTENÇÃO E INVESTIMENTOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADES NOS MOLDES DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. DESPESAS CABÍVEIS AOS PROPRIETÁRIOS DEVEM SER ARCADOS POR AMBOS EX-CÔNJUGES. DISPÊNDIOS COM MANUTENÇÃO E TÍPICOS DE LOCATÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO POSSEIRO EXCLUSIVO. VALORES DEVEM SER REAJUSTADOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INTEMPESTIVIDADE E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS E PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS. 1. Verificado o desinteresse de posse do imóvel por um dos ex-cônjuges e o interesse de permanência pelo outro, tendo a valoração do imóvel lastreada em avaliação oficial e havendo a possibilidade ?cômoda? de divisão a ser feita, como aventada no art. 649, cabe àquele que mantém a propriedade a devida remuneração da metade do valor avaliado à outra parte, podendo haver a compensação de haveres mútuos. 2. Os frutos auferidos pelo imóvel comum em condomínio e os gastos devem ser meados em igual proporção pelos ex-cônjuges. 3. A permanência de um deles no imóvel deve ser processada como em uma relação de locação normal de imóvel, onde o proveito econômico, advindo de aluguéis, e despesas pertinentes a um contrato de aluguel deverão ser repartidas entre os proprietários, como também os gastos normalmente assumidos por um locatário recairão sobre aquele que permanecer na posse do bem. 4. O cônjuge que permanece na posse do imóvel, deve ser visto como se um locatário fosse, assumindo responsabilidades e direitos de um inquilino, cuja relação está prevista na Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91), naquilo que for possível e adequado às circunstâncias que o caso impõe. 5. Não se deve propiciar enriquecimento sem causa a qualquer das partes, vez que não havendo a ocupação do imóvel por um dos ex-cônjuges, certamente este estaria sendo colocado em locação, onde o contratante assumiria as despesas de conservação e ainda remuneraria os locadores com os alugueres. 6. Aquele que não se beneficia do imóvel deve ser remunerado pela metade dos aluguéis, a que caberia na eventual locação, e não deve pagar pela manutenção do bem, que deve ser absorvido integralmente pelo ocasional inquilino, caso fosse destinado à locação por terceiros, ou por aquele ex-cônjuge que ocupa o imóvel. 7. Não configurado o estado de carência financeira ou miserabilidade e não havendo elementos novos que atestem a modificação da condição financeira do solicitante, não faz jus a gratuidade de justiça. 8. Verificado que a conduta da parte constituiu mero exercício do regular direito de ação, não se subsumindo às hipóteses do art. 17 do CPC, não merece prosperar o pleito de litigância de má-fé. 9. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 10. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com as verbas honorárias e as custas processuais, prevista no caput do art. 86 do CPC, segundo o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 11. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelos parcialmente providos. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. CRÉDITOS E DÉBITOS. COMPENSAÇÃO ENTRE EX-CÔNJUGES. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL PELO VARÃO. CONDIÇÃO ANÁLOGA DE LOCAÇÃO. DESPESAS DE MANUTENÇÃO E INVESTIMENTOS NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADES NOS MOLDES DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. DESPESAS CABÍVEIS AOS PROPRIETÁRIOS DEVEM SER ARCADOS POR AMBOS EX-CÔNJUGES. DISPÊNDIOS COM MANUTENÇÃO E TÍPICOS DE LOCATÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO POSSEIRO EXCLUSIVO. VALORES DEVEM SER REAJUSTADOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES D...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708380-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: PRATIC NEGOCIOS EM TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RECICLAGEM ANIMAL - ABRA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. Concluindo, no compulsar das provas, que o serviço não restou prestado a contento, notadamente porque não houve aviso prévio, por parte das fornecedoras do serviço de transporte aéreo, do cancelamento de voo, por ocasião de suposta alteração da malha aérea, a manutenção da sentença que afasta a responsabilidade da casa de saúde é medida que se impõe. Não é pelo simples fato de o voo ter sido cancelado que se verifica a violação dos direitos do consumidor, inclusive daqueles inerentes à personalidade, passiveis de reparação na via moral, mas sim pelas circunstâncias em que os fatos se revelaram a ele, fazendo com que fosse pego de surpresa diante de situação, de certa forma, incontornável com o que se lhe foi oferecido após a ciência do fortuito (interno) causado por falha da empresa prestadora do serviço. Recursos conhecidos e desprovidos.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708380-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: PRATIC NEGOCIOS EM TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE RECICLAGEM ANIMAL - ABRA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. Conc...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REVELIA. DOCUMENTOS ORIGINAIS OU AUTENTICADOS. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS RECONHECIDO. PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, logo, na presente demanda, a empresa/requerida enquadra-se como fornecedora de produtos e prestadora de serviços de assistência técnica e a autora, consumidora final dos referidos produtos e serviços. 2. A cópia da procuração e do substabelecimento, bem como da carta de preposto, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, incumbindo à parte interessada, caso suspeite da autenticidade do documento, suscitar, em momento oportuno, sua falsidade, revelando-se, portanto, desnecessária a juntada de original ou cópia autenticada desses instrumentos, como aduzido pela autora/apelante, razão pela qual, afasta-se a preliminar de revelia. 3. A má prestação de serviço, por parte da empresa requerida, por si só, é suficiente para configurar sua responsabilidade, o que afasta o argumento de culpa exclusiva do consumidor. 4. Considerando que a autora, diarista, ficou sem o aparelho celular por quase um mês, impossibilitando o contato com seus clientes, diante da desídia e descaso da requerida, resta configurada a violação dos direitos da personalidade, uma vez que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano. 5. A compensação por danos morais deve ser fixada, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, para não acarretar enriquecimento sem causa, mas também deve, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano, de modo a inexistir qualquer fundamento hábil para minorar ou majorar a verba indenizatória fixada na origem a esse título. 6. Preliminar suscitada em contrarrazões pela autora rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REVELIA. DOCUMENTOS ORIGINAIS OU AUTENTICADOS. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS RECONHECIDO. PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, logo, na presente demanda, a empresa/requerida enquadra-se como fornecedora de pr...