CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM PROL DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Diante de relação de consumo, caracterizada pela prestação de serviços educacionais, pode o juiz determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu, antes da citação. Incide, mutatis mutandis, a regra do § 3º, do art. 63, do CPC. 2. Essa faculdade baseia-se no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, insculpido no art. 6º, VII, do CDC, e também no art. 51, XV, do mesmo dispositivo legal, vez que reputa-se abusiva a cláusula de eleição de foro. 3. Escorreita a decisão do juízo suscitado que declinou de ofício da competência em prol do domicílio da parte requerida. 4. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM PROL DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Diante de relação de consumo, caracterizada pela prestação de serviços educacionais, pode o juiz determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu, antes da citação. Incide, mutatis mutandis, a regra do § 3º, do art. 63, do CPC. 2. Essa faculdade baseia-se no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, insculpido no art. 6º, VII, do CDC, e também no art. 51, XV, do mesmo dispositivo legal, vez que reputa-se...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CADASTRO NA COMPRA DE PASSAGEM PELA INTERNET. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PASSAGEIRO PELOS DEMAIS DADOS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. NÃO COMPARECIMENTO AO CASAMENTO DA IRMÃ. DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de transporte aéreo ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, I, e 14; CC, arts. 186, 187, 730, 733, 734, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. No particular, embora a parte autora tenha se equivocado ao preencher o formulário para aquisição de passagens aéreas pela internet, informando como sobrenome seu segundo nome (Eduardo Henrique), não se pode olvidar que seus demais dados foram descritos corretamente, como é o caso do número do documento de identidade e CPF, fornecendo, assim, à empresa aérea elementos concretos para a identificação do passageiro. 3.1. Ademais, ciente do equívoco, o 1º autor entrou em contato telefônico com a empresa aérea ré, noticiando o ocorrido, ocasião em que lhe foi assegurado que não teria problemas com o embarque, mesmo tendo constado apenas o prenome do 2º autor, Eduardo Henrique. 3.2. Dessa forma, ao impedir o embarque do passageiro, justamente em razão da discrepância havida entre o nome/sobrenome, o que ocasionou o não embarque das 3ª e 4ª autoras, respectivamente, esposa e filha do 2º autor, tem-se por configurado o defeito do serviço da companhia aérea ré, sobretudo quando se leva em consideração que os consumidores estavam a caminho do casamento de uma irmã. Por conseguinte, deve prevalecer a responsabilidade civil da ré pela falha no serviço de transporte aéreo prestado, com a necessidade de reparação de danos. 4. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. Na espécie, passível de restituição tão somente o valor das passagens dos 2º, 3º e 4º autores, já que tais despesas são consequências diretas do evento danoso. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1. No caso, deve-se observar que o impedimento de embarque do 2º autor, em razão de divergência no nome/sobrenome informado no momento da aquisição das passagens aéreas, que ensejou o não embarque das 3ª e 4ª requerentes, suas dependentes (esposa e filha), com a consequente perda do compromisso familiar (casamento de uma irmã), caracteriza abalo moral, para fins de compensação a esse título. Tal situação ultrapassa a esfera do mero dissabor, tendo em vista a frustração familiar em razão do excesso de zelo por parte da empresa aérea ré. 6. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte aéreo) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. Na espécie, é de se majorar o valor dos danos morais arbitrado em 1º Grau para R$ 12.000,00, sendo R$ 4.000,00 em favor de cada um dos 2º, 3º e 4º autores, montante este que melhor observa as peculiaridades do caso concreto (frustração familiar) e finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). 7. Se a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de ação/defesa da parte insurgente (ré), sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 80 do CPC/15 (antigo art. 17 do CPC/73), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 8. Os honorários de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC/73 e, sendo estes atendidos, mantém-se o percentual de 20% sobre o valor total e atualizado da condenação. 9. Não foram arbitrados honorários advocatícios recursais, haja vista que a condenação de 1º Grau foi no percentual máximo (20% da condenação), impedindo qualquer acréscimo nessa seara recursal, sob pena de mácula ao art. 85, § 11, do CPC/15. 10. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 12.000,00. Mantidos os demais termos da sentença.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CADASTRO NA COMPRA DE PASSAGEM PELA INTERNET. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PASSAGEIRO PELOS DEMAIS DADOS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. NÃO COMPARECIMENTO AO CASAMENTO DA IRMÃ. DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO....
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM PROL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da norma do §3º do artigo 63 do Código de Processo Civil de 2015, ?antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu?. 2. Essa faculdade baseia-se no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, insculpido no art. 6º, VII, do CDC, e também no art. 51, XV, do mesmo dispositivo legal. 3. Destarte, reputada abusiva a cláusula de eleição de foro, escorreita a decisão do juízo suscitado que declinou de ofício da competência em prol do domicílio da parte requerida. 4. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. Precedentes do STJ.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM PROL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da norma do §3º do artigo 63 do Código de Processo Civil de 2015, ?antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu?. 2. Essa faculdade baseia-se no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, insculpido no art. 6º, VII, do CDC, e também no art. 51, XV, do mesmo dispositivo legal. 3. Destarte, reputada...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA POR TER SIDO COMETIDA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório é coeso e não deixa dúvidas de que a apelante, valendo-se do fato de trabalhar na empresa vítima como secretária, apropriou-se indevidamente da quantia aproximada de R$ 15.392,00 pertencente à referida empresa. 2. Inviável a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões por não estar comprovado nos autos o elemento do tipo necessário à caracterização do crime previsto no artigo 345 do Código Penal, qual seja, a pretensão legítima da ré. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal na forma do artigo 71 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 208 (duzentos e oito) dias-multa, calculados à razão mínima legal, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA POR TER SIDO COMETIDA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório é coeso e não deixa dúvidas de que a apelante, valendo-se do fato de trabalhar na empresa vítima como secretária, apropriou-se indevidamente da quantia aproximada de R$ 15.392,00 pertencente à referid...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE DIVERSAS MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO LEGAL OBSERVADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inviável atender ao pleito absolutório pelo crime de violação de direito autoral, pois a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Autos de Apresentação e Apreensão, pelos Laudos de exame de obras audiovisuais e pela prova testemunhal no sentido de que os apelantes comercializavam material contrafeito na via pública de Planaltina. 2. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, por fato anterior, ainda que no curso do procedimento, devendo ser mantida a análise em relação a um dos recorrentes. 3. Havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado aptas a configurar a reincidência, pode uma delas ser valorada negativamente na primeira fase como maus antecedentes, e a outra como agravante, sem que isso configure bis in idem. 4. O reconhecimento da reincidência não implica nova penalização pelo mesmo fato, mas visa conferir maior reprovabilidade à conduta daquele que reitera na prática criminosa, desprezando a ordem jurídica legal, a ensejar um tratamento mais rigoroso. Precedente do Pleno do STF. 5. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação dos réus nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos para o primeiro apelante e 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, para os demais.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE DIVERSAS MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO LEGAL OBSERVADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inviável atender ao pleito absolutório pelo crime de violação de direito autoral, pois a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Autos de Apre...
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE COISA. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. SALVADOS DESCARTADOS APÓS MAIS DE UM ANO SEM SEREM REIVINDICADOS. DECLARAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPROPRIEDADE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1. O segurado tem obrigação de minimizar os prejuízos decorrentes do infortúnio, porém não é responsável pela guarda dos salvados por prazo indefinido quando a seguradora não os reclamar durante o procedimento de regulação do sinistro. 2. Incabível a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência se a parte não é beneficiária de gratuidade de justiça. 3. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E APELO DA RÉ PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE COISA. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. SALVADOS DESCARTADOS APÓS MAIS DE UM ANO SEM SEREM REIVINDICADOS. DECLARAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPROPRIEDADE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1. O segurado tem obrigação de minimizar os prejuízos decorrentes do infortúnio, porém não é responsável pela guarda dos salvados por prazo indefinido quando a seguradora não os reclamar durante o procedimento de regulação do sinistro....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS, POSSE, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. PERDAS E DANOS. NÃO DEMONSTRADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A teoria do adimplemento substancial tem lugar na hipótese em que o devedor pagou grande parte do débito e deixou de adimplir parcela insignificante, não podendo ser aplicada ao caso em que há valor expressivo a ser quitado. 2. A teoria do adimplemento substancial é empregada em prestígio ao vínculo contratual, com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, para o contrato cumprido em sua quase integralidade e ainda, sendo possível o cumprimento da parte restante, a fim de evitar a rescisão contratual, o que não se aplica ao caso concreto. 3. Cabe ao autor fazer prova dos prejuízos sofridos em relação ao pleito de perdas e danos, consoante o disposto do artigo 373, I, do Código de Processo Civil que afirma que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 4. Não se desincumbindo a parte autora, ora recorrente, de demonstrar a exata extensão de sua perda patrimonial sofrida, o indeferimento do pedido de condenação em perdas e danos é medida que se impõe. 5. A multa por litigância de má-fé somente deve ser aplicada quando, além de deduzidos argumentos suficientes a justificar a sua imposição, for comprovado o dolo processual da parte. 6. Em razão da reforma da sentença, faz-se necessária a redistribuição do ônus da sucumbência. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS, POSSE, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. PERDAS E DANOS. NÃO DEMONSTRADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A teoria do adimplemento substancial tem lugar na hipótese em que o devedor pagou grande parte do débito e deixou de adimplir parcela insignificante, não podendo ser aplicada ao caso em que há valor expressivo a ser quitado. 2. A teoria do adimplemento substancial é empregada em prestígio ao vínculo contratual, com...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA DA UNB. HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÃO. CONDUTA DA ESCOLA. MENORIDADE DO ALUNO. RAZOABILIDADE. COMPROMETIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1.Não se revela razoável e, por isso, legal, o indeferimento da inscrição de candidato em primeira etapa de seleção do PAS- UNB em virtude da não homologação, pela instituição de ensino médio, da inscrição da estudante, a qual, por sua incapacidade relativa, não poderia acompanhar ou constranger, com sucesso, a entidade escolar a realizar mencionada homologação. 2.É desproporcional excluir candidato à realização das provas do PAS - UNB em razão da conduta omissiva da instituição de ensino médio que deixa de homologar a inscrição do aluno, porquanto não seria proporcional ou razoável fazer recair sobre o menor relativamente incapaz as graves consequências da omissão da sua escola, no cumprimento de seu dever junto à banca de seleção. 3.No âmbito dos concursos para acesso a cargos públicos, tem-se reconhecido a discricionariedade da banca examinadora quanto aos critérios de correção das provas, não se confundindo, de forma alguma, com a razoabilidade das regras editalícias 4.A isonomia material impõe a postura do operador do Direito no sentido de atenuar as circunstâncias fáticas que impossibilitem a assunção do mesmo patamar de direitos por todos os envolvidos, a exigir, muitas vezes, a atuação do julgador por meio da denominada discriminação positiva, capaz de equiparar e equilibrar a situação dos indivíduos prejudicados pela desigualdade material 5.Não se revela possível inverter a lógica da pirâmide normativa, porquanto, malgrado o edital vincule os concorrentes do certame, a lei vincula a todos, e, dentro disso, o exame das disposições ediltalícias sob o prisma da proporcionalidade se insere como uma das garantias dosubstantive due process of Law. (art.5ºLIV, CF). 6.O princípio da sucumbência é a regra na distribuição das custas e honorários de advogado, sendo o princípio da causalidade utilizado apenas nos casos legalmente previstos ou em que a regra geral se revele insuficiente ou inadequada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA DA UNB. HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÃO. CONDUTA DA ESCOLA. MENORIDADE DO ALUNO. RAZOABILIDADE. COMPROMETIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1.Não se revela razoável e, por isso, legal, o indeferimento da inscrição de candidato em primeira etapa de seleção do PAS- UNB em virtude da não homologação, pela instituição de ensino médio, da inscrição da estudante, a qual, por sua incapacidade relativa, não poderia acompanhar ou constranger, com sucesso, a entidade escolar a realizar mencionada homologação. 2.É desproporcional excluir candidato à realização das prova...
PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. HERANÇA. BEM INDIVISO. DANO MATERIAL. ALUGUEL DE VEÍCULO. PROVA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. Há legitimidade passiva da concessionária para responder pela entrega e regularização dos documentos obrigatórios de veículo comprado em suas dependências; Não havendo prova de que o consumidor, tenha de fato, despendido gastos com locação de automóvel, não há como condenar o fornecedor de serviço ao pagamento de indenização por dano material. O patrimônio de pessoa falecida deve permanecer como universalidade indivisa, até a sobrevinda da partilha, cabendo a cada herdeiro somente uma fração ideal da herança, que permanecerá em regime de condomínio. Os percalços vivenciados no cotidiano humano que não se revelem infringentes a direitos de personalidade, constituindo-se em mero descumprimento contratual, em regra, não geram dano moral indenizável. Recurso do primeiro e do segundo réu conhecido e parcialmente providos. Recurso da autora desprovido.
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PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. HERANÇA. BEM INDIVISO. DANO MATERIAL. ALUGUEL DE VEÍCULO. PROVA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. Há legitimidade passiva da concessionária para responder pela entrega e regularização dos documentos obrigatórios de veículo comprado em suas dependências; Não havendo prova de que o consumidor, tenha de fato, despendido gastos com locação de automóvel, não há como condenar o fornecedor de serviço ao pagamento de indenização por dano material. O patrimônio de pessoa falecid...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Não havendo comprovação de que o contrato foi executado nos termos acordados, e ausente demonstração de efetivo adimplemento por parte daquele que deveria executar o serviço, não há guarida para cobrança. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Não havendo comprovação de que o contrato foi executado nos termos acordados, e ausente demonstração de efetivo adimplemento por parte daquele que deveria executar o serviço, não há guarida para cobrança....
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE CRÉDITOS PARA USO NA MODALIDADE PRÉ-PAGO. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O serviço de telefonia celular móvel está submetido ao regime privado, onde vigoram os princípios da livre iniciativa e da intervenção mínima do Estado, sem deixar de lado os princípios de proteção e defesa do consumidor. 2. No caso concreto, a operadora de telefonia celular oferece um crédito adicional de R$ 5,00 (cinco reais) e para isso cobra o valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), que será descontado na próxima recarga. Esse serviço é prestado apenas para clientes cadastrados, onde todos os termos do contrato, inclusive a cobrança da referida taxa é de conhecimento dos usuários, que podem optar por não se utilizarem dessa comodidade. 3. Não há legislação específica que trata sobre o tema, assim, qualquer conclusão que considere a cobrança indevida vai de encontro aos princípios da ordem econômica, da livre iniciativa e até mesmo da defesa do consumidor. Tal cobrança não gera vantagem incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, não cabendo ao Judiciário declará-la abusiva, pois se assim o fizesse, estaria intervindo em política regulatória do Estado. 4. O Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 6º, inciso VI, possibilita o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletiva e tanto de forma preventiva quanto repressiva. 5. No entanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é qualquer violação aos interesses dos consumidores que acarreta dano moral coletivo. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranqüilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 6. Acobrança do valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), para adiantamento de crédito para celular pré-pago não se configura como violação aos direitos da personalidade dos consumidores, em seu aspecto coletivo estrito. Assim, não restou demonstrada a ocorrência do dano moral coletivo. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE CRÉDITOS PARA USO NA MODALIDADE PRÉ-PAGO. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O serviço de telefonia celular móvel está submetido ao regime privado, onde vigoram os princípios da livre iniciativa e da intervenção mínima do Estado, sem deixar de lado os princípios de proteção e defesa do consumidor. 2. No caso concreto, a operadora de telefonia celular oferece um crédito adicional de R$ 5,00 (cinco...
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO. EXTENSÃO DO PODER FAMILIAR. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ESTUDO PSICOSSOCIAL. PROVA SATISFATÓRIA. VÍNCULO MATERNO-FILIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA MATERNA. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO CONFIGURADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREPONDERÂNCIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apreciação efetuada pelo julgador acerca das provas que se logrou produzir na causa, em ordem aos direitos envolvidos, notadamente, no que diz respeito ao melhor interesse da criança, são questões que se confundem com o mérito da controvérsia, de modo que com este devem ser analisadas, rejeitando-se pois a preliminar de nulidade da sentença. 2. Pretendendo a autora, com a adoção, estender o poder familiar dos pais adotivos da menor em questão para si, além de demonstrar a posse do estado de filha, já que alega a existência de socioafetividade maternal e os pais da infante não anuem ao pedido adotivo, cumpria a pretendente comprovar as reais vantagens para a adotanda (ECA, art. 43), ou seja, que a pretensão adotiva estaria conforme o melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor (CF, art. 227, caput, e ECA, art. 1º), excluído qualquer outro proveito aos demais envolvidos que estejam destituídos de efetivos benefícios a infante. 3. Oparecer psicossocial levado a efeito na causa por equipe multidisciplinar deste Tribunal destacou claramente as razões que ensejaram a conclusão do estudo, de sorte que ele merece prestígio, não servindo a mera irresignação apresentada pela apelante como motivo razoável para diminuir as proposições nele verificadas. 4. Considerando o contexto probatório que restara produzido, em especial, o parecer psicossocial do estudo do caso, observa-se que o pedido de adoção em debate não atende ao melhor interesse da criança em voga, principalmente, porque, além de os genitores discordarem veementemente do pleito e de não restar demonstrada a existência de união estável entre a requerente e a mãe da menor, não sobressaíra verificada a existência de vínculo materno-filial entre adotante e a adotanda tampouco que a figura daquela ensejasse qualquer referência materna para esta, motivo pelo qual está correta a sentença que concluiu pelo indeferimento do pedido adotivo. 5. No que diz respeito ao pleito recursal sucessivo que vindica o reconhecimento do direito da adotante de visitar a adotanda em finais de semanas alternados, além de os contatos entre elas terem sido enfaticamente rechaçados pelos profissionais que realizaram o estudo psicossocial, havendo expressa recomendação para que criança não encontrasse mais a requerente, essa pretensão não encontra amparo legal no ordenamento jurídico pátrio, o que por si só acarreta o seu indeferimento. 6. No caso, a configuração atual do núcleo familiar da menor deve ser não só mantida como protegida, não devendo pois sofrer interferências de pessoas estranhas à relação parental, em ordem ao melhor interesse da criança, de sorte que a pretensão recursal não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO.
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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO. EXTENSÃO DO PODER FAMILIAR. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ESTUDO PSICOSSOCIAL. PROVA SATISFATÓRIA. VÍNCULO MATERNO-FILIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA MATERNA. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO CONFIGURADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREPONDERÂNCIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apreciação efetuada pelo julgador acerca das provas que se logrou produzir na causa, em ordem aos direitos envolvidos,...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROGRAMA HABITACIONAL. CESSÃO DIREITOS. CODHAB. VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. OUTORGA ESCRITURA. POSSBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 421. STJ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/13 E 80/14. AUTONOMIA DO ÓRGÃO DEFENSOR. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A vedação imposta pelo art. 10 da Lei Distrital nº 3.877/2006 não pode vincular relações jurídicas resultantes de obrigação contratual assumida muito antes de sua égide, quando não havia disposição similar, sob pena de mácula ao princípio da segurança jurídica. 4. Demonstrada a cadeia sucessória do imóvel e comprovada a quitação do valor devido ao Distrito Federal por sua aquisição, não pode a CODHAB se negar a transferir a propriedade do bem ao particular, sob pena de descumprimento de obrigação contratual e enriquecimento sem casa. 5. As Emendas Constitucionais n. 74/13 e 80/14 afastam a incidência do enunciado sumular n. 421 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Defensoria Pública do Distrito possui autonomia financeira e administrativa, não integra nem se subordina ao Poder Executivo. 7. Cabe ao Distrito Federal o pagamento dos honorários sucumbências em prol da Defensoria Pública pois, embora pertençam a mesma esfera de governo, a gestão das respectivas receitas está a cargo do órgão protetivo, e não da Fazenda Pública. 8. Desprovido o recurso, o Tribunal majoraráos honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do NCPC. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROGRAMA HABITACIONAL. CESSÃO DIREITOS. CODHAB. VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. OUTORGA ESCRITURA. POSSBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 421. STJ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/13 E 80/14. AUTONOMIA DO ÓRGÃO DEFENSOR. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão r...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONDUTAS POSTERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do crime de receptação, bem como o dolo consistente na ciência de que o bem recebido e transportado era de origem criminosa, estão comprovados nos autos pela prova oral e evidenciam-se pelas circunstâncias do delito. 2. Havendo provas de que o réu adquiriu a res, inverte-se o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita do bem. 3. As condenações definitivas por crimes posteriores ao que se analisa não podem servir para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social. 4. Não mais subsistindo circunstâncias judiciais negativas e preenchidos os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, faz-se imperioso o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser delineada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONDUTAS POSTERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do crime de receptação, bem como o dolo consistente na ciência de que o bem recebido e transportado era de origem criminosa, estão comprovados nos autos pela prova oral e evidenciam-se pelas circunstâncias do delito. 2. Havendo provas de que o réu adquiriu a res, inverte-se o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da p...
RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME ABERTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615/2015. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HEDIONDEZ. REQUISITO OBJETIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, em recente julgado pelo Tribunal Pleno, no HC nº. 118.533, de 23 de junho de 2016, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, firmou entendimento no sentido de que o tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não possui natureza de crime hediondo, não sendo a ele equiparado, porquanto menos gravoso. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento da Petição nº 11.796 - DF (2016/0288056-2), relativa à proposta de revisão do entendimento consolidado no enunciado nº 512 da sua Súmula, firmou a tese de que o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, ficando cancelado, portanto, o referido enunciado. 4. Não sendo o crime de homicídio qualificado privilegiado considerado hediondo em razão da ausência de previsão legal dentre as hipóteses de homicídio destacadas na Lei nº 8.072/1990, igual tratamento deve ser estendido ao tráfico privilegiado, haja vista que o artigo 2º da referida norma faz alusão apenas ao tráfico ilícito de drogas, na qualidade de crime equiparado a hediondo, mas não ao tráfico privilegiado, com menor reprovabilidade da conduta. Precedentes deste TJDFT. 5. O crime do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não é impeditivo para indulto previsto no Decreto 8.615/2015, pois não está previsto dentre os crimes impeditivos listados no artigo 9º do referido Decreto. 6. O sentenciado não reincidente, condenado por tráfico privilegiado, com pena restritiva de direitos, que cumpriu pelo menos 1/6 de pena, tem direito ao indulto, nos moldes do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto 8.615/2015. 7. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME ABERTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615/2015. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HEDIONDEZ. REQUISITO OBJETIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (in...
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NA INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA PELO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM PROVIDA PARA ANULAR O JULGADO ANTERIOR. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA OFERTA DAS CONTRARRAZÕES. 1. A garantia à ampla defesa, prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LX, e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no artigo 8º, n.º 2, d,confere ao réu o direito de constituir advogado, de sua escolha, para patrocinar seus interesses. 2. O equívoco na publicação do despacho que intimava a Defesa técnica a apresentar contrarrazões não é suprido pelas contrarrazões ofertadas pela Defensoria Pública, pois não se observou o direito do acusado ser assistido por advogado de sua escolha. 3. Questão de ordem provida para anular o julgamento, devolvendo-se o prazo para a oferta das contrarrazões recursais.
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QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NA INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA PELO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM PROVIDA PARA ANULAR O JULGADO ANTERIOR. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA OFERTA DAS CONTRARRAZÕES. 1. A garantia à ampla defesa, prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LX, e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no artigo 8º, n.º 2, d,confere ao réu o direito de constituir advogado, de sua escolha, para patrocinar seus interesses. 2. O equívoco na publicação do despacho que intimava a Defesa técnica a apresentar contrarrazões não...
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. GENITORA DO SENTENCIADO FIGURA COMO VÍTIMA DELE EM PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 2. Na espécie, o fato de a genitora do interno figurar como vítima do mesmo em processo de violência doméstica não lhe impede o gozo dos direitos individuais e não constitui fundamento idôneo a impedir que visite seu filho, inexistindo previsão legal para o óbice determinado no Juízo das Execuções Penais. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido para que prevaleça o voto minoritário, que deu provimento ao recurso de agravo para conceder autorização para visitas formulado pela genitora do interno.
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. GENITORA DO SENTENCIADO FIGURA COMO VÍTIMA DELE EM PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuç...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CLÍNICA DE ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E RECUPERAÇÃO DE TOXICÔMANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTATAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para internação compulsória do paciente dependente químico basta a elaboração de laudo médico circunstanciado que explicite os motivos da internação, não havendo necessidade de de laudo multidisciplinar (artigo 6º da Lei nº 10.216/01). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. O interesse de agir traduz-se no binômio necessidade-adequação. Necessidade da tutela jurisdicional do Estado para o alcance do resultado pretendido e adequação entre o que se pretende e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. Não dispondo a parte autora de outros meios para promover a internação compulsória do seu companheiro/paciente em clínica de tratamento para dependentes químicos, mostra-se evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. 3. Adespeito de as Leis nºs 10.216/01 e 11.343/2006 terem por objetivo proteger as pessoas portadoras de transtornos mentais, bem como evitar a internação compulsória do dependente químico, como regra, deve se ponderar, no caso concreto, os bens jurídicos em colisão. Encontrando-se o paciente em iminente risco de morte, a internação compulsória é a melhor solução para proteger o seu maior bem jurídico, que é a própria vida. 4. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência aos dependentes químicos, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a garantir-lhes o direito à saúde, à vida e o bem estar. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CLÍNICA DE ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO E RECUPERAÇÃO DE TOXICÔMANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTATAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para internação compulsória do paciente dependente químico basta a elaboração de laudo médico circunstanciado que explicite os motivos da internação, não havendo necessidade de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À TERRACAP E SEDES-DF - SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA EXECUTADA - POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Possível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por inobservância do artigo 1.018, do CPC/2015, tendo em vista que foi comprovado nos autos o cumprimento da determinação do artigo 1.018, CPC/2015 (fl. 454). PRELIMINAR REJEITADA. 3. Todavia, a alegação inverídica de que o agravado deixou de cumprir o encargo do artigo 1.018, CPC/2015 não impõe a condenação por litigância de má-fé, pois o agravante foi induzido pelo oficio nº 324/2016 (fl. 277) a alegar o descumprimento do ônus previsto no artigo 1.018, CPC/2015, pois afirmado no aludido ofício que o agravante juntou a petição de agravo de instrumento sem o comprovante de sua interposição. 4. Aexpedição de ofício para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. 5. O juiz originário indeferiu a expedição de ofício a TERRACAP com base na impenhorabilidade dos imóveis de contratos do PRÓ-DF, todavia, o que se almeja é com o pedido de expedição de oficio é saber quanto possibilidade de eventual penhora dos direitos decorrentes dos contratos do PRÓ-DF. 6. No caso dos autos todas as diligências em busca de bens do agravado se mostraram infrutíferas, motivo pelo qual o exeqüente agravante tem interesse em obter informações quanto a situação patrimonial da empresa executada agravada quanto aos contratos que esta possui com o programa pró-df, poisreferido Órgão não fornece tal informação a terceiros. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À TERRACAP E SEDES-DF - SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA EXECUTADA - POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Possível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por inobservância do artigo 1....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. QUESTÕES DE FATO INCONTROVERSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa: O julgamento antecipado da lide, não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Preliminar rejeitada. 2. Não prospera a alegação de nulidade do processo por cerceamento de defesa quando se identifica manifestação expressa do Juízo a quo, acerca da prescindibilidade de produção de novas provas, haja vista a declaração da própria parte autora no sentido de que não detém a posse do bem desde 1984, estando a parte ré a administrar o empreendimento empresarial e a exercer a posse do imóvel do casal desde então. 3. Ressalta-se que a parte requerente assume que não estava na posse e nem sofreu esbulho ou turbação, pois necessitou, em razão de sua situação mental, ser acolhido em outro local para viver. Nesse sentido, não há discussão possessória no presente feito. 4. De acordo com os artigos 561 e 562 do NCPC, a tutela possessória exige a demonstração da posse do imóvel, bem como dos direitos e deveres a ela inerentes, e ainda da prática de esbulho pelo réu. Não demonstrado pela parte autora os fatos constitutivos do seu direito a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. QUESTÕES DE FATO INCONTROVERSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa: O julgamento antecipado da lide, não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de dir...