APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. VENDA PELO PRIMEIRO RÉU DE 3 POÇÕES DE CRACK DE MASSA LÍQUIDA DE 0,47G. APREENSÃO DE 7,13G DE MACONHA E 34,76G DE CRACK NA POSSE DO PRIMEIRO RÉU. APREENSÃO DE 4,34G DE CRACK E 9,43G DE MACONHA COM O SEGUNDO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA APLICADA AO CRIME DE TRÁFICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantida a avaliação favorável da culpabilidade se não há nos autos elementos que demonstrem uma maior reprovabilidade da conduta do recorrido. 2. Argumentos genéricos não são aptos a justificar a exasperação da pena-base. O fato de o delito de tráfico de drogas ser um flagelo social, não distingue o fato praticado pelos recorridos de outros da mesma espécie, de modo que o argumento poderia ser utilizado para qualquer delito de comércio de entorpecentes, contrariando o princípio da individualização da pena. 3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não podem ser levados em consideração, conforme decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, na primeira e na terceira fases da dosimetria, cumulativamente, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. O acervo probatório não indica de forma absoluta que os recorridos se tratam de pessoas dedicadas à prática de delitos, devendo ser confirmada a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O quantum de redução, todavia, deve ser alterado de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), sobretudo em razão da natureza dos entorpecentes apreendidos (crack). 5. Os réus fazem jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porquanto são primários, ostentam bons antecedentes, tiveram avaliadas favoravelmente as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, as penas que lhes foram impostas são inferiores a 04 (quatro) anos e a quantidade de droga apreendida não é de elevada monta. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do primeiro réu nas sanções do artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006 e do segundo réu nas sanções do artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006 em concurso material com o artigo 12 da Lei nº 10.826/03, reduzir, para ambos os acusados, o quantum de atenuação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), aumentando a pena do primeiro réu de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, calculados à razão mínima legal, e a do segundo réu de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 193 (cento e noventa e três) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, calculados à razão mínima legal, mantendo-se, para os dois réus, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme determinado na sentença, reconhecida, de ofício, a atenuante da menoridade relativa ao segundo réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. VENDA PELO PRIMEIRO RÉU DE 3 POÇÕES DE CRACK DE MASSA LÍQUIDA DE 0,47G. APREENSÃO DE 7,13G DE MACONHA E 34,76G DE CRACK NA POSSE DO PRIMEIRO RÉU. APREENSÃO DE 4,34G DE CRACK E 9,43G DE MACONHA COM O SEGUNDO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA APLICADA AO CRIME DE TRÁFICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA DAS...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. 2. No caso dos autos, não há dúvidas de que o réu agiu dolosamente, pois, como bem delineado na sentença, o réu confessou que adquiriu o veículo apreendido na feira do Setor M Norte de Taguatinga/DF pela metade do valor de mercado sem receber, no momento da transação, toda a documentação do carro. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, acrescidos de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. 2. No caso dos autos, não há dúvidas de que o réu agiu dolosamente, pois, como bem delineado na sentença, o réu confessou que adquiriu o veículo apreendido na feira do Setor M Norte de Taguatinga/DF pela metade do valor d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXTREMA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. OBSERVÂNCIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. Como munus, o poder familiar deve observar os deveres a que estão obrigados os pais, bem como a garantia da prioridade absoluta da criança ou adolescente e os seus direitos consagrados na legislação constitucional e infraconstitucional. 2. As questões envolvendo o poder familiar dos pais sempre devem ser analisadas buscando atender o melhor interesse da criança ou do adolescente, atrelando-se à estabilidade de suas condições de vida, suas relações afetivas e seu ambiente físico e social. 3. A suspensão do poder familiar é medida excepcional e extrema, sendo cabível somente quando comprovado o abuso de autoridade, seja por falta de cumprimento aos seus deveres ou por arruinamento dos bens dos filhos, ou ainda quando houver condenação por crime com pena superior a dois anos de prisão. 4. Evidenciado nos autos, sobretudo no laudo técnico psicossocial, que apesar do uso de substâncias entorpecentes, a criança encontra-se assistida em suas necessidades emocionais e estruturais na companhia materna e com contatos paterno-filiais em finais de semana, bem como que o convívio entre o genitor e a criança é importante para o seu desenvolvimento e é apreciado por ela, somado ao fato de que não se demonstrou qualquer descumprimento grave aos deveres inerentes ao poder familiar, não se revela cabível a sua suspensão. 5. Apesar da circunstância de o apelado ser usuário de substâncias entorpecentes não ser suficiente a possibilitar a suspensão do poder familiar, é necessário destacar que tal situação exige uma maior preocupação em relação ao direito de convivência entre o pai e a filha menor, devendo-se atender ao princípio da proteção integral da criança. 6. Apelaçãoconhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXTREMA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. OBSERVÂNCIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. Como munus, o poder familiar deve observar os deveres a que estão obrigados os pais, bem como a garantia da prioridade absoluta da criança ou adolescente e os seus direitos consagrados na legislação constitucional e infraconstitucional. 2. As questões envolvendo o poder familiar dos pais sempre devem ser analisadas buscando ate...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO PRATICADO POR EX-CÔNJUGE. QUEIMA DOS OBJETOS QUE GUARNECIAM A CASA DA AUTORA E SEUS PERTENCES. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE COMPENSAR. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNHÃO. INDENIZAÇÃO APENAS QUANTO À MEAÇÃO DA EX-ESPOSA. ART. 1.660 DO CC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Configurado o ato ilícito cometido pelo réu que, por ação voluntária, entrou na casa da autora, queimou os bens que guarneciam a residência, bem como os objetos pessoais desta, violando direitos e causando danos à parte, deve ser condenado a compensar os danos na extensão do prejuízo patrimonial sofrido, nos termos do art. 927 do Código Civil. 2. Considerando a comprovação nos autos de que as partes se casaram em 10/01/2001, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que os objetos que foram destruídos eram de uso comum do casal, o réu deve compensar o dano material apenas no que toca à meação da ex-esposa, tendo em vista a comunicação dos bens adquiridos na constância da união, nos termos do art. 1.660 do Código Civil. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Respeitados esses critérios, deve ser mantido o quantum fixado na sentença. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO PRATICADO POR EX-CÔNJUGE. QUEIMA DOS OBJETOS QUE GUARNECIAM A CASA DA AUTORA E SEUS PERTENCES. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE COMPENSAR. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNHÃO. INDENIZAÇÃO APENAS QUANTO À MEAÇÃO DA EX-ESPOSA. ART. 1.660 DO CC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Configurado o ato ilícito cometido pelo réu que, por ação voluntária, entrou na casa da autora, queimou os bens qu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE.MERO DISSABOR. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1.Não se permite a análise, em sede recursal, de matéria fática não suscitada oportunamente no juízo de origem, por caracterizar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.Os transtornos decorrentes dos danos causados em aparelhos de informática pela má instalação do produto contratado, bem como o fato de o instalador ter deixado os fios expostos e, ainda, de terem sido reparados por própria iniciativa do consumidor, não passam de meros dissabores do cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos. 3.O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 4.Nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários de advogado e as despesas do processo. 5. Interposto o recurso de apelação sob a égide do novo diploma processual civil, e constatada a sucumbência recursal expressiva do autor/apelante, deve incidir o disposto no art. 85,§ 11, do no CPC, que prevê a majoração dos honorários advocatícios. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE.MERO DISSABOR. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1.Não se permite a análise, em sede recursal, de matéria fática não suscitada oportunamente no juízo de origem, por caracterizar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.Os transto...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO EM ESTABELECIMENTO RECREATIVO. POSSE IRREGULAR DE ARMA/MUNIÇÕES DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CRIME DE TRÁFICO. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. DESCABIMENTO. NATUREZA DA DROGA (ART. 42 DA LAD). CAUSA DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, LAD. APLICAÇÃO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. DOSIMETRIA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. ADEQUAÇÃO QUANTO À RECLUSÃO. 1. A culpabilidade e as consequências do crime de tráfico de drogas, sabidamente grave, tanto que equiparado a hediondo, somente poderão sofrer análise desfavorável quando houver nos autos elementos concretos que demonstrem que tais circunstâncias exacerbaram aquelas inerentes ao tipo penal. 2. Não havendo nos autos comprovação acerca da personalidade e da conduta social do agente, inviável a majoração da pena-base sob tais argumentos. 3. Se o agente é primário, não compõe organização criminosa e não se dedica à atividade ilícita, faz jus à redução da pena determinada pelo art. 33, § 4º, da LAD. 4. A prática de atos infracionais não pode elevar a pena-base sob qualquer pretexto, porquanto não se trata de crime e a medida socioeducativa não configura pena. 5. Quanto à dosimetria do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, se a análise negativa das circunstâncias do crime não está fundamentada de maneira idônea, o decote é medida que se impõe. 6. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para as duas modalidades de pena (reclusão e detenção). 7. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer circunstância judicial desfavorável, sem reflexos na pena definitiva.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO EM ESTABELECIMENTO RECREATIVO. POSSE IRREGULAR DE ARMA/MUNIÇÕES DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CRIME DE TRÁFICO. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. DESCABIMENTO. NATUREZA DA DROGA (ART. 42 DA LAD). CAUSA DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, LAD. APLICAÇÃO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. DOSIMETRIA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. ADEQUAÇÃO QUANTO À RECLUSÃO. 1. A culpabilidade e as consequências do crime de tráfico de drogas, sabidamente grave, tanto que equiparado a hediondo, somente pod...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8615/2015. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO AOS CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HEDIONDEZ E PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o STF, o ato de clemência estatal representa estratégia de política criminal (HC 84.829), motivo pelo qual não cabe interpretação extensiva do Decreto de indulto natalino e comutação de penas para abranger requisitos e condições não estipulados no Decreto. Assim, fazendo uma interpretação literal do art. 9º, inciso II, não há dúvidas de que a concessão de indulto coletivo não alcança as pessoas que forem condenadas pelo crime de tráfico de drogas nos moldes do caput e do §1º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o que, por consequência lógica, não pode ser estendido àqueles que forem sentenciados nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 4º do citado art. 33, pois, se assim não fosse, ao editar o Decreto 8.615/2015, o Presidente da República certamente não teria dado ênfase apenas ao §1º. 2. O art. 9º do Decreto 8.615/2015 faz menção, quase que em sua totalidade, a crimes hediondos ou a estes equiparados, fato que indica que o Presidente da República, mesmo diante da discricionariedade que lhe fora conferida, em sintonia e observação ao recente posicionamento do STF de que o tráfico privilegiado passou a ser delito comum, deixou de fazer constar no inciso II do art. 9º o §4º do art. 33 da Lei Antidrogas. 3. Tendo em vista que o agravante cumpriu, cautelarmente, mais de 1/6 (um sexto) da reprimenda total que lhe foi imposta, a qual foi substituída por penas restritivas de direitos, restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de indulto, conforme disposição contida no art. 1º, inciso XV, do Decreto 8.615/2015. 4. Recurso provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8615/2015. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO AOS CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HEDIONDEZ E PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o STF, o ato de clemência estatal representa estratégia de política criminal (HC 84.829), motivo pelo qual não cabe interpretação extensiva do Decreto de indulto natalino e comutação de penas para abranger requisitos e condições não estipulados no Decreto. Assim, fazendo uma interpretação literal do art. 9º, inciso II, não há dúvidas de que a concessão de indulto coletivo não alcan...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS LEVES. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS ADIMPLIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ÓBICE LEGAL. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu lesionou sua companheira, em duas oportunidades, inviável o pleito absolutório. 2. Consideradas as peculiaridades, as circunstâncias e o elemento subjetivo dos crimes, aliadas às normas e ao entendimento jurisprudencial referentes à matéria, no caso concreto há que se reconhecer a continuidade delitiva entre os dois crimes de lesão corporal praticados pelo réu em desfavor de sua companheira. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, se o crime foi cometido com violência contra a pessoa. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS LEVES. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS ADIMPLIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ÓBICE LEGAL. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu lesionou sua companheira, em duas oportunidades, inviável o pleito absolutório. 2. Consideradas as peculiaridades, as circunstâncias e o elemento subjetivo dos crimes, aliadas às normas e ao entendimen...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. CORROBORADA EM JUÍZO. VALIDADE COMO PROVA DA AUTORIA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. ADEQUAÇÃO. ITER CRIMINIS. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de furto tentado quando o acervo probatório indica com a certeza necessária a autoria pelo agente. 2. A confissão extrajudicial pode embasar o decreto condenatório, mesmo quando retratada em Juízo, quando corroborada pela prova produzida em Juízo, caso em que deve ser reconhecida a circunstância atenuante. 3. Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo configurada atenuante da confissão espontânea, considerando o óbice estabelecido pela Súmula nº 231 do STJ. 4. O critério de diminuição da pena em razão da tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido. Quanto mais próximo da consumação do delito, menor deve ser o quantum a ser decotado da pena - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, c/c oartigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (furto tentado), reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena em 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, e 6 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. CORROBORADA EM JUÍZO. VALIDADE COMO PROVA DA AUTORIA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. ADEQUAÇÃO. ITER CRIMINIS. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de furto tentado quando o acervo probatório indica com a certeza necessária a autoria pelo agente. 2. A confissão extrajudicial pode embasar o decreto condenatório, mesmo quando retratada em Juízo, quando corroborada pela prova produzida em Juízo, caso em que deve ser reconhecida a circunstância aten...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 184, §§ 1º e 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. INTUITO DE LUCRO. IN DUBIO PRO REO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovada por meio de acervo probatório suficiente e coeso, a prática do crime de violação de direito autoral, e não havendo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em aplicação do princípio do in dúbio pro reo. 2. A violação de direito autoral, por meio da reprodução de obras intelectuais com intuito de lucro, prevista no art. 184, §§ 1º e 2º, do CP, é crime formal, de modo que para sua configuração basta que o agente pratique um dos verbos do núcleo do tipo, independente de prova do prejuízo efetivo para a vítima. 3. Para aplicação do princípio da insignificância, não se deve sopesar apenas o valor patrimonial dos bens apreendidos, mas devem ser considerados aspectos objetivos referentes à infração praticada, dentre os quais, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, conforme se depreende dos ensinamentos do excelso Supremo Tribunal Federal. 4. O princípio da adequação social, dentre outras funções, orienta o legislador a distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas daquelas que merecem a repressão do Direito Penal. Este, contudo, não tem o condão de revogar os tipos penais incriminadores. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal (violação de direito autoral), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 184, §§ 1º e 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. INTUITO DE LUCRO. IN DUBIO PRO REO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovada por meio de acervo probatório suficiente e coeso, a prática do crime de violação de direito autoral, e não havendo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em aplicação do princípio do in dúbio pro reo....
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO GRUPO. INEFICÁCIA. TAXA DE FUNDO DE RESERVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONDICIONADA EXISTÊNCIA DOS VALORES DO FUNDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. NEGÓCIO FORMULADO VIA DOCUMENTOS ESCRITOS. ADULTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1. As atividades consorciais não estão destinadas a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial autorizada a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições estabelecidas na forma da regulamentação correspondente, estando debitado aos próprios consorciados o encargo de fomentarem o alcance dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, ensejando que, diante da natureza que ostentam, sejam sujeitadas a regulação normativa específica. 2. Acláusula contratual que, emergindo da regulação normativa vigorante, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente ao encerramento das atividades do grupo ao qual aderira, guardando conformidade com a natureza das atividades consorciais e com a autorização regulatória, reveste-se de eficácia e higidez, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o procedimento dos recursos repetitivos. 3. Conquanto a Corte Superior de Justiça firmara entendimento no sentido que a restituição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, referido entendimento fora sufragado antes da vigência da Lei 11.795/08, que disciplinara o sistema de consórcio, e estabelecera, em seus artigos 22, 30 e 31, que a restituição pode ocorrer mediante contemplação, por sorteio, da qual participará o desistente em conjunto com os consorciados ativos, ou, caso não ocorra a contemplação, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo. 3. Elidida a destinação das parcelas de prêmio solvidas pelo consorciado, pois não evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora teria figurado como estipulante, e apreendido, outrossim, que não fora o aderente, ademais, alcançado pelas coberturas efetivamente convencionadas pela administradora com seguradora com a qual entabulara seguro subjacente, pois não contemplado com a entrega do bem almejado, devem-lhe ser integralmente repetidas ante a resolução antecipada do contrato de consórcio. 4. Aexclusão do consorciado do grupo motivada pela desistência que manifestara não irradia, se não havia ainda sido contemplado com o bem que determinara a adesão, nenhum efeito lesivo ou prejuízo ao grupo, obstando que seja sujeitado à sanção oriunda da cláusula penal convencionada, cuja incidência, guardando consonância com a natureza das atividades consorciais, está condicionada à subsistência de dano ou prejuízo, notadamente quando sua graveza é inversamente proporcional ao adimplemento havido. 5. Ataxa de fundo de reserva, na forma da regulação específica das atividades consorciais, destina-se a cobrir eventual insuficiência de recursos do Fundo Comum, em razão de desistência, inadimplência, exclusão de consorciados ou em virtudes de despesas extras do grupo, de forma que sua restituição ao consorciado desistente, na proporção do importe que contribuíra, está condicionada a efetiva existência de valores no fundo após o encerramento do grupo e contemplação de todos os consorciados com o bem almejado. 6. Conquanto inexoravelmente a relação de direito material estabelecida entre, de um lado, administradora de consórcio, ou seja, prestadora de serviços, e, do outro, cliente destinatário final do serviço convencionado, qualifique-se como relação de consumo, ressoando inverossímil as alegações de que o consórcio fora entabulado sob bases dissonantes do ajustado em razão da atuação ilícita do preposto da administradora, ao consumidor fica afetado o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara. 7. O fato de o negócio emoldurar-se como relação jurídica de consumo não legitima a automática subversão do ônus probatório, que está condicionada à (i) demonstração de que as alegações formuladas pelo consumidor efetivamente estão revestidas de verossimilhança ou que (ii), diante das nuanças de fato do vínculo, não lhe é materialmente possível comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invocaram, resultando que, ilididos esses requisitos, a aplicação da salvaguarda procedimental compreendida no âmbito da facilitação da defesa dos direitos que lhe são assegurados torna-se inviável, sujeitando-se o trânsito processual, no pertinente à inversão do ônus probatório, às regras ordinárias derivadas da cláusula geral que pauta a repartição do encargo da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373). 8. Obstada a inversão do ônus probatório diante da inverossimilhança da argumentação alinhavada pelo consumidor, a constatação de que não se desincumbira do encargo probatório, porquanto não infirmado o que restara material e formalmente convencionado como condições do contrato que pautara sua adesão a grupo de consórcio - cujos termos e condições restaram clara e precisamente delimitados -, o direito que invocara de ser compensado quanto aos eventuais danos morais que sofrera em razão da dissintonia das bases negociais que lhe teriam originalmente propostas resta desguarnecido de lastro material. 9. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que a correção monetária não traduz nenhum incremento incorporado ao principal, mas simples fórmula destinada a preservar a identidade da obrigação no tempo, prevenindo-se que seu real valor seja dilapidado mediante a agregação à sua expressão monetária do equivalente à desvalorização que lhe ensejara a inflação, emergindo dessa apreensão que as parcelas vertidas pelo consorciado desistente que lhe deverão ser restituídas devem ser atualizadas desde os desembolsos como forma de obstar que a administradora se locuplete às suas expensas. 11. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo e/ou o provimento em sua menor amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo do autor e parcialmente provido o apelo da ré. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO GRUPO. INEFICÁCIA. TAXA DE FUNDO DE RESERVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONDICIONADA EXISTÊNCIA DOS VALORES DO FUNDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA COMERCIAL. RESCISÃO PREMATURA DO CONTRATO. ATO UNILATERAL DA LOCATÁRIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. QUANTUM REVISADO PELA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MODULAÇÃO. MANUTENÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES A PARCELAS DE IPTU/TLP. CLÁUSULA CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA DE INTEPRETAÇÃO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. LOCATÁRIA. PESSOA JURÍCA. COBRANÇAS ABUSIVAS, EXCESSIVAS E VEXATÓRIAS. EXPOSIÇÃO DO BOM NOME E CREDIBILIDADE DA EMPRESA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO E MÁ-FÉ. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA DE PROVA E INQUIRIRAÇÃO VIA DE CARTA PRECATÓRIA. PERGUNTAS FORMULADAS NO AMBIENTE DO PROCESSO PRINCIPAL. ENCAMINHAMENTO. OMISSÃO. PREJUÍZO. PROVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Apreendido que, cassada a sentença precedente de molde a ser incursionada a lide pela via instrutória, houvera dilação probatória e produção da prova oral postulada, o ventilado pela parte almejando o conhecimento e provimento do agravo retido que interpusera em face da decisão precedente que havia indeferido a prova destoa da realidade processual, devendo ser desprovido, notadamente porque, deferida a prova postulada, inviável se cogitar da subsistência de cerceamento de defesa, mormente quando silenciara quando proclamado o encerramento da instrução processual. 2. Conquanto formuladas perguntas a serem endereçadas ao juízo deprecado de molde a inquirir a testemunha ouvida por carta acerca do formulado e omitida a providência destinada ao alcance do desiderato, frustrando a inquirição acerca do questionamento apresentado, a ausência de demonstração de que a omissão afetara a higidez da prova oral colhida obsta que seja interpretada como negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, sobretudo quando a parte sequer se ocupara em detalhar as assertivas provenientes da testemunha ouvida por carta que poderiam ser infirmadas pelas perguntas que desejara lhe endereçar. 3. Ante a natureza bilateral e comutativa que encerra, a execução do contrato de locação está atrelada à relação que fora estabelecida entre as partes, cujas condições, estipuladas por mera liberalidade e de forma voluntária, revestem-se da legitimidade conferida pela autonomia e liberdade da contratação, resguardada pelos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, que legitimam apenas em casos excepcionalíssimos a flexibilização do princípio do pacta sunt servanda, de molde, mitigando-se a autonomia do convencionado, a serem moduladas cláusulas demasiadamente onerosas mediante amplitude estreita e justa em ponderação com a regulação específica à qual está jungida a pactuação. 4. Encerrando o contato de locação de imóvel comercial natureza puramente negocial, as condições avençadas, não encontrando repulsa legal, devem ser preservadas como expressão da autonomia de vontade que é assegurada aos contratantes, traduzindo legítima a aplicação da multa compensatória em caso de distrato antecipado, avençada como forma justamente de assegurar ao locador compensação derivada do rompimento do vínculo de forma inesperada, que se conforma com a frustração das perspectivas de lucratividade esperadas e com o que auferiria enquanto vigesse a avença, mormente quando a sentença dera proporção ao quantum, tornando-o razoável e adequado à peculiar exigüidade da relação jurídica estabelecida. (CC, art. 413). 5. Firmada cláusula contratual expressa debitando à locatária o encargo de responder pelas despesas originárias do IPTU e da TLP gerados pelo imóvel locado em ponderação com a área locada, quanto às parcelas vencidas é de rigor a interpretação adequada da referida cláusula contratual no sentido de que não impõe à locatária responder por parcelas com vencimento anterior ao início da entrada em vigor da tratativa, induzindo à conclusão de que a cobrança das prestações antecedentes revela exorbitante dos limites estabelecidos nas regras de regência da relação jurídica contratual. 6. O comportamento abusivo do locador no exercício do direito de cobrança do aluguel mensal, configurado por meio de visitas constantes ao estabelecimento, desencadeando discussões ásperas, o uso de voz alta, adoção de tom agressivo, palavras rudes e ameaças, constantemente presenciadas por clientes, funcionários, parceiros comerciais e transeuntes no correr do horário do expediente comercial do estabelecimento, fazendo ostensiva alusão à falta de cumprimento do pagamento dos locatícios, afetando a credibilidade e bom nome da empresa locatária, encerra abuso de direito, transubstanciando em ato ilícito, consubstanciando fato gerador de dano moral, legitimando compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito à imagem-reputação da locatária. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 8. A cobrança indevida de parcelas de locação que não tenham ocasionado qualquer pagamento a maior por parte da devedora, ainda que seja marcada pela persistência do credor na cobrança, não enseja a qualificação de cobrança indevida apta a sujeitar o credor à devolução em dobro, uma vez que o valor não chegara a ser efetivamente vertido pela devedora, não induzindo o locupletamento ilícito repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio e fundamentador da norma invocada (CC, art. 940). 9. Editada a sentença e aviados os recursos sob a égide da nova codificação civil, o provimento parcial dum apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em favor da parte exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 10. Apelo da parte autora conhecido e desprovido. Agravo Retido desprovido. Preliminar rejeitada. Apelo da parte ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA COMERCIAL. RESCISÃO PREMATURA DO CONTRATO. ATO UNILATERAL DA LOCATÁRIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. QUANTUM REVISADO PELA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MODULAÇÃO. MANUTENÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES A PARCELAS DE IPTU/TLP. CLÁUSULA CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA DE INTEPRETAÇÃO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. LOCATÁRIA. PESSOA JURÍCA. COBRANÇAS ABUSIVAS, EXCESSIVAS E VEXATÓRIAS. EXPOSIÇÃO DO BOM NOME E CREDIBILIDADE DA EMPRESA. HONRA OBJETIVA. VIO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA DO COMPRADOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ENCARGO DO COMPRADOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a teoria do adimplemento substancial das obrigações contratadas, a não entrega das chaves confrontaria a razoabilidade e a proporcionalidade, tendo em vista já ter ocorrido o pagamento de 95% do valor do imóvel. 2. Por outro lado, indevidos os lucros cessantes, pois, ainda que possa ter havido negligência da parte ré na entrega dos boletos, a conduta do autor não condiz com a boa-fé exigida para o tema, devendo ser aplicados os princípios do venire contra factum proprium e da boa fé objetiva. 3. Os valores relativos às despesas de condomínio devem ser imputados àquele que não tomou posse do bem, porque estava inadimplente. 4. Não se verifica a configuração do dano moral, pois o requerente não demonstrou a ocorrência de nenhuma situação que pudesse gerar ofensa aos seus direitos de personalidade. Não é possível se falar em prejuízo presumido (in re ipsa), constituindo a presente situação um mero dissabor cotidiano, mais uma vicissitude da vida em sociedade. 5. Recursos conhecidos e desprovidos, sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA DO COMPRADOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ENCARGO DO COMPRADOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a teoria do adimplemento substancial das obrigações contratadas, a não entrega das chaves confrontaria a razoabilidade e a proporcionalidade, tendo em vista já ter ocorrido o pagamento de 95% do valo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO COM COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO TENHA LEVADO A SEGURADA A ÓBITO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O segurador não responde por riscos não previstos na avença se o contrato limitou particularizar a extensão da cobertura. 2. Firmado seguro de vida para os casos de morte acidental, deve haver provas indiscutíveis de que o acidente foi a causa direta do óbito. Do contrário, a indenização é afastada. 3. Não demonstrada a abusividade na recusa no pagamento da indenização securitária, ou algum acontecimento imputável à seguradora capaz de atingir os direitos da personalidade da parte apelante, afasta-se a pretensa reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO COM COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO TENHA LEVADO A SEGURADA A ÓBITO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O segurador não responde por riscos não previstos na avença se o contrato limitou particularizar a extensão da cobertura. 2. Firmado seguro de vida para os casos de morte acidental, deve haver provas indiscutíveis de que o acidente foi a causa direta do óbito. Do contrário, a indenização é afastada. 3. Não demonstrada a ab...
DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. NOME DE CASADA. SENTENÇA DE CONVERSÃO EM DIVÓRCIO QUE DETERMINA A VOLTA AO NOME DE SOLTEIRA. INÉRCIA DA EX- CÔNJUGE. OCORRIDO TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL DA SENTENÇA DE DIVÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O nome civil integra os direitos da personalidade nos termos do Código Civil, e constitui um símbolo designativo da pessoa, ou seja, tem a função de individualizá-la de seus pares, dando segurança jurídica às diversas relações sociais. Não é por outra razão que eventual pedido de alteração deve estar respaldado em justo motivo devidamente comprovado. 2. Fica configurada a inércia quando por vários anos depois da separação judicial a parte não procura saber informações sobre sua real situação com o ex-cônjuge. 3. Não é válido o argumento para inserir o sobrenome da época de casada o fato dos filhos não terem sido registrados com nenhum sobrenome da mãe, visto que essa questão não desfigura a maternidade e pode ser resolvida com o acréscimo do sobrenome de sua linhagem aos nomes dos filhos. 4. Não houve comprovação nos autos sobre a excepcionalidade do caso, bem como, não houve a demonstração sobre o efetivo reconhecimento artístico ou social com o sobrenome requerido. Ademais,o fato de continuar utilizando o nome de solteira, mesmo com o posterior conhecimento da sentença da ação de conversão em divórcio, não é razão suficiente para o pedido de alteração de nome. 5. Aação de conversão da separação judicial em divórcio que determinou o retorno ao nome de solteira transitou em julgado em 2002, operando-se a coisa julgada material. Dessa forma, essa posterior regressão ao nome de casada afrontaria a coisa julgada material. 6. Não há o que se falar em alteração do nome para inserir o sobrenome de casada, pois a procedência do pedido geraria uma grave insegurança jurídica e permitiria que ela, sem qualquer vínculo familiar, adotasse o sobrenome de outra pessoa, sendo que há mais de uma década já retornou a utilizar seu nome de solteira. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. NOME DE CASADA. SENTENÇA DE CONVERSÃO EM DIVÓRCIO QUE DETERMINA A VOLTA AO NOME DE SOLTEIRA. INÉRCIA DA EX- CÔNJUGE. OCORRIDO TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL DA SENTENÇA DE DIVÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O nome civil integra os direitos da personalidade nos termos do Código Civil, e constitui um símbolo designativo da pessoa, ou seja, tem a função de individualizá-la de seus pares, dando segurança jurídica às diversas relações sociais. Não é por outra razão que eventual pedido de alteração deve estar respaldado em justo motivo devidamente comp...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AMBAS AS PARTES. EXCEÇÃO DO COTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de trespasse, ou seja, aquele que tem por objeto a transferência do estabelecimento empresarial, encontra previsão no artigo 1.143 do Código Civil, que assim dispõe: pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. 2. Incasu,considerando-se que a adquirente foi devidamente informada sobre dívidas que alcançam o montante de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), conforme acima demonstrado, não assiste razão à autora quando afirma que foi induzida a erro quando da realização do negócio de compra e venda da empresa (fl. 04). Destarte, parte da culpa pelo descumprimento do acordo deve ser imputado à própria autora, que se recusou a assumir os passivos do estabelecimento, conforme livremente pactuado pelas partes. 3. Outrossim, não prospera a alegação da autora de que o réu inviabilizou a transferência da titularidade da conta corrente da empresa. Isso porque a transferência da titularidade da conta bancária da empresa somente seria possível após a averbação do trespasse na Junta Comercial, e a própria autora admite, em seu depoimento em juízo à fl. 513, que não foi concretizado o arquivamento da alteração do contrato social na Junta Comercial do Distrito Federal porque a depoente retirou o pedido de arquivamento e cancelou o protocolo. 4. O registro do contrato de trespasse na Junta Comercial é condição de eficácia perante terceiros, consoante disposto no artigo 1.144 do Código Civil. 5. Por outro lado, também resta configurada a inadimplência contratual do réu, vez que, em exercício arbitrário das próprias razões, conforme confessado na notificação de fls. 171/172, lacrou a entrada da loja, modificou as fechaduras e retomou a posse do bem. 6. Além disso, o contrato de locação do imóvel onde se situa o estabelecimento estabelece, na cláusula décima quarta, que o locatário não poderá sublocar ou emprestar o imóvel. O réu não comprovou que o locador do bem anuiu com o contrato de trespasse firmado com a autora, nem que informou a autora a respeito da cláusula que impedia a sublocação, obrigação que lhe cabia por dever de boa-fé. 7. Restou configurada a concorrência de culpas de ambas as partes para a rescisão contratual. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 8. Aexceptio non adimpleti contractus é uma maneira de assegurar o cumprimento recíproco das obrigações assumidas. 9. O contexto fático indica a inviabilidade da continuidade do contrato, de forma que deve ser permitida rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante. Diz o Código Civil, em seu artigo 182, que anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 10. Demonstrada a concorrência de culpas, no entanto, necessária a reforma da sentença, para afastar a condenação do réu ao pagamento da multa contratual, visto que as duas partes foram responsáveis pela rescisão. 11. Em razão da parcial reforma da sentença, necessária nova distribuição da sucumbência. Reconhecida a concorrência de culpas pela rescisão contratual, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AMBAS AS PARTES. EXCEÇÃO DO COTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de trespasse, ou seja, aquele que tem por objeto a transferência do estabelecimento empresarial, encontra previsão no artigo 1.143 do Código Civil, q...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. INOVAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. CONTRATO DE SEGURO. SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. EVENTO DANOSO. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU DENUNCIANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ DENUNCIADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deixo de apreciar o pedido de aumento do valor da indenização por danos morais formulado pelos requerentes/apelados no bojo de suas Contrarrazões, por não se tratar do meio processual adequado para impugnação da sentença. 2. Evidenciando-se que o pedido formulado nas razões de Apelação não foi analisado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso do réu denunciante não conhecido quanto ao ponto. 3. No caso em análise, está devidamente configurado o dano à esfera de interesses extrapatrimoniais dos autores/apelados, uma vez que o acidente de trânsito sofrido claramente gerou-lhes trauma e angústia, além de lesões físicas que demandaram consultas médicas, exames e uso de medicação, devendo-se levar em conta também a dificuldade em receber reparação pelos prejuízos sofridos. 4. Cumpre ainda frisar que os argumentos tecidos pelo réu da lide principal em sua Apelação não têm o condão de excluir seu dever de indenizar as vítimas do acidente pelos danos morais sofridos. Sendo assim, não merece reparos a sentença combatida quanto ao ponto, estando correta a condenação do requerido ao pagamento de danos morais aos requerentes, inclusive no que tange ao quantum indenizatório. 5. Considerando que a obrigação já foi reconhecida na Ação de Cobrança nº 2013.01.1.007607-8, tendo inclusive ocorrido coisa julgada, merece reforma a sentença quanto à condenação da seguradora ao ressarcimento do segurado pelos danos materiais. Com efeito, tal questão já foi devidamente apreciada e definida em ação já transitada em julgado, devendo prevalecer, quanto ao ponto, a decisão proferida naquela demanda. 6. Cumpre frisar que, muito embora não se tenha tratado dos prejuízos extrapatrimoniais na Ação de Cobrança mencionada, é evidente que a seguradora deve, na presente lide, ressarcir o segurado pelo pagamento de indenização por danos morais às vítimas do acidente até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na apólice, tendo em vista que já reconhecido o dever de indenizar por parte da seguradora. 7. Ainda que a embriaguez do condutor tivesse sido cabalmente evidenciada, a exclusão da cobertura do seguro somente ocorreria caso a seguradora tivesse comprovado que a embriaguez foi primordial para o desfecho relatado, o que não ocorreu nos autos. Sendo assim, subsiste a obrigação de indenizar por parte da seguradora denunciada, especialmente levando-se em conta a cláusula do contrato de seguro que atribuía à empresa a prova do nexo causal entre o evento danoso e a causa excludente de responsabilidade. 8. Observa-se que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido na lide secundária, razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença para que a empresa denunciada seja compelida a arcar com a integralidade das custas e honorários. Logo, deve ser mantida a decisão por meio da qual o Juízo a quo condenou-a ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios. 9. Recurso do réu denunciante parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Recurso da ré denunciada conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. INOVAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. CONTRATO DE SEGURO. SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. EVENTO DANOSO. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS P...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE BENS OU ATIVOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. Não merece prosperar o argumento de que a suposta dívida dos requeridos/apelados perante o requerente/apelante não teria sido quitada. Isso porque os documentos acostados aos autos evidenciam que este último aceitou receber cotas sociais dos réus/recorridos como quitação. 3. O fato de a empresa não possuir bens ou ativos não significa que a transferência tenha sido sem qualquer valor, até mesmo em razão da possibilidade de ganhos futuros. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o autor/recorrente tenha se oposto à transferência à época da alteração contratual, momento oportuno para tanto. Pelo contrário, o próprio requerente/apelante não refuta a tese de que as cotas sociais lhe teriam sido transferidas pelos réus como forma de quitação da suposta dívida discutida nos autos. 4. Não gera dano moral o fato de o requerente/apelante não ter recebido reembolso ao qual sequer demonstrou fazer jus, tratando-se no máximo de mero dissabor do cotidiano. Com efeito, não há como vislumbrar lesão a seus atributos da personalidade, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental do autor/recorrente a ponto de gerar o dever de indenizar. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE BENS OU ATIVOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egr...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO. BLOG. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DA AUTORA COMO ARTICULADORA DE PROPINA. OFENSA À HONRA E AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da liberdade de imprensa e direito a informação, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 2. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 3. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação. 4. Aliberdade de imprensa é uma prerrogativa do regime constitucional, mas deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado Democrático de Direito, não havendo, desta forma, prejuízo à intimidade, honra e vida privada das pessoas envolvidas na notícia. 5. Segundo a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 6. Incasu, fica evidenciado o teor panfletário das publicações que injuriam a reputação da autora, bem como tentam vinculá-la a prática criminosa não comprovada. 7. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didáticopedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 8. Adequada a majoração da indenização por danos morais, considerando a extensão das ofensas. 9. Recursos do réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO. BLOG. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DA AUTORA COMO ARTICULADORA DE PROPINA. OFENSA À HONRA E AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da liberdade de imprensa e direito a informação, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se har...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. DIREITO DO TRABALHADOR. FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de prestação de serviço temporário é concretizado nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, que traz exceção à regra do concurso público para atender à necessidade de excepcional interesse do Poder Público, bem como na Lei Distrital 1.169/96. 2. A Lei distrital prevê em seu art. 9º, que o servidor temporário goza de direitos trabalhistas previstos na Lei 8.112/1990, dentre eles férias e adicional de férias. 3. O contrato temporário regido pela Lei Distrital n.º 1.169/96, não prevê o recolhimento da parcela de contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. DIREITO DO TRABALHADOR. FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de prestação de serviço temporário é concretizado nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, que traz exceção à regra do concurso público para atender à necessidade de excepcional interesse do Poder Público, bem como na Lei Distrital 1.169/96. 2. A Lei distrital prevê em seu art. 9º, que o servidor temporário goza de direitos trabalhistas previstos na Lei 8.112/1990, dentre eles férias e adicional...