PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. EVIDENTE REAÇÃO IMODERADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NA PROPORCIONALIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, incisos I, II e III, do Código Penal), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto.
2. Da detida análise dos autos, além de não se poder concluir que o acusado agrediu a vítima para repelir uma injusta agressão atual a direito próprio, o requisito do uso moderado dos meios necessários restou claramente desatendido.
3. A utilização de duas das qualificadoras do §1º, do artigo 129, do Código Penal, como culpabilidade e consequência negativas, quando presentes três, neste caso, incapacidade habitual por mais de 30 (trinta) dias, perigo de vida e debilidade permanente, mostra-se correta,
4. A dosimetria da pena, principalmente no tocante à sanção basilar, é procedimento que se baseia na discricionariedade do magistrado, que atribui a cada circunstância judicial o valor que achar devido para a correta repressão do delito. Contudo, devem ser observados os ditames da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Para a fixação da pena-base deve o juiz observar 8 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Embora não haja a necessidade de que cada circunstância seja valorada da mesma forma, elevar em 03 (três) anos a pena, unicamente em razão de duas delas, mostra-se desproporcional, notadamente tendo em vista que a pena culminada para o delito de lesão corporal grave varia entre 01 (um) e 5 (cinco) anos (art. 157, CP).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000110-11.2009.8.06.0076, em que figuram como partes Antônio Matos de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. EVIDENTE REAÇÃO IMODERADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NA PROPORCIONALIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, incisos I, II e III, do Código Penal), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto.
2. Da detida análise dos autos, além de não se poder concluir que...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. CONCEDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE SOLTO DURANTE TODO O PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. APLICAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REGIME MAIS GRAVOSO. PLEITO DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME DETERMINADO. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME MENOS GRAVOSO. ORDEM CONHECIDA E DEFERIDA, RATIFICANDO-SE O BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE LIMINAR.
1. Primeiramente, é válido ressaltar que inexiste ilegalidade na sentença condenatória que, avaliando todas as circunstâncias do fato criminoso e as condições pessoais do réu, julga necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Porém, em análise superficial dos fólios, verifico que o magistrado a quo não verificou o periculum libertatis do paciente, motivo pelo qual o deixou permanecer solto durante toda a instrução criminal e lhe concedeu o direito de apelar em liberdade.
2. Consoante relatado, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, concedido o recurso em liberdade. Entretanto, o paciente, beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu uma das medidas cautelares impostas (recolhimento domiciliar noturno), fato que autoriza a segregação cautelar, como forma de garantir a aplicação da lei penal (garantia do cumprimento da pena).
3. Mesmo presente o requisito autorizador da prisão cautelar, tenho que o caso autoriza a concessão da ordem, pois esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo STF e STJ de que, tendo a sentença condenatória fixado ao paciente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
4. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se o benefício deferido em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628728-67.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Lintor Jose Linhares Torquato, em favor de Antonio Paiva Braga, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Groairas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. CONCEDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE SOLTO DURANTE TODO O PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. APLICAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REGIME MAIS GRAVOSO. PLEITO DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME DETERMINADO. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME MENOS GRAVOSO. ORDEM CONHECIDA E DEFERIDA, RATIFICANDO-SE O BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE LIMINAR.
1. Primeiramente, é válido ressaltar que inexiste ilegalidade na sentença condenatória...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM OUTRO WRIT. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, formado o novo título prisional, fica esvaziada a controvérsia. Precedentes.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão preventiva, este Colegiado já se manifestou sobre a matéria nos autos do processo n°0620135-15.2018.8.06.0000, julgado no último 27 de março de 2018. Assim, em relação a esta insurgência, o presente habeas corpus não deve ser conhecido. Adverte-se ainda que não houve tempo hábil para alteração substancial no andamento da ação penal originária.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado na parte conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620192-33.2018.8.06.0000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de NEILA MARIA DANTAS CALDAS, contra ato proferido pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, e para DENEGAR-LHE a ordem na parte conhecida.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM OUTRO WRIT. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária,...
Processo: 0630082-30.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Maria do Socorro Quirino da Cunha
Paciente: Guilherme da Costa Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL QUE ORIGINALMENTE DECRETOU A PRISÃO E QUE FOI REFERENCIADA NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADA. RÉU CITADO E QUE NÃO APRESENTOU DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA A PROMOÇÃO DA DEFESA. DEMORA JUSTIFICADA. PRIMARIEDADE E DEMAIS ELEMENTOS PESSOAIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA.
1. O impetrante não apresentou a decisão que originalmente decretou a custódia preventiva da paciente, e que em tese, contém todos os elementos que a fundamentam. Com isso resta clara a insuficiência de elementos de prova para a análise da presente ação uma vez que não há como analisar se a custódia está regularmente fundamentada.
2. No presente caso é fácil perceber a carência efetiva e plena de elementos probatórios, especialmente que possam autorizar o reconhecimento da dita ilegalidade. Por tudo isso, mostra-se impossível o conhecimento da presente ação de habeas corpus já que a prova pré-constituída é imprescindível e indispensável para o deslinde.
3. Em relação ao excesso de prazo na formação do processo penal, esta não merece prosperar, notadamente considerando que o feito penal tem se desenvolvido em prazo regular, e eventualmente um retardamento no correr processual deve ser atribuído à defesa já que o réu foi citado pessoalmente em 5 de setembro de 2017, informando possuir advogado sem, contudo indicar nome, ficando os autos até o dia 12 de janeiro de 2018, sem manifestação de advogado, ocasião em que foi remetido para a Defensora Pública oficiante naquele Juízo para fins de apresentação de alegações preliminares.
4. O fato do paciente ter bons antecedentes ou não responder outros procedimentos criminais, ser primário e possuir residência fixa não pode por si só fundamentar o pedido de liberdade do mesmo, ou seja, não representa individualmente elementos que possam dar lastro a pretensão indicada na peça inicial.
5. Ordem conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ação, e na parte conhecida denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0630082-30.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Maria do Socorro Quirino da Cunha
Paciente: Guilherme da Costa Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL QUE ORIGINALMENTE DECRETOU A PRISÃO E QUE FOI REFERENCIADA NA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NÃ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACATAMENTO. PROVA SEGURA E SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PROVA TESTEMUNHAL SÓLIDA. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA. ACATAMENTO. PENA REDIMENSIONADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DIMINUIR A PENA IMPOSTA AO RECORRENTE E ALTERAR O REGIME PRISIONAL.
1. Trata-se de apelação (fls. 250/256) interposta pelo réu Aparecido Junielio Gomes Sobreira, tendo sido condenado à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, por delito de tráfico ilícitos de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
2. Nas razões recursais (fls. 250/256), o apelante sustenta, inicialmente, a inexistência de provas suficientes a ensejar sua condenação no tráfico de drogas. Sucessivamente, postula a redução da pena-base para a mínima legalmente prevista, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando que a reprimenda aplicada permite a fixação do regime semiaberto.
3. A prova produzida nos autos é clara e não admite dúvidas, sendo segura e sólida para confirmar a materialidade criminosa e autoria delitiva. Laudo pericial que confirma a existência de substância entorpecente. Prova testemunhal segura para comprovar a autoria delitiva, especialmente considerando a prisão em flagrante do recorrente. Diante disso a sentença condenatória está hígida quanto à condenação e não merece reparos. Recurso conhecido e denegado neste ponto.
4. Quanto à dosimetria, redimensionamento das penas privativas de liberdade e da multa, fixadas no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Apelo conhecido e provido neste ponto.
5. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento do apelo e pelo desprovimento.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e parcialmente prover o recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACATAMENTO. PROVA SEGURA E SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PROVA TESTEMUNHAL SÓLIDA. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA. ACATAMENTO. PENA REDIMENSIONADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DIMINUIR A PENA IMPOSTA AO RECORRENTE E ALTERAR O REGIME PRISIONAL.
1. Trata-se de apelação (fls. 250/256) interposta pelo réu Aparecido...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR RECURSO CABÍVEL. EFEITO AUTOMÁTICO. MÉRITO. DIREITO DO RÉU AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRESENTADA NA APELAÇÃO. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE EMBARGOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Preliminarmente, o embargante pleiteia a interrupção do prazo para interpor o recurso cabível. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário pátrios, é automática a aludida interrupção, aplicando-se o teor do art. 1.026 do Novo Código de Processo Civil (cujo conteúdo estava anteriormente previsto no art. 538 CPC/1973) c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, uma vez protocolado embargo de declaração tempestivo, interrompe-se o prazo para interposição de demais recursos, começando este a fluir integralmente após a decisão dos aclaratórios.
2. No mérito, alega o embargante que o acórdão vergastado foi omisso com relação ao direito do réu aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
3. Ocorre que, para que haja configuração de omissão no acórdão, pressupõe-se a existência de pedido feito no recurso e, consequentemente, não analisado pelo Órgão de 2ª Instância.
4. Na hipótese, o cumprimento de pena no regime inicialmente fechado, decretado na sentença pelo magistrado a quo, não foi impugnado no recurso de apelação. Ademais, o magistrado sentenciante fundamentou devidamente a aplicação do mencionado regime em razão da periculosidade do réu, uma vez que responde por outros processos e é reincidente, o que constitui fundamentação idônea ao cárcere.
5. Desse modo, não há vício a ser reconhecido nestes aclaratórios, vez que a matéria aqui suscitada não foi objeto de requerimento nas razões do recurso apelatório, não havendo como se reconhecer omissão decorrente da não análise de pleito sequer arguido pelas partes.
6. Via inapropriada para rediscussão da causa.
7. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, porém para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR RECURSO CABÍVEL. EFEITO AUTOMÁTICO. MÉRITO. DIREITO DO RÉU AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRESENTADA NA APELAÇÃO. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE EMBARGOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Preliminarmente, o embargante pleiteia a interrupção do prazo para interpor o recurso cabível. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário pátrios, é automática a aludida interrupção, aplicando-se o teor do art. 1.026 do Novo Código de Processo Civil (...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 12° DA LEI N°10.826/2003 E ART. 33 DA LEI N°11.343/2006. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 03.07.2018. ALTERNATIVAMENTE, REQUER APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. COM RECOMENDAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA A QUO QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NO SENTIDO DE AGILIZAR, ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OUTRORA DESIGNADA, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DO CASO EM ESTUDO.
Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário.
Observa-se que a prisão fora devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes, estando ausentes os critérios básicos da necessariedade e adequabilidade.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO ART. 121, §2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 12° DA LEI N°10.826/2003 E ART. 33 DA LEI N°11.343/2006. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 03.07.2018. ALTERNATIVAMENTE, REQUER APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. COM RECOMENDAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA A QUO QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NO SENTIDO DE AGILIZAR, ANTECIPANDO A AUDI...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO EM SUA FORMA TENTADA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO OPERADA NA ORIGEM. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA MENORIDADE RELATIVA À ÉPOCA DO CRIME. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA SANÇÃO FINALMENTE IMPOSTA. Recurso conhecido e desprovido. Redimensionamento ex officio da pena por razão diversa da alegada.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nº 1051586-20.2000.8.06.0001, em que interposto recurso por Stênio Gomes Muniz, contra sentença proferida na 13ª Vara Criminal de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §3º, in fine, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, redimensionando, entretanto, a pena ex officio por razão diversa da arguida, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO EM SUA FORMA TENTADA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO OPERADA NA ORIGEM. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA MENORIDADE RELATIVA À ÉPOCA DO CRIME. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA SANÇÃO FINALMENTE IMPOSTA. Recurso conhecido e desprovido. Redimensionamento ex officio da pena por razão diversa da alegada.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nº 1051586-20.2000.8.06.0001, em que interposto recurso por Stênio Gomes Muniz, contra sentença...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, haja vista que o paciente recluso desde 01/07/2016, portanto, há um ano e nove meses, sem que, até o presente momento, tenha sido encerrada a instrução processual, estando os autos aguardando cumprimento de despacho - juntada das cópias dos procedimentos instaurados em desfavor dos menores infratores partícipes da ação delituosa, inexistindo complexidade a justificar tamanha demora, uma vez que o feito conta apenas com um réu, o que denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao seu jus libertatis, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem.
2. Como meio de acautelar à prevenção da incolumidade pública e à própria conveniência da instrução processual, impõe-se a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar as suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca de Caucaia e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, deverá comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado e não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0630184-52.2017.8.06.0000, formulados por Jair Célio Moreira, em favor de Carlos Henrique do Nascimento da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
RELATORA
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, haja vista que o paciente recluso desde 01/07/2016, po...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. MEMORIAIS JÁ APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito originário, mormente em sendo observado que a instrução processual foi concluída em 23/02/2018 e o processo encontra-se aguardando apresentação memoriais pela defesa, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630752-68.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Lucas Pereira de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana.
RELATORA
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. MEMORIAIS JÁ APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e propo...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVADA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, observo que foram devidamente apontados pela autoridade impetrada tanto no decreto prisional quanto na decisão denegatória de liberdade provisória, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Nos referidos atos decisórios, restou evidenciada a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, ressaltando que se trata de uma associação criminosa contumaz na prática de roubo de cargas, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e restrição de liberdade da vítima, sendo que o paciente adquiriu parte da mercadoria roubada.
2. Nessa perspectiva, e preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
3. Impossível a análise meritória da tese de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que não restou comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo. De outro lado, descabida a concessão da ordem de ofício, porquanto não verificada a existência de mora injustificada e desarrazoada no que se refere à tramitação do feito originário, eis que não restou evidenciada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade é patente, ante à pluralidade de réus (quatro), havendo, ademais, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 13/04/2018, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630388-96.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Dayalesson Bezerra Torres, em favor de Romildo Heliomar Jatai de Sousa, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
RELATORA
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLIS...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA .
1. Paciente condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe, negado o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de motivos para a segregação cautelar e a não realização da detração.
2. É sabido que o risco concreto de reiteração delitiva, conforme destacou o juízo de piso, configura-se fundamento idôneo para manter a medida de segregação. Assim razão assiste ao magistrado a quo ao indeferir o direito da acusada responder ao processo em liberdade, haja vista permanecerem inalterados os requisitos da prisão preventiva, tendo como fundamento a garantia a ordem pública, aliado ao fato da ré ter respondido a todo o processo no ergástulo, não restando caracterizado o constrangimento ilegal, assim, entende-se que a denegação ao direito de apelar em liberdade configura-se idônea e irretocável.
3. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer da decisão solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. No que concerne a não realização da detração pelo juízo sentenciante, observa-se que este pleito não foi objeto de exame pelo juízo de piso, motivo pelo qual não pode ser apreciado por esta Corte sob pena de supressão de instância. Precedente STJ.
6.Writ parcialmente conhecido e na parte conhecida conceder a ordem para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e CONCEDER a ordem para adequação do regime prisional semiaberto fixado na sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA .
1. Paciente condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe, negado o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de motivos para a segr...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. No que toca à possibilidade da concessão da prisão domiciliar, tem-se que esta não decorre unicamente do paciente encaixar-se genericamente uma das hipóteses do art. 318 CPP, mas faz-se necessário um esforço para se correlacionar o enquadramento em tal hipótese com os motivos autorizadores da segregação cautelar alhures discorrido. Somado a isso, cabe ao impetrante fazer prova pré constituída das alegações, trazendo documentação apta a viabilizar a análise do pleito formulado, o que não fora feito no presente caso, ensejando o não conhecimento da ordem neste ponto por ausência de prova pré constituída.
02. Já quanto ao excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão, tem-se que o feito é complexo, possuindo 05 acusados, onde dois são estrangeiros, dois de outros Estados da federação, e apenas um natural deste Estado, onde foram presos em flagrante com mais de 100 kg de maconha, e um deles plantava a erva em sua residência tendo 04 pés da planta, sendo o seu cultivo proibido.
03. Não é caso de mitigar a Súmula 52, do STJ, no caso em concreto, onde se tem que, encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, ainda mais se considerarmos a cronologia dos fatos após a audiência realizada em 08/08/2017.
04. Em face da complexidade da causa, da quantidade de droga apreendida, e por não haver restado demonstrado desídia por parte do juízo de origem, não reconheço constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento da ação penal a ensejar a concessão da ordem.
05. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
06. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. No que toca à possibilidade da concessão da prisão domiciliar, tem-se que esta não decorre unicamente do paciente encaixar-se genericamente uma das hipóteses do art. 318 CPP, mas faz-se necessário um esforço para se correlacionar o enquadramento em tal hipótese com os motivos autorizadores da segregação cautelar alhures discorrido. Somado a isso, cabe ao impetrante fazer...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão por infração ao disposto no art. 155 do Código Penal, o apelante requer que seja declarada extinta sua punibilidade, tendo em vista a ocorrência de prescrição retroativa.
2. No caso concreto, o réu foi condenado à sanção de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e, conforme art. 109, V do Código Penal, tal deve prescrever em 04 (quatro) anos. Ademais, o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos, conforme se extrai das fls. 12, o que reduz a prescrição à metade, nos termos do art. 115 do Diploma Repressivo, sendo aplicável ao caso o prazo de 02 (dois) anos.
3. Deve-se considerar, ainda, que houve período em que o processo ficou suspenso, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, o que também tem o condão de suspender o prazo prescricional, conforme §6º do mesmo dispositivo.
4. Dito isto, tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (dispostos no artigo 117 do Código Penal), tem-se que o fato ocorreu em 16/01/2010; o recebimento da denúncia em 08/03/2010, com posterior suspensão do prazo prescricional entre os dias 11/05/2010 (fls. 62) e 22/01/2013 (fls. 98) dada a suspensão condicional do processo, e a publicação da sentença condenatória se deu em 31/12/2015 (fls. 220).
5. Neste diapasão, mostra-se transcorrido interregno superior a 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e o início da suspensão do processo e, em seguida, entre a revogação do benefício e a publicação da sentença condenatória, o que extingue a pretensão punitiva estatal, questão de ordem pública que deve ser aqui reconhecida, conforme requerido pela defesa. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000081-32.2010.8.06.0041, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão por infração ao disposto no art. 155 do Código Penal, o apelante requer que seja declarada extinta sua punibilidade, tendo em vista a ocorrência de prescrição retroativa.
2. No caso concreto, o réu foi condenado à sanção de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e, conforme art. 109, V do Código Penal, tal deve prescrever em 04 (quatro) anos. Ademais, o recorrente era menor de 21 (vinte e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 3 (três) anos de detenção, no regime inicial aberto.
2. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente evidenciadas nos autos, notadamente por meio da certidão de óbito e da prova oral colhida.
3. A dinâmica do acidente, revelada pela prova oral colhida, não deixa dúvidas de que o acidente foi causado em razão de o motorista do veículo atropelador, ora apelante, ter invadido a contramão de direção, em alta velocidade, e atingido a vítima, que pilotava sua bicicleta no acostamento da via, causando-lhe a morte.
4. Restou evidenciado, também, que, após o acidente, o réu sequer parou o veículo para socorrer a vítima, optando por fugir do local do fato, inclusive alterando o seu itinerário e seguindo por estrada carroçável.
5. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
6. Observada na sentença a presença dos requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por duas restritivas de direito.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000256-14.2006.8.06.0058, em que figuram como partes Francisco de Almeida Trajano e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 3 (três) anos de detenção, no regime inicial aberto.
2. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente evidenciadas nos autos, notadamente por meio da certidão de óbito e da prova oral colhida.
3. A dinâmica do acidente, revelada pela prova oral col...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. O porte ilegal de arma de fogo e munições, por ser delito de mera conduta e de perigo abstrato, consuma-se independente da existência de efetiva lesão, justamente em decorrência da inseguridade e do risco que o objeto oferece à sociedade. O crime prescinde, ainda, de comprovação de perigo real, pois este é presumido pela própria norma.
3. A materialidade delitiva vem apontada no auto de apreensão, e a autoria recai de forma certeira na pessoa do apelante, uma vez que a prova oral colhida em Juízo trouxe a certeza de que era o réu quem portava a arma de fogo no instante em que esta disparou, merecendo, pois, ser chancelado o decreto condenatório imposto na origem.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena aplicada ao réu, fixando-a em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial aberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000200-67.2010.8.06.0081, em que figuram como partes Deoclécio Porto da Costa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. O porte ilegal de arma de fogo e munições, por ser delito de mera conduta e de perigo abstrato, consuma-se independente da e...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito (artigos 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003).
2. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
3. Com relação aos antecedentes, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ação penal em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que não há registro de condenação definitiva em nome do apelante anterior à prática dos crimes descritos no presente feito, e, nos termos da súmula nº 444/STJ, ações penais em curso não servem para majorar a pena-base.
4. O reconhecimento da "inclinação à prática delitiva" não se justifica, uma vez que o julgador faz menção ao registro de apenas uma condenação em nome do apenado, que ainda nem era definitiva à época.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não deve servir de motivação para a exasperação da pena-base o fato, por si só, de o réu não desenvolver atividade laborativa lícita.
6. O custo financeiro da custódia do preso, a princípio, é consequência comum da prática de qualquer espécie de crime punido com pena privativa de liberdade, e esse custeio por parte do Estado se constitui em direito fundamental fundamental do preso, garantido na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal.
7. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar as penas aplicadas aos réus.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005907-45.2015.8.06.0047, em que figuram como partes Francisco Fredson Santos dos Anjos, José Almir de Almeida Fraga, Francisco Fabrício Sousa de Assis e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito (artigos 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003).
2. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da cul...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ROBUSTAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor do crime descrito na denúncia.
3. A vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, reconheceu o apelante como o autor do delito em tela. As declarações da vítima são de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
4. As informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 1035173-29.2000.8.06.0001, em que figuram como partes Cassiano Alves Gadelha e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ROBUSTAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor do crime descrito na denúncia.
3. A vítima, ouvida e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ROBUSTAMENTE COMPROVADA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo, a cada um, a pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 110 (cento e dez) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido os condenados autores do crime descrito na denúncia.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. No que diz respeito à personalidade dos agentes, considerada negativa em razão de se tratar de "pessoa fria e calculista, vez que, capaz de arquitetar roubo de carga de tal monta, atitude que mostra experiência na prática de delitos da mesma espécie, não obstante a ausência de antecedentes nessa comarca", conclui-se que não houve motivação legítima para justificar a exasperação, por se tratar de meras conjecturas. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
5. A pena de multa deve ser fixada observando o critério bifásico. Num primeiro momento, fixa-se a quantidade de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Após, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu. Dessa forma, observa-se que a situação econômica dos réus já foi devidamente observada quando da fixação do dia-multa no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo. Por outro lado, face a redução da pena privativa de liberdade aplicada, deve ser reduzida também a pena de multa.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena a ser cumprida pelos apelantes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000688-89.2004.8.06.0062, em que figuram como partes apelantes Luís Orlando Silva Mendes e José Márcio de Sousa e como apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ROBUSTAMENTE COMPROVADA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo, a cada um, a pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 110 (cento e dez) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter si...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 3 (três) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime aberto, com direito a apelar em liberdade, e 300 (trezentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelo apelante Romário Barroso de Sousa, ante a suposta ausência de provas, e pelo recorrente Francisco Bruno Oliveira de Lima, sob a alegativa de ser mero usuário, como bem asseverou o douto magistrado a quo, é certo o fato de que "policiais civis faziam diligências no bairro Antônio Bezerra para investigar um homicídio, quando ao chegarem na Rua Chile, esquina com a Rua Equador, foram abordados por ROMÁRIO e ADRIANO, os quais ofereceram drogas aos policiais descaracterizados. Os agentes da lei abordaram os dois e depois foram a casa onde as drogas estavam sendo guardadas, onde abordaram BRUNO e apreenderam 2211 (duzentos e onze) papelotes de maconha, 26 (vinte e seis) saquinhos contendo pedras de crack, 4 (quatro) saquinhos contendo cocaína e 2 (dois) comprimidos de Rivotril, além de R$ 128,80 (cento e vinte e oito reais e oitenta centavos) e dois cadernos de anotações", comprovando que os réus praticavam o odioso comércio. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
5. Quanto ao pleito de desclassificação do crime para o delito de uso, a análise detida das circunstâncias que levaram à prisão em flagrante do recorrente e as provas colhidas na instrução probatória demonstram inequívoco animus de cometer o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
6. Ademais, entende a jurisprudência que cabe ao réu demonstrar sua condição única de usuário, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.
7. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
8. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
9. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0772990-15.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Francisco Bruno Oliveira de Lima e Romário Barroso de Souza, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 3 (três) anos...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins