APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E SEPARAÇÃO DE PATRIMÔNIO FLORESTAL. CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA EM LIVRO PRÓPRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, de forma que a autora e a ré devem, respectivamente, ser os titulares ativo e passivo da pretensão de direito material deduzida em juízo. 2. A apelante, enquanto responsável em comprovar sua titularidade sobre os CPRs, obriga-se ao cumprimento de formalidades específicas para que os títulos representativos da participação nos projetos tenham circulação, de acordo com o Decreto nº 79.046/1976. 3. O certificado de participação em reflorestamento, por ser título nominativo, exige registro de transferência em livro próprio, com as assinaturas de ambas as sociedades empresárias. 4. Não é possível considerar a livre circulação mediante tradição e cessão de direitos, sem a comprovação dos certificados originais de investimento, representativos de quotas do FISET. 5. Sem a demonstração da aquisição dos CPRs, ou mesmo, diante da inexistência de demonstração de que tenha sanado a irregularidade formal na transmissão dos títulos por meio de simples tradição, não se pode acolher a pretensão da apelante. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E SEPARAÇÃO DE PATRIMÔNIO FLORESTAL. CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA EM LIVRO PRÓPRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, de forma que a autora e a ré devem, respectivamente, ser os titulares ativo e passivo da pretensão de direito material deduzida em juízo. 2. A apelante, enquanto responsável em comprovar sua titularidade sobre os CPRs, obriga-se ao cumprimento de formalidades específicas para que os...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MUDANÇA DO NOME DO CÔNJUGE VIRAGO. OPÇÃO MANIFESTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. DEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O nome civil integra os direitos da personalidade nos termos do art.16 do Código Civil, bem como constitui uma representação designativa da pessoa natural, a determinar como passa a ser conhecida em seu meio social, havendo ainda a indicação de sua ancestralidade. 2. A autora é revel e por isso não exteriorizou sua manifestação a respeito da alteração de seu nome nos teermos do art. 1.578, § 1º, do Código Civil. 3. No entanto, a manifestação tardia, por meio de recurso de apelação, é hábil a autorizar a reforma da sentença nesse ponto, tendo em vista que nada há nos autos a obstar a alteração do patronímico conjugal. 4. Assim, ainda que somente em sede de recurso de apelação a interessada tenha requerido a alteração para o nome de solteira, a sentença merece ajuste nesse tópico, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 6.515/1977. 5. A gratuidade de justiça fica indeferida, à vista da ausência de preenchimento dos requisitos legais para tanto. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MUDANÇA DO NOME DO CÔNJUGE VIRAGO. OPÇÃO MANIFESTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. DEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O nome civil integra os direitos da personalidade nos termos do art.16 do Código Civil, bem como constitui uma representação designativa da pessoa natural, a determinar como passa a ser conhecida em seu meio social, havendo ainda a indicação de sua ancestralidade. 2. A autora é revel e por isso não exteriorizou sua manifestação a respeito da alteração de seu nome nos teermos do art. 1.578, §...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REPASSE DO VEÍCULO A TERCEIRO DIANTE DA SUPOSTA QUITAÇÃO INFORMADA PELO SISTEMA INFORMATIZADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. COBRANÇA POSTERIOR. INFORMAÇÃO INADEQUADA PRESTADA PELO FORNECEDOR. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É incontroversa a ocorrência de trama perpetrada por terceiro que, com o objetivo de induzir o apelante à entrega de seu veículo, promoveu a pretensa quitação do financiamento respectivo com cheque sem fundos 2. Houve defeito na prestação do serviço da apelada, ao fazer constar a informação errônea de que o financiamento estava quitado, antes da efetiva quitação, que apenas teria ocorrido com a compensação do cheque. Tal fato gerou para o autor a presunção de quitação da dívida, o que permitiu transferir a posse do bem. 3. A quitação integral do valor cobrado não deve ser imputada ao demandante diante dessas circunstâncias. 4. As circunstâncias apresentadas no conjunto fático e probatório demonstrado não configuram ofensa aos direitos de personalidade apta a gerar indenização por danos morais. Portanto, o apelante não experimentou prejuízos que superam o mero aborrecimento. 5. Apelação conhecida. Sentença parcialmente reformada para declarar inexistente a dívida do apelante perante a apelada, decorrente do financiamento do veículo de que tratam os autos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REPASSE DO VEÍCULO A TERCEIRO DIANTE DA SUPOSTA QUITAÇÃO INFORMADA PELO SISTEMA INFORMATIZADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. COBRANÇA POSTERIOR. INFORMAÇÃO INADEQUADA PRESTADA PELO FORNECEDOR. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É incontroversa a ocorrência de trama perpetrada por terceiro que, com o objetivo de induzir o apelante à entrega de seu veículo, promoveu a pre...
TÍTULO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA ANTECIPATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR EVIDENTE. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo bancário firmados com pessoa jurídica que não se enquadra no conceito de consumidor. Precedentes. 2. A cláusula antecipatória do vencimento de dívida, constante de título de crédito, é prerrogativa do credor. Se a ação de cobrança foi proposta depois do vencimento da última parcela do contrato, deduz-se que o credor abdicou desse direito sem, contudo, renunciar a outros direitos e garantias assegurados no próprio título e na legislação em geral. 3. O prazo prescricional, nos casos em que o credor abdica da cláusula antecipatória, começa a correr do dia em que ficar caracterizada a inadimplência da última parcela do contrato. 4. A causa de pedir envolve a narrativa dos fatos da vida e sua relação com os fundamentos jurídicos concernentes. Nas ações de cobrança baseadas em títulos de crédito, basta a correlação entre a inadimplência contratual e os parâmetros legais da pretensão deduzida. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TÍTULO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA ANTECIPATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR EVIDENTE. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo bancário firmados com pessoa jurídica que não se enquadra no conceito de consumidor. Precedentes. 2. A cláusula antecipatória do vencimento de dívida, constante de título de crédito, é prerrogativa do credor. Se a ação de cobrança foi proposta depois do vencimento da última parcela do contrato, deduz-se que o credor abdicou desse direito sem, contudo, ren...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TAXA REMUNERATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA ANTECIPATÓRIA DO VENCIMENTO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOLO NÃO COMPROVADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, admitiu a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/00, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-01/2001, desde que haja previsão contratual expressa. 2. O contrato é fonte primária de direitos e deveres entre as partes e deve pautar-se pela manifestação de vontade dos contratantes. Mesmo nas relações consumeristas, a intervenção do poder judiciário para declarar a abusividade de uma de suas cláusulas necessita da comprovação de uma desvantagem exagerada do consumidor. 3. Nos contratos de cédula de crédito com parcelas fixas, a parte contratante tinha plena consciência da responsabilidade assumida, de forma que a simples mudança em sua situação financeira não pode ensejar a anulação do pacto. 4. Não há ilegalidade na previsão contratual de hipótese de antecipação do vencimento do contrato em caso de mora do contratante. Esta é uma proteção concedida à instituição financeira em virtude de uma possível inadimplência do contratante e está, inclusive, prevista pelo Código Civil, no art. 1.425, III. 5. A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível quando se comprova que o fornecedor que exigiu o pagamento considerado indevido agiu com má-fé. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Recursos conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TAXA REMUNERATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA ANTECIPATÓRIA DO VENCIMENTO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOLO NÃO COMPROVADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, admitiu a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/00, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-01...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ART. 561 DO CPC. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. 1. Nos termos do art. 561, I, II, III e IV, do CPC/2015, a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato atentatório aventado e o momento de sua ocorrência devem ser devidamente demonstrados, para que possa ser deferida a proteção pleiteada. 2. A proteção possessória deverá ser assegurada à parte que melhor demonstrar o exercício do poder de fato sobre o bem imóvel objeto da demanda. Não comprovada a posse, tampouco o esbulho narrado na pretensão autoral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ART. 561 DO CPC. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. 1. Nos termos do art. 561, I, II, III e IV, do CPC/2015, a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato atentatório aventado e o momento de sua ocorrência devem ser devidamente demonstrados, para que possa ser deferida a proteção pleiteada. 2. A proteção possessória deverá ser assegurada à parte que melhor demonstrar o exercício do poder de fato sobre o bem imóvel objeto da demanda. Nã...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS CUSTEADAS PELOS MORADORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REVELIA. ACORDO VERBAL NÃO COMPROVADO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade da cobrança das taxas decorre não da legalidade na constituição do condomínio, mas do fato de a administração condominial ter disponibilizado serviços de uso geral dos condôminos, essenciais para a manutenção e valorização do local. Justifica-se, pois, como forma de contraprestação, a cobrança da taxa em questão, de maneira a prevalecer o primado de que ninguém pode se enriquecer ilicitamente em detrimento de outrem. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é legal a cobrança de taxas condominiais dos moradores possuidores de áreas em condomínio irregulares, uma vez que os serviços e benfeitorias realizados no condomínio devem ser rateados por quem deles se beneficia, ou seja, por todos os possuidores, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais (Lei nº 4.951/64), em razão da composse dos detentores. 3.1. A manutenção do condômino como associado do condomínio/autor não se caracteriza como violação à liberdade associativa estabelecida na carta magna, mas, sim, evita que o exercício deste direito fundamental implique em enriquecimento injustificado. 4. A revelia não induz como incontroversos todos os pedidos do autor. 4.1 O autor/recorrente sequer produziu prova da existência do acordo verbal firmado entre as partes, a incidir no dispositivo contido no art. 345, inciso IV, do CPC, tampouco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, sendo que meras alegações são incapazes de constituir a força probante da obrigação contratual em questão. 5. Recursos de apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. TAXA CONDOMINIAL EM ATRASO. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS CUSTEADAS PELOS MORADORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REVELIA. ACORDO VERBAL NÃO COMPROVADO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade da cobrança das taxas decorre não da legalidade na constituição do condomínio, mas do fato de a administração condominial ter disponibilizado serviços de uso geral dos condôminos, essenciais para a manutenção e valorização do local. Justifica-se, pois, como forma de contraprestação, a cobrança...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA REQUISITOS. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé. 2. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. A ausência dos pressupostos acarreta a rejeição do pleito. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA REQUISITOS. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé. 2. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a...
APELAÇÃO. ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À INTERDIÇÃO. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE. AGENTE INCAPAZ. DOAÇÃO INVÁLIDA. DANOS MORAIS. AFASTADOS. SOFRIMENTO E DOR PSIQUICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. 1. A interpretação do pedido pelo julgador deve-se pautar pelo conjunto da postulação e no princípio da boa-fé, nos termos do artigo 322, §2º, do CPC/2015, sendo descabida interpretação restritiva. 2. Não há óbices a apreciação de pedidos implícitos que se encontram intimamente relacionados à causa de pedir, extraídos através de uma análise lógica, conjunta e integral da pretensão descrita na petição inicial. 3. A interdição possui natureza declaratória apenas reconhecendo uma situação de fato anteriormente existente. A validade das relações jurídicas anteriores deve ser averiguada através da análise de indícios reveladores de incapacidade na ocasião da celebração do negócio. 4. Deve a doação ser considerada inválida quando existentes indícios suficientes à constatação de que a doadora não se encontrava com plena capacidade para a prática de tal ato civil, aliada à percepção de tal condição pelo donatário. 5. O dano moral decorre da efetiva violação aos direitos da personalidade, exteriorizada pela dor e sofrimento psíquico suportado pela vítima. 6. Ainda que a doação seja inválida ante os indícios de incapacidade da doadora, resta descabida a reparação por dano moral, visto ter a oferta partido espontaneamente da vítima, mediante sentimento de satisfação pessoal e não de sofrimento ou angústia. 7.Apelo conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
Ementa
APELAÇÃO. ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À INTERDIÇÃO. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE. AGENTE INCAPAZ. DOAÇÃO INVÁLIDA. DANOS MORAIS. AFASTADOS. SOFRIMENTO E DOR PSIQUICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. 1. A interpretação do pedido pelo julgador deve-se pautar pelo conjunto da postulação e no princípio da boa-fé, nos termos do artigo 322, §2º, do CPC/2015, sendo descabida interpretação restritiva. 2. Não há óbices a apreciação de pedidos implícitos que se encontram intimamente relacionados à causa de pedir, extraídos através...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO, OBRIGAÇÃO DE FAZER. FECHAMENTO DE SACADA. DESFAZIMENTO DE OBRA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO AGRAVANTE. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. 2. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes elementos que evidenciem a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, a depender do caso concreto, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da medida antecipatória concedida. 3. Tratando-se de ordem de desfazimento de obra em unidade imobiliária, tem-se que o cumprimento da tutela antecipada poderá gerar danos irreparáveis ao agravante no caso de improcedência do pedido autoral. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO, OBRIGAÇÃO DE FAZER. FECHAMENTO DE SACADA. DESFAZIMENTO DE OBRA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO AGRAVANTE. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. 2. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito s...
Reintegração de posse. Esbulho. Melhor posse. Prova testemunhal. 1 - Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (CPC, art. 927). 3 - Se ambas as partes demandam a posse com base em cessão de direitos, defere-se a proteção possessória àquele que comprova a melhor posse. 4 - Se, demonstrado que o terreno objeto da ação foi vendido, em duplicidade, a ambas as partes, e o autor comprova melhor posse em relação a da ré, sobretudo por prova testemunhal, tem direito à proteção possessória. 5 - Não há, em regra, vedação à prova exclusivamente testemunhal, sobretudo nas ações em que se discute posse, direito ligado a situação de fato. 6 - Apelação não provida.
Ementa
Reintegração de posse. Esbulho. Melhor posse. Prova testemunhal. 1 - Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (CPC, art. 927). 3 - Se ambas as partes demandam a posse com base em cessão de direitos, defere-se a proteção possessória àquele que comprova a melhor posse. 4 - Se, demonstrado que o terreno objeto da ação foi vendido, em duplicidade, a ambas as partes, e o autor comprova melhor posse em relação a da ré, sobretudo por prova testemunhal, te...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO. TERRENO LINDEIRO. AVARIAS. MURO. DEMOLIÇÃO. RUÍDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não padece de nulidade, por cerceio ao direito de defesa, o julgado que analisa o acervo probatório apresentado nos autos, indeferindo a renovação da perícia, quando não existe vício na produção da prova. 2. Se a conclusão pericial atesta que as rachaduras e os trincamentos não foram fruto da edificação do lote contíguo, mas da precariedade da obra, não há o dever indenizatório. 3. O vizinho arca apenas com a indenização referente às avarias comprovadamente oriundas da construção no terreno lindeiro. 4. A colocação de janelas nos fundos do imóvel e a menos de um metro e meio do lote adjacente não encontra abrigo no direito de vizinhança, desautorizando a demolição do muro edificado. 5. Ausente prova de existência de ruídos aptos a causar desassossego, rejeita-se o pedido consubstanciado na obrigação de não fazer barulho. 6. A construção de prédio, ainda que cause o desnivelamento de piso da casa do vizinho, não tem o condão de afetar seus direitos de personalidade. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO. TERRENO LINDEIRO. AVARIAS. MURO. DEMOLIÇÃO. RUÍDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não padece de nulidade, por cerceio ao direito de defesa, o julgado que analisa o acervo probatório apresentado nos autos, indeferindo a renovação da perícia, quando não existe vício na produção da prova. 2. Se a conclusão pericial atesta que as rachaduras e os trincamentos não foram fruto da edificação do lote contíguo, mas da precariedade da obra, não há o dever indenizatório. 3. O vizinho arca a...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO OU RECEBIMENTO COMO AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO RETIDO. ANÁLISE CONJUNTA COM A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO E PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DEMANDA PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS EM TROCA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS. CUMPRIMENTO PELAS CESSIONÁRIAS DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DOS BENS. INADIMPLEMENTO DO CEDENTE, QUE PRETENDEU A EXTINÇÃO DO AJUSTE OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM FUNÇÃO DO VALOR RECEBIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CEDENTE. RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PELA BOA OU MÁ-LIQUIDAÇÃO. DISTINÇÃO. NÃO DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. MÁ-FÉ DAS RÉS. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO VALOR DE MERCADO ATUAL DOS IMÓVEIS. LUCROS CESSANTES. PRIVAÇÃO DAS RÉS DOS FRUTOS CIVIS DOS BENS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DOS ALUGUERES. APELAÇÃO DAS RÉS. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA DEMANDA PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DO CEDENTE NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO FEITO RECONVENCIONAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA NA DEMANDA PRINCIPAL. CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. APELO DAS RÉS PROVIDO. 1. Se o autor/reconvinte, dentro do prazo de dez dias da publicação, peticionou postulando a reconsideração da decisão que indeferiu pedido de abertura de fase para especificação de provas ou, sucessivamente, o recebimento de seu pedido como agravo retido, afigura-se possível, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, o conhecimento dessa petição como agravo retido, se postulada a sua apreciação nas razões da apelação, tal como se deu na espécie. 2. Confundem-se o objeto do Agravo Retido e da preliminar de cerceamento de defesa, vício não ocorrido no caso, porquanto cabe ao julgador, verificando a suficiência do acervo probatório para a formação do seu convencimento, determinar o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas. 3. Adiscussão acerca do real valor a que tem direito o autor no precatório requisitório 025/97, extraído do processo trabalhista nº 054/90, não constitui querela determinante para a verificação do direito das apeladas ao recebimento do valor cedido, vez que a permuta entre os créditos cedidos pelo autor e os imóveis por este recebidos, transferidos pelas rés, se fez na consideração de objetos certos e determinados, sendo cedido e transferido pelo autor às rés o valor específico de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por cuja existência se responsabilizou o autor, nos termos da Cláusula Sexta do Instrumento de Permuta. 4. A questão da responsabilidade do cedente pela boa ou má liquidação do crédito, a que alude a Cláusula Sexta do Instrumento de Promessa de Permuta, diz respeito à solvência ou não do devedor (cedido), no caso, a União, tendo vinculação com a classificação da cessão em pro soluto, em que o cedente responde apenas pela existência do crédito, e pro solvendo, quando há responsabilidade do cedente não apenas pela existência, mas também pela solvência do devedor, situação objeto da norma contida no art. 296 do Código Civil. 5. Na espécie, temos uma cessão convencional, a título oneroso, feita em caráter pro soluto, isto é, com responsabilização do cedente apenas pela existência do crédito, não por sua boa ou má liquidação, isto é, não pela solvência do devedor, nos termos da Cláusula Sexta do Instrumento de Permuta, o que está alinhado com o disposto no art. 295 do Código Civil, primeira parte. 6.Ocorre que o objeto da contenda é a cessão de parcela de créditos precatoriais expedidos em desfavor da União, que já efetuou o pagamento, ao autor/cedente, do valor determinado pela Justiça Trabalhista, no montante de mais de 44 milhões de reais (fls. 467 e 468), valor que já seria suficiente para a quitação do crédito cedido às rés, sem embargo da persistência ou não de discussão, naquela Justiça Especializada, acerca da existência de crédito remanescente, não se podendo falar, portanto, em insolvência do devedor quanto ao pagamento do crédito cedido. 7. Deve ser sopesado, também, que, nos termos do Parágrafo Único da Cláusula Quinta do Instrumento de Promessa de Permuta firmado entre as partes, já antes referido, está autorizada, a contrario sensu, a revogação ou retratação da permuta em caso de não deferimento da habilitação do crédito cedido, o que acabou se verificando nos autos do processo trabalhista, ademais de ter o autor/cedente se comprometido a prestar toda assistência e assinando (sic) todos e quaisquer papéis e documentos para a efetivação da cessão ora feita, conforme ficou registrado no Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Precatório Requisitório. 8. Aanotar-se, ainda, que o fato de outros cessionários terem aceitado a redução proporcional dos créditos cedidos não constitui circunstância que se pode impor às rés, que optaram por caminho diverso e cuja pretensão, como temos visto, não está apartada das estipulações negociais firmadas com o autor, ao revés, encontra amparo em cláusula contratual expressa, na lei e no entendimento doutrinário acerca da matéria aqui tratada. 9. Quanto à questão de se tratar ou não de contrato com prestação diferida, o autor faz confusão entre a prestação objeto da permuta - a cessão de crédito feita às rés - com a obrigação imposta ao devedor/União em decorrência da cessão feita, ou seja, o pagamento do crédito cedido. A prestação contratual efetivamente assumida pelo autor no instrumento de permuta, consistente na cessão dos créditos precatoriais às rés, não pode ser tida como prestação de execução diferida no tempo, já que a promessa de permuta foi implementada para imediato cumprimento do objeto, realizando-se logo em seguida tanto a cessão dos créditos como a tranferência de titularidade dos imóveis. De qualquer sorte, ainda que se cuidasse de prestação diferida, a incidência do art. 478 pressupõe a configuração de outras situações que não se mostram presentes, tais a excessiva onerosidade e o acontecimento extraordinário e imprevisível. 10. O julgado invocado pelo apelante com base no qual sustenta a ocorrência de violação à coisa julgada apenas reconheceu não ser possível a execuçãoda cessão de crédito em face do autor, tendo registrado, todavia, que(...) o crédito cedido, eventualmente não pago, deve ser cobrado diretamente junto à União ou, se o caso, promovida ação de conhecimento para fins de responsabilizar o cedente por seu pagamento, revelando-se, portanto, descabida a imediata execução do contrato. Portanto, a reconvenção ajuizada pelas rés e o seu acolhimento para o fim de responsabilizar o cedente em nada conflita com a decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento precitado, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. 11. Ao menos com base nas causas de pedir que o autor sustentou na inicial e neste apelo, atreladas à teoria da imprevisão e à onerosidade excesiva, bem como amparadas em alegada má-fé das rés quanto ao valor atribuído aos imóveis objeto da permuta, não poderia prosperar a pretensão de desconstituição dos negócios jurídicos firmados entre os contendores, porquanto inexistentes os vícios que o autor apontara como presentes nessas avenças que buscou descontituir (pedido constante apenas na inicial), da mesma forma que não há fundamentos jurídicos para readequar o valor do crédito cedido (pedido deste apelo), por força de redução do valor dos honorários a que teria direito o autor nos autos do processo trabalhista. 12. No que concerne ao amparo da pretensão reconvencional, podem essas razões alhures consignadas ser sintetizadas para aduzir que houve inadimplemento contratual do autor, a justificar o pedido de rescisão deduzido pelas rés, haja vista a assunção da responsabilidade pela existência do crédito pelo autor/cedente, condição própria das cessões a título oneroso, e, a despeito de se tratar de cessão pro solvendo, isto é, sem responsabilidade pela solvência do devedor, fato é que, no caso, o devedor/cedido/União efetivamente pagou valor suficiente à quitação do crédito objeto da cessão, o qual foi inteiramente embolsado pelo cedente, que nada repassou às rés/cessionárias, ademais de ter sido indeferida a habilitação do crédito cedido nos autos do processo trabalhista, circunstância que, no dizer do Instrumento de Promessa de Permuta cuja rescisão se busca, também autoriza a revogação da avença. 13. Obviamente, com a rescisão as partes devem retornar ao status quo ante, condição que se opera, por óbvio, em relação às duas partes contratantes, não podendo haver somente a insubsistência das escrituras públicas de cessão dos créditos precatoriais sem que se desfaçam os efeitos (inter partes) das escrituras públicas de transferência da titularidade dos imóveis que foram permutados pelos créditos. 14. Na espécie, tendo em vista que os imóveis já não se encontram mais no domínio do autor, porquanto repassados a terceiros de boa-fé, a restauração do estado anterior à avença, quanto às rés, somente é possível com a indenização correspondente ao valor dos imóveis, na esteira do que previsto no art. 475 do Código Civil, considerado o valor de mercado atual dos imóveis, com supedâneo no parágrafo único do art. 884 do Código Civil. 15. Com relação ao lucros cessantes e na esteira do que preconizado no art. 402 do Código Civil, deve ser sopesado que durante todo o período em que se mantinha em vigor o contrato e ainda existia esperança das rés de receberem os valores cedidos, ficaram estas privadas de obterem as vantagens econômicas que os imóveis transferidos ao autor poderiam lhes proporcionar, sendo evidente e claramente razoável que se considere como extração de frutos civis dos bens em questão a quantia que perceberiam as rés em função da locação desses imóveis. 16. Tratando-se a reconvenção de demanda autônoma ou independente em relação à originária, é igualmente autônoma a sucumbência e a fixação dos ônus respectivos, devendo o requerente ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios também na demanda principal, com arbitramento daquela verba honorária consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou seja, fixação por apreciação equitativa do julgador, pois não houve condenação (pedidos iniciais julgados improcedentes), decorrendo disso que ao recurso das requeridas merece provimento. 17. Apelo do autor/reconvindo não provido. Apelo das rés/reconvintes provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO OU RECEBIMENTO COMO AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO RETIDO. ANÁLISE CONJUNTA COM A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO E PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DEMANDA PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS EM TROCA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS. CUMPRIMENTO PELAS CESSIONÁRIAS DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DOS BENS. INADIMPLEMENTO DO CEDENTE, QUE PRETENDEU A EXTINÇÃO DO AJUSTE OU...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante ao vender porções de crack a usuários, constatando-se, ainda, que mantivesse em depósito três gramas de cocaína, sete gramas de maconha e dois gramas de crack. 2 A materialidade e a autoria do crime de tráfico de droga se reputam provadas quando há prisão em flagrante com apreensão de drogas e dinheiro em poder do agente, que foi visto por policiais no ato de vender porção de crack. 3 A dosimetria é irretocável quando a pena é fixada no mínimo legal nas duas primeiras fases e foi reduzida por metade na fase final, considerando a diversidade de drogas apreendidas e a sua natureza. 4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA ADEQUADA. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante ao vender porções de crack a usuários, constatando-se, ainda, que mantivesse em depósito três gramas de cocaína, sete gramas de maconha e dois gramas de crack. 2 A materialidade e a autoria do crime de tráfico de droga se reputam provadas quando há prisão em flagrante com apreensão de drogas e dinheiro em pode...
PENAL. CRIME DE AMEAÇA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXAGERO NOS ACRÉSCIMOS PROCEDIDOS SOBRE A PENA-BASE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, depois de ameaçar matar um parceiros de negócios, ao cabo de acalorada discussão, chegando a sacar uma pistola, engatilhar e apontar para o desafeto. 2 A materialidade e a autoria foram provadas pelo depoimento da vítima, que se mostrou lógica, coerente e foi corroborado por uma testemunha ocular dos fatos. O dolo de ameaça se apresenta quando a vítima efetivamente se mostra apavoradas pela promessa de um mal iminente e plausível. Emoção e paixão não excluem a imputabilidade. 3 A exasperação da pena-base deve ser proporcional ao tipo penal, decotando-se os eventuais excessos. É razoável o aumento em torno de um sexto sobre a pena-base por cada moduladora analisada. 4 Sendo o agente transgressor contumaz, o regime aberto de cumprimento da pena ou a sua substituição por restritiva de direitos não é recomendável. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME DE AMEAÇA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXAGERO NOS ACRÉSCIMOS PROCEDIDOS SOBRE A PENA-BASE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, depois de ameaçar matar um parceiros de negócios, ao cabo de acalorada discussão, chegando a sacar uma pistola, engatilhar e apontar para o desafeto. 2 A materialidade e a autoria foram provadas pelo depoimento da vítima, que se mostrou lógica, coerente e foi corroborado por uma testemunha ocular dos fatos. O dolo de ameaça se apresenta quando a vítima e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALOR DA COMISSÃO PACTUADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO IPI SOBRE O CÁLCULO DA COMISSÃO. VALOR DE MERCADO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §14, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Arepresentação comercial é contrato formal, regulado pela Lei n° 4.886/65 e sucessivas alterações, com objetivo de mediar a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, sem relação hierárquica ou de subordinação. 2. Dispõe o art. 44, parágrafo único, da Lei 4886/65, alterada pela Lei n° 8.240/92, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, que prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devido e os demais direitos que lhe são garantidos por esta Lei. 3. O prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que é exigível a obrigação, e não da rescisão contratual. 4.O cálculo do valor dessa indenização deve obedecer o percentual de comissões estipulado no contrato de representação. A cláusula que prevê o desconto de tributos sobre as vendas realizadas para, somente então, calcular a comissão devida ao representante comercial, é nula de pleno direito, porque afronta expressa disposição legal (art. 32, § 4º, da Lei n. 4.886/65). 5.Não é cabível a condenação ao pagamento de indenização e do prévio aviso previstos no artigo 34 da Lei n° 4.886/65, quando constatado pelo exame do conjunto probatório que a rescisão se deu por culpa exclusiva da Representante. 6.É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar. 7. Nos termos do artigo 85, §14°, do vigente Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 8. Apelação da Autora conhecida, mas não provida. Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALOR DA COMISSÃO PACTUADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO IPI SOBRE O CÁLCULO DA COMISSÃO. VALOR DE MERCADO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §14, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Arepresentação comercial é contrato formal, regulado pela Lei n° 4.886/65 e sucessivas alterações, com objetivo de mediar a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos repre...
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HOME CARE. REDUÇÃO DE COBERTURA DE 24 HORAS PARA 12 HORAS APÓS SAÍDA DE UTI. DESCABIMENTO DE AVALIAÇÃO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DA TUTELA À VIDA SOBRE DIREITOS PECUNIÁRIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão concessiva de antecipação de tutela no feito principal, para determinar o restabelecimento do tratamento em regime de home care por 24 horas/dia à embargada/agravada. 2. Alegação de omissão do acórdão por falta manifestação do julgador sobre os apontamentos do plano de saúde que autorizaram o ?desmame? e a redução do serviço prestado para o período de 12 horas diárias pela constatação de melhora do quadro clínico. 3. Os embargos de declaração constituem instrumento para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15. Na estrita acepção do dispositivo, a omissão se configura pela falta de enfrentamento de questão posta em juízo. 4. Não há omissão a macular o acórdão embargado se os fundamentos são suficientes a embasar a conclusão adotada nessa sede de exame superficial, em que descabe profunda análise de provas. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HOME CARE. REDUÇÃO DE COBERTURA DE 24 HORAS PARA 12 HORAS APÓS SAÍDA DE UTI. DESCABIMENTO DE AVALIAÇÃO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DA TUTELA À VIDA SOBRE DIREITOS PECUNIÁRIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão concessiva de antecipação de tutela no feito principal, para determinar o restabelecimento do tratamento em regime de home care por 24 horas/dia à embargada/agravada. 2. Al...
PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA DOSIEMTRIA DA PENA. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante quando conduzia automóvel estando embriagado, conforme apurou o laudo de exame de alcoolemia. 2 Não há contradição na sentença quando afirma que réu foi condenado no regime semiaberto, mas com substituição da pena corporal por restritiva de direito. Constata-se que a erronia se deveu a erro material, sem implicar qualquer prejuízo à defesa, diante da fundamentação que justificou o regime semiaberto e a negativa de substituição por restritiva de direitos, diante da reincidência, caracterizada por uma condenação por fato anterior com punibilidade extinta há menos de cinco anos. 3 A restituição da fiança deve ser postulada perante o Juízo da Execução Penal, depois do trânsito em julgado da sentença, para que se apure eventual saldo remanescente depois que forem pagas as custas e os demais ônus do processo. 4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA DOSIEMTRIA DA PENA. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante quando conduzia automóvel estando embriagado, conforme apurou o laudo de exame de alcoolemia. 2 Não há contradição na sentença quando afirma que réu foi condenado no regime semiaberto, mas com substituição d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 1.015 DO CPC). DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. SUCESSORA DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A. ART. 109, I, CF/88. ART. 1º, IV, E ART. 23 DA LEI 8.029/1990. SÚMULA Nº 150 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Distrito Federalcontra adecisão declinatória de competência, proferida em execução fiscal, movida em desfavor de Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. 2. O parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil inclui no rol das hipóteses suscetíveis ao agravo de instrumento as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e no de inventário. 2.1. Ainda que se trate de decisão declinatória de competência, o agravo de instrumento é admitido, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida em execução fiscal, hipótese contemplada pelo CPC. 3.O art. 1º, IV, da Lei 8.029/1990 autorizou o Poder Executivo a extinguir algumas entidades da Administração Pública Federal, como é o caso do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A - BNCC. 3.1. O art. 23 da referida norma, ao seu turno, estabeleceu que A União sucederá entidade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. 4. Considerando que a União sucedeu o BNCC e que já manifestou seu interesse na causa, aplica-se ao caso o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça Federal o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 5. A demais, segundo a Súmula 150 doSuperior Tribunal de Justiça compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 6. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 1.015 DO CPC). DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. SUCESSORA DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A. ART. 109, I, CF/88. ART. 1º, IV, E ART. 23 DA LEI 8.029/1990. SÚMULA Nº 150 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Distrito Federalcontra adecisão declinatória de competência, proferida em execução fiscal, movida em desfavor de Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. 2. O parág...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OFERTA DE CURSO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO PARA A MODALIDADE DE BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial que objetivam a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais, em razão da oferta de curso de Educação Física em modalidade diversa da contratada. 2. Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. 3 - Constatada a falha na prestação de serviços e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais em geral, em razão da oferta de curso superior em Educação Física, sem a devida autorização para a modalidade de bacharelado, apesar do contratado, impõe-se o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo consumidor em decorrência da conduta lesiva praticada pela fornecedora do serviço. 4 - A indenização pelos danos materiais deve corresponder ao valor comprovado das perdas de tal natureza experimentadas pelo ofendido; a reparação dos danos morais, por sua vez, deve se dar em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos vivenciados, desestimulando-se, por outro lado, a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. 5. É dizer ainda: Os fatos certamente causaram transtornos diversos ao autor. A impossibilidade de efetuar o registro profissional causou-lhe grande frustração, extrapolando as margens de um simples dissabor e invadindo as raias da ofensa aos direitos da personalidade. O autor, ao ingressar no curso superior pretendido, tencionava iniciar e crescer dentro de sua atuação profissional, expectativa de todo um planejamento profissional que caiu por terra diante da irregularidade pendente sobre o curso ofertado pelas rés. Além disso, não se pode perder de vista a ansiedade e o sentimento de ter jogado fora o tempo investido (Juiz de Direito Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito). 6. Conquanto tenha o autor sofrido as restrições profissionais decorrentes da não obtenção do titulo de bacharel, ausente as provas do que efetivamente deixou de ganhar por força da conduta lesiva da requerida, inviável a condenação em lucros cessantes. 7. Recursos improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OFERTA DE CURSO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO PARA A MODALIDADE DE BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial que objetivam a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais, em razão da oferta de curso de Educação Física em modalidade diversa da contratada. 2. Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causa...