APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA ART. 42 DA LEI DE DROGAS MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA IMPOSTA PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína, crack e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "estar na posse" de drogas. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, o depoimento dos outros acusados não se mostra suficiente para elidir os fatos narrados pelos policiais sobre o momento da abordagem e apreensão da droga. Pedido de absolvição rejeitado.
2. O magistrado considerou desfavorável a culpabilidade, o motivo do crime e a quantidade da droga. Tendo em vista que foi apresentada fundamentação genérica em relação à culpabilidade e ao motivo, essas circunstâncias judiciais devem ser excluídas. Com relação à quantidade da droga apreendida, o art. 42 da Lei de Drogas autoriza a exasperação da pena-base desde que atendida a proporcionalidade. Sendo assim, a pena-base pela prática do crime de tráfico de drogas deve ser redimensionada para 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
3. Não há agravantes e atenuantes, assim como causas de diminuição e de aumento a serem consideradas.
4. Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
5. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, diante da exclusão das circunstâncias judicias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, deve-se redimensionar, de ofício, a pena para o mínimo legal, qual seja 1 (um) ano de detenção.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para redimencionar a pena imposta pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 para 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, e alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. De ofício, alterar-se a pena imposta pela prática do crime do 12 da Lei nº 10.826/03 para 1 (um) ano de detenção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008897-21.2015.8.06.0043, em que é apelante JEFFERSON GONÇALVES MORAIS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena imposta pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 para 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa e alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto; e, de ofício, alterar a pena imposta pela prática do crime do 12 da Lei nº 10.826/03 para 1 (um) ano de detenção, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA ART. 42 DA LEI DE DROGAS MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo a quo reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, porém não apresentou fundamentação para fixá-la em fração superior ao mínimo legal. A existência de uma graduação de 1/6 a 2/3 reclama decisão fundamentada com base nos elementos do caso concreto. Dessa forma, ante a ausência de fundamentação idônea para a aplicação de redutor diverso do máximo legal, necessária a incidência da causa de diminuição em 2/3 (dois terços).
2. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0066751-02.2015 .8.06.0001, em que é apelante LUCAS BORGES e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo a quo reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, porém não apresentou fundamentação para fixá-la em fração superior ao mínimo legal. A existência de uma graduação de 1/6 a 2/3 reclama decisão fundamentada com base nos elementos do caso concreto. Dessa forma, ante a ausência de fundamentação idônea para a aplicação de redutor di...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 19, enquanto que a autoria pela prova coligida em juízo. Os bens subtraídos foram encontrados com o réu, que não deu nenhuma explicação acerca do fato.
2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações. Os depoimentos dos policiais, associado às declarações da vítima, são contundentes para confirmar que o réu foi o autor do furto, não se falando em insuficiência de provas para a condenação.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. A conduta social e a personalidade foram consideradas desfavoráveis, mas a sentença não apresentou dados concretos para justificar a valoração negativa. A jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de entender desfavoráveis as circunstâncias judicias do art. 59 quando a fundamentação é feita a partir de afirmações genéricas.
5. No que se refere às consequências do crime, a não recuperação dos bens da vítima não pode ser valorada negativamente, nos termos do entendimento do STJ. Mas o outro argumento, o de que há impacto social desfavorável, gerando insegurança na comunidade, está embasado em dados concretos do processo, razão pela qual as consequências do crime devem ser mantidas como circunstância judicial desfavorável.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0031533-10.2015.8.06.0001, em que figuram como apelante Gilliard Lima da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 19, enquanto que a autoria pela prova coligida em juízo. Os bens subtraídos foram encontrados com o réu, que não deu nenhuma explicação acerca do fato.
2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, CP. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DISPENSABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhes pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitivas, contando, inclusive, com a confissão dos réus.
3. Os apelantes assumem a conduta delitiva, mas entendem não ter se consumado o roubo, alegando que não tiveram a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
4. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
5. A prova colhida é uníssona em atestar que o automóvel subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de terem sido os recorrentes perseguidos e capturados pela polícia, sendo curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
6. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica em relação à prescindibilidade de perícia e até mesmo de apreensão da arma, quando existem nos autos outros elementos que comprovem a sua utilização no roubo.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0076177-09.2013, em que figuram como parte apelante Luiz Alexandre Alves da Silva e Vanderley da Silva Araújo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, CP. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DISPENSABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhes pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 20 (vinte)...
Apelante: Antonio Diego Alencar
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "ter em depósito" droga. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de absolvição rejeitado.
A pena-base base foi exasperada em razão do motivo, circunstâncias e consequências do crime, contudo a fundamentação apresentada em relação ao motivo e as consequências do crime é genérica, razão pela qual essas circunstâncias judiciais devem ser excluídas. Dessa maneira, redimensiona-se a pena-base para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.
Não há atenuantes e agravantes, assim como causas de diminuição e de aumento a serem consideradas.
Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outro crime.
Tendo em vista o quantum de pena aplicada, deve-se alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0781345-14.2014.8.06.0001, em que é apelante Antônio Diego Alencar e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
Apelante: Antonio Diego Alencar
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apr...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DETRAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL INALTERADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. O art. 387, § 2º do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve levar em consideração o tempo de prisão provisória cumprida pelo agente para fixar o regime prisional para início do cumprimento da pena, e não para fins de progressão de regime.
2. A sentença, no presente caso, observou o mandamento legal, analisando a detração nos termos seguintes: "Tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, deixo de proceder a detração da pena, posto que não alterará o regime de execução acima determinado."
3. O regime inicial fixado foi o semiaberto. A acusada havia cumprido, ao tempo da sentença, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de prisão cautelar, insuficiente para alterar o regime prisional fixado, tendo em vista que a pena a ser cumprida resultou em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0113385-22.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante Antônia Liliane Barbosa de Andrade e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DETRAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL INALTERADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. O art. 387, § 2º do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve levar em consideração o tempo de prisão provisória cumprida pelo agente para fixar o regime prisional para início do cumprimento da pena, e não para fins de progressão de regime.
2. A sentença, no presente caso, observou o mandamento legal, analisando a detração nos termos seguintes: "Tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 387,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES CRIME FORMAL PARTICIPAÇÃO DO MENOR CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia posta em análise cinge-se em verificar se há prova da prática dos crimes do art. 35 da Lei 11.343/06 e do art. 244-B da Lei 8.069/90.
2. Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
3. Não assiste razão ao Ministério Público quanto ao pedido de condenação pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, eis que não restou comprovado o dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade e permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
4. Por sua vez, quanto ao crime do art. -B da Lei 8.069/90, segundo posicionamento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o delito de corrupção de menores é de natureza formal, que prescinde de prova da efetiva corrupção, bastando a participação do menor na prática do delito, o que correu na hipótese e, assim, devem os apelados ser condenados pela prática do crime do art. 244-B, do ECA.
5. Tendo em vista que o magistrado a quo, não reconheceu circunstâncias judicias desfavoráveis para nenhum dos acusados, aplica-se a pena-base para todos no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão. À míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, e causas de diminuição e aumento, torna-se definitiva.
6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003334-41.2015.8.06.0077 em que é apelante Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Leandro Gomes da Silva, Francisco Lucas dos Santos e Natanael Araújo Barbosa.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES CRIME FORMAL PARTICIPAÇÃO DO MENOR CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia posta em análise cinge-se em verificar se há prova da prática dos crimes do art. 35 da Lei 11.343/06 e do art. 244-B da Lei 8.069/90.
2. Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça con...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECEPTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE CARACTERIZAM O DOLO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e receptação (art. 180, "caput", do CP), impondo-lhe pena total de 8 (oito) anos de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa.
2. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser mantido, uma vez que a vítima, ouvida em Juízo, narrou com detalhes o crime por ela sofrido, afirmando categoricamente que o roubo foi praticado com o uso de uma arma.
3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
4. Inviável a desclassificação pretendida, vez que as circunstâncias do fato evidenciam a inequívoca ciência da origem ilícita do bem.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039618-82.2015.8.06.0001, em que figuram como partes José Estevam da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECEPTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE CARACTERIZAM O DOLO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e receptação (art. 180, "caput", do CP), impondo-lhe pena total de 8 (oito) anos de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa.
2. O reconhecimento da...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância.
A ausência de trânsito em julgado da condenação viola o princípio da não culpabilidade, conforme dispõe o enunciado n. 444 desta Corte Superior.
Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
Também não se mostra idônea a fundamentação utilizada para desvalorar os motivos e as consequências do crime, tendo em vista que lucro fácil e riscos à sociedade são circunstâncias inerentes ao próprio tipo do tráfico, portanto, não podendo ser utilizados para exasperar a pena-base.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0055917-37.2015.8.06.0001, em que é apelante TIAGO RUFINO SABINO RODRIGUES e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância.
A ausência de trânsito em julgado da condenação viola o princípio da não culpabilidade, conforme dispõe o...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, PROIBIÇÃO DE ACESSO A DETERMINADOS LOCAIS E DE CONTATO COM DETERMINADAS PESSOAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A impetrante pugnou pela revogação das medidas cautelares aplicados ao ora paciente, quais sejam: a) a suspensão do exercício do cargo de delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará; b) a proibição de acesso à 15ª Delegacia Regional de Senador Pompeu, bem como as delegacias vinculadas de Mombaça, Pedra Branca, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã e Piquet Carneiro; e c) a proibição de contato como determinadas pessoas.
2. Em relação à suspensão do exercício de cargo público, a autoridade apontada como coatora seguiu estritamente os ditames da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria, mencionando que o paciente teria utilizado o cargo de delegado de Polícia Civil para praticar os crimes enumerados pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Além disso, sem antecipar nenhum juízo de valor quanto a culpabilidade lato sensu do paciente, pode-se admitir, por hipótese, diante do teor das interceptações telefônicas transcritas nestes autos, a possibilidade de a revogação da suspensão do exercício do cargo de delegado de Polícia Civil ensejar a prática de novos crimes, razão suficiente para a manutenção desta medida cautelar.
3. No que tange à proibição de acesso, pelo paciente, às dependências das delegacias multicitadas ao longo do voto condutor deste acórdão, concluiu-se pela necessidade de sua manutenção pelo fato de o Ministério Publico ainda estar investigando os crimes supostamente praticados pelo impetrante e que, em um das ações penais oriundas do referido procedimento inquisitorial, ainda há a pendência de
instrução, sendo necessária a manutenção desta medida cautelar para a garantia da efetividade da busca pela verdade real.
4. Quanto à proibição do contato com determinadas pessoas, considerando que o Juízo de primeira instância decretou tal medida de ofício ainda no curso da investigação criminal, é imperiosa a sua cassação, diante do teor do artigo 282, §2º, do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e parcialmente concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628470-57.2017.8.06.0000, impetrado por Fernanda Linhares Silva em favor de JÉFFERSON LOPES CUSTÓDIO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, PROIBIÇÃO DE ACESSO A DETERMINADOS LOCAIS E DE CONTATO COM DETERMINADAS PESSOAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A impetrante pugnou pela revogação das medidas cautelares aplicados ao ora paciente, quais sejam: a) a suspensão do exercício do cargo de delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará; b) a proibição de acesso à 15ª Delegacia Regional de Senador Pompeu, bem como as delegacias vinculadas de Mombaça, Pedra Branca,...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Medidas Assecuratórias
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. ART. 16, PARAGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/03. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO VISUALIZADA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. DECISÃO ATACADA ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL). FICHA CRIMINAL EXTENSA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. GRAVE ENFERMIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS CONDIÇÕES ALEGADAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine a alegação de ausência de pressupostos para a decretação da prisão preventiva do paciente, verifica-se que não merece provimento, tendo em vista que a decisão atacada (fls. 195/198) foi lastreada naquela que decretou a constrição cautelar (fls. 179/182), encontrando-se devidamente fundamentada com base na garantia da ordem pública.
2. O Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública diante da gravidade in concreto do crime e como forma de coibir a reiteração delitiva, conforme verificado na certidão de antecedentes criminais (fl. 68) e tendo em vista a periculosidade demonstrada pela quantidade de drogas apreendida e pelos objetos ligados ao tráfico. Além disso, as razões expostas naquele decisum foram ratificadas na decisão denegatória do pleito de revogação da prisão, onde a autoridade impetrada entendeu não haver modificação fática apta a alterar o entendimento proferido previamente, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional.
3. Assim, por meio da documentação colacionada pelo próprio impetrante e dos demais documentos presentes nos autos, revela-se que o paciente muito possivelmente teria ligação com a Facção Criminosa Primeiro Comando da Capital PCC, onde seria um dos "chefões" do tráfico no bairro do Pavãozinho. Não sendo bastante, ainda possui contra si inúmeros inquéritos policiais por homicídio, tentativa de homicídio, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, bem como há relatos de que fora mandante de um assassinato.
4. Vale ressaltar, nesse sentido, que processos e inquéritos policiais em andamento, se por um lado não podem justificar elevação de reprimenda (Súmula nº 444, STJ), por outro lado são demonstrativos idôneos da periculosidade e do risco que corre a ordem pública com o livre trânsito do Suplicante.
5. Vê-se, portanto, que resta demonstrada nos autos, de forma clara e irreprochável, a necessidade da constrição como única medida cautelar suficiente a bem do resguardo da ordem pública, sendo, então, irrelevante a pretensa existência de condições pessoais favoráveis do paciente e descabida a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. No que pertine ao fato de que o paciente vem sofrendo de transtornos mentais sendo requerido, portanto, aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, há de se ressaltar que não há nos autos documentos que viesse a comprovar o real estado de saúde do paciente, tampouco documentos que demonstrem a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional que se encontra, de modo que absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas elencadas no art. 319 do CPP.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629036-06.2017.8.06.0000, impetrado por Turíbio Sindeaux Souza Pinheiro, em favor de Francisco Alex Alves Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. ART. 16, PARAGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/03. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO VISUALIZADA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. DECISÃO ATACADA ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINO...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÕES ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Conforme esclarecimento posto nas primeiras linhas do relatório, impõe-se o recebimento desta ação constitucional tão somente para análise e julgamento acerca do pleito formulado, ou seja, o direito de recorrer em liberdade, vez que os pedidos relativos ao mérito da sentença, quais sejam, basicamente a absolvição e reanálise da dosimetria e regime inicial de cumprimento de pena, serão apreciados no bojo da apelação quando os autos forem remetidos a este Tribunal.
2. Percebe-se que, mesmo de forma sucinta ao final da sentença, o magistrado a quo relatou durante toda sua decisão os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso e o porquê de denegar a ele o direito de recorrer em liberdade. Em verdade, fez-se uma ratificação das razões previamente expostas no decreto prisional e na decisão que denegou o pedido de liberdade provisória, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado e a alta possibilidade de reincidência, porquanto o paciente já possui antecedentes.
3. Portanto, analisando o caso concreto, constata-se que a autoridade impetrada, ao ressaltar que os motivos da segregação cautelar se mantiveram, acabou por fazer remissão a outra manifestação constante dos autos (decreto de prisão preventiva, fls. 51/55), valendo-se da técnica da fundamentação per relationem, ratificando os fundamentos para a manutenção da prisão já anteriormente debatidos na instrução processual e explicitando também a periculosidade do réu e a gravidade em concreto do crime praticado, como já exposto na própria sentença.
4. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstradas pela autoridade impetrada as provas em que se lastreou para o decreto condenatório, estas colhidas durante a persecutio criminis.
5. Já, a respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, percebe-se que a autoridade impetrada manteve as razões de decidir invocadas no decreto prisional e na decisão denegatória do pleito de liberdade provisória, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado e a alta possibilidade de reincidência, porquanto o paciente já possui antecedentes (fl. 41).
6. Impende ressaltar, também, que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante o processo, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
7. Ademais, com efeito, as circunstâncias dos delitos indicam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, justificando a manutenção da constrição a bem do resguardo da ordem pública, descabida, portanto, o direito de recorrer em liberdade, mesmo que por meio da substituição da constrição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis, mormente pelo fato de que o paciente já responde a outras três ações penais, sendo duas por roubo e outra por receptação. Aplicação da Súmula n.º 444 do STJ.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629081-10.2017.8.06.0000, impetrado pela impetrante André Luis Melo de Farias e Adriano da Silva Sales, em favor de Alan Oliveira da Cruz, contra ato do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem de habeas corpus e, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÕES ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EX...
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E A FORMA UTILIZADA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva expôs claramente as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
2. Tendo em vista a quantidade de droga apreendida em poder da acusada (aproximadamente 1,105 quilogramas de cocaína e 200 gramas de crack) em sua residência, resta demonstrado o perigo à ordem pública que fundamentou o decreto prisional.
3. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que a quantidade da droga apreendida possui o condão de atestar a periculosidade do agente, o que legitima a prisão preventiva para a garanta da ordem pública.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143641/SP, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas
com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), contudo a decisão excepciona as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
6. No caso em apreço, embora tenha sido comprovado que a paciente é mãe de uma criança de terna idade, o crime por ela praticado (tráfico de drogas), assim como as circunstâncias em que ele ocorreu (a acusada guardava uma sacola de droga para entregar a um terceiro e, em sua residência, foi encontrado aproximadamente 1.305 quilogramas de entorpecentes) demonstra a periculosidade da paciente, bem como a possibilidade de reiteração da conduta delitiva, conforme afirmado pelo magistrado a quo, enquadrando-se, portanto, em situação excepcional que não autoriza a concessão da prisão domiciliar.
7. Ressalte-se que não restou comprovado a imprescindibilidade da genitora para o cuidado do filho, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar.
8. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629553-11.2017.8.06.0000, impetrado por Márcio Borges e Araújo em favor de KEILA RIBEIRO DE OLIVEIRA , tendo como autoridade coatora o excelentíssimo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR a ordem requerida no presente writ.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E A FORMA UTILIZADA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva expôs claramente as razões pelas quais a paciente deve permanecer com a liberdade cerceada.
2. Tendo em vista a quantidade de droga apreendida em poder da acusada (aproximadamente 1,105 quilogr...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM PLENO ANDAMENTO. PACIENTE COM OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DA CAUTELAR. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o início da ação penal, pois o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25 de outubro de 2016.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Das informações prestadas pelo magistrado a quo depreende-se que uma numerosa quantidade de atos processuais foi realizada recentemente, como o oferecimento de denúncia, declínio de competência, redistribuição, ratificação e recebimento da denúncia e determinação da citação dos acusados, o que denota o pleno andamento processual até aqui.
4. Além disso, constata-se que o paciente responde a uma ação penal em razão da suposta prática do crime de roubo (processo nº 0143635-38.2016.8.06.0001), a qual se encontra em grau de recurso, e a uma ação pela suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, Lei nº 10.826) e receptação (art. 180, CP) (processo nº 0072584-98.2015.8.06.0001), o que enseja a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630272-90.2017.8.06.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de LUCAS DOS SANTOS PAIVA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM PLENO ANDAMENTO. PACIENTE COM OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DA CAUTELAR. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o início da ação penal, pois o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25 de outubro de 2016.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidad...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta pela inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva do ora paciente, bem como pela ocorrência de excesso de prazo para o início da instrução do feito, encontrando-se o paciente recolhido à prisão desde 26 de maio de 2017 sem que haja previsão de término da referida fase processual.
2. O Juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a prisão preventiva do ora paciente, considerando a gravidade da conduta supostamente perpetrada, na linha do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Quanto ao excesso de prazo, consolidou-se entendimento de que a sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
4. Compulsando a documentação apresentada pelo impetrante, conclui-se que o feito vem tendo andamento regular e contínuo, apesar da complexidade do caso. Trata-se de uma ação penal envolvendo 5 réus com procuradores distintos, com cada um arrolando várias testemunhas.
5. Aferiu-se ainda numa consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, recentemente (05/12/2017), foi realizada uma audiência de instrução. Além disso, constato-se outras movimentações nos meses de
dezembro, janeiro e fevereiro. Ou seja, o feito vem apesentando uma movimentação regular apesar elementos que tendem a obstar o seu pleno andamento, o que impede o reconhecimento do excesso de prazo suscitado pelo impetrante.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629576-54.2017.8.06.0000 impetrado por Rhuan Pádua Martins em favor de WESLLEY GONÇALVES DE SOUSA, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca De Santa Quitéria/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta pela inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva do ora paciente, bem como pela ocorrência de excesso de prazo para o início da instrução do feito, encontrando-s...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM DATA MARCADA. PACIENTE RECOLHIDO À PRISÃO HÁ NOVE MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes.
2. Quanto à validade do decreto de prisão preventiva, o Juízo de primeira instância apresentou fundamentação idônea, fundamentando o risco à ordem pública, visto que as declarações e documentos acostados aos autos evidenciam que o acusado, em conluio com Tiago da Silva Cassemiro e um terceiro denominado "Tiago Feira", integra associação criminosa e planejava o cometimento de diversos crimes de roubo.
3. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
4. No caso, já contam 9 (nove) meses de cerceamento de liberdade sem que se tenha iniciado a instrução processual.
5.Tendo em vista que a demora no andamento do feito não se mostra justificável, inegável se mostra a ocorrência do excesso
de prazo no término da instrução criminal, para o qual a defesa não contribuiu, restando, por conseguinte, configurado o constrangimento ilegal, pelo que a concessão da ordem é medida de rigor.
5. Assim, a prisão preventiva ora guerreada deve ser relaxada, devendo o Juízo de primeira instância se manifestar acerca da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, caso considere necessário.
6. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629700-37.2017.8.06.0000 formulado pelo impetrante Francisco Roberval Lima de Almeida em favor de RÔMULO CESAR QUEIROZ contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM DATA MARCADA. PACIENTE RECOLHIDO À PRISÃO HÁ NOVE MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância da...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O magistrado de origem, em que pese ter demonstrado o fumus boni iuris para fundamentar a decisão de prisão preventiva, motivou de forma genérica o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Precedentes.
2. Neste sentido, a prisão preventiva do ora paciente deve ser relaxada, devendo o Juízo de primeira instância se manifestar acerca da necessidade eventual de aplicação de outras medidas cautelares com a devida fundamentação.
3. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630394-06.2017.8.06.0000, impetrado por Manoel Abilio Lopes em favor de RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MARQUES contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Única da Comarca de Itarema/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O magistrado de origem, em que pese ter demonstrado o fumus boni iuris para fundamentar a decisão de prisão preventiva, motivou de forma genérica o risco que a liberdade do paciente imporia à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Precedentes.
2. Neste sentido, a prisão preventiva do ora paciente deve ser relaxada, devendo o...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL COM O REGIME PRISIONAL FIXADO EM SENTENÇA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva do ora paciente decretada em sentença, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, mesmo tendo sido condenado ao regime semiaberto.
2. Sobre o tema, é sabido que a negativa do apelo em liberdade sem amoldar a custódia preventiva ao regime menos gravoso fixado na sentença constitui constrangimento ilegal, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, devendo haver, perante o juízo de execução, a devida adequação do regime semiaberto com a prisão preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. Habeas corpus conhecido e concedido para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença, salvo se por outro motivo não estiver preso em regime mais gravoso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629242-20.2017.8.06.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de ANTÔNIO LUCAS GOMES AGUIAR e FRANCISCO ANDERSON MIRANDA PEREIRA contra ato proferido pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE PARCIALMENTE a ordem requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL COM O REGIME PRISIONAL FIXADO EM SENTENÇA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva do ora paciente decretada em sentença, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, mesmo tendo sido condenado ao regime semiaberto.
2. Sobre o tema, é sabido que a negativa do apelo em liberdade sem amolda...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CODENUNCIADO POR RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGOS 180 CAPUT; 288, PARÁGRAFO ÚNICO; 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 244-B, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. PROCESSO À ESPERA APENAS DE MEMORIAIS DAS DEFESAS DE MÚLTIPLOS RÉUS (CINCO). DELONGA SUPERADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. ALEGATIVA DE IDÊNTICA ATECNIA REFERENTE À PRETENSA CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES. LACUNA DOCUMENTAL IMPEDIENTE DA ANÁLISE PRETENDIDA, FALTANTE, NOS AUTOS, CÓPIA DA DECISÃO ORIGINÁRIA DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. IMPETRAÇÃO CONHECIDA E DENEGADA, QUANTO À ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. HC NÃO CONHECIDO, NA PARTE REFERENTE À AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA AGILIZAR O JULGAMENTO DO PROCESSO-CRIME, COM A BREVIDADE POSSÍVEL.
1. Trata-se de habeas corpus centrado, em síntese, nas teses de excesso de prazo na formação da culpa e de fundamentação ausente quanto à negativa do pedido de relaxamento da prisão preventiva e da aplicação de medidas cautelares alternativas.
2. Réu codenunciado pela suposta prática dos delitos de receptação, associação criminosa, adulteração de sinal identificador (artigos 180 caput; 288, parágrafo único e 311 do Código Penal), além de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA).
3. Acusado preso desde 24 de março de 2017. Arguição de excesso de prazo, contudo, já superada, encerrada a instrução criminal em 30 de janeiro de 2018, estando os autos, na atualidade, ao aguardo dos memoriais pelas defesas dos múltiplos réus. Paciente, ademais, que contribuiu para o atraso no trâmite processual, negando-se a comparecer para prestar depoimento por ocasião da audiência designada, impondo-se reagendá-la em nova data. Singularidades realçadas nos informes (fl. 134) e no parecer da PGJ (fl. 139). Inteligência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. HC, neste ponto, conhecido e denegado, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para agilizar o julgamento do feito, com a brevidade possível, em prazo razoável.
4. Alegativa de carência de fundamentação. Arguição de dupla atecnia, pretensamente ocorrente na rejeição do pedido de relaxamento da prisão preventiva e na conversão pleiteada do encarceramento em medidas cautelares. Tópico que se ressente da documentação necessária para examiná-lo. A ausência de cópia da decisão que decretou, no limiar do processo, a segregação provisória do paciente, impede a análise da ilegalidade alegada, porquanto se desconhecem as razões de fato e de direito que incutiram no Magistrado a necessidade da prisão, sobremodo quando a negativa do pedido de relaxamento resume-se a mantê-la pelos motivos anteriormente articulados. Afinal, o fundamento da prisão reside na decisão que a decreta e não na que a mantém. Precedentes jurisprudenciais. Neste particular, portanto, caso de instrução deficiente, certo que o HC exige do impetrante, como condição de procedibilidade, prova pré-constituída do que nele versado. Não o fazendo, expõe-se a ordem à rejeição, à falta de subsídios documentais para demonstrar a ilegalidade suscitada. Não conhecimento da impetração, quanto ao tópico.
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada em relação ao excesso de prazo e não conhecida quanto à arguição de falta de fundamentação da decisão que indeferiu o relaxamento da prisão e supostamente omitiu a motivação quanto ao pedido de conversão da preventiva em medidas cautelares alternativas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem, em relação ao excesso de prazo na instrução da ação penal, e dela não conhecer, no tocante à ausência de fundamentação.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CODENUNCIADO POR RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGOS 180 CAPUT; 288, PARÁGRAFO ÚNICO; 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 244-B, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. PROCESSO À ESPERA APENAS DE MEMORIAIS DAS DEFESAS DE MÚLTIPLOS RÉUS (CINCO). DELONGA SUPERADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO P...
Processo: 0000924-47.2015.8.06.0000 - Apelação
Apelante: Gilson Silva de Almeida
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA DOSIMETRIA POR DEIXAR DE APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. SER QUALIFICADA A CONFISSÃO NÃO IMPEDE O SEU RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 660/664) que condenou o apelante pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado.
2. O recorrente pugna pela diminuição da pena aplicada já que não teria sido considerada a atenuante da confissão, requerendo a reforma da mesma.
3. A atenuante da confissão deve incidir no cálculo dosimétrico(segunda fase) mesmo sendo confissão na qual o réu reconhece a prática delitiva e apresenta tese defensiva exculpante, a chamada confissão qualificada. Ter o acusado confessado o fato delituoso indicando que agiu acobertado pelo manto da legítima defesa, por si só, não desnatura a atenuante referida. Deve-se considerar que o acusado tinha a opção de não fazê-lo, mantendo-se em silêncio, por exemplo. Pena redimensionada. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento do apelo e de seu improvimento.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e provido o apelo interposto pela recorrente.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0000924-47.2015.8.06.0000 - Apelação
Apelante: Gilson Silva de Almeida
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA DOSIMETRIA POR DEIXAR DE APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. SER QUALIFICADA A CONFISSÃO NÃO IMPEDE O SEU RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER MINISTE...