APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a recorrente nas sanções do artigo 339, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a recorrente nas sanções do artigo 339, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois)...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A recusa injustificada da operadora de plano de saúde nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. 2. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar a sua prática, além do caráter compensatório, que busca a reparação do dano sofrido pela vítima. Sob esse enfoque, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A recusa injustificada da operadora de plano de saúde nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. 2. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar a sua prát...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À TERRACAP E SEDES-DF - SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA EXECUTADA - POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Possível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por inobservância do artigo 1.018, do CPC/2015, tendo em vista que foi comprovado nos autos o cumprimento da determinação do artigo 1.018, CPC/2015 (fl. 454). PRELIMINAR REJEITADA. 3. Todavia, a alegação inverídica de que o agravado deixou de cumprir o encargo do artigo 1.018, CPC/2015 não impõe a condenação por litigância de má-fé, pois o agravante foi induzido pelo oficio nº 324/2016 (fl. 277) a alegar o descumprimento do ônus previsto no artigo 1.018, CPC/2015, pois afirmado no aludido ofício que o agravante juntou a petição de agravo de instrumento sem o comprovante de sua interposição. 4. Aexpedição de ofício para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. 5. O juiz originário indeferiu a expedição de ofício a TERRACAP com base na impenhorabilidade dos imóveis de contratos do PRÓ-DF, todavia, o que se almeja é com o pedido de expedição de oficio é saber quanto possibilidade de eventual penhora dos direitos decorrentes dos contratos do PRÓ-DF. 6. No caso dos autos todas as diligências em busca de bens do agravado se mostraram infrutíferas, motivo pelo qual o exeqüente agravante tem interesse em obter informações quanto a situação patrimonial da empresa executada agravada quanto aos contratos que esta possui com o programa pró-df, poisreferido Órgão não fornece tal informação a terceiros. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À TERRACAP E SEDES-DF - SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA EXECUTADA - POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Possível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por inobservância do artigo 1....
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DANOS NA ESFERA PESSOAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Compondo a empresa a cadeia de prestação de serviço que tem como destinatários finais os consumidores contratantes do plano de saúde, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois todos os fornecedores respondem solidariamente. 2. A rescisão unilateral é admitida nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, desde que haja o cumprimento mínimo de vigência de doze meses e a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3. A Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece, de igual maneira, que deve ser ofertada ao consumidor a opção de migração para plano de saúde de natureza individual ou familiar, dispensado o período de carência, havendo o cancelamento do plano coletivo por adesão. 4. Os danos morais se configuram pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo e, apesar do descumprimento das normas que regem os planos de saúde, não se vislumbra dano à esfera pessoal dos requerentes, mas tão somente dissabor que não gera direito à reparação. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DANOS NA ESFERA PESSOAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Compondo a empresa a cadeia de prestação de serviço que tem como destinatários finais os consumidores contratantes do plano de saúde, não há q...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. MEIO ARDILOSO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUMENTO ÚNICO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A qualificadora do emprego de fraude no crime de furto caracteriza-se pelo uso do meio ardiloso para o desapossamento da coisa sem o consentimento do titular do direito patrimonial. Na espécie, os réus praticaram os furtos mediante a utilização de uma sacola revestida de alumínio para esconder as mercadorias furtadas e passarem pelas portas de segurança das lojas. 2. Havendo concurso formal entre dois crimes de furto qualificado e um crime de corrupção de menores, deve-se proceder a uma exasperação única, aumentando a pena do crime mais grave em 1/5, diante da quantidade de crimes, a saber, três. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, aplicar o concurso formal próprio entre os crimes (dois delitos de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de fraude e um crime de corrupção de menores), reduzindo a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos,nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. MEIO ARDILOSO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUMENTO ÚNICO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A qualificadora do emprego de fraude no crime de furto caracteriza-se pelo uso do meio ardiloso para o desapossamento da coisa sem o consentimento do titular do direito patrimonial. Na espécie, os réus praticaram os furtos med...
APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO OUTRO. RECURSO DO MINSTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO MEDIANTE SOBREPOSIÇÃO DE FITA ISOLANTE PRETA. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é típica a conduta do agente que, por qualquer meio, inclusive com a colocação de fita isolante, adultera a placa dianteira ou traseira de veículo automotor. 2. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. Súmula 231 do Superior Tribunalde Justiça. 3. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público provido para condenar o primeiro réu nas sanções do artigo 311, caput, do Código Penal às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos nas condições a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima legal. Recurso do segundo réu não provido para manter a sua condenação nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito nos termos da sentença, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO OUTRO. RECURSO DO MINSTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO MEDIANTE SOBREPOSIÇÃO DE FITA ISOLANTE PRETA. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA....
TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LAD. NATUREZA. QUANTIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, LAD. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. NÃO RECOMENDÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. I - Incabível a absolvição quando comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e resistência pelas declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e relatos do réu. II - Conforme o art. 42 da Lei de Drogas e a orientação jurisprudencial, a natureza nociva da cocaína e a expressiva quantidade de maconha apreendida autorizam o aumento da pena-base. III - Cabível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, quando não se tratar de múltipla reincidência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV - A reincidência impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. V - Correta a manutenção da prisão preventiva do acusado, ante a prolação da sentença condenatória, quando persistem os requisitos legais que a ensejaram. VI - Recursos conhecidos e desprovidos.
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TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LAD. NATUREZA. QUANTIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, LAD. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. NÃO RECOMENDÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. I - Incabível a absolvição quando comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e resistência pelas declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e relatos do réu. II - Conforme o art. 42 da Lei de Drogas e a orientação jurisprudencial...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMPARECIMENTO AO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. DUAS HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - O comparecimento do apenado à Seção Psicossocial para participação no Grupo de Acolhimento e Orientação é considerado como início de cumprimento da pena, pois equivale ao cumprimento de duas horas de prestação de serviços à comunidade, e por isso, interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, conforme disposto no inc. V, do art. 117 do Código Penal e art. 149, § 2º, da Lei de Execuções Penais. II - Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMPARECIMENTO AO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. DUAS HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - O comparecimento do apenado à Seção Psicossocial para participação no Grupo de Acolhimento e Orientação é considerado como início de cumprimento da pena, pois equivale ao cumprimento de duas horas de prestação de serviços à comunidade, e por isso, interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, co...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRIMEIRA CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PENAS PECUNIÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE ECONÔMICA DE CUMPRIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS EM REPRIMENDA CORPORAL. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 44, § 5º do Código Penal, revela-se escorreita a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que determinou a imediata reconversão da reprimenda alternativa em pena privativa de liberdade e, consequentemente, a unificação das duas execuções, tendo em vista a impossibilidade econômica de o acusado arcar com as prestações pecuniárias a que havia sido condenado.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRIMEIRA CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PENAS PECUNIÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE ECONÔMICA DE CUMPRIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS EM REPRIMENDA CORPORAL. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 44, § 5º do Código Penal, revela-se escorreita a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que determinou a imediata reconversão da reprimenda alternativa em pena privativa de liberdade e, consequentemente, a unificação das duas execuções,...
PENAL. ARTIGOS 136, § 3º, C/C O ART. 71 (QUATRO VEZES), 147 C/C O ART. 71 (DUAS VEZES) E ART. 344, TODOS DO CÓDIGO PENAL E C/C OS ARTS. 5º E 7º, AMBOS DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MAUS TRATOS - ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE - INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade nos crimes de maus-tratos, de ameaça e de coação no curso do processo imputados ao réu. Demonstrado que o conhecimento da ilicitude dos fatos (maus tratos) é possível ao réu, pessoa inserida na sociedade que, por seu turno, recebe constantemente informações acerca dos direitos e da proteção dispensados à criança e ao adolescente, não se configura oerrode proibição. A circunstância judicial relativa à personalidade do agente pode ser avaliada com base em condenação anterior com trânsito em julgado, sobretudo na hipótese em que consta da folha de antecedentes criminais do acusado duas ou mais condenações judiciais transitadas em julgado. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, conforme o tema 585 dos Recursos Repetitivos do STJ.
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PENAL. ARTIGOS 136, § 3º, C/C O ART. 71 (QUATRO VEZES), 147 C/C O ART. 71 (DUAS VEZES) E ART. 344, TODOS DO CÓDIGO PENAL E C/C OS ARTS. 5º E 7º, AMBOS DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MAUS TRATOS - ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA - EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE - INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequ...
RECURSO DE AGRAVO. RÉU APENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO). INDULTO PLENO. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DECRETO 8.615/2015. HC 118.533 JULGADO PELO STF. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 512 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR ACERCA DO TEMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 8.072/90 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes de natureza hedionda - ao proibir a concessão do indulto, o fez de maneira absoluta e irrestrita, não tendo estabelecido qualquer exceção, nem mesmo quando for aplicada, em favor do condenado, a causa de diminuição de pena elencada no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente aplicação do benefício da substituição da sanção corporal. Porém, diante do cancelamento do enunciado 512 da Súmula do STJ (A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas), bem como do novel posicionamento do STF (sufragado no HC 118.533, julgado pelo Plenário em 23.6.2016), que afastou o estorvo da hediondez ao § 4º do art. 33 da LAD, ressalvo o ponto de vista pessoal acerca do tema, e dou parcial provimento ao recurso de agravo em execução, a fim de que o Juízo a quo reexamine a matéria, à luz do preenchimento, ou não, dos demais requisitos para a concessão da benesse ao agravante, afastado o óbice contido no artigo 9º, inciso II, do Decreto 8.615/2015.
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RECURSO DE AGRAVO. RÉU APENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO). INDULTO PLENO. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DECRETO 8.615/2015. HC 118.533 JULGADO PELO STF. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 512 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR ACERCA DO TEMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 8.072/90 - ao regulamentar o artigo 5º, inciso XLIII,da Constituição da República de 1988, e, levando em consideração a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. A impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica à execução lastreada em crédito representativo de prestação alimentícia, segundo o disposto no § 2º do mesmo preceito legal. II. O fato de os honorários advocatícios possuírem caráter alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, segundo a dicção do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, não significa que possam ser considerados prestação alimentícia, expressão jurídica de significado próprio que não pode ter o seu sentido dilatado para compreender esse tipo específico de verba alimentar. III. Na legislação civil e processual civil o termo prestação alimentícia só é empregado para designar alimentos fundados no direito de família ou de cunho indenizatório. IV. Até mesmo verbas trabalhistas, de natureza essencialmente alimentar - e às quais são equiparados os honorários advocatícios -, não podem ser enquadradas como prestação alimentícia para o fim de afastar a regra de impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. V. Se nem mesmo verbas oriundas de direitos trabalhistas, cujo caráter alimentar é da sua própria essência, legitimam a penhora de ganhos remuneratórios para a sua satisfação, parece evidente que essa exceção, de interpretação naturalmente restritiva, não alcança os honorários advocatícios, cuja índole alimentar provém da sua equiparação legal às verbas trabalhistas. VI. A exceção contida no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil não comporta interpretação analógica nem aplicação extensiva. Por conseguinte, só pode alcançar prestação alimentícia assim definida ou prevista em lei. VII. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. A impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica à execução lastreada em crédito representativo de prestação alimentícia, segundo o disposto no § 2º do mesmo preceito legal. II. O fato de os honorários advocatícios possuírem caráter alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, segundo a dicção do artigo 85, § 14, do Código de Process...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. AAdministração Pública, no exercício do poder-dever de polícia, que lhe é inerente, pode promover a demolição de obras construídas irregularmente, sem que para isso seja necessária a autorização judicial prévia e não havendo abuso de poder, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais. 2. Caracterizando-se o ato demolitório como simples e puro exercício dos direitos e poderes atribuídos à Administração com o fim de coibir construção irregular em área pública, edificada a obra em desconformidade com a legislação pertinente, não há necessidade de prévia notificação do ocupante. 3. O agravante não juntou qualquer documento comprobatório da autorização administrativa para construção. Não há, portanto, defeito formal ou substancial no ato que determinou a demolição da construção erigida, agindo o agente fiscal com plena legalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. AAdministração Pública, no exercício do poder-dever de polícia, que lhe é inerente, pode promover a demolição de obras construídas irregularmente, sem que para isso seja necessária a autorização judicial prévia e não havendo abuso de poder, ressaltando-se que qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observância das formalidades legais. 2. Caracterizando-se o ato demolitório como...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DA RENDA BRUTA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GESTÃO RESPONSÁVEL DO CRÉDITO. BOA-FÉ DO CREDOR. 1. Ao celebrar contratos de conta-corrente e abertura de crédito, os Bancos passam a ser não apenas titulares de direitos, mas detentores de obrigações adjetas, nas quais se inserem os deveres de informar, aconselhar, avaliar riscos e exercer, em sua plenitude, a co-gestão responsável do crédito. Logo, a concessão indiscriminada de empréstimos configura abuso de direito. 2. Evidenciado que o elevado número de empréstimos concedidos supera manifestamente a capacidade de pagamento do correntista, e que esse fato era conhecido do credor, é cabível a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos brutos mensais depositados na conta-corrente (para tanto se considerando a situação de o devedor ser titular de dois cargos públicos), pois a solvência de obrigações contratuais de ordem patrimonial não pode comprometer a dignidade do devedor. 3.Na hierarquia dos valores, a cláusula legal (maior) e de ordem pública que estabelece a impenhorabilidade dos salários em geral, prepondera sobre a cláusula convencional (menor) que ajusta descontos em folha de pagamento ou conta salário acima do limite de 30% para os empréstimos consignados. (Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis - CPC, art. 832), de modo que os bens impenhoráveis são também inalienáveis e, por isso, insuscetíveis de gravame convencional eficaz. 4.Acláusula convencional que ajusta o desconto de empréstimo em conta salário somente produz efeito de comodidade às partes como forma de pagamento, porém, não importa renúncia à garantia de ordem pública acerca da impenhorabilidade ou inalienabilidade do bem juridicamente tutelado. 5. Alimitação dos descontos em folha de pagamento ou conta corrente salário não retira do credor a faculdade de gravar o nome do devedor inadimplente em cadastros de dados de proteção ao crédito, mesmo porque a medida protetiva não tem o condão de produzir a redução do valor da dívida, tampouco impõe ao credor obrigação de renegociá-la. Em face da limitação do valor dos descontos e sobressaindo mora, poderá o credor buscar a realização integral do seu crédito mediante as vias apropriadas, inclusive com a expropriação de bens penhoráveis porventura encontrados no patrimônio disponível do devedor. 6.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DA RENDA BRUTA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GESTÃO RESPONSÁVEL DO CRÉDITO. BOA-FÉ DO CREDOR. 1. Ao celebrar contratos de conta-corrente e abertura de crédito, os Bancos passam a ser não apenas titulares de direitos, mas detentores de obrigações adjetas, nas quais se inserem os deveres de informar, aconselhar, avaliar riscos e exercer, em sua plenitude, a co-gestão responsável do crédito. Logo, a concessão indiscriminada de empréstimos configura abuso de direito. 2. Evidenciado que o elevado número de empréstim...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MÃE QUE RESIDE NO EXTERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O SEU ENDEREÇO. 1. AConstituição Federal ao assegurar os direitos da criança e adolescente no art. 227 traz como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 2. Aguarda da criança deve ser deferida ao genitor que possui condições de propiciar o melhor desenvolvimento da criança, maior estabilidade emocional, acompanhamento da sua rotina, acompanhar as necessidades da criança de forma mais presente. 3. O fato de a mãe residir no exterior dificulta o acompanhamento de forma efetiva das atividades da infante, o que impossibilita a guarda compartilhada, razão pela qual para o melhor interesse da criança a medida que se impõe é a manutenção da guarda unilateral com o pai. 4. Ante a comprovação nos autos de que a ré reside no exterior, mas sem informação precisa acerca do seu endereço, impõe-se a citação por edital. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MÃE QUE RESIDE NO EXTERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O SEU ENDEREÇO. 1. AConstituição Federal ao assegurar os direitos da criança e adolescente no art. 227 traz como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda f...
DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - REEXAME NECESSÁRIO - LC 840/2011 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2013 - SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ABONO DO PONTO - CINCO DIAS - PREVISÃO EM LEI - JORNADA - ESCALA DE REVEZAMENTO - RESTRIÇÃO DE DIAS - IMPOSSIBILIDADE - HIERARQUIA DAS NORMAS - VIOLAÇÃO - REEXAME DESPROVIDO. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 151 da Lei Complementar 840/2011, os servidores públicos ocupantes de cargos do quadro de carreira do Distrito Federal, se não tiverem falta injustificada no ano anterior, terão direito ao abono de ponto de cinco dias, norma que prevalece sobre a disposição contida na Instrução Normativa 03/2013, segundo a qual o abono do ponto dos servidores que trabalham em escala de revezamento, a depender da carga horária cumprida entre as jornadas, restringe-se a um, dois ou quatro dias. 2. Os direitos previstos em lei não podem ser limitados por atos regulamentares, razão pela qual as restrições contidas em instruções normativas mostram-se ilegais por violarem o princípio da hierarquia das normas. 3. Os servidores públicos do quadro de pessoal do Distrito Federal têm direito ao abono de ponto de cinco dias ainda que o regime da jornada de trabalho por eles exercido seja cumprido em escala de revezamento. 4. Reexame necessário desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - REEXAME NECESSÁRIO - LC 840/2011 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2013 - SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ABONO DO PONTO - CINCO DIAS - PREVISÃO EM LEI - JORNADA - ESCALA DE REVEZAMENTO - RESTRIÇÃO DE DIAS - IMPOSSIBILIDADE - HIERARQUIA DAS NORMAS - VIOLAÇÃO - REEXAME DESPROVIDO. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 151 da Lei Complementar 840/2011, os servidores públicos ocupantes de cargos do quadro de carreira do Distrito Federal, se não tiverem falta injustificada no ano anterior, terão direito ao abono de ponto de cinco dias, norma q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS EM NOME DE TERCEIROS. IMÓVEL E VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ART. 20, §§3º E 4º DO CPC/73. 1. Apelação e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para partilha dos bens do ex-casal. 2. Tratando-se de acessão de imóvel em terreno alheio, inviável a discussão sobre a partilha e eventuais direitos de ocupação e indenização, pois os proprietários sequer integram a lide. 3. A doação de bem imóvel, em valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, exige forma solene e realização por escritura pública, nos moldes do art. 108 do Código Civil 3.1. Como a parte não logrou êxito em comprovar a alegada doação, e estando o imóvel em nome de terceiros, correta a sentença que excluiu o bem da partilha pretendida. 4. O recorrente também não comprovou que a ré era proprietária do veículo e que dele se desfez após a citação na ação de divórcio. 4.1. Ademais, constava o seu próprio nome (do recorrente), como responsável pelo bem anteriormente. 5. As verbas sucumbenciais foram fixadas em valor razoável e proporcional, atendendo ao disposto no art. 20, §§3º e 4º do CPC/73, sendo ainda certo que a gratuidade de justiça foi concedida às partes, e a exigibilidade de tais verbas estão suspensas. 6. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS EM NOME DE TERCEIROS. IMÓVEL E VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ART. 20, §§3º E 4º DO CPC/73. 1. Apelação e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para partilha dos bens do ex-casal. 2. Tratando-se de acessão de imóvel em terreno alheio, inviável a discussão sobre a partilha e eventuais direitos de ocupação e indenização, pois os proprietários sequer integram a lide. 3. A doação de bem imóvel, em valor superio...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 1.015 DO CPC). DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. SUCESSORA DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A. ART. 109, I, CF/88. ART. 1º, IV, E ART. 23 DA LEI 8.029/1990. SÚMULA Nº 150 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Distrito Federalcontra adecisão declinatória de competência, proferida em execução fiscal, movida em desfavor de Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. 2. O art. 1º, IV, da Lei 8.029/1990 autorizou o Poder Executivo a extinguir algumas entidades da Administração Pública Federal, como é o caso do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A - BNCC. 2.1. O art. 23 da referida norma, ao seu turno, estabeleceu que A União sucederá entidade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. 3 Considerando que a União sucedeu o BNCC e que já manifestou seu interesse na causa, aplica-se ao caso o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça Federal o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 4. Ademais, segundo a Súmula 150 doSuperior Tribunal de Justiça compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 5. Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 1.015 DO CPC). DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. SUCESSORA DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A. ART. 109, I, CF/88. ART. 1º, IV, E ART. 23 DA LEI 8.029/1990. SÚMULA Nº 150 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Distrito Federalcontra adecisão declinatória de competência, proferida em execução fiscal, movida em desfavor de Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. 2. O art....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ NÃO ARCOU COM OS CUSTOS DA PERÍCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). 2. Invertido o ônus da prova, a parte ré não fica obrigada a custear a perícia judicial, podendo optar entre assumir o ônus da produção da prova ou arcar com as consequências advindas de sua não produção, cuja presunção passará, no caso, a vigorar em favor do consumidor. 3. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 4. Para fixar o montante devido a título de danos morais, levam-se, pois, em conta, as condições pessoais (sociais, econômicas) da ofendida e do causador do dano, o grau de sua culpa ou a intensidade do elemento volitivo, assim como a reincidência. Deve-se, também, evitar o valor ínfimo e levar-se em conta a repercussão dos fatos e os efeitos e a intensidade da lesão sofrida. 5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ NÃO ARCOU COM OS CUSTOS DA PERÍCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). 2. Invertido o ônus da prova, a parte ré não fica obrigada a custear a perícia judicial, podendo optar entre assumir o ônus da produção da prova ou arcar com as consequências advindas de sua não produção, cuja presunção passará, no caso, a vigorar em favor do co...
APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE. COMPRADOR PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. DEMORA NA ENTREGA DO BEM. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. DANOS MORAIS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1. Esclarece-se que a atividade desenvolvida entre a concessionária e o fabricante se encontra amoldada ao conceito de fornecedores, conforme previsão do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Decorre do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A intermediação da concessionária entre o cliente e a fábrica integra uma mesma cadeia de fornecimento do produto. Ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Aconduta morosa dos requeridos na entrega do veículo, acarretando em infortúnios ao comprador, portador de necessidade especial - PNE, é evidentemente abusiva, uma vez que fere o princípio da razoabilidade, os limites da atividade econômica exercida e a boa-fé contratual. A responsabilidade dos fornecedores se torna ainda mais saliente quando há o extravio de documentos apresentados pelo consumidor para a obtenção da isenção tributária, compelindo-o à nova apresentação. 3. Destaca-se que, por se tratar de pessoa com necessidades especiais, o cuidado e a atenção dos fornecedores devem ser redobrados em face de limitações inerentes a própria condição do consumidor. 4. Tratando-se de responsabilidade objetiva do prestador de serviços e do fornecedor de produtos e verificada a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, não apenas o ato ilícito, mas também o dano e nexo de causalidade entre ambos - é patente o dever da reparação solidária pelos requeridos pelos danos causados ao consumidor. 5. O dano material experimentado pelo autor em razão do acréscimo do valor do veículo encontra nexo causal direto com a mora perpetuada pelo serviço e fornecimento tardio do bem por parte da concessionária e do fabricante. 6. O atraso por mais de sete meses para receber o veículo automotor com os abatimentos pertinentes, agravado pela necessidade especial do comprador, cadeirante, causou ao autor abalo em sua personalidade, extrapolando o conceito de mero aborrecimento rotineiro, o que justifica uma compensação pecuniária. 7. Na compensação por dano moral devem ser observados o grau de lesividade da conduta ofensiva e as capacidades econômicas da parte pagadora e credora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano, tampouco acarrete o locupletamento injustificado da vítima. 8. Recurso do réu conhecido e provido parcialmente. Prejudicado o recurso do autor.
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APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE. COMPRADOR PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. DEMORA NA ENTREGA DO BEM. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. DANOS MORAIS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1. Esclarece-se que a atividade desenvolvida entre a concessionária e o fabricante se encontra amoldada ao conceito de fornecedores, conforme previsão do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Decorre do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteçã...