APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína, crack e maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "ter em depósito" droga em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. Quanto a dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado considerou desfavorável a culpabilidade e os antecedentes, contudo apresentou fundamentação genérica em relação à culpabilidade, logo deve ser afastada. Quanto aos antecedentes, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conclui-se que não foi observado o teor da Súmula nº 444 do STJ, eis que considerou mal antecedente a existência de ação penal em curso. Dessa forma, redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Embora reconhecida a atenuante da menoridade, não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula nº 231 do STJ. Não há causas de aumento e de diminuição a serem consideradas. Assim, torna-se a pena definitiva pela prática do crime de tráfico em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
5. Quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, o juízo a quo considerou desfavorável a culpabilidade e os antecedentes criminais, contudo apresentou fundamentação genérica e utilizou, como já afirmado, a existência de ação penal em curso para agravar a pena-base, dessa forma impõe-se o redimensionamento para o mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Embora reconhecida a atenuante da menoridade e da confissão, deixa-se de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em observância ao disposto na Súmula nº 321 do STJ.
6. Tendo em vista o quantum da pena aplicada, altera-se o regime de cumprimento para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
7. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014640-14.2016.8.06.0128, em que é apelante Diones Oliveira Bandeira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína, crack...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS- IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente seu pai. A materialidade restou-se comprovada pelo exame de lesão corporal acostado às fls. 20/21, e a autoria pela prova coligida em juízo. A narrativa das testemunhas é coerente e está alinhada às declarações da vítima, confirmando que o réu é efetivamente o autor dos fatos.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. A culpabilidade reprovável não é aceita pela jurisprudência como fundamentação válida para agravar a pena base, pois genérica e dissociada do caso concreto. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata.
4. De acordo com o art. 44 do CP, não somente o quantitativo da pena aplicada, mas também as circunstâncias judiciais do art. 59 são levadas em consideração para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No caso dos autos, apesar de a pena imposta ter sido inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, além da existência de circunstância judicial desfavorável, o réu é reincidente, o que afasta a substituição pleiteada.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0167521-66.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante Clébio Abreu Barbosa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS- IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente seu pai. A materialidade restou-se comprovada pelo exame de lesão corporal acostado às fls. 20/21, e a autoria pela prova coligida em juízo. A narrativa das testemunhas é coerente e está alinhada às de...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009784-07.2014.8.06.0086, em que é apelante Antônio Bruno de Sousa Rocha e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustent...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO CONFIGURADO. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE ARMA BRANCA (FACA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DELITO NÃO CONSUMADO EM RAZÃO DE NÃO HAVER POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O ROUBO OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, conforme auto de apreensão e apresentação (fls. 46) e termo de restituição (fls. 48). De fato, o apelante subtraiu, mediante grave ameaça e por estar portando arma branca (faca), pois como ele mesmo admitiu, roubou o celular da vítima pra vender e comprar drogas, uma vez que era viciado. Utilizando-se da arma, obteve sucesso no crime, subtraindo o pertence da vítima, sendo, entretanto, capturado graças à intervenção da polícia, que o encontrou com o produto do crime. Ou seja, a ação detentiva só se concretizou porque a vítima sentiu-se intimida mediante a atitude do acusado, assim sendo, houve a efetiva consumação do crime, não importando se o apelante teve ou não posse mansa e pacífica do bem por muito tempo.
2. A grave ameaça no caso em tela evidenciou-se pela utilização de uma arma branca (faca), do tipo peixeira, que facilitou toda a ação criminosa, ou seja, este ato causou temor à vítima e o intuito do acusado era se utilizar da ameaça para praticar o delito, restando assim, configurada a sua consumação. A utilização de faca representa grave ameaça para quem se encontra em tal situação, posto que o que se apresenta de momento é a certeza da lesividade do artefato e configura a ameaça do crime de roubo, in casu.
3. Por tais razões, resta clara a consumação do crime de roubo e inexistentes razões idôneas para reformar o julgado combatido, sendo a tese levantada pela defesa de que não houve roubo porque o apelante não teve a posse mansa e pacífica do bem, absolutamente rejeitada pelos nossos Tribunais, uma vez que faz-se necessária, apenas, a inversão da posse com emprego de violência ou grave ameaça.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0777064-15.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Jonilson Elias de Moura e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO CONFIGURADO. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE ARMA BRANCA (FACA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DELITO NÃO CONSUMADO EM RAZÃO DE NÃO HAVER POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O ROUBO OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, conforme auto de apreensão e apresentação (fls. 46) e termo de restituição (fls. 48). De fato, o apelante subtraiu, mediante grave ameaça e por estar portando arma b...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU CUMPRIMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0035388-65.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Ailton Alves Brasilino e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU CUMPRIMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0035388-65.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Ailton Alves Brasilino e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACOR...
RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO FACE A SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ART. 16, inc. I, DA Lei 10.826/03. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. TESES: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIA NEGATIVADA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. SANÇÃO REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO EX OFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE (ART. 107, INC. VI, DO CPB).
1. Em sede recursal o apelante pugna pela absolvição do crime previsto no art. 307, do CP, e análise da dosimetria da pena imposta para o crime de posse de arma de uso restrito com numeração raspada. Alega o recorrente em seu interrogatório que sempre que é preso declina nome falso, e em defesa afirma que inexistem maiores repercussões administrativas ou processuais, ou seja, não restou comprovada sua intenção de obter vantagem processual. Disse o acusado em seu interrogatório em juízo: "que deu o nome do meu irmão, João Carlos Ferreira de Almeida, justamente, é nome errado.
2. Vê-se que algumas das testemunhas são policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, porém não há razão para duvidar da idoneidade desses testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
3. A Corte Suprema, no RE 640139/DF, com repercussão geral reconhecida, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
4. Assim sendo, o pleito de absolvição não deve prosperar, pois resta incontroverso o fato criminoso, bem como a sua autoria, nada havendo a reparar na sentença que condenou o réu pelo delito previsto no art. 307 do Código Penal.
5. Ultrapassado o pleito da absolvição, passo a analisar a dosimetria da pena, inobstante não ter sido trazido pela defesa do réu de forma expressa, mas por tratar-se de matéria que deve ser examinada ex officio, procedo ao reexame do quantum da reprimenda. Logo, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte da douta julgadora, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a exasperação da pena-base, e ainda a valoração negativa da vetorial dos antecedentes.
6. No que tange aos antecedentes do réu, consta dos autos a existência de várias ações em tramitação em desfavor do apelante, tendo ocorrido o trânsito em julgado em somente uma delas, como bem disse a magistrada, utilizada para a agravante da reincidência, não havendo assim outra condenação transitada em julgado. Logo, as ações em tramitação não podem ser referências para agravar a pena-base, não podendo assim servir de fundamentação para uma circunstância judicial do crime, sob pena de desobediência ao princípio do non bis in idem, impondo-se a reforma na pena-base aplicava. Vê-se ainda que considerar maus antecedentes, em razão de ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado, para agravar a pena-base, fere a Súmula 444 do STJ.
7. Assim, tendo a magistrada de primeiro grau negativado os antecedentes através de fundamentação inidônea, a caracterizar o bis in idem ou em confronto com a Súmula 444 do STJ, mostra-se de rigor a exclusão da circunstância judicial, em ambos os crimes.
8. Por conseguinte, diante da fundamentação inidônea utilizada e dos necessários decotes que devem ser realizados, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão para o delito de porte ilegal de arma e de 03 (três) meses de detenção para o crime de falsa identidade, em face da inexistência circunstâncias judiciais desfavoráveis. Passando para a segunda fase, mantenho o acréscimo e a fundamentação da decisão ora guerreada, vez que a magistrada de primeiro grau exasperou em 03 (três) meses e 01(um) mês, para os crimes do art. 16, da Lei de Armas e art. 307, do CP, respectivamente, em face da presença da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc. III e a agravante da reincidência prevista no art. 61, inc. I, ambos do CPB, onde esta prepondera sobre aquela, concluindo esta fase com a pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, para o delito de porte ilegal de arma e de 04 (quatro) meses de detenção para o crime de falsa identidade. Diante da inexistência de causas de diminuição ou aumento, torno-as como penas definitivas.
9. Em face da pena aplicada ao delito do art. 307, do Código Penal, vislumbra-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta intercorrente, haja vista que a apelante fora condenado a pena de 04 (quatro) meses de detenção, com base na pena in concreto, esta dar-se-ia após o transcurso de 03 (três) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. VI, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
10. Portanto, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos, considerando a pena in concreto, a data do trânsito em julgado para a acusação se deu em 25/09/2014 (fls. 126), onde entre a data do trânsito em julgado até a presente data, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 03 (três) anos, restando, pois, mais que configurada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente neste caso.
11. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. VI, art. 109, inc. VI, todos do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade do apelante em face do crime de falsa identidade, permanecendo pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, para o delito de porte ilegal de arma, mantendo-se os demais termos da sentença a quo.
12. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0079252-56.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrente Daniel Fernando Batista e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO FACE A SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ART. 16, inc. I, DA Lei 10.826/03. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. TESES: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIA NEGATIVADA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE BIS...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CPP. RÉU CONFESSO. DECISÃO EM QUE SE ENCONTRA DISPARIDADE ENTRE A VALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS COLHIDAS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE HOMICÍDIO CULPOSO ATRIBUÍDA PARA UMA DAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO COLEGIADA PARA SUBMETER O RECORRIDO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Uma vez constatada disparidade entre as provas colhidas nos autos e a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, reconhecendo em favor do recorrido a tese de homicídio culposo com relação a uma das vítimas, deve o Tribunal utilizar-se da norma insculpida no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, para, ainda que parcialmente, cassar a decisão colegiada do Júri, determinando a submissão do réu a novo julgamento.
2. Recurso conhecido e PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação nº 0033429-43.2013.8.06.0071, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Francisco Felismino de Sousa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CPP. RÉU CONFESSO. DECISÃO EM QUE SE ENCONTRA DISPARIDADE ENTRE A VALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS COLHIDAS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE HOMICÍDIO CULPOSO ATRIBUÍDA PARA UMA DAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO COLEGIADA PARA SUBMETER O RECORRIDO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Uma vez constatada disparidade entre as provas colhidas nos autos e a decisão proferida pelo Co...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIMES PERMANENTES DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIF. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não a há ilegalidade na prova produzida, pois como ter em depósito substâncias entorpecentes, munição e arma de fogo são hipóteses de crimes permanentes. Os condenados encontravam-se em flagrante delito e, neste caso, os policiais não necessitam de um mandado judicial de busca e apreensão para efetivar diligência destinada a reprimir a criminalidade.
Também não foi demostrado pelos recorrentes a existência de prejuízo para a defesa em razão da não realização da audiência de custódia, razão pela qual aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal, e afasta a nulidade alegada.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, os acusados foram condenados por "ter em depósito" droga em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, importa destacar que o simples fato de possuir arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, faz com que a conduta típica prevista no artigo 12 da Lei 10.826/2003 tenha sido praticada, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública. Pedidos de absolvição rejeitados.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002902-44.2016.8.06.0123, em que é apelante Benedito Claudemar Xavier de Lima e Márcio Silva de Sousa, e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIMES PERMANENTES DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIF. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não a há ilegalidade na prova produzida, pois como ter em depósito substâncias entorpecentes, munição e arma de fogo são hipóteses de crimes permanentes. Os condenados encontravam-se em flagrant...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO ATACADA ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. 2. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. ILEGALIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS AGENTES. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 RESPEITADOS. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando os fólios, não verifico a presença dos requisitos nesta ocasião para concessão da ordem, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 53/55) encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional (fls. 61/62).
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do paciente e seu modus operandi. Extrai-se da peça delatória que os acusados estariam cometendo uma série de roubos na região portando um simulacro de arma de fogo e ameaçando as vítimas, após haverem primeiramente roubado uma motocicleta de um mototaxista.
4. Além disso, as razões expostas no decisum aqui combatido foram, na verdade, lastreadas no decreto prisional, tendo a autoridade impetrada entendido não haver modificação fática apta a alterar o entendimento proferido previamente, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional. Quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, tal qual como in casu, a manutenção da segregação dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou a necessidade da prisão.
5. Importa destacar, ainda nesse quadro, que a análise da questão implica juízo de periculosidade, e não juízo de culpabilidade, não havendo, portanto, que se cogitar ao princípio da presunção de não culpabilidade.
6. Ademais, pertinente ao argumento de que a decisão proferida pela autoridade tida coatora é ilegal, no sentido de que não individualizou a conduta de cada agente, tem-se que é decorrente da pluralidade de agentes, não há óbice para a sua custódia, porquanto, nesses crimes de índole coletiva, um agente adere à conduta do outro, somando esforços para o alcance do objetivo comum. Assim, a denúncia, conforme transcrita acima, pormenorizou a conduta de cada corréu, havendo elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Desta forma, evidenciados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva e respeitados os requisitos do art. 41 do Código de Processo penal, não se verifica ilegalidade a ser sanada.
7. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
8. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629130-51.2017.8.06.0000, impetrado por Rainer Henrique Abreu Riedel da Costa, em favor de José Vanderilo Gonzaga de Paula, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO ATACADA ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. 2. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. ILEGALIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS AGENTES....
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.823/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGATIVA DE QUE O FATO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL (ART. 386, INCISO III, DO CPP). ARMA DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores "O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não". (Supremo Tribunal Federal STF; HC-RO 117.362; ES; Segunda Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 01/10/2013; DJE 25/03/2014; Pág. 81)
2. Ademais, na espécie, pelas provas colhidas nos autos (apreensão da arma e depoimento dos policiais) não há dúvidas de que os ora recorrentes tinham em depósito e ocultavam arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal, não se desvencilhando, pois, da aplicação da norma insculpida no art. 14, da Lei nº 10.823/2003.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0087666-19.2008.8.06.0001, em que são apelantes José Auriberto Morais e Silva e Paulo Cezar Alves da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos, mas para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.823/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGATIVA DE QUE O FATO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL (ART. 386, INCISO III, DO CPP). ARMA DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores "O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Buscam os Impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, por ausência dos pressupostos legais e insuficiência de fundamentação idônea no decreto cautelar. 2. Nos crimes praticados por organizações criminosas, as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente assumem relevante importância e modo idôneo de prova, em razão da dificuldade de promover as investigações por outro meio, diante da complexidade e do "modus operandi" do delito em espécie. Precedentes do STJ. 3. Considerando que o decreto da prisão preventiva do paciente, está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, inviabilizando, por conseguinte, a pretendida revogação. 4. Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a prisão preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 5. Estando devidamente preenchidos os requisitos para a decretação da custódia preventiva e considerando o risco de reiteração delitiva, posto que o Paciente responde a outra ação penal, resta inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente Habeas corpus e DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUT...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE. NÃO OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONTATO INDEVIDO COM TESTEMUNHA DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRERROGATIVA DA CUSTÓDIA DO PACIENTE EM SALA DE ESTADO MAIOR. OBSERVÂNCIA. RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM RECINTO SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante/paciente impugna a revogação de sua prisão domiciliar pelo Juízo a quo, alegando que não houve descumprimento das regras inerentes ao monitoramento eletrônico. Além disso, por gozar da condição de advogado, afirma que não pode ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior ou, na falta desta, em prisão domiciliar. Assim, afirmando a inexistência de sala de Estado Maior e que a cela em que atualmente se encontra custodiado não possui instalações e comodidades condignas, pugna pela nova concessão de prisão domiciliar.
2. O Juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a revogação da prisão domiciliar do paciente, considerando o fato de o impetrante/paciente ter saído de sua residência reiteradas vezes, sem prévia autorização judicial, além de ter mantido contato com uma testemunha do processo. Tais comportamentos colocam em risco a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, razões suficientes para a revogação da prisão domiciliar.
3. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera ausência de Sala de Estado Maior não enseja, automaticamente, a concessão de prisão domiciliar em favor de advogado preso antes do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória. Ainda na linha daquele Colendo Tribunal, a existência de cela especial em unidade penitenciária, cuja instalação seja condigna e em ala separada dos demais detentos, supre a exigência descrita no Estatuto da Advocacia. Precedentes.
4. Após inspeção realizada por oficial de justiça, verificou-se o impetrante/paciente encontra-se recolhido em local diverso dos presos comuns, local que aparenta boa higiene interna e externa, dispondo de três entradas de ar, tendo o paciente livre acesso ao banheiro em outra cela que dispõe de vaso sanitário e água para banho. Embora também tenha sido descrito alguns detalhes que carecem de melhorias, não se vislumbra, no caso, sobretudo diante da precária realidade carcerária brasileira, coação ilegal a ponto de ensejar o retorno do mesmo à prisão domiciliar, a qual, uma vez concedida anteriormente, não soube fazer bom uso da mesma.
5. Ordem conhecida e denegada. De ofício, recomenda-se que a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará promova melhorias nas acomodações do Complexo de Delegacias Especializadas, em Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630535-25.2017.8.06.0000, impetrado em causa própria por MOISÉS ANTÔNIO GURGEL PINHEIRO, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE. NÃO OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONTATO INDEVIDO COM TESTEMUNHA DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRERROGATIVA DA CUSTÓDIA DO PACIENTE EM SALA DE ESTADO MAIOR. OBSERVÂNCIA. RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM RECINTO SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante/paciente impugna a revogação de sua prisão domiciliar pelo Juízo a quo, alegando que não houve descumprimento das regras inerentes ao monitoramento ele...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE DESAFORAMENTO CRIMINAL FORMULADOS TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELO ACUSADO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM DOIS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA UMA DAS VARAS DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDOS DEFERIDOS.
1. Tratam-se de pedidos de desaforamento de julgamento formulados pelo Ministério Público e pelo acusado Francisco Osivaldo da Silva Sousa (procs. n.ºs. 0622501-95.2016.8.06.0000 e 0628638-59.2017.8.06.0000, respectivamente), a fim de que seja modificada a competência para o julgamento da ação penal nº 416-25.2009.8.06.0158, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Russas relativa a crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e V, do CP) cuja vítima seria Márcio Gutemberg Rodrigues Maia para uma das Varas do Júri da Comarca de Fortaleza.
2. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
3. No caso dos autos, o acusado responde a outros delitos e é conhecido na região, figurando como réu em diversas demandas penais referentes a homicídios em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Russas. Cuidou ainda o Órgão Ministerial de colacionar notícias dando conta da periculosidade do acusado Francisco Osivaldo da Silva Sousa, o qual empreendeu fuga da DECAP-Fortaleza, bem como demonstrou que o mesmo figura na lista dos mais procurados do Estado do Ceará elaborada pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social deste Estado.
4. Assim, considerando as informações prestadas pelo julgador da causa, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos, e toda a documentação acostada aos autos, medida que se impõe é o deferimento dos pedidos de desaforamento da Comarca de Russas para a de Fortaleza-CE.
5. Ademais, já foram ajuizados pedidos de desaforamento por razões similares as aqui constante em outras ações penais relativas à homicídios em que o Sr. Francisco Osivaldo da Silva Sousa figura como réu, oportunidade em que este Órgão Colegiado deferiu os pleitos.
6. Pedidos de Desaforamento conhecidos e deferidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Pedidos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Seção Criminal, a unanimidade, em DEFERIR os pedidos de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE DESAFORAMENTO CRIMINAL FORMULADOS TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELO ACUSADO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM DOIS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA UMA DAS VARAS DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA....
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM TRÊS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO RECENTEMENTE JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
2. No caso dos autos, percebe-se que há dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados, havendo, por conseguinte, fundamentos para se retirar o julgamento do réu da cidade de Mombaça, como forma de preservar a imparcialidade e a independência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, haja vista a periculosidade dos réus e a influência que os familiares dos acusados e da vítima podem exercer perante o Conselho de Sentença, tal qual restou demonstrado pelas declarações prestadas perante o Promotor de Justiça daquela localidade.
3. Ressalte-se que a magistrada singular ratificou as alegações do Órgão Ministerial, sendo imperioso salientar que, conforme pacífica jurisprudência, as informações prestadas pelo julgador da causa são de suma importância para a análise da questão posta em julgamento, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos.
4. Ademais, já foram ajuizados pedidos de desaforamento por razões similares as aqui constante em outras ações penais relativas à homicídios em que o ora requerente figura como réu, oportunidade em que este Órgão Colegiado, através de julgados recentes, deferiu os pleitos.
5. Assim, após exame do acervo dos autos, havendo dados objetivos que autorizam a fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, impõe-se o acolhimento do pedido de desaforamento do julgamento, determinando-se que este ocorra na comarca de Fortaleza.
6. Pedido de Desaforamento conhecido e deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Sessão Criminal, por unanimidade, em DEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM TRÊS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO RECENTEMENTE JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da compet...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE DESAFORAMENTO CRIMINAL FORMULADOS TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELO ACUSADO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM DOIS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA UMA DAS VARAS DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDOS DEFERIDOS.
1. Tratam-se de pedidos de desaforamento de julgamento formulados pelo Ministério Público e pelo acusado Francisco Osivaldo da Silva Sousa (procs. n.ºs. 0622501-95.2016.8.06.0000 e 0628638-59.2017.8.06.0000, respectivamente), a fim de que seja modificada a competência para o julgamento da ação penal nº 416-25.2009.8.06.0158, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Russas relativa a crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e V, do CP) cuja vítima seria Márcio Gutemberg Rodrigues Maia para uma das Varas do Júri da Comarca de Fortaleza.
2. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
3. No caso dos autos, o acusado responde a outros delitos e é conhecido na região, figurando como réu em diversas demandas penais referentes a homicídios em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Russas. Cuidou ainda o Órgão Ministerial de colacionar notícias dando conta da periculosidade do acusado Francisco Osivaldo da Silva Sousa, o qual empreendeu fuga da DECAP-Fortaleza, bem como demonstrou que o mesmo figura na lista dos mais procurados do Estado do Ceará elaborada pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social deste Estado.
4. Assim, considerando as informações prestadas pelo julgador da causa, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos, e toda a documentação acostada aos autos, medida que se impõe é o deferimento dos pedidos de desaforamento da Comarca de Russas para a de Fortaleza-CE.
5. Ademais, já foram ajuizados pedidos de desaforamento por razões similares as aqui constante em outras ações penais relativas à homicídios em que o Sr. Francisco Osivaldo da Silva Sousa figura como réu, oportunidade em que este Órgão Colegiado deferiu os pleitos.
6. Pedidos de Desaforamento conhecidos e deferidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Pedidos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Seção Criminal, a unanimidade, em DEFERIR os pedidos de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE DESAFORAMENTO CRIMINAL FORMULADOS TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELO ACUSADO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM DOIS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA UMA DAS VARAS DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA....
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Desaforamento
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO RECEBIMENTO DO APELO. ADVOGADO CONTRATADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. PLEITO DE PRAZO RECURSAL EM DOBRO. INVIABILIDADE. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos.
2. No caso dos autos, o advogado do recorrente foi intimado da sentença, através da publicação no Diário da Justiça, no dia 22/02/2016, e o acusado foi intimado pessoalmente na Cadeia Pública de Cruz, no dia 09/03/2016. o prazo recursal findou-se, portanto, no dia 14/03/2016, considerando-se que o termo a quo conta-se da última intimação, no caso, a do recorrente em 09/03/2016. Assim, é manifesta a intempestividade da apelação criminal manejada pelo recorrente, eis que interposta apenas no dia 17/03/2016.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO RECEBIMENTO DO APELO. ADVOGADO CONTRATADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. PLEITO DE PRAZO RECURSAL EM DOBRO. INVIABILIDADE. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa do prazo em dobro para recorre...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 No caso dos autos, em uma análise detida do inteiro teor da decisão singular que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não se verifica, quanto ao Paciente, a presença de elementos concretos, valorados pelo Magistrado para fins de decretação da prisão, que se ajustem às hipóteses legais previstas no art. 312, do CPP.
03 Habeas corpus concedido, para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 No caso dos autos, em uma análise detida do inteiro teor da decisã...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 A questão alusiva ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Juízo de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
02 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
03 No caso em exame, a prisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-1988, em dados concretos, extraídos dos autos, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do Paciente, evidenciada pela gravidade da conduta (quadrilha armada, na ocasião contando com pelo menos seis integrantes, que se utilizou de extrema violência e ameaça exercida com armas de fogo para intimidar as vítimas com a finalidade de roubar uma transportadora de cargas), nos termos do art. 312, do CPP.
04 - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública.
05 - Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 A questão alusiva ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Juízo de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de indevid...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 No caso dos autos, medidas cautelares menos gravosas são suficientes para assegurar a ordem pública, a bem do princípio da proporcionalidade. Com efeito, ao que se me afigura, debruçando-me sobre o caso em concreto, não se sustenta a prisão provisória, não por carência na sua fundamentação, mas sim porque desproporcional diante do contexto fático, da imputação e da atual situação do Paciente.
03 Habeas corpus concedido, para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 No caso dos autos, medidas cautelares menos gravosas são sufici...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 In casu, a instância de origem arrolou elementos concretos, no tocante aos motivos do crime, porquanto teria o apelante afirmado "que praticou o delito pelo simples fato de ser viciado em cometer crime". Não se ignora que tal fonte propulsora, motivadora da prática delituosa, poderá ser considerada mais reprovável, contudo, tal circunstância já foi utilizada para valorar negativa a personalidade do acusado, sendo necessário o decote da citada vetorial e, via de consequência, a redução da pena-base.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do Recorrente para 4 anos de reclusão, e 10 dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 In casu, a instância de origem arrolou elementos concretos, no tocante aos motivos do crime, porquanto teria o apelante afirmado "que praticou o delito pelo simples fato...