DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, APONTANDO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em que pese a negativa de autoria, é impossível o pleito absolutório e a desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso de substâncias entorpecentes, quando se constatar elementar do tipo "trazer consigo", além das demais provas colhidas nos autos, tais como os depoimentos dos policiais militares.
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002484-64.2011.8.06.0129, em que é apelante Marcio Tavares da Cunha, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, APONTANDO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em que pese a negativa de autoria, é impossível o pleito absolutório e a desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso de substâncias entorpecentes, quando se constatar elementar do tipo "trazer consigo", além das demais provas colhidas nos autos, tais como os depoimentos dos policiais militares.
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO....
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO) DECISÃO FUNDAMENTADA MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de absolvição rejeitado.
Quanto à dosimetria da pena o magistrado considerou desfavorável as consequências do crime, contudo utilizou fundamentação genérica, razão pela qual essa circunstância judicial deve ser afastada. Assim, redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há circunstância atenuante e agravante a ser considerada. Nem causa de aumento de pena.
Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o magistrado aplicou o percentual mínimo, tendo em vista a informação de que o acusado já praticava o crime a um determinado tempo. Dessa forma, verifica-se que não há motivo para alteração do percentual, eis que é ato discricionário do magistrado desde de que apresente fundamentação para tanto. Após, a incidência da referida causa de diminuição, fixa-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa.
Tendo-se em vista o redimensionamento da pena e em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, altera-se o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
Não é possível a substituição da penas privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchido os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006054-59.2000.8.06.0027, em que é apelante Francisco Claudiano Sousa Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO) DECISÃO FUNDAMENTADA MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de con...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. A vítima, ouvida em Juízo, assim como já havia feito perante a autoridade policial, relatou com segurança e riqueza de detalhes toda a ação delitiva, informando ter sido vítima de um assalto praticado por dois indivíduos, armados de faca, e reconheceu o apelante como sendo um dos agentes criminosos.
4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
5. Quanto ao reconhecimento feito pela vítima na delegacia, por mais que não tenha seguido as formalidades legais, não enseja nulidade, ainda mais quando ratificado em Juízo, hipótese dos autos.
7. Já os policiais que participaram da ação que culminou com a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, confirmaram, sem expressar qualquer dúvida, terem sido informados por populares a respeito da prática de um roubo no Centro de Fortaleza, e que, quando da abordagem ao réu, este chegou a confessar a prática do assalto, embora afirmando ter se desvencilhado do aparelho celular roubado. Os referidos policiais ainda confirmaram ter localizado a arma utilizada no crime nas proximidades do local em que o réu foi preso, e que a vítima reconheceu prontamente o réu como sendo um dos autores do crime.
8. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
9. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0201860-90.2012.8.06.0001, em que figuram como partes Rodrigo Ferreira Almeida e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA (SÚMULA Nº 231/STJ). SETENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena total de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. A vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, relatou com riqueza de detalhes a ação delituosa sofrida, reconhecendo em ambas as ocasiões o réu como sendo o indivíduo que lhe abordou e lhe exigiu o aparelho celular.
3. Duas testemunhas presenciais do fato, que estavam na parada de ônibus juntamente com a vítima, informaram em Juízo que, logo antes do assalto, avistaram o réu e a adolescente que o acompanhava conversando, e, logo em seguida, o réu anunciou o assalto. Afirmaram, ainda, que logo depois de subtrair o celular da vítima, o réu e a adolescente empreenderam fuga correndo juntos, e que quando da prisão pelos policiais os dois ainda estavam juntos.
4. O policial militar que participou da ação policial, ouvido em Juízo na condição de testemunha, confirmou que, quando do patrulhamento, avistaram pessoas correndo e informando que um homem e uma mulher haviam acabado de realizar um assalto de um rapaz, levando-lhe o aparelho celular. Afirmou, ainda, que ambos os agentes foram capturados quando ainda estavam juntos e fuga.
5. Evidente, pois, a participação ativa da adolescente na empreitada criminosa, agindo juntamente com o réu com o intuito de subtrair o aparelho celular da vítima.
6. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
7. Tratando-se da dosimetria da pena, observa-se que a sentença fixa a pena-base no mínimo legal para ambos os crimes, e que houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ocorre que, fixada a pena-base no mínimo legal, descabe redução da pena na segunda fase da dosimetria, mesmo que reconhecida a presença de qualquer atenuante (Súmula nº 231/STJ).
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0143903-92.2016.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Marcelo dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA (SÚMULA Nº 231/STJ). SETENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena total de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inici...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. TESE DE ABSOLVIÇÃO: JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA ACOLHIDO UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. SÚMULA 6, DO TJCE. PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SITUAÇÃO JÁ ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE SE REVISTO INCIDE, CERTAMENTE, EM AFRONTA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REANÁLISE DE DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO DE ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO NA 1ª FASE. INCIDÊNCIA DA TEORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS OBJETIVAS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne deste recurso diz respeito a possibilidade de anulação da sentença emanada do Tribunal do Júri, por entender o apelante que o julgamento fora proferido contrária à prova dos autos. Alternativamente, requereu a aplicação do homicídio privilegiado.
2. De início, cabe ressaltar que o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a tese ora ventilada de anulação do ato sentencial, e consequentemente, a submissão do caso a um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que não é o caso dos autos.
3. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Incidência da Súmula 6, do TJCE.
4. Com relação ao pedido alternativo de que seja atribuído ao réu a hipótese de homicídio privilegiado, tenho também pela sua total impertinência, porquanto tal argumento, oportunamente, já foi objeto de análise do Conselho de Sentença, que, acertadamente, reconheceu a inexistência dos requisitos legais para incidência de tal situação privilegiadora, bem como da legítima defesa, conforme se observa da Ata da Sessão de Julgamento acostada às fls. 232/236, devendo, portanto, prevalecer, mais uma vez, o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da CF/88).
5. Por derradeiro, tenho que, quando se constar erros na fundamentação ou no cômputo da pena, como na hipótese, o redimensionamento desta é medida que se impõe.
6. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000079-95.2008.8.06.0182, em que é apelante Paulo Sérgio Crispim e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. TESE DE ABSOLVIÇÃO: JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA ACOLHIDO UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. SÚMULA 6, DO TJCE. PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SITUAÇÃO JÁ ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE SE REVISTO INCIDE, CERTAMENTE, EM AFRONTA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REANÁLISE DE DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO DE ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO NA 1ª FASE. INCIDÊNCIA DA TEORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS J...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSS ILEGAL E ARMA CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ACUSADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA (ART. 13 DO ESTATUDO DO DESARMAMENTO). MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e omissão de cautela (arts. 12 e 13, da Lei nº 10.826/03), mas o absolveu da imputação do delito tipificado no art. 180, do Código Penal.
2. Recurso do Ministério Público em que se requer a condenação do acusado, também, pelo crime de receptação, tendo em vista que este tinha ciência da origem ilícita da arma de fogo.
3. Quanto ao crime de receptação, a condenação é medida que se impõe. O acervo probatório revela que o réu recebeu a arma sem qualquer documento, das mãos de pessoa desconhecida, enviada pelo seu sogro, que encontrava-se recolhido em estabelecimento prisional, levando-se à presunção de que ele detinha o conhecimento da origem ilícita da arma.
4. Através de suas razões recursais, o acusado sustenta que em momento algum a acusação imputa ao mesmo o tipo penal da omissão de cautela, também não há descrição de fatos nesse sentido.
5. A sentença deve guardar plena consonância com o fato delituoso descrito na denúncia, não podendo dele se afastar, sendo vedado ao juiz julgar extra petita, ou seja, fora do pedido, como, por exemplo, reconhecendo a prática de outro crime, cuja descrição fática não consta da peça acusatória, sob pena e evidente afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, ao próprio sistema acusatório.
6. Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0142061-58.2008.8.06.0094, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Rhwiley Martins Mota
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSS ILEGAL E ARMA CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ACUSADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA (ART. 13 DO ESTATUDO DO DESARMAMENTO). MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e omissão de cautela (arts. 12 e 13, da Lei nº 10.826/03), mas o absolveu da imputação do delito ti...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ERRO DO TIPO AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA UM DOS RECORRENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack).
Quanto à autoria, os acusados reconhecem que estavam tentando arremessar uma sacola para dentro da unidade prisional, mas negam o conhecimento da existência de droga no seu interior, razão pela qual requerem a sua absolvição por erro do tipo.
Em que pese os argumentos da defesa, não é possível acolhê-los eis que a conduta praticada pelos acusados não estava revestida de legalidade, pois queriam arremessar uma sacola para o interior do presídio de forma clandestina. Para caracterização do erro do tipo é necessário que os acusados tivessem total desconhecimento da conduta ilícita praticada. Ao aceitarem a oferta de R$ 700,00 (setecentos) reais para arremessar uma sacola para o interior da unidade prisional de forma clandestina, assumiram o risco de levar substância entorpecente, agindo, portanto, com dolo eventual, razão pela qual a condenação deve ser mantida.
Além disso, para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, os acusados foram condenados por "transportar" drogas.
Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de absolvição rejeitado.
Quanto à dosimetria da pena imposta ao acusado Francisco Edigleison Anastácio Queiroz, o magistrado, diante da quantidade e da natureza da droga, exasperou a pena-base em 2 (dois) anos, fixando-a em 7 (sete) anos de reclusão. O art. 42 da Lei de Drogas permite a exasperação da pena-base considerando a quantidade e a natureza da droga, desde que observada a proporcionalidade, como ocorreu no caso em apreço, razão pela qual não há motivo para alteração da sentença nesse ponto. Foi aplicada ainda a agravante do art. 61, I, do Código Penal, haja vista o acusado possuir uma condenação com trânsito em julgado. A majoração em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, em razão dessa agravante, também mostra-se adequada e proporcional, logo deve ser mantida a pena intermediária em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão. No que tange à causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, acolhe-se o recurso da defesa, em consonância com o parecer do Ministério Público, para aplicar o percentual mínimo, qual seja 1/6 (um sexto), haja vista não existir fundamentação adequada. Assim, redimensiona-se a pena anteriormente fixada para 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 911 (novecentos e onze) dias-multa. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, mantem-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Observa-se na dosimetria da pena imposta ao acusado Marcos Aurélio Barbosa da Silva que o magistrado considerou como maus antecedentes a existência de ações penais em curso, em afronta ao disposto na Súmula 444 do STJ, logo tal circunstância judicial deve ser afastada. Por sua vez, mostra-se correta a exasperação da pena-base em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, por força do disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Assim, redimensiona-se a pena-base para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não foram consideradas circunstâncias atenuantes e agravantes. Quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, acolhe-se o recurso da defesa, em consonância com o parecer do Ministério Público, para aplicar o percentual mínimo, qual seja 1/6 (um sexto), haja vista não existir fundamentação adequada. Assim, redimensiona-se a pena anteriormente fixada para 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 770 (setecentos e setenta) dias-multa. Tendo-se em vista o redimensionamento da pena e em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal, altera-se o regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
Não é possível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não preenchido os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena imposta à Francisco Edigleison Anastácio Queiroz para 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 911 (novecentos e onze) dias-multa, mantendo-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal; e a pena imposta ao acusado Marcos Aurélio Barbosa da Silva para 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 770 (setecentos e setenta) dias-multa, alterando-se o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008933-89.2015.8.06.0099, em que é apelante Francisco Edigleison Anastacio Queiroz e Marcos Eurelio Barbosa da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ERRO DO TIPO AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA UM DOS RECORRENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack).
Quanto à autoria, os acusados reconhecem que estavam tentando arremessar uma sacola para dentro da unidade prisional, mas negam o conhecimento da existência de d...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. 2. DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. QUANTIDADE DE DROGAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALTO RISCO DE REINCIDÊNCIA. 3. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE DE OFÍCIO. RECOMENDAÇÃO DE REAGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão em flagrante, e posterior conversão em prisão preventiva do paciente, foram realizadas de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
2. Deste modo, certo é que se a prisão é comunicada, analisada e homologada por autoridade judiciária, em prazo hábil, não há que se falar em violação às garantias individuais do preso. Nesse sentido, diante da ausência das informações judiciosas requisitadas e como não há documentação suficiente nos autos a demonstrar que tais procedimentos não foram realizados ou que de fato houve algum prejuízo para o paciente, consultei os autos processuais do primeiro grau jurisdicional (Proc. nº 0173564-82.2017.8.06.0001), não tendo verificado nenhuma ilegalidade na prisão.
3. Ademais, tem-se que a nulidade apontada no flagrante já se encontraria superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva do paciente.
4. Assim é que, estando o decreto prisional lastreado em elementos concretos colhidos dos próprios autos, não há que se imputar qualquer ilegalidade à custódia. endo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela quantidade e gravidade da droga apreendida (um quilo de cocaína) e seus antecedentes criminais (fl. 32), os quais revelam que o paciente responde por diversos crimes (porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado e receptação).
5. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
6. Por fim, de ofício, verifico que o início da instrução está agendado para o longínquo 05 de julho deste ano, data em que o paciente já estaria encarcerado preventivamente há 8 (oito) meses, sem ter, inclusive, certeza se o procedimento processual de fato ocorreria e de quando se encerraria a fase instrutória. Portanto, julgo necessário o reagendamento da data da audiência de instrução para período mais próximo, a fim de se evitar a coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629161-71.2017.8.06.0000, formulado por José Dirkson de Figueiredo Xavier, em favor de Francisco Lucas Costa Galvão, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. 2. DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. QUANTIDADE DE DROGAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALTO RISCO DE REINCIDÊNCIA. 3. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE DE OFÍCIO. RECOMENDA...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a falta de fundamentação da decisão denegatória do pedido de relaxamento de prisão e ausência de requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, além da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 01 (um) ano e 11 (onze) meses sem que a instrução tenha sido encerrada.
2. A decisão referida está bem fundamentada, sendo de suma importância para a garantia da ordem pública, pois demonstra não se adequar ao convívio em sociedade, visto que já responde a outros processos criminais.
3. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontra-se, como já dito em decisão liminar, irregular, visto que a última audiência instrutória ocorreu em 26/09/2016, estando os autos desde então aguardando resultado do laudo toxicológico definitivo do material apreendido, bem como laudo referente a uma perícia que fora determinada no celular apreendido. Até o momento, o feito segue praticamente inerte.
4. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
5. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 21 de março de 2016 sem que tenha sido encerrada a instrução do processo. Ademais, o documento faltante na ação criminal é uma simples perícia de telefone celular, cujo procedimento não justifica tal demora em processo corrente na capital do Ceará.
6. Assim, observo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o trâmite da ação penal não segue de forma regular, havendo indevida ampliação da marcha processual, existindo desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito originário, mesmo diante de periculosidade do paciente.
7. Dessa forma, considerando as circunstâncias que envolvem o crime supostamente praticado pelo paciente, seus antecedentes, que revelam tendência à reiteração criminosa, julgo que se impõe, como meio de tutelar a ordem pública, bem assim como meio de assegurar o efetivo resultado do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a vedação de ausentar-se da Comarca de Fortaleza sem prévio informe ao Juízo; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; o monitoramento eletrônico (tornozeleira); somando-se à condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
8. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620026-98.2018.8.06.0000, formulado por Ana Hadassa da Silva Oliveira, em favor de João Paulo Cunha da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E CONC...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade de prisão preventiva decretada em sentença, negando ao paciente o direito de apelar em liberdade, mesmo tendo que iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Impugnou-se ainda a suposta inidoneidade na fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância.
2. No que diz respeito à tese defensiva de falta de fundamentação para a decretação da custódia preventiva na sentença condenatória, vê-se que a decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, pois é sabido que o modus operandi do delito e o fato de o mesmo ser alvo de outras persecuções criminais são motivos que autorizam a segregação cautelar da liberdade para o resguardo da ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que se refere ao regime semiaberto, fixado na sentença para o início do cumprimento da reprimenda, a negativa do apelo em liberdade sem amoldar a custódia preventiva ao regime menos gravoso constitui constrangimento ilegal, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais restrito do que aquele fixado na sentença condenatória, devendo haver, perante o juízo de execução, a devida adequação do regime semiaberto com a prisão preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. Habeas corpus conhecido e concedido para
determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, salvo se por outro motivo o paciente não estiver preso em regime mais gravoso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630494-58.2017.8.06.0000 impetrado pela Defensoria Pública Geral Do Estado Do Ceará em favor de CARLOS EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA CARDOSO contra ato proferido pelo Juízo da 8ª Vara Criminal Da Comarca De Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE PARCIALMENTE a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade de prisão preventiva decretada em sentença, negando ao paciente o direito de apelar em liberdade, mesmo tendo que iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Impugnou-se ainda a suposta inidoneidade na fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância.
2. No que diz respeito à tese defensiva de...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Na hipótese comprovada a materialidade do crime e havendo dúvidas quanto à sua autoria, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o principio in dubio pro societate, devendo tais questões acerca das circunstâncias do crime serem resolvidas em favor da sociedade, por meio do julgamento do réu pelo Tribunal Popular do Júri.
2."É pacífico o entendimento jurisprudencial que a desclassificação do delito só pode ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a ausência do animus necandi ou, quando nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada." (Recurso em Sentido Estrito Nº 70074611963, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 16/08/2017).
3. Após análise percuciente dos autos, havendo provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, a pronúncia deve ser mantida, a fim de que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 9 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Na hipótese...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
1. Condenado à pena de 01 (um) mês de detenção por infração ao disposto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, o apelante requer que seja declarada extinta sua punibilidade, tendo em vista a ocorrência de prescrição.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o réu foi condenado à sanção de 01 (mês) de detenção e, conforme art. 109, VI do Código Penal, tal deve prescrever em 03 (três) anos.
3. Assim, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (29/04/2013) e a presente data totalizado mais de 03 (três) anos e inexistindo, neste ínterim, causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser aqui reconhecida, conforme requerido pela defesa e corroborado pelo Ministério Público nas contrarrazões e parecer meritório. Precedentes. Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0019812-62.2010.8.06.0025, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
1. Condenado à pena de 01 (um) mês de detenção por infração ao disposto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, o apelante requer que seja declarada extinta sua punibilidade, tendo em vista a ocorrência de prescrição.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o réu foi condenado à sanção de 01 (mês) de detenção e, conforme art. 109, VI do Código Penal, tal deve prescrever em 03 (três) anos.
3. Assim, tendo o lapso temporal entre...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO DETERMINADA. TRATAMENTO AMBULATORIAL PLEITEADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A medida de segurança a ser aplicada ao inimputável deve levar em consideração a necessidade de tratamento curativo do agente e a relação de proporcionalidade com a gravidade do ato cometido e o grau de discernimento do agente.
2. No presente caso, o juiz absolveu sumariamente o réu dos crimes de homicídio qualificado e maus tratos a animal doméstico, com espeque ao art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, determinando sua internação em manicômio judiciário pelo prazo de 30 (trinta) anos, nos termos do art. 97,§1º do Código Penal e Súmula 527/STJ.
3. Tratando-se de condenado a pena de reclusão, a medida de segurança mais adequada a ser aplicada é a internação.
4. A mens legis do artigo 97 do Código Penal consiste em impor, como regra, a internação aos inimputáveis na hipótese de delitos punidos com reclusão - como na espécie (homicídio qualificado tentado) -, e somente facultar o tratamento ambulatorial - atribuindo-se ao juiz certa discricionariedade - aos casos punidos com detenção, sendo cabível, nesta última hipótese, a averiguação da periculosidade do agente para respaldar a adoção de uma medida ou de outra, à luz do princípio do livre convencimento motivado. (HC 394.072/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e em consonância ao parecer ministerial.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO DETERMINADA. TRATAMENTO AMBULATORIAL PLEITEADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A medida de segurança a ser aplicada ao inimputável deve levar em consideração a necessidade de tratamento curativo do agente e a relação de proporcionalidade com a gravidade do ato cometido e o grau de discernimento do agente.
2. No presente caso, o juiz absolveu sumariamente o réu dos crimes de homicídio qualificado...
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO FIRME E COESO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. RECONHECIMENTO. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGULARIDADE. APELO NÃO PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU CHRISÓSTOMO DOS SANTOS BARROSO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autorias suficientemente demonstradas pela prova produzida, consistente nas declarações lineares das vítimas e dos policiais militares atuantes na ocorrência. Precedentes.
2. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial, confirmado perante o contraditório, serve perfeitamente como base para se definir as autorias do delito de roubo e, assim, afastar a tese absolutória.
3. Inacolhida a tese absolutória por insuficiência de provas
4. A sentença combatida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal, individualizada as condutas dos apelantes e fixadas as penas em equivalência e na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB.
5. Recurso a que se nega provimento.
6. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
7. Expedição de mandado de prisão em desfavor do réu Chrisóstomo dos Santos Barroso para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para negar-lhes provimento, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu Chrisóstomo dos Santos Barroso para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO FIRME E COESO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. RECONHECIMENTO. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGULARIDADE. APELO NÃO PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU CHRISÓSTOMO DOS SANTOS BARROSO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autorias...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Conforme informações da autoridade indicada como coatora, o processo é complexo, com pluralidade de cinco réus. Informa, ainda, o magistrado, que a defesa da paciente foi intimada para apresentar defesa preliminar, e a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Desse modo, além de existir a complexidade da causa, a exacerbação do prazo para a conclusão da instrução criminal não é provocada pelo Juízo ou pelo parquet, mas decorrente da atuação da própria defesa.
02. A decisão atacada está exaustivamente fundamentada, conforme entendimento da relatoria em seu voto. Demonstra o possível envolvimento da paciente com associação de pessoas para o tráfico de drogas, sendo companheira de possível chefe da organização. Tem indícios nos autos de que a paciente desenvolvia funções específicas no grupo. Prisão decretada para garantia da ordem pública.
03. Conforme jurisprudência pacífica, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, é cediço que as condições pessoais favoráveis se mostram irrelevantes a ensejar a soltura da acusada ou a substituição da constrição cautelar por outra medida cautelar diversa da prisão.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629992-22.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Conforme informações da autoridade indicada como coatora, o processo é complexo, com pluralidade de cinco réus. Informa, ainda, o magistrado, que a defesa da paciente foi intimada para apresentar defesa preliminar, e a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Desse modo, além de existir a complexidade da causa, a exacerbação do praz...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121. § 2.º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL SÍMILE A CORRÉU SOLTO POR CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente fora preso em flagrante em 02/06/2017, por suposta prática do delito previsto no art. 121. § 2.º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, sendo sua custódia flagrancial convertida em preventiva em 03/06/2017, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência a instrução processual.
2. O corréu Katayano Santiago Lopes de Oliveira fora preso na companhia do paciente e em situação idêntica, tendo sido posto em liberdade, por ordem concedida em acórdão proferido por esta Colenda 2.ª Câmara Criminal, em 11.10.2017, nos autos do Habeas Corpus n° 0627096-06.2017.8.06.0000, haja vista a carência na fundamentação do decreto prisional.
3. Consoante o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual, ou seja, que o recurso não seja fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
4. Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319, I, IV e V, do CPP.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121. § 2.º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL SÍMILE A CORRÉU SOLTO POR CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente fora preso em flagrante em 02/06/2017, por suposta prática do delito previsto no art. 121. § 2.º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, sendo sua custódia flagrancial convertida em preventiva em 0...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há mais de 09 (nove) meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. No caso em debate, a instrução processual foi encerrada em 27.02.2018, estando os autos conclusos para sentença, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 52 do STJ, que enuncia: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Justifica-se a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, diante da predisposição do mesmo no cometimento de condutas ilícitas, havendo probabilidade concreta de novas ações criminosas se for colocado em liberdade, sendo insuficiente para, tal desiderato, a aplicação de outra(s) medida(s) cautelar(es) menos gravosa(s) elencadas no art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há mais de 09 (nove) meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ar...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há mais de 09 (nove) meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. No caso em debate, a instrução processual foi encerrada em 27.02.2018, estando os autos conclusos para sentença, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 52 do STJ, que enuncia: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Justifica-se a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, diante da predisposição do mesmo no cometimento de condutas ilícitas, havendo probabilidade concreta de novas ações criminosas se for colocado em liberdade, sendo insuficiente para, tal desiderato, a aplicação de outra(s) medida(s) cautelar(es) menos gravosa(s) elencadas no art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há mais de 09 (nove) meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ar...
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL GRAVE. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE. 1.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. SUPERADA A OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA. OBSERVA-SE, AINDA, QUE NA INICIAL INEXISTENTE VÍCIO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO EX OFICIO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE, PORQUANTO ALI INDICADA SUFICIENTEMENTE A CONDUTA IMPUTADA AO AGENTE. 1.2. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. DESCABIMENTO. DEVIDAMENTE INDICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZARAM A EXASPERAÇÃO DA PENA, EM TODAS AS FASES DO CÁLCULO. 2. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALÉM DO LAUDO PELO QUAL SE ATESTA A LESÃO, INCLUSIVE O RISCO À VIDA, AJUNTAM-SE O PRONTUÁRIO HOSPITALAR E AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ACORDO COM A VÍTIMA NA FASE INVESTIGATIVA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. 3. REDUÇÃO DA PENA PARA A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA. 4. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. MEDIDA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. Recurso parcialmente conhecido e desprovido nessa extensão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0000253-41.2009. 8.06.0127, em que interposto recurso de apelação por Ricardo Ambrósio Torres contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, pela qual condenado por crime previsto no art. 129, §1º, II, do Código Penal Brasileiro
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e lhe negar provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da Relatora.
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PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL GRAVE. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE. 1.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. SUPERADA A OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA. OBSERVA-SE, AINDA, QUE NA INICIAL INEXISTENTE VÍCIO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO EX OFICIO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE, PORQUANTO ALI INDICADA SUFICIENTEMENTE A CONDUTA IMPUTADA AO AGENTE. 1.2. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. DESCABIMENTO. DEVIDAMENTE INDICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZARAM A EXASPERAÇÃO...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PROVA JUDICIAL EM HARMONIA COM OS INDÍCIOS COLETADOS EM SEDE INQUISITORIAL. 2. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO NO QUANTUM APLICADO NA ORIGEM. 3. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. ACOLHIMENTO. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DO FATO. EXTENSÃO A UM DOS CORRÉUS. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. COCULPABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADE APTA A JUSTIFICAR O BENEFÍCIO. 5. PRETENSÃO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. 6. CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. COMPROVADA A ATUAÇÃO DE MAIS DE UM INDIVÍDUO NA EMPREITADA CRIMINOSA. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DURANTE E APÓS ESGOTADOS OS ATOS EXECUTÓRIOS. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para se reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, modificando-se a sanção aplicada ao recorrente na origem, com extensão ao corréu Kevin Ferreira Rodrigues, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0023144-36.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Juan William Albuquerque Massimino, contra sentença proferida na 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, por que foi condenado por crime previsto no artigos 157, §2º, I, II e V, do Código Penal Brasileiro, à pena de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e conceder-lhe parcial provimento, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, modificando, por conseguinte, a sanção aplicada ao recorrente na origem, com extensão ao corréu Kevin Ferreira Rodrigues, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PROVA JUDICIAL EM HARMONIA COM OS INDÍCIOS COLETADOS EM SEDE INQUISITORIAL. 2. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDÔNEAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO NO QUANTUM APLICADO NA ORIGEM. 3. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. ACOLHIMENTO. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DO FATO. EXTENSÃO A UM DOS CORRÉUS. ART. 580, DO...