PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO MERECE PROSPERAR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, §4º, IV, do Código Penal e art. 244-B do ECA, ocorrida no dia 13/06/2016, bem como por infração ao art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, ocorrida no dia 14/06/2016.
2. Apesar de o acusado sustentar que não estava na companhia da adolescente, as provas constante dos autos indicam que o recorrente praticou o crime de furto na companhia da mesma.
3. Nos termos da doutrina e a jurisprudência majorantes, o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, possui natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0069560-15.2016.8.06.0167, em que figuram como partes Zirlande Silva Ferreira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO MERECE PROSPERAR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, §4º, IV, do Código Penal e art. 244-B do ECA, ocorrida no dia 13/06/2016, bem como por infração ao art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, ocorrida no dia 14/06/2016.
2. Apesar de o acusado sustentar que não estava na companhia da adolescente, as provas constante dos autos indicam...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso. "Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o agravante é reincidente específico e possui outros registros criminais, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância." Precedentes do STJ.
2. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. No caso, a fixação da pena base foi feita a partir de dados do caso concreto, e não de expressões genéricas. Sendo a fundamentação idônea, não merece reforma a sentença para redimensionar a pena.
3. Quanto ao regime prisional para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º do CP, deve ser determinado a partir das circunstâncias judiciais do art. 59. Tratando-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas, válido estabelecer regime prisional mais gravoso para início do cumprimento da pena. Inteligência da Súmula 719 do STF.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0012537-72.2015.8.06.0062, em que figuram como apelante Wandson Silva Miranda e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser aplicado o princípio da insignificância no caso. "Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o agravante é reincidente específico e possui outros registros criminais, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância." Precedentes do STJ.
2. Conquanto a análise das circunstâncias judi...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA DA RECORRENTE, QUE FEZ A CONVERSÃO À ESQUERDA PROIBIDA. SITUAÇÃO DEFINIDORA DO ACIDENTE. DOSIMETRIA. REANÁLISE. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ainda na hipótese de culpa concorrente, em que pese a constatação de que as vítimas vinham em alta velocidade e possivelmente embriagadas, não pode a ré alegar tais fatos para lhe isentar da pena, haja vista a inexistência no sistema jurídico-penal do sistema de compensação de culpa.
2. Na espécie, a recorrente deve responder pelo crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302, do CTB), porque houve a violação do dever geral de cuidado objetivo, considerando que a mesma inobservou a regra contida no art. 37, do CTB, que dispõe sobre o modo de convergir à esquerda nas operações de retorno.
3. A dosimetria aplicada encontra-se correta porquanto houve a observância das regras atinentes ao sistema trifásico contido no art. 68, do CP, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade e/ou desarrazoabilidade quanto a mensuração, seja da pena privativa de liberdade, bem como da restritiva de direitos.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0007100-75.2010.8.06.0175, em que é apelante Maria Jeovânia Barroso de Lima, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA DA RECORRENTE, QUE FEZ A CONVERSÃO À ESQUERDA PROIBIDA. SITUAÇÃO DEFINIDORA DO ACIDENTE. DOSIMETRIA. REANÁLISE. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ainda na hipótese de culpa concorrente, em que pese a constatação de que as vítimas vinham em alta velocidade e possivelmente embriagadas, não pode a ré alegar tais fatos para lhe isentar da pena, haja vista a inexistência no sistema jurídico-pen...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO COM RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA SUBJETIVA DO MOTIVO FÚTIL, SEM APOIO NOS ELEMENTOS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, PORQUANTO NÃO SE AMEALHA AOS FATOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Uma vez constatado que a decisão dos jurados está dissociada dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, reconhecendo que o réu praticou, na hipótese, homicídio qualificado privilegiado, a nulidade do julgamento é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e PROVIDO, no sentido de anular in totum a decisão recorrida e submeter o apelado Francisco Daniel da Silva Pereira a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caucaia, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0003192-62.2004.8.06.0064, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Francisco Daniel da Silva Pereira
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO COM RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA SUBJETIVA DO MOTIVO FÚTIL, SEM APOIO NOS ELEMENTOS DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, PORQUANTO NÃO SE AMEALHA AOS FATOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Uma vez constatado que a decisão dos jurados está dissociada dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, reconhecendo que o réu praticou, na hipótese, homicídio qualificado privilegiado, a nulida...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO RASPADA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO, QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. PROVAS CONTUNDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No que repercute a impossibilidade de condenação para o crime de posse irregular de arma, face a não realização de perícia, a jurisprudência pátria, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para a condenação pelo crime de posse ou porte de arma de fogo é dispensável a perícia na arma apreendida e, portanto, a comprovação do seu potencial lesivo.
2. Ato contínuo, ressalto que não tenho como inconstitucional o dispositivo de que trata sobre o crime de posse de arma de fogo, porque o próprio STF já por diversas vezes se manifestou sobre o assunto, firmando que "( ) a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal ( )". (HC 104410/RS RS, 2ª t., j. Em 06/03/2012)
3. Assim, reafirmo que não há como acolher o pleito absolutório com fundamento no art. 386, do CPP, porque além da confissão do recorrente na no curso da investigação policial, na instrução processual a autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas, de modo que as testemunhas, os policiais que participaram do flagrante delito, ratificaram em juízo (mídia digital) que receberam uma denúncia de que o condutor de um veículo Golf vermelho, que havia saído de uma barraca na praia, portava uma arma de calibre 38, no momento da abordagem encontrada no piso do veículo atrás do banco do motorista.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0191068-77.2012.8.06.0001, em que é apelante Jose Airton Gomes dos Santos Junior, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO RASPADA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO, QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. PROVAS CONTUNDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No que repercute a impossibilidade de condenação para o crime de posse irregular de arma, face a não realização de perícia, a jurisprudência pátria, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça é fi...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ARMA DESMUNICIADA. CONDUTA ATÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STF, STJ e desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato da arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e paz social, colocadas em risco com o porte de arma de fogo sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal.
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000805-64.2010.8.06.0064, em que é apelante Cícero Lopes da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ARMA DESMUNICIADA. CONDUTA ATÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STF, STJ e desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato da arma estar desmuniciada...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE AGENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESCABIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECRETO CAUTELAR FUNDAMENTADO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Buscam os Impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa, bem como revogado o decreto cautelar, por inexistência dos pressupostos legais. 2. "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE. 3. "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ. 4. Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia cautelar decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na asseguração da lei penal, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ. 6. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do "modus operandi" com que o crime fora praticado. Precedentes do STJ. 7. Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a prisão preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 8. Estando devidamente preenchidos os requisitos para a decretação da custódia preventiva, resta inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER do presente Habeas corpus e DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE AGENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESCABIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECRETO CAUTELAR FUNDAMENTADO. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. INV...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUMENTO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. A PRESENÇA DE REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO É ELEMENTO APTO A ENSEJAR A SOLTURA DO PACIENTE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. É impossível o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, apta a relaxar a prisão do Paciente, quando se verificar que a audiência de instrução já se encontra devidamente encerrada, estando os autos originários conclusos para sentença. Inteligência da Súmula 52, do STJ.
2. Na espécie não é possível vislumbrar ausência de fundamentação no decreto preventivo, quando perceptível que o MM Juiz fundamentou a prisão no quesito ordem pública e securidade de aplicação da lei penal.
3. A alegação de condições pessoais favoráveis, por si só, quando não aliada a outras circunstâncias que possam efetivar o descrédito das fundamentações alusivas a prisão preventiva (art. 312, do CPP) não é suficiente para fazer impingir a liberdade.
4. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 06288204-70.2017.8.06.0000, impetrado por Camila Costa de Albuquerque, em favor de Carlos Emanuel do Nascimento Gomes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ mas para denegar a ordem, termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUMENTO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. A PRESENÇA DE REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO É ELEMENTO APTO A ENSEJAR A SOLTURA DO PACIENTE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. É impossível o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, apta a relaxar a prisão do Paciente, quando se verificar que a audiência de instrução já se encontra devidamente encerrada, estando os autos originários conclusos para se...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES SEM QUE A INSTRUÇÃO TIVESSE SIDO INICIADA. AUDIÊNCIA PARA CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA DISTANTE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROCESSUAL OU CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO APARATO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA PACIENTE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Em análise dos autos, verifico continuar patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção da paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser confirmada a decisão proferida in limine, uma vez que o trâmite da ação penal não segue de forma regular, havendo indevida ampliação da marcha processual, inexistindo complexidade processual ou contribuição da Defesa aptas a gerarem tamanha demora.
2. A paciente encontrava-se presa desde 19 janeiro de 2017, sem que a instrução tivesse se concluído, extrapolando-se em muito prazo legal de 90 dias para o seu término. Conforme se apreende dos autos, os procedimentos processuais ocorreram dentro da razoabilidade dos prazos legais, como bem destacado pela autoridade coatora na decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão (fls. 20/23).
3. Entretanto, a ação originária se encontrou embarreirada na ocorrência da audiência de instrução, a qual foi agendada para mais de um ano depois da prisão flagrancial. Ocorrido tal ato processual em 05 de fevereiro de 2018, consoante informações judiciosas, foram inquiridas três testemunhas de acusação, duas de defesa e interrogada a paciente, restando ainda duas testemunhas arroladas pela acusação, cuja oitiva o Ministério Público insistiu em ouvir.
4. Diante desse quadro, o magistrado a quo designou próxima audiência instrutória para a longínqua data de 14 de janeiro de 2019 (fls. 111/112, proc. n.º 0104298-08.2017.8.06.0001). No dia seguinte, a mesma autoridade redesignou a mencionada audiência para data ainda mais distante, qual seja, 06 de agosto de 2019, ou seja, cerca de um ano e meio depois do início da instrução. Destaque-se que a oitiva da paciente antes de todas as testemunhas de acusação pode, ainda, ensejar nulidade processual, conforme art. 400 do Código de Processo Penal.
5. Não restam, portanto, dúvidas quanto à configuração do excesso de prazo na formação da culpa, que já estava claro quando da análise liminar e, neste momento, mais ainda, diante da designação de data de continuação de audiência de instrução para um ano e meio depois. Para agravar a situação, sequer existe a confirmação de que a instrução será, de fato, concluída em tal data, subsistindo a possibilidade de outro adiamento que macularia ainda mais os direitos da paciente.
6. Já, quanto à tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, percebe-se que, de fato, trata-se de paciente com certa periculosidade, mormente pelo seu histórico criminal. Mesmo diante do princípio da proibição de proteção deficiente (insuficiente) por parte do Estado-Juiz, o qual busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos, no presente caso, nota-se que a manutenção das medidas cautelares alternativas impostas em sede liminar se mostram suficientes para acautelar a ordem pública, pois, mesmo tendo sido colocada liminarmente em liberdade neste processo, não se tem notícias de que a paciente cometeu novos delitos, havendo, inclusive, comparecido voluntariamente à audiência instrutória no dia 5 de fevereiro de 2018.
7. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive quanto à aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628246-22.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Márcio Borges de Araújo, em favor de Maria Deliana Paiva Pacheco, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln de Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES SEM QUE A INSTRUÇÃO TIVESSE SIDO INICIADA. AUDIÊNCIA PARA CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA DISTANTE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROCESSUAL OU CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO APARATO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA PACIENTE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PONDERAÇÃO DE DI...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pela impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva da paciente.
2. Ao contrário do alegado pela impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado.
3. Segundo os depoimentos do policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da paciente e de seu comparsa, ambos haviam arremessado duas sacolas contendo quase 1 (um) quilo de maconha para o interior da Penitenciária Industrial do Cariri (PIRC). Ainda conforme o depoimento de um dos policiais militares, o companheiro da paciente já havia sido visto procedendo da mesma maneira 15 (quinze) dias antes da prisão. Naquela oportunidade, o mesmo conseguiu fugir do local sem que fosse efetuada a prisão em flagrante. Em seu depoimento, a paciente afirmou que convive com o segundo detido há cerca de dois anos.
4. Percebe-se, portanto, a gravidade concreta da conduta praticada pela paciente e pelo seu companheiro, considerando a significativa quantidade de entorpecentes que foi arremessada para o interior de unidade prisional, o que confere um maior grau de reprovabilidade da conduta de ambos. Risco à ordem pública configurado. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629838-04.2017.8.06.0000 impetrado por Tatiana Felix de Moraes em favor de RENATA RODRIGUES DE SOUZA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pela impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva da paciente.
2. Ao contrário do alegado pela impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado.
3. Segundo os depoimentos do policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da paciente e de seu comparsa, ambos haviam arremessado duas sacolas contendo q...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 8 de junho de 2017 sem culpa formada.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando os autos da ação penal originária, processo nº 0137284-15.2017.8.06.0001, junto ao sistema SAJ - Primeiro Grau, verificou-se que há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de março de 2018, data próxima. Além disso, esta será a quarta audiência de instrução realizada desde outubro, o que denota o esforço do Juízo de primeira instância em concluir a referida fase processual, o que ainda só não foi possível devido à circunstâncias inerentes à complexidade da ação penal.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629187-69.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente JOSÉ THIAGO ALVES MONTEIRO contra ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Impugnou-se o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia cautelar desde 8 de junho de 2017 sem culpa formada.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da pro...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.
2. O Juízo de primeira instância aferiu adequadamente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, a partir dos elementos constante dos autos.
3. Conclui-se, pois, que a manutenção da prisão preventiva da paciente se faz necessária para garantia da ordem pública, não havendo ilegalidade na sua decretação, em razão da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente.
4. Saliente-se que eventuais condições pessoais favoráveis não são capazes de impedir a prisão preventiva quando presentes os requisitos desta. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630322-19.2017.8.06.0000 impetrado por Sandoval Kelton Ferreira do Nascimento em favor de FRANCISCO KELTON FERREIRA NASCIMENTO contra ato proferido pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.
2. O Juízo de primeira instância aferiu adequadamente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, a partir dos element...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA.
PRIMEIRO APELANTE, CONDENAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO DO RÉU NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
2) PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. ISENÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
SEGUNDO APELANTE. CONDENAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO NÃO CONSIDERAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N°11.343/2006. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE. 3) PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. Recursos parcialmente conhecidos e, na extensão, desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0025314-41.2011.8.06.0091, em face de sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, em que são apelantes Anderson Figueiredo Lima e Francisco Pereira da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade argüida por Francisco Pereira da Silva, conhecer parcialmente dos recursos interpostos por ambos os apelantes, para, na extensão lhes negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA.
PRIMEIRO APELANTE, CONDENAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO DO RÉU NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
2) PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. ISENÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
SEGUNDO APELANTE. CONDENAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO NÃO CONSIDERAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. LIVRE CONV...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TEMA JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO STJ. RECURSO JÁ DEVIDAMENTE JULGADO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. O presente writ, no tocante aos pressupostos da prisão, não comporta conhecimento, por ser reiteração de pedido feito em habeas corpus anteriormente impetrado nesta Corte.
02. O período de encerramento da instrução criminal, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve, por certo, ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal. Com efeito, somente a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação resulta em constrangimento ilegal.
03. Na espécie, foram interpostos pela Defesa recursos em sentido estrito, circunstância que, por certo, demandou um maior elastecimento dos prazos processuais, provocado pela Defesa, ressaltando que os recursos já foram julgados, alcançando a decisão o trânsito em julgado, sendo os autos remetidos ao Juízo de primeiro grau. Nesse aspecto, incide a Súmula 64/STJ, que estabelece: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
04. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 21 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TEMA JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO STJ. RECURSO JÁ DEVIDAMENTE JULGADO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. O presente writ, no tocante aos pressupostos da prisão, não comporta conhecimento, por ser reiteração de pedido feito em habeas corpus anteriormente impetrado nesta...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AOS PACIENTES. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, EM TESE, PRATICADO PELOS PACIENTES. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade dos pacientes alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou suas custódias cautelares. Como pleito subsidiário apresenta pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pacientes acusados, em tese, da prática dos delitos de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores (art. 157, §2º, II e art. 288. ambos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). Prisão em flagrante, em 16 de novembro de 2017, convertida em custódia preventiva em 22 de novembro de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Pacientes presos em flagrante. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia dos pacientes e motivos que autorizam a segregação cautelar. Delito praticado de forma sensivelmente violenta. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão dos pacientes.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AOS PACIENTES. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, EM TESE, PRATICADO PELOS PACIENTES. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORP...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese, verifica-se da decisão de primeiro grau, e da situação concreta dos autos, que o Magistrado singular amparou-se em elementos idôneos que justificam a imposição da custódia, para a garantia da ordem pública, consistentes na quantidade de droga apreendida (04 tabletes de maconha, pesando, aproximadamente, 2000g) não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
03. Quanto à tese de negativa de autoria, cediço que o habeas corpus não é o meio próprio para a análise do tema, por demandar avaliação do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do writ, cabendo ao magistrado de primeiro grau, por ocasião do processamento da ação penal, reavaliar, sob essa ótica, a necessidade da continuidade da segregação preventiva.
04. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
05. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 21 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese, verifica-se da decisã...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou ao apelante a prática das condutas delitivas de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. A "condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita" (HC 70237, 26/10/93, Min. Carlos Veloso), sendo "aptos para comprovar a autoria do crime, vez que prestados de forma idônea, harmônica e em consonância com as demais provas insertas nos autos" (TJCE, ACR 864-03-2006.8.06.158/1, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque, 29/1/2010). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. O legislador quis atingir, com o privilégio, o criminoso eventual, aquele que por um deslize de caráter ou um fato da vida, foi levado a traficar não resistindo à tentação do ganho fácil. Aquele que faz do crime uma habitualidade em sua vida não deve ser alcançado pela redução da pena. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR ALTERNATIVAS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. REDAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 44 DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. RÉU CONDENANDO A SEIS ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou ao apelante a prática das condutas delitivas de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. A "condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita" (HC 70237, 26/10/93, Min. Carlos Veloso), sendo "aptos para comprovar a autoria do crime, vez que prestados de forma idônea, harmônica e em consonância com as demais provas insertas nos autos" (TJCE, ACR 864-03-2006.8....
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO, LESÃO CORPORAL CULPOSA DE TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 302, §1º, III; ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 306, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CARACTERIZADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ACATAMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO E LESÃO CORPORAL DA MESMA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA PRÁTICA DE AÇÃO ÚNICA QUE PRODUZIU DOIS RESULTADOS CRIMINOSOS DIVERSOS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR FALTA DE PROVAS. ACATAMENTO. PROVA PERICIAL NÃO CONFIRMA USO DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO FOI JURISDICIONALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA EMBRIAGUEZ. ABSOLVIÇÃO. DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA OMISSÃO, DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DA PROPORÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO POR FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PARECER PELO CONHECIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença datada de 27 de março de 2017 (fls. 259/263) que o condenou pelo delito de homicídio culposo de trânsito, lesão corporal culposa de trânsito e embriaguez ao volante (art. 302, §1º, III; art. 303, parágrafo único, III e art. 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro). Pelos referidos crimes, recebeu pena total de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, bem como 50 (cinquenta) dias-multa, sendo fixado o regime inicial semiaberto.
2. O recorrente, em suas razões (fls. 318/330) postula, em síntese: 1. afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, III do Código de Trânsito Brasileiro; 2. exclusão do concurso formal; 3. que a pena de suspensão de habilitação para dirigir seja proporcional à pena detentiva aplicada, observando os limites do ar. 293 do CTB; 4. a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; 5. afastamento da tipicidade da conduta descrita no art. 306 do CTB.
3. A prova produzida nos autos autoriza a conclusão de que não houve omissão de socorro. Afastamento da causa de aumento de pena. Manutenção do concurso formal, pois restou provado que o agente através de uma só ação culposa produziu dois resultados delituosos, quais sejam: homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa de trânsito. Concurso de delitos configurado.
4. Quanto ao delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), não existem nos autos elementos de prova seguros que possam efetivamente dar lastro à condenação. A uma, pela prova técnica ser inconclusiva sobre o tema; a duas, por considerar que as testemunhas que indicam a embriaguez foram ouvidas apenas na fase inquisitorial, não havendo prova jurisdicionalizada sobre o fato. Absolvição se impõe.
5. Diminuição da reprimenda em face do afastamento da causa de aumento de pena da omissão de socorro, redimensionamento da pena-base do delito de homicídio culposo de trânsito e aplicação de proporção menor referente ao concurso formal.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
7. De ofício, afastar a indenização fixada por falta de pedido expresso. Diminuição do prazo de suspensão do direito de dirigir.
8. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento do apelo e de seu provimento parcial.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com exclusão de ofício do valor fixado a título de indenização pecuniária.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e parcialmente provido, com exclusão de ofício do valor fixado a título de indenização pecuniária o apelo interposto pela recorrente.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO, LESÃO CORPORAL CULPOSA DE TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 302, §1º, III; ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 306, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CARACTERIZADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ACATAMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO E LESÃO CORPORAL DA MESMA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA PRÁTICA DE AÇÃO ÚNICA QUE PRODUZIU DOIS RESULTADOS CRIMINOSOS DIVERSOS...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES.
1. PRETENSÃO RECURSAL DESCLASSIFICATÓRIA PARA A FORMA TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. "O delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranqüila e disponha livremente da res furtiva". (Súmula nº 11 do TJCE).
2.CENSURA PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. A apelante teve participação ativa no crime, subtraindo os bens das vítimas. A participação de menor importância é possível quando se tratar de uma colaboração secundária, praticamente dispensável e que em embora dentro da causalidade, se não prestada, não impediria a prática do crime. No caso, trata-se de co-autoria do crime de roubo e não de participação. A apelante praticou atos executórios do crime de roubo efetuando a subtração dos bens da vítima. Ocorreria participação se tivesse praticado atividade contributiva para a formação do delito, sem estar descrita no preceito primário da norma, o que não se amolda às circunstâncias do crime em exame.
3. RETIFICAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA JULGADORA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Considera-se, no caso, o entendimento desta egrégia 2ª Câmara Criminal firmado no sentido de que entre os crimes de roubo e corrupção de menores, a conduta do agente se amolda àquela prevista no art. 70 do CP e, não, à disposta no art. 69 do CP, uma vez que o réu, mediante uma só ação, cometeu mais de um crime. Ressalvado, entretanto, o entendimento do Relator, no sentido de que o crime de corrupção de menores é prévio e antecedente à prática do crime de roubo. Não há, nessas situações, uma só conduta, mas duas, autônomas e independentes, cada uma delas subscrita em um tipo penal diverso. E na pior das hipóteses, em se admitindo que houvesse concurso formal, ter-se-ia a hipótese de concurso formal impróprio, já que há vontades e objetividades jurídicas bem diversas (artigo 70, "caput", segunda parte, do Código Penal).
4. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, retificando, entretanto, de ofício, a censura penal aplicada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES.
1. PRETENSÃO RECURSAL DESCLASSIFICATÓRIA PARA A FORMA TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. "O delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranqüila e disponha livremente da res furtiva". (Súmula nº 11 do TJCE).
2.CENSURA PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. A apelante teve participação ativa no crime, subtraindo os b...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. A versão exculpatória apresentada pela defesa não encontra amparo no caderno processual, ante as declarações dos policiais. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração do delito previsto no art.33 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL APÓS ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL A lei nº11.343/06 é bem clara ao prevê em seu art.42 que o "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Dessa forma, justifica-se a elevação das penas-base, emprestando à conduta dos ora apelantes reprovabilidade maior com fulcro em elementos que não se entremostram, de forma singela, inerentes ao tipo penal.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROVIMENTO. O réu Diego da Silva é possuidor de maus antecedentes, apresentando condenação criminal com trânsito em julgado por roubo majorado. Em relação ao réu Iago Crispim, a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, juntamente com objetos e utensílios tradicionalmente utilizados por traficantes, demonstram que fazia da traficância de substâncias entorpecentes meio de vida, até porque inexiste, nos autos, comprovação de que ele exercia alguma ocupação lícita. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. A versão exculpatória apresentada pela defesa não encontra amparo no caderno processual, ante as declarações dos policiais. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração do delito previsto no art.33 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL APÓS ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins