APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCA. REGISTRO PENDENTE. CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. 1. ALei nº 9.279, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, estabelece em seu artigo 129 que a propriedade da marca será adquirida mediante o registro validamente expedido, assegurando-se ao seu titular o uso exclusivo em todo o território nacional. 2. Referida legislação ainda garante ao seu depositante o direito de zelar pela a sua integridade material ou reputação, conforme se depreende do inciso III de seu artigo 130, sendo que quem faz o uso anteriormente da marca tem, com fulcro no Direito de Precedência, a preferência na aquisição do registro, conforme precedente. 3. Ainda que reconhecido o direito de precedência de registro da marca à parte apelante, não cabe ao Judiciário intrometer-se no mérito administrativo de conferir o direito a esse registro, mormente quando não verificada qualquer postura ilegal ou abusiva da Administração Pública, como no caso em apreço, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4. Uma vez não verificada qualquer conduta ilícita praticada pela parte apelada, não há como conferir o direito ao uso exclusivo da marca litigiosa ao apelante, motivo pelo qual, de igual forma, o pleito indenizatório é descabido. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCA. REGISTRO PENDENTE. CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. 1. ALei nº 9.279, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, estabelece em seu artigo 129 que a propriedade da marca será adquirida mediante o registro validamente expedido, assegurando-se ao seu titular o uso exclusivo em todo o território nacional. 2. Referida legislação ainda garante ao seu depositante o direito de zelar pela a sua integridade material ou reputação, conforme se depreende do inciso III de seu artigo 130,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. APLICAÇÃO CDC. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO PELO INCC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Os autores buscam a reforma da sentença para que todos os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. A parte ré requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos veiculados na inicial. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel ainda na planta, haja vista que a relação jurídica se enquadra ao mandamento expresso noart. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O descumprimento do contrato de compra e venda de imóvel, por si só, não causa violação aos direitos da personalidade, portanto, não comporta reparação por danos morais. 4. Ataxa condominial consiste em uma contraprestação aos serviços utilizados ou colocados à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços ou coisas comuns. Porém, somente é devida, após a efetiva entrega da unidade imobiliária ao adquirente. Sua devolução ao consumidor, porém, deve ser na forma simples, salvo comprovada má-fé caso em que se justifica a devolução em dobro. 5.Ademora na entrega do imóvel, em regra, ocasiona a indenização pelos prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros. Porém, tendo em vista que o INCC constitui mero índice de correção monetária, destinado a manter o equilíbrio contratual, não há como ser afastada a sua aplicação, mesmo no período de atraso da entrega do imóvel. 6. É possível a fixação dos lucros cessantes com base em valor hipotético do aluguel do imóvel. O simples atraso na entrega do imóvel tem aptidão de causar danos materiais ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 7. Verifico, na hipótese dos autos, a ocorrência de sucumbência recíproca, cuja proporção adequada se dá em 50% para cada parte. 8. Recurso dos autores parcialmente provido. 9. Recurso da ré desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. APLICAÇÃO CDC. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO PELO INCC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Os autores buscam a reforma da sentença para que todos os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. A parte ré requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos veiculados na inicial. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e vend...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do artigo 3°, IV, da Lei n° 8.009/90, a impenhorabilidade do imóvel é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida, dentre outras hipóteses, para a cobrança de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.2. É cabível a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em condomínio irregular, em razão de sua expressividade econômica.3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do artigo 3°, IV, da Lei n° 8.009/90, a impenhorabilidade do imóvel é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida, dentre outras hipóteses, para a cobrança de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.2. É cabível a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em con...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEIO IDÔNEO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE. CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5135/DF, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade formal e material do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997 e firmou o entendimento de que O protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.2. Nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC vigente, os honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública devem ser fixados de 5% a 8% quando o proveito da causa for entre 2.000 a 20.000 salários-mínimos.3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEIO IDÔNEO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE. CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5135/DF, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade formal e material do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997 e firmou o entendimento de que O protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) constitui mecanismo constitucional...
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação negatória de paternidade atende não apenas ao interesse do pai, como também dos filhos, fato que marcará a vida de todos os envolvidos, com reflexos na personalidade.2. Com efeito, o nome da pessoa natural é composto de prenome e sobrenome e está inserido dentre os direitos da personalidade, a teor do que consta no art. 16 do Código Civil. Ressalto que o nome, sendo inscrito no registro civil competente, além de identificar a própria pessoa, tem a função de individualizá-la.3. A não alteração do nome da requerida não causará nenhum prejuízo ao apelante, máxime quando se considera que nenhum patronímico é de detenção exclusiva de determinada família ou de seus membros.4. O acolhimento do pedido de supressão do patronímico extrapola os pedidos constantes da inicial e resultaria em sentença ultrapetita.5. Recurso desprovido.
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AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A ação negatória de paternidade atende não apenas ao interesse do pai, como também dos filhos, fato que marcará a vida de todos os envolvidos, com reflexos na personalidade.2. Com efeito, o nome da pessoa natural é composto de prenome e sobrenome e está inserido dentre os direitos da personalidade, a teor do que consta no art. 16 do Código Civil. Ressalto que o nome, sendo inscrito no registro civil competente, além de identificar a própria pessoa, tem a função de individualizá-la.3. A...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DOS AUTORES. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUPOSTA CAMPANHA DIFAMATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDES A ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º, XXXIV, a, CF/1988. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA CORPORATIVA. VIOLAÇÃO. DANO NÃO PRESUMÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.1. Antes do advento do novo Código de Processo Civil, havia o debate jurisprudencial quanto à tempestividade da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração. Entretanto, a nova legislação encerrou qualquer celeuma quanto ao tema ao dispor, expressamente, sobre a desnecessidade de ratificação do apelo quando os embargos forem rejeitados ou não alterarem o resultado do julgamento anterior. Preliminar rejeitada.2. Quando o pleito indenizatório fundamenta-se em fatos que se prolongam no tempo, os quais não são passíveis de desmembramento, não há como ser reconhecida a prescrição trienal. Prejudicial rejeitada.3. O direito de petição constitucionalmente estabelecido confere a qualquer cidadão a prerrogativa de se socorrer dos órgãos competentes diante de supostas ilegalidades ou abuso de poder, de modo que o oferecimento de denúncias a variados órgãos públicos sobre supostas atividades ilícitas não pode ser considerada campanha difamatória apta a ensejar a reparação civil.4. A quebra de sigilo de correspondência eletrônica corporativa, embora possa configurar ilícito na esfera penal, só configurará dano moral se demonstrada a ofensa a direitos da personalidade da vítima, porquanto, nesse caso, o dano não é presumível.5. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015.6. Nos casos de improcedência dos pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do artigo 85 do CPC/2015.7. Apelações conhecidas, prejudicial afastada, e, no mérito, não providas as apelações dos autores e provida a apelação dos réus. Fixados honorários recursais em desfavor dos autores.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DOS AUTORES. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUPOSTA CAMPANHA DIFAMATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDES A ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º, XXXIV, a, CF/1988. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA CORPORATIVA. VIOLAÇÃO. DANO NÃO PRESUMÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.1. Antes do advento do novo C...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DA RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO RÉU - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO -REJEITOU-SE A PRELIMINAR E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.1. A rescisão contratual decorreu da inadimplência do réu, razão pela qual responde pelo pagamento da cláusula penal e alugueis devidos a partir da rescisão, devendo o autor restituir os valores pagos, com os descontos determinados.2. A cláusula penal incide sobre o valor efetivamente pago pelo comprador e não sobre o valor total da transação.3. É válida a cláusula de renúncia às benfeitorias.4. A quantia a ser restituída em razão da rescisão do contrato de cessão de direitos deve ser devolvida de uma só vez, vedado o parcelamento.5. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do autor. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DA RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO RÉU - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO -REJEITOU-SE A PRELIMINAR E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.1. A rescisão contratual decorreu da inadimplência do réu, razão pela qual responde pelo pagamento da cláusula penal e alugueis devidos a partir da rescisão, devendo o autor restituir os valores pagos, com os descontos determinados.2. A cláusula pen...
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS. FAX. PRAZO. CINCO DIAS. PETIÇÃO ORIGINAL. ENTREGA NO PRAZO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 'RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. DEVIDO. DANO ESTÉTICO. NÃO COMPROVADO. 1. A petição original, quando utilizado o sistema de transmissão de dados e imagens via fax, deve ser entregue até cinco dias da data do término do prazo recursal, art. 2º da Lei 9.800/99. 2. Segundo os artigos 28, 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, certo é que o condutor, a todo momento, deve ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 3. Configurada a responsabilidade civil do réu, este deve indenizar os prejuízos causados decorrentes de sua conduta ilícita. 4. O dano moral decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, moral e física, o que se verifica na presente hipótese. 5. Para que exista o dano estético é necessário que a lesão tenha modificado a aparência externa da pessoa de forma permanente, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano, o que não restou comprovado pelo autor nos autos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS. FAX. PRAZO. CINCO DIAS. PETIÇÃO ORIGINAL. ENTREGA NO PRAZO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 'RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. DEVIDO. DANO ESTÉTICO. NÃO COMPROVADO. 1. A petição original, quando utilizado o sistema de transmissão de dados e imagens via fax, deve ser entregue até cinco dias da data do término do prazo recursal, art. 2º da Lei 9.800/99. 2. Segundo os artigos 28, 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, certo é que o condutor, a todo momento, deve ter domínio de se...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. HIPOTECA. GARANTIA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO ADQUIRENTE. SUMULA 308 DO STJ. BANCO. RESPONSABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DESCABIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Quitadas as obrigações pela promitente compradora, impõe-se, como consequência lógica, o direito de outorga de escritura definitiva de compra e venda em seu favor, além da ineficácia da hipoteca incidente sobre a unidade imobiliária, visto não mais possuir a construtora quaisquer direitos sobre o imóvel. 2. Nos termos da Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o banco financiador mostra-se ineficaz em relação aos adquirentes de unidades imobiliárias do empreendimento, sendo descabida a manutenção da garantia hipotecária, sob pena de evidente prejuízo ao terceiro adquirente de boa-fé. 3.Inexiste sucumbência mínima do banco financiador, litisconsorte passivo, visto que a declaração de ineficácia da hipoteca atinge diretamente sua esfera jurídica, impedindo-o de exigir a garantia hipotecária em favor do adquirente, com relevante efeito jurídico, não podendo, assim, ser compreendido como perdedor de parte mínima do pedido. 4. O pré-questionamento pretendido pelo embargante a fim de interposição de recursos extraordinários exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte, ainda mais quando desprovidos de qualquer fundamentação recursal. 5. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. HIPOTECA. GARANTIA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO ADQUIRENTE. SUMULA 308 DO STJ. BANCO. RESPONSABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DESCABIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Quitadas as obrigações pela promitente compradora, impõe-se, como consequência lógica, o direito de outorga de escritura definitiva de compra e venda em seu favor, além da ineficácia da hipoteca incidente sobre a unidade imobiliária, visto não mais possuir a const...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. TUTELA DE POSSE E TITULARIDADE DE FRAÇÃO DE IMÓVEL DETIDO EM CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO. PENHORA. AVIAMENTO DE AÇÃO POR CONDÔMINO VINDICANDO A TITULARIDADE DE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. POSSE. DEFESA. EXISTÊNCIA DE APREENSÃO JUDICIAL. RESSALVA DO ALCANCE DA CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INFIRMAÇÃO. INSRUMENTO ADEQUADO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação, estando destinada à satisfação do direito material de que a parte se julga titular, revestindo-a de legitimação para vindicá-lo, está condicionada à necessidade de obtenção da tutela jurisdicional invocada para seu reconhecimento e revestimento com eficácia - interesse de agir - e à viabilidade da pretensão aviada no plano abstrato.2. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada em nosso ordenamento jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado a qualquer prova do direito postulado em juízo, constituindo direito autônomo e abstrato, ensejando que as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, não se subordinam ou confundem com a análise de mérito do direito evocado.3. Para que se possam identificar as condições da ação, no particular ao interesse de agir, basta aferir se o instrumento eleito pelo autor é necessário, útil e adequado à obtenção da tutela jurisdicional almejada, posto que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, e, assim, o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados.4. Os embargos de terceiro consubstanciam o instrumento adequado para o terceiro que, alheio ao processo, fora afetado pelo nele decidido em decorrência de ato de apreensão judicial que poderá resultar em desprovimento da posse e propriedade que legitimamente exercita sobre o bem alcançado pela atuação jurisdicional, encerrando o instrumento adequado para preservação da posse e direito vindicados sobre imóvel tornado litigioso quando deferido provimento passível de afetar o estado de fato delineado pelo terceiro e presumível que será deferida prestação nesse sentido (CPC, arts. 674 e 675).5. Consoante é cediço, cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender sua posse e alienar a respectiva parte ideal ou gravá-la, ensejando que, efetivada a penhora de imóveis dos quais são detentores de matrículas diversas divisíveis, mas que são detidos em condomínio, e não havendo ressalva no momento da realização da constrição do alcance da penhora, aos embargantes, na condição de condôminos e detentores de parte ideal dos imóveis constritos, assiste o direito de debater a legalidade e legitimidade da penhora que alcançara os bens cujo domínio também lhes pertence (CC, art. 1.314).6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. TUTELA DE POSSE E TITULARIDADE DE FRAÇÃO DE IMÓVEL DETIDO EM CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO. PENHORA. AVIAMENTO DE AÇÃO POR CONDÔMINO VINDICANDO A TITULARIDADE DE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. POSSE. DEFESA. EXISTÊNCIA DE APREENSÃO JUDICIAL. RESSALVA DO ALCANCE DA CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INFIRMAÇÃO. INSRUMENTO ADEQUADO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação, estando destinada à satisfação do direito material de que a parte se julga titular, revestindo-a de legitimação para vindicá-lo, está condicionad...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.).2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil.3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno.4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara.5. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. OBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ALCANCE RESTRITO À RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. ALARGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INVIABILIDADE.APELO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. Ausente atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel prometido à venda, pois concluído e disponibilizado dentro do interregno convencionado, computado o prazo de tolerância ajustado, ilidindo o inadimplemento culposo imprecado à alienante, inviável se afirmar a rescisão do negócio por culpa da promissária adquirente, restando ao adquirente postular a rescisão motivada por sua desistência, experimentando os efeitos da sua manifestação e opção, em ação modulada por essa causa de pedir e pedido, não se afigurando viável que, infirmada a argumentação que alinhara, inove a causa com lastro em argumentação dissonante da originalmente formulada que pautara a resolução da lide. 3. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição, tornando inviável, na moldura do devido processo legal, que, aperfeiçoada a relação processual, estabilizada a lide e resolvida com observância das balizas às quais está sujeita, o autor, deparando-se com desenlace desconforme com sua expectativa, inove a causa de pedir e o pedido com o desiderato de, sob outras premissas, obter a prestação que almejara (CPC, arts. 128 e 460, caput; NCPC, arts. 141 e 492). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha sido compelida a contratar advogados para patrociná-la em juízo como forma de vindicação e materialização dos direitos que lhe reputa devidos, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que a suposta inadimplência daquele com quem negociada lhe irradiara, notadamente se o pedido que deduzira em juízo é rejeitado. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. OBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ALCANCE RESTRITO À RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. ALARGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INVIABILIDADE.APELO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. MEDIDA DE EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DA RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO FALTOSO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, DA LEI Nº 4.591/64. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 1.0114, do CPC/2015, dispõe que as questões de fato não postas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior. 2.. In casu, verifica-se existente inovação recursal. A autora traz aos autos da apelação matéria não formulada ao juiz singular, importando dessa maneira em supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. Recurso conhecido em parte. 3. As contrarrazões qualificam-se processualmente como meio de resistência à pretensão recursal, de maneira que qualquer pedido que não tenha como escopo a manutenção da sentença desborda dos parâmetros da resposta e demanda a interposição de recurso próprio. Logo, não pode ser conhecida a pretensão do réu, ora apelado, de extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Nos contratos de condomínios em edificações, havendo autorização contratual e prévia interpelação para constituição do devedor em mora, a medida expropriatória extrajudicial instituída pela Lei nº 4591/1964 é regular. À guisa de ilustração, eis o Informativo nº 574, do STJ, in verbis: Nas execuções disciplinadas pela lei que regula as incorporações imobiliárias (Lei n. 4.591/1964), não há necessidade de notificação da parte inadimplente da data e hora do leilão extrajudicial (art. 63, § 1º), quando existir autorização contratual para sua utilização e prévia interpelação do devedor com intuito de possibilitar a purgação da mora. A revogação parcial da Lei n. 4.591/1964 (Lei de Incorporações) pelo Código Civil de 2002 não atingiu a previsão constante do art. 63 daquela, consistente na execução extrajudicial do contratante faltoso em sua obrigação de pagamento das prestações do preço da construção. Dessarte, a Lei n. 4.591/1964, diante da inexecução culposa do adquirente, além da rescisão do contrato, permite ao incorporador fazer com que os direitos à respectiva fração ideal do terreno e à parte construída adicionada respondam pelo débito, sempre conforme contratualmente previsto e mediante prévia notificação do inadimplente, para que em 10 dias purgue a mora. Assim, o compromissário comprador, já no momento de assinatura do contrato com o incorporador, toma ciência da possibilidade de ocorrência do leilão extrajudicial. Portanto, passado o prazo sem a purgação da mora, os editais para publicidade do leilão serão [...]. A jurisprudência do STF (AI 678.256 AGR, Segunda Turma, DJe 25/3/2010; AI 663.578 AGR, Segunda Turma, DJe 27/8/2009; AI 709.499 AGR, Primeira Turma, DJe 20/8/2009; RE 223.075, Primeira Turma, DJ 6/11/1998; e RE 408.224 AGR, Primeira Turma, DJe 30/8/2007) se posiciona, hoje, pela constitucionalidade das execuções extrajudiciais, comum aos procedimentos especiais previstos na Lei n. 4.591/1964, no DL n. 70/1966 e na Lei n. 9.514/1997, e, na linha desse entendimento, outrora o STF se manifestou especificamente acerca do art. 63 da Lei de Incorporações, decidindo por sua regularidade (RE 83.382, Segunda Turma, DJ 6/10/1976). Muito além do respeito aos princípios constitucionais, o STF reconhece o valor social dessa forma especial, célere e efetiva de expropriação, e entende que as execuções extrajudiciais imobiliárias têm por fundamento a pronta recuperação dos créditos com garantia imobiliária, havendo sido instituídas como um instrumento indispensável a um funcionamento razoável do sistema imobiliário. (REsp 1.399.024-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/11/2015, DJe 11/12/2015). 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. MEDIDA DE EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DA RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO FALTOSO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, DA LEI Nº 4.591/64. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 1.0114, do CPC/2...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO GRAVÍSSIMA PARA LESÃO GRAVE. INVIABILIDADE. DEFORMIDADE PERMANENTE. CICATRIZES. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. PLURALIDADE DE SEQUELAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NÃO ESCLARECIDO. CONFISSÃO QUALIFICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afasta-se a alegação de legítima defesa quando o acervo probatório indica que o réu não agiu unicamente para repelir injusta agressão causada pela vítima. No caso, testemunha ocular, sem vinculação com as partes, afirma que a vítima havia estendido a mão para o réu momentos antes de ser agredida, não havendo que se falar em agressão atual ou iminente.2. Inviável a desclassificação do delito de lesão corporal gravíssima para grave, quando em decorrência de uma garrafada, a vítima ficou com cicatrizes hipertróficas de proporções consideráveis no pescoço, causando deformidade permanente, além de debilidade permanente da função fonatória.3. As consequências do crime, no caso concreto, autorizam o recrudescimento da pena, em razão da pluralidade de sequelas experimentadas pela vítima - debilidade da função fonatória e deformidade permanente, refugindo à normalidade típica esperada.4. Não se reconhece a circunstância judicial do comportamento da vítima a fim de autorizar a redução da pena-base, pois não restou devidamente esclarecido se esta assediou a companheira do réu, provocando-o.5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, se usada como fundamento para a condenação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.6. Conforme dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime de lesão corporal é cometido com uso de violência contra a pessoa.7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO GRAVÍSSIMA PARA LESÃO GRAVE. INVIABILIDADE. DEFORMIDADE PERMANENTE. CICATRIZES. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. PLURALIDADE DE SEQUELAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NÃO ESCLARECIDO. CONFISSÃO QUALIFICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afasta-se a alegação de legítima defesa quando o acervo probatório indica que o réu não agiu unicamente para repelir injusta agressão causada pela vítima. No caso, testemunha ocular, sem vinculação com as partes, afirma que a vítima havia est...
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TIRO INVOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O arcabouço probatório existente nos autos, no qual se destaca a simetria entre a prova técnica e os coerentes depoimentos da vítima e testemunhas, revela que o disparo ocorreu anteriormente à alegada queda, quando o acusado, empunhando uma arma de fogo na direção da vítima, deu voz de parada e atirou, não havendo falar em conduta involuntária.2. O réu assumiu o risco de produzir lesões corporais na vítima (dolo eventual) ao realizar o disparo de arma de fogo nas circunstâncias apuradas nos autos, não havendo falar em absolvição ou desclassificação.3. Afasta-se a análise negativa da culpabilidade quando os argumentos utilizados para recrudescer a pena se confundem com a própria conduta descrita tipo penal.4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos não se aplica à Justiça Militar (STF HC 91709/2009).5. Concede-se a suspensão condicional da pena quando preenchidos os requisitos legais, pois o réu não é reincidente e não há indícios de que voltará a incorrer na prática de crime.6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TIRO INVOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O arcabouço probatório existente nos autos, no qual se destaca a simetria entre a prova técnica e os coerentes depoimentos da vítima e testemunhas, revela que o disparo ocorreu anteriormente à alegada...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTADO. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TENTATIVA. TEORIA DA AMOTIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO CONHECIDA DESPROVIDO. 1.O recurso não deve ser conhecido em relação ao pedido de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de interesse recursal, uma vez que já foi deferido pelo magistrado sentenciante. 2. Os depoimentos firmes, harmônicos e coerentes dos policiais responsáveis pelo flagrante, aliados às provas periciais que constataram impressões digitais do comparsa do réu no veículo de onde foi subtraída a res furtiva, e a apreensão do objeto no automóvel em que estava o apelante são provas suficientes da autoria delitiva, não havendo falar em absolvição. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a consumação do crime de furto não exige a posse mansa e pacífica do bem, tampouco que este saia da esfera de vigilância da vítima, de modo que basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, segundo a teoria da amotio ou apprehensio. 4. Recurso parcialmente conhecido, e, na extensão conhecida, desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTADO. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TENTATIVA. TEORIA DA AMOTIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO CONHECIDA DESPROVIDO. 1.O recurso não deve ser conhecido em relação ao pedido de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de interesse recursal, uma vez que já foi deferido pelo magistrad...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. INSTITUTOS DESPENALIZADORES AO CRIME CONEXO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA À CONTRAVEÇÕES PENAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PROPRIETÁRIA. AMEAÇA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. ANIMO CALMO E REFLETIVO. LESÃO CORPORAL. LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. VIAS DE FATO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O processamento conjunto dos crimes de violência de gênero e delito de resistência perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não obsta a incidência dos institutos despenalizadores ao crime conexo, praticado contra policiais do gênero masculino, não sujeito à vedação do artigo 41 da Lei 11.340/2016, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 60 da Lei 9.099/95.2. A prática de delito de menor potencial ofensivo não é suficiente para que sejam oferecidos os benefícios da transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/95) ou suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95), os quais exigem, dentre outras condições, não tenha o acusado sido beneficiado com a transação penal nos últimos cinco anos e não tenha condenação penal anterior.3. A vedação à incidência dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, contida no artigo 41 da Lei 11.340/2006, deve abarcar toda sorte de violência de gênero praticada do âmbito doméstico e familiar contra a mulher, sejam definidas na legislação penal como crimes ou como contravenções penais.4. Não há falar em absolvição pelo delito de invasão de domicílio qualificado por ter sido praticado no período noturno, por atipicidade da conduta pelo consentimento da proprietária da casa, quando as vítimas e testemunhas foram uníssonas em afirmar que o réu não tinha autorização para ingressar na residência, tanto que pulou o telhado e uma janela para acessar seu interior.5.Vigora no ordenamento jurídico pátrio a teoria da actio libera in causa, segundo a qual se o indivíduo agiu livremente ao ingerir bebida alcoólica ou consumir drogas, responderá pelos crimes praticados durante o estado de embriaguez.6. A caracterização do delito de ameaça não demanda ânimo calmo e refletido, bastando o prenúncio de causar mal injusto e grave, incutindo real temor à vítima. Aliás, o estado de exaltação do agente é, por vezes, fator relevante na credibilidade da intimidação, fazendo com que a vítima se atemorize com a promessa proferida.7. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, quando apresentadas de maneira firme e coerente, assumem importante força probatória, sendo aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório, mormente quando corroboradas por testemunhas e laudo pericial.8. A contravenção de vias de fato é subsidiária, configurando-se exatamente quando a agressão não deixar marcas aparentes, pois, quando deixar, estará caracterizado o delito de lesão corporal.9. A contravenção penal de vias de fato foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, não havendo violação ao princípio da legalidade, pois a expressão vias de fato não perfaz termo vago e impreciso, sem delimitar quais condutas estariam abarcadas pela norma proibitiva; ao revés abarca os atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não caracterizem lesões corporais.10. Afasta-se a valoração negativa da personalidade, uma vez que, não dispondo o Juízo de conhecimento técnico para sua aferição, apenas condenações penais definitivas anteriores podem macular referida circunstância judicial.11. Mantém-se a valoração negativa da conduta social, pois devidamente fundamentada no comportamento do acusado junto aos seus familiares, constantemente perturbando-os, gritando ao lado de fora da residência, causando constrangimento e medo, quando não lhe é deferido o ingresso.12. O comportamento do réu, de munir-se de uma faca para ameaçar a vítima, excede ao ordinário do tipo, o qual se consuma com a mera verbalização ou gesticulação inibitórias; e perfaz circunstância mais gravosa, pois gera maior intimidação da vítima, se comparada com a ameaça realizada por agente desarmado.13. A aplicação a agravante alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal e a incidência da Lei Maria da Penha não gera bis in idem. A agravante figura como motivação para a exasperação da pena na segunda fase; ao passo que a Lei 11.340/2006 gera outros efeitos, tais como a fixação da competência e o óbice à incidência dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95.14. A aplicação a agravante alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal não incide sobre o crime conexo de resistência, cujas vítimas não foram aquelas contra as quais foram praticadas violências domésticas e familiares contra a mulher, mas os policiais que compareceram ao local para socorrê-las.15. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF)16. É imperioso que, na sentença penal condenatória, o Juízo de conhecimento apresente motivação concreta a respeito de o crime em exame violar ou não direitos da personalidade da vítima, sob pena de ser decotada a condenação por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.17. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. INSTITUTOS DESPENALIZADORES AO CRIME CONEXO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA À CONTRAVEÇÕES PENAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PROPRIETÁRIA. AMEAÇA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. ANIMO CALMO E REFLETIVO. LESÃO CORPORAL. LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. VIAS DE FATO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PA...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. RESTRIÇÃO JUDICIAL EXISTENTE SOBRE O BEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. VÍCIO DETECTADO E NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO MONETARIAMENTE ATUALIZADO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, CDC. RESCISÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANTIDO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO AO CREDOR-FIDUCIANTE. NÃO CABIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR DO COTIDIANO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AFASTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O vício de qualidade detectado e não sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, como na hipótese dos autos, concede ao autor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, acrescidos de juros e correção monetária, ou abatimento proporcional do preço. 2. Nessa ilação, a restrição judicial incidente sobre no veículo adquirido, que possibilita a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, encontra respaldo na própria legislação consumerista, posto que não fora sanada no prazo de 30 (trinta) dias, ou melhor, decorrido mais de 06 (seis) meses da realização do negócio jurídico entabulado pelas partes a restrição judicial ainda perdurava. 3. Incasu, resta inequívoco o direito do autor de rescindir o contrato de compra e venda com a conseqüente devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos (art. 18, § 1.º do CDC). 4. Não que se falar em rescisão, por arrastamento, do contrato de mútuo bancário, contrato acessório ao de compra de venda, haja vista que a Financeira Alfa não atuou no pólo passivo da demanda, de forma que a sentença somente faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (CPC, art. 460 c/c art. 472). 5. Ainda que a Financeira tenha atuado em conjunto (cadeia de fornecimento) com as rés para viabilizar a concretização do negócio jurídico pretendido pelo consumidor, julgo que não sofrerá os efeitos da sentença, haja vista que os limites do decisium devem respeitar os sujeitos processuais, não podendo atingir terceiros que não participaram do processo. 6. Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (Carlos Roberto GonçalvesDireito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 7. É sabido que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 8. Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação debatida não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, tendo em vista que embora tenha restado evidenciado ato ilícito perpetrado pelas empresas requeridas, não há nos autos elementos que possam sustentar uma condenação a título de danos morais, inclusive, por ter havido o saneamento, ainda que intempestiva, do vício existente. 9. Indubitáveis os transtornos e aborrecimentos sofridos, contudo, parece-me que o caso em análise configura mero descumprimento contratual,pordesatendimento da cláusula geral de boa-fé e pela disponibilização do automóvel inidôneo e inadequado ao uso;não havendo que se falar em danos a ordem imaterial do autor. Aqui, ainsatisfação do consumidor, por si só, não é apta a gerar esse tipo de dano. 10. Diante do fato de ter o autor decaído de parte mínima do pedido, as requeridas deverão arcar, pro rata, com a totalidade das custas, despesas do processo e honorários sucumbenciais, de acordo com o teor do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. RESTRIÇÃO JUDICIAL EXISTENTE SOBRE O BEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. VÍCIO DETECTADO E NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO MONETARIAMENTE ATUALIZADO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, CDC. RESCISÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANTIDO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO AO CREDOR-FIDUCIANTE. NÃO CABIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. NÃO PRODUÇÃO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM MÓVEL. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil.2. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignar que o embargante omitiu a informação de que era casado em regime de comunhão parcial de bens com a parte executada. Ou seja, sequer houve pedido de reserva de sua meação, visto que o embargante alegara que o veículo era inteiramente seu, e que o carro constava no nome da executada por reles empréstimo de nome (fl. 04, terceiro parágrafo), pois ela seria pessoa da sua confiança e amizade (fl. 44, quinto parágrafo). O fato ensejou, inclusive, a condenação do embargante por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Assim, o Colegiado entendeu não ser possível o reconhecimento do direito à meação dos direitos aquisitivos do veículo, pois não houve pedido do embargante nesse sentido, sendo vedado ao Poder Judiciário agir de ofício, em observância ao princípio da adstrição ou congruência.3. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios.4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração.5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM MÓVEL. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao pa...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO AOS HERDEIROS PREVISTA NA LEI nº 3.765/60. MUDANÇA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO PELA LEI nº 10.846/2002. RESSALVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ 29/12/2000. EXCLUSÃO EM 16/12/2001. INAPLICABILIDADE DA EXCESSÃO. MORTE DO MILITAR. CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO SEMELHANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI nº 9.717/98. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. PRESCINDÍVEL A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O ato de concessão de aposentadoria ao servidor público ou pensão é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, prescindindo o exame da sua legalidade pelo Tribunal de Contas do aperfeiçoamento do contraditório e da asseguração de defesa ao interessado (STF, Súmula vinculante nº 3), donde a revisão do ato motivado por determinado no órgão de controle é impassível de ser invalidado sob a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa, notadamente quando os afetados foram ouvidos e tiveram oportunidade de formularem defesa. 2. Consubstanciando o ato de concessão de aposentadorias e pensões ato administrativo complexo que se aperfeiçoa somente após ser chancelado e registrado pelo Tribunal de Contas (CF, art. 71, II), a apreensão de que o benefício remuneratório concedido sob a forma de pensão militar por morte ficta fora revisado na fase de registro por determinação da Corte de Contas, que o reputara ilegal, enseja a constatação de que o ato ainda não aperfeiçoara, restando obstada a caracterização de ato administrativo perfeito e de direito adquirido. 3. A pensão militar concedida a filha de ex-militar da Polícia Militar do Distrito Federal no ano 2001 ante a exclusão do militar da corporação não encontra amparo na Lei nº 10.846/2002, que, ao tratar da remuneração dos policiais militares distritais, eliminara o benefício inerente ao pensionamento decorrente de licenciamento na forma encartada na Lei nº 3.765/60, determinando que a pensão seja revista e eliminada por carecer de sustentação legal. 4.De acordo com o art. 36, §3º, da Lei nº 10.486/2002, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, mediante contribuição específica, somente fora preservada até 29/12/2000, implicando que, tendo a exclusão do militar esposo e pai das postulantes do benefício sido efetivada posteriormente, não lhe sobejava o direito de opção pelos direitos vigentes no regime legal anterior na forma ressalvada pela novel regulação legal. 5. Desde a edição da Lei nº 10.486/02 a figura da morte ficta do militar excluído dos quadros da corporação que integrara restara expressamente ilidida, não sendo mais admitida como fato gerador de pensão militar, tornando inviável a consideração como fato gerador da concessão de pensão aos dependentes a exclusão ou suspensão do militar dos quadros da corporação, porquanto o art. 2º da Lei nº 3.765/60 apenas garante que os militares excluídos ou suspensos da corporação continuem a contribuir, de modo a implementar o direito e garantir que seus herdeiros, quando de sua morte, recebam pensão mensal, donde somente a morte do militar consubstancia fato apto a ensejar a concessão da pensão nos moldes regulados. 6. Após o advento da Lei n. 9.717/98, que fixou regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, fora vedada a concessão de benefício diverso dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, ressoando inexorável que, ausente previsão na Lei 8.213/98 de benefício previdenciário semelhante ao postulado, resta obstada a concessão de pensão em razão de exclusão de militar da corporação. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO AOS HERDEIROS PREVISTA NA LEI nº 3.765/60. MUDANÇA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO PELA LEI nº 10.846/2002. RESSALVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ 29/12/2000. EXCLUSÃO EM 16/12/2001. INAPLICABILIDADE DA EXCESSÃO. MORTE DO MILITAR. CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO SEMELHANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI nº 9.717/98. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CO...